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materia nº 9/2025

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação e auxílio-saúde aos servidores efetivos, comissionados e vereadores que integram o Parlamento Municipal de Cupira e dá outras providências.
native_id668

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Expediente/2°votação S —
2025-12-16 Expediente P —
2025-12-09 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-18 Leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T13:46:30.530653-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-12-17T11:13:42.545112-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ss PODER LEGISLATIVO
e CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
= “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 09/2025
Dispõe sobre a concessão de auxílio-
alimentação e auxílio-saúde, aos servidores
efetivos, comissionados e vereadores que
integram do Poder Legislativo Municipal de
Cupira e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA, Estado de Pernambuco, no
exercício das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno,
) apresenta para deliberação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO | - DOS AUXÍLIOS
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Cupira, o auxílio-
alimentação e o auxílio-saúde, destinados aos servidores efetivos, comissionados e aos
vereadores em efetivo exercício do mandato.
Capítulo | - Do Auxiílio-Alimentação
Art. 2º O auxílio-alimentação tem por finalidade subsidiar despesas com alimentação dos
servidores efetivos, comissionados e dos vereadores, mediante pagamento em pecúnia ou
cartão magnético.
Art. 3º O auxiílio-alimentação possui natureza indenizatória, não configurando verba
a remuneratória ou salarial, sendo isento de contribuição previdenciária e de imposto de renda.
Art. 4º Para percepção do auxílio-alimentação, os servidores efetivos, comissionados e
vereadores, deverão:
| - inscrever-se perante à Diretoria Administrativa da Câmara, por meio de formulário próprio;
Il — declarar que não percebe auxílio semelhante custeado com recursos públicos de qualquer
esfera da Administração.
Art. 5º O auxílio-alimentação não será devido ao servidor ou ao vereador que:
|- não esteja em efetivo exercício por motivo de licença ou cessão a outro órgão ou entidade;
Il — que perder o cargo ou mandato por decisão legal;
Hi — encontrar-se em licença ou afastamento sem remuneração, salvo licença para tratame
de saúde;
IV — estiver afastado do exercício da função ou do mandato por ordem judicial;
Câmara Municipal de Vereadores de Cupira/PE
Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 - Centro, Cupira/PE | CEP 55.460.000
CNPJ nº 08.653.503/0001-78 | Tel: (081) 98418-571 | E-mail: secretaria) cupira.pe.leg.br
Site: https:/Ayww.cupira.pe.leg.br | Instagram: (a)camaracupiraoficial | Facebook: Câmara Legislativa
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
o
V- receber benefício de mesma natureza ou idêntico fundamento.
Art. 6º O valor do auxílio-alimentação fica fixado em R$ 700,00 (setecentos reais) para os
vereadores e de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para os servidores, efetivos e
comissionados, sendo creditado mensalmente na folha de pagamento.
Capítulo Il - Do Auxílio-Saúde
Art. 7º - O auxílio-saúde destina-se a ressarcir de forma indenizatória, despesas relativas à
saúde suplementar dos servidores efetivos, comissionados e vereadores, decorrentes da
contratação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 8º - O auxílio-saúde tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração, não
o) constituindo base de cálculo para quaisquer vantagens, nem incidindo contribuição
previdenciária ou imposto de renda.
Art. 9º - Para percepção do auxílio-saúde, os servidores efetivos, comissionados e vereadores,
deverão:
| = inscrever-se mediante formulário próprio junto à Diretoria Administrativa;
Il - declarar que não é beneficiário, como titular ou dependente, de plano ou seguro de saúde
custeado integralmente por outro ente ou órgão da Administração Pública.
Parágrafo único. O beneficiário deve apresentar contrato, boleto, fatura ou documento
equivalente junto a Diretoria Administrativa, vedada a concessão do auxílio ao beneficiário ou
dependente, que seja atendido por plano ou seguro custeado integralmente por outro ente
ou órgão da Administração Pública.
Art. 10. São obrigações do beneficiário do auxílio-saúde:
|- comprovar anualmente, ou sempre que solicitado, a manutenção de contrato de plano de
saúde;
Hl — comunicar imediatamente eventual rescisão contratual;
Hl — informar o não atendimento a qualquer requisito desta Lei;
IV — prestar contas nos prazos fixados pela Presidência.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará suspensão do
benefício e obrigará à devolução dos valores recebidos indevidamente.
Art. 11 - O valor máximo do auxílio-saúde fica fixado em:
!- R$ 700,00 (setecentos reais), para vereadores;
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ET
& PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
5
Sorry MUNICIPAL. censos
a) 1969
O Sn e anne
H — R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para servidores efetivos e comissionados.
8 1º O auxílio será limitado ao valor efetivamente contratado no plano ou seguro de saúde.
8 2º Em nenhuma hipótese será devido valor superior ao custo mensal do plano contratado.
Art. 12 - A forma de operacionalização do auxílio-saúde observará as seguintes regras:
! - quando o valor do plano de saúde contratado for igual ou superior ao limite máximo do
auxílio-saúde, a Câmara Municipal, como interveniente pagadora, procederá o pagamento
direto à operadora do plano, mediante consignação em folha, creditando-se ao beneficiário o
valor do auxílio e descontando-se, quando houver, a parcela de sua responsabilidade;
H — quando o valor do plano contratado for inferior ao limite máximo do auxílio, o benefício
ficará restrito ao valor efetivo do contrato, sendo concedido mediante comprovação, nos
termos do Art. 9º, Parágrafo único.
8 1º Na hipótese do inciso |, O demonstrativo de pagamento constará em folha, de forma
transparente, com a discriminação do valor do auxílio-saúde e da eventual coparticipação do
beneficiário.
8 2º O pagamento direto à operadora do plano não descaracteriza a natureza indenizatória
do auxílio.
$ 3º Os procedimentos administrativos, prazos, forma de comprovação e demais critérios
operacionais para a concessão do auxílio-saúde serão disciplinados por ato normativo da
Presidência da Câmara.
Art. 13 - O beneficiário deverá comunicar imediatamente qualquer alteração, suspensão ou
rescisão do contrato de plano de saúde.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão imediata
do benefício e a restituição dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
TÍTULO Il - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Cupira, podendo ser
suplementadas, se necessário.
TÍTULO Ill — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
Soro MUNICIPAL. eng
1953 1969
Art. 15 - Os servidores e os vereadores poderão renunciar a qualquer dos auxílios mediante
requerimento dirigido à Presidência da Câmara, sendo a renúncia irrevogável e irretratável
durante a legislatura.
Art. 16 - Alterações de valores e forma de percepção, poderão ser alteradas por resolução de
autoria da Mesa Diretora.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões — Câmara Municipal de Cupira/PE, em 18 de novembro de 2025.
EMERSON FERREIRA CALADO ELAINE CRISTIANE PESSOA GRIGÓRIO
Presidente Primeira secretária
OSÉ EDVAN DA SILVA EWÉR DJO DA SILVA
Vice-presidente Segundp secretário
CAMARA MUNICIPAL DE CUPIRA;PE APROVADO
PODER LEGISLATIVO,
POCULO DE RECEBIMEN' QUE DOC!
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