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materia nº 20/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.
native_id634

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Expediente/2°votação S
2025-10-28 Expediente P
2025-10-28 Parecer favorável da comissão
2025-09-16 Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T10:41:21.437315-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-10-29T10:26:52.965441-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

Prefeitura de
CUPIRA
Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
OFÍCIO GP Nº 149/2025 Cupira, 15 de setembro de 2025.
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ER LEGISLATIVO
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Ao Excelentíssimo Senhor Emerson Ferreira Calado, DATA: Apae Ga or
MD Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cupira — PE, ( CONFERIDO NO E
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Casa Legislativa Manoel Joaquim da Silva. TIPOE Z tes RETO Ri
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ASSTRATURA DO SERVIDOR MATRICULA
Ref. Projeto de Lei Municipal
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Municipal nº 020/2025, de 15 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O Prefeito do município de Cupira/PE, estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha o presente
Projeto de Lei Municipal nº 020, de 20 de setembro de 2025, que “Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá
outras providências”, nos termos previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do
município de Cupira, na Lei sobre a Política Nacional do Idoso e no Estatuto do Idoso, a
fim de que seja submetido à discussão e à votação do Poder Legislativo.
A proposição visa a fortalecer a rede de proteção social do Município, garantindo a
participação da sociedade civil e do poder público na formulação e fiscalização das políticas
voltadas às pessoas idosas, bem como instituindo um fundo específico para o financiamento de
programas e ações destinados à promoção de sua dignidade, autonomia e qualidade de vida,
razão pela qual solicitamos que a tramitação ocorra em REGIME DE URGÊNCIA, NOS
TERMOS DO ART. 207, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EDUARDO DA Assinado de forma
digital EDUARDO
FONSECA DAFONSECA
LIRA:04379762 LIRA 04379762467
Dados: 2025.09.15
467 11:43:09 -03'00'
EDUARDO DA FONSECA LIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira — PE
CEP 55460-110 | CNP) 10.191.799/0001-02 | www.cupira.pe.gov.br
NE Prefeitura de
= CÚPIRA
Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 020, DE 15 DE
SETEMBRO DE 2025.
Excelentíssima Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cupira,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Pelo presente, em atenção às disposições legais, submeto à apreciação e deliberação
dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 020/2025, que “Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá
outras providências”.
A proposição tem por objetivo assegurar a efetiva proteção e promoção dos direitos da
pessoa idosa em nosso município, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei nº
8.842/1994 (Política Nacional do Idoso) e com a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso configura-se como órgão permanente,
paritário, consultivo e deliberativo, responsável por formular, acompanhar e fiscalizar as
políticas públicas destinadas a essa parcela da população, garantindo a participação da
sociedade civil e do poder público.
Da mesma forma, a instituição do Fundo Municipal de Direitos do Idoso permitirá a
captação e aplicação de recursos financeiros específicos, destinados a programas, projetos e
ações voltados à promoção da dignidade, da autonomia e da qualidade de vida dos idosos.
Com a criação destes instrumentos, o Município de Cupira fortalece sua rede de
proteção social e consolida mecanismos de participação democrática e de controle social,
imprescindíveis para a defesa de uma política pública justa, inclusiva e sustentável.
Para tanto, submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o presente
projeto e demandamos sua aprovação.
Cupira-PE, 15 de setembro de 2025.
digital por ED!
FONSECA orFoNSECA O
: LIRA:04379762467
LIRA:04379762 En Moos 91
467 11:43:25 -03'00
EDUARDO DA FONSECA LIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira — PE
CEP 55460-110 | CNP) 10.191.799/0001-02 | www.cupira.pe.gov.br
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
PROJETO DE LEINº 020/2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso, institui o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso e dá outras
providências, nos termos previstos na
Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica
Municipal, na Lei sobre a Política Nacional do
Idoso e no Estatuto do Idoso.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições constitucionais e em conformidade com o disposto no art. 80, IV c art. 38, XIII,
art. 172, 1, “a”, art. 176, art. 178 e art. 179 todos da Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação da Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações
voltadas para o idoso no âmbito do Município de Cupira-PE, responsável por fixar critérios de
utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI)
$1º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — fica vinculado administrativamente
à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá proporcionar os meios necessários ao
seu funcionamento.
$2º Deverá ser alocada, anualmente, dotação específica no orçamento do município, de forma
a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI.
Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI tem por finalidade garantir, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos do idoso referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso é composto de forma paritária entre o poder
público municipal e a sociedade civil e será constituído:
I- por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto Amador;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa Civil.
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Prefeitura de
fe 2a CUPIRA
Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
II - por 06 (seis) representantes de entidades não governamentais, representantes da sociedade
civil atuantes no campo da promoção ec defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso,
legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para
preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante do Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um) representante de organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente
legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de credo religioso com políticas explícitas e regulares de
atendimento e promoção dos direitos do idoso;
d) 03 (três) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas
permanentes de atendimento e promoção dos direitos do idoso.
81º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá um suplente.
82º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta
Lei.
83º Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos,
enquanto estiverem no desempenho das funções e cargos para os quais foram nomeados ou
indicados, para outro mandato de igual período.
84º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
85º Os representantes das entidades não governamentais serão eleitas em assembleia própria,
especialmente convocada para este fim, devendo o processo de escolha ser acompanhado por
um representante do Ministério Público Estadual.
86º Caberá às entidades eleitas a apresentação dos nomes de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de até 20
