| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o novo Regimento Interno da Câmara Municipal e revoga a Resolução nº 02 de 06 de maio de 1991, a Resolução nº 08 de 30 de dezembro de 2022 e demais disposições em contrário. |
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1 REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA 1º Edição administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Cupira-PE Presidente: Alvani Correia Feitoza Biênio: 2021/2022 2 Sumário TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I – DAS FUNÇÕES DA CÂMARA (Art. 1º)......................................................................................................... 9 CAPÍTULO II – DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL (Arts. 2º- 4º)................................................................................................10 CAPÍTULO III – DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL (Arts. 5º- 13)...............................................................................................11 TÍTULO II – DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I – DA MESA DIRETORA DA CÂMARA SEÇÃO I – DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES (Arts. 14 - 25) .............................................................................................13 SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DA MESA (Arts. 26 - 29) .............................................................................................15 SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA SUBSEÇÃO I – DO PRESIDENTE (Arts. 30 - 36) .............................................................................................17 SUBSEÇÃO II – DO VICE-PRESIDENTE (Art. 37)......................................................................................................25 SUBSEÇÃO III – DOS SECRETÁRIOS (Arts. 38 - 39) .............................................................................................26 CAPÍTULO II – DO PLENÁRIO (Arts. 40 - 41) .............................................................................................27 SEÇÃO I – DOS REQUERIMENTOS (Arts. 42 - 44) .............................................................................................30 3 CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES SEÇÃO I – DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES (Arts. 45 - 50) .............................................................................................31 SEÇÃO II – DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES (Arts. 51 - 56) .............................................................................................33 SEÇÃO III – DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES (Arts. 57 - 77) .............................................................................................35 SEÇÃO IV – DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES ESPECIAIS (Arts. 78 - 89) .............................................................................................44 SEÇÃO V – DAS REUNIÕES (Arts. 90 - 94) .............................................................................................47 SEÇÃO VI – DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES (Arts. 95 - 104) ...........................................................................................49 SEÇÃO VII – DOS PARECERES (Arts. 105 - 112) .........................................................................................52 SEÇÃO VIII – DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS (Arts. 113 - 116) .........................................................................................55 TÍTULO III – DOS VEREADORES CAPÍTULO I – DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA (Arts. 117 - 120) ..........................................................................................57 CAPÍTULO II – DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS (Arts. 121 - 125) ..........................................................................................60 4 CAPÍTULO III – DA PERDA DO MANDADO (Arts. 126 - 129) ..........................................................................................63 CAPÍTULO IV – DA LIDERANÇA PARLAMENTAR (Arts. 130 - 132) ..........................................................................................65 CAPÍTULO V – DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS (Arts. 133 - 134) ..........................................................................................66 CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS (Arts. 135 - 140) ..........................................................................................66 TÍTULO IV – DAS PROPOSIÇÕES E DE SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I – DAS MODALIDADES DE PREPOSIÇÃO E DE SUA FORMA (Art. 141).....................................................................................................67 CAPÍTULO II – DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE (Arts. 142 -156) ...........................................................................................68 CAPÍTULO III – DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO (Arts. 157 - 162) ..........................................................................................74 CAPÍTULO IV – DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES (Art. 163 - 173)............................................................................................75 CAPÍTULO V – INCIDENTES ESPECIAIS DA TRAMITAÇÃO (Arts. 174 - 175) ..........................................................................................78 TÍTULO V – DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I – DAS SESSÕES EM GERAL (Art. 176 - 186)............................................................................................80 5 CAPÍTULO II – DAS SESSÕES ORDINÁRIAS (Art. 187 - 197)............................................................................................86 SEÇÃO I – DO PEQUENO EXPEDIENTE (Art. 198 - 199)............................................................................................89 SEÇÃO II – DO GRANDE EXPEDIENTE (Art. 200 - 203)............................................................................................90 CAPÍTULO III – DA ORDEM DO DIA (Art. 204 - 212)............................................................................................91 SEÇÃO I – DA DISCUSSÃO (Art. 213 - 218)............................................................................................95 SEÇÃO II – DAS VOTAÇÕES (Art. 219 - 222)............................................................................................97 SEÇÃO III – DA REDAÇÃO FINAL (Art. 223 - 224)............................................................................................97 CAPÍTULO IV – DOS SUBSTITUTOS E DAS EMENDAS (Art. 225 - 228)............................................................................................98 CAPÍTULO V – DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES (Art. 229 - 230)............................................................................................99 TÍTULO VI – DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I – DA DISCUSSÃO SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 231 - 233) .......................................................................................100 SEÇÃO II – DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO (Arts. 234).................................................................................................102 6 CAPÍTULO II – DA VOTAÇÃO SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 235 - 237) ......................................................................................102 SEÇÃO II – DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO (Arts. 238 - 244) ......................................................................................103 SEÇÃO III – DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO (Art. 245).................................................................................................106 SEÇÃO IV – DA DECLARAÇÃO DE VOTO (Art. 246 - 248)........................................................................................107 SEÇÃO V – DO TEMPO DE USO DA PALAVRA (Arts. 249 - 250) ......................................................................................107 TÍTULO VII – DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS SEÇÃO I – DAS QUESTÕES DE ORDEM (Arts. 251 - 253) .......................................................................................109 SEÇÃO II – DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE (Arts. 254 - 255) .......................................................................................110 SEÇÃO III – DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS (Arts. 256 - 257) .......................................................................................111 TÍTULO VIII – DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS (Arts. 258 - 265) ........................................................................................112 TÍTULO IX – DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA (Arts. 266 - 269) ........................................................................................115 7 TÍTULO X – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I – DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 270 - 275) ........................................................................................116 SEÇÃO II – DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI ORÇAMENTÁRIAS (Arts. 276 - 286) ........................................................................................117 CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO DO TÍTULO HONORIFICO DE CIDADÃO CUPIRENSE (Arts. 287 - 295) ........................................................................................119 CAPÍTULO III – DA MEDALHA BARAÚNA DO AGRESTE (Arts. 296 - 301) ........................................................................................122 TÍTULO XI – DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES (Arts. 302 - 304) ........................................................................................126 TÍTULO XII – DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA (Arts. 305 - 309) ........................................................................................127 CAPÍTULO I – DA ORDEM REGIMENTAL E DO REGIMENTO INTERNO (Arts. 310 - 312) ........................................................................................128 SEÇÃO I – DO EDIFÍCIO DA CÂMARA (Arts. 313 - 315) ........................................................................................129 TÍTULO XIII – DO CHEFE DO EXECUTIVO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 8 CAPÍTULO I – O COMPARECIMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO À CÂMARA (Arts. 316 - 317) ........................................................................................130 CAPÍTULO II – DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS (Arts. 318 - 321) ........................................................................................130 CAPÍTULO III – DO JULGAMENTO DAS CONTAS (Arts. 322 - 