br-locleg corpus explorer

← Cupira (PE)

norma nº 1/2022

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaDispõe sobre o novo Regimento Interno da Câmara Municipal e revoga a Resolução nº 02 de 06 de maio de 1991, a Resolução nº 08 de 30 de dezembro de 2022 e demais disposições em contrário.
native_id117

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 155

1
REGIMENTO INTERNO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
1º Edição administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Cupira-PE
Presidente: Alvani Correia Feitoza
Biênio: 2021/2022
2
Sumário
TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
(Art. 1º)......................................................................................................... 9
CAPÍTULO II – DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL
(Arts. 2º- 4º)................................................................................................10
CAPÍTULO III – DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
(Arts. 5º- 13)...............................................................................................11
TÍTULO II – DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
SEÇÃO I – DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
(Arts. 14 - 25) .............................................................................................13
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DA MESA
(Arts. 26 - 29) .............................................................................................15
SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA 
MESA
SUBSEÇÃO I – DO PRESIDENTE
(Arts. 30 - 36) .............................................................................................17
SUBSEÇÃO II – DO VICE-PRESIDENTE
(Art. 37)......................................................................................................25
SUBSEÇÃO III – DOS SECRETÁRIOS
(Arts. 38 - 39) .............................................................................................26
CAPÍTULO II – DO PLENÁRIO
(Arts. 40 - 41) .............................................................................................27
SEÇÃO I – DOS REQUERIMENTOS
(Arts. 42 - 44) .............................................................................................30
3
CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I – DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS 
MODALIDADES
(Arts. 45 - 50) .............................................................................................31
SEÇÃO II – DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS 
MODIFICAÇÕES
(Arts. 51 - 56) .............................................................................................33
SEÇÃO III – DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES 
PERMANENTES
(Arts. 57 - 77) .............................................................................................35
SEÇÃO IV – DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES ESPECIAIS
(Arts. 78 - 89) .............................................................................................44
SEÇÃO V – DAS REUNIÕES
(Arts. 90 - 94) .............................................................................................47
SEÇÃO VI – DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES
(Arts. 95 - 104) ...........................................................................................49
SEÇÃO VII – DOS PARECERES
(Arts. 105 - 112) .........................................................................................52
SEÇÃO VIII – DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
(Arts. 113 - 116) .........................................................................................55
TÍTULO III – DOS VEREADORES
CAPÍTULO I – DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
(Arts. 117 - 120) ..........................................................................................57
CAPÍTULO II – DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO 
EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
(Arts. 121 - 125) ..........................................................................................60
4
CAPÍTULO III – DA PERDA DO MANDADO
(Arts. 126 - 129) ..........................................................................................63
CAPÍTULO IV – DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
(Arts. 130 - 132) ..........................................................................................65
CAPÍTULO V – DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS 
IMPEDIMENTOS
(Arts. 133 - 134) ..........................................................................................66
CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS
(Arts. 135 - 140) ..........................................................................................66
TÍTULO IV – DAS PROPOSIÇÕES E DE SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I – DAS MODALIDADES DE PREPOSIÇÃO E DE SUA 
FORMA
(Art. 141).....................................................................................................67
CAPÍTULO II – DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
(Arts. 142 -156) ...........................................................................................68
CAPÍTULO III – DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA 
PROPOSIÇÃO
(Arts. 157 - 162) ..........................................................................................74
CAPÍTULO IV – DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
(Art. 163 - 173)............................................................................................75
CAPÍTULO V – INCIDENTES ESPECIAIS DA TRAMITAÇÃO
(Arts. 174 - 175) ..........................................................................................78
TÍTULO V – DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I – DAS SESSÕES EM GERAL
(Art. 176 - 186)............................................................................................80
5
CAPÍTULO II – DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
(Art. 187 - 197)............................................................................................86
SEÇÃO I – DO PEQUENO EXPEDIENTE
(Art. 198 - 199)............................................................................................89
SEÇÃO II – DO GRANDE EXPEDIENTE
(Art. 200 - 203)............................................................................................90
CAPÍTULO III – DA ORDEM DO DIA
(Art. 204 - 212)............................................................................................91
SEÇÃO I – DA DISCUSSÃO
(Art. 213 - 218)............................................................................................95
SEÇÃO II – DAS VOTAÇÕES
(Art. 219 - 222)............................................................................................97
SEÇÃO III – DA REDAÇÃO FINAL
(Art. 223 - 224)............................................................................................97
CAPÍTULO IV – DOS SUBSTITUTOS E DAS EMENDAS
(Art. 225 - 228)............................................................................................98
CAPÍTULO V – DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DAS 
PROPOSIÇÕES
(Art. 229 - 230)............................................................................................99
TÍTULO VI – DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I – DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Arts. 231 - 233) .......................................................................................100
SEÇÃO II – DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
(Arts. 234).................................................................................................102
6
CAPÍTULO II – DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Arts. 235 - 237) ......................................................................................102
SEÇÃO II – DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
(Arts. 238 - 244) ......................................................................................103
SEÇÃO III – DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO
(Art. 245).................................................................................................106
SEÇÃO IV – DA DECLARAÇÃO DE VOTO
(Art. 246 - 248)........................................................................................107
SEÇÃO V – DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
(Arts. 249 - 250) ......................................................................................107
TÍTULO VII – DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS 
PRECEDENTES REGIMENTAIS
SEÇÃO I – DAS QUESTÕES DE ORDEM 
(Arts. 251 - 253) .......................................................................................109
SEÇÃO II – DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE
(Arts. 254 - 255) .......................................................................................110
SEÇÃO III – DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
(Arts. 256 - 257) .......................................................................................111
TÍTULO VIII – DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE 
PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS
(Arts. 258 - 265) ........................................................................................112
TÍTULO IX – DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA
(Arts. 266 - 269) ........................................................................................115
7
TÍTULO X – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I – DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Arts. 270 - 275) ........................................................................................116
SEÇÃO II – DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI 
ORÇAMENTÁRIAS
(Arts. 276 - 286) ........................................................................................117
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO DO TÍTULO HONORIFICO DE
CIDADÃO CUPIRENSE
(Arts. 287 - 295) ........................................................................................119
CAPÍTULO III – DA MEDALHA BARAÚNA DO AGRESTE
(Arts. 296 - 301) ........................................................................................122
TÍTULO XI – DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E 
REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E 
RESOLUÇÕES
(Arts. 302 - 304) ........................................................................................126
TÍTULO XII – DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
(Arts. 305 - 309) ........................................................................................127
CAPÍTULO I – DA ORDEM REGIMENTAL E DO REGIMENTO 
INTERNO
(Arts. 310 - 312) ........................................................................................128
SEÇÃO I – DO EDIFÍCIO DA CÂMARA
(Arts. 313 - 315) ........................................................................................129
TÍTULO XIII – DO CHEFE DO EXECUTIVO E DOS 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
8
CAPÍTULO I – O COMPARECIMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO 
À CÂMARA
(Arts. 316 - 317) ........................................................................................130
CAPÍTULO II – DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS
(Arts. 318 - 321) ........................................................................................130
CAPÍTULO III – DO JULGAMENTO DAS CONTAS
(Arts. 322 - 325) ........................................................................................131
TÍTULO XIV – DO PROCEDIMENTO PARA JULGAMENTO DOS 
CRIMES DE RESPONSABILIDADES
(Arts. 326 - 328) ........................................................................................133
CAPÍTULO I – DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA 
MESA
(Art. 329)...................................................................................................136
TÍTULO XV – DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
(Arts. 330 - 331) ........................................................................................137
TÍTULO XVI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
(Arts. 332 - 333) ........................................................................................138
TÍTULO XVII – DOS PRAZOS REGIMENTAIS
(Art. 334)...................................................................................................139
TÍTULO XIII – DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
(Art. 335)...................................................................................................139
TÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Arts. 336 - 342) ........................................................................................140
9
RESOLUÇÃO Nº 015, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o novo Regimento Interno da 
Câmara Municipal e revoga a Resolução nº
02 de 06 de maio de 1991, a Resolução nº 
08 de 30 de dezembro de 2022 e demais 
disposições em contrário.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara 
Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização, de controle 
externo do executivo, de julgamento político-administrativo, de 
assessoramento e mediação ao Poder Executivo e de administração 
de sua economia interna.
§1º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem
na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, elaboração das 
leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e 
resoluções sobre qualquer matéria de competência do Município.
§2º. As funções de fiscalização serão exercidas através do 
acompanhamento direto dos atos de gestão administrativa, 
patrimonial e financeira do Poder Executivo, da administração 
indireta, da Câmara Municipal e da execução do controle interno de 
ambos os Poderes, bem como, com o auxílio do Tribunal de Contas, 
o julgamento das contas apresentadas pelos gestores locais.
10
§3º. As funções de controle externo da Câmara implicam na 
fiscalização dos negócios do Executivo em geral sob os prismas da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da 
ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras 
ou punitivas que se fizerem necessárias.
§4º. As funções de assessoramento e mediação ao Executivo 
consistem em sugerir medidas de interesse público mediante coleta 
de informações advindas da municipalidade.
§5º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara 
realizar-se-á através da disciplina regimental de suas atividades, da 
estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio 
destinado para este fim, na cidade de Cupira.
Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força 
maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da 
maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro recinto.
Art. 3º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser 
fixados quaisquer símbolos, quadros, cartazes ou fotografias que 
impliquem propaganda político-partidária, ideológica religiosa ou de 
cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer 
natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à 
colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, 
na forma da legislação aplicável. 
Art. 4º - Cabe ao Presidente da Câmara, quando o interesse 
público o exigir, liberar o recinto de reuniões da Câmara para 
utilização diversa de sua finalidade.
11
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5º - A Câmara Municipal instalar-se-á em Sessão 
Solene no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às 14
horas, nas dependências da Câmara Municipal independente do 
número, sendo presidida pelo vereador mais votado dentre os eleitos
e, havendo empate, será presidida pelo mais idoso.
Art. 6º - Os Vereadores munidos do respectivo diploma, 
tomarão posse na sessão de instalação, perante o presidente 
provisório a que se refere o art. 5º, o que será objeto de termo 
lavrado em livro próprio por servidor designado pelo presidente em 
exercício, e após ter manifestado compromisso, que será lido pelo 
Presidente, o seguinte texto:
“MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM 
GERAL DOS MUNÍCIPES, EXERCER O CARGO SOB A 
INSPEÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E 
DA LEGALIDADE E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E A 
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO DE CUPIRA”.
Parágrafo único. Se no dia da posse algum vereador, o 
prefeito ou o vice-prefeito encontrar-se impedido de tomar posse 
presencialmente por motivo de saúde, deverá encaminhar ofício 
anexando atestado médico dirigido ao Presidente em exercício 
para tomar posse através de videoconferência devendo ser 
gravada e inserida em ata os termos da posse.
Art. 7º - Prestado compromisso pelo Presidente, o Secretário 
ad hoc convidado pelo residente fará a chamada nominal de cada 
Vereador, que declarará:
12
“Assim o prometo”
Art. 8º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista 
no art. 6º deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo 
e aceito pela Câmara Municipal, devendo prestar compromisso 
individualmente, na forma do art. 6º deste Regimento.
Art. 9º - No ato da posse os Vereadores apresentarão 
declaração de bens mediante entrega do Imposto de Renda ou 
declaração registrada em cartório, bem como, nos casos de término 
do mandato, renúncia ou afastamento efetivo do mesmo, sendo
transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o 
conhecimento público.
Art. 10 - Cumprindo o disposto no art. 9º o Presidente 
provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos 
Vereadores e quaisquer autoridades presentes que desejarem 
manifestar-se.
Art. 11 - Em seguida realizar-se-á a eleição da Mesa na qual 
somente poderão votar e ser votado os Vereadores empossados.
Parágrafo único. O registro da chapa para concorrer à 
eleição da Mesa, deverá ser protocolado em ato contínuo à posse, 
direcionado ao Presidente em exercício.
Art. 12 - O Vereador quer não tomar posse no prazo previsto 
no art. 8º, não mais poderá fazê-la.
Art. 13 - O Vereador que se encontrar em situação 
incompatível com o exercício do mandato não poderá tomar posse 
sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, 
impreterivelmente, no prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
13
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 14 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de 
Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, com mandato de 2 
(dois) anos.
Art. 15 - Imediatamente após a posse, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os 
componentes da Mesa.
Art. 16 - No decorrer do mandato dos membros da Mesa 
proceder-se-á à renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes, 
mediante edital regulamentar editado pela Presidência da Casa, 
publicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas do início da 
realização da eleição.
Parágrafo único. Fica admitida a recondução no todo ou em 
parte dos membros da Mesa precedente para o mesmo cargo por um 
único período na mesma legislatura ou em legislaturas diferentes.
Art. 17 - A eleição para composição da Mesa para o 
primeiro e segundo biênio será realizada em votação aberta e em 
chapa composta pelo cargo de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º 
Secretários.
§1º. O registro de candidatura da chapa para eleição de que 
trata o art. 16 será feita mediante requerimento escrito dirigido ao 
protocolo interno da Casa até 30 (trinta minutos) antes da realização 
da eleição.
§2º. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria dos 
votos dos presentes à sessão, não computados os nulos e os em 
branco.
14
§3º. Na hipótese de não haver número suficiente para eleição 
da Mesa, o Presidente em exercício convocará sessões diárias, até 
que seja eleita a Mesa.
§4º. Na eleição da Mesa Diretora fica assegurado direito a 
voto a todos os Vereadores em pleno exercício do mandato, inclusive 
aos candidatos a cargos na Mesa.
§5º. A votação será realizada por chamada em ordem 
alfabética do nome dos Vereadores feita pelo Presidente em 
exercício, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamação 
dos eleitos.
§6º. Em caso de empate na eleição para composição da 
Mesa, será declarada vencedora a chapa que tiver entre os seus 
integrantes membro da Mesa precedente de maior hierarquia ou não 
havendo, será considerada eleita a chapa que for encabeçada pelo 
candidato mais idoso.
Art. 18 - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo
biênio, realizar-se-á na primeira sessão ordinária do mês de 
dezembro, durante a segunda sessão legislativa de cada 
legislatura, considerando-se os membros automaticamente 
empossados no dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura.
Art. 19 - Para as eleições a que se refere o caput do artigo 
17, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que 
tenham participado da Mesa precedente. 
Parágrafo único. O Vereador suplente que substituir o 
titular terá direito a voto, mas não poderá ser votado.
Art. 20 - Após a contagem dos votos o Presidente 
proclamará o resultado declarando empossados os eleitos para o 1º
biênio que entrarão imediatamente em exercício.
15
Art. 21 - Somente se modificará a composição permanente 
da Mesa ocorrendo vaga de um de seus membros.
Art. 22 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa 
quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, 
ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador 
por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão de 2/3
(dois terços) dos membros da Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 23 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na 
Mesa será feita mediante justificativa escrita apresentada à Mesa. 
Art. 24 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente 
poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou 
quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, nos termos 
estabelecidos neste Regimento.
Art. 25 - Para o preenchimento do cargo vago da Mesa, 
haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte 
àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto no art. 17
deste Regimento. 
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 26 - Compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos 
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
16
Parágrafo único. As deliberações da Mesa serão tomadas 
exclusivamente em reunião devidamente convocada pelo Presidente 
ou pela maioria de seus membros e registrada mediante ata.
Art. 27 - Compete à Mesa Diretora:
I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, 
transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara 
Municipal, e a iniciativa de norma que fixe a respectiva 
remuneração;
II - propor projeto de resolução, projeto de decreto 
legislativo ou projeto de lei para fixar os subsídios dos Vereadores;
III - propor projeto de lei para fixação do subsídio do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais;
IV - propor projeto de decreto legislativo para autorização de 
afastamento do Prefeito ou do Vice-prefeito quando o afastamento 
exceder a 15 (quinze) dias;
V - elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta do 
orçamento da Câmara para ser incluída no orçamento geral do 
Município até o dia 31 de julho de cada ano;
VI - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
VII - declarar perda de mandato do Vereador, de ofício ou 
por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos 
previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VIII – representar em nome da Câmara junto aos poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - determinar no início de cada legislatura o arquivamento 
das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
17
X - conferir aos seus membros atribuições ou encargos 
referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
XI - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o 
Poder Legislativo e resguardar o seu conceito e respeito perante os 
seus membros;
XII - adotar providências cabíveis por solicitação do 
interessado para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a 
ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício das 
prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XIII - apresentar à Câmara na sessão de encerramento do ano 
legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto 
relatório sobre o seu desempenho.
Art. 28 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas 
faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 
1º e 2º Secretário, respectivamente.
Art. 29 - Se antes do início das sessões ordinárias ou 
extraordinárias for verificada ausência dos membros efetivos da 
Mesa, assumirá a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso 
presente que convidará qualquer dos demais Vereadores para as 
funções de Secretário ad hoc.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA 
MESA
SUBSEÇÃO I 
DO PRESIDENTE
Art. 30 - O Presidente é o representante da Câmara quando 
ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da 
sua ordem, nos termos deste Regimento.
18
Art. 31 - São atribuições do Presidente, além das expressas 
neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções e 
prerrogativas:
I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive 
prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa 
ou do Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara, notadamente:
a) conceder a palavra aos Vereadores;
b) autorizar o Vereador a falar da bancada;
c) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do 
Plenário, quando perturbar a ordem;
d) decidir as questões de ordem e as reclamações.
