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materia nº 23/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaQue institui a Corregedoria-Geral e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Cupira e dá outras providências.
native_id683

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Expediente/2°votação S —
2025-12-16 Expediente P —
2025-12-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-09 Leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T13:42:39.600269-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-12-17T11:09:32.937718-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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Prefeitura de
CUP
Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
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PROJETO DE LEINº 023/2025
Institui a Corregedoria-Geral e a Ouvidoria
da Guarda Civil Municipal de Cupira e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 80, IX e X da
Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º Fica instituída a Corregedoria-Geral da Guarda Civil Municipal de Cupira, órgão
permanente e autônomo, que tem por finalidade apurar a prática de atos disciplinares no
âmbito da Guarda Civil Municipal de Cupira, com competência para a inspeção, apuração
de infrações administrativas disciplinares cometidas pelos guardas civis municipais,
abertura de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar, execução e correção de
infrações, assegurando sua conformidade com as disposições legais.
$ 1º. O Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Cupira será indicado e nomeado pelo
Prefeito Municipal, atendidos os seguintes requisitos:
I—ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade;
II — integrar o quadro da Guarda Municipal de Cupira;
HI — ser bacharel em Direito;
IV — gozar de reputação ilibada;
V— pertencer ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Cupira;
VI — não possuir antecedentes criminais, apresentando a certidão negativa para
comprovação.
$ 2º. O primeiro mandato de Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Cupira terá
duração de 03 (três) anos.
$ 3º Encerrado o primeiro mandato, os demais mandatos do Corregedor-Geral da Guarda
Civil Municipal de Cupira terão duração de 04 (quatro) anos, coincidentes com o prazo
do mandato do Prefeito e a perda antecipada dar-se-á somente por decisão da maioria
absoluta da Câmara Municipal de Vereadores, fundada em razão relevante e nos casos
previstos nos incisos do 8 6º, do art. 1º, desta Lei.
$ 4º. O Corregedor-Geral será auxiliado por um Corregedor-Adjunto e por um 1 (um)
outro servidor titular, devendo ser todos efetivos, designados pelo Prefeito, conforme a
necessidade, os quais prestarão compromisso, em livro próprio, de bem e fielmente
desempenharem suas funções, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e
regulamentos.
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira — PE
CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02 | www.cupira.pe.gov.br
Prefeitura de
7 CÚPÍRA
Desenvolvimento com Trabalho e ES ssinaaR oe NR GENRO
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Vo
$ 5º. Todo o corpo da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, inclusive o Corregedor-
Geral, deverá fazer parte do quadro efetivo da Guarda Civil Municipal de Cupira, nos
termos do art. 15, da Lei Federal n. 13.022, de 8 de agosto de 2014.
$ 6.º A perda do mandato de Corregedor-Geral da Guarda Civil Municipal de Cupira dar-
se-á por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal de Vereadores, fundada em
razão relevante, dentre as quais se incluem as seguintes:
I — condenação judicial por crime ou ato de improbidade administrativa em sentença
transitada em julgado;
II — condenação por ato de improbidade administrativa em processo administrativo
disciplinar, no qual lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório;
III — renúncia expressa;
IV - morte.
$ 7º. A Corregedoria manterá prontuário individual dos servidores da Guarda Civil
Municipal, constando sua vida funcional e todas as demais informações relevantes para o
serviço, com folhas numeradas e rubricadas pelo Corregedor-Geral, em ordem
cronológica de apresentação, devendo resguardar-se o devido sigilo, do qual se extrairá
certidão ou cópias somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos
previstos em lei ou regulamentos.
Art. 2º. Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Cupira, órgão
independente, com autonomia administrativa e funcional, tendo por objetivo assegurar,
de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos
atos praticados pelos servidores da Guarda Civil Municipal de Cupira.
$ 1º. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Cupira tem as seguintes atribuições:
I — receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados
ilegais, arbitrários, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores da
Guarda Civil Municipal;
II — realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário, para o
desenvolvimento de seus trabalhos;
III — manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre
sua fonte, providenciando, nos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV — manter serviço telefônico destinado a receber denúncias ou reclamações:
V — promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da
Administração, objetivando aprimorar o andamento da Corporação; e
VI - elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades.