325) ........................................................................................131 TÍTULO XIV – DO PROCEDIMENTO PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADES (Arts. 326 - 328) ........................................................................................133 CAPÍTULO I – DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA (Art. 329)...................................................................................................136 TÍTULO XV – DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO (Arts. 330 - 331) ........................................................................................137 TÍTULO XVI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR (Arts. 332 - 333) ........................................................................................138 TÍTULO XVII – DOS PRAZOS REGIMENTAIS (Art. 334)...................................................................................................139 TÍTULO XIII – DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO (Art. 335)...................................................................................................139 TÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 336 - 342) ........................................................................................140 9 RESOLUÇÃO Nº 015, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o novo Regimento Interno da Câmara Municipal e revoga a Resolução nº 02 de 06 de maio de 1991, a Resolução nº 08 de 30 de dezembro de 2022 e demais disposições em contrário. TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização, de controle externo do executivo, de julgamento político-administrativo, de assessoramento e mediação ao Poder Executivo e de administração de sua economia interna. §1º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, elaboração das leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre qualquer matéria de competência do Município. §2º. As funções de fiscalização serão exercidas através do acompanhamento direto dos atos de gestão administrativa, patrimonial e financeira do Poder Executivo, da administração indireta, da Câmara Municipal e da execução do controle interno de ambos os Poderes, bem como, com o auxílio do Tribunal de Contas, o julgamento das contas apresentadas pelos gestores locais. 10 §3º. As funções de controle externo da Câmara implicam na fiscalização dos negócios do Executivo em geral sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras ou punitivas que se fizerem necessárias. §4º. As funções de assessoramento e mediação ao Executivo consistem em sugerir medidas de interesse público mediante coleta de informações advindas da municipalidade. §5º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio destinado para este fim, na cidade de Cupira. Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro recinto. Art. 3º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser fixados quaisquer símbolos, quadros, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável. Art. 4º - Cabe ao Presidente da Câmara, quando o interesse público o exigir, liberar o recinto de reuniões da Câmara para utilização diversa de sua finalidade. 11 CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 5º - A Câmara Municipal instalar-se-á em Sessão Solene no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às 14 horas, nas dependências da Câmara Municipal independente do número, sendo presidida pelo vereador mais votado dentre os eleitos e, havendo empate, será presidida pelo mais idoso. Art. 6º - Os Vereadores munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o presidente provisório a que se refere o art. 5º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por servidor designado pelo presidente em exercício, e após ter manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, o seguinte texto: “MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES, EXERCER O CARGO SOB A INSPEÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E A AUTONOMIA DO MUNICÍPIO DE CUPIRA”. Parágrafo único. Se no dia da posse algum vereador, o prefeito ou o vice-prefeito encontrar-se impedido de tomar posse presencialmente por motivo de saúde, deverá encaminhar ofício anexando atestado médico dirigido ao Presidente em exercício para tomar posse através de videoconferência devendo ser gravada e inserida em ata os termos da posse. Art. 7º - Prestado compromisso pelo Presidente, o Secretário ad hoc convidado pelo residente fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: 12 “Assim o prometo” Art. 8º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6º deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal, devendo prestar compromisso individualmente, na forma do art. 6º deste Regimento. Art. 9º - No ato da posse os Vereadores apresentarão declaração de bens mediante entrega do Imposto de Renda ou declaração registrada em cartório, bem como, nos casos de término do mandato, renúncia ou afastamento efetivo do mesmo, sendo transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Art. 10 - Cumprindo o disposto no art. 9º o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores e quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. Art. 11 - Em seguida realizar-se-á a eleição da Mesa na qual somente poderão votar e ser votado os Vereadores empossados. Parágrafo único. O registro da chapa para concorrer à eleição da Mesa, deverá ser protocolado em ato contínuo à posse, direcionado ao Presidente em exercício. Art. 12 - O Vereador quer não tomar posse no prazo previsto no art. 8º, não mais poderá fazê-la. Art. 13 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá tomar posse sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 13 CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA DA CÂMARA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 14 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, com mandato de 2 (dois) anos. Art. 15 - Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa. Art. 16 - No decorrer do mandato dos membros da Mesa proceder-se-á à renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes, mediante edital regulamentar editado pela Presidência da Casa, publicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas do início da realização da eleição. Parágrafo único. Fica admitida a recondução no todo ou em parte dos membros da Mesa precedente para o mesmo cargo por um único período na mesma legislatura ou em legislaturas diferentes. Art. 17 - A eleição para composição da Mesa para o primeiro e segundo biênio será realizada em votação aberta e em chapa composta pelo cargo de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários. §1º. O registro de candidatura da chapa para eleição de que trata o art. 16 será feita mediante requerimento escrito dirigido ao protocolo interno da Casa até 30 (trinta minutos) antes da realização da eleição. §2º. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria dos votos dos presentes à sessão, não computados os nulos e os em branco. 14 §3º. Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Presidente em exercício convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. §4º. Na eleição da Mesa Diretora fica assegurado direito a voto a todos os Vereadores em pleno exercício do mandato, inclusive aos candidatos a cargos na Mesa. §5º. A votação será realizada por chamada em ordem alfabética do nome dos Vereadores feita pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos. §6º. Em caso de empate na eleição para composição da Mesa, será declarada vencedora a chapa que tiver entre os seus integrantes membro da Mesa precedente de maior hierarquia ou não havendo, será considerada eleita a chapa que for encabeçada pelo candidato mais idoso. Art. 18 - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, realizar-se-á na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, durante a segunda sessão legislativa de cada legislatura, considerando-se os membros automaticamente empossados no dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura. Art. 19 - Para as eleições a que se refere o caput do artigo 17, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa precedente. Parágrafo único. O Vereador suplente que substituir o titular terá direito a voto, mas não poderá ser votado. Art. 20 - Após a contagem dos votos o Presidente proclamará o resultado declarando empossados os eleitos para o 1º biênio que entrarão imediatamente em exercício. 15 Art. 21 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga de um de seus membros. Art. 22 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias; III - houver renúncia do cargo da Mesa; IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, assegurada ampla defesa. Art. 23 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita apresentada à Mesa. Art. 24 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, nos termos estabelecidos neste Regimento. Art. 25 - Para o preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto no art. 17 deste Regimento. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA Art. 26 - Compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. 16 Parágrafo único. As deliberações da Mesa serão tomadas exclusivamente em reunião devidamente convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros e registrada mediante ata. Art. 27 - Compete à Mesa Diretora: I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, e a iniciativa de norma que fixe a respectiva remuneração; II - propor projeto de resolução, projeto de decreto legislativo ou projeto de lei para fixar os subsídios dos Vereadores; III - propor projeto de lei para fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais; IV - propor projeto de decreto legislativo para autorização de afastamento do Prefeito ou do Vice-prefeito quando o afastamento exceder a 15 (quinze) dias; V - elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta do orçamento da Câmara para ser incluída no orçamento geral do Município até o dia 31 de julho de cada ano; VI - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município; VII - declarar perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; VIII – representar em nome da Câmara junto aos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IX - determinar no início de cada legislatura o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; 17 X - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa; XI - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito e respeito perante os seus membros; XII - adotar providências cabíveis por solicitação do interessado para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; XIII - apresentar à Câmara na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho. Art. 28 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretário, respectivamente. Art. 29 - Se antes do início das sessões ordinárias ou extraordinárias for verificada ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso presente que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc. SEÇÃO III DAS ATRIBUÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA SUBSEÇÃO I DO PRESIDENTE Art. 30 - O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento. 18 Art. 31 - São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, notadamente: a) conceder a palavra aos Vereadores; b) autorizar o Vereador a falar da