III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, 
bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha 
sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgado pelo 
Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa;
VI - requisitar o duodécimo destinado às despesas da 
Câmara;
VII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo 
Municipal nos casos previstos em lei;
VIII - solicitar, por decisão da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, a intervenção no Município;
19
IX - mandar prestar informações por escrito e expedir 
certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações;
X - realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil e com membros da comunidade;
XI - administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os 
atos pertinentes a essa área de gestão;
XII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades 
federais, estaduais, municipais e perante as entidades privadas;
XIII - autorizar e credenciar agente de imprensa, rádio e 
televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XIV - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da 
Câmara Municipal às autoridades constituídas e às pessoas 
interessadas que por qualquer título mereçam a honraria;
XV - requisitar força, quando necessária à preservação da 
regularidade de funcionamento da Câmara;
XVI - empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e 
declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura 
dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XVII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice￾Prefeito, Vereadores e de suplentes, nos casos previstos em lei ou em 
decorrência de decisão judicial, em face de liberação do Plenário, e 
expedir decreto legislativo de perda de mandato;
XVIII - convocar suplente de Vereador quando for o caso;
XIX - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão 
Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
20
XX - designar os membros das Comissões Especiais e os 
seus substitutos e preencher as vagas nas Comissões Permanentes 
por indicação dos líderes;
XXI - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, 
de acordo com as normas legais e regimentais, praticando todos os 
atos que, explícita ou implicitamente, não seja atribuição do Plenário, 
da Mesa em conjunto, das Comissões, ou de qualquer integrante de 
tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercer as 
seguintes atribuições:
a) convocar Sessões Extraordinárias da Câmara, 
comunicar aos Vereadores as solicitações partidas do Executivo ou a 
requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos 
legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara;
d) determinar a leitura pelo 1º Secretario dos
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o
Plenário;
e) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de 
que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a 
palavra aos oradores inscritos, cassando-a quando extrapolar seu 
tempo regimental ou lhe faltar decoro;
g) resolver as questões de ordem;
h) mandar registrar em cada processo em tramitação as 
decisões do Plenário;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o 
resultado da votação;
j) proceder à verificação de quórum pessoalmente ou a 
requerimento de Vereador;
21
k) encaminhar os processos e os expedientes às 
Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes os prazos e, 
esgotando este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos 
previstos neste Regimento;
l) declarar a nulidade dos seus atos quando reconhecidos
ilegais, com fundamento em parecer jurídico, em qualquer fase do 
processo legislativo, ficando nulos todos os atos praticados 
posteriores ao anulado, independente das deliberações colegiadas já 
ocorridas;
XXII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com 
o Executivo e notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, 
fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei
aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa 
desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo 
Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à 
Câmara os seus auxiliares para explicações da edilidade de forma 
regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização 
legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando 
necessários;
XXIII - ordenar as despesas da Câmara Municipal;
XXIV - determinar o início do processo licitatório para 
contratações administrativas de competência da Câmara quando 
exigível;
XXV - admitir o pessoal da Câmara fazendo lavrar e 
assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, 
exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, 
atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente 
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades 
22
administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando￾lhes penalidades;
XXVI - julgar os recursos dos servidores da Câmara;
XXVII - praticar quaisquer outros atos atinentes à sua área 
de gestão;
XXVIII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer 
matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro 
do recinto da mesma;
XXIX - representar, por decisão da Câmara, sobre 
inconstitucionalidade, de lei ou ato municipal;
XXX - determinar a publicação em Diário Oficial, de matéria 
referente à Câmara;
XXXI - não permitir a publicação de pronunciamento ou 
expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
XXXII - divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da 
Mesa, das Comissões e dos Presidentes das Comissões;
XXXIII - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como 
pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus 
membros, em todo o território nacional;
XXXIV - determinar o desconto na remuneração dos 
Vereadores, nos casos previstos neste Regimento, quando 
autorizados pelos mesmos ou mediante decisão judicial;
XXXV - receber ou recusar as proposições apresentadas de 
acordo com as disposições regimentais;
XXXVI - deliberar sobre a realização de sessão solene;
23
XXXV - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada 
mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do 
mês anterior. 
Art. 32 - Cabe ainda ao Presidente despachar, sem 
deliberação do plenário, as solicitações escritas ou orais que versem 
sobre:
I - retirada pelo autor de proposição verbal ou escrita;
II - retificação de ata;
III - verificação de presença;
IV - verificação nominal de votação;
V - requisição de documento ou publicação existente na 
Câmara, para subsídio de proposição em discussão;
VI - juntada ou desentranhamento de documentos;
VII - registrar, em ata, voto de pesar por falecimento;
VIII - convocação de sessão extraordinária, solene e secreta 
quando observados os termos regimentais;
IX - a não convocação de sessão, desde que requerida pela 
maioria dos Vereadores, fundamentado em motivo relevante;
X - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias;
XI - constituição de Comissão Especial de Representação e 
de Estudos quando requerida pela maioria absoluta dos Vereadores;
XII - volta à tramitação de proposição arquivada em término 
de legislatura anterior;
24
XIII - manifestação por motivo de luto nacional ou de pesar 
por falecimento de autoridade;
XIV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou 
congratulações por ato ou acontecimento de alta significação.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá impetrar 
recurso contra os atos praticados pelo Presidente, nos termos deste 
Regimento.
Art. 33 - Os requerimentos de informação versarão sobre 
fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato 
sujeito à fiscalização da Câmara.
Art. 34 - O Presidente da Câmara, quando estiver 
substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido 
de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação 
com a função legislativa.
Art. 35 - O Presidente não poderá, senão na qualidade de 
membro da Mesa, oferecer proposição, mas poderá votar, bem como
aquele que o substituir, nas seguintes hipóteses:
a) eleição da Mesa Diretora;
b) quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto 
favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros 
da Câmara;
c) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário,
salvo se o voto de empate for proferido pelo Presidente;
d) em qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu 
voto, mesmo que a matéria já tenha alcançado o quórum
necessário para ser aprovada ou rejeitada pelo Plenário.
25
§1º. É dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, 
bem como votar para empatar, em qualquer votação, inclusive 
naquelas em que seja exigido quórum qualificado.
§2º. Em nenhuma hipótese é dado ao Presidente da Câmara o 
direito de votar mais de uma vez.
Art. 36 - Para usar a palavra no grande expediente o 
Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, reassumindo a 
presidência após sua fala.
§1º. O presidente poderá, em qualquer momento, de sua 
cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do 
País.
§2º. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente
competência que lhe seja própria.
SUBSEÇÃO II 
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 37 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara ou na sua 
ausência ao 1º Secretário:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, 
ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, 
deixar de fazê-lo no prazo estabelecido em lei;
III - promulgar e fazer publicar as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham 
deixado de fazê-lo. 
26
SUBSEÇÃO III 
DOS SECRETÁRIOS
Art. 38 - Compete ao 1º Secretário superintender os serviços 
administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorrem 
dessa competência:
I - acompanhar e supervisionar a redação das atas das 
sessões; 
II - fazer a chamada dos serviços;
III - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados 
na aplicação do Regimento Interno; 
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
V - substituir os demais membros da Mesa, quando 
necessário; 
VI - providenciar a expedição de comunicados 
individuais aos Vereadores; 
VII - receber convites, representações, petições e 
memoriais dirigidos à Câmara; 
VIII - assinar com o Presidente as atas;
IX - fazer a leitura da ata da sessão anterior;
X - fazer a leitura da ordem do dia. 
Art. 39 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário 
em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.
I- supervisionar chamada dos Vereadores anotando os
comparecimentos e as ausências;
27
II - supervisionar, em Plenário, as assinaturas dos oradores 
inscritos para fazer uso da palavra na sessão.
III - supervisionar o uso do tempo pelos oradores.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 40 - O plenário é o órgão deliberativo da Câmara, 
constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, local, 
forma e quórum legais para deliberações.
§1º. O local é o recinto de sua sede e só por decisão do 
Plenário poderá se reunir em local diverso.
§2º. A forma legal para deliberar é a sessão.
§3º. Quórum é o número determinado na Lei Orgânica 
Municipal ou neste Regimento Interno para realização das sessões e 
para as deliberações.
§4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente 
convocado, enquanto dure a convocação.
§5º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando 
se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 41 - São atribuições do Plenário, entre outras:
I - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as 
diretrizes orçamentárias, dentre outros estabelecidos em lei;
II - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
28
III - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições 
constantes da Constituição Federal e da legislação incidente, os 
seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, suplementares ou 
especiais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens;
d) alienação e oneração real de bens imóveis 
municipais;
e) concessão e permissão de serviços públicos;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) denominação e alteração da nominação de imóveis, 
vias e logradouros públicos;
h) alienação de bens móveis e imóveis;
i) aquisição de bens imóveis quando se tratar de
doação.
IV - aprovar os projetos de decretos legislativos quanto a 
assuntos de sua competência exclusiva, notadamente nos casos de:
a) perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores;
b) aprovação e rejeição das contas do Município; 
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos;
d) autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no 
exercício do cargo, se ausentar do Município por prazo superior a 15 
(quinze) dias;
e) aprovar convênio, acordo ou qualquer outro 
instrumento celebrado pelo Município.
29
V - aprovar os projetos de resoluções sobre assuntos de sua 
competência privativa e de efeitos internos, especialmente quanto 
aos seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) julgamento de recursos de sua competência, nos 
casos previstos na Lei Orgânica Municipal, na legislação em vigor e 
neste Regimento Interno;
d) fixação e atualização da remuneração dos 
Vereadores.
VI - processar e julgar o Prefeito e os Vereadores pela 
prática de infração político-administrativa;
VII - solicitar informações ao Prefeito sobre os assuntos da 
administração quando delas careça;
VIII - convidar o Prefeito e convocar seus auxiliares diretos 
para dar explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à 
fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse 
público;
IX - eleger a Mesa e destituir membros na forma e nos casos
previstos neste Regimento;
X - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos 
concretos;
XI - propor a realização de consulta popular na forma da Lei 
Orgânica Municipal;
XII - solicitar intervenção do Estado no Município, nos casos 
previstos nas Constituições Federal e Estadual;
30
XIII - conceder Título de Cidadão ou conferir qualquer outra 
honraria à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes
serviços ao Município, ou nele tenha se destacado pela sua atuação 
exemplar de vida pública, mediante proposta de Vereador, aprovada 
por maioria simples.
Parágrafo único. Os processos relativos à concessão de 
honrarias deverão, sob pena de não recebimento pela Presidência da 
Câmara, conter a biografia do homenageado.
SEÇÃO I
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO 
PLENÁRIO
Art. 42 - Dependerá de deliberação do Plenário, devendo ser 
discutido, o requerimento verbal ou escrito que solicitar:
I - inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
II - adiamento de discussão ou votação de proposições;
III - retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia;
IV - preferência para votação de proposição dentro do 
mesmo processo ou em processos distintos;
V - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
VI - destaque para votação em separado de emendas ou 
partes de emendas e de partes de vetos.
Art. 43 - Será necessariamente escrito e dependerá de 
deliberação do Plenário, devendo ser discutido o requerimento que 
solicitar:
I - convocação de Secretários Municipais;
31
II - informações ao Chefe do Poder Executivo;
III - encerramento da sessão em caráter excepcional;
IV - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
V - inclusão de proposição em regime de urgência.
Art. 44 - Sempre que um requerimento comporte discussão 
cada Vereador disporá do tempo de 05 (cinco) minutos para se 
manifestar.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS 
MODALIDADES
Art. 45 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 
(três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em 
tramitação na Câmara e emitir Parecer sobre a mesma, ou de 
proceder a estudo sobre assunto essencial ou, ainda, de investigar 
fatos determinados de interesse da Administração Municipal.
Art. 46 - As Comissões da Câmara são Permanentes ou 
Especiais.
§1º. As Comissões Permanentes são de caráter técnico￾legislativo integrante da estrutura institucional da Casa, co-partícipes 
no processo legislativo, que tem por finalidade apreciar os assuntos 
ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar no 
sentido de orientar o Plenário na tomada de decisões, seguindo a 
seguinte estrutura:
I - de Constituição, Justiça e Redação Final;
32
II - de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços 
Públicos, Cidadania e Meio Ambiente;
III - de Educação, Saúde, Cultura, Esporte; 
IV - Defesa dos Direitos Humanos e Assistência Social.
§2º. As Comissões Especiais são destinadas a proceder ao 
estudo de assuntos que despertem especial interesse do Poder 
Legislativo, com atribuição e prazo para apresentar relatório de seus 
trabalhos, de acordo com especificação da resolução que as 
constituir.
Art. 47 - A Câmara constituirá Comissão Especial 
Processante a fim de apurar a prática de infração político￾administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando o disposto na 
Lei Orgânica Municipal e legislação em vigor. 
Art. 48 - As Comissões Especiais de Representação serão 
constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter 
cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Art. 49 - Às Comissões Permanentes e Especiais em razão 
da matéria de sua competência, cabem:
I - realizar audiências públicas com entidade civil;
II- convocar os secretários municipais ou servidores políticos 
municipais para prestar esclarecimentos pessoalmente sobre assunto 
previamente determinado;
III- receber petições, reclamações ou queixas de qualquer 
pessoa contra os atos ou omissões das autoridades ou entidades 
políticas;
33
IV- encaminhar, através da Mesa, pedido escrito de 
informação a Secretário Municipal;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, 
bem como inquirir testemunha;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização 
dos atos do Executivo e da administração indireta;
VII - apreciar programas de obras e planos, e sobre eles 
emitir parecer;
VIII - exercer o acompanhamento, e a fiscalização contábil, 
financeira e operacional do Município. 
IX- determinar, com o auxílio do Tribunal de Contas, a 
realização de diligências, perícias, inspeções, auditoria de natureza 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas 
unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo;
X - estudar qualquer assunto no respectivo campo temático 
ou área de atividade, podendo, promover, em seu âmbito, 
conferências, exposições, palestras ou seminários. 
Art. 50 - Qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil 
poderá solicitar ao Presidente da Câmara espaço para emitir 
conceitos ou opiniões nos termos deste Regimento.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS 
MODIFICAÇÕES
Art. 51 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos 
Parlamentares que participem da Câmara, incluindo-se sempre um 
membro da Minoria.
34
Parágrafo único. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias da 
posse, o Presidente designará os membros das Comissões 
Permanentes, nos termos deste Regimento.
Atr. 52 - Para composição das Comissões Permanentes a
representação dos Partidos e Blocos Parlamentares indicarão seus 
representantes em cada uma das Comissões.
§1º. De posse das indicações o Presidente declarará 
constituídas as Comissões, anunciando sua composição para o 
período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido. 
§2º. Sempre será assegurado ao vereador o direito de 
integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem 
legenda partidária.
§3º. O membro de Comissão Permanente, por motivo 
justificado, poderá renunciar a sua participação na Comissão.
§4º. Nenhum Vereador poderá fazer parte de mais de uma 
Comissão como Presidente e, como membro, poderá participar de até 
duas Comissões.
§5º. É vedado ao autor atuar como relator em suas 
proposições nas comissões permanentes e especiais.
Art. 53 - O Presidente da Câmara Municipal não poderá 
integrar nenhuma Comissão.
Art. 54 - Os membros das Comissões Permanentes serão 
destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas da 
Comissão que seja integrante, salvo motivo de força maior 
devidamente justificado e aceito pelo Plenário.
35
§1º. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer 
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovada a 
ausência, declarará vago o cargo.
§2º. O Vereador destituído nos termos do presente artigo 
não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão 
Permanente até o final da Sessão Legislativa.
§3º. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer 
membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da 
Câmara a designação de substituto, mediante indicação do Líder do 
Partido a que pertença a vaga, perdurando a substituição enquanto 
não houver cessado o impedimento.
Art. 55 - As Comissões Especiais serão constituídas por 
propostas da Mesa ou por requerimento de qualquer membro da 
Câmara através de portaria editada pelo Presidente da Casa. 
§1º. O Presidente da Câmara poderá substituir, por indicação 
dos líderes, qualquer membro de Comissão Parlamentar de Inquérito.
§2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos 
membros de Comissão Processante e de Comissão Especial.
Art. 56 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, 
extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por 
qualquer Vereador, observando o disposto neste Regimento Interno.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 57 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, 
reunir-se-ão para escolher o Presidente.
Parágrafo único. A escolha do relator de cada matéria nas 
comissões será feita mediante sorteio entres os integrantes da 
36
comissão, não podendo participar do sorteio membro que seja o autor 
da propositura.
Art. 58 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se 
extraordinariamente sempre que necessário, presente pelo menos 2 
(dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocada pelo 
respectivo Presidente no andamento da reunião ordinária da 
Comissão, da Sessão Plenária da Câmara ou mediante edital.
Art. 59 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se￾ão atas em livros próprios, as quais serão assinadas pelos membros 
presentes.
Art. 60 - Compete aos Presidentes das Comissões 
Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão 
respectiva, por aviso afixado no recinto da Câmara;
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos 
trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão 
deverá desincumbir-se de seus trabalhos;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o 
Plenário;
VI - conceder vista de matéria em tramitação ordinária, por 2
(dois) dias, ao membro da Comissão que a solicitar e, nos casos de 
tramitação em regime de urgência, será concedido vista por 1 (um) 
dia;
VII - resolver, de acordo com este Regimento, todas as 
questões de ordem suscitadas na Comissão.
37
Art. 61 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria 
de sua competência, cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu 
exame, bem como apresentar relatório conclusivo sobre as 
averiguações e inquéritos;
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre 
assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas 
ao estudo de assuntos específicos da Comissão ou decorrentes de 
indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - oferecer redação final aos projetos;
V - realizar audiências públicas;
VI - convocar os Secretários Municipais e os responsáveis 
pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições;
VII - receber petições, reclamações, representações ou 
queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer 
pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou 
entidades públicas;
VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos 
inerentes à administração, dentro da competência da Comissão;
IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e 
levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, 
nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a 
regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no 
cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do 
Tribunal de Contas, sempre que necessário;
38
X - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas 
informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse 
órgão; 
XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da 
proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou 
cidadãos;
XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e 
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIV - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos 
e a prestação dos esclarecimentos necessários.
Art. 62 - Encaminhado qualquer expediente à Comissão 
Permanente, a mesma se reunirá com seus integrantes para analisar a 
matéria.
§1º. Após análise da matéria, o Presidente da Comissão 
enviará a matéria ao relator que deverá apresentar relatório dentro do 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por mais 03 
(três) dias úteis.
§2º. O prazo para qualquer Comissão Permanente se 
pronunciar em relação ao relatório do Relator será de 5 (cinco) dias 
úteis, podendo ser prorrogado por mais 03 (três) dias úteis, mediante 
solicitação dos demais membros da Comissão.
§3º. Sempre que o relator não apresentar seu voto no prazo 
determinado no caput e §1º deste artigo, o presidente da comissão 
requisitará a matéria e encaminhará à Presidência da Câmara para 
escolha de relator ad hoc.
39
Art. 63 - Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram à
proposição sob sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de 
parecer ficará automaticamente prorrogado por mais 08 (oito) dias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos 
em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicite
assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a profissionais da 
área, pessoas de notório conhecimento, instituição oficial ou não 
oficial.
Art. 64 - As Comissões deliberarão, por maioria de votos, 
sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá
como parecer. 
§1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer 
consistirá em manifestação no sentido contrário, tendo o voto do
relator como voto vencido.
§2º. O membro da Comissão que concordar com o relator 
deverá opinar “pelas conclusões” seguida de sua assinatura. 
§3º. A aquiescência às conclusões do relator poderá ser 
parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da 
Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com 
restrições”.
§4º. O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo, 
emendas e subemendas à proposição. 
§5º. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os 
seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em 
separado, quando requeira o seu autor. 
Art. 65 - No caso de recusa por parte de algum dos 
integrantes da comissão permanente em assinar o parecer, deverá 
constar em ata da comissão a recusa.
40
Art. 66 - Quando a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, manifestar-se sobre o veto, produzirá parecer 
propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
Art. 67 - Sempre que determinada proposição tenha 
tramitado em uma ou mais Comissões, sem que tenha sido oferecido 
o parecer respectivo nos prazos estabelecidos neste regimento, o 
Presidente da Câmara distribuirá para relator ad hoc nomeado por 
ele, que deverá produzir perecer sobre todos os aspectos ainda não 
apreciados, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. São impedidos para fim do que estabelece 
o caput deste artigo o Presidente da Câmara e o relator da Comissão
que deixou de oferecer parecer no prazo regimental.
Art. 68 - Compete à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, manifestar-se sobre todas as proposições 
apresentadas na Casa, especialmente analisando os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, gramatical, redacional e formal 
que envolva juridicidade da norma posta em análise.
Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, 
observados os princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 69 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, 
Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente
opinar especialmente sobre:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias; 
III - proposta orçamentária;
41
IV - proposições referentes à matéria tributária, abertura de 
crédito, empréstimo público e as que, direta ou indiretamente, 
alterem a despesa ou receita do Município, acarretem 
responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao patrimônio 
Municipal;
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos 
servidores e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito, Secretários e dos Vereadores;
VI - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
de investimentos, exercer o acompanhamento e fiscalização 
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões;
VII - receber as emendas à Proposta Orçamentária do 
Município e sobre elas emitir parecer;
VIII - emitir pareceres sobre projeto de crédito;
IX - determinar auditagem para o exame contábil em 
documentos públicos ou privados, que interessem ao processo de
fiscalização;
X - efetuar diligências, perícias, vistorias e inspeções, “in 
loco”, atinentes ao objeto da fiscalização;
XI - prestação de contas do Chefe do Executivo;
XII - pesquisar e estudar a situação da cidadania e do meio 
ambiente no Município;
XIII - opinar em todas as proposições relacionadas com o 
processo de elaboração e implementação do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano do Município e de projetos relativos a 
obras municipais;
42
XIV - avaliar e propor política de permissões e concessões,
de educação, de fiscalização e de segurança no trânsito, bem como 
de fiscalização do transporte individual de aluguel, escolar e 
coletivo.
Art. 70 - Compete à Comissão de Educação, Saúde, Cultura
e Esporte manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem 
sobre:
I - assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio 
histórico, desportivos e relacionados à saúde,
II - sistema municipal de ensino;
III - concessão de bolsas de estudos com finalidade de 
assistência à pesquisa tecnológica científica para o aperfeiçoamento 
do ensino;
IV - programas de merenda escolar;
V - preservação da memória da cidade no plano estético, 
paisagístico, de seu patrimônio histórico e cultural, artístico e 
arquitetônico;
VI - denominação de imóveis, vias e logradouros públicos;
VII - concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, 
prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham 
prestado serviços ao Município;
VIII - serviços, equipamentos e programas culturais, 
educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à 
comunidade;
IX - sistema único de saúde 
X - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
43
XI - saúde do trabalhador;
XII - programas e ações referentes aos negros, quilombolas e 
à comunidade LGBTQIA+; 
XIII - assuntos educacionais em geral;
XIV- avaliar e propor política de permissões e concessões
relativas à educação no Município.
Art. 71 - Cabe à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
e Assistência Social:
I - receber, avaliar e proceder investigações de denúncias 
relativas às ameaças ou violações de direitos humanos;
II - fiscalizar e acompanhar programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos humanos;
III - colaborar com entidades não governamentais relativos à 
proteção dos direitos humanos.
IV - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao 
adolescente e a portadores de deficiência;
V- assuntos relacionados à seguridade social.
Art. 72 - A apreciação das proposições pelas Comissões não 
se aplica às indicações e aos requerimentos.
Art. 73 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido 
distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para 
proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de 
urgência de tramitação e sempre que decidir o Plenário.
Art. 74 - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação Final, presidirá as Comissões 
44
reunidas, substituindo, quando necessário, o Presidente de outra 
Comissão por ele indicado.
Art. 75 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Art. 76 - Após o parecer da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final, esta encaminhará à Comissão de Finanças, 
Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e 
Meio Ambiente os projetos da Lei Orçamentária Anual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual para elaboração do 
parecer.
Art. 77 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria 
sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha 
sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão 
remetidos à Mesa para serem incluídos na Ordem do Dia. 
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 78 - As Comissões Especiais Temporárias são:
I - Comissão Parlamentar de Inquérito;
II - Comissão de Representação;
III - Comissão de Estudos.
Art. 79 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são as 
que se destinam à apuração de fato determinado, em matéria de 
interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos 
poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente
atribuídos.
Art. 80 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão 
criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da 
45
Câmara para apuração de fato determinado, em prazo certo adequado 
a consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito
funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de 
diligências externas.
Art. 81 - No interesse da investigação, a Comissão
Parlamentar de Inquérito poderá:
I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar 
testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e 
documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional 
e, por deliberação do Plenário, de documentação relativa à ação que 
se encontre no Tribunal de Contas;
III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, 
quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por 
duas convocações consecutivas.
Art. 82 - O requerimento de formação de Comissão 
Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 
90 (noventa) dias.
§1º. A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos 
dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente 
extinta.
46
§2º. A Comissão devidamente instalada poderá, a critério de 
seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso 
parlamentar.
Art. 83 - A designação dos membros da Comissão
Parlamentar de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, 
assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional 
partidária.
Art. 84 - A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará 
relatório sobre a matéria, votando e enviando para publicação, no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus 
trabalhos.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão deverá 
comunicar em Plenário a conclusão de seus trabalhos mencionando o 
encaminhamento do respectivo relatório para publicação.
Art. 85 - Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito 
julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa 
proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório 
a respectiva justificação.
Art. 86 - Se a Comissão Parlamentar de Inquérito deixar de 
concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará 
automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em
tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a 
requerimento de membro da Comissão.
Parágrafo único. Só será admitido um pedido de 
prorrogação na forma do presente artigo, não podendo o prazo ser 
superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento.
Art. 87 - As Comissões de representação têm por finalidade 
representar e promover a Câmara em atos externos, em atos cívicos e 
sociais, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente 
47
ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.
§1º. A designação dos membros será de competência do 
Presidente da Câmara e, quando constituída a requerimento da 
maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus 
signatários.
§2º. As Comissões de representação deverão cuidar do 
aperfeiçoamento da instituição e aprimoramento do conhecimento 
através da participação em encontros, conferências, palestras, 
convenções, ciclos de debates, dentre outros.
§3º. Cumpre ainda às Comissões de Representação ao 
concluir sua atividade, elaborar relatório circunstanciado das 
atividades desenvolvidas e apresentá-lo ao Plenário da Casa na 
primeira reunião que seguir essa conclusão. 
Art. 88 - A Comissão de estudos será constituída mediante 
aprovação da maioria dos membros da Casa para apreciação de 
problemas municipais cuja matéria exija que, pelo menos, duas 
Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito.
Parágrafo único. Os Presidentes das Comissões 
Permanentes designarão para integrá-la 01 (um) membro titular de 
sua Comissão.
Art. 89 - Só será admitida a formação de Comissões 
Especiais nos casos expressamente previstos neste Regimento. 
Parágrafo único. Na portaria de formação das Comissões 
Especiais deverá constar o prazo de funcionamento, o nome dos 
integrantes, sua finalidade e atribuições.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
48
Art. 90 - As Comissões permanentes reunir-se-ão:
I - as reuniões ordinárias das Comissões permanentes serão 
realizadas em dia e horário estabelecido pelos membros da 
Comissão.
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante 
convocação por escrito feita pelo respectivo Presidente da Comissão, 
com antecedência mínima de 24 (vinte) horas, informando a matéria 
que deva ser apreciada.
Parágrafo único. Quando a Câmara estiver em recesso as 
Comissões poderão reunir-se em caráter extraordinário para tratar de 
assunto relevante e inadiável.
Art. 91 - As Comissões Permanentes devem reunir-se na
Sede da Câmara Municipal, nas salas destinadas a esse fim e com a 
presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Quando por qualquer motivo a reunião 
tiver de realizar-se em outro local, será indispensável a comunicação 
por escrito e com antecedência de horas 24 (vinte e quatro) horas a 
todos os membros da Comissão.
Art. 92 - As reuniões das Comissões Permanentes serão 
públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus 
membros.
Parágrafo único. Nas reuniões secretas só poderão estar 
presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Art. 93 - Poderão, ainda, participar das reuniões das 
Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida 
competência ou representantes de entidades idôneas, em condições 
de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação 
das mesmas.
49
Parágrafo único. Esse convite será formulado pelo 
Presidente da Comissão.
Art. 94 - Das reuniões das Comissões serão lavradas atas 
com o sumário do que nelas houver ocorrido assinadas pelos 
membros presentes.
Parágrafo único. As atas das reuniões secretas, uma vez 
aprovadas ao término da reunião, depois de rubricadas em todas as 
folhas e lacradas pelo Presidente, Relator e Membro da Comissão, 
serão recolhidas aos arquivos da Câmara.
SEÇÃO VI
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES
Art. 95 - As deliberações das Comissões serão tomadas por 
maioria dos votos.
§1º. O Presidente da Comissão terá prazo de 05 (cinco) dias
corridos, contados a partir do recebimento da proposição 
encaminhada pelo Presidente da Câmara, para encaminhar a matéria 
ao relator da Comissão. 
§2º. Os projetos e demais proposições distribuídas às 
Comissões serão examinadas pelo relator que emitirá parecer no 
tocante à matéria de sua competência regimental, a partir do primeiro 
dia útil subsequente ao que o processo der entrada na Comissão.
§3º. O relator terá o prazo de 08 (oito) dias úteis para 
manifestar-se por escrito, a partir da data da distribuição.
§4º. Se houver pedido de vista por membro da Comissão, 
este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois 02
(dois) dias úteis.
§5º. Só se concederá vista do processo depois de estar o 
mesmo devidamente relatado.
50
§6º. Os integrantes das Comissões só poderão pedir vista das 
matérias submetidas à apreciação da Comissão em que for membro
antes da matéria ser submetida à apreciação do Plenário.
§7º. Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Chefe 
do Executivo, os prazos a que se refere este artigo ficam reduzidos a 
03 (três) dias úteis para cada Comissão, vedada a prorrogação.
§8º. Se o Presidente da Comissão não encaminhar a matéria 
para o relator no prazo referido no §1º deste artigo, o Presidente da 
Câmara poderá encaminhar a matéria ao relator ex-ofício.
Art. 96 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior,
deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, 
sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o 
motivo.
§1º. Nos processos em que o Relator não emitir parecer no 
prazo regimental, caberá ao Presidente da Câmara nomear no prazo 
de 03 (três) dias úteis relator “ad hoc”, que deverá emitir parecer no 
prazo de até 03 (três) dias úteis, devendo ser apreciado pelos demais 
membros da comissão, com exceção do relator substituído.
§2º. Se o relator “ad hoc” referido no parágrafo anterior 
também não emitir seu parecer no prazo de 03 (três) dias úteis o 
Presidente da Câmara incluirá a matéria na ordem do dia sem parecer
e designará em sessão relator “ad hoc” que deverá emitir relatório
escrito ou oral na sessão ordinária seguinte.
Art. 97 - Dependendo o parecer de exame de qualquer outra 
diligência, deverá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente 
da Câmara, a fim de que este tome as providências necessárias para 
que proposição chegue à Comissão.
Art. 98 - Dependendo o parecer de audiências públicas 
quando versarem sobre as matérias contidas na Lei Orgânica do 
51
Município, os prazos estabelecidos, ficam sobrestados por 30 (trinta)
dias, para a realização das mesmas.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o 
Presidente da Câmara, se necessário, determinará prontamente a
tramitação do processo.
Art. 99 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que 
tenham sido enviadas, poderão os processos serem incluídos na 
Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput desse artigo, 
em relação às matérias incluídas na pauta sem parecer, o Presidente 
da Câmara designará em sessão relator “ad hoc” para cada 
comissão, que deverá emitir relatório escrito ou oral na sessão
ordinária seguinte.
Art. 100 - As Comissões Permanentes deverão solicitar ao 
Chefe do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas 
as informações julgadas necessárias.
§1º. O pedido de informações dirigido ao Executivo 
suspenderá os prazos regimentais dirigidos às comissões.
§2º. A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará 
ao término de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for 
expedido o respectivo ofício, se o Chefe do Executivo, dentro desse 
prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§3º. A remessa das informações, antes de decorridos os 30
(trinta) dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso.
§4º. Além das informações prestadas, somente serão 
incluídas no processo de tramitação sob exame da Comissão 
Permanente o parecer desta emanado, os votos em separado e as
transcrições das audiências públicas realizadas.
52
Art. 101 - O recesso da Câmara suspenderá todos os prazos 
consignados nesta Seção.
Art. 102 - Quando qualquer processo for distribuído a mais 
de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, 
devendo ser ouvido, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final, por fim as demais Comissões permanentes 
que tiver relação com a matéria em trâmite.
Art. 103 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em 
caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes 
realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer 
matéria a elas submetidas, facultado, neste caso, a apresentação de 
parecer conjunto.
Art. 104 - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, a 
presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final.
SECÃO VII
DOS PARECERES
Art. 105 - Parecer é o pronunciamento por escrito da 
Comissão sobre matéria que lhe tenha sido distribuída.
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos 
neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 03 (três) partes.
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com 
sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou 
parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo 
ou emenda;
53
III - decisão da Comissão com a assinatura dos membros que 
votaram a favor ou contra.
Art. 106 - Os membros das Comissões poderão emitir seu 
juízo sobre a manifestação do relator.
§1º. O relatório somente será transformado em parecer se 
aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§2º. A simples aposição da assinatura sem qualquer outra 
observação implicará na concordância total do signatário à 
manifestação do relator.
§3º. O parecer deverá ser assinado por todos os membros da 
comissão.
§4º. Na falta de assinatura do membro no parecer por
qualquer motivo que seja deverá fazer constar em ata a negativa, bem 
como a íntegra de seu voto.
§5º. O parecer deverá ser encaminhado a Presidência da 
Câmara em até 03 (três) dias após sua deliberação.
Art. 107 - Para efeito de contagem de votos emitidos serão 
ainda considerados:
I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante 
a indicação: com restrições ou pelas conclusões.
II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do 
votante a indicação: contrário.
Art. 108 - Poderá o membro da Comissão exarar voto em 
separado, devidamente fundamentado, no seguinte sentido:
I - “pelas conclusões”, quando, embora favorável às 
conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;
54
II - “aditivo”, quando, embora favorável às conclusões do 
relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;
III - “contrário”, quando se oponha frontalmente às 
conclusões do relator. 
§1º. O voto do relator não acolhido pela maioria dos 
membros constituirá “voto vencido”.
§2º. O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões 
do relator, desde que acolhido pela maioria dos membros, passará a 
constituir seu parecer.
§3º. Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto 
em separado, o Presidente da Comissão designará um dos membros 
da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que 
redija em horas 48 (quarenta e oito) horas o voto vencedor.
Art. 109 - Para emitir parecer verbal nos casos 
expressamente previstos neste Regimento, o relator ao fazê-lo 
indicará sempre os nomes dos membros da Comissão e declarará 
quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à 
proposição.
Art. 110 - Concluído o parecer da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de 
qualquer proposição, essa matéria será tida como rejeitada cabendo 
recurso ao Plenário pelo autor da proposição, seja o Chefe do
Executivo ou integrante do Legislativo, no prazo de 07 (sete) dias
corridos, a partir da ciência do autor da proposição.
§1º. Em caso de recurso, se aprovado o parecer da comissão 
de Constituição, Justiça e Redação Final que concluir pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será 
arquivada, e se rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às
demais Comissões.
55
§2º. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem 
apresentação de recurso, a matéria será arquivada. 
Art. 111 - A proposição que receber parecer contrário quanto 
ao mérito nas Comissões em que a matéria tramitar será tida como 
rejeitada, sendo arquivada de plano.
Art. 112 - A proposição que tenha recebido pareceres 
divergentes pelas Comissões será discutida e votada em sessão 
conjunta das Comissões de mérito competentes.
§1º. As deliberações conjuntas das Comissões de mérito 
serão tomadas por maioria de votos dos membros de cada Comissão.
§2º. A presidência da sessão plenária conjunta das 
Comissões de mérito será exercida pelo Presidente da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final.
§3º. Os Vereadores que se inscreverem terão direito à 
palavra na sessão referida no caput, ficando reservado o direito de 
voto somente aos membros das Comissões de mérito pertinentes.
§4º. A inscrição referida no parágrafo anterior deverá ser 
dirigida ao Presidente da sessão da reunião conjunta.
§5º. O autor da proposição incluída na pauta de deliberações 
conclusivas das Comissões terá preferências para fazer uso da 
palavra, se assim o desejar, por 05 (cinco) minutos no início dos 
debates sobre a matéria.
SECÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 113 - O Presidente da Câmara Municipal ou das 
Comissões Permanentes, isolada ou em conjunto, poderão convocar 
audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para 
56
tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta 
de qualquer de seus membros, de vereador(a) ou a pedido de 
entidades interessadas.
Art. 114 - A convocação e realização das Audiências 
Públicas deverá obedecer aos seguintes preceitos:
I - as Comissões poderão convocar uma só audiência 
englobando duas ou mais proposições relativas à mesma matéria;
II - a Mesa obrigar-se-á a promover a publicação do anúncio 
da audiência solicitada pela Comissão competente;
III - a Comissão selecionará a fim de se pronunciarem as 
autoridades, os especialistas e pessoas interessadas, cabendo ao 
Presidente da Comissão expedir os convites.
§1º Na hipótese de haver defensores e opositores 
relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de 
forma que possibilite a audiência de diversas correntes de opinião.
§2º. O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao 
tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte)
minutos prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser 
aparteado.
§3º. Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a 
ordem dos trabalhos o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, 
cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores 
credenciados, desde que autorizado pelo Presidente da Comissão. 
§5º. Os Vereadores inscritos poderão interpelar o expositor 
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 03 (três) 
minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultada a 
57
réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao expositor ou ao 
orador interpelar qualquer dos presentes.
§6º. No caso do inciso III deste artigo, sempre que a 
audiência versar sobre matéria relativa a criança e ao adolescente, 
deverá obrigatoriamente ser expedido convite ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao 
representante do Ministério Público da Comarca.
Art. 115 - No caso de audiências requeridas por entidades ou 
eleitores serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, 
o número do título, zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão 
digital, se analfabeto;
II - as entidades legalmente constituídas e em funcionamento 
há pelo menos um ano deverão instruir o requerimento com cópia de 
seus estatutos sociais registrados em cartório ou CNPJ, bem como 
cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a 
audiência.
Art. 116 - Das reuniões de audiência pública serão lavradas 
atas, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos 
escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. É permitido, a qualquer tempo, o translado 
de peças e fornecimento de cópias aos interessados.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 117 - Os Vereadores são agentes políticos investidos em 
mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) 
58
anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, 
por voto direto e secreto.
Parágrafo único. Os Vereadores são invioláveis por suas 
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município.
Art. 118 - É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações 
do Plenário; 
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o 
interesse coletivo, ressalvado as matérias de iniciativa exclusiva do 
Executivo ou da Mesa da Câmara;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo 
impedimento legal ou regimental;
V - usar a palavra em defesa das proposições apresentadas 
que visem o interesse do Município ou em oposições às que julgar 
prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste 
Regimento;
VI - após a leitura da mensagem das matérias em tramitação,
caberá à Secretaria da Câmara encaminhar em seguida a todos os 
Vereadores o texto em andamento por meio digital ou cópia;
VII - receber cópia dos documentos que solicitar por escrito, 
os quais serão fornecidos no prazo de até:
a) 5 (cinco) dias, para matérias em tramitação;
b) 15 (quinze) dias, para outros documentos originados do 
Poder Legislativo;
59
c) 30 (trinta) dias, para documentos originados do Poder 
Executivo que estejam no arquivo da Câmara Municipal.
§1º. Para usufruir dos direitos previstos nos incisos I, II e III, 
o Vereador deverá estar adequadamente trajado.
