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norma nº 132/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2018
Date 2018-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CUPIRA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2020.
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em A. Desembargador Felismino Guedes, 135
Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
CNPJ: 10.191.799/0001-02
Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
LEI MUNICIPAL Nº 132/2018.
Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual do
Município de Cupira para os exercícios de 2019 a
2021 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 124, SI”, inciso IV da Constituição
Estadual, alterada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, faz saber que o
Plenário da Câmara Municipal de Vereadores do município de Cupira-PE APROVOU e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual para os exercícios de 2019 a
2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 1º, da Constituição Federal, estabelecendo,
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de
recursos a serem aplicados em despesas de capital e outra delas decorrentes e nas despesas de
duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei.
Parágrafo Único. O Anexo I que compõem o Plano Plurianual, será estruturado por
Entidade, Órgão Responsável, Programa, Projeto/Atividade, Classificação Orçamentária
(Função/Subfunção), Objetivo, Ações, Indicadores, Justificativas e Público Alvo, o Anexo II
apresenta Relação dos Programas, por órgão e ação, indicando o objetivo e o Anexo III a
síntese das ações por função e subfunção.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis
Orçamentárias Anuais, entende-se por:
I Programa: Instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados, sempre que oportuno, por indicadores
conforme estabelecido no Plano Plurianual;
I- Indicador: instrumento capaz de medir o desempenho do programa;
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IIL- Ação: Instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada
conforme a sua natureza em:
a) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
IV- Produto: bem ou serviço destinado ao público-alvo que resulta da ação;
V- Meta Física: quantificação de um produto resultante da implementação da ação.
S 1º Cada programa, especificados os respectivos valores, identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais e produtos que especificam as metas a serem alcançadas ao final de cada exercício.
Art. 3º. A exclusão ou alteração de programas ou inclusão de novos programas
propostos pelo Poder Executivo, nesta Lei, decorrem dos ajustes necessários face a novos
cenários e a situações não previstas quando da elaboração do Plano.
Parágrafo Único. Considera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou
objetivo; a inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; a alteração do título da ação, do
produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos.
Art. 4º. Poderá ser efetuada por intermédio da Lei Orçamentária e de seus créditos
especiais, modificação de ações nos programas na revisão do PPA nos seguintes casos:
1 - desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades
semelhantes, classificadas como projetos ou atividades e integrantes do mesmo programa;
II - inclusão de novos projetos e atividades, desde que as despesas deles decorrentes
para o exercício e para os dois subsequentes tenham; sido previamente definidas em Leis
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específicas, em consonância com o disposto no art.ló, inciso I, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Cupira, em 21 de novembro de 2018.
efeito Constitucional

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