8 2º. Compete ao Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Cupira:
I- propor ao Corregedor-Geral da Guarda Civil Municipal a instauração de sindicâncias,
de processos administrativos disciplinares e de outras medidas destinadas à apuração de
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A
“ Prefeitura de
im CUPIRA
Em Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
responsabilidade administrativa, civil e criminal, fazendo à Polícia Judiciária (Civil ou
Federal) ou ao Ministério Público, ou ainda, ao Poder Judiciário as devidas
comunicações, quando houver indícios de prática de crime;
II — requisitar, diretamente e sem quaisquer ônus, de qualquer órgão municipal
informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com as
denúncias recebidas, salvo quanto ao que se restringe à cláusula de reserva de jurisdição;
III — recomendar aos órgãos da Administração Pública competentes a adoção de
mecanismo que dificulte e impeça a violação do patrimônio público e a prática de outras
irregularidades comprovadas;
IV — monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados ao Secretário de
Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa Civil, ao Comandante da Guarda Civil Municipal
ou à Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
$ 3º. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Cupira, em caráter permanente, tem
plena autonomia e independência funcional e será integrada por um Ouvidor da Guarda
Civil Municipal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, desde que não tenha
respondido a nenhum processo disciplinar, goze de reputação ilibada, de preferência, que
possua curso superior em Direito, não podendo ser nomeado para a função servidor
público municipal pertencente ao quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Cupira.
8 4º. Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor autonomia e
independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o
desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não,
competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências que lhes são
atribuídas nesta Lei.
$ 5º. Para a consecução de seus objetivos, a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de
Cupira atuará:
I— por iniciativa própria;
II — por solicitação do Prefeito e do Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa
Civil;
III — em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou
de entidades representativas da sociedade.
8 6º. O primeiro mandato do Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Cupira terá duração
de 03 (três) anos.
8 7º Encerrado o primeiro mandato, os demais mandatos do Ouvidor da Guarda Civil
Municipal de Cupira terão duração de 04 (quatro) anos, coincidentes com o prazo do
mandato do Prefeito e a perda antecipada dar-se-á somente por decisão da maioria
absoluta da Câmara Municipal de Vereadores, fundada em razão relevante e nos casos
previstos nos incisos do $ 6º, do art. 1º, desta Lei.
Art. 3º. Ficam criadas as funções de Corregedor-Geral, Corregedor-Adjunto e Ouvidor
da Guarda Civil Municipal de Cupira, sendo-lhes devidas. respectivamente, as
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Prefeitura de
Feia E CUPIRA
Desenvolvimento com Trebalho e Esperança Esperança
gratificações com percentuais incidentes sobre o vencimento base do servidor, nos moldes
constantes do Anexo I desta Lei, cujos efeitos financeiros e orçamentários serão
suportados a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cupira, 04 de dezembro de 2025.
EDUARDO DA Assinado deforma —
FONSECA DA FONSECA
Dados: 2025.12.04
2467 12:01:57 03/00"
EDUARDO DA FONSECA LIRA
PREFEITO
Prefeitura Municipal de Cupira
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- CUPIRA
Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
ANEXO I
FUNÇÃO | QUANTIDADE | GRATIFICAÇÃO
CORREGEDOR-GERAL 1
CORREGEDOR-ADJUNTO 1 Até 25%,
OUVIDOR | 1 Até 20%
TOTAL | 3
Prefeitura Municipal de Cupira
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Prefeitura de
CUP
Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
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ANEXO II
PROJETO DE LEI Nº 023/2025
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO, PARA
ATENDER A LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000.
O art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece que a
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois seguintes;
I - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
O projeto de lei anexo estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem
observados pelo município para a instituição da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria da
Guarda Civil Municipal de Cupira. O valor de impacto deverá ser de até R$ 24.000,00
(vinte e quatro mil reais) anuais. Serão base deste impacto os seguintes parâmetros dos
valores de referência: I - Corregedor-Geral: gratificação de até 30%; II - Corregedor-
Adjunto: gratificação de até 25%; III - Ouvidor: gratificação de até 20%.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
O valor fixado no Orçamento do Município, do exercício de 2025, para Despesas
Correntes é de R$ 116.606.702,78 (cento e dezesseis milhões, seiscentos e seis mil,
setecentos e dois reais setenta e oito centavos).
