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OFÍCIO GP Nº 150/2025 Cupira, 15 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Emerson Ferreira Calado,
MD Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cupira — PE,
Casa Legislativa Manoel Joaquim da Silva.
Ref. Projeto de Lei Municipal
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Municipal nº 021/2025, de 15 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O Prefeito do município de Cupira/PE, estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha o presente
Projeto de Lei Municipal n º 021, de 15 de setembro de 2025, a fim de que seja submetido à
discussão e à votação do Poder Legislativo, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e na Constituição Federal de 1988”, a fim de que
seja submetido à apreciação e votação deste Poder Legislativo.
Trata-se de iniciativa que visa fortalecer o Sistema de Garantia de Direitos da Criança
e do Adolescente, assegurando mecanismos de participação democrática, de controle social e
de gestão financeira adequada para programas e ações voltados à proteção integral dessa
população, razão pela qual solicitamos que a tramitação ocorra em REGIME DE
URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 207, DO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA.
Cumpre destacar a urgência da deliberação, uma vez que a Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), em conformidade
com o artigo 260-K do Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Portaria nº
2.006/2021, fixou o prazo de 15 de outubro de 2025 para que os municípios realizem a
regularização de seus Fundos Municipais. O não atendimento a essa determinação inviabilizará
o recebimento de recursos oriundos da destinação do Imposto de Renda da Pessoa Física (TRPF)
já a partir do exercício de 2026.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de
elevada estima e consideração.
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Atenciosamente, EDUARDO Dá Lis diem PROTOCOLO DE RECEBI; E Ene
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 021, DE 15 DE
SETEMBRO DE 2025.
Excelentíssima Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cupira,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Pelo presente, em atenção às disposições legais, submeto à apreciação e deliberação
id dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 021/2025, que “Dispõe sobre o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos previstos no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e na Constituição Federal de 1988”.
A presente proposição tem como finalidade assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos da criança e do adolescente, garantindo-lhes proteção integral e
mecanismos adequados para a formulação, acompanhamento e fiscalização de políticas
públicas voltadas a essa população.
A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de
composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, promove a democratização da
gestão, fortalece o Sistema de Garantia de Direitos e assegura maior controle social sobre as
políticas voltadas à infância e adolescência.
a Da mesma forma, a instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente viabiliza a captação, gestão e aplicação de recursos específicos, destinados a
financiar projetos, programas e ações que contribuam para a proteção, defesa e promoção dos
direitos de crianças e adolescentes em nosso município.
Trata-se, portanto, de medida necessária para consolidar uma rede de proteção efetiva,
garantindo não apenas a observância dos mandamentos constitucionais e legais, mas também o
fortalecimento da cidadania e da justiça social.
Ressalte-se a urgência da aprovação, em razão da recomendação expedida pela
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA, que, com base no artigo 260-K do Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Portaria nº 2.006/2021, estabeleceu o prazo limite de 15 de outubro de 2025 para a
regularização dos Fundos Municipais. O descumprimento desse prazo impossibilitará que
Cupira receba, já em 2026, recursos provenientes de doações incentivadas por meio da
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destinação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), representando significativa perda de
investimentos em políticas públicas voltadas à infância e adolescência.
Para tanto, submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o presente
projeto e demandamos sua aprovação.
Cupira-PE, 15 de setembro de 2025.
EDUARDO DA Assinado de forma
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LIRAD9S 79762 Dados: 2025.09.15
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EDUARDO DA FONSECA LIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA
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PROJETO DE LEI Nº 021/2025
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA e institui o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente nos
termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13
de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Constituição Federal de 1998.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições constitucionais e em conformidade com o disposto no art. 80, IV e art. 38, XIII,
da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto
a de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos
previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente
e na Constituição Federal de 1998.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o órgão
deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do
adolescente, controlador das ações de implementação dessa política é responsável por fixar
critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA.
81º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão
colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo Municipal e das
organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
$2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica vinculado
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administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá proporcionar os
meios necessários ao seu funcionamento.
83º Deverá ser alocado, anualmente, dotação específica no orçamento do município, de forma
a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por
finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do
adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,
à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão
[1] deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade
civil, composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, da forma seguinte:
I. 05 (cinco) representantes do poder público integrantes das secretarias de Assistência Social,
Saúde, Educação, Segurança Cidadã ce Finanças, outras a serem definidas pelo Poder Executivo;
II. 05 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil (OSC) que atuam na promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste município.
