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norma nº 111/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2017
Date 2017-06-05
EmentaCRIA O PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA - CRIANÇA FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Compromisso de todos por amor à nossa gente
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LEI MUNICIPAL Nº 111/2017, DE 05 DE JUNHO DE 2017.
Cria o Programa Primeira Infância —
Criança Feliz e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e
pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Criado através da Secretaria de Assistência Social o Programa º
Municipal Primeira Infância — Criança Feliz, o qual tem como objetivo promover o
desenvolvimento integral da Primeira Infância por meio de apoio às famílias em
situação de vulnerabilidade (beneficiárias do Bolsa Família), para a faixa etária de 0 a 6
anos
Art. 2º As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na
primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a:
| - atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de |
direitos e de cidadã; /
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| - incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam l
respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;
III - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e
valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as
crianças em seus contextos sociais e culturais;
IV - reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos
direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na
promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança;
V - articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as
evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância;
VI - adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas
organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento
da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;
VII - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
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& Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
VIII - promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com
apoio dos meios de comunicação social.
Parágrafo único. As políticas públicas estão contempladas na Lei Federal
13.257 de 08 de março de 2016.
Art. 3º As políticas para a primeira infância serão articuladas com as instituições
de formação profissional, visando à adequação dos cursos às características e
necessidades das crianças e à formação de profissionais qualificados, para possibilitar a
expansão com qualidade dos diversos serviços.
Art. 4º O Programa será de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social
em parceria com o Conselho Tutelar, Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente e Prefeitura Municipal.
Art. 5º A equipe técnica que monitorará o Programa será formada por:
a) Visitador
| — Educador Social;
Il — Orientador Social;
Ill — Cuidador Social.
b) Supervisor
|- Psicólogo, Assistente Social;
Il — Pedagogo
Ill - Terapeuta Ocupacional.
Art. 6º O montante gasto com o Programa será de R$ 81.000,00 com recursos
do Programa Federal e R$ 19.000,00 com recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial junto
ao Orçamento de 2017 no montante de R$ 100.000,00 para cobertura de dotações
orçamentárias necessárias ao projeto na seguinte dotação orçamentária:
20 — Secretaria de Assistência Social
20.07 — Secretaria de Assistência Social
08 — Assistência Social
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
08.243.0823. — Programa Primeira Infância — Criança Feliz
08.243.0823.2.303 — Manutenção do Programa Primeira Infância —
Criança Feliz
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Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
3.1.90.04 - Contratação por tempo determinado................. R$ 40.000,00
3.1.90.13 - Obrigação Patronal R$ 8.000,00
3.3.90.14 — Diárias — Pessoal Civi ...R$ 6.000,00
3.3.90.30 - Material de Consumo... eeeeeeeeeereeeeraaeeneas R$ 10.000,00
3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física R$ 15.000,00
3.3.90.39 - Outros serviços de terceiros pessoa jurídica R$ 21.000,00
Total — R$ 100.000,00
Art. 8º Os recursos orçamentários serão provenientes da anulação parcial de
dotações que serão especificadas no decreto de abertura do crédito adicional
suplementar, consoante 8 1º do art. 43 da lei 4.320/64.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cupira, 05 de junho de 2017.
ps

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