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norma nº 113/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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tá) CUPIR ÂÀ Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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Compromisso de todos por amor à nossa gente
LEI MUNICIPAL Nº 113/2017
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária para o exercício de 2018
e dá outras providências.
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas
no $ 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, 8 2.º, da
Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, faço saber
que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu sanciono a
seguinte Lei.
CAPITULO |
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Orçamento do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, para o
exercício de 2018, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
|— as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
Il- a estrutura e a organização do orçamento;
Ill — as alterações na legislação tributária do Município;
IV— as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V-as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
— a participação da população e das audiências públicas;
Vil—a celebração de operações de crédito;
VIII— as disposições gerais.
CAPITULO II
Seção Única
Das Metas e Riscos Ficais
Art. 22. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
"O CuPIRA nda
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18 -FOLHA Nº02
|- de Metas e Prioridades;
Il— de Metas Fiscais;
” HI - de Riscos Fiscais;
81". Para efeito das disposições do inciso Il, deste artigo, consta do
" demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos:
| | - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
Il - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Il - Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Evolução do patrimônio líquido;
V -Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos;
VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
VII - Projeção atuarial do RPPS;
VIII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
O X - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa.
Art. 3º Elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2018, bem como a
execução da respectiva Lei, deveram ser compatíveis com a obtenção da meta de
resultado primário para o setor público municipal de R$ 1.805.000,00 ( um milhão
oitocentos e cinco mil reais).
Art. 4º A meta de resultado primário prevista no art. 3º poderá ser reduzida em sua
totalidade, em decorrência de receitas primárias estimadas na Lei Orçamentária de
2018, conforme o anexo de metas fiscais anuais do Governo Federal, segundo o
Ministério da Fazenda com base em projeções de mercado.
CAPÍTULO III
Seção |
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
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LDO/2018 - FOLHA Nº03
Art. 5º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, e a respectiva
execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 6º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas,
inclusive por meio de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
|—os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il—as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
Hll— o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV—o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 7º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta
Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo
especificados:
|— responsabilidade na gestão fiscal;
Il — desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
Hll — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e
serviços de saúde e de educação;
IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à
participação da sociedade;
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LDO/2018 -FOLHA Nº04
V-articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VI — acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações
culturais.
81º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas
sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
82º O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO |,
contém as metas prioritárias para o exercício de 2018, identificadas por objetivos
vinculados aos programas de governo de que trata o PPA.
83º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para
2018, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
Art. 8º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para o exercício de 2018:
| -Mensagem;
Il - Projeto de Lei;
Il - Anexos.
$1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo 88”, do art.
165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
8 2º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por
meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei
4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme
discriminação abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Ill - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
ll | - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2015 e 2016, bem como a estimativa para 2017;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2015 e 2016 e fixada para 2017;
V | - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de
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2017, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante
art. 212 da Constituição Federal, bem como a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de
novembro de 2009;
VI | - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art.
77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária
para 2018 destinadas às ações e serviços de saúde;
Vil - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo | da Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X —- Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XI - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da
Lei 4.320/64;
XII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade
e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-
funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
Xv - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas
conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei
4.320/64;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com prioridades, objetivos e metas desta Lei;
Xvill - Demonstrativo para atendimento do 5 6º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 9º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos,
bem como o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos
seguintes níveis de detalhamento:
| - programa de trabalho do órgão;
Il - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
Ill - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional,
funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e
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operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa,
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 10º. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso | do art. 4º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei
orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 11º. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor,
mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2018, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência
para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para a cobertura de créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.º,
inciso Ill, da LC n.º 101/00.
Art. 12.º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
$ 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
8 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros
vigentes.
Art. 13. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2018, com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só
serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo
de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento
para 2018, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em
valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja
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perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa
constante nesta LDO.
Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 15. Os Programas, Projetos, Atividades e Ações constantes da Lei Orçamentária
Anual poderão ser realizados através de Consórcios Públicos instituídos na forma da
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 16. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei,
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e previdenciária.
8 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos; e
Il - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações
na legislação.
Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
!- operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 8 2º do art. 7º da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art.
12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do
art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições
fixados pelo Senado Federal;
Il - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados
o disposto no 8 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o
caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
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Ill - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 18. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos
gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente
realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas
as despesas com a publicação de editais e outras legais.
Art. 19. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para
programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano
plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO III
Seção II
Dos Créditos Adicionais
Art. 20. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 conterá autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do
total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas
as disposições da Resolução n.º 043/2001, do Senado Federal, bem como da
legislação aplicável a matéria.
$ 1º. A execução dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração
Pública.
Art. 21. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por
Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para
outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações
posteriores.
& 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que
não comprometidos, os seguintes:
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FOLHA Nº09
|- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il- recursos provenientes de excesso de arrecadação;
WII - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos
provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros;
IV - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
V - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
& 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
8 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao
orçamento do exercício seguinte, consoante 8 2º do art. 167 da Constituição Federal.
8 4 2. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o
percentual de suplementação.
Art. 22. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 23. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura
administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante
Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações
orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2018 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e
descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
Fá)
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OLHA Nº01
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria
MOG 42/1999.
Art. 24. Não se incluem no limite de suplementação, previsto no Art. 17 da presente
Lei, as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamentos do sistema previdenciário;
Ill - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema
Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V-transferências de fundos ao Poder Legislativo;
VI — despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida;
VII — incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2017, do
excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB,
quando se configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas
na Lei de Orçamento.
Art. 25. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
81º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de
contabilidade e orçamento público que deverá:
| - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial e compensado;
Il - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de
resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
Ill - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações
posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da
regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
8 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das
unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
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Art. 26. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a
inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e
operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão
efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de
execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal
especifica.
CAPÍTULO Ill
Seção Única
Do Superávit Financeiro
Art. 27. A lei orçamentária poderá prever superávit financeiro.
Parágrafo Único. Se, no decorrer do exercício, houver necessidade de abertura de
Crédito Adicional, o Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior.
CAPÍTULO IV
Seção Única
Das alterações na legislação tributária
Art. 28. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo
alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras
de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de
débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 29. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
o!
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devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e
financeiro.
Art. 30. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os
efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de
programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da
dívida ativa tributária.
Art. 31. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se
refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. a contabilidade reconhecerá o
ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o
montante dos tributos lançados em 2017 e não arrecadados até o encerramento do
exercício, que serão inscritos em dívida ativa no início de 2018.