81º Os conselheiros governamentais mencionados no inciso I deste artigo, bem como os seus
respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
$2º Os representantes da OSC previstos no inciso II serão indicados após deliberação de seus
próprios órgãos.
Art. 5º Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e
suplentes, deverão ser indicados pelas respectivas organizações, após processo de escolha que
será realizado nos termos do edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente — CMDCA.
$1º A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo Conselho
o Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, noventa dias antes do final do
mandato dos representantes das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Diário
Oficial deste município.
$ 2º Em não comparecendo interessados, o CMDCA fica autorizado a convidar representantes
de entidades que atuem na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente
no âmbito deste município, que terão direito a voto, a fim de resguarda-se a paridade do órgão.
$3º O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser convidado
para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida sua
recondução.
Art. 7º Além dos integrantes que têm direito a voto, o CMDICA poderá convidar outros
representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões,
mas sem direito a voto, nos mesmos moldes do previsto no 83º do artigo 78, do Decreto nº
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Art. 8º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 9º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes.
Art. 10º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I- elaborar seu regimento interno;
H- gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o
artigo 88, inciso IV da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus
recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no
planejamento anual;
(a) HI- formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do
adolescente e definir suas prioridades;
IV- controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na
execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V- assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta
orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com
a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VI participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das
políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos
tutelares;
VII fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades
estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior; VIII- solicitar as
indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância;
IX- manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais de promoção,
proteção c defesa dos direitos da criança e do adolescente;
[e X- proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar
o seu funcionamento, observado o $1º do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança
e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária deste
Município;
XI- inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento,
das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas organizações; XTI-
divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal 8.069, de
13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste município;
XTII- garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e
privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação
sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento;
XIV- receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e
adolescentes;
XV- levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os
crimes, as contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou
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individuais da criança e do adolescente;
XVI- realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para
os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a formação
de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à criança e ao
adolescente;
XVII- promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre
a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas neste
município;
XVII- monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA;
XIX- solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das
atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA;
XX- realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas da
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
XXI- mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente —- FMDCA; e
XXIH- regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do
Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministério Público ou
aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e
do Adolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis.
Seção II
Da Organização e do Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a
seguinte estrutura funcional:
I- Plenário;
- Presidência;
TI- Diretoria Executiva;
IV- Comissões Temáticas; e V — Secretaria Executiva.
Art. 12 O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no
exercício dos mandatos de suas organizações.
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Art. 13 O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na
última sessão plenária do ano, com quórum mínimo de dois terços da composição do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato de 02 (dois)
anos.
$1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão preenchidos na forma do Regimento
Interno.
$2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
$3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverá disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 14 A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente — CMDCA, pelo Vice-Presidente e pelos Coordenadores das
o Comissões Temáticas.
Art. 15 As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, no
mínimo, 02 (dois) conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre
representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 16 A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo
e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá deixar à disposição da
Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo 01 (um) secretário executivo;
Art. 17 As atribuições de cada órgão previsto no artigo 13 desta Lei, devem ser definidas no
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
[e CMDCA.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma
regimental:
I representantes de conselhos de políticas públicas;
H- representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
TI- representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV- conselheiros tutelares no exercício da função;
V- especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente;
VI população em geral; e
VIL- convidados.
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Do Conselheiro dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 18 O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
Art. 19 Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que:
I- faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o
comparecimento do seu suplente, salvo no caso de apresentação de justificativa por escrito antes
o da reunião;
H- apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
HI- | praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
IV- sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração
administrativa;
V- deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.
Parágrafo único. O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção IV
Do Registro das Entidades e Da Inscrição de Programas e Projetos
[) Art. 20 As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual deve
comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto no artigo
91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 21 As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao
adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de atendimento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações
ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto no artigo 91 da Lei Federal
nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Art. 22 O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou organização
da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser levado
ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a
tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei
federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 23 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial
fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e
demais órgãos estatutários.
$1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA são
destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
$2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o
orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 24 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA tem como
princípios:
I- ampla participação social;
T- fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;
HlI- | transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV- | gestão pública democrática;
V- legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 25 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as
seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA:
I definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do
Fundo, observado o disposto contido no & 2º do artigo 260 da Lei Federal nº
8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
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I- promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos
à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos
direitos da criança e do adolescente do município;
II- | aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados
e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV- — aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pelo
Plenário; V- realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos
de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com
recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais
disposições legais vigentes;
VI- | elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pelo Plenário, em
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;
VII- — instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação
para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pelo Plenário;
VII- convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas
em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a
celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de
trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação.