bancada; c) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; d) decidir as questões de ordem e as reclamações. III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgado pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa; VI - requisitar o duodécimo destinado às despesas da Câmara; VII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; VIII - solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, a intervenção no Município; 19 IX - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações; X - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XI - administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, municipais e perante as entidades privadas; XIII - autorizar e credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XIV - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às autoridades constituídas e às pessoas interessadas que por qualquer título mereçam a honraria; XV - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XVI - empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XVII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, VicePrefeito, Vereadores e de suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de liberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato; XVIII - convocar suplente de Vereador quando for o caso; XIX - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento; 20 XX - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher as vagas nas Comissões Permanentes por indicação dos líderes; XXI - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, de acordo com as normas legais e regimentais, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não seja atribuição do Plenário, da Mesa em conjunto, das Comissões, ou de qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercer as seguintes atribuições: a) convocar Sessões Extraordinárias da Câmara, comunicar aos Vereadores as solicitações partidas do Executivo ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara; d) determinar a leitura pelo 1º Secretario dos requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário; e) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a quando extrapolar seu tempo regimental ou lhe faltar decoro; g) resolver as questões de ordem; h) mandar registrar em cada processo em tramitação as decisões do Plenário; i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) proceder à verificação de quórum pessoalmente ou a requerimento de Vereador; 21 k) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes os prazos e, esgotando este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento; l) declarar a nulidade dos seus atos quando reconhecidos ilegais, com fundamento em parecer jurídico, em qualquer fase do processo legislativo, ficando nulos todos os atos praticados posteriores ao anulado, independente das deliberações colegiadas já ocorridas; XXII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo e notadamente: a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar; b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações da edilidade de forma regular; d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessários; XXIII - ordenar as despesas da Câmara Municipal; XXIV - determinar o início do processo licitatório para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível; XXV - admitir o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades 22 administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicandolhes penalidades; XXVI - julgar os recursos dos servidores da Câmara; XXVII - praticar quaisquer outros atos atinentes à sua área de gestão; XXVIII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro do recinto da mesma; XXIX - representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade, de lei ou ato municipal; XXX - determinar a publicação em Diário Oficial, de matéria referente à Câmara; XXXI - não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; XXXII - divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, das Comissões e dos Presidentes das Comissões; XXXIII - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional; XXXIV - determinar o desconto na remuneração dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento, quando autorizados pelos mesmos ou mediante decisão judicial; XXXV - receber ou recusar as proposições apresentadas de acordo com as disposições regimentais; XXXVI - deliberar sobre a realização de sessão solene; 23 XXXV - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior. Art. 32 - Cabe ainda ao Presidente despachar, sem deliberação do plenário, as solicitações escritas ou orais que versem sobre: I - retirada pelo autor de proposição verbal ou escrita; II - retificação de ata; III - verificação de presença; IV - verificação nominal de votação; V - requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão; VI - juntada ou desentranhamento de documentos; VII - registrar, em ata, voto de pesar por falecimento; VIII - convocação de sessão extraordinária, solene e secreta quando observados os termos regimentais; IX - a não convocação de sessão, desde que requerida pela maioria dos Vereadores, fundamentado em motivo relevante; X - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias; XI - constituição de Comissão Especial de Representação e de Estudos quando requerida pela maioria absoluta dos Vereadores; XII - volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura anterior; 24 XIII - manifestação por motivo de luto nacional ou de pesar por falecimento de autoridade; XIV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação. Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá impetrar recurso contra os atos praticados pelo Presidente, nos termos deste Regimento. Art. 33 - Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara. Art. 34 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 35 - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, mas poderá votar, bem como aquele que o substituir, nas seguintes hipóteses: a) eleição da Mesa Diretora; b) quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; c) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário, salvo se o voto de empate for proferido pelo Presidente; d) em qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu voto, mesmo que a matéria já tenha alcançado o quórum necessário para ser aprovada ou rejeitada pelo Plenário. 25 §1º. É dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como votar para empatar, em qualquer votação, inclusive naquelas em que seja exigido quórum qualificado. §2º. Em nenhuma hipótese é dado ao Presidente da Câmara o direito de votar mais de uma vez. Art. 36 - Para usar a palavra no grande expediente o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, reassumindo a presidência após sua fala. §1º. O presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do País. §2º. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria. SUBSEÇÃO II DO VICE-PRESIDENTE Art. 37 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara ou na sua ausência ao 1º Secretário: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido em lei; III - promulgar e fazer publicar as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo. 26 SUBSEÇÃO III DOS SECRETÁRIOS Art. 38 - Compete ao 1º Secretário superintender os serviços administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorrem dessa competência: I - acompanhar e supervisionar a redação das atas das sessões; II - fazer a chamada dos serviços; III - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; VI - providenciar a expedição de comunicados individuais aos Vereadores; VII - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara; VIII - assinar com o Presidente as atas; IX - fazer a leitura da ata da sessão anterior; X - fazer a leitura da ordem do dia. Art. 39 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças. I- supervisionar chamada dos Vereadores anotando os comparecimentos e as ausências; 27 II - supervisionar, em Plenário, as assinaturas dos oradores inscritos para fazer uso da palavra na sessão. III - supervisionar o uso do tempo pelos oradores. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 40 - O plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, local, forma e quórum legais para deliberações. §1º. O local é o recinto de sua sede e só por decisão do Plenário poderá se reunir em local diverso. §2º. A forma legal para deliberar é a sessão. §3º. Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para realização das sessões e para as deliberações. §4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. §5º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 41 - São atribuições do Plenário, entre outras: I - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, dentre outros estabelecidos em lei; II - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; 28 III - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição Federal e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de créditos; c) aquisição onerosa de bens; d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) concessão e permissão de serviços públicos; f) concessão de direito real de uso de bens municipais; g) denominação e alteração da nominação de imóveis, vias e logradouros públicos; h) alienação de bens móveis e imóveis; i) aquisição de bens imóveis quando se tratar de doação. IV - aprovar os projetos de decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência exclusiva, notadamente nos casos de: a) perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; b) aprovação e rejeição das contas do Município; c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos; d) autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias; e) aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município. 29 V - aprovar os projetos de resoluções sobre assuntos de sua competência privativa e de efeitos internos, especialmente quanto aos seguintes: a) alteração do Regimento Interno; b) destituição de membro da Mesa; c) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, na legislação em vigor e neste Regimento Interno; d) fixação e atualização da remuneração dos Vereadores. VI - processar e julgar o Prefeito e os Vereadores pela prática de infração político-administrativa; VII - solicitar informações ao Prefeito sobre os assuntos da administração quando delas careça; VIII - convidar o Prefeito e convocar seus auxiliares diretos para dar explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público; IX - eleger a Mesa e destituir membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; X - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos; XI - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal; XII - solicitar intervenção do Estado no Município, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual; 30 XIII - conceder Título de Cidadão ou conferir qualquer outra honraria à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município, ou nele tenha se destacado pela sua atuação exemplar de vida pública, mediante proposta de Vereador, aprovada por maioria simples. Parágrafo único. Os processos relativos à concessão de honrarias deverão, sob pena de não recebimento pela Presidência da Câmara, conter a biografia do homenageado. SEÇÃO I DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO Art. 42 - Dependerá de deliberação do Plenário, devendo ser discutido, o requerimento verbal ou escrito que solicitar: I - inclusão de projeto na pauta em regime de urgência; II - adiamento de discussão ou votação de proposições; III - retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia; IV - preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em processos distintos; V - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; VI - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos. Art. 43 - Será necessariamente escrito e dependerá de deliberação do Plenário, devendo ser discutido o requerimento que solicitar: I - convocação de Secretários Municipais; 31 II - informações ao Chefe do Poder Executivo; III - encerramento da sessão em caráter excepcional; IV - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio; V - inclusão de proposição em regime de urgência. Art. 44 - Sempre que um requerimento comporte discussão cada Vereador disporá do tempo de 05 (cinco) minutos para se manifestar. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES Art. 45 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir Parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudo sobre assunto essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração Municipal. Art. 46 - As Comissões da Câmara são Permanentes ou Especiais. §1º. As Comissões Permanentes são de caráter técnicolegislativo integrante da estrutura institucional da Casa, co-partícipes no processo legislativo, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar no sentido de orientar o Plenário na tomada de decisões, seguindo a seguinte estrutura: I - de Constituição, Justiça e Redação Final; 32 II - de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente; III - de Educação, Saúde, Cultura, Esporte; IV - Defesa dos Direitos Humanos e Assistência Social. §2º. As Comissões Especiais são destinadas a proceder ao estudo de assuntos que despertem especial interesse do Poder Legislativo, com atribuição e prazo para apresentar relatório de seus trabalhos, de acordo com especificação da resolução que as constituir. Art. 47 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração políticoadministrativa do Prefeito ou de Vereador, observando o disposto na Lei Orgânica Municipal e legislação em vigor. Art. 48 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. Art. 49 - Às Comissões Permanentes e Especiais em razão da matéria de sua competência, cabem: I - realizar audiências públicas com entidade civil; II- convocar os secretários municipais ou servidores políticos municipais para prestar esclarecimentos pessoalmente sobre assunto previamente determinado; III- receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra os atos ou omissões das autoridades ou entidades políticas; 33 IV- encaminhar, através da Mesa, pedido escrito de informação a Secretário Municipal; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, bem como inquirir testemunha; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta; VII - apreciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir parecer; VIII - exercer o acompanhamento, e a fiscalização contábil, financeira e operacional do Município. IX- determinar, com o auxílio do Tribunal de Contas, a realização de diligências, perícias, inspeções, auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo; X - estudar qualquer assunto no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo, promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários. Art. 50 - Qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara espaço para emitir conceitos ou opiniões nos termos deste Regimento. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 51 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participem da Câmara, incluindo-se sempre um membro da Minoria. 34 Parágrafo único. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias da posse, o Presidente designará os membros das Comissões Permanentes, nos termos deste Regimento. Atr. 52 - Para composição das Comissões Permanentes a representação dos Partidos e Blocos Parlamentares indicarão seus representantes em cada uma das Comissões. §1º. De posse das indicações o Presidente declarará constituídas as Comissões, anunciando sua composição para o período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido. §2º. Sempre será assegurado ao vereador o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária. §3º. O membro de Comissão Permanente, por motivo justificado, poderá renunciar a sua participação na Comissão. §4º. Nenhum Vereador poderá fazer parte de mais de uma Comissão como Presidente e, como membro, poderá participar de até duas Comissões. §5º. É vedado ao autor atuar como relator em suas proposições nas comissões permanentes e especiais. Art. 53 - O Presidente da Câmara Municipal não poderá integrar nenhuma Comissão. Art. 54 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas da Comissão que seja integrante, salvo motivo de força maior devidamente justificado e aceito pelo Plenário. 35 §1º. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovada a ausência, declarará vago o cargo. §2º. O Vereador destituído nos termos do presente artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa. §3º. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença a vaga, perdurando a substituição enquanto não houver cessado o impedimento. Art. 55 - As Comissões Especiais serão constituídas por propostas da Mesa ou por requerimento de qualquer membro da Câmara através de portaria editada pelo Presidente da Casa. §1º. O Presidente da Câmara poderá substituir, por indicação dos líderes, qualquer membro de Comissão Parlamentar de Inquérito. §2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão Especial. Art. 56 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por qualquer Vereador, observando o disposto neste Regimento Interno. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 57 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para escolher o Presidente. Parágrafo único. A escolha do relator de cada matéria nas comissões será feita mediante sorteio entres os integrantes da 36 comissão, não podendo participar do sorteio membro que seja o autor da propositura. Art. 58 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presente pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocada pelo respectivo Presidente no andamento da reunião ordinária da Comissão, da Sessão Plenária da Câmara ou mediante edital. Art. 59 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-seão atas em livros próprios, as quais serão assinadas pelos membros presentes. Art. 60 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso afixado no recinto da Câmara; II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber as matérias destinadas à Comissão; IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus trabalhos; V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário; VI - conceder vista de matéria em tramitação ordinária, por 2 (dois) dias, ao membro da Comissão que a solicitar e, nos casos de tramitação em regime de urgência, será concedido vista por 1 (um) dia; VII - resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão. 37 Art. 61 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, bem como apresentar relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos; II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público; III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de assuntos específicos da Comissão ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais; IV - oferecer redação final aos projetos; V - realizar audiências públicas; VI - convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da competência da Comissão; IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário; 38 X - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão; XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos; XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; XIV - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários. Art. 62 - Encaminhado qualquer expediente à Comissão Permanente, a mesma se reunirá com seus integrantes para analisar a matéria. §1º. Após análise da matéria, o Presidente da Comissão enviará a matéria ao relator que deverá apresentar relatório dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por mais 03 (três) dias úteis. §2º. O prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar em relação ao relatório do Relator será de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por mais 03 (três) dias úteis, mediante solicitação dos demais membros da Comissão. §3º. Sempre que o relator não apresentar seu voto no prazo determinado no caput e §1º deste artigo, o presidente da comissão requisitará a matéria e encaminhará à Presidência da Câmara para escolha de relator ad hoc. 39 Art. 63 - Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito informações que julgarem necessárias, desde que se refiram à proposição sob sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por mais 08 (oito) dias. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicite assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a profissionais da área, pessoas de notório conhecimento, instituição oficial ou não oficial. Art. 64 - As Comissões deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. §1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá em manifestação no sentido contrário, tendo o voto do relator como voto vencido. §2º. O membro da Comissão que concordar com o relator deverá opinar “pelas conclusões” seguida de sua assinatura. §3º. A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”. §4º. O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo, emendas e subemendas à proposição. §5º. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando requeira o seu autor. Art. 65 - No caso de recusa por parte de algum dos integrantes da comissão permanente em assinar o parecer, deverá constar em ata da comissão a recusa. 40 Art. 66 - Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre o veto, produzirá parecer propondo a rejeição ou aceitação do mesmo. Art. 67 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado em uma ou mais Comissões, sem que tenha sido oferecido o parecer respectivo nos prazos estabelecidos neste regimento, o Presidente da Câmara distribuirá para relator ad hoc nomeado por ele, que deverá produzir perecer sobre todos os aspectos ainda não apreciados, no prazo de 3 (três) dias. Parágrafo único. São impedidos para fim do que estabelece o caput deste artigo o Presidente da Câmara e o relator da Comissão que deixou de oferecer parecer no prazo regimental. Art. 68 - Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre todas as proposições apresentadas na Casa, especialmente analisando os aspectos constitucionais, legais, regimentais, gramatical, redacional e formal que envolva juridicidade da norma posta em análise. Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 69 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente opinar especialmente sobre: I - plano plurianual; II - diretrizes orçamentárias; III - proposta orçamentária; 41 IV - proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito, empréstimo público e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao patrimônio Municipal; V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, VicePrefeito, Secretários e dos Vereadores; VI - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos, exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões; VII - receber as emendas à Proposta Orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer; VIII - emitir pareceres sobre projeto de crédito; IX - determinar auditagem para o exame contábil em documentos públicos ou privados, que interessem ao processo de fiscalização; X - efetuar diligências, perícias, vistorias e inspeções, “in loco”, atinentes ao objeto da fiscalização; XI - prestação de contas do Chefe do Executivo; XII - pesquisar e estudar a situação da cidadania e do meio ambiente no Município; XIII - opinar em todas as proposições relacionadas com o processo de elaboração e implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município e de projetos relativos a obras municipais; 42 XIV - avaliar e propor política de permissões e concessões, de educação, de fiscalização e de segurança no trânsito, bem como de fiscalização do transporte individual de aluguel, escolar e coletivo. Art. 70 - Compete à Comissão de Educação, Saúde, Cultura e Esporte manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre: I - assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados à saúde, II - sistema municipal de ensino; III - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica científica para o aperfeiçoamento do ensino; IV - programas de merenda escolar; V - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico e cultural, artístico e arquitetônico; VI - denominação de imóveis, vias e logradouros públicos; VII - concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município; VIII - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade; IX - sistema único de saúde X - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; 43 XI - saúde do trabalhador; XII - programas e ações referentes aos negros, quilombolas e à comunidade LGBTQIA+; XIII - assuntos educacionais em geral; XIV- avaliar e propor política de permissões e concessões relativas à educação no Município. Art. 71 - Cabe à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Assistência Social: I - receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos; II - fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; III - colaborar com entidades não governamentais relativos à proteção dos direitos humanos. IV - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência; V- assuntos relacionados à seguridade social. Art. 72 - A apreciação das proposições pelas Comissões não se aplica às indicações e aos requerimentos. Art. 73 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência de tramitação e sempre que decidir o Plenário. Art. 74 - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, presidirá as Comissões 44 reunidas, substituindo, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. Art. 75 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. Art. 76 - Após o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, esta encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente os projetos da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual para elaboração do parecer. Art. 77 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa para serem incluídos na Ordem do Dia. SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 78 - As Comissões Especiais Temporárias são: I - Comissão Parlamentar de Inquérito; II - Comissão de Representação; III - Comissão de Estudos. Art. 79 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos. Art. 80 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da 45 Câmara para apuração de fato determinado, em prazo certo adequado a consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas. Art. 81 - No interesse da investigação, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá: I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, de documentação relativa à ação que se encontre no Tribunal de Contas; III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas. Art. 82 - O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessariamente: I - a finalidade, devidamente fundamentada; II - o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. §1º. A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta. 46 §2º. A Comissão devidamente instalada poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar. Art. 83 - A designação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. Art. 84 - A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando e enviando para publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos. Parágrafo único. O Presidente da Comissão deverá comunicar em Plenário a conclusão de seus trabalhos mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação. Art. 85 - Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação. Art. 86 - Se a Comissão Parlamentar de Inquérito deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão. Parágrafo único. Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente artigo, não podendo o prazo ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento. Art. 87 - As Comissões de representação têm por finalidade representar e promover a Câmara em atos externos, em atos cívicos e sociais, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente 47 ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário. §1º. A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara e, quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários. §2º. As Comissões de representação deverão cuidar do aperfeiçoamento da instituição e aprimoramento do conhecimento através da participação em encontros, conferências, palestras, convenções, ciclos de debates, dentre outros. §3º. Cumpre ainda às Comissões de Representação ao concluir sua atividade, elaborar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e apresentá-lo ao Plenário da Casa na primeira reunião que seguir essa conclusão. Art. 88 - A Comissão de estudos será constituída mediante aprovação da maioria dos membros da Casa para apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que, pelo menos, duas Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito. Parágrafo único. Os Presidentes das Comissões Permanentes designarão para integrá-la 01 (um) membro titular de sua Comissão. Art. 89 - Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos expressamente previstos neste Regimento. Parágrafo único. Na portaria de formação das Comissões Especiais deverá constar o prazo de funcionamento, o nome dos integrantes, sua finalidade e atribuições. SEÇÃO V DAS REUNIÕES 48 Art. 90 - As Comissões permanentes reunir-se-ão: I - as reuniões ordinárias das Comissões permanentes serão realizadas em dia e horário estabelecido pelos membros da Comissão. II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação por escrito feita pelo respectivo Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte) horas, informando a matéria que deva ser apreciada. Parágrafo único. Quando a Câmara estiver em recesso as Comissões poderão reunir-se em caráter extraordinário para tratar de assunto relevante e inadiável. Art. 91 - As Comissões Permanentes devem reunir-se na Sede da Câmara Municipal, nas salas destinadas a esse fim e com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo único. Quando por qualquer motivo a reunião tiver de realizar-se em outro local, será indispensável a comunicação por escrito e com antecedência de horas 24 (vinte e quatro) horas a todos os membros da Comissão. Art. 92 - As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros. Parágrafo único. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas. Art. 93 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas. 49 Parágrafo único. Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão. Art. 94 - Das reuniões das Comissões serão lavradas atas com o sumário do que nelas houver ocorrido assinadas pelos membros presentes. Parágrafo único. As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas ao término da reunião, depois de rubricadas em todas as folhas e lacradas pelo Presidente, Relator e Membro da Comissão, serão recolhidas aos arquivos da Câmara. SEÇÃO VI DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES Art. 95 - As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos. §1º. O Presidente da Comissão terá prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do recebimento da proposição encaminhada pelo Presidente da Câmara, para encaminhar a matéria ao relator da Comissão. §2º. Os projetos e demais proposições distribuídas às Comissões serão examinadas pelo relator que emitirá parecer no tocante à matéria de sua competência regimental, a partir do primeiro dia útil subsequente ao que o processo der entrada na Comissão. §3º. O relator terá o prazo de 08 (oito) dias úteis para manifestar-se por escrito, a partir da data da distribuição. §4º. Se houver pedido de vista por membro da Comissão, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois 02 (dois) dias úteis. §5º. Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado. 50 §6º. Os integrantes das Comissões só poderão pedir vista das matérias submetidas à apreciação da Comissão em que for membro antes da matéria ser submetida à apreciação do Plenário. §7º. Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Chefe do Executivo, os prazos a que se refere este artigo ficam reduzidos a 03 (três) dias úteis para cada Comissão, vedada a prorrogação. §8º. Se o Presidente da Comissão não encaminhar a matéria para o relator no prazo referido no §1º deste artigo, o Presidente da Câmara poderá encaminhar a matéria ao relator ex-ofício. Art. 96 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo. §1º. Nos processos em que o Relator não emitir parecer no prazo regimental, caberá ao Presidente da Câmara nomear no prazo de 03 (três) dias úteis relator “ad hoc”, que deverá emitir parecer no prazo de até 03 (três) dias úteis, devendo ser apreciado pelos demais membros da comissão, com exceção do relator substituído. §2º. Se o relator “ad hoc” referido no parágrafo anterior também não emitir seu parecer no prazo de 03 (três) dias úteis o Presidente da Câmara incluirá a matéria na ordem do dia sem parecer e designará em sessão relator “ad hoc” que deverá emitir relatório escrito ou oral na sessão ordinária seguinte. Art. 97 - Dependendo o parecer de exame de qualquer outra diligência, deverá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara, a fim de que este tome as providências necessárias para que proposição chegue à Comissão. Art. 98 - Dependendo o parecer de audiências públicas quando versarem sobre as matérias contidas na Lei Orgânica do 51 Município, os prazos estabelecidos, ficam sobrestados por 30 (trinta) dias, para a realização das mesmas. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará prontamente a tramitação do processo. Art. 99 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviadas, poderão os processos serem incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara. Parágrafo único. Na hipótese referida no caput desse artigo, em relação às matérias incluídas na pauta sem parecer, o Presidente da Câmara designará em sessão relator “ad hoc” para cada comissão, que deverá emitir relatório escrito ou oral na sessão ordinária seguinte. Art. 100 - As Comissões Permanentes deverão solicitar ao Chefe do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias. §1º. O pedido de informações dirigido ao Executivo suspenderá os prazos regimentais dirigidos às comissões. §2º. A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao término de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Chefe do Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas. §3º. A remessa das informações, antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso. §4º. Além das informações prestadas, somente serão incluídas no processo de tramitação sob exame da Comissão Permanente o parecer desta emanado, os votos em separado e as transcrições das audiências públicas realizadas. 