Art. 32. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores
lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o
conhecimento dos créditos a receber.
Art. 33. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser
modernizado para que até o final do exercício de 2017 possa oferecer à
contabilidade, diariamente, a movimentação dos tributos lançados, arrecadados e o
valor dos créditos tributários pendentes de pagamento.
8 1º. O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento
imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo
cumprimento do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 2º. O sistema de informação deverá manter-se atualizado e com manutenção
continuada do banco de dados cadastrais.
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CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção |
Das despesas com pessoal
Art. 34. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no
inciso Il, do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções,
alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e
20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 35. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
| - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de
servidores;
Il - à criação e à extinção de cargos públicos;
Hll - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
V-— à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de
trabalho do servidor público.
VI-— Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
8 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens
já previstas na legislação.
8 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
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18 -FOLHA Nº014
& 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com
efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em
vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo
exercício.
Art. 36. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente
poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente
reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 37. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XIl, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como
para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma
definida no inciso IV do art. 72º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo
autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores
municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por
Lei.
Art. 38. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo
adotará as seguintes medidas:
eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Ill - eliminação de despesas com horas-extras;
ll | - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 39. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
tá CG UP | bx ÂÀ Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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TT
LDO/2018 -FOLHA Nº015
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Il
Da previdência
Art. 40. O Regime Próprio de Previdência Social poderá ser estruturado de acordo
com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária
nos termos da legislação aplicável a matéria.
Art. 41. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão
publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento, caso
seja instituído o Regime Próprio de Previdência Social no exercício de 2018.
Art. 42. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Art. 43. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias,
contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para
contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação
Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, conforme consta na Portaria
Interministerial n 2 688, de 14 de outubro de 2005.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Ill
Da saúde e educação
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fo
w U Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
0
Compromisso de todos por amor à nossa gente
)18 -FOLHA Nº016
Art. 44. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de
educação, serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo XII
e Vill do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados em
conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN nº 553,
de 22 de setembro de 2014, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos
competentes conselhos de acompanhamento.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 45. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o
dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A
da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº
58/2009, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes
orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de
processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição
Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Especificamente no mês de Janeiro de 2018, o repasse dos
duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de
dezembro de 2017, devendo ser ajustada em fevereiro de 2018, eventual diferença
que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços
estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício
anterior.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
AN CU PIR ÂÀ Av, Desembargador Felismino Guedes, 135
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018 -FOLHA Nº017
Art. 46. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou
da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir
dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no
orçamento de 2018.
Art. 47. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de
governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento
básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente,
promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de
atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
8 1º. Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão
como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para
programas vinculados ao objeto do convênio.
8 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a
prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à
união serão registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse
(SICONV), conforme Decreto Nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e suas atualizações.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
Art. 48. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2018, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão
dependerá:
| - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social — CNAS;
Il -de que exista lei específica autorizando a subvenção;
já CUPIR Â Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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018 - FOLHA Nº018
ll -da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade
do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de
17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade,
até 15 de setembro de 2018;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS
e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda
Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera
de governo.
81º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações
posteriores.
82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de
trabalho de que trata o 8 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas
com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
83º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2018, dotação
para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do presente
artigo.
84º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos
artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no
que couber.
85" O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando
as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro
Direto na Escola, para as unidades executoras.
Já, C UPI R Â Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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018 -FOLHA N
86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
87º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento
dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de convênio.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e
outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em
consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais
disposições legais aplicáveis.
81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de
2005, do decreto 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e da portaria STN 274 de 13 de maio
de 2016, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
82" Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à
participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e
subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades
vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros
instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
83" O consórcio encaminhará à prefeitura até o dia 10 de setembro de 2017 a parcela
de seu orçamento para o exercício subsequente, no tocante a inclusão na Lei
Orçamentária Anual.
84º O consórcio que receber recursos municipais enviará mensalmente, em meio
eletrônico os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito da
consolidação das contas anuais e publicações dos Relatórios de Gestão Fiscal e
Resumido da Execução Orçamentária conforme preceitua os Manuais de
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lá, CUPIRA Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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SS
LDO/2018 -FOLHA Nº020
Contabilidade Aplicado ao Setor Público, publicados pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
Art. 50. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as
regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para
atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000.
81" Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e
outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de
que trata o art. 215 da Constituição Federal.
8 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional,
consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 51. O orçamento para o exercício de 2018 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios,
conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição
Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro
de 2009 e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
20
/
tá, CG UPIR Â Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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ST e
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LDO/2018 -FOLHA Nº0
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2017, serão incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2018, conforme determina a Constituição Federal.
Art. 52. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos
do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes
de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário,
que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OSs e das OSCIPs
Art. 53. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e
congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, deverão observar as disposições da Resolução TCE nº 020, de 21 de
setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção |
Das despesas novas
Art. 54. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos
artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado
da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 55. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite
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tá CUPIR ÂÀ Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
O Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
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Compromisso de todos por amor à nossa gente
estabelecido nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93,
modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de
27.10.99 e atualizações posteriores.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção II
Da limitação de empenho
Art. 56. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a
programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo
de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a
finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 57. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos
no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e
movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subseguentes.
$ 1º, A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por
Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço
da dívida e precatórios judiciais.
8 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital
relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas
correntes não afetas a serviços básicos.
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fo
Ve Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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Compromisso de todos por amor à nossa gente
8 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
$ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
8 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 58. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 59. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção III
Dos orçamentos dos fundos
Art. 60. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
8 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação,
consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30
(trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de
2018 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta
orçamentária.
8 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras
serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas
formalmente designado.
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Fá) CUPIR ÂÀ Av. Desembargador Felsmino Guedes, 135
Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
oi CNPJ: 10.191 799/0001-02
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——————— e Te
LDO/2018 -FOLHA Nº024
8 3º. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas,
ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 61. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no
orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos
planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação
das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de
financiamento.
Art. 62. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o
art. 51 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das
ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 63. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social deverá ser elaborado
nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica, desde que
seja instituído através de legislação o RPPS para o exercício de 2018.
