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Prefeitura de
PROJETO DE LEI Nº 024/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 192, DE 01
DE JULHO DE 2022, PARA INCLUIR OS
PARÂMETROS DE PÚBLICO-ALVO,
DISTÂNCIAS, FISCALIZAÇÃO E CANAL
DE COMUNICAÇÃO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE ESCOLAR, NOS TERMOS
DAS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO TC Nº
156/2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições constitucionais e em conformidade com o disposto no art. 80, IV e art. 38, XIII,
da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vercadores, o seguinte Projeto
de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Lei Municipal nº 192/2022 passa a vigorar acrescida dos arts. 2-A, 2-B, 2-C e 8-A,
com as seguintes redações:
“Art. 2-A, O transporte escolar público destina-se exclusivamente aos estudantes matriculados
na rede pública municipal de ensino, da educação infantil ao ensino fundamental, que:
I— residam em áreas distantes ou com acesso precário ao transporte público regular;
II — necessitem de deslocamento seguro entre residência e instituição de ensino;
II — atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se “residência distante” como aquela situada em
área sem rotas acessíveis, com vias precárias, ou fora do raio padronizado de mobilidade
escolar.”
“Art. 2-B. Fica fixada a distância mínima de 2 km (dois quilômetros) entre a residência do
estudante e a instituição de ensino para fins de atendimento preferencial do transporte escolar
municipal.
$1º O cumprimento da distância mínima não impede o atendimento de situações excepcionais,
devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Educação.
$2º O aluno que não se enquadrar na distância mínima poderá ser atendido mediante avaliação
pedagógica e social, quando comprovada necessidade específica.”
“Art. 2-C. A distância máxima que o estudante poderá percorrer entre sua residência e o ponto
oficial de embarque fica estabelecida em 2 km (dois quilômetros).
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Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira — PE
CEP 55460-110 | CNPJ 10.191.799/0001-02 | www.cupira.pe.gov.br
Prefeitura de
Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
$1º Os pontos oficiais de embarque serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação,
considerando critérios de segurança, acessibilidade e racionalização das rotas.
$2º Em áreas rurais de difícil acesso, poderão ser instituídos pontos alternativos, desde que
justificada sua necessidade.
83º A Secretaria deverá publicar, em meio oficial, a relação dos pontos de embarque e suas
rotas.”
“Art. 8-A. Fica instituído, como instrumento de controle social, o canal permanente de
comunicação para o acompanhamento e fiscalização do transporte escolar, operado pela
Ouvidoria Geral do Município.
$1º O canal será disponibilizado por meio de site institucional, telefone e atendimento
presencial.
$2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação responder às manifestações registradas,
assegurando transparência e rastreabilidade.
$3º A Ouvidoria deverá encaminhar mensalmente relatório consolidado sobre denúncias,
reclamações, sugestões e providências adotadas.
Art, 2º. As demais disposições da Lei 192/2022 permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cupira, em 08 de dezembro de 2025.
EDUARDO Assinado de forma
DA FONSECA osrolscor O
LIRA:0437976 !RASt575762467
2467 12:52:20 0300"
EDUARDO DA FONSECA LIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA
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