52 Art. 101 - O recesso da Câmara suspenderá todos os prazos consignados nesta Seção. Art. 102 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, devendo ser ouvido, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, por fim as demais Comissões permanentes que tiver relação com a matéria em trâmite. Art. 103 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultado, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. Art. 104 - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. SECÃO VII DOS PARECERES Art. 105 - Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão sobre matéria que lhe tenha sido distribuída. Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 03 (três) partes. I - exposição da matéria em exame; II - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; 53 III - decisão da Comissão com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra. Art. 106 - Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a manifestação do relator. §1º. O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. §2º. A simples aposição da assinatura sem qualquer outra observação implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator. §3º. O parecer deverá ser assinado por todos os membros da comissão. §4º. Na falta de assinatura do membro no parecer por qualquer motivo que seja deverá fazer constar em ata a negativa, bem como a íntegra de seu voto. §5º. O parecer deverá ser encaminhado a Presidência da Câmara em até 03 (três) dias após sua deliberação. Art. 107 - Para efeito de contagem de votos emitidos serão ainda considerados: I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação: com restrições ou pelas conclusões. II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação: contrário. Art. 108 - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado, no seguinte sentido: I - “pelas conclusões”, quando, embora favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação; 54 II - “aditivo”, quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação; III - “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. §1º. O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros constituirá “voto vencido”. §2º. O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria dos membros, passará a constituir seu parecer. §3º. Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente da Comissão designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que redija em horas 48 (quarenta e oito) horas o voto vencedor. Art. 109 - Para emitir parecer verbal nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da Comissão e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição. Art. 110 - Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa matéria será tida como rejeitada cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, seja o Chefe do Executivo ou integrante do Legislativo, no prazo de 07 (sete) dias corridos, a partir da ciência do autor da proposição. §1º. Em caso de recurso, se aprovado o parecer da comissão de Constituição, Justiça e Redação Final que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada, e se rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões. 55 §2º. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem apresentação de recurso, a matéria será arquivada. Art. 111 - A proposição que receber parecer contrário quanto ao mérito nas Comissões em que a matéria tramitar será tida como rejeitada, sendo arquivada de plano. Art. 112 - A proposição que tenha recebido pareceres divergentes pelas Comissões será discutida e votada em sessão conjunta das Comissões de mérito competentes. §1º. As deliberações conjuntas das Comissões de mérito serão tomadas por maioria de votos dos membros de cada Comissão. §2º. A presidência da sessão plenária conjunta das Comissões de mérito será exercida pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. §3º. Os Vereadores que se inscreverem terão direito à palavra na sessão referida no caput, ficando reservado o direito de voto somente aos membros das Comissões de mérito pertinentes. §4º. A inscrição referida no parágrafo anterior deverá ser dirigida ao Presidente da sessão da reunião conjunta. §5º. O autor da proposição incluída na pauta de deliberações conclusivas das Comissões terá preferências para fazer uso da palavra, se assim o desejar, por 05 (cinco) minutos no início dos debates sobre a matéria. SECÃO VIII DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 113 - O Presidente da Câmara Municipal ou das Comissões Permanentes, isolada ou em conjunto, poderão convocar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para 56 tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus membros, de vereador(a) ou a pedido de entidades interessadas. Art. 114 - A convocação e realização das Audiências Públicas deverá obedecer aos seguintes preceitos: I - as Comissões poderão convocar uma só audiência englobando duas ou mais proposições relativas à mesma matéria; II - a Mesa obrigar-se-á a promover a publicação do anúncio da audiência solicitada pela Comissão competente; III - a Comissão selecionará a fim de se pronunciarem as autoridades, os especialistas e pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. §1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas correntes de opinião. §2º. O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. §3º. Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. §4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, desde que autorizado pelo Presidente da Comissão. §5º. Os Vereadores inscritos poderão interpelar o expositor estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 03 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultada a 57 réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao expositor ou ao orador interpelar qualquer dos presentes. §6º. No caso do inciso III deste artigo, sempre que a audiência versar sobre matéria relativa a criança e ao adolescente, deverá obrigatoriamente ser expedido convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao representante do Ministério Público da Comarca. Art. 115 - No caso de audiências requeridas por entidades ou eleitores serão obedecidas as seguintes normas: I - o requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto; II - as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano deverão instruir o requerimento com cópia de seus estatutos sociais registrados em cartório ou CNPJ, bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência. Art. 116 - Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Parágrafo único. É permitido, a qualquer tempo, o translado de peças e fornecimento de cópias aos interessados. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 117 - Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) 58 anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto. Parágrafo único. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 118 - É assegurado ao Vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; II - votar na eleição da Mesa; III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvado as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo ou da Mesa da Câmara; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V - usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposições às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento; VI - após a leitura da mensagem das matérias em tramitação, caberá à Secretaria da Câmara encaminhar em seguida a todos os Vereadores o texto em andamento por meio digital ou cópia; VII - receber cópia dos documentos que solicitar por escrito, os quais serão fornecidos no prazo de até: a) 5 (cinco) dias, para matérias em tramitação; b) 15 (quinze) dias, para outros documentos originados do Poder Legislativo; 59 c) 30 (trinta) dias, para documentos originados do Poder Executivo que estejam no arquivo da Câmara Municipal. §1º. Para usufruir dos direitos previstos nos incisos I, II e III, o Vereador deverá estar adequadamente trajado. §2º. O direito de receber cópias sem ônus fica automaticamente suspenso por 60 (sessenta) dias, sempre que o Vereador não retirar as cópias solicitadas no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do pedido. Art. 119 - São deveres dos Vereadores, entre outros: I - quando investido no mandato, não incorrer na incompatibilidade prevista na Constituição Federal, Estadual ou na Lei Orgânica do Município; II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III - desempenhar fielmente o mandato político atendendo ao interesse público; IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na condição de membro da Mesa ou de Comissão, não podendo escusarse ao seu desempenho, salvo por renúncia; V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente justificado e comprovado, participar das votações, salvo quando se encontre impedido; VI - manter o decoro parlamentar; VII - conhecer e cumprir o Regimento Interno; VIII - comportar-se em Plenário com respeito; 60 IX - não portar arma em Plenário ou em qualquer dependência da Câmara; X - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara. Art. 120 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecendo do fato, tomará as providencias cabíveis de acordo com a gravidade do mesmo, podendo lhe aplicar: I - advertências em Plenário; II - cassação da palavra; III - proposta de perda de mandato, de acordo com legislação vigente. CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Art. 121 - O Vereador pode licenciar-se: I - por motivo de doença impeditiva do exercício de suas funções, comprovada por atestado médico; II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa; III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural, desportivo ou de interesse do Município; IV - para desempenhar funções de Secretário do Município ou função equivalente; 61 V - por 180 (cento e oitenta) dias no caso de gestante, podendo ser 30 (trinta) dias antes e 150 (cento cinquenta) dias depois; VI - por 05 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, nos termos da legislação vigente. §1º. A licença prevista no inciso III não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, a qual somente será negada pelo voto de 2/3(dois terço) dos membros da Câmara. §2º. O Vereador licenciado nos termos do inciso I, desde que a licença não ultrapasse 30 (trinta) dias, III, V e VI receberá sua remuneração integral. §3º. No caso do inciso IV, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado sendo remunerado por parte do Poder ou Órgão onde for exercer a atividade; §4º. Independente do requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de vereadores privados temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso; §5º. O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com a disposição do art. 38 da Constituição Federal; §6º. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. Art. 122 - As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato do Vereador. 62 §1º. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou suspensão dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo regimental; III - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa à 1/3 (terça parte) das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; ou ainda deixar de comparecer a 5 (cinco) Sessões Extraordinárias solicitadas pelo Prefeito, no período ordinário, por escrito e mediante comprovação de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos; IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse. §2º. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. Art. 123 - A extinção do mandato a que se refere o §1º do art. 122, independerá da deliberação do Plenário e se tornará efetiva a partir da declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara e sua inserção em ata; a perda do mandato, consoante disposto no §2º do artigo referido, torna-se efetiva a partir da expedição do competente decreto legislativo, devidamente promulgado e publicado pelo Presidente. Art. 124 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Mesa, reputando-se aberta a vaga a partir do momento em que o comunicado for lido em Sessão e inserido em Ata. 63 Art. 125 - Em qualquer caso de vaga, licença igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias ou investidura em cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. §1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, admitindo-se nesse caso prorrogação do prazo. §2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes. §3º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO III DA PERDA DO MANDATO Art. 126 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do Município; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório àa instituições vigentes; III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - quando decretada pela justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; V - que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado. 64 §1º. Além dos casos definidos neste Regimento, considerarse-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais. §2º. Nos casos dos incisos I, II, III, e V a perda do mandato será declarada pela Câmara pelo voto aberto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação de qualquer Vereador, da Mesa, de partido político representado na Câmara ou de cidadão, assegurada ampla defesa. Art. 127 - O processo de cassação será iniciado: I - por denúncia escrita da infração feita por qualquer eleitor, por Vereador ou pelo Presidente; II - por ato da Mesa “ex-officio”. §1º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. §2º. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. §3º. Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado. Art. 128 - Se houver o recebimento da denúncia pela maioria dos presentes, será iniciado o processo. Parágrafo único. Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos da legislação vigente. 65 Art. 129 - Cassado o mandato do Vereador, após a aprovação do Plenário do Projeto de Decreto Legislativo, a Presidência realizará a promulgação e a publicação do Decreto Legislativo e oficiará o Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO IV DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 130 - São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias e pelo Governo Municipal para, em nome deste, expressar em Plenário ponto de vista sobre os assuntos em debate. §1º. O Líder e o Vice-Líder do Governo serão os Vereadores indicados a qualquer momento pelo Prefeito Municipal. §2º. A indicação a que se refere o parágrafo anterior não poderá recair sobre o Presidente da Casa. §3º. O Vereador no exercício da Liderança do Governo não poderá atuar como relator nas matérias de iniciativa do Poder Executivo. Art. 131 - os Partidos indicarão, mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal a escolha de seus Líderes e ViceLíderes até antes da primeira sessão ordinária de cada biênio. §1º. Na falta de indicação, considerar-se-á Líder e ViceLíder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada. §2º. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa. Art. 132 - As Lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observada as normas estabelecidas neste Regimento. 66 CAPÍTULO V DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS Art. 133 - As incompatibilidades dos Vereadores são aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Art. 134 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 135 - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados e alterados mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados limites e tetos constitucionais, de acordo com a legislação vigente. Art. 136 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados e atualizados monetariamente de acordo com o índice oficial, pela respectiva Câmara Municipal de uma legislatura para a subsequente, obedecidos os parâmetros dispostos na Constituição Federal e aos limites estabelecidos na Lei Orgânica. Art. 137 - Sobre os subsídios dos vereadores incidirão o desconto de suas faltas injustificadas às sessões Plenárias Ordinárias e nas reunião das Comissões que façam parte, cujo desconto será a razão de 1/30 (um trinta avos) do valor total do subsídio. Art. 138 - É expressamente vedado qualquer pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação ou realização de Sessão Extraordinária. Art. 139 - No caso de não fixação da remuneração dos agentes políticos para a legislatura seguinte, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura. 67 Art. 140 - O deslocamento do Vereador a serviço da Câmara para fora do Município, deverá ser precedido de autorização do Presidente da Casa, sendo assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção e diárias. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DE SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Art. 141 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto, podendo ser nas seguintes modalidades: I - proposta de emendas à Lei Orgânica; II – projeto de lei complementar; III - projeto de lei ordinária; IV - projeto de decreto legislativo; V - projeto de resolução; VI - projetos substitutivos; VII - emendas e subemendas; VIII - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; IX - indicações; X - requerimentos; 68 XI - recursos; XII - representações; XIII- moções. §1º. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, sendo assinadas pelo seu autor ou autores; §2º. Todas as proposições deverão obedecer às regras da técnica legislativa, especialmente a apresentação formal e material. §3º. Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições referidas nos incisos I a V, deverão conter ementa indicativa do assunto a que se refere. §4º. As proposições consistentes em emendas à Lei Orgânica, Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto de Resolução ou Projetos Substitutivos, deverão ser articuladamente acompanhadas de justificativa por escrito. §5º. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha em seu objeto. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 142 - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Cupira poderá ser apresentada: I - por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; II - pelo Prefeito Municipal; III - pelo menos 5% (cinco) do eleitorado do Município. 69 §1º. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada em ambos os turnos por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. §2º. Aprovada, a emenda será promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo número de ordem. §3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município. §4º. A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 143 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica. §1º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal; §2º. Nos projetos de iniciativa popular, será admitida exposição oral de um proponente, pelo tempo de 10 (dez) minutos, prorrogado por igual período, mediante autorização da Mesa Diretora. Art. 144 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara. Art. 145 - Os projetos de decreto legislativo são aqueles destinados a regular matéria de competência exclusiva da Câmara com efeitos externos; os de resolução se destinam a regular matéria de competência privativa e de efeitos internos da Casa Legislativa. 70 Parágrafo único. São de competência da Mesa da Câmara, os projetos de resolução que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação e extinção de cargo, e a iniciativa de norma para fixar a respectiva remuneração. Art. 146 - Substitutivo é o projeto de lei ordinária ou complementar, projeto de resolução ou projeto de decreto legislativo, apresentado por Vereador ou Comissão para substituir integralmente outro já apresentado sobre o mesmo assunto. §1º. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. §2º. O substitutivo não poderá inovar naquilo que seja da iniciativa exclusiva do Prefeito e da Mesa da Câmara. Art. 147 - Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão como acessória de projeto apresentado, visando a modificação deste, cujo conteúdo deverá ser compatível com a proposição que visa alterar. §1º. As emendas serão apresentadas em formulário próprio, instituído pela Mesa, e podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas. I - emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. II - emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. III - emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente em seu conjunto; 71 IV - emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente. V - emenda aditiva é a proposição que se acrescenta à outra. §2º. Denomina-se emenda de redação a modificação que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. §3º. Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão à outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, ressaltando que a supressiva não pode incidir sobre emenda com a mesma finalidade. Art. 148 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Art. 149 - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, projeto de decreto legislativo ou projeto de resolução. Art. 150 - Indicação é a proposição escrita por meio do qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. §1º. A indicação deve ser protocolada na Secretaria, não devendo ser submetida à deliberação do Plenário da Casa. §2º. A indicação, quando propuser medidas de natureza legislativa cuja iniciativa seja exclusiva do Prefeito ou da Mesa da Câmara, poderá fazer-se acompanhar de anteprojetos. §3º. A apresentação de indicação dentro da legislatura fica condicionada a não apresentação de indicação de mesma natureza. 