Art. 64. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2018, unidades
orçamentárias destinadas:
| - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais
da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
Il - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
Hll - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro
Municipal;
IV — ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V-— a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO VII
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 65. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município
por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
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tá CG U D) iK ÂÀ Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
0 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | ww cupira pe gov.br
LDO/2018 -FOLHA Nº025
| - ao Poder executivo, até primeiro de setembro de 2017, junto à
Secretaria de Finanças;
Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças,
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados
os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências
públicas promovidas pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
| - Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da
Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito
municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis;
Il - Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência,
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária
(RREO), elaborados de acordo com o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais
aprovado pela Portaria STN nº 553, de 22 de setembro de 2014, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VIII
Seção Única
Da celebração de operações de crédito
Art. 66. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2018, para contratação
de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital,
observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na
legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Ny CUPIR ÂÀ Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
o Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
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8 -FOLHA Nº026
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2018, autorização para
celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada,
obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do
Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser
quitada, integralmente, dentro do exercício.
Art. 67. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de
antecipação de receita orçamentária — ARO e de longo prazo, contratadas ou em
processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica
Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e
Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das
linhas de infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
8 1º, As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do
Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e
ainda, a regulamentação nacional específica.
8 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo
órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
8 3º. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará ser
autorizada pela Câmara Municipal de Vereadores.
CAPÍTULO IX
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 68. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2018 será
entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2017 e devolvida para
sanção até 05 de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso IIl, do 8 1º do
art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31/2008.
Art. 69. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2018, será entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2017, para efeito de
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Prefeitura Municipal
compatibilzação com as despesas do Município que integrarão a proposta
orçamentária.
Art. 70. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão
ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da Constituição
Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
| - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
Il - estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 71. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no
prazo estipulado no inciso Ill, do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto
de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na
Câmara Municipal.
Art. 72. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao
Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam
encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o
Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta
orçamentária como Lei.
Art. 73. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam
aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao
interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal,
que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da
Câmara.
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fo
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8 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento)
desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos
de duração continuada.
8 2º. O veto as emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do
projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo,
devendo ser sancionado da forma original.
8 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o
modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas
na Lei do Plano Plurianual 2018, no art. 127, & 3º, da Constituição Estadual.
Art. 74. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município,
no exercício de 2018, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o
acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção
dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 75. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas
que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um
conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de
um bem ou serviço para a população.
Art. 76. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados
por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na
forma da Lei.
Art. 77. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
!- Anexo de Prioridades (ANEXO |);
Il - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO II);
Ill - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO III).
Art. 78. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o
dia 1º de janeiro de 2018, a programação constante do Projeto encaminhado pelo
Poder Executivo poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação
do ato.
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Ny CUPIR Â Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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e ee
18 -FOLHA Nº029
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes
nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à
pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os
gastos serem realizados em sua totalidade.
Art. 79. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta
direta, nos termos do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito da Câmara
Municipal de Vereadores.
Art. 80. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem
prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do
disposto no caput.
Art. 81. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento deverão disponibilizar no no Sistema de Gestão de
Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes
aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, com a
identificação das respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando
se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas
estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de
os órgãos e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e
convênios ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência
eletrônica de dados para o SICONV.
CAPÍTULO X
Seção Única
Das disposições relativas ao piso nacional do magistério público
Educação Básica
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18 -FOLHA Nº
Art. 82. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica, para a formação em nível médio, na modalidade normal,
prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, dar-se-á pela determinação nacional para o
exercício de 2018.
8 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras
do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40
(quarenta) horas semanais.
8 2º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei 11.738/2008, serão
aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público
da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 81. O valor de que trata o art. 2º da Lei 11.738/2008, admite que o piso salarial
profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, sendo resguardadas as
vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 83. A União poderá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI
do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em
regulamento, a integralização de que trata o art. 3º da Lei 11.738/2008, nos casos em
que o Ente Municipal, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente
vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor
fixado.
Parágrafo único. O Ente Municipal deverá justificar sua necessidade e incapacidade,
enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada da
documentação prevista na Resolução nº 2, de 23 de janeiro de 2009, da Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade,
aprovada pela Portaria Nº 484, de 28 de maio de 2009, do Ministério da Educação.
Art. 84. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica
será atualizado, anualmente, no mês de janeiro.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno
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8 -FOLHA Nº031
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente,
nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 85. A despesa decorrente da aplicação e integralização do piso salarial nacional
do magistério público da educação básica, conforme cronograma estabelecido no art.
76 desta Lei, não constitui um risco fiscal, em virtude de ser custeada integralmente
com recursos específicos do FUNDEB, e, caso necessário, com aporte financeiro da
União.
CAPÍTULO XI
Seção Única
Do Controle Interno
Art. 86. O sistema de controle Interno está diretamente ligado ao gabinete dos chefes
dos Poderes Executivos e Legislativos, sendo estruturado observando as
determinações previstas no art. 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei
complementar 101/2000 e Resolução 001/2009 do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO XIl
Seção Única
Dos Restos a pagar
Art. 87. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se
compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deva se verificar
no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
CAPÍTULO XIII
N ( UPIR ÂÀ Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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LDO/2018 -FOLHA Nº032
Seção Única
Do SICONFI
Art. 88. Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 52 e 54 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, disponibilizarão, por meio eletrônico na internet de
forma independente através do SICONFI, os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, e
Relatório Resumido de Execução Orçamentária em conformidade com a Resolução
T.C. Nº 0020 de 30 de setembro de 2015 e Portaria nº 841 de 21 de dezembro de
2016.
CAPÍTULO XIV
Seção Única
Da vigência
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Cupira, em 05 de setembro de 2017.
José Mariá Leite de Macedo
Prefeito Constitucional
bd 4 ed
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ESTADO DE PERNAMBUCO -
GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA
ANEXO I
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -
LDO/2018
( ART. 165, 8 2º, da Constituição Federal)
N CUPIRA Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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FOLHA Nº01
PROGRAMAS E AÇÕES
META - 01
Programa: AMPLIAÇÃO DA ÁREA FÍSICA DO PODER LEGISLATIVO.
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar
e controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais
atribuições constitucionais e regimentais.
META - 02
Programa: REEQUIPAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL.
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar
e controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais
atribuições constituições e regimentais.
META - 03
Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO.
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar
e controlar os atos dos agentes do Poder Público e desempenhar as demais atribuições
constitucionais e regimentais.
META - 04
Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO.
Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao
público.
META - 05
Programa: INFORMATIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Informatizar os órgãos e unidades administrativas, melhorando o atendimento
ao público e a qualidade dos serviços.
META - 06
Programa: REEQUIPAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
Reequipar a administração municipal para tornar eficientes os serviços.
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5 - FOLHA Nº02
META - 07
Programa: DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL.
Cumprir o & 1º do art. 37 da Constituição Federal e tornar a administração
transparente.
