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CUPIRA
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
PROJETO DE LEI Nº 025/2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DO RATEIO
AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFESSORES E
SERVIDORES ADMINISTRATIVOS, EM EFETIVO EXERCÍCIO,
PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA APLICAÇÃO MÍNIMA DE
70% DOS RECURSOS DO FUNDEB NA SUA REMUNERAÇÃO,
CONFORME PREVISTO NO ART. 26 DA LEI FEDERAL Nº
14.113/2020 E NO ART. 212-A, INCISO XL, DA
Constituição FEDERAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento do rateio aos profissionais da educação básica
em efetivo exercício da rede municipal de ensino, para fins de cumprimento da aplicação
mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB, na sua remuneração, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020, e no art. 212-A da Constituição Federal, referente ao exercício
financeiro de 2025.
Parágrafo único. O pagamento do rateio na forma autorizada por esta Lei é
restrito ao exercício financeiro de 2025, não se estendendo a exercícios futuros, devendo
haver nova lei autorizativa sempre que for necessário o pagamento do rateio em exercícios
subsequentes.
Art. 2º O valor global do rateio corresponderá à parcela resultante da diferença
entre o valor anual projetado para aplicação na remuneração dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício e O valor efetivamente pago até o dia 31 de dezembro de 2025,
observado o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) do total dos recursos do
referido Fundo.
Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo do rateio os recursos de que
trata o art. 5º, inciso Ill, da Lei Federal nº 14.113/2020, bem como o art. 212-A, inciso V,
alínea “c”, da Constituição Federal, correspondentes à eventual complementação da
União.
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Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira — PE
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E Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
Art. 3º Consideram-se profissionais da educação básica, para fins desta Lei,
independentemente do vínculo jurídico, todos os professores, coordenadores
pedagógicos, diretores escolares, diretores adjuntos, secretários escolares, bem como os
servidores administrativos, em efetivo exercício, vinculados 3 Secretaria Municipal de
Educação do Município de Cupira/PE.
Parágrafo único. O pagamento do rateio de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á
na proporção de 60% (sessenta por cento) para professores, coordenadores, diretores e
secretários escolares, e 40% (quarenta por cento) para os demais servidores
administrativos da educação.
Art. 4º Consideram-se em efetivo exercício os profissionais da educação básica em
atuação direta no desempenho das atividades referidas no art. 3º desta Lei,
independentemente do vínculo, não descaracterizado por eventuais afastamentos
temporários previstos em lei, com ônus para O Município, que não impliquem rompimento
da relação jurídica existente.
Art. 5º O pagamento do rateio será realizado entre Os profissionais da educação
básica abrangidos por esta Lei, observados os seguintes critérios:
& 1º Será considerado o tempo de serviço prestado no exercício financeiro de
2025, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.
& 2º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, na forma do art. 37, inciso XVI,
da Constituição Federal, será concedida uma fração do rateio para cada vínculo, desde que
ambos estejam relacionados à educação básica.
& 3º É vedado o pagamento do rateio a inativos e pensionistas.
84º Os profissionais licenciados para tratar de interesses particulares e aqueles
cedidos com ônus para outros entes federativos não farão jus ao recebimento do abono.
Art. 6º O pagamento do rateio será efetuado na mesma conta bancária utilizada
pelos profissionais da educação básica para O recebimento de sua remuneração regular.
Art. 72º Não incidirá contribuição previdenciária, seja do servidor, seja patronal,
sobre a parcela paga a título de rateio, por se tratar de verba de caráter eventual,
excepcional e indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, à remuneração
dos beneficiários.
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Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de
2025, ficando dispensada a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, nos termos do $ 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2025.
EDUARDO a ESUARDO
DA FONSECA Ds roniseca
LIRA:0437976 LRADs379752467
2467 Ec 5d
EDUARDO DA FONSÊCA LIRA
PREFEITO
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