(vinte) dias após a realização da assembleia que as elegeu, sob pena de substituição por entidade
suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º O presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos dos Idosos serão
escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver,
quanto à Presidência e à Vice-presidência, uma alternância entre as entidades governamentais
e não-governamentais.
81º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em
suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea de ausência de ambos, a
presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
82º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar
das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse do idoso.
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Prefeitura de
Ta CÚPIRA
Divtonvolvinenha som Trebaáhoas Edrierárico com Trabalho e Esperança
Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária,
excetuando o Presidente, que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada,
mas seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do
Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
1 - extinção de sua base territorial de atuação neste município;
Il - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível
a sua representação no Conselho;
II - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, depois de devidamente
comprovadas.
Art. 8º Perderá o mandato o conselheiro que:
I— desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
H — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa;
II — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção na Secretaria do Conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado, em sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção penal;
Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, os quais disporão dos
mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10º Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11 O Conselho Municipal de Direito do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter
ordinário; e em caráter extraordinário, quando houver convocação do seu Presidente ou
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio de resolução
a ser aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 13 As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira — PE
CEP 55460-110 | CNP) 10.191.799/0001-02 | www.cupira.pe.gov.br
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
Art. 15 Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I- formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Direitos do Idoso, zelando
pela sua execução;
HI - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal
de Direitos do idoso;
HT - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto a questões
relativas aos direitos do idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso,
sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04 de julho de 1994 (Política Nacional do Idoso), a Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e as leis estaduais e municipais
aplicáveis, denunciando à autoridade competente, inclusive, ao Ministério Público o
descumprimento de quaisquer delas;
V- fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso,
conforme o disposto no artigo 52, da Lei nº 10.741/2003;
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados
à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência
ao idoso;
VII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária
anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de
atendimento do idoso;
VIII - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a
aplicação de recursos oriundos daquele;
IX - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e
projetos de atendimento ao idoso;
X - elaborar seu regimento interno;
XI — promover outras ações visando à proteção de direitos do idoso;
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções, aos membros do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública
Municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de propostas e medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação
em cada área de interesse do idoso.
Prefeitura Municipal de Cupira
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Prefeitura de
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Daraerrolvimanto com TrANIhS:6 igrarania com Trabalho e Esperança
CAPÍTULO H
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse
e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no
Município de Cupira-PE.
$1º Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso — FMDI — são destinados,
exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção
e defesa dos direitos do idoso.
82º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso — FMDI — integra o orçamento público municipal
e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 17 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I - recursos provenientes de órgão da União ou do Estados vinculados a Política Nacional do
Idoso;
II - transferências do Município;
HI - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas e jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V-as advindas de acordo e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/2003 h
VII - outras.
Art. 18 O fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência
Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovadas
pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
$1º Será aberta conta bancária específica em instituição oficial, sob a denominação de “Fundo
Municipal de Direitos do Idoso”, para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo,
sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser
publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência
dessa, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
82º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
83º Caberá à Presidência do Fundo Municipal de Direitos do Idoso gerir os recursos que lhes
são próprios, cabendo a seu titular:
I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso;
H - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira — PE
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movimentação financeira do Fundo;
TI - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Seção II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19 Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito de
Cupira convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada que atuem
no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, os quais serão escolhidos em seleção
especialmente realizada para este fim no prazo de trinta dias após a publicação do referido
edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das
respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 21 O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato
próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação,
no caso de inexistência dessa.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso, as atribuições de seus membros e demais assuntos.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cupira, em 15 de setembro de 2025.
EDUARDO DA Assinado de forma
digital por EDUARDO
FONSECA DAFONSECA
LIRA:04379762 1RA:04379762467
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EDUARDO DA FONSECA LIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA
+ CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA-PE SA “BODE MUNICIPAL DE CUPIRA-PE
: EGISLATIVO
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q $) Prefeitura Municipal de Cupira
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ODER LEGISLATIVO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE Dom BMENTO

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