O acréscimo da despesa de custeio, decorrente desta Lei, no valor de R$
24.000,00 (vinte e quatro mil reais), refere-se às gratificações vislumbradas no Projeto de
Lei que Institui a Corregedoria-Geral e a Ouvidoria da Guarda Civil do Município de
Cupira/PE.
Estas despesas serão contempladas através de anulações de dotações já
existentes ao orçamento, conforme previsto no art. 43 da Lei 4.320/64.
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Prefeitura de
Dr
Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
Para os exercícios de 2026 e 2027, são acrescidos uma estimativa de 5,90% e
5,50%, respectivamente, contemplados na Lei de Diretrizes orçamentárias, o que
corresponderá ao montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) para o exercício de
2026 e R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para o exercício de 2027. Estas estimativas
serão contempladas nos próximos projetos de Lei de Orçamento anual de cada ano.
ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO
No Anexo de Metas Fiscais da LDO de 2025, consta na Tabela III, projeções do
Ativo Financeiro para 2025 no valor de R$ 6.576.000,00.
A despesa decorrente do presente projeto de lei, no valor de R$ 24.000,00 (vinte
e quatro mil reais), contemplando o exercício de 2025, representa 0,01% (um centésimo
por cento).
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos orçamentários decorrem de anulação de saldo do próprio
orçamento, portanto o orçamento do município permanece do mesmo tamanho, apenas
serão reduzidos saldos de dotações existentes para o custeio das despesas objeto desse
projeto de lei.
Por conseguinte, é inquestionável a adequação orçamentária com a abertura do
Crédito Suplementar objeto do presente projeto.
ADEQUAÇÃO FINANCEIRA
Conforme estimativas das projeções da LDO, do Ativo Financeiro no exercício
de 2025, o aumento de despesa decorrente do projeto de lei tem impacto financeiro e
orçamentário equivalentes por existirem as despesas fixadas previstas de programas
advindos da Lei Orçamentária elaborada no exercício anterior da Administração Direta e
Indireta. Os reflexos orçamentários e financeiros para os anos seguintes, 2026 e 2027, já
encontram lastro e adequação para a manutenção e operacionalização do objeto.
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Desomioivimento com Trebalio's Esperanoa Esperança
a
Diante do exposto, estão demonstradas a estimativa de impacto orçamentário-
financeiro e a adequação orçamentária e financeira para os exercícios de 2025 a 2027 e a
adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cupira, 04 de dezembro de 2025.
CARLOS “Assinado de forma EDUARDO | Assinado de forma
BEZERRA DE irtanve DA FONSECA oxronster”?
OLIVEIRA:01 demo aus LIRA:0437976 18404379762467
182133428 13220500 2467 tras
CARLOS BEZERRA DE OLIVERA EDUARDO DA FONSECA LIRA
CONTADOR PREFEITO
CRC-PE 017.714
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Prefeitura de
Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Na qualidade de ordenador da despesa, declaro para os devidos fins,
especialmente os constantes do art. 169 $ 1º, da Constituição Federal, da Lei
Complementar nº 101/2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025,
e da Lei Orçamentária para 2025, que a instituição da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria
da Guarda Civil Municipal do município de Cupira, conforme impacto orçamentário
financeiro projetado, tem adequação com a Lei Orçamentária Anual, e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e compatibilidade com o Plano Plurianual, de sorte que não
prejudicará as metas e os resultados fiscais previstos.
Cupira, 04 de dezembro de 2025.
EDUARDO DA Asirado deforma
FONSECA DAFONSECA
LIRA:0437976 . LBAOS37576M67
Dados: 2025.1204
2467 12:33 -03'00'
EDUARDO DA FONSECA LIRA
PREFEITO
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Prefeitura de
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Desenvolvimento com Trabalho e Emardica
gratificacões com nercentuais incidentes sobre o vencimento hase do servidor. nos moldes
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
ANEXO I
FUNÇÃO | E GRATIFICAÇÃO
CORREGEDOR-GERAL Até 30%
CORREGEDOR-ADJUNTO [fem Até 25%
a
Até 20%
TOTAL 3
Prefeitura Municipal de Cupira
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
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ANEXO II
PROJETO DE LEI Nº 023/2025
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO, PARA
ATENDER A LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000.
