Prefeitura de
Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
OFÍCIO GP Nº 162/2025 Cupira, 08 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Emerson Ferreira Calado,
MD Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cupira — PE, Casa Legislativa Manoel
Joaquim da Silva.
Ref. Projeto de Lei Municipal
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Municipal nº 022/2025, de 08 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O Prefeito do município de Cupira/PE, estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha o presente
Projeto de Lei Municipal nº 022, de 08 de outubro de 2025, a fim de que seja submetido à
discussão e à votação do Poder Legislativo, o Projeto que Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
O objetivo do Conselho é assegurar a participação da sociedade civil na formulação,
acompanhamento e fiscalização das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência,
promovendo a articulação entre governo e sociedade para a efetivação dos direitos desse
segmento da população. A Conferência Municipal, por sua vez, visa promover o diálogo social,
a avaliação das políticas públicas existentes e a proposição de diretrizes para o aprimoramento
das ações voltadas às pessoas com deficiência, fortalecendo o controle social e democrático.
Dessa forma, solicitamos a tramitação das medidas legais necessárias para a
formalização e regulamentação dessas instâncias, fundamentais para o fortalecimento das
políticas de inclusão no município. Sendo assim, submeto o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação dessa Casa Legislativa, certo de poder contar com o apoio dos nobres Vereadores
para sua aprovação.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de
elevada estima e consideração.
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Atenciosamente, PROTOCOLO dE RECE QDE DOCUMENTO
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Dados: 2025.1006 == NÃo NFERIDO NO REBEIMENTO
EDUÁRDO DA FÔNSECA LIRA TIPOEORI ado,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira — PE
CEP 55460-110] CNPJ 10.191.799/0001-02 | www.cupira.pe.gov br
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 022, DE 08 DE
OUTUBRO DE 2025.
Excelentíssima Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cupira,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Pelo presente, e em atenção às disposições legais vigentes, submeto à apreciação e
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 022/2025, que “Dispõe sobre a
8 criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”
A criação do referido Conselho visa estabelecer um espaço permanente de diálogo e
construção coletiva de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, promovendo a
participação ativa da sociedade civil e do poder público. Esse órgão terá caráter consultivo,
propositivo e fiscalizador, garantindo mais representatividade, transparência e eficiência nas
ações voltadas à promoção da acessibilidade, inclusão e cidadania.
Paralelamente, a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será um importante instrumento de escuta e mobilização social, possibilitando a
avaliação de políticas públicas já implementadas, bem como a proposição de novas diretrizes
2 que respondam às reais necessidades da população com deficiência em nosso território.
Dessa forma, solicitamos especial atenção e apoio institucional para os devidos
encaminhamentos legais e administrativos que viabilizem a implementação desta iniciativa, tão
necessária para o fortalecimento da gestão participativa e para a construção de uma sociedade
mais justa, igualitária e acessível a todos.
Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos ou para colaborar em
eventuais reuniões, discussões ou tratativas que se façam necessárias para o avanço desse
processo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da
presente matéria.
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Para tanto, submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o presente
projeto e demandamos sua aprovação.
Cupira-PE, 08 de outubro de 2025.
EDUARDO DA Assinado de forma
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EDUARDO DA FONSECA LIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 022/2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
1 CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cupira —
PE, com o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais das
pessoas com deficiência, promovendo sua inclusão social e a participação cidadã.
Art. 2º Compete aos órgãos e entidades do Poder Público Municipal assegurar às pessoas com
deficiência o pleno exercício de seus direitos, especialmente no que se refere à educação, saúde,
trabalho, esporte, turismo, lazer, previdência social, assistência social, transporte,
acessibilidade arquitetônica, reabilitação, cultura, infância, maternidade, dentre outros que
lhes garantam bem-estar físico, mental, social e econômico, conforme previsto na Constituição
Federal e na legislação infraconstitucional vigente.
8 Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6
de julho de 2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência — e demais legislações aplicáveis.