§2º. O direito de receber cópias sem ônus fica
automaticamente suspenso por 60 (sessenta) dias, sempre que o
Vereador não retirar as cópias solicitadas no prazo de 10 (dez) dias
corridos, contados do pedido.
Art. 119 - São deveres dos Vereadores, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer na 
incompatibilidade prevista na Constituição Federal, Estadual ou na
Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício 
do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político atendendo ao 
interesse público;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na
condição de membro da Mesa ou de Comissão, não podendo escusar￾se ao seu desempenho, salvo por renúncia; 
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de 
força maior devidamente justificado e comprovado, participar das 
votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - conhecer e cumprir o Regimento Interno;
VIII - comportar-se em Plenário com respeito;
60
IX - não portar arma em Plenário ou em qualquer 
dependência da Câmara;
X - votar as proposições submetidas à deliberação da 
Câmara. 
Art. 120 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto 
da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecendo 
do fato, tomará as providencias cabíveis de acordo com a gravidade 
do mesmo, podendo lhe aplicar:
I - advertências em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - proposta de perda de mandato, de acordo com legislação 
vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 121 - O Vereador pode licenciar-se:
I - por motivo de doença impeditiva do exercício de suas 
funções, comprovada por atestado médico;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular 
desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por 
Sessão Legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter 
cultural, desportivo ou de interesse do Município;
IV - para desempenhar funções de Secretário do Município 
ou função equivalente;
61
V - por 180 (cento e oitenta) dias no caso de gestante, 
podendo ser 30 (trinta) dias antes e 150 (cento cinquenta) dias 
depois;
VI - por 05 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, 
nos termos da legislação vigente. 
§1º. A licença prevista no inciso III não será inferior a 30
(trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do 
mandato antes do término da licença, a qual somente será negada 
pelo voto de 2/3(dois terço) dos membros da Câmara.
§2º. O Vereador licenciado nos termos do inciso I, desde 
que a licença não ultrapasse 30 (trinta) dias, III, V e VI receberá sua 
remuneração integral.
§3º. No caso do inciso IV, o Vereador considerar-se-á 
automaticamente licenciado sendo remunerado por parte do 
Poder ou Órgão onde for exercer a atividade;
§4º. Independente do requerimento, considerar-se-á como 
licença o não comparecimento às reuniões de vereadores privados 
temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal 
em curso;
§5º. O exercício da vereança por servidor público se dará 
de acordo com a disposição do art. 38 da Constituição Federal;
§6º. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função 
pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de 
seu mandato.
Art. 122 - As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou
perda de mandato do Vereador.
62
§1º. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será 
declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou 
suspensão dos direitos políticos ou condenação por crime funcional 
ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela 
Câmara, dentro do prazo regimental;
III - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa à 
1/3 (terça parte) das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo 
por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela 
Edilidade; ou ainda deixar de comparecer a 5 (cinco) Sessões 
Extraordinárias solicitadas pelo Prefeito, no período ordinário, por 
escrito e mediante comprovação de recebimento, para apreciação de 
matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato 
estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse.
§2º. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma 
e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 123 - A extinção do mandato a que se refere o §1º do
art. 122, independerá da deliberação do Plenário e se tornará efetiva 
a partir da declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da 
Câmara e sua inserção em ata; a perda do mandato, consoante 
disposto no §2º do artigo referido, torna-se efetiva a partir da 
expedição do competente decreto legislativo, devidamente 
promulgado e publicado pelo Presidente.
Art. 124 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício 
dirigido à Mesa, reputando-se aberta a vaga a partir do momento em 
que o comunicado for lido em Sessão e inserido em Ata.
63
Art. 125 - Em qualquer caso de vaga, licença igual ou 
superior a 120 (cento e vinte) dias ou investidura em cargo de 
Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara 
convocará imediatamente o respectivo suplente.
§1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de
10 (dez) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo e 
aceito pela Câmara, admitindo-se nesse caso prorrogação do prazo.
§2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior 
não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos 
vereadores remanescentes.
§3º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente 
comunicará o fato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal 
Regional Eleitoral.
CAPÍTULO III
DA PERDA DO MANDATO
Art. 126 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei 
Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar ou atentatório àa instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de 
corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - quando decretada pela justiça eleitoral, nos casos 
previstos na Constituição Federal;
V - que sofrer condenação criminal com sentença transitada 
em julgado.
64
§1º. Além dos casos definidos neste Regimento, considerar￾se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens 
ilícitas ou imorais.
§2º. Nos casos dos incisos I, II, III, e V a perda do mandato 
será declarada pela Câmara pelo voto aberto de 2/3 (dois terços) de 
seus membros, mediante provocação de qualquer Vereador, da Mesa, 
de partido político representado na Câmara ou de cidadão, 
assegurada ampla defesa.
Art. 127 - O processo de cassação será iniciado:
I - por denúncia escrita da infração feita por qualquer eleitor, 
por Vereador ou pelo Presidente;
II - por ato da Mesa “ex-officio”.
§1º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
§2º. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar 
sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, 
todavia, praticar todos os atos de acusação.
§3º. Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o 
julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.
Art. 128 - Se houver o recebimento da denúncia pela maioria 
dos presentes, será iniciado o processo.
Parágrafo único. Os processos de perda de mandato 
decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos da legislação 
vigente.
65
Art. 129 - Cassado o mandato do Vereador, após a 
aprovação do Plenário do Projeto de Decreto Legislativo, a 
Presidência realizará a promulgação e a publicação do Decreto 
Legislativo e oficiará o Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 130 - São considerados Líderes os Vereadores 
escolhidos pelas representações partidárias e pelo Governo 
Municipal para, em nome deste, expressar em Plenário ponto de vista 
sobre os assuntos em debate.
§1º. O Líder e o Vice-Líder do Governo serão os Vereadores
indicados a qualquer momento pelo Prefeito Municipal.
§2º. A indicação a que se refere o parágrafo anterior não 
poderá recair sobre o Presidente da Casa.
§3º. O Vereador no exercício da Liderança do Governo não 
poderá atuar como relator nas matérias de iniciativa do Poder 
Executivo.
Art. 131 - os Partidos indicarão, mediante ofício dirigido ao
Presidente da Câmara Municipal a escolha de seus Líderes e Vice￾Líderes até antes da primeira sessão ordinária de cada biênio.
§1º. Na falta de indicação, considerar-se-á Líder e Vice￾Líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais 
votado de cada bancada.
§2º. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por 
integrantes da Mesa.
Art. 132 - As Lideranças partidárias não impedem que 
qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que 
observada as normas estabelecidas neste Regimento. 
66
CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 133 - As incompatibilidades dos Vereadores são aquelas 
previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 134 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados 
neste Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 135 - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais serão fixados e alterados mediante lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, observados limites e tetos 
constitucionais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 136 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados e 
atualizados monetariamente de acordo com o índice oficial, pela 
respectiva Câmara Municipal de uma legislatura para a subsequente, 
obedecidos os parâmetros dispostos na Constituição Federal e aos 
limites estabelecidos na Lei Orgânica.
Art. 137 - Sobre os subsídios dos vereadores incidirão o 
desconto de suas faltas injustificadas às sessões Plenárias Ordinárias 
e nas reunião das Comissões que façam parte, cujo desconto será a 
razão de 1/30 (um trinta avos) do valor total do subsídio.
Art. 138 - É expressamente vedado qualquer pagamento de 
parcela indenizatória em razão de convocação ou realização de 
Sessão Extraordinária.
Art. 139 - No caso de não fixação da remuneração dos 
agentes políticos para a legislatura seguinte, prevalecerá a 
remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura.
67
Art. 140 - O deslocamento do Vereador a serviço da Câmara 
para fora do Município, deverá ser precedido de autorização do 
Presidente da Casa, sendo assegurado o ressarcimento dos gastos 
com locomoção e diárias.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DE SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 141 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do 
Plenário, qualquer que seja o seu objeto, podendo ser nas seguintes 
modalidades:
I - proposta de emendas à Lei Orgânica;
II – projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - projetos substitutivos;
VII - emendas e subemendas;
VIII - relatórios das Comissões Especiais de qualquer 
natureza;
IX - indicações;
X - requerimentos;
68
XI - recursos;
XII - representações;
XIII- moções.
§1º. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, sendo 
assinadas pelo seu autor ou autores;
§2º. Todas as proposições deverão obedecer às regras da 
técnica legislativa, especialmente a apresentação formal e material.
§3º. Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições
referidas nos incisos I a V, deverão conter ementa indicativa do 
assunto a que se refere.
§4º. As proposições consistentes em emendas à Lei 
Orgânica, Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto de
Resolução ou Projetos Substitutivos, deverão ser articuladamente 
acompanhadas de justificativa por escrito.
§5º. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha em 
seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 142 - A proposta de emenda à Lei Orgânica do 
Município de Cupira poderá ser apresentada:
I - por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - pelo menos 5% (cinco) do eleitorado do Município.
69
§1º. A proposta será votada em dois turnos, com interstício 
mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada em ambos os turnos por 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§2º. Aprovada, a emenda será promulgada pela Mesa 
Diretora com o respectivo número de ordem.
§3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do 
estado de sítio ou de intervenção no Município.
§4º. A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa.
Art. 143 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias 
cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, 
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei 
Orgânica.
§1º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação 
à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5%
(cinco por cento) do eleitorado municipal;
§2º. Nos projetos de iniciativa popular, será admitida 
exposição oral de um proponente, pelo tempo de 10 (dez) minutos, 
prorrogado por igual período, mediante autorização da Mesa 
Diretora. 
Art. 144 - As leis complementares somente serão aprovadas 
se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara.
Art. 145 - Os projetos de decreto legislativo são aqueles 
destinados a regular matéria de competência exclusiva da Câmara 
com efeitos externos; os de resolução se destinam a regular matéria
de competência privativa e de efeitos internos da Casa Legislativa.
70
Parágrafo único. São de competência da Mesa da Câmara, 
os projetos de resolução que disponham sobre organização dos 
serviços administrativos da Câmara, criação, transformação e 
extinção de cargo, e a iniciativa de norma para fixar a respectiva 
remuneração.
Art. 146 - Substitutivo é o projeto de lei ordinária ou 
complementar, projeto de resolução ou projeto de decreto legislativo, 
apresentado por Vereador ou Comissão para substituir integralmente 
outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
§1º. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
§2º. O substitutivo não poderá inovar naquilo que seja da 
iniciativa exclusiva do Prefeito e da Mesa da Câmara.
Art. 147 - Emenda é a proposição apresentada por Vereador 
ou Comissão como acessória de projeto apresentado, visando a
modificação deste, cujo conteúdo deverá ser compatível com a 
proposição que visa alterar.
§1º. As emendas serão apresentadas em formulário próprio, 
instituído pela Mesa, e podem ser supressivas, aglutinativas, 
substitutivas, modificativas e aditivas.
I - emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte 
de outra proposição.
II - emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras 
emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à 
aproximação dos respectivos objetos.
III - emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à 
parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a 
alterar, substancial ou formalmente em seu conjunto;
71
IV - emenda modificativa é a que altera a proposição sem a 
modificar substancialmente.
V - emenda aditiva é a proposição que se acrescenta à outra.
§2º. Denomina-se emenda de redação a modificação que visa 
sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso 
manifesto. 
§3º. Denomina-se subemenda a emenda apresentada em 
Comissão à outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, 
substitutiva ou aditiva, ressaltando que a supressiva não pode incidir 
sobre emenda com a mesma finalidade.
Art. 148 - Relatório de Comissão Especial é o 
pronunciamento escrito e por esta elaborado que encerra as suas
conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. 
Art. 149 - Quando as conclusões de Comissões Especiais 
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser
acompanhado de projeto de lei, projeto de decreto legislativo ou 
projeto de resolução.
Art. 150 - Indicação é a proposição escrita por meio do qual 
o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes 
competentes.
§1º. A indicação deve ser protocolada na Secretaria, não 
devendo ser submetida à deliberação do Plenário da Casa. 
§2º. A indicação, quando propuser medidas de natureza 
legislativa cuja iniciativa seja exclusiva do Prefeito ou da Mesa da 
Câmara, poderá fazer-se acompanhar de anteprojetos. 
§3º. A apresentação de indicação dentro da legislatura fica 
condicionada a não apresentação de indicação de mesma natureza. 
72
§4º. Cumprido os requisitos para apresentação da indicação, 
após sua leitura em Plenário, pode o proponente encaminhar direto à 
autoridade a qual se destina. 
Art. 151 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito do 
Vereador, Vereadores ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara, 
ou por seu intermédio.
Parágrafo único. Serão verbais e decididos pelo presidente 
da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do 
Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, da proposição; 
VI - a requisição do documento, processo, livro ou 
publicação existente na Câmara;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de quórum;
X - esclarecimentos de servidor do legislativo em relação às 
questões administrativas ou legislativas.
Art. 152 - Recurso é toda petição de Vereador ou 
Vereadores dirigida ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara, 
73
do Presidente de Comissão Permanente ou Especial, ou da própria 
Câmara.
§1°. O recurso será interposto dentro do prazo de 10 (dez) 
dias, contados da data da ciência do fato, por simples petição, o qual 
será distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
para emitir parecer, que será apresentado ao Plenário na sessão 
subsequente alicerçando o recurso.
§2°. O Plenário em face do parecer decidirá o caso concreto, 
considerando-se a deliberação como prejulgado, através de resolução 
elaborada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
§3°. O recurso interposto por, no mínimo 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara, provocará a imediata suspensão dos efeitos do 
ato até a deliberação do Plenário, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 153 - Representação é a exposição escrita e 
circunstanciada de Vereador ou Vereadores ao Presidente da Câmara 
ou ao Plenário visando a destituição de membro de Comissão, ou a 
destituição de membro da Mesa, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à 
representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob 
acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 154 - Moção é a proposição em que é sugerida a 
manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando 
providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando.
Art. 155 - Apresentada até a fase do grande Expediente a 
moção será lida, discutida e votada na mesma sessão.
Art. 156 - Não se admitirão emendas a moções.
74
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 157 - As proposições protocoladas na Câmara 
Municipal serão de logo encaminhadas à Presidência da Casa.
§1°. As emendas, subemendas, pareceres e projetos 
substitutivos, bem como os relatórios de autoria de Comissão serão 
apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao 
Presidente da Câmara.
§2°. O momento oportuno para apresentação de emendas e 
subemendas será até antes do encerramento da segunda discussão.
Art. 158 - As representações serão acompanhadas de 
documentos hábeis que as instruam, devendo ser oferecidas em 
tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 159 - O Presidente da Câmara, conforme o caso, não 
aceitará as proposições, devolvendo-as com a devida fundamentação, 
quando: 
I - visem delegar ao Poder Executivo do Município 
atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei 
delegada;
II - sejam apresentadas por Vereador licenciado ou afastado;
III - seja inadequada ou flagrantemente inconstitucional;
IV - a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, 
não observar restrição constitucional e legal ao poder de emendar, ou 
não tiver relação com a matéria da proposição principal;
V - feita citação, inclusive na justificativa ou seus anexos, de 
dispositivos legais, cláusulas contratuais ou quaisquer outros 
instrumentos ou documentos, sem juntar cópia ou transcrição do 
75
mesmo, salvo se relativa às Constituições Federal e Estadual, e a Lei 
Orgânica do Município.
Parágrafo único. O autor do projeto que receber substitutivo 
ou emenda estranha ao seu objetivo poderá impetrar recurso contra a 
sua admissão.
Art. 160 - As proposições poderão ser retiradas mediante 
requerimento de seus autores, desde que não se encontrem sob 
votação do Plenário.
§1°. Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um 
autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§2°. Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser 
solicitada através de ofício, desde que ainda não tenha iniciado o 
processo de votação da mesma.
Art. 161 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas pela legislatura 
anterior.
Parágrafo único. O autor da proposição arquivada na forma 
deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento, neste caso a 
tramitação continuará a partir do estágio em que se encontre.
Art. 162 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, 
somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão 
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 163 - Recebida qualquer proposição escrita, será ela 
encaminhada ao Presidente da Câmara que determinará sua 
76
tramitação ou devolução, conforme o caso, nos termos deste 
Regimento.
Art. 164 - Após a leitura da proposição legislativa, o 
Presidente terá prazo de até 02 (dois) dias úteis para encaminhá-la
aos vereadores(as) e às comissões, mediante protocolo.
§1°. O protocolo referido no caput deste artigo poderá ser 
físico ou digital, nesse caso, mediante mensagem de whatsapp ou e￾mail.
a) no caso do protocolo digital, a confirmação do 
recebimento deverá ser feita no prazo de 02 (dois) dias;
b) na ausência de confirmação no prazo referido na 
alínea “a”, ter-se-á por recebido.
§2°. A leitura das proposições durante o expediente será 
restrita às respectivas ementas.
Art. 165 - Findo o prazo referido no art. 164 será a 
proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, e para as Comissões competentes quanto ao mérito 
ou para relator ad hoc, nos casos previstos nesse Regimento.
Art. 166 - A sequência da tramitação da proposição nas 
Comissões será conduzida pelos próprios Presidentes das Comissões.
Art. 167 - Concluída a discussão a matéria seguirá o tramite 
previsto no artigo seguinte.
Art. 168 - A matéria já discutida será submetida à votação
do Plenário nos termos deste Regimento.
§1º. A matéria aprovada com alteração, no caso de emenda,
será a matéria remetida à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, para que apresente sua redação final no prazo de 8 
(oito) dias.
77
§2º. As emendas à redação final serão restritas aos aspectos 
da linguagem, de técnica legislativa ou de notória contradição e serão 
apresentadas diretamente à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final.
§3º. Se apresentadas e aprovadas as emendas a que se refere 
o parágrafo anterior, a Comissão apresentará nova redação dentro do 
prazo de 5 (cinco) dias contados de seu recebimento, podendo haver 
prorrogação do prazo por igual período.
§4º. Ultimada a redação final ou quando a proposição for 
aprovada sem alteração, será elaborado seu autógrafo e efetivada sua 
promulgação, conforme o caso.
Art. 169 - Tratando-se de projeto de lei, será este enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§1º. O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu 
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao 
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral do 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, e será votado como 
proposição autônoma cada uma das disposições por ele atingidas,
salvo quando guardem estreita correlação entre si.
§3º. Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o 
silêncio do Prefeito importará sanção.
§4º. A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será 
feita dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento em uma 
só discussão e votação, com ou sem parecer, considerando-se 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
78
§5º. Esgotado o prazo estabelecido do parágrafo anterior, o 
veto será colocado na ordem do dia da sessão subseqüente, 
sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§6º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para 
promulgação.
Art. 170 - A não promulgação da lei no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos definidos nos §§ 3º e 
6º, do artigo anterior, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este 
não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 171 - Tratando-se de projeto de decreto legislativo ou
projeto de resolução, ultimada a redação final, será o mesmo 
encaminhado ao Presidente da Câmara para promulgação e 
publicação dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo referido no caput deste 
artigo, caberá ao Vice-presidente da Casa promulgar e publicar a 
norma.
Art. 172 - Os pareceres das Comissões Permanentes deverão 
ser encaminhados aos Vereadores antes da entrada da matéria na 
ordem do dia em que serão apreciadas.
