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norma nº 117/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO DE QUALIDADE DE ATENÇÃO À SAÚDE DO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ - AB (ATENÇÃO BÁSICA), ESF (ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA), NASF (NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE FAMÍLIAR), E CEO (CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS.
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“S CUPIRA
e Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
LEI MUNICIPAL Nº 117 de 30 novembro de 2017.
CERTIDÃO
Certifico que forfública EMENTA: Dispõe sobre o Incentivo Financeiro
de Qualidade de Atenção à Saúde do Programa
de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica PMAQ-AB (Atenção Básica),
ESF (Estratégia de Saúde da Família), NASF
(Núcleo de Apoio a Saúde da Família) e CEO
(Centro de Especialidades Odontológicas).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que o Plenário da Câmara
Municipal de vereadores APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, o
Incentivo Financeiro de Qualidade da Atenção à Saúde considerando as
diretrizes do PMAQ/AB (Programa Nacional de Melhoras de Acesso e Qualidade da
Atenção Básica), a ser concedida mediante avaliação de desempenho a ser
realizado pelo Ministério de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde do
Município, através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do
profissional e institucional das unidades integrantes do PMAQ.
Art. 2º Farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB:
| - Profissionais que cumprem jornada de trabalho 40 horas semanais, conforme
legislação em vigor e cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde —- SCNES; exceto os assegurados por lei para
cumprimento de jornada de trabalho diferenciada ou 32 horas semanais com 8 horas
de educação continuada;
H — Os profissionais de nível superior, técnicos e de nível médio vinculados a
Estratégia Saúde da Família - ESF, que compõem a equipe de Atenção Básica.
tll- Profissionais do Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF;
IV — Os profissionais de nível superior, técnicos e de nível médio do Centro de
Especialidade Odontológica;
V- Coordenador da Atenção Básica;
VI — Coordenação Técnica de saúde;
Art. 3º - O pagamento do Incentivo Financeiro, devido aos profissionais de saúde
definidos no PMAQ, será realizado de forma proporcional, tendo como critérios para
definição da quantia, a nota atribuída a cada equipe de saúde pela avaliação
externa realizada pelo Ministério da Saúde e pela avaliação interna realizada pela
Secretaria de Saúde do Município, com base no percentual alcânçado nos
resultados das metas estabelecidas no percentual dos indicadores.
Compromisso de todos por amor à nossa gente
$1º O resultado da avaliação externa será publicado pelo Ministério da Saúde,
através de portaria específica, não tendo o Município nenhuma interferência nesta
avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde, para que o incentivo
financeiro do PMAQ-AB seja pago em conformidade com o resultado de certificação
da equipe pelo cumprimento de metas definidas no Termo de Compromisso entre as
equipes de saúde e o referido Ministério.
82º A avaliação interna será realizada pela Secretaria da Saúde do Município que
estabelecerá os indicadores de resultados a serem cumpridos como metas.
83º A Secretaria de Saúde e as equipes de saúde integrantes do referido programa
farão Contrato de Gestão para formalização da gestão dos indicadores de resultados
definidos como metas.
$ 4º O pagamento do Incentivo Financeiro de Qualidade da Atenção à Saúde
ficará condicionado ao desempenho das equipes contratualizadas na avaliação
externa e interna e ao alcance das metas de desempenho institucional de sua
respectiva unidade de atuação, com base nos parâmetros fixados pelo Ministério da
Saúde e pelos parâmetros fixados no Contrato de Gestão junto à Secretaria de
Saúde.
Art. 4º O recurso financeiro do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade de
Atenção PMAQ-AB, sendo repassado pelo Ministério da Saúde para as ESFs para o
NASF e o CEO, será rateado cabendo à gestão de saúde do município, para a
melhor estruturação das Unidades de Saúde, insumos e seu custeio, o valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante, de acordo com as
orientações técnicas do Ministério da Saúde; os outros 50% (cinquenta por cento)
serão repassados aos profissionais previstos no artigo 2º desta lei, sob forma de
Incentivo Financeiro, orientado pela avaliação extena e interna realizadas pelo
Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde, respectivamente.
Art. 5º - Do montante destinado aos profissionais de saúde previsto no artigo
anterior, denominado Incentivo Financeiro, será este dividido da seguinte forma:
| - Em relação a Estratégia de Saúde da Família - ESF:
a) 45% (quarenta e cinco por cento) serão rateados entre os profissionais de nível
superior, nele incluídos a Coordenação Técnica;
b) 20% (vinte por cento) serão rateados entre os profissionais de nível técnico, além
da gerência da Unidade de Saúde ao qual a equipe estiver em funcionamento;
c) 35% (trinta e cinco por cento) serão rateados entre para os profissionais de nível
médio;
Il — Em relação ao Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF 100% (cem por
cento) será rateado entre os profissionais de nível superior.
Ill — Em relação ao Centro de Especialidades Odontológicas - CEO 80% (oitenta por
cento) será rateado entre os profissionais de nível superior e 20% (vinte por cento)
será rateado entre os profissionais de nível médio e técnico.
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"ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Art. 6º Para as equipes que obtiverem desempenho insatisfatório nas avaliações
serão suspensos o repasse do recurso financeiro do incentivo de desempenho e a
equipe fica condicionada à obrigatoriedade de celebrar Termo de Ajuste junto ao
Ministério da Saúde.
Art. 7º O Incentivo PMAQ/AB é temporário (enquanto durar o Programa pelo
Ministério da Saúde), não sendo incorporável à remuneração em hipótese alguma,
não podendo, portanto, ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens,
nem mesmo para fins previdenciários e indenizatórios.
Art. 8º O Incentivo será devido aos profissionais beneficiados enquanto existir, em
âmbito Federal, o repasse de recursos para o Município de Cupira, que atenda,
especificamente, ao PMAQ.
Art. 9º O Incentivo PMAQ-AB será pago mensalmente sempre no mês subsequente
ao do referido repasse efetuado pelo Ministério da Saúde.
Art. 10 Os profissionais da equipe de gestão e trabalhadores dos serviços de saúde
integrantes do PMAQ receberão o Incentivo de que trata esta Lei quando
desenvolverem as ações previstas no Programa e estiverem lotados e em exercício
na unidade integrante do programa por, no mínimo, trinta dias consecutivos,
considerando a competência de repasse.
Art. 11 Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Chefe do Poder
executivo.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 30 de novembro de 2017.
19 RIA LEITÉ DE MACÊDO
- Prefeito -
José Maria Leite de Macedo
PREFE
CPF Nº 024.235.964-72

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