O art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece que a
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois seguintes;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
O projeto de lei anexo estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem
observados pelo município para a instituição da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria da
Guarda Civil Municipal de Cupira. O valor de impacto deverá ser de até R$ 24.000,00
(vinte e quatro mil reais) anuais. Serão base deste impacto os seguintes parâmetros dos
valores de referência: I - Corregedor-Geral: gratificação de até 30%; II - Corregedor-
Adjunto: gratificação de até 25%; III - Ouvidor: gratificação de até 20%.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
O valor fixado no Orçamento do Município, do exercício de 2025, para Despesas
Correntes é de R$ 116.606.702,78 (cento e dezesseis milhões, seiscentos e seis mil,
setecentos e dois reais setenta e oito centavos).
O acréscimo da despesa de custeio, decorrente desta Lei, no valor de R$
24.000,00 (vinte e quatro mil reais), refere-se às gratificações vislumbradas no Projeto de
Lei que Institui a Corregedoria-Geral e a Ouvidoria da Guarda Civil do Município de
Cupira/PE.
Estas despesas serão contempladas através de anulações de dotações já
existentes ao orçamento, conforme previsto no art. 43 da Lei 4.320/64.
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
Para os exercícios de 2026 e 2027, são acrescidos uma estimativa de 5,90% e
5,50%, respectivamente, contemplados na Lei de Diretrizes orçamentárias, o que
corresponderá ao montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) para o exercício de
2026 e R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para o exercício de 2027. Estas estimativas
serão contempladas nos próximos projetos de Lei de Orçamento anual de cada ano.
ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO
No Anexo de Metas Fiscais da LDO de 2025, consta na Tabela III, projeções do
Ativo Financeiro para 2025 no valor de R$ 6.576.000,00.
A despesa decorrente do presente projeto de lei, no valor de R$ 24.000,00 (vinte
e quatro mil reais), contemplando o exercício de 2025, representa 0,01% (um centésimo
por cento).
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos orçamentários decorrem de anulação de saldo do próprio
orçamento, portanto o orçamento do município permanece do mesmo tamanho, apenas
serão reduzidos saldos de dotações existentes para o custeio das despesas objeto desse
projeto de lei.
Por conseguinte, é inquestionável a adequação orçamentária com a abertura do
Crédito Suplementar objeto do presente projeto.
ADEQUAÇÃO FINANCEIRA
Conforme estimativas das projeções da LDO, do Ativo Financeiro no exercício
de 2025, o aumento de despesa decorrente do projeto de lei tem impacto financeiro e
orçamentário equivalentes por existirem as despesas fixadas previstas de programas
advindos da Lei Orçamentária elaborada no exercício anterior da Administração Direta e
Indireta. Os reflexos orçamentários e financeiros para os anos seguintes, 2026 e 2027, já
encontram lastro e adequação para a manutenção e operacionalização do objeto.
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
Diante do exposto, estão demonstradas a estimativa de impacto orçamentário-
financeiro e a adequação orçamentária e financeira para os exercícios de 2025 a 2027 e a
adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cupira, 04 de dezembro de 2025.
CARLOS Assinado de forma
EDUARDO | Assinado deforma
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CARLOS BEZERRA DE OLIVERA EDUARDO DA FONSECA LIRA
CONTADOR PREFEITO
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Na qualidade de ordenador da despesa, declaro para os devidos fins,
especialmente os constantes do art. 169 $ 1º, da Constituição Federal, da Lei
Complementar nº 101/2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025,
e da Lei Orçamentária para 2025, que a instituição da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria
da Guarda Civil Municipal do município de Cupira, conforme impacto orçamentário
financeiro projetado, tem adequação com a Lei Orçamentária Anual, e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e compatibilidade com o Plano Plurianual, de sorte que não
prejudicará as metas e os resultados fiscais previstos.
Cupira, 04 de dezembro de 2025.
EDUARDO DA fstado eterna
FONSECA DAFONSECA
LIRA:0437976 1!RA04379762467
Dados: 2025.1204
2467 12:33 0300"
EDUARDO DA FONSECA LIRA
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