| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2017 |
| Date | 2017-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO DE QUALIDADE DE ATENÇÃO À SAÚDE DO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ - AB (ATENÇÃO BÁSICA), ESF (ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA), NASF (NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE FAMÍLIAR), E CEO (CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS. |
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“S CUPIRA e Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente LEI MUNICIPAL Nº 117 de 30 novembro de 2017. CERTIDÃO Certifico que forfública EMENTA: Dispõe sobre o Incentivo Financeiro de Qualidade de Atenção à Saúde do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica PMAQ-AB (Atenção Básica), ESF (Estratégia de Saúde da Família), NASF (Núcleo de Apoio a Saúde da Família) e CEO (Centro de Especialidades Odontológicas). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de vereadores APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, o Incentivo Financeiro de Qualidade da Atenção à Saúde considerando as diretrizes do PMAQ/AB (Programa Nacional de Melhoras de Acesso e Qualidade da Atenção Básica), a ser concedida mediante avaliação de desempenho a ser realizado pelo Ministério de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do profissional e institucional das unidades integrantes do PMAQ. Art. 2º Farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB: | - Profissionais que cumprem jornada de trabalho 40 horas semanais, conforme legislação em vigor e cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde —- SCNES; exceto os assegurados por lei para cumprimento de jornada de trabalho diferenciada ou 32 horas semanais com 8 horas de educação continuada; H — Os profissionais de nível superior, técnicos e de nível médio vinculados a Estratégia Saúde da Família - ESF, que compõem a equipe de Atenção Básica. tll- Profissionais do Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF; IV — Os profissionais de nível superior, técnicos e de nível médio do Centro de Especialidade Odontológica; V- Coordenador da Atenção Básica; VI — Coordenação Técnica de saúde; Art. 3º - O pagamento do Incentivo Financeiro, devido aos profissionais de saúde definidos no PMAQ, será realizado de forma proporcional, tendo como critérios para definição da quantia, a nota atribuída a cada equipe de saúde pela avaliação externa realizada pelo Ministério da Saúde e pela avaliação interna realizada pela Secretaria de Saúde do Município, com base no percentual alcânçado nos resultados das metas estabelecidas no percentual dos indicadores. Compromisso de todos por amor à nossa gente $1º O resultado da avaliação externa será publicado pelo Ministério da Saúde, através de portaria específica, não tendo o Município nenhuma interferência nesta avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde, para que o incentivo financeiro do PMAQ-AB seja pago em conformidade com o resultado de certificação da equipe pelo cumprimento de metas definidas no Termo de Compromisso entre as equipes de saúde e o referido Ministério. 82º A avaliação interna será realizada pela Secretaria da Saúde do Município que estabelecerá os indicadores de resultados a serem cumpridos como metas. 83º A Secretaria de Saúde e as equipes de saúde integrantes do referido programa farão Contrato de Gestão para formalização da gestão dos indicadores de resultados definidos como metas. $ 4º O pagamento do Incentivo Financeiro de Qualidade da Atenção à Saúde ficará condicionado ao desempenho das equipes contratualizadas na avaliação externa e interna e ao alcance das metas de desempenho institucional de sua respectiva unidade de atuação, com base nos parâmetros fixados pelo Ministério da Saúde e pelos parâmetros fixados no Contrato de Gestão junto à Secretaria de Saúde. Art. 4º O recurso financeiro do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção PMAQ-AB, sendo repassado pelo Ministério da Saúde para as ESFs para o NASF e o CEO, será rateado cabendo à gestão de saúde do município, para a melhor estruturação das Unidades de Saúde, insumos e seu custeio, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante, de acordo com as orientações técnicas do Ministério da Saúde; os outros 50% (cinquenta por cento) serão repassados aos profissionais previstos no artigo 2º desta lei, sob forma de Incentivo Financeiro, orientado pela avaliação extena e interna realizadas pelo Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde, respectivamente. Art. 5º - Do montante destinado aos profissionais de saúde previsto no artigo anterior, denominado Incentivo Financeiro, será este dividido da seguinte forma: | - Em relação a Estratégia de Saúde da Família - ESF: a) 45% (quarenta e cinco por cento) serão rateados entre os profissionais de nível superior, nele incluídos a Coordenação Técnica; b) 20% (vinte por cento) serão rateados entre os profissionais de nível técnico, além da gerência da Unidade de Saúde ao qual a equipe estiver em funcionamento; c) 35% (trinta e cinco por cento) serão rateados entre para os profissionais de nível médio; Il — Em relação ao Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF 100% (cem por cento) será rateado entre os profissionais de nível superior. Ill — Em relação ao Centro de Especialidades Odontológicas - CEO 80% (oitenta por cento) será rateado entre os profissionais de nível superior e 20% (vinte por cento) será rateado entre os profissionais de nível médio e técnico. | 4 "ÉS CUPIRA Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente Art. 6º Para as equipes que obtiverem desempenho insatisfatório nas avaliações serão suspensos o repasse do recurso financeiro do incentivo de desempenho e a equipe fica condicionada à obrigatoriedade de celebrar Termo de Ajuste junto ao Ministério da Saúde. Art. 7º O Incentivo PMAQ/AB é temporário (enquanto durar o Programa pelo Ministério da Saúde), não sendo incorporável à remuneração em hipótese alguma, não podendo, portanto, ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens, nem mesmo para fins previdenciários e indenizatórios. Art. 8º O Incentivo será devido aos profissionais beneficiados enquanto existir, em âmbito Federal, o repasse de recursos para o Município de Cupira, que atenda, especificamente, ao PMAQ. Art. 9º O Incentivo PMAQ-AB será pago mensalmente sempre no mês subsequente ao do referido repasse efetuado pelo Ministério da Saúde. Art. 10 Os profissionais da equipe de gestão e trabalhadores dos serviços de saúde integrantes do PMAQ receberão o Incentivo de que trata esta Lei quando desenvolverem as ações previstas no Programa e estiverem lotados e em exercício na unidade integrante do programa por, no mínimo, trinta dias consecutivos, considerando a competência de repasse. Art. 11 Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Chefe do Poder executivo. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 30 de novembro de 2017. 19 RIA LEITÉ DE MACÊDO - Prefeito - José Maria Leite de Macedo PREFE CPF Nº 024.235.964-72