Art. 173 - Os requerimentos verbais desde que sejam de 
competência do Plenário, serão apresentados em qualquer fase da 
sessão e postos imediatamente em tramitação, independente de sua 
inclusão no expediente ou na ordem do dia.
CAPÍTULO V
INCIDENTES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO
Art. 174 - Urgência é a tramitação abreviada das 
proposições, sem, contudo, quebrar o devido procedimento 
legislativo.
79
Parágrafo único. A tramitação em regime de urgência não 
se dispensa os seguintes requisitos:
I - número legal;
II - parecer de comissão ou de relator ad hoc;
III - publicação e distribuição em avulsos ou por cópia da 
proposição 
principal e, se houver das acessórias;
IV - apresentação de emendas;
V - pedido de vista.
Art. 175 - O Prefeito poderá solicitar a tramitação em regime 
de urgência de matérias de sua inciativa.
§1º. Havendo solicitação para que a matéria tramite em 
regime de urgência no caso referido no caput deste artigo, o 
Presidente da Câmara Municipal deverá submeter a solicitação à 
apreciação do Plenário. 
§2º. Aprovada a tramitação da proposição em regime de 
urgência, a Câmara deve deliberar sobre a matéria dentro do prazo de 
até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da 
solicitação.
§3º. A apreciação das emendas em matérias que tramite em 
regime de urgência far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto 
ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§4º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem 
deliberação do Plenário, será a proposição incluída na ordem do dia 
subsequente, sobrestando as demais matérias, até que se ultime a 
votação.
80
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 176 - As Sessões da Câmara serão ordinária, 
extraordinária, itinerante e solene assegurado o acesso do público em 
geral.
§1º. Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, 
publicar-se-á a pauta da ordem do dia, com antecedência mínima de 
24h (vinte e quatro) horas, no qual constará a proposição, sua 
ementa, seu autor e a sua fase de tramitação.
§2º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, 
na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - comporte-se de acordo com a ordem e o decoro que 
requer o recinto;
IV - atenda às determinações do Presidente.
§3º. O presidente determinará a retirada do cidadão que se 
conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto 
sempre que incorrer em perigo às instituições democráticas.
Art. 177 - As sessões ordinárias, terão duração de até 03
(três) horas, e só serão abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara.
§1º. O dia e horário das sessões ordinárias serão 
estabelecidos em resolução específica.
81
§2º. O prazo de tolerância para abertura dos trabalhos será de 
15 (quinze) minutos e, não havendo o número mínimo referido no 
caput desse artigo, será encerrada a sessão por falta de quórum.
Art. 178 - As sessões ordinárias, ressalvado aquelas que 
tratem sobre a lei orçamentária, serão compostas das seguintes 
partes:
I - pequeno expediente;
II - grande expediente;
III - ordem do dia. 
Parágrafo único. Nas sessões em que esteja incluída na
ordem do dia a discussão ou votação da proposta orçamentária ou o 
julgamento de contas, o expediente será reduzido à metade.
Art. 179 - As Sessões Ordinárias poderão ser prorrogadas
pelo Plenário por proposta do Presidente ou a requerimento de 
Vereador pelo tempo estritamente necessário à conclusão da votação 
de matéria já discutida.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação da sessão 
deve ser apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da 
ordem do dia.
Art. 180 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em 
qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive sábados, 
domingos e feriados, bem como durante o recesso parlamentar ou 
após as sessões ordinárias, e poderão ser solicitadas: 
I - pelo Prefeito;
II - pelo Presidente da Câmara;
82
III - por requerimento da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§1º. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se
tratar de matérias altamente relevantes e urgentes.
§2º. Sempre que for convocada sessão extraordinária o 
Presidente deverá comunicar aos Vereadores em sessão, ou mediante 
encaminhamento físico ou digital, nesse caso, através de mensagem 
de whatsapp ou e-mail, além da publicação do respectivo edital 
convocatório.
§3º. Poderá ser convocada sessão extraordinária durante a 
realização da sessão ordinária, a fim de realizá-la após o 
encerramento da sessão ordinária em que se deu a convocação, 
podendo ser discutida e votada a matéria objeto da sessão 
extraordinária para a qual foi convocada.
§4º. Será concedido pedido de vista das matérias objeto de 
deliberação em sessão extraordinária.
§5º. As sessões itinerantes serão realizadas fora da sede do 
Poder Legislativo, em locais, dias e horários definidos pela Mesa 
com ritual definido no edital convocatório.
Art. 181 - A Câmara poderá realizar sessão solene para 
comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo 
do Presidente ou por deliberação do Plenário a qualquer dia e hora, 
não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único. As sessões solenes serão convocadas pelo 
Presidente, mediante edital, no qual constará a finalidade da reunião
e data, podendo realizar-se em qualquer local, desde que, seguro e 
acessível, a critério do Plenário, atendendo-se aos seguintes 
preceitos:
83
I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à 
Mesa do Plenário;
II - a sessão solene, que independe do número, será
convocada pelo Presidente que deverá comunicar aos Vereadores em 
sessão ou através de mensagem de whatsapp ou e-mail, devendo ser 
dada publicidade do edital da convocação no átrio da Câmara e no 
Portal da Transparência;
a) no caso da convocação por via digital, a confirmação 
do recebimento deverá ser feita no prazo de 72 (setenta e duas 
horas);
b) na ausência de confirmação no prazo referido na 
alínea “a”, ter-se-á por recebido.
III- Na sessão solene só usarão da palavra os oradores 
previamente designados pelo Presidente;
IV - será admitida a realização de até 02 (duas) sessões 
solenes, por deliberação do Plenário, a cada trimestre;
V - para ser submetido ao Plenário, o requerimento para 
homenagem deverá constar na pauta da Ordem do Dia;
VI - terá preferência para deliberação do Plenário o
requerimento que for apresentado à Mesa em primeiro lugar.
Art. 182 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por 
deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em razão de 
motivo relevante.
Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta,
ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o 
Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, 
os cidadãos, os servidores da Câmara e os representantes da
imprensa, rádio e televisão.
84
Art. 183 - As Sessões serão realizadas na sede do Poder 
Legislativo, considerando-se nulas as que se realizarem em outro 
local, salvo:
I - as solenes;
II - as itinerantes;
III - por deliberação de 2/3 (dois terços), presente a 
totalidade dos membros do Plenário;
IV - na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Art. 184 - As sessões somente serão abertas com a presença 
de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§1º. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da 
manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no 
prazo regimental.
§2º. A sessão da Câmara só poderá ser encerrada, antes do 
prazo previsto para o término dos seus trabalhos, nos casos de:
I - tumulto grave; 
II - falecimento de Parlamentar da legislatura ou Chefe Poder 
Executivo local;
III - presença nos debates de menos de 1/3 (um terço) do 
número total de Vereadores.
§3º. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, 
que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 185 - Poderão permanecer na parte do recinto do 
Plenário: 
85
I - os Vereadores;
II - os funcionários da Câmara no exercício de suas funções;
III - as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais 
presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas a 
convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador;
IV - qualquer cidadão no momento de usar a palavra, 
devidamente inscrito nos termos deste Regimento;
V - o Assessor Parlamentar a serviço do Líder do Governo.
Art. 186 - As sessões da Câmara, salvo as solenes, serão 
gravadas por meio eletromagnético, e de cada uma lavrar-se-á ata 
dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, que será 
submetida à apreciação do Plenário.
§1º. As gravações eletromagnéticas serão preservadas pelo 
prazo de 60 (sessenta) dias, das quais poderá o Vereador requerer 
cópia.
§2º. As proposições e os documentos apresentados em sessão 
serão indicados na ata com a menção do objetivo a que se referirem, 
salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§3º. A ata da sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, 
lida e aprovada na mesma sessão, devendo ser lacrada e arquivada 
com rótulo datado e rubricado pela Mesa, somente podendo ser 
aberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do 
Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores.
§4º. A ata de cada Sessão será digitada, impressa em folha 
solta, discutida e votada na sessão subsequente, salvo impedimento 
de ordem material, sendo posteriormente transcrita em livro próprio.
86
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 187 - A Câmara Municipal reunir-se-á anual e 
ordinariamente, na Sede do Município, de 2 de fevereiro a 17
julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, podendo reunir-se 
também por convocação extraordinária.
§1º. As Sessões inaugurais dos períodos ordinários serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em 
sábados, domingos, feriados ou dias não correspondentes às sessões.
§2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a 
deliberação sobre a proposta de lei orçamentária.
§3º. As autoridades presentes nas sessões ordinárias 
convidadas pela presidência para compor a Mesa, poderão fazer uso 
da palavra, com permissão do Presidente, no momento indicado por 
este e pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.
Art. 188 - Na hora marcada para o início dos trabalhos, 
verificada a presença dos Vereadores, o Presidente, havendo número 
legal, declarará aberta a sessão.
Paragrafo único. Não havendo número legal, o Presidente 
efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos a fim de 
que se complete o quórum legal, e caso não ocorra, fará lavrar ata 
sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes 
dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a 
realização da sessão.
Art. 189 - Havendo número legal a sessão se iniciará com o 
expediente, destinando-se a:
I - leitura da ata da sessão anterior;
II - avisos e despachos da Presidência;
87
III - leitura dos expedientes oriundos:
a) do Prefeito;
b) dos Vereadores;
c) de outros.
IV - deliberação sobre:
a) requerimentos;
b) relatórios das Comissões Especiais.
Art. 190 - No espaço reservado aos avisos e despachos da 
Presidência, serão divulgados informações, avisos, despachos 
processuais, deliberações, portarias e outros atos da Mesa e da 
Presidência da Câmara.
Art. 191 - No Grande Expediente, os Líderes e os 
Vereadores inscritos em lista própria, poderão usar a palavra pelo 
tempo máximo de 10 (dez) minutos.
§1º. Quando o orador inscrito para falar no Grande 
Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição
automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§2º. O Vereador que, inscrito para falar, não se achar 
presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá 
ser inscrito novamente em último lugar.
§3º. O Líder poderá indicar outro Vereador para fazer uso da 
palavra, no momento que lhe é reservado.
§4º. Os Líderes e Vereadores inscritos para falar no Grande 
Expediente, somente poderão se pronunciar na Tribuna, exceto 
quando impedido ou por autorização do presidente.
Art. 192 - A Tribuna Livre destina-se ao uso da palavra por 
qualquer cidadão, nos termos deste Regimento Interno.
88
Art. 193 - Encerrado o Grande Expediente, por se ter 
esgotado o tempo ou por falta de oradores, o Presidente cederá a 
palavra ao Líder do Governo para considerações finais, por no 
máximo 5 (cinco) minutos, e em seguida iniciará a Ordem do Dia, a 
qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos.
§1º. A ordem do dia destina-se à discussão e votação das 
proposições submetidas à deliberação do Plenário.
§2º. Para a ordem do dia, far-se-á a verificação de presença e 
a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta 
dos Vereadores.
Art. 194 - Não se verificando o quórum regimental, o 
Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos como tolerância antes 
de declarar obrigatoriamente encerrada a ordem do dia.
Art. 195 - A organização da pauta da ordem do dia 
obedecerá aos seguintes critérios de preferências:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em discussão;
V - matérias em votação;
VI - recursos;
VII - demais proposições.
§1º. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na 
pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre 
aquelas de mesma classificação.
89
§2º. Quando tratar-se de recurso relativo a tramitação de 
determinada proposição, estando ambos na mesma ordem do dia, 
será primeiro julgado o recurso.
§3º. Por deliberação do Plenário e a requerimento de 
Vereador poder-se-á alterar a ordem de preferência estabelecida 
neste artigo.
§4º. As emendas são apreciadas na ordem cronológica do 
recebimento, salvo aquelas dirigidas ao mesmo dispositivo, as quais 
serão discutidas e votadas em conjunto.
§5º. Somente poderá constar na Ordem do Dia as 
proposições com despacho do presidente da Câmara específico para 
este fim, observadas todas as fases da tramitação estabelecidas no 
Regimento Interno.
Art. 196 - O 1º Secretário procederá a leitura do que se 
houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a 
requerimento verbal de qualquer Vereador com aprovação do 
Plenário.
Art. 197 - Finda a ordem do dia, por falta de matéria para 
discutir e votar ou ainda quando houver matéria, tendo o tempo 
regimental se esgotado, o Presidente declarará encerrada a sessão, 
salvo os casos de prorrogação, nos termos deste Regimento.
SEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 198 - No Pequeno Expediente, que terá a duração 
máxima de 30 (trinta) minutos, sendo 10 (dez) minutos destinados à 
leitura da ata e 20 (vinte) minutos à leitura do sumário das matérias 
de expediente e dos ofícios recebidos e expedidos.
90
Art. 199 - Antes de encerrar o Pequeno Expediente, o 
Presidente consultará o Plenário sobre a existência de impugnação ou 
de pedido de modificação da ata.
Parágrafo único. Havendo impugnação ou pedido de 
modificação o Presidente fará a necessária anotação.
SECÃO II
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 200 - Concluído o pequeno expediente passar-se-á ao 
grande expediente.
Art. 201 - No Grande Expediente o Presidente dará a palavra 
aos Vereadores, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis para cada 
orador, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo 
permitido apartes pelo tempo máximo de 1 (um) minuto por cada 
vereador aparteante.
§1º. A ordem de chamada dos oradores será a constante da 
lista organizada em ordem de inscrição. 
§2º. Nenhum Vereador será chamado a falar no Grande 
Expediente por mais de uma vez na mesma sessão.
§3º. O Vereador que não tenha concluído seu discurso dentro 
do tempo que lhe é destinado, em virtude do término do Grande 
Expediente, ficará inscrito como o primeiro orador da sessão 
seguinte pelo tempo remanescente.
§4º. É facultado no Grande Expediente, a cessão total ou 
parcial do tempo de que dispõe o Vereador chamado, mediante 
comunicação escrita ou verbal dirigida ao Presidente.
§5º. A cessão total ou parcial a que se refere o parágrafo 
anterior poderá beneficiar a mais de um Vereador, não podendo o 
91
tempo de cada cessão ser inferior à metade do tempo do Vereador 
cedente.
Art. 202 - O Vereador chamado a falar no Grande 
Expediente poderá, se o desejar, encaminhar à Mesa seu discurso 
para ser reproduzido em ata, desde que não exceda 02 (duas) laudas 
digitadas.
Art. 203 - Se o Vereador chamado estiver ausente e não tiver 
cedido o seu tempo, o respectivo líder partidário poderá ocupar a 
tribuna em seu lugar ou cedê-lo a outro membro de sua bancada.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 204 - Concluído o Grande Expediente, passar-se-á à
Ordem do Dia.
Art. 205 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente 
da Câmara, ouvidas as lideranças, e a matéria dela constante será 
assim distribuída:
I - vetos;
II - contas;
III - projetos do Executivo em regime de urgência;
IV - discussão de matéria;
V - votação de matéria;
VI - discussão:
a) de projetos;
b) de recursos.
92
§1º. Dentro de cada fase de discussão, será obedecida, na 
elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva:
I - projetos de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei;
III - projetos de resolução;
IV - projetos de decreto legislativo;
V - demais proposições.
§2º. Quanto ao estágio de tramitação das proposições, será a 
seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:
I - votação adiada;
II - votação;
III - continuação de discussão;
IV - discussão adiada.
§3º. A pauta da Ordem do Dia deverá ser publicada com 
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, com exceção das matérias 
objeto de sessão extraordinária.
§4º. Em situações excepcionais mediante solicitação de 
vereador, devendo haver autorização do Plenário, poderá ser incluída
matéria que não esteja prevista na pauta.
Art. 206 - A Ordem do dia estabelecida nos termos do artigo
anterior, só poderá ser interrompida ou alterada:
I - para comunicação de licença de Vereador;
93
II - para posse de Vereador ou Suplente;
III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de 
urgência;
IV - em caso de inversão de pauta;
V - em caso de retirada de proposição da pauta.
Art. 207 - Os projetos cuja urgência tenha sido concedida 
pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia, na sessão 
ordinária subsequente, como itens preferenciais, pela ordem de 
votação dos respectivos requerimentos.
Art. 208 - A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se 
dará mediante requerimento escrito ou oral, que será votado sem 
discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem 
declaração de voto.
§1º. Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos 
incluídos em regime de urgência ou proposição já em regime de 
inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para os itens 
subsequentes.
§2º. Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item 
da pauta em sua posição cronológica original.
§3º. Se ocorrer o encerramento da sessão e remanescer ainda 
em debate projeto a que se tenha concedido inversão, figurará ele 
como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, 
após os vetos que eventualmente sejam incluídos.
Art. 209 - As proposições constantes da Ordem do Dia 
poderão ser objeto de:
I - preferência para votação;
94
II - adiantamento;
III - retirada da pauta.
Parágrafo único. O requerimento de preferência será votado 
sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem 
declaração de voto.
Art. 210 - O adiantamento da discussão ou votação de 
proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, ser 
formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através 
de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo 
especificar a finalidade e declarar se será por um número certo de 
sessões ou sem determinar o número de sessões.
§1º. O requerimento de adiantamento é prejudicial à 
continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até 
que o Plenário sobre o mesmo delibere.
§2º. Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria 
ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por 
ele poderá ser proposto.
§3º. Apresentado um requerimento de adiamento, outros 
poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, a qual se 
iniciará pelo de prazo mais longo.
§4º. Será admitido o adiamento da votação de qualquer 
matéria, desde que ainda não tenha sido votada nenhuma peça do 
processo.
§5º. Caso haja solicitação de permanência na pauta da
Ordem do Dia, esta terá preferência de votação e, se aprovada, não 
admitirá novos pedidos de adiamento.
95
§6º. Rejeitada sua permanência na pauta, a aprovação de um 
requerimento de adiamento prejudica as demais.
§7º. O adiamento da discussão ou da votação por 
determinado número de sessões importará sempre no adiamento da 
discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões 
ordinárias.
§8º. Os requerimentos de adiamento não comportarão 
discussão, nem tampouco encaminhamento de votação, e de voto.
Art. 211 - A retirada de proposição constante na Ordem do 
Dia dar-se-á:
I - por solicitação de seu autor, quando o parecer de
Comissão da Constituição, Justiça e Redação Final tenha concluído 
pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição 
não tenha parecer favorável das Comissões de mérito;
II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do 
Plenário, se a proposição tiver parecer favorável de, pelo menos, uma 
das Comissões de mérito.
Parágrafo único. Obedecendo o disposto neste artigo, as 
proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só 
poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria 
dos respectivos membros.
Art. 212 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia o Presidente 
dará por encerrados os trabalhos.
SEÇAO I
DA DISCUSSÃO
Art. 213 - Incluído o projeto com pareceres de todas as 
comissões a que for despachado, será considerado em condições de 
pauta.
96
Art. 214 - Os projetos serão discutidos respeitados os 
dispositivos seguintes:
§ 1º. Na fase de discussão, cada Vereador disporá de 05 
(cinco) minutos para discutir a proposição.
§ 2º. O Vereador poderá solicitar vista do projeto em 
discussão para devolução no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, 
devendo o Presidente conceder.
§ 3º. Nas matérias que tramitam em regime de urgência, 
preferência ou prazo certo, o prazo da vista será de 02 (dois) dias 
corridos.
Art. 215 - O Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, 
poderá estender o tempo previsto no artigo anterior em qualquer das 
discussões.