META - 08
Programa: CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS.
Capacitar e treinar servidores municipais para tornar eficientes os serviços
públicos.
META - 09
Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.
Atender as necessidades da Administração Municipal, através de serviços
técnicos especializados.
META - 10
Programa: COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM OUTROS ENTES FEDERADOS.
Melhorar os serviços públicos postos à disposição da população.
META - 11
Programa: APOIO AOS CONSELHOS E RELAÇÕES COM SOCIEDADE CIVIL.
Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos
de fiscalização e acompanhamento dos programas municipais.
Reequipamento do Espaço físico do Conselho Tutelar no intuito de dá melhores
condições para recepcionar os menores atendidos pelo referido conselho.
META - 12
Programa: AMPLIAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
Ampliar e melhoramento da rede física municipal para melhoria e
modernização dos serviços postos à disposição do município.
META - 13
Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
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IETAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº03
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no Município, por meio
da implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por
parte da unidade de Material.
META - 14
Programa: CONTROLE INTERNO
Desenvolver as atividades do sistema de controle interno do Poder Executivo
Município, em cumprimento ao disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal de
1988, bem como fortalecer atividades de investigação, apuração e repressão das
irregularidades no Poder Executivo com o objetivo de prevenir a corrupção, combater
a impunidade e ampliar a transparência da gestação pública.
META - 15
Programa: PROGRAMA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Implantar um processo moderno de gestão tributária, respaldado em um
Cadastro, obtido a partir de um recadastramento Imobiliário e mobiliário,
associado a utilização de Sistemas Informatizados inteligentes, que auxiliem
uma melhor fiscalização e gestão nas áreas sociais do Município.
META - 16
Programa: GUARDA MUNICIPAL
Manutenção e capacitação da Guarda Municipal.
META - 17
Programa: PROGRAMA DE ACESSO À ALIMENTAÇÃO.
Garantir à população em situação de insegurança alimentar o acesso à
alimentação digna, regular e adequada à nutrição e manutenção da saúde
humana.
META - 18
Programa: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
Prevenir as situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades
e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
tm ) Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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S E PRIORIDADES - FOLHA Nº04
META - 19
Programa: TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES.
Promover o direito social que assegura a sobrevivência de famílias em situação
de pobreza, por meio do acesso a renda, e a promoção da autonomia dessas
famílias.
META - 20
Programa: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL.
Contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, de
pessoas e famílias que vivenciem situações de risco pessoal e social ao que
tiverem seus direitos violados e/ou ameaçados por vivências de violência física,
psicológica, negligência, abandono, violência sexual (abuso e exploração),
situação de rua, trabalho infantil, práticas de ato infracional, fragilização ou
rompimento de vínculos, afastamento do convívio familiar, dentre outras.
META - 21
Programa: ACESSUAS
Promover o acesso dos usuários da Assistência Social ao mundo do trabalho em
um conjunto de ações de articulações de políticas públicas de trabalho,
emprego e renda e de mobilização e encaminhamento de pessoas em situação
de vulnerabilidade e/ou risco social, para acesso a oportunidades a políticas
afetas ao trabalho e emprego.
META - 22
Programa: BENEFÍCIO EVENTUAL
Promover proteção de caráter suplementar e provisório, prestados aos
cidadãos e às famílias em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e
situações de vulnerabilidade temporária, entre outros.
META - 23
Programa: SUAS (ASSISTENCIA SOCIAL GERAL).
Promover bem-estar e proteção social a famílias, crianças, adolescentes e
jovens, pessoas com deficiência, idoso — enfim, a todos que dela necessitarem.
META - 24
Programa: ASSISTENCIA A INFANCIA E A JUVENTUDE.
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LDO/2018 - ANEXO DE METAS E PRIORIDA
Executar ações de apoio a criança e ao adolescente e prestar assistência social
àqueles em situação de risco, bem como manter o Conselho Tutelar.
META - 25
Programa: SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS - SCFV.
Executar serviços em grupo, organizado a partir de percursos, de modo a
garantir aquisições progressivas aos seus usuários de acordo com seu ciclo de
vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a
ocorrência de situações de risco sociais. Possui caráter preventivo e proativo,
pautado na defesa e afirmação dos direitos no desenvolvimento de capacidade
e potencialidades, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias para o
enfrentamento da vulnerabilidade social.
META - 26
Programa: PRIMEIRA INFANCIA NO SUAS
Promover o desenvolvimento integral das crianças até os três anos de idade.
META - 27
Programa: COMBATE DA VIOLÊNCIA AS MULHERES.
Construir ambiente adequado para atender as vitima de abuso sexual e
doméstica; Implantar Casa de Abrigo para as mulheres em situação de extremo
risco pessoal e social.
META - 28
Programa: PREVIDÊNCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO.
Assegurar os benefícios previdenciários legalmente estabelecidos aos
servidores inativos do Município e seus pensionistas e dependentes.
META - 29
Programa: ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
Manter as estratégias de Saúde da Família e a rede básica de saúde, mediante a
efetivação da política de atenção básica: resolutiva, de qualidade, integral e
humanizada.
META - 30
Programa: ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR ESPECIALIZADA.
tá CUPIR À Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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Compromisso de todos por amor à nossa gente
FOLHA Nº06
Ampliar o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do
Sistema Único de Saúde.
META - 31
Programa: VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS.
Prevenir e controlar doenças transmissíveis e não transmissíveis, surtos,
epidemias, calamidades públicas e emergências epidemiológicas.
META - 32
Programa: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS.
Fomentar o acesso da população a medicamentos e aos insumos estratégicos.
META - 33
Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE MUNICIPAL.
Coordenar o planejamento e a formulação de políticas e a avaliação e controle
dos programas na área da saúde.
META - 34
Programa: TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO — TFD.
Dar apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio.
META - 35
Programa: ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO.
Fomentar alimentação saudável, prevenir e controlar os distúrbios nutricionais
e doenças relacionadas à alimentação e nutrição.
META - 36
Programa: REEQUIPAMENTO DA SAÚDE.
Aparelhar e reequipar o sistema municipal de saúde.
META - 37
Programa: SAÚDE NA ESCOLA — PSE.
Fomentar a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a
troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes.
ás
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Compromisso de todos por amor à nossa gente
OLHA Nº07
META - 38
Programa: AMPLIAÇÃO DA REDE FÍSICA DE SAÚDE.
Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento
da população.
META - 39
Programa: INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE.
Tornar eficiente as atividades de administração, melhorar a qualidade de
atendimento e otimizar a informação.