Incluem-se, entre outras, as seguintes categorias:
I- Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, sob as formas de paraplegia
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, ou deformidades congênitas ou adquiridas, excluídas aquelas meramente estéticas e
que não comprometam o desempenho funcional;
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H — Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida
por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;
HI — Deficiência visual: cegueira, quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, com acuidade entre 0,3 e 0,05 no
melhor olho; campo visual igual ou inferior a 60º; ou combinação dessas condições:
IV — Deficiência intelectual (ou mental): funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a pelo menos
duas áreas de habilidades adaptativas, como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais,
uso da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;
V- Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
9 Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de
caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com as seguintes atribuições:
1 — Elaborar planos, programas e projetos da política municipal de inclusão das pessoas com
deficiência e propor medidas para sua implementação, inclusive no que se refere a recursos
financeiros e iniciativas legislativas;
H - Zelar pela efetivação da política municipal de inclusão e acessibilidade;
HI — Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas municipais
referentes à acessibilidade nas áreas de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, esporte, lazer, turismo e urbanismo;
IV — Acompanhar a elaboração e execução do orçamento municipal, sugerindo modificações
necessárias à efetivação das políticas voltadas à pessoa com deficiência;
2 V— Fortalecer o sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das pessoas com
deficiência;
VI — Propor estudos e pesquisas voltados à melhoria da qualidade de vida das pessoas com
deficiência;
VII — Incentivar campanhas de prevenção de deficiências e de promoção dos direitos e da
cidadania das pessoas com deficiência;
VIII —- Acompanhar, por meio de relatórios de gestão, o desempenho de programas e projetos
relacionados à inclusão;
IX — Manifestar-se sobre irregularidades em entidades públicas ou privadas que atuem na
área, podendo emitir recomendações a seus dirigentes;
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X — Avaliar, anualmente, a política municipal de atendimento especializado à pessoa com
deficiência;
XI — Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 5º O Conselho será composto por 08 (oito) membros titulares, com igual número
de suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:
a) Representantes do Poder Público Municipal:
1-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
H- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
HI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Esportes.
8 b) Representantes da sociedade civil organizada, com atuação direta ou indireta na
defesa ou atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento
há pelo menos 1 (um) ano:
I- 1 (um) representante de entidades que atuam nas áreas de deficiência auditiva, física,
mental e/ou visual;
HW 1 (um) representante de organizações patronais;
HI — 1 (um) representante de associações e/ou conselhos de classe;
IV— 1 (um) representante de instituição religiosa.
$1º Cada membro titular terá 01 (um) suplente, com plenos poderes para substituí-lo em seus
impedimentos, ausências ou vacância.
$2º A eleição dos representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, ocorrerá durante a
1] Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
$3º O presidente do Conselho será eleito entre seus membros, por maioria simples.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por
igual período.
Art. 7º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal,
após homologação do processo de escolha, com posse em até 30 (trinta) dias após a
realização da Conferência.
Art. 8º O exercício da função de conselheiro é gratuito, sendo considerado serviço de
relevante interesse público.
Art. 9º Os conselheiros poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade de origem,
devidamente justificada e comunicada ao Conselho, que dará ciência ao Poder Executivo.
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que:
I— desvincular-se do órgão ou entidade que representa;
II — faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem Justificativa;
HI — apresentar renúncia formal ao Conselho;
IV —tiver conduta incompatível com a função;
V — for condenado por sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. A substituição se dará mediante decisão da maioria dos membros do
Conselho, após processo com ampla defesa, provocado por qualquer conselheiro, pelo
Ministério Público ou por qualquer cidadão.
Art. 11. Perderá a representação no Conselho a entidade que:
À I- encerrar suas atividades no município de Cupira;
II — apresentar irregularidades graves incompatíveis com a função representativa;
HI — sofrer sanção administrativa de natureza grave.
Parágrafo único. A substituição será deliberada pela maioria dos membros do Conselho,
mediante processo com garantia de ampla defesa.
CAPÍTULO HI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 12. O Conselho realizará, bienalmente, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, instância colegiada, com caráter deliberativo, destinada a avaliar e propor
2 políticas públicas voltadas à inclusão, com ampla divulgação e participação social.
81º A Conferência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e
instituições mencionadas no art. 5º.
$2º A convocação será feita pelo Conselho com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência
da data prevista para a eleição do novo Conselho.
83º Em caso de omissão do Conselho, a Conferência poderá ser convocada por, no mínimo, 1/5
(um quinto) das entidades registradas, que formarão comissão paritária responsável pela sua
organização.
Art. 13. Compete à Conferência Municipal:
I- Avaliar a situação das políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência no
município;
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
I[— Definir diretrizes para a formulação da política municipal para o biênio seguinte;
HI — Avaliar e reformar decisões administrativas do Conselho, quando provocada;
IV — Aprovar seu regimento interno;
V — Aprovar e divulgar suas resoluções em documento oficial.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, administrativo, financeiro e
institucional necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 15. Para realização da 1º Conferência Municipal, o Poder Executivo instituirá, no prazo de
O) 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, comissão paritária responsável por sua convocação
e organização, com base em regimento próprio.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cupira, em 08 de outubro de 2025.
EDUARDO DA Assinado de forma
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EDUARDO DA FONSECA LIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA
“483 CAMARA MUNICIPAL DE CUPIRA-PE
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PROTOCOLO DE RECEBIM PODER LEGISL
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PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTO
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