Art. 216 - Se houver substitutivo, este deverá preceder o 
projeto original.
Art. 217 - Finalizada a segunda discussão do projeto inicial 
ou o substitutivo, seguir-se-á à votação das emendas, caso existentes.
§1º. As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e 
respeitada a preferência para emendas de autoria de Comissão, na
ordem direta de sua apresentação.
§2º. Não se admite pedido de preferência para votação das 
emendas.
§3º. A requerimento de qualquer Vereador ou mediante 
proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas 
poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente 
especificados.
97
Art. 218 - Discutido o projeto inicial ou substitutivo com 
emendas, será o projeto encaminhado para votação da forma que se 
encontra. 
SEÇAO II
DAS VOTAÇÕES
Art. 219 - Os projetos com discussão encerrada poderão ser
incluídos em pauta para votação. 
Art. 220 - Após o encerramento da votação, o Presidente da 
Casa encaminhará a matéria aprovada ao Chefe do Executivo no 
prazo de setenta e duas (72) horas para as providências legais.
Art. 221 - Do encaminhamento da matéria será dado recibo 
protocolado pelo responsável na Prefeitura.
Art. 222 - Se não o fizer o Presidente no prazo previsto no 
art. 220, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
SEÇÃO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 223 - A redação final observadas as exceções 
regimentais, será proposta em parecer da Comissão de mérito ou da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que concluirá 
pelo texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das 
emendas aprovadas.
Art. 224 - Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à 
vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, 
contradição evidente ou manifesto absurdo, deverá a Comissão 
eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu parecer, a 
reabertura da discussão e concluindo pela apresentação das 
necessárias emendas corretivas, quando for o caso.
98
CAPÍTULO IV
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 225 - Substitutivo é a proposição apresentada por 
Vereador, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir 
outra já existente sobre o mesmo assunto.
§1º. Os substitutivos só serão admitidos quando constantes 
de parecer de Comissão Permanente ou quando apresentado pelo 
Plenário, durante discussão, desde que subscritos por no mínimo 1/3
(um terço) dos Vereadores ou quando de projeto de autoria da Mesa, 
subscritos pela maioria dos membros.
§2º. Não será permitido ao Vereador, à Comissão ou à Mesa 
apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia 
retirada do anteriormente apresentado. 
Art. 226 - Os substitutivos apresentados em Plenário 
deverão ser remetidos às comissões competentes, que terão o prazo 
de 02 (dois) dias úteis para emitir parecer conjunto. 
§1º. Os substitutivos serão votados antes da proposição ou da 
emenda inicialmente apresentada.
§2º. O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá 
preferência para votação sobre os de autoria de Vereadores.
§3º. Respeitando o disposto do parágrafo anterior, é 
admissível requerimento de preferência para votação de substitutivo.
§4º. A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, 
bem como a proposição original.
§5º. Substitutivo apresentado em Plenário poderá receber 
parecer conjunto das comissões competentes após a fase de 
encerramento da discussão.
99
§6º. Para elaboração do parecer previsto no parágrafo
anterior, a sessão deverá ser suspensa para realização de reunião 
conjunta das comissões competentes.
Art. 227 - As emendas serão votadas uma a uma, na ordem
direta de sua apresentação, exceto quanto as de autoria de Comissão, 
que terão sempre preferência.
§1º. A requerimento de qualquer Vereador ou mediante 
proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas 
poderão ser votadas por grupos devidamente especificados ou em 
bloco.
§2º. Não se admite pedido de preferência para votação de 
emendas e, caso englobadas ou agrupadas para votação, não poderá 
haver pedido de destaque.
§3º. As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas
na mesma sessão legislativa, salvo requerimento de maioria absoluta 
dos membros da Casa.
Art. 228 - Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos 
ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a 
matéria contida na proposição a que se refiram.
Parágrafo único. O protocolo de substitutivo ou emenda 
flagrantemente inconstitucional pode ser de plano arquivada pelo 
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 229 - A retirada da proposição dar-se-á:
I - quando constante do prolongamento do expediente, por 
requerimento do autor;
100
II - quando não tenha ainda baixado no Plenário:
a) por solicitação do autor, deferida de plano pelo 
Presidente, se a proposição tiver sido eivada de ilegalidade ou 
inconstitucionalidade, ou se a matéria não tiver recebido nenhum 
parecer favorável de Comissão de mérito;
b) por solicitação de seu autor, deferida de plano pelo 
Presidente, se a proposição não tiver ainda recebido nenhum parecer;
c) se de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente, 
obedecida a regra geral pela maioria dos seus membros.
Art. 230 - No final de cada legislatura serão arquivados os 
processos relativos a proposições que ainda não tenham concluído 
todo o procedimento legislativo de seu trâmite, exceto o projeto de
lei do Plano Plurianual e do projeto de lei orçamentária anual.
§1º. A proposição arquivada nos termos do presente artigo 
poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim requeira o
líder da bancada.
§2º. Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões 
Permanentes, a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito 
pela maioria de seus respectivos membros.
§3º. Não poderão ser desarquivadas as proposições 
inquinadas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou as que tenham 
parecer contrário das Comissões de mérito.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
101
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 231 - Discussão é a fase dos trabalhos destinadas aos 
debates das proposições em Plenário.
Art. 232 - A palavra será dada na seguinte ordem:
I - autor da proposição;
II - aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das 
respectivas Comissões;
III - ao autor do voto vencido, originariamente designado 
relator, respeitada a ordem estabelecida no inciso anterior;
IV - ao primeiro signatário de substitutivo, se houver.
Art. 233 - O Presidente da Câmara não interromperá o 
orador que estiver discutindo matéria, ressalvado as hipóteses 
seguintes:
I - dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de 
prorrogação da sessão e para colocá-los em votação;
II - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à 
Câmara;
III - recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional 
relevância;
IV - suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto 
grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara.
Parágrafo único. O orador interrompido para votação de 
requerimento de prorrogação da sessão, quando finda a votação, 
retornará à Tribuna pelo tempo restante de sua exposição.
102
SEÇÃO II
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 234 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por falta de orador;
II - por disposição legal.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 235 - Votação é o ato complementar da discussão 
através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a 
partir do momento em que o Presidente declara encerrada a 
discussão.
§2º. O vereador somente poderá participar do processo de 
votação se houver registrado presença antes do início da Ordem do 
Dia.
§3º. Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o 
tempo destinado à sessão, esta será prorrogada até que se conclua a 
votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para 
deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
§4º. Serão considerados rejeitados todos os projetos que não 
obtiverem número de votos necessários ao “quórum” de aprovação 
das matérias referidas.
103
§5º. As matérias que finalizarem seu procedimento de 
votação empatado, incluindo o voto do Presidente da Casa, será de 
plano arquivada.
Art. 236 - O Vereador presente à sessão poderá votar a 
favor, contra ou abster-se.
Parágrafo único. Aquele Vereador que se abstiver de votar, 
terá sua presença contada para efeito de quórum. 
Art. 237 - O Presidente da Câmara, ou quem o 
substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes 
hipóteses: 
a) eleição da Mesa Diretora;
b) quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto 
favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros 
da Câmara;
c) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
d) em qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu 
voto, mesmo que a matéria já tenha alcançado o quórum
necessário para ser aprovada ou rejeitada pelo Plenário.
§1º. É dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, 
bem como votar para empatar em qualquer votação, inclusive 
naquelas em que seja exigido quórum qualificado.
§2º. Em nenhuma hipótese o Presidente da Câmara poderá
votar mais de uma vez.
SEÇÃO II
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
104
Art. 238 - Os processos de votação são:
I - simbólico;
II - nominal;
III - eletrônico.
§1º. O processo simbólico consiste em o Presidente da 
Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidar os 
Vereadores que votam a favor a permanecerem como se acham, se o 
resultado for manifesto de modo que, à primeira vista, se conheça a 
maioria, o Presidente proclamará o resultado.
§2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação 
de cada Vereador, observada a ordem alfabética, que será chamado 
em voz alta pelo 1º Secretário, e responderá SIM ou NÃO, conforme 
seja favorável ou contrário ao que se estiver votando.
§3º. O processo de votação por meio eletrônico deve seguir o 
procedimento do sistema adotado.
Art. 239 - O processo nominal de votação consiste na 
contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação 
expressa do nome e do voto de cada Vereador.
Parágrafo único. O processo nominal será a regra geral para 
as votações.
Art. 240 - Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação 
nominal para:
I - destituição dos membros da Mesa;
II – apreciação da prestação de contas do Chefe do 
Executivo;
105
III - requerimento de prorrogação das sessões;
IV - requerimento de convocação de Secretário Municipal;
V - requerimento de inclusão de projeto em pauta, em regime 
de urgência;
VI- zoneamento urbano;
VII - Plano Diretor;
VIII - Emenda à Lei Orgânica
IX - perda de mandato dos agentes políticos;
X - apreciação de veto;
XI - eleição da Mesa Diretora.
Art. 241 - Ao submeter qualquer matéria à votação nominal 
o Presidente convidará os vereadores a responderem “sim” ou “não”,
conforme sejam favoráveis ou contrários.
§1º. O Primeiro Secretário, ao proceder à chamada, anotará 
as respostas na respectiva lista, repetindo em voz alta o nome e o 
voto de cada Vereador.
§2º. Terminada a chamada a que se refere o parágrafo 
anterior e caso não tenha sido alcançado “quórum” para deliberação,
o 1º Secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda e última 
chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
§3º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser 
anunciado o resultado, na forma regimental.
106
§4º. Concluída a votação, o Presidente proclamará o 
resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram “sim” e 
o número daqueles que votaram “não”.
§5º. Concluída a chamada, caso não tenha sido alcançado 
“quórum” para deliberação, a matéria ficará pendente de votação, 
devendo constar na próxima sessão.
Art. 242 - Será procedida, obrigatoriamente, a votação 
aberta para os casos de eleição dos membros da Mesa e de seus 
substitutos.
Art. 243 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só 
poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão 
ou a votação de nova matéria ou, se for o caso, antes de se passar à
nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
Art. 244 - Será inserido na ata o resultado da apuração dos 
votos.
SEÇÃO III
DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO
Art. 245 - A verificação de votação mediante processo 
nominal será efetuada na forma regimental.
§1º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação 
nominal.
§2º. Ficará prejudicado o requerimento de verificação 
nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em 
que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§3º. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de 
votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, 
faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
107
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 246 - Declaração de voto é o pronunciamento do 
Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária 
ou favoravelmente à matéria votada.
Parágrafo único. No caso de abstenção do Vereador não há 
necessidade de motivar o ato.
Art. 247 - A declaração de voto a qualquer matéria se fará de 
uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as 
peças do processo.
Art. 248 - Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 
02 (dois) minutos, sendo vedados apartes.
SEÇÃO V
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 249 - O tempo de que dispõe o Vereador sempre que 
ocupar a Tribuna será controlado pelo 2º Secretário para 
conhecimento do Presidente e começará a fluir no instante em que 
lhe for dada a palavra.
Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu 
discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo 
de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
Art. 250 - Salvo disposição expressa em contrário, o tempo 
de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:
I - para o vereador pedir retificação ou para impugnar a ata 
que esteve presente na sessão: 03 (três) minutos, sem apartes;
II - no Pequeno Expediente: 05 (cinco) minutos, sem apartes;
108
III - no Grande Expediente: 10 (dez) minutos, com a 
possibilidade de aparte de 02 (dois) minutos, se for concedido;
IV - na discussão de:
a) veto: 05 (cinco) minutos, com apartes de 02 (dois) 
minutos, se for concedido;
b) projeto: 03 (três) minutos sem apartes;
c) pareceres do Tribunal de Contas sobre contas do Chefe do 
Executivo: 05 (cinco) minutos, com a possibilidade de aparte de 02 
(dois) minutos, se for concedido;
d) processo de destituição de Membro da Mesa Diretora ou 
de membros de Comissão: 05 (cinco) minutos, para cada Vereador e 
10 (dez) minutos para o relator, denunciante e o denunciado, com a 
possibilidade de aparte de 02 (dois) minutos, se for concedido;
e) processo de cassação de mandato de Vereador: 05 (cinco) 
minutos para cada Vereador e 10 (dez) minutos para o relator e o 
denunciado ou para o seu procurador, com a possibilidade de aparte 
de 02 (dois) minutos, se for concedido;
f) moções: 03 (três) minuto, sem apartes;
g) requerimento: 05 (cinco) minutos, com a possibilidade de 
aparte de 01 (um) minuto, se for concedido;
h) recursos: 05 (cinco) minutos, com a possibilidade de 
aparte de 02 (dois) minutos, se for concedido.
V - em explicação de autor ou relatores de projetos nas 
Comissões, quando requerida: 05 (cinco) minutos sem apartes;
VI - pela ordem: 02 (dois) minutos, sem apartes;
109
VII - para solicitar esclarecimentos ao Chefe do Executivo e 
a Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara, 
convocados ou não: 05 (cinco) minutos, sem apartes.
TÍTULO VII
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 
REGIMENTAIS
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 251 - Pela ordem, o Vereador só poderá falar, 
declarando o motivo, para:
I - reclamar contra preterição de formalidades regimentais;
II - suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento ou
quando este for omisso, para propor o melhor método para o 
andamento dos trabalhos;
III - na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa;
IV - solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de 
Comissão Temporária ou comunicar a conclusão de seus trabalhos;
V - solicitar a retificação de voto;
VI - solicitar a censura do Presidente a qualquer 
pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou 
conceito que considerar injuriosos;
VII - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos 
de interesse da Câmara.
Parágrafo único. Não se admite questão de ordem:
110
I - na direção dos trabalhos quando o Presidente estiver com 
a Palavra;
II - na fase do Pequeno Expediente;
III - na fase do prolongamento do Expediente, exceto quando
formulada nos termos do inciso I do presente artigo.
IV - quando houver orador na tribuna;
V - quando se estiver procedendo a qualquer votação.
Art. 252 - Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 
02 (dois) minutos, não sendo permitidos apartes.
Art. 253 - Se a questão de ordem comportar resposta, esta 
deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em 
fase posterior da mesma sessão ou na sessão ordinária seguinte.
SEÇÃO II
DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 254 - Da decisão ou omissão do Presidente em questão 
de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe 
recurso ao Plenário, nos termos da presente sessão.
Parágrafo único. Até deliberação do Plenário sobre o 
recurso, prevalece a decisão do Presidente.
Art. 255 - O recurso formulado por escrito deverá ser 
proposto, obrigatoriamente dentro do prazo improrrogável de 02
(dois) dias úteis contados da decisão proferida pelo Presidente.
§1º. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do 
prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, 
caso contrário, informá-lo e de plano encaminhar à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final.
111
§2º. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis para emitir parecer 
sobre o recurso.
§3º. Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça
e Redação Final, independentemente de sua publicação, o recurso 
será, obrigatoriamente, incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária 
seguinte para deliberação do Plenário.
§4º. Aprovado o recurso o Presidente deverá observar a 
decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de 
sujeitar-se a processo de destituição.
§5º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será 
integralmente mantida.
SEÇÃO III
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 256 - Os casos não previstos neste Regimento serão 
decididos pelo Plenário da Casa, passando as respectivas decisões a 
constituir precedentes regimentais que orientarão a solução de casos 
análogos.
§1º. Também constituirão precedentes regimentais as 
interpretações do Regimento feitas pelo Plenário da Casa.
§2º. Os precedentes regimentais serão condensados para a 
leitura a ser feita pelo Presidente até o término da sessão ordinária 
seguinte, e posterior publicação à parte.
§3º. Para os efeitos do parágrafo anterior o precedente deverá 
conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se 
referem, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos e a 
assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu.
112
Art. 257 - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, 
através do Ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais 
formados, publicando-os em avulso para distribuição aos
Vereadores.
TÍTULO VIII
DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE
PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS
Art. 258 - Será assegurada tramitação especial e urgente às
proposituras de iniciativa popular.
Art. 259 - Ressalvadas as competências privativas 
estabelecidas na Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa
popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse 
específico do Município.
Art. 260 - Considera-se exercida a iniciativa popular 
quando:
I - o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, 
pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II - o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier 
subscrito por eleitores representando pelo menos 5% (cinco por 
cento) do eleitorado municipal.
Parágrafo único. As assinaturas ou impressões digitais dos 
eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão 
apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, 
o texto completo da propositura apresentada e a indicação das 
entidades ou cidadãos responsáveis.
Art. 261 - Terminada a subscrição, a propositura será 
protocolada na Câmara Municipal, a partir do que terá início o 
processo legislativo.
113
§1º. Após o protocolo, a Secretaria Administrativa verificará 
se foram cumpridas as exigências regimentais, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias úteis, certificando o cumprimento.
§2º. Constatada a falta dos pressupostos legais, a Secretaria 
Administrativa encaminhará à comissão competente para emissão de 
parecer da rejeição, assegurada a apresentação do projeto depois de 
suprida falta.
§3º. Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão 
computadas as subscrições:
I - quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não 
corresponderem ao Município de Cupira;
II - quando apostas em formulários que não contenham o 
texto do projeto ou quando repetidas.
§4º. Constatado o número legal de subscrições, a Secretaria 
encaminhará o projeto à Comissão competente.
Art. 262 - Para defesa oral da propositura será convocada em 
07 (sete) dias após a apresentação do relatório elaborado pela 
comissão, audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação Final e aberta com pelo menos a 
metade dos membros de cada Comissão designada para emitir 
parecer conjunto.
§1º. Pelo menos 03 (três) dias antes da audiência pública, 
com fim exclusivo de apreciar relatórios sobre propositura de 
iniciativa popular em discussão, a Mesa se obrigará a dar publicidade 
da mesma e afixar, em local público na Câmara, cópia da propositura 
e dos relatórios, bem como fornecer cópias dos mesmos aos 
proponentes.
§2º. Na audiência pública, abertos os trabalhos, será 
observada a seguinte ordem:
114
I - leitura da propositura, sua justificativa e relatórios das 
comissões competentes, bem como declaração do número de 
eleitores que a subscrevem;
II - defesa oral por parte de um dos subescritores da 
propositura pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por 05
(cinco) minutos;
III - debate sobre os demais aspectos da propositura.
Art. 263 - As comissões designadas para emitir parecer 
conjunto, deliberarão sobre a propositura em até 07 (sete) dias após a 
audiência pública.
Parágrafo único. O projeto e o parecer, mesmo quando 
contrário, serão encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos 
recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da próxima
sessão ordinária a ser realizada.
Art. 264 - Instruída a propositura, seu parecer será dado a 
conhecimento em 02 (dois) dias úteis aos representantes nomeados 
como cidadãos responsáveis pela mesma. 
§1º. Fica facultado a esses representantes encaminhar à Mesa 
suas considerações sobre o parecer emitido.
§2º. O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final que concluir pela inconstitucionalidade será objeto de 
deliberação inicial, sendo considerado rejeitado o projeto, se 
aprovado o parecer pelo Plenário.
§3º. No caso previsto no §1º, o Presidente procederá a sua 
leitura, antes da deliberação em Plenário.
115
Art. 265 - Do resultado da deliberação em Plenário será 
dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela 
propositura.