META - 40
Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO.
Coordenar o planejamento e a formulação de políticas setoriais, a avaliação e
controle dos programas na área da educação.
META - 41
Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO.
Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos
especializados, bem como fomentar a qualidade da educação básica em todas as
etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a
atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:
5,7
Anos | iniciais ensino
fundamental
Anos | finais ensino
fundamental
ERR Ri DR
Ensino médio
META - 42
Programa: APOIO À INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS.
Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do município para tornar
eficiente os serviços e melhorar o atendimento a população.
7
tm Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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FOLHA Nº08
META - 43
Programa: REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO.
Equipar as unidades escolares da rede municipal de ensino.
META - 44
Programa: QUALIDADE ESCOLAR MUNICIPAL.
Expandir e elevar a qualidade da educação básica ofertada na rede municipal
de ensino
META - 45
Programa: PROGRAMA DE APOIO DIDÁTICO E PEDAGÓGICO.
Garantir condições de aprendizagem com recursos suficientes e adequados ao
ensino.
META - 46
Programa: ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ESTUDANTES (PNAE)
Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em
sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a
aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação
de hábitos alimentares saudáveis.
META - 47
Programa: EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE ENSINO.
Expandir e elevar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições
essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino-
aprendizagem.
META - 48
Programa: TRANSPORTE ESCOLAR.
Garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos
da educação infantil do ensino fundamental e médio que utilizem transporte
escolar de forma segura e pontual.
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
kr Centro -Cupira - PE | CEP 55460-000
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FOLHA Nº09
META - 49
Programa: TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITÁRIO.
Promover ações que objetivem proporcionar a população escolar do ensino
superior, meio de transporte para frequência às aulas e outras atividades
curriculares.
META - 50
Programa: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
Oferecer ensino de 1º ao 92 ano, otimizar e reorganizar o modelo educacional
da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação
das disposições da Lei nº 9.424 e Art. 212 CF.
Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de
6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco
por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último
ano de vigência deste PNE.
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do
ensino
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco
por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
META - 51
Programa: DESENVOLVIMENTO DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE.
Ampliar a oferta da educação profissional nos cursos de níveis técnico e
tecnológico, com melhoria da qualidade.
META - 52
Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL.
Ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final
da vigência do PME.
META - 53
Programa: BRASIL ALFABETIZADO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
9
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ho Cento -Cupira- PE | CEP 55460-000
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Compromisso de todos por amor à nossa gente
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para
93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final
da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50%
(cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
META - 54
Programa: DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE).
Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações
educacionais
META - 55
Programa: PDE- PLANO DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR.
Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove)
anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano
de vigência do PME, para as populações do campo, da região de menor
escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar
a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, a política nacional de formação dos profissionais da
educação de que tratam os incisos |, Il e Ill do caput do art. 61 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as
professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior,
obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores
da educação básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a todos
(as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área
de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos
sistemas de ensino.
Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais
profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência
do PME.
Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os
(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de
10
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LHA Nºot1
ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica
pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em
lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e
desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas
públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do
País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10%
(dez por cento) do PIB ao final do decênio.
META - 56
Programa: INCLUSÃO DIGITAL.
Facilitar o acesso à tecnologia da população menos favorecida.
META - 57
Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Apoiar, em caráter suplementar, os sistemas de ensino na implementação da
inclusão educacional dos alunos com necessidades educacionais especiais, na
oferta do atendimento educacional especializado e na organização das condições
de acessibilidade.
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes,
escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
META - 58
Programa: HORTA ESCOLAR.
Incentivar os alunos principalmente da zona rural a trabalhar com agricultura.
META —- 59
Programa: COMVIDA.
11
tm Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
a Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
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Compromisso de todos por amor à nossa gente
FOLHA Nº012
Melhoria nos índices escolares, ampliando a frequência e permanência dos alunos e
consequente diminuição da evasão e abandono;
Fortalecer as atividades de assistência básica de saúde, planejamento familiar e grupo
operativo de escuta;
Fortalecer os vínculos familiares e estabelecer uma rede comunitária de apoio;
Cultura, turismo e esportes (Edinho amanhã, 13/07);
Garantia do processo de geração de emprego e renda;
Atração das crianças, jovens e suas famílias para dentro do programa;
Redução da violência.
META - 60
Programa: REVITALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO.
Preservar o patrimônio histórico do município e resgatar as tradições.
META - 61
Programa: PROMOÇÃO DE EVENTOS.
Realizar eventos no qual possa difundir arte, cultura, tradições e atrair o
turismo para o município.
META - 62
Programa: MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e
outros serviços postos à disposição da população.
META - 63
Programa: INFRA-ESTRUTURA URBANA.
Ampliação da área pavimentada, zona urbana e rural, com ênfase nas regiões
de Ibiruçu, Serra Verde e Santo Antônio, bem como reformas de praças e maior
fiscalização das mesmas, manutenção da quadra da Cohab e academia das cidades
bem como, oferecer infra-estrutura à população necessitada de espaços, conclusão da
UBS no bairro da Glória além de manutenção de vias e serviços públicos.
META - 64
Programa: HABITAÇÃO POPULAR.
Melhorar as condições habitacionais da população carente.
12
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w U Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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FOLHA Nº013
META - 65
Programa: SANEAMENTO SIMPLIFICADO.
Dotar as edificações nas áreas, urbana e rural de sistema de esgotamento
sanitário com a sua devida manutenção garantindo os aspectos básicos de
saúde.
META - 66
Programa: ATERRO SANITÁRIO.
Manter a operacionalidade do Aterro Sanitário, inclusive com investimentos em
novas tecnologias.
META - 67
Programa: RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
Ampliar a área de cobertura e eficiência dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos, com ênfase no encerramento de lixões, na redução, no
reaproveitamento e na reciclagem de materiais, por meio da inclusão
socioeconômica de catadores.
META - 68
Programa: QUALIDADE AMBIENTAL.
Promover a melhoria da qualidade ambiental por meio do fortalecimento dos
instrumentos de gestão, controle de riscos e atendimento às emergências e a
definição de medidas de adaptação às mudanças climáticas.
META - 69
Programa: SERVIÇOS URBANO DE ÁGUA E ESGOTO.
Ampliar a cobertura e melhorar a qualidade dos serviços públicos urbanos e
rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
META -70
Programa: PROGRAMA NACIONAL DE AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF.
Promover o crescimento econômico ambientalmente sustentável, com geração
de empregos e distribuição de renda.
META - 71
Programa: ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR.