IX- | dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA;
X- emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as
disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente; e
XT- outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V
deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria-Geral do Município.
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DINMNAVianto com Trabelhg:s Esperancs com Trabalho e Esperança
Art. 26 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
divulgar amplamente:
I as diretrizes, as prioridades e os critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
I- os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HWI- | a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V- a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do
Fundo, que será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento
e avaliação, homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 27 Compete ao Fundo da Criança e do Adolescente a administração orçamentária,
financeira e contábil dos recursos que lhe são destinados e:
IL executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;
T- executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
Nl- | realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância
com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV- | encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF),
por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior;
V- apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira;
VI- | manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
VII- | convocar os órgãos governamentais c as organizações da sociedade civil selecionadas
em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação
jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou
convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
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CUPIRA
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VIII celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de
organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os
termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;
IX- celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de
sua atuação;
X- designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de
fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no
caso de órgãos governamentais;
XI- | elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias
entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
XII- observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade
Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo
227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo único do artigo
4º da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente; XIII- outras
atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
Seção II
Das Receitas do Fundo
Art. 28 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem como receitas:
I dotação consignada anualmente, no orçamento deste Município, para atividades
vinculadas ao CMDCA;
H- doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;
HI- | valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de
penalidade administrativa previstas em lei;
IV- | outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de
capital;
V- recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre entes
federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI- | destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais,
nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
VII- | contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII- o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
IX- | recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação
vigente;
X- recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados,
em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente;
XI | superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios
anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;
XII- | outros recursos que lhe forem destinados.
(a Seção III
Da Captação de Recursos para o Fundo
Art. 29 A captação de recursos para o Fundo ocorrerá das seguintes formas:
I promovida diretamente por meio de ações do CMDCA; ou
N- realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA,
por meio de chamamento público.
Art. 30 Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas
do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I- 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real;
a N- 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na
Declaração de Ajuste Anual, observadas as disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do deste
artigo diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por
cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Seção IV
Da Destinação dos Recursos do Fundo
Art. 31 Observado o disposto no artigo 260, $1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão aplicados em:
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
I programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente,
conforme previsto no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
T- acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com
o $2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
Hl- | programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no
$2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV- | financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação,
sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31
da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
V- desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação
O) prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI- | programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa
e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII- | programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII- apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das
ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 32 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 33 Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob
pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
Seção V
Das Vedações de Destinação dos Recursos do Fundo
Art. 34 É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não
tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente.
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Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada
ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para:
I despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
H- financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da
política da infância e da adolescência;
[1] Nl- | transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV- | manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus
membros;
V- manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 35 Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação
da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069,
de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção VI
Da seleção de projetos por meio de Chamamento Público
Art. 36 A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil
para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da
Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Seção VII
Da Comissão de seleção para analisar os projetos a serem financiados com recursos do
Fundo
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Art. 37 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá,
por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos
dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 38 Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Parágrafo único. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro)
membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das
organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 39 O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação
dos resultados.
Art. 40 Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão
selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público.
Art. 41 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá
divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Município — em até
10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual período
por motivos de interesse público ou força maior.
Art. 42 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá,
por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo
monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento
celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados
pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 43 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a designação de servidor que
será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução
dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à
comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes.
Art. 44 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias
entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA.
Seção VIII
Da Prestação de Contas
Art. 45 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social o acompanhamento dos dados
constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos
de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
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Art. 46 A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de
fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá
ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 c nas Leis €
Decretos municipais em vigor.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 47 Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido
financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória a
referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de
) financiamento.
Art. 48 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar seu
regimento interno adequando-o aos termos desta Lei, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga integralmente as Leis
municipais nº 031, de 10 de setembro de 2002 e nº 16, de 24 de outubro de 2006.
Cupira, em 15 de setembro de 2025.
EDUARDO Assinado de forma
digital por EDUARDO
DA FONSECA paronsca
; LIRA:04379762467
LIRA:0437976 ea
12:23:53 -03'00'
2467
EDUARDO DA FONSECA LIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA
189 CAMARA MUNICIPAL DE CUPIRA-PE
Ea PODER LEGISLATIVO.
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE DOCU
APROVADO
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