TÍTULO IX
DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 266 - No período de recesso a Câmara poderá ser 
extraordinariamente convocada, mediante solicitação do Chefe do 
Executivo, pelo Presidente e pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 267 - A convocação será feita por escrito, ou através de 
mensagem via Whatsapp ou por e-mail com a indicação da matéria a 
ser apreciada e a relação das proposições já em tramitação ou a 
serem apresentadas.
§1°. O protocolo da convocação referido no caput deste 
artigo poderá ser físico ou digital:
a) no caso do protocolo digital, a confirmação do 
recebimento deverá ser feita no prazo de 02 (dois) dias;
b) na ausência de confirmação no prazo referido na alínea 
“a”, ter-se-á por recebido.
Art. 268 – Recebida a convocação o Presidente ou o seu 
substituto regimental dará conhecimento aos Vereadores, 
diligenciando para que todos os Vereadores sejam dela certificados.
§1º. O início da sessão extraordinária dar-se-á, no mínimo, 
dentro de 72 (setenta e duas) horas da convocação.
§2º. Será enviado à publicação a solicitação da convocação 
bem como o texto integral das proposições nelas relacionadas e que 
não tiverem ainda sido publicadas.
116
Art. 269 - A Câmara somente deliberara sobre a matéria para 
a qual houver sido convocada, vedada quaisquer proposições a ela 
estranhas.
TÍTULO X
DA ELABORAÇAO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 270 - Os projetos de Leis Orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo previstos na Lei Orgânica do Município deverão ser 
enviados à Câmara nos seguintes prazos:
I - projeto de lei de diretrizes orçamentárias: 15 (quinze) de 
abril;
II - projeto de lei do plano plurianual e da lei orçamentária
anual: 31 (trinta e um) de agosto.
Art. 271 - Recebidos do Poder Executivo nas datas citadas 
os Projetos de Leis orçamentárias serão enviados à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final, em seguida para a Comissão 
de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, 
Cidadania e Meio Ambiente, providenciando-se, ainda, sua
publicação e distribuição para os vereadores. 
Art. 272 - Os projetos de Lei do Executivo relativos a 
créditos adicionais serão enviados à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final, em seguida para a Comissão de Comissão 
de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, 
Cidadania e Meio Ambiente.
117
Art. 273 - O Chefe do Executivo poderá enviar mensagem 
propondo modificações nos projetos a que se refere este Capítulo
enquanto não iniciada a apreciação na Comissão de Finanças, 
Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e 
Meio Ambiente.
Art. 274 - Se os projetos de Lei das peças orçamentárias
forem inclusos na pauta da sessão ordinária, esta comportará apenas 
duas fases:
I - Pequeno Expediente;
II - Ordem do Dia, em que figurarão como itens iniciais os 
projetos orçamentários, seguidos na ordem regimental, por vetos e 
projetos de lei em regime de urgência.
Art. 275 - O pedido de vista dos projetos referidos nesta 
sessão seguirá os prazos regimentais.
SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS 
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 276 - A Comissão de Finanças, Orçamento, 
Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente 
para apreciação dos projetos de leis orçamentárias observará as 
mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões 
Permanentes.
Art. 277 - O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o 
mérito do projeto.
Art. 278 - Encerrada a discussão o projeto seguirá para 
deliberação do Plenário.
Art. 279 - Para elaborar o parecer sobre as emendas a
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços 
118
Públicos, Cidadania e Meio Ambiente terá o prazo de 08 (oito) dias
úteis.
Parágrafo único. Em seu parecer deverão ser observadas as 
seguintes normas:
I - as emendas de mesma natureza ou objetivos serão
obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação, 
em três grupos, conforme a Comissão recomende a sua aprovação, 
rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário;
II - a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter 
técnico, retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio 
financeiro;
III - tratando-se do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
será observado o disposto na Lei Orgânica do Município;
IV - tratando-se do projeto de lei do orçamento anual 
deverão ser seguidas as disposições da Lei Orgânica do Município.
Art. 280 - Publicado o parecer sobre as emendas o projeto 
será incluído na Ordem do Dia. 
Art. 281 - Aprovado o projeto, a votação será feita em 
grupos de emendas, conforme dispuser o parecer da Comissão de 
Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, 
Cidadania e Meio Ambiente.
Art. 282 - Publicado o parecer, o projeto em fase de redação 
final será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de uma 
sessão. 
Art. 283 - Aprovada a redação final, será o projeto 
encaminhado ao Chefe do Executivo para as providências legais.
119
Art. 284 - Caso a Câmara não tenha votado a proposta 
orçamentária anual até 31 (trinta e um) de dezembro será aplicada 
para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, na forma prevista 
na Lei Orgânica do Município.
Art. 285 - Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 286 - Respeitadas as disposições expressas neste 
Capítulo para discussão e votação de projetos de leis orçamentárias, 
serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas no 
Regimento Interno para os demais projetos de lei.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO 
CUPIRENSE
Art. 287 - O Título Honorífico de Cidadão Cupirense 
objetiva reconhecer e valorizar o trabalho de pessoas que, em 
qualquer área de atuação, desenvolvam ou desenvolveram atividades 
em prol do nosso município.
Art. 288 - Poderá ser conferido Título Honorífico de 
Cidadão Cupirense, mediante proposta de qualquer Vereador, 
aprovada, em votação nominal, pela maioria dos membros da 
Câmara Municipal, Título Honorífico de Cidadão Cupirense a toda 
pessoa física imbuída de elevado espírito público, com relevantes 
serviços prestados ao Município.
Art. 289 - Cada Vereador poderá propor a concessão de até 
dois Títulos Honorífico de Cidadão Cupirense por Sessão 
Legislativa.
120
Parágrafo único. É ainda permitida a apresentação de 
proposta de concessão de Título Honorífico de Cidadão Cupirense 
post mortem.
Art. 290 - A pessoa física, para a concessão do Título 
Honorífico de Cidadão Cupirense, deverá atender aos seguintes 
requisitos:
I - desenvolver atividades habituais no Município de Cupira 
por período superior a cinco anos;
II - não ter sido condenado criminalmente, devendo 
comprovar através de certidões expedidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual;
c) Justiça Militar;
d) Justiça Eleitoral.
Art. 291 - O Projeto de Decreto Legislativo destinado à 
concessão de Título Honorífico de Cidadão Cupirense deverá 
observar as seguintes regras quanto à sua apresentação e tramitação:
I – apresentação perante à Secretaria Administrativa da 
Câmara Municipal acompanhado dos seguintes documentos: 
a) comprovação da existência de residência e do 
desenvolvimento de atividades habituais no Município de Cupira há 
no mínimo 05 (cinco) anos;
b) certidões exigidas nas alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 
294 deste Regimento Interno;
c) justificativa e currículo do indicado. 
121
 
II - recebidos os documentos de que trata o inciso I deste 
artigo, caso a Mesa Diretora verifique a existência de fator 
impeditivo à concessão do Título Honorífico de Cidadão Cupirense, 
deverá cientificar o autor para que este, no prazo de trinta dias, tome 
as providências cabíveis no sentido de atender as exigências 
regimentais;
III - caso, após transcorrido o prazo estipulado no inciso II 
deste artigo, não tenham sido tendidas as exigências regimentais, a 
Mesa Diretora arquivará o Projeto de Decreto Legislativo;
IV - na hipótese de terem sido atendidas as exigências
regimentais, a Presidência da Casa adotará as providências cabíveis 
para a autuação e publicação do Projeto Decreto Legislativo na 
imprensa oficial; e,
V - cumpridas as formalidades mencionadas no inciso IV 
deste artigo, o Presidente da Câmara encaminhará o Projeto de 
Decreto Legislativo para a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, a fim de que seja emitido parecer conclusivo quanto 
ao preenchimento das condições estabelecidas neste Regimento para 
a concessão do Título Honorífico de Cidadão Cupirense, seguindo-se
o trâmite regimental para as demais Comissões temáticas pertinentes.
Art. 292 - O Presidente da Câmara Municipal, através de 
ofício, comunicará ao agraciado a concessão, dentro do prazo de 
cinco dias contados da publicação do respectivo Decreto Legislativo, 
informando-lhe sobre as providências pertinentes à formalização da 
entrega.
Art. 293 - A entrega do Título Honorífico de Cidadão 
Cupirense será feita pelo Presidente da Câmara ou seu substituto 
legal, em Sessão Solene convocada nos termos deste Regimento 
Interno, exclusivamente para este fim, sempre no mês de dezembro 
de cada sessão legislativa.
122
§ 1º No caso de falecimento do agraciado, a entrega do 
Título Honorífico de Cidadão Cupirense poderá ser feita à pessoa de 
sua família.
§ 2º Em caráter excepcional, por deliberação do Plenário, por 
maioria simples, o Título poderá ser entregue fora do recinto do 
Plenário.
Art. 294 - O Diploma a ser entregue ao homenageado deve 
constar os nomes e as assinaturas do Vereador autor do Projeto de 
Decreto Legislativo que originou a concessão, do Presidente e dos 
Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal de Cupira.
Art. 295 - A confecção do diploma de Título Honorífico de 
Cidadão Cupirense, deverá, preferencialmente, ser confeccionada por 
artista plástico natural do município, visando valorizar o artista 
pernambucano.
CAPÍTULO III
DA MEDALHA BARAÚNA DO AGRESTE
Art. 296 - A Medalha Baraúna do Agreste destina-se a 
agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado, no 
âmbito do Município, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º A Medalha Baraúna do Agreste será concedida nos 
seguintes Méritos:
I - “Esportivo José Alves Wanderley”: para agraciar atletas 
que, representando o Município, se destacaram no cenário nacional 
ou internacional, bem como pessoas físicas ou jurídicas com 
relevantes serviços prestados ao desenvolvimento dos esportes no 
Município de Cupira.
123
II - “Turismo e Cultural Emiliano Lopes de Melo”: para 
agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem no cenário 
artístico e cultural no Estado de Pernambuco;
III - "Administrativo José Ricardo de Araújo": para agraciar 
pessoas jurídicas que se destacarem com trabalhos de relevância e 
repercussão social, nas áreas de administração pública, no âmbito do 
município de Cupira;
IV - “ Direitos Humanos e Assistência Social Francisco 
Julião”: para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacaram 
na promoção e na defesa dos direitos Humanos e dos Afro 
descendentes, com trabalhos de relevância e repercussão social no 
âmbito municipal;
V - "Saúde Maria Vieira de Melo”: para a agraciar pessoas 
físicas ou jurídicas que se destacaram na realização de investigações 
científicas de nutrição e de saúde pública, com soluções para o 
problema sobre a fome e a desnutrição, bem como, nos estudos e 
gestões que propiciem o avanço científico da medicina no 
Município;
VI - “Mulher Cupirense”: para agraciar pessoas físicas, do 
sexo feminino, ou jurídicas, que tenham se destacado na defesa dos 
direitos da mulher no município;
VII - “Ambiental Edson Ferreira Calado”, para agraciar 
pessoas físicas ou jurídicas, que tenham se destacado na defesa do 
meio ambiente e do ecossistema e agropecuária;
VIII - “Educacional Quitéria Jacelina de Barros”: para
agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na área da 
educação;
IX – “Político Epitácio Francisco Amurim, para agraciar 
pessoas físicas que tenham se destacado nas práticas políticas no 
município de Cupira.
124
X - “Empresário José Alves Bezerra”, para agraciar pessoas 
físicas ou jurídicas que tenham se destacado no meio empresarial e 
empreendedorismo no Município de Cupira.
§ 2º Somente poderá ser concedida, anualmente, apenas uma 
medalha de cada Mérito descrito neste artigo.
Art. 297 - Os projetos de Decreto Legislativo de concessão 
da Medalha Baraúna do Agreste somente poderão conter o nome de 
uma pessoa a ser homenageada, devendo, ainda, conter, em suas 
justificativas, todos os dados históricos e curriculares da pessoa a ser 
condecorada.
Parágrafo único. Cada Vereador somente poderá apresentar, 
anualmente, um projeto de Decreto Legislativo com o objetivo de 
conceder a Medalha Baraúna do Agreste e somente em um dos 
méritos referidos no art. 300 deste Regimento;
Art. 298 - Os Projetos de Decretos Legislativos de concessão 
da Medalha Baraúna do Agreste serão submetidos à prévia 
apreciação das seguintes comissões:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para 
exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais;
II - Comissões pertinentes para a apreciação meritória.
Art. 299 - Observados os prazos regimentais, os projetos de 
Decreto Legislativo de concessão de Medalha Baraúna do Agreste 
serão submetidos ao Plenário após a apreciação por parte das 
Comissões temáticas.
Parágrafo único. Será considerado aprovado o projeto de 
Decreto Legislativo que obtiver a votação da maioria dos membros 
da Câmara Municipal.
125
Art. 300 - A Medalha Baraúna do Agreste será cunhada em 
bronze e conterá, em uma das faces, a imagem frontal do Brasão do
Município de Cupira, seguida, em alto relevo, do nome: 
“MEDALHA BARAÚNA DO AGRESTE”. Na outra face, a 
Medalha terá, em destaque, o nome do respectivo Mérito e, ainda:
§ 1° Cada Medalha Baraúna do Agreste será acompanhada 
de um Diploma, contendo, no fundo, a imagem do Plenário da 
Câmara Municipal, a identificação do respectivo Mérito, o nome do 
agraciado, o número do Decreto Legislativo concessivo, o nome do 
Vereador autor do projeto que originou a concessão e as assinaturas 
do Presidente e dos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora 
da Câmara Municipal de Cupira.
§ 2° No verso do Diploma, haverá o timbre da Câmara de 
Cupira e um pequeno histórico ou um sucinto curriculum vitae, das 
figuras representativas, respectivamente de cada mérito.
Art. 301 - A Medalha Baraúna do Agreste, referente a todos 
os méritos, será entregue pelo Presidente da Câmara ou por seu 
substituto regimental, em Sessão Solene, em dia a ser fixado pela 
Mesa Diretora em comum acordo com o autor ou os autores dos 
projetos de Decretos Legislativos aprovados, devendo a entrega ser 
realizada em até 60 (sessenta) dias. 
§ 1° A Medalha Baraúna do Agreste somente será entregue à 
pessoa do homenageado, salvo por motivo comprovado de 
enfermidade, em se tratando de pessoa física e aos legítimos 
representantes, no caso de pessoas jurídicas.
§ 2° A requerimento do homenageado ou, em caso de 
falecimento do mesmo, de seus familiares, a entrega da Medalha 
Baraúna do Agreste poderá ser feita em reunião da Mesa Diretora, 
previamente convocada para esse fim.
126
§ 3° A Medalha Baraúna do Agreste não será entregue em 
ambiente fora do recinto da Câmara, salvo por decisão da maioria 
dos Vereadores.
TÍTULO XI
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇAO E
REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E 
RESOLUÇÕES
Art. 302 - Aprovado o projeto de lei será este enviado 
dentro de 03 (três) dias úteis ao Prefeito, que aquiescendo, o 
sancionará.
§1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo￾á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do 
veto. 
§2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o 
silêncio do Prefeito importará sanção.
§4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro 
de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em 
votação aberta.
§5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, 
para promulgação, ao Prefeito. 
§6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 
4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 
127
§7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e 
oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente 
da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, 
caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. 
Art. 303 - Serão promulgados e enviados à publicação pelo 
Presidente da Câmara dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de 
sua aprovação em Plenário os Decretos Legislativos e as Resoluções, 
e, se o Presidente não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 304 - Os originais de emendas à Lei Orgânica, de Leis, 
de Decretos Legislativos e de Resolução serão registrados em livros 
próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara e arquivados na 
Secretaria da Câmara, enviando-se ao Chefe do Executivo, para os 
fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o caso, dos 
Decretos Legislativos devidamente assinados pelo Presidente.
TÍTULO XII
DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 305 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem 
à sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por ato regulamentar 
próprio baixado pelo Presidente.
Art. 306 - A Câmara manterá os registros necessários aos 
seus serviços, sendo obrigatórios os seguintes:
I - registro de ata de sessões;
II - registro de ata das reuniões da Mesa e das Comissões;
III - registro de termos de posse;
IV - registro de precedentes regimentais.
128
Art. 307 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no 
tamanho oficial e timbrados com o brasão do Município.
Art. 308 - Havendo ponto facultativo decretado pelo 
Presidente da Câmara Municipal não haverá expediente no 
Legislativo.
Art. 309 - A Secretaria da Câmara manterá à disposição dos 
Vereadores e de suas Comissões, para fins de estudos e pesquisas:
I - exemplares das Constituições Federal e Estadual;
II - exemplares da Lei Orgânica do Município de Cupira;
III - coletânea das leis, dos decretos legislativos e das 
resoluções, aprovados pelo Poder Legislativo;
IV - dicionário da língua portuguesa;
V - livros sobre técnica legislativa;
VI - assinatura dos Diários Oficiais da União e do Estado.
CAPÍTULO I
DA ORDEM REGIMENTAL E DO REGIMENTO INTERNO
Art. 310 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em 
Plenário quanto à interpretação do regimento.
§1º. As questões de ordem devem ser formuladas com 
clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se 
pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
§2º. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não 
sendo lícito a qualquer Vereador se opor à sua decisão, sem prejuízo 
de recurso do Plenário.
129
§3º. As interpretações de disposições do Regimento Interno 
feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos
constituirão precedentes regimentais.
§4º. Serão também considerados precedentes regimentais, as 
decisões do Plenário sobre os casos não previstos neste Regimento.
Art. 311 - Os precedentes regimentais serão registrados em 
livro próprio para aplicação aos casos análogos.
Art. 312 - Ao fim de cada ano, a Comissão de Justiça e 
Redação Final, elaborará projeto de resolução de forma a adequar 
este Regimento às deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, 
com eliminação dos dispositivos revogados, bem como os adaptando 
aos precedentes regimentais firmados.
SEÇÃO I
DO EDIFÍCIO DA CÂMARA
Art. 313 - No recinto do Plenário e em outras dependências 
da Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos 
Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.
Art. 314 - No edifício da Câmara é proibido o porte de 
armas por qualquer pessoa, inclusive por Vereadores.
Art. 315 - É vedado aos cidadãos presentes na sessão
manifestarem-se sobre o que se passar em Plenário.
§1º. Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o 
Presidente determinar aos vigias ou a força policial requisitada a 
retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara.
§2º. Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo 
anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
130
TÍTULO XIII
DO CHEFE DO EXECUTIVO E DOS SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
O COMPARECIMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO À 
CÂMARA
Art. 316 - Poderá o Chefe do Executivo comparecer à 
Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar 
esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno 
fazê-lo.
§1º. O Chefe do Executivo fará uma exposição inicial sobre 
os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a 
seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe 
sejam dirigidas pelos Vereadores.
§2º. Na sessão inaugural de cada ano legislativo, o 
representante do Poder Executivo poderá usar a palavra para 
apresentar mensagem de trabalho sem ser interpelado. 
Art. 317 - Sempre que comparecer à Câmara, o Chefe do 
Executivo terá assento à Mesa, à direita do Presidente.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 318 - Os Secretários Municipais poderão ser 
convocados, a requerimento de qualquer Vereador, para prestar 
informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua 
competência administrativa.
§1º. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo 
da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao 
Secretário Municipal.
131
§2º. Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente 
da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Chefe do Executivo para 
que sejam estabelecidos o dia e hora do comparecimento do 
Secretário Municipal.