3
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w Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
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DRIDADES - FOLHA Nº014
Contribuir para a sustentabilidade da atividade agropecuária, mediante a
implementação de políticas públicas e de mecanismos de apoio à produção à
comercialização e ao armazenamento, bem como manter estoques de produtos
agropecuários para a regularidade do abastecimento interno visando o
equilíbrio de preços ao consumidor.
META - 72
Programa: PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS.
Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação
de sementes, mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas
de cultivo e manejo do solo.
META - 73
Programa: CAMPANHA DE VACINAÇÃO DE ANIMAIS.
Promover campanhas de vacinação de rebanhos.
META - 74
Programa: AMPLIAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE PRODUTOS PRIMARIOS.
Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura física existente.
META - 75
Programa: IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA INDUSTRIAL.
Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de
empregos.
META - 76
Programa: APOIO AO PEQUENO EMPREENDEDOR.
Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação
empreendedora e espacialização da gestão empresarial.
META - 77
Programa: MODERNIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES.
Proporcionar ambiente favorável à comercialização de produtos, se adequando
a padrões de qualidade, atendimento, higiene sanitária, despertando um
aquecimento nas vendas.
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- FOLHA Nº015
Melhoria da disposição dos boxes, otimização do espaço, visando favorecer a
comercialização nas vendas.
META - 78
Programa: NÚCLEO TECNOLÓGICO JUVENIL DA INFORMATIZAÇÃO.
Fornecer instrumento prático e básico, para que os jovens possam atuar em
funções iniciais em empresas do mercado formal.
META - 79
Programa: ELETRIFICAÇÃO MUNICIPAL.
Promover o acesso à energia elétrica para famílias de baixo poder aquisitivo e
para escolas, postos de saúde e sistemas rurais de bombeamento d'água, bem
como manutenção do sistema de iluminação pública.
META - 80
Programa: QUALIDADE DE RODOVIAS E ESTRADAS.
Melhorar as condições das estradas do município.
META - 81
Programa: EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO.
Melhorar o Trânsito e os serviços dos Transportes alternativos, mototáxi e
outros.
META - 82
Programa: DESPORTO E LAZER MUNICIPAL.
Ampliar, democratizar e universalizar o acesso à prática e ao conhecimento do
esporte recreativo e de lazer, integrados às demais políticas públicas,
favorecendo o desenvolvimento humano e a inclusão social.
META - 83
Programa: INICIAÇÃO DESPORTIVA EDUCACIONAL.
Democratizar o acesso ao esporte educacional de qualidade, como forma de
inclusão social, ocupando o tempo ocioso de crianças, adolescentes e jovens.
15
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ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -
LDO/2018
( ART. 165, 8 2º, da Constituição Federal)
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000908671 |
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Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Liquido
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br CUPIRA Centro» Cupira- PE | CEP 55460-000
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Compromiss de tdos pr amar à nesa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Il
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Evolução do Patrimônio Líquido
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
, hy Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
hr CUPIRA Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
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MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, Art. 4º 8 2º, inciso III R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS (a) 2015 (d)
a RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos =
= Inversões Financeiras
da Divida
DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA *
pedimo Geral de Previdência Social
E
(cl=(a-b)s(f) (f)=(d-e)+(g)
SALDO FINANCEIRO 0 0
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA — PE Page 1 0f3
.. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2018
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS CORRENTES(I)
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00
Civil 0,00
Ativo 0,00
E Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Militar 0,00
Ativo 0,00
Inativo 0,00
q Pensionista 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00
Civil 0,00
Ativo 0,00
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
[] Militar 0,00
Ativo 0,00
º 0,00
Pensionista 0,00
Em Regime de Parcelamento de Débitos 0,00
Receita Patrimonial 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00
Receita de Serviços 0,00
Receita de Aporte Periódico de Valores Predef. 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(II) 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00
TOTAL DAS RECEITAS(I) = (+) 0,00
ADMINISTRAÇÃO(IV)
Despesas Correntes 0,00
Despesas de Capital 0,00
PREVIDÊNCIA(V) 0,00
Beneficios - Civil 0,00
E) Aposentadorias 0,00
Pensões 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00
Benefícios - Militar 0,00
Reformas 0,00
Pensões 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
- Compensação Previd. do RPPS para o RGPS 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00
0,00
TOTAL DAS DESPESAS(VI) = (IV + V)
, PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA — PE Page 2 0€3
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2018
RESULTADO A DETRENT = (= VD) | 5 | 0,00 | 0,00
VALOR 0,00 0,00 0,00
Plano de Amort. - Contr. Patronal Si
uplementar
Plano de Amort. - Aporte Periódico de Val. Predef. 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00
0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
RECEITAS CORRENTES(VIII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL(IX)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA — PE Page 30f3
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2018
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITASOO) = (VII + DO) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO(XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital 0,00
PREVIDÊNCIA(XII) 0,00
Benefícios - Civil 0,00
Aposentadorias 0,00
Pensões 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00
Benefícios - Militar 0,00
Reformas 0,00
Pensões 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Previd. do RPPS para o RGPS 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00
TOTAL DAS DESPESAS(XII) = (XI + XII) 0,00
ape 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financei 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
FONTE: SCPI - PPA [8.21.16.470], PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA, Data/hora da emissão: 27/ul/2017 23h e 23m”
“-, “Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS
fo
o CUPIRA Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
0 Prefeitura Municipal Sapo E r pan 2
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www cupira pe gow.br
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2018
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LRF, Art. 4º 6 2º, inciso IV, alinea a
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO (d)=
(d Exercicio Anterior) + (c)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO
(a) (b) fe) = (a-b)
elelolelo
ojojojo|jojo o|jo|jojojo|o|jo|o
*Q Município esta vinculado ao regime geral de previdenca social, portanto não existem valores de RPPS.
+
ap ogáeayipou 'ejonbie ap opSeIa]je “sieosy SONgUSOUI Sp oleu 10d 0Z0Z 9 BLOZ 'BLOZ 9P SOWIoJaxa so EJed Ejja08! ep BUNUSI Jemajo ap OBSISId US] OBU OIdINUNI O - L
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ON
TV1OL
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OVÔVSNIdNOI OlVIDIHINIA
VISIAIHA VLI3IIU 30 VIDNNIA IVNNVE DOURO LIS
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Centro - Cupira - PE | CEP 55480.000
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MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita
TOTAL DAS RECEITAS
Realizado Realizado Projetado
ESPECIFICAÇÃO - Portaria STN 248/2003
Outras Receitas Patrimoniais
Receitade Serviços | o E 3
Transferências Correntes o 39.284 RR)
Cota-Parte do FPM . — vs
Transf. de Recursos do SUS - FMS 5.593
Outras Transferências Correntes E 21.179
Outras Receitas Correntes 2
Receita da Divida Ativa
Transf. de Recursos do SUS - FMS
” Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes o 33
Receita da Divida Ativa E — 289
Demais Receitas Ta 9
RECEITA DE CAPITAL | o su
Operações de Créditos E E L 0
Alienação de Bens 0
Amortização de Empréstimos E [)
Transferências de Capital 6.214
0
0
TOTAL GERAL DA RECEITA
1- Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB nacional e nas ações econômico-financeiras e administrativas que serão
tomadas por este município para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios
futuros.
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Compromisso de todos por amor à nossa pente Telefone: (81) 3738.1370 | ww upira pe god
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La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita Tributária
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
1 - O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Divida Ativa provém da aplicação de uma política de intens ã
da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal, o que refletirá num acréscimo de 10% nas projeções e
12017 a 2020.
12 - Com a derubada do Veto nº 52/2016, o recolhimento do ISS será feito no município do domicílio dos clientes de cartões de
crédito e débito, leasing e de planos de saúde, e não mais no município do estabelecimento que presta esses serviços. Por este
rio, estimou-se um acréscimo de 5% a mais sobre a estimativa para o exercício de 2018.
3 - As projeções para 2017, 2018, 2019 a 2020 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variaçã
Percentual Média) prevista respecivamente em 4,30%, 4,50% 4,50% e 4,50%. Também foi considerada a previsão da taxa de
(crescimento do PIB para 2017, 2018, 2019 a 2020 com os respectivos percentuais de 0,50%, 2,50%, 2,50% e 2,60%. Estes
[parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Di etrizes
[Orçamentárias da União para 2018 encaminhado ao Congresso Nacional.
- Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fisca
tributária) para seus respectivos exercícios.
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Centro - Cupira- PE CEP 55460-000
ÚCUPIRA o
nn CNPJ: 191 TOMO 4O
Compromisso de tdos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wcupra pe goubr
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Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
1 - As projeções para 2017, 2018, 2019 a 2020 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação
Percentual Média) prevista respecivamente em 4,20%, 4,50% 4,50% e 4,50%. Também foi considerada a previsão da taxa de
crescimento do PIB para 2017, 2018, 2019 a 2020 com os respectivos percentuais de 0,50%, 2,50%, 2,50% e 2,60%. Estes
parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2018 encaminhado ao Congresso Nacional.
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2018,
2019 e 2020 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse
vindos da União e do Estado.
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d) CUPIRA Av, Desembargador Felismino Guedes, 135
Centro -Cupra - E | CEP 554604000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wow. cupira pe gon.br
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE Realizada Realizada Projetada
DESPESA
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais | 25.632
Juros e Encargos da Divida 240
Outras Despesas Correntes = 16.127
DESPESAS DE CAPITAL ns 9.802
Investimentos 7.602
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
“Inversões Financeiras
“Amortização da Divida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Fonte:
3 - As projeções para 2017, 2018, 2019 a 2020 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual
Média) prevista respecivamente em 4,30%, 4,50%,4,50% e 4,50%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do
PIB para 2017, 2018, 2019 a 2020 com os respectivos percentuais de 0,50%, 2,50%, 2,50% e 2,60%. Estes parâmetros foram
utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União
para 2018 encaminhado ao Congresso Nacional.
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Av. Desembargador Fesmino Guedes, 135
hr Centro - Cupira PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191 78900042
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | ww. cupira pe gov.br
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Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
1 - O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais se deve a fatos
como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de
despesa com pessoal do município, conforme $ único do art. 22 da LRF.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da divida dar-se-á pela taxa de juros implícita sobre a dívida liquida do governo
(média % a..) de 10,90%, 9,00% e 9,0% e 9,0% com base nos valores amortizados respectivamente nos exercícios de 2017, 2018,
2019 e 2020.
2 - As projeções da taxa de juros implícita sobre a dívida liquida do governo foram estimados pelo Ministerio do Planejamento,
Orcamento e Gestao e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2018 encaminhado ao Congresso
Nacional.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas para pagamento de
contingências do município, correspondendo a pelo menos 1% da Receita Corrente Liquida.
Rá ( UPIR À Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone (81) 3738.4370 | vi cupira pe gov br
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita Tributária
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
“Aplicações Financeiras (l)
Outras Receitas Patrimoniais
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (1) = (1) - (1)
RECEITA DE CAPITAL (IV)
Operações de Créditos (V) sa o
Amortização de Empréstimos (Vi) o
Alienação de Bens (VII) O
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
RECEITAS dita DE CAPITAL (Vil) =
Pessoal e o Sociais
Juros e Encargos da Divida (X1)
Outras as Correntes
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XI) = (XX) |
DESPESAS DE CAPITAL (XI)
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida (XIV) o
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XI-XIV)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII)
Nota:
1-Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente.
2- O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Govemo Federal, através das Portarias expedidas pelo STN - Secretaria do Tesouro
Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
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Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
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ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA
ANEXO III
ANEXO DE RISCOS DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -
LDO/2018
( ART. 165, 8 2º, da Constituição Federal)
tm Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
0 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwm.cupira pe.gov.br
(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
RISCOS FISCAIS
O anexo de Riscos Fiscais tem como alicerce o princípio da
prudência. Em cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000, o presente Anexo define e classifica os riscos fiscais, avalia os
passivos contingentes, e procura identificar e contextualizar
condicionantes que possam afetar as contas públicas.
Para efeito deste Anexo, consideram-se as afetações no orçamento
originárias de situações decorrentes de obrigações específicas do governo
estabelecidas por lei ou contrato, pelo qual o governo deve legalmente
atender a obrigação quando ela é devida, mas que cuja ocorrência é
incerta.
São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua
classificação em duas categorias:
1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS — Os Riscos Orçamentários estão
vinculados à possibilidade das receitas estimadas e despesas fixadas na Lei
Orçamentária não se confirmarem nos respectivos exercícios financeiros.
Decorrem de fatos novos e imprevisíveis no momento da elaboração da
proposta orçamentária e sua execução.