Art. 319 - O Secretário Municipal deverá atender à 
convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento do ofício.
Art. 320 - A Câmara se reunirá em sessão ordinária ou 
extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim 
específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da 
convocação.
§1º. Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações 
ao Secretário Municipal sobre os quesitos constantes do 
requerimento, dispondo, para tanto, de 05 (cinco) minutos, sem 
apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição.
§2º. Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, 
o Secretário Municipal disporá de 10 (dez) minutos, sendo 
permitidos apartes.
§3º. É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova 
interpelação.
Art. 321 - Não havendo mais Vereadores inscritos para 
indagações relativas aos quesitos do instrumento de convocação o 
Secretário convocado estará dispensado, podendo apresentar as 
considerações finais que reputar necessárias. 
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 322 - Após o recebimento da prestação de contas do 
Município, o Presidente da Câmara colocará em disponibilidade a 
documentação para acesso de qualquer contribuinte para exame e 
apreciação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, informando aos 
132
interessados o link de acesso à prestação de contas no site do 
Tribunal de Contas.
Art. 323 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas 
juntamente com a prestação de contas, após a leitura em Plenário, o 
Presidente fará distribuir cópia física ou o link de acesso à prestação 
de contas no site do Tribunal de Contas para todos os Vereadores. 
§1º. Cumprindo o disposto no artigo anterior o Presidente 
enviará o processo à Comissão de Finanças, Orçamento, 
Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente 
para que esta apresente seu parecer pela aprovação ou rejeição das 
contas.
§2º. Até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a 
comissão receberá pedido escrito dos Vereadores solicitando 
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§3º. Para responder aos pedidos de informação a comissão 
poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como 
examinar documentos existentes na Prefeitura ou na Câmara.
Art. 324 - De posse dos pareceres do Tribunal de Contas e
da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços 
Públicos, Cidadania e Meio Ambiente o Presidente da Câmara 
remeterá cópias dos mesmos e o link de acesso à prestação de contas
no site do Tribunal de Contas ao gestor responsável, para que este, 
querendo, apresente defesa escrita no prazo improrrogável de 15 
(quinze) dias úteis, contados do recebimento da documentação.
Parágrafo único. Além da defesa assegurada no caput deste 
artigo, poderá o gestor pessoalmente ou mediante procurador 
devidamente constituído, apresentar defesa oral pelo tempo de 30
(trinta) minutos na sessão em que a prestação de contas estiver na 
pauta da Ordem do Dia, podendo ser prorrogado por igual período.
133
Art. 325 - A apreciação da prestação das contas deverá 
ocorrer em tempo razoável.
§1º. Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido 
pelo Tribunal de Contas.
§2º. Concluída a análise do processo a Comissão de
Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, 
Cidadania e Meio Ambiente deverá elaborar o projeto de decreto 
legislativo que disporá pela aprovação ou pela rejeição das contas.
§3º. O projeto de decreto legislativo elaborado pela
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços 
Públicos, Cidadania e Meio Ambiente deverá será incluído na Ordem 
do Dia da primeira Sessão Ordinária seguinte, para única discussão e 
votação. 
§4º. O Presidente da Câmara comunicará o resultado da 
deliberação ao Tribunal de Contas e ao gestor responsável no prazo 
de 10 (dez) dias e, encaminhará todo o processo ao Ministério 
Público no mesmo prazo, nos casos de rejeição da prestação de 
contas.
TÍTULO XIV
DO PROCEDIMENTO PARA JULGAMENTO DOS CRIMES 
DE RESPONSABILIDADES
Art. 326 - Nos crimes comuns o Prefeito será processado e 
julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos e legislação 
aplicável.
Art. 327 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão 
processados e julgados pela Câmara Municipal pela prática de
infrações político-administrativas definidas na Lei Orgânica do 
Município e na legislação vigente, assegurados dentre outros 
requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, e a ampla
134
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão 
motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato dos 
agentes políticos.
§1º. A denúncia escrita será feita por qualquer eleitor com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for 
Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de 
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará 
se necessário para completar quórum de julgamento. Será convocado 
o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar 
a Comissão processante.
§2º. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na 
primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará o Plenário 
sobre seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria 
dos presentes, na mesma sessão será constituída Comissão 
processante, composta de 03 (três) Vereadores, sorteados entre os 
desimpedidos, que desde já escolherão seu presidente, relator e 
membro.
§3º. Recebendo o processo, o Presidente da Comissão 
iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o 
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a 
instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa 
prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole 
testemunhas até o máximo de 05 (cinco). Se estiver ausente do 
Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no 
órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado da data 
da primeira publicação.
§4º. Decorrido o prazo para apresentação da defesa, a 
Comissão processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que 
neste caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo 
prosseguimento da denúncia, o Presidente designará, desde logo, o 
135
início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências 
que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e 
inquirição das testemunhas.
§5º. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do 
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com 
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, pelo menos, sendo-lhe 
permitido assistir audiências e assistir diligências, bem como 
formular perguntas e reperguntas a testemunha e requerer o que for 
de interesse da defesa.
§6º. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao 
denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e após 
a Comissão processante apresentará parecer final, pela procedência 
ou improcedência da acusação, e solicitará do Presidente da Câmara, 
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento o 
processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o 
desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 
15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu 
procurador, terão o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir 
defesa oral.
§7º. Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações 
nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. 
Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que 
for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos 
membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações capituladas 
na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara 
proclamará de imediato o resultado e fará lavrar ata que consigne a 
votação nominal de cada infração, e, se houver condenação, expedirá
o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. 
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o 
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da 
Câmara comunicará à Justiça eleitoral o resultado.
§8º. O processo deverá estar concluído no prazo de 90 
(noventa) dias, contado da data em que se efetivar a notificação do 
136
acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será 
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os 
mesmos fatos.
Art. 328 - O Prefeito perderá o mandato por extinção 
declarada pela Mesa da Câmara Municipal, nos casos previstos na 
Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA
Art. 329 - Sempre que qualquer Vereador propuser a 
destituição de Membro da Mesa o Plenário, conhecendo da 
representação, deliberará preliminarmente em face da prova 
documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o 
processamento da matéria.
§1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da 
representação autuada, a Mesa Diretora pelo 1º Secretário, o 
Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, 
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo 
de 10 (dez) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), 
sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a 
tenham instruído.
§2º. Havendo defesa, quando esta for anexada aos autos, o 
Presidente solicitará a notificação do representante para confirmar a
representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias.
§3º. Se não houver defesa, ou havendo, e se o representante 
confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e 
convocar-se- á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na 
qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o 
máximo de 3 (três) para cada lado.
§4º. Não poderá funcionar como relator nenhum membro da
Mesa.
137
§5º. Na sessão o relator deverá ser assessorado por servidor 
da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo 
qualquer Vereador formular perguntas do que se lavrará ata.
§6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 
(trinta) minutos para se manifestarem sucessivamente, o 
representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da 
matéria pelo Plenário.
§7º. Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos 
Vereadores pela destituição, será elaborado projeto de resolução pela 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
TÍTULO XV
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 330 - O Regimento Interno da Câmara somente poderá 
ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução.
Art. 331 - O projeto de resolução que vise a alterar, reformar 
ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando 
proposto:
I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pela Mesa Diretora;
III - a pedido de uma das comissões da Casa.
Parágrafo único. O projeto de resolução a que se refere o 
presente artigo será discutido e votado, considerando-se aprovado se 
obtiver o voto favorável da maioria, desde que presente a maioria 
absoluta dos membros do Poder Legislativo.
138
TÍTULO XVI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 332 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra na 
Câmara Municipal, por si ou representando entidade pública ou 
privada, para:
I - tratar de qualquer assunto de interesse público na Tribuna 
Livre, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos;
II - emitir conceitos e opiniões junto às Comissões sobre 
proposições que nela se encontre em estudo, pelo tempo máximo de 
5 (cinco) minutos.
§1º. Para utilizar a Tribuna Livre o interessado deverá 
protocolar na Secretaria da Câmara requerimento escrito que deverá 
ser analisado previamente pela Mesa Diretora da Casa.
a) não havendo pertinência, o Presidente, através de ofício, 
responderá ao proponente sobre a inviabilidade do requerimento para 
o uso da Tribuna Livre.
b) havendo pertinência, o requerimento deverá ser 
encaminhado ao Plenário para deliberação a respeito do uso da 
palavra.
§2º. Aquele que utilizar a Tribuna Livre e proferir palavras 
ofensivas a qualquer autoridade Municipal, fica impedido de utilizar 
a Tribuna Livre pelo período de 01 (um) ano.
Art. 333 - Os cidadãos poderão apresentar à Câmara 
Municipal propostas de emenda a Lei Orgânica, projetos de lei 
complementar e ordinária, respeitadas a iniciativa exclusiva do Pode 
Executivo, devendo ser subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por 
cento) do eleitorado do Município.
Parágrafo único. A proposição de iniciativa popular deverá 
ser anexada à lista de subscrição, contendo nome, endereço e 
139
assinatura dos subscritores, além dos dados do título eleitoral de 
todos.
TÍTULO XVII
DOS PRAZOS REGIMENTAIS
Art. 334 - Os prazos previstos neste Regimento quando
contados em dia, computar-se-ão excluindo-se o dia do começo e 
incluindo-se o dia do vencimento e quando contados em hora, 
computar-se-ão minuto a minuto.
Parágrafo único. Durante o recesso os prazos não fluem.
TÍTULO XVIII
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 335 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse após a 
eleição da Mesa.
§1º. Ultimada a eleição da Mesa e empossados os eleitos, o 
Presidente da Câmara convidará o Prefeito e Vice-Prefeito para dar￾lhes posse.
§2º. No caso de não ocorrer a eleição da Mesa, o Vereador 
mais idoso entre os presentes, assumirá a Presidência da Câmara e 
dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
§3º. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito se efetivará após 
a apresentação, por ambos, de seus respectivos diplomas e
declaração atualizada dos bens mediante apresentação do Imposto de 
Renda ou declaração registrada em cartório, informando as fontes de 
receita, devendo prestar o seguinte compromisso: 
“MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS 
LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES, EXERCER 
O CARGO SOB A INSPEÇÃO DA DEMOCRACIA, DA 
140
LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE E SUSTENTAR A 
INTEGRIDADE E A AUTONOMIA DO MUNICÍPIO DE CUPIRA”.
§4º. Da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito serão lavrados 
os respectivos termos, e registrados em livro próprio.
§5º. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, 
o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver 
assumido o cargo, este será declarado vago.
TÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 336 - À data de vigência deste Regimento, ficarão 
revogados todos os precedentes firmados soba égide do Regimento 
Interno anterior.
Art. 337 - A Mesa periodicamente dará conhecimento à
comunidade das formas de participação popular previstas neste 
Regimento, utilizando os meios de comunicações através de 
mensagens institucionais.
Art. 338 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias da posse o 
Presidente designará os membros das Comissões Permanentes, nos 
termos deste Regimento.
Art. 339 - É vedado ao autor atuar como relator em suas 
proposições nas comissões permanentes e especiais.
Art. 340 - Deverá ser reservado espaço para a Tribuna da 
Imprensa em parte do salão destinado às reuniões da Câmara para 
uso dos profissionais da imprensa credenciados perante o Poder 
Legislativo.
§1º. Os órgãos da imprensa escrita, rádio e televisão poderão 
credenciar seus profissionais, inclusive correspondentes estrangeiros
perante à Mesa para exercício das atividades jornalísticas, de
141
informação e divulgação pertinentes à Casa e a seus membros, 
devendo informar junto à Presidência:
I - os dados pessoais e fornecer foto 3 x 4 do profissional que 
deseja credenciar;
II - seu registro como órgão de imprensa.
§2º. Somente terão acesso às dependências privativas da 
Casa os jornalistas e profissionais de imprensa credenciados, salvo as 
exceções previstas em regulamento.
Art. 341 - Fica revogada a Resolução nº 02 de 06 de maio de
1991, a Resolução Nnº 08, de 30 de dezembro de 2020 e demais 
disposições em contrário.
Art. 342 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, surtindo efeito a partir do dia 01 de janeiro de 2023.
Câmara Municipal de Cupira/PE, em 19 de dezembro de 2022.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
142
ALVANI CORREIRA FEITOZA
Presidente
GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS
Vice-Presidente
EMERSON FERREIRA CALADO
1º Secretário
EDEN VINÍCIUS LESSA DE CAMPOS CARVALHO
2º Secretário
VEREADORES MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL:
GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS
Presidente
DAVID MARQUES DE AMORIM
Relator
ELISSANDRA LINS FERREIRA BARROS
Membro
143
VEREADORES AUTORES:
VEREADORA GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS
VEREADOR EDEN VINÍCIUS LESSA DE CAMPOS 
CARVALHO
VEREADOR RICÁCIO TOUBSON CAMPINA DA SILVA
VEREADOR EMERSON FERREIRA CALADO
VERADOR ALVANI CORREIA FEITOZA
VEREADOR EDNALDO ANTÔNIO MARCELINO GOMES
VEREADOR CÍCERO ERNANDES DE MELO
VEREADOR DAVID MARQUES DE AMORIM
VEREADORA ELISSANDRA LINS FERREIRA BARROS
VEREADOR ADJAILSON JOSÉ BATISTA DA SILVA
VEREADOR JOSÉ EDVAN DA SILVA
144
VEREADOR ALVANI CORREIA FEITOZA
VEREADORA GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS
145
VEREADOR DAVID MARQUES DE AMORIM
VEREADORA ELISSANDRA LINS FERREIRA BARROS
146
VEREADOR EDEN VINÍCIUS LESSA DE CAMPOS CARVALHO
VEREADOR RICÁCIO TOUBSON CAMPINA DA SILVA
147
VEREADOR EMERSON FERREIRA CALADO
VEREADOR EDNALDO ANTÔNIO MARCELINO GOMES
148
VEREADOR ADJAILSON JOSÉ BATISTA DA SILVA
VEREADOR JOSÉ EDVAN DA SILVA
149
VEREADOR CÍCERO ERNANDES DE MELO
150
HINO NACIONAL BRASILEIRO
Ouviram do Ipiranga, as margens plácidas
De um povo heroico, o brado retumbante
E o Sol da liberdade, em raios fúlgidos
Brilhou no céu da pátria nesse instante
Se o penhor dessa igualdade
Conseguimos conquistar com braço forte
Em teu seio, ó liberdade
Desafia o nosso peito a própria morte!
Ó, Pátria amada
Idolatrada
Salve! Salve!
Brasil, um sonho intenso, um raio vívido
De amor e de esperança, à terra desce
Se em teu formoso céu, risonho e límpido
A imagem do Cruzeiro resplandece
Gigante pela própria natureza
És belo, és forte, impávido colosso
E o teu futuro espelha essa grandeza
Terra adorada
Entre outras mil
És tu, Brasil
Ó, Pátria amada!
Dos filhos deste solo, és mãe gentil
Pátria amada
Brasil!
151
Deitado eternamente em berço esplêndido
Ao som do mar e à luz do céu profundo
Fulguras, ó Brasil, florão da América
Iluminado ao Sol do Novo Mundo!
Do que a terra, mais garrida
Teus risonhos, lindos campos têm mais flores
Nossos bosques têm mais vida
Nossa vida, no teu seio, mais amores
Ó, Pátria amada
Idolatrada
Salve! Salve!
Brasil, de amor eterno seja símbolo
O lábaro que ostentas estrelado
E diga o verde-louro dessa flâmula
Paz no futuro e glória no passado
Mas, se ergues da justiça a clava forte
Verás que um filho teu não foge à luta
Nem teme, quem te adora, a própria morte
Terra adorada
Entre outras mil
És tu, Brasil
Ó, Pátria amada!
Dos filhos deste solo, és mãe gentil
Pátria amada
Brasil!
152
HINO Á BANDEIRA NACIONAL
Salve lindo pendão da esperança
Salve símbolo augusto da paz
Tua nobre presença à lembrança
A grandeza da Pátria nos traz
Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil
Querido símbolo da terra
Da amada terra do Brasil
Em teu seio formoso retratas
Este céu de puríssimo azul
A verdura sem par destas matas
E o esplendor do Cruzeiro do Sul
Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil
Querido símbolo da terra
Da amada terra do Brasil
Contemplando o teu vulto sagrado
Compreendemos o nosso dever
E o Brasil por seus filhos amado
Poderoso e feliz há de ser
Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil
Querido símbolo da terra
Da amada terra do Brasil
Sobre a imensa Nação Brasileira
Nos momentos de festa ou de dor
Paira sempre sagrada bandeira
Pavilhão da justiça e do amor
Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil
Querido símbolo da terra
Da amada terra do Brasil
153
HINO DE PERNAMBUCO
Coração do Brasil
Em teu seio corre o sangue de heróis, rubro 
veio
Que há de sempre o valor traduzir
És a fonte da vida e da história
Desse povo coberto de glória
O primeiro, talvez, do porvir
Salve, ó terra dos altos coqueiros
De belezas soberbo estendal
Nova Roma de bravos guerreiros
Pernambuco imortal, imortal!
Esses montes, e vales, e rios
Proclamando o valor de teus brios
Reproduzem batalhas cruéis
No presente, és a guarda avançada
Sentinela indormida e sagrada
Que defende da pátria os lauréis
Salve, ó terra dos altos coqueiros
De belezas soberbo estendal
Nova Roma de bravos guerreiros
Pernambuco imortal, imortal!
Do futuro és a crença, a esperança
Desse povo que altivo descansa
154
Como o atleta depois de lutar
No passado, o teu nome era mito
Era o Sol a brilhar no infinito
Era a glória na Terra a brilhar!
Salve, ó terra dos altos coqueiros
De belezas soberbo estendal
Nova Roma de bravos guerreiros
Pernambuco imortal, imortal!
A República é filha de Olinda
Alva estrela que fulge e não finda
De esplender com seus raios de luz
Liberdade um teu filho proclama!
Dos escravos o peito inflama
Ante o Sol dessa terra da cruz
Salve, ó terra dos altos coqueiros
De belezas soberbo estendal
Nova Roma de bravos guerreiros
Pernambuco imortal, imortal!
Salve, ó terra dos altos coqueiros
De belezas soberbo estendal
Nova Roma de bravos guerreiros
Pernambuco imortal, imortal!
Pernambuco imortal, imortal!
Pernambuco imortal, imortal!
155
HINO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA 
Salve ó linda cidade de Cupira
Seu futuro será varonil
Teu progresso é o que mais admira
Tu és parte integrante do Brasil
(Coro 2x)
Salve salve Cupira altaneira
Revestida de glória e fervor
A vitória será verdadeira
Nossa luta será com amor
Ó Cupira de morros e rios
O progresso aqui não tem fim
Na vitória engrandece os teus brios
Na paixão que aqui está dentro de mim
Coro (2x)
Salve salve Cupira altaneira
Revestida de glória e fervor
A vitória será verdadeira
Nossa luta será com amor
Que dizer dos teus campos e serras
Tuas vasta campina suprime
Tremulando a bandeira encerra
Esta luta que a todos redimiu
Coro (2x)
Salve salve Cupira altaneira
Revestida de glória e fervor
A vitória será verdadeira
Nossa luta será com amor

open original →