Alguns exemplos de riscos orçamentários são elencados a seguir:
frustração na arrecadação da receita; restituição de tributos realizada a
maior do que a prevista; discrepância entre as projeções e os valores
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
“e Cento -Cupira - PE | CEP 56460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe gov.br
a DORA ANEXO NE RISCOS FISCAIS: FOLHAN%02 O]
(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
observados de nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de
câmbio, afetando a quantia arrecadada; discrepância entre as projeções e
os valores observados da taxa de juros; e ocorrência de situação de
calamidade pública que demandem do Município ações emergenciais,
com o consequente aumento de despesas.
Materializado o risco orçamentário, as ações tomadas devem ir ao
encontro do reequilíbrio fiscal, atendendo ao dispositivo constitucional
que estabelece o princípio da exclusividade, ao determinar que o
orçamento não deva conter dispositivo estranho à previsão de receita e
fixação de despesas. Dessa forma, deve-se efetuar a reestimativa da
receita e a reprogramação da despesa, de forma a ajustá-las ao equilíbrio
almejado.
Como uma grande parte das despesas do Município decorre das
obrigações constitucionais e legais e estas estão sujeitas a mudanças
devido a alteração na legislação, o Município fica exposto a riscos
orçamentários que se encontram fora de sua governabilidade.
Outro risco visível decorre do fato de os Municípios virem
assumindo crescentemente maiores responsabilidades, sob mandamento
constitucional, como por exemplo, municipalização das políticas de saúde,
educação, assistência social e iluminação pública.
2. RISCOS RELACIONADOS ÀS VARIAÇÕES NA RECEITA- O contexto
econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no
tá C UPIR Â Av Desembargador Felismino Guedes, 135
é Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Preteitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: 81) 3738.1370 | wu cupira pe govbr
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foi -ANExo isriscos Fiscais -FomANo3
(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
resultado das metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas
taxas de crescimento econômico podem alterar as receitas previstas. Os
eventuais choques inflacionários ou cambiais têm reflexo nas dívidas
existentes junto a credores internos e externos, podendo impactar tanto o
fluxo de desembolsos para cobertura do serviço da dívida como o saldo
devedor dessas obrigações.
Os principais impactos têm origem no comportamento da inflação e
do nível de atividade econômica, medido pela taxa de crescimento real do
Produto Interno — PIB. Esse indicador serve como parâmetro de evolução
da maioria das receitas, destacando-se, prioritariamente, as tributárias,
que representam a maior parcela do ingresso de recursos.
A variação cambial também pode ter influência na realização de
receitas, embora tenha um impacto menor. Pode afetar a receita do
Imposto Sobre Serviços — ISS e o repasse do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços — ICMS quanto às receitas relacionadas aos
produtos e serviços importados.
No exercício de 2018 poderão vir a acontecer fatos que impliquem
nos seguintes riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em
decorrência de:
a) Eventual redução do nível de atividade econômica do País,
incluindo redução do nível de arrecadação;
fo
Ne Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
0 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.194.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www cupira pe.gov.br
(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros,
que tragam reflexos para a economia, implicando em
aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles
previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e
outras situações de calamidade pública, ou emergencial, que impliquem
em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais,
especialmente o resultado primário.
3. Incremento da dívida previdenciária, decorrente de levantamentos
decenais feitos pela fiscalização do INSS, que impliquem em novas
confissões de dívida administrativa.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não
previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2017,
em decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e
demandas judiciais mais demoradas.
3. RISCOS DECORRENTES DOS PASSIVOS CONTINGENTES - As
contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes
de acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela
ocorrência de acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o
controle da municipalidade. Além do mais, poderá ser uma obrigação
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
0 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191.799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone (bt 1378. 1370 | WA CUPEAL DO, am dr
(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
presente derivada de acontecimentos passados, mas que não é
reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou a quantia
da obrigação não pode ser mensurada com suficiente confiabilidade.
Eventuais decisões judiciais desfavoráveis ao Município aumentam, por
exemplo, o estoque de precatórios, representando risco.
Finalmente, destacamos que com a crise econômica, a redução do
consumo por conta do endividamento e do desemprego, além do baixo
crescimento da produção industrial verificada nos últimos anos,
intensificaram as incertezas relacionadas ao crescimento econômico. A
perspectiva é de um cenário frágil, instável, exigindo ainda mais prudência
na gestão fiscal, financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal de
Cupira.
Caso se concretizem os riscos fiscais, quer do âmbito da despesa,
quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da
Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso Ill, Art. 5, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
As metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores, no momento
evidenciam-se as mais coerentes.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do
Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a
estabilidade das contas públicas e propiciando a criação das condições
necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social.
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
0 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal CNPJ: 10.191,799/0001-02
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | wwmw.cupira.pe.gov.br
(Art. 4º, & 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2018
(LRF, art 4º, 5 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES
R$ 200.000,00 | Abertura
adicionais
PROVIDÊNCIAS
créditos
Demandas Judiciais de
Dívidas em Processo de
Reconhecimento
Outros Passivos Contingentes
AS O nD0o ES IEG 00000
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Frustração de Arrecadação R$ 561.000,00 | Gerenciar da melhor forma as
ações voltadas para a
qualidade do gasto,
monitorando
permanentemente as
despesas e a entrada das
receitas de modo a manter o
equilíbrio fiscal das contas
municipais.
R$ 561.000,00 | SUBTOTAL
R$ 761.000,00
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA
R$ 561.000,00
Discrepância de Projeções
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL
t TOTAL
Riscos Fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que
venham a impactar, negativamente, as contas públicas.
Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos
orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
0 Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
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o 1DO/2018 ANEXO II -RISCOS FISCAIS -FOLHANSO
(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
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Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas
previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas,
inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do
Orçamento.
Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da dívida, referem-se
a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas,
resultarão em aumento do serviço da dívida pública.
Discrepâncias de Projeções:
Taxa de Crescimento Econômico (PIB) - Para apurar a receita foi considerado um
cenário econômico positivo em relação ao ano de 2018. Caso isso não se concretize,
haverá discrepância de projeções, uma vez que, tanto os repasses
intergovernamentais, sendo o FPM o mais expressivo deles, como as receitas
tributárias, além das demais, são influenciadas pelo desempenho da economia
nacional. Por cautela, para um cenário negativo o cálculo da discrepância projetou
queda de 3% das principais receitas, ao desconsiderar o crescimento da atividade
econômica (0,5% em 2017 e 2,5% em 2018, ambos referente ao Produto Interno Bruto
— PIB).
Inflação (IPCA) - Receitas foram estimadas com variação de IPCA de 4,3% em 2017 e
4,5% em 2018. Variação a maior em 0,3% reduziria a arrecadação em R$ 236 mil reais.
José Maria Leite de Macedo
Prefeito Constitucional

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