72 §4º. Cumprido os requisitos para apresentação da indicação, após sua leitura em Plenário, pode o proponente encaminhar direto à autoridade a qual se destina. Art. 151 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito do Vereador, Vereadores ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio. Parágrafo único. Serão verbais e decididos pelo presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - a permissão para falar sentado; III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - a observância de disposição regimental; V - a retirada, pelo autor, da proposição; VI - a requisição do documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara; VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII - a retificação de ata; IX - a verificação de quórum; X - esclarecimentos de servidor do legislativo em relação às questões administrativas ou legislativas. Art. 152 - Recurso é toda petição de Vereador ou Vereadores dirigida ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara, 73 do Presidente de Comissão Permanente ou Especial, ou da própria Câmara. §1°. O recurso será interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do fato, por simples petição, o qual será distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para emitir parecer, que será apresentado ao Plenário na sessão subsequente alicerçando o recurso. §2°. O Plenário em face do parecer decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado, através de resolução elaborada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. §3°. O recurso interposto por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, provocará a imediata suspensão dos efeitos do ato até a deliberação do Plenário, nos termos do parágrafo anterior. Art. 153 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ou Vereadores ao Presidente da Câmara ou ao Plenário visando a destituição de membro de Comissão, ou a destituição de membro da Mesa, nos termos deste Regimento. Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativo. Art. 154 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando. Art. 155 - Apresentada até a fase do grande Expediente a moção será lida, discutida e votada na mesma sessão. Art. 156 - Não se admitirão emendas a moções. 74 CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 157 - As proposições protocoladas na Câmara Municipal serão de logo encaminhadas à Presidência da Casa. §1°. As emendas, subemendas, pareceres e projetos substitutivos, bem como os relatórios de autoria de Comissão serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. §2°. O momento oportuno para apresentação de emendas e subemendas será até antes do encerramento da segunda discussão. Art. 158 - As representações serão acompanhadas de documentos hábeis que as instruam, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. Art. 159 - O Presidente da Câmara, conforme o caso, não aceitará as proposições, devolvendo-as com a devida fundamentação, quando: I - visem delegar ao Poder Executivo do Município atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; II - sejam apresentadas por Vereador licenciado ou afastado; III - seja inadequada ou flagrantemente inconstitucional; IV - a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional e legal ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; V - feita citação, inclusive na justificativa ou seus anexos, de dispositivos legais, cláusulas contratuais ou quaisquer outros instrumentos ou documentos, sem juntar cópia ou transcrição do 75 mesmo, salvo se relativa às Constituições Federal e Estadual, e a Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objetivo poderá impetrar recurso contra a sua admissão. Art. 160 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores, desde que não se encontrem sob votação do Plenário. §1°. Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. §2°. Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser solicitada através de ofício, desde que ainda não tenha iniciado o processo de votação da mesma. Art. 161 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas pela legislatura anterior. Parágrafo único. O autor da proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento, neste caso a tramitação continuará a partir do estágio em que se encontre. Art. 162 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 163 - Recebida qualquer proposição escrita, será ela encaminhada ao Presidente da Câmara que determinará sua 76 tramitação ou devolução, conforme o caso, nos termos deste Regimento. Art. 164 - Após a leitura da proposição legislativa, o Presidente terá prazo de até 02 (dois) dias úteis para encaminhá-la aos vereadores(as) e às comissões, mediante protocolo. §1°. O protocolo referido no caput deste artigo poderá ser físico ou digital, nesse caso, mediante mensagem de whatsapp ou email. a) no caso do protocolo digital, a confirmação do recebimento deverá ser feita no prazo de 02 (dois) dias; b) na ausência de confirmação no prazo referido na alínea “a”, ter-se-á por recebido. §2°. A leitura das proposições durante o expediente será restrita às respectivas ementas. Art. 165 - Findo o prazo referido no art. 164 será a proposição encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, e para as Comissões competentes quanto ao mérito ou para relator ad hoc, nos casos previstos nesse Regimento. Art. 166 - A sequência da tramitação da proposição nas Comissões será conduzida pelos próprios Presidentes das Comissões. Art. 167 - Concluída a discussão a matéria seguirá o tramite previsto no artigo seguinte. Art. 168 - A matéria já discutida será submetida à votação do Plenário nos termos deste Regimento. §1º. A matéria aprovada com alteração, no caso de emenda, será a matéria remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para que apresente sua redação final no prazo de 8 (oito) dias. 77 §2º. As emendas à redação final serão restritas aos aspectos da linguagem, de técnica legislativa ou de notória contradição e serão apresentadas diretamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. §3º. Se apresentadas e aprovadas as emendas a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão apresentará nova redação dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados de seu recebimento, podendo haver prorrogação do prazo por igual período. §4º. Ultimada a redação final ou quando a proposição for aprovada sem alteração, será elaborado seu autógrafo e efetivada sua promulgação, conforme o caso. Art. 169 - Tratando-se de projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. §1º. O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. §2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, e será votado como proposição autônoma cada uma das disposições por ele atingidas, salvo quando guardem estreita correlação entre si. §3º. Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção. §4º. A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação, com ou sem parecer, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. 78 §5º. Esgotado o prazo estabelecido do parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão subseqüente, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. §6º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. Art. 170 - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos definidos nos §§ 3º e 6º, do artigo anterior, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. 171 - Tratando-se de projeto de decreto legislativo ou projeto de resolução, ultimada a redação final, será o mesmo encaminhado ao Presidente da Câmara para promulgação e publicação dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Decorrido o prazo referido no caput deste artigo, caberá ao Vice-presidente da Casa promulgar e publicar a norma. Art. 172 - Os pareceres das Comissões Permanentes deverão ser encaminhados aos Vereadores antes da entrada da matéria na ordem do dia em que serão apreciadas. Art. 173 - Os requerimentos verbais desde que sejam de competência do Plenário, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. CAPÍTULO V INCIDENTES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO Art. 174 - Urgência é a tramitação abreviada das proposições, sem, contudo, quebrar o devido procedimento legislativo. 79 Parágrafo único. A tramitação em regime de urgência não se dispensa os seguintes requisitos: I - número legal; II - parecer de comissão ou de relator ad hoc; III - publicação e distribuição em avulsos ou por cópia da proposição principal e, se houver das acessórias; IV - apresentação de emendas; V - pedido de vista. Art. 175 - O Prefeito poderá solicitar a tramitação em regime de urgência de matérias de sua inciativa. §1º. Havendo solicitação para que a matéria tramite em regime de urgência no caso referido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal deverá submeter a solicitação à apreciação do Plenário. §2º. Aprovada a tramitação da proposição em regime de urgência, a Câmara deve deliberar sobre a matéria dentro do prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da solicitação. §3º. A apreciação das emendas em matérias que tramite em regime de urgência far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. §4º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação do Plenário, será a proposição incluída na ordem do dia subsequente, sobrestando as demais matérias, até que se ultime a votação. 80 TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL Art. 176 - As Sessões da Câmara serão ordinária, extraordinária, itinerante e solene assegurado o acesso do público em geral. §1º. Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta da ordem do dia, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro) horas, no qual constará a proposição, sua ementa, seu autor e a sua fase de tramitação. §2º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: I - apresente-se convenientemente trajado; II - não porte arma; III - comporte-se de acordo com a ordem e o decoro que requer o recinto; IV - atenda às determinações do Presidente. §3º. O presidente determinará a retirada do cidadão que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que incorrer em perigo às instituições democráticas. Art. 177 - As sessões ordinárias, terão duração de até 03 (três) horas, e só serão abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. §1º. O dia e horário das sessões ordinárias serão estabelecidos em resolução específica. 81 §2º. O prazo de tolerância para abertura dos trabalhos será de 15 (quinze) minutos e, não havendo o número mínimo referido no caput desse artigo, será encerrada a sessão por falta de quórum. Art. 178 - As sessões ordinárias, ressalvado aquelas que tratem sobre a lei orçamentária, serão compostas das seguintes partes: I - pequeno expediente; II - grande expediente; III - ordem do dia. Parágrafo único. Nas sessões em que esteja incluída na ordem do dia a discussão ou votação da proposta orçamentária ou o julgamento de contas, o expediente será reduzido à metade. Art. 179 - As Sessões Ordinárias poderão ser prorrogadas pelo Plenário por proposta do Presidente ou a requerimento de Vereador pelo tempo estritamente necessário à conclusão da votação de matéria já discutida. Parágrafo único. O requerimento de prorrogação da sessão deve ser apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia. Art. 180 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive sábados, domingos e feriados, bem como durante o recesso parlamentar ou após as sessões ordinárias, e poderão ser solicitadas: I - pelo Prefeito; II - pelo Presidente da Câmara; 82 III - por requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. §1º. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes. §2º. Sempre que for convocada sessão extraordinária o Presidente deverá comunicar aos Vereadores em sessão, ou mediante encaminhamento físico ou digital, nesse caso, através de mensagem de whatsapp ou e-mail, além da publicação do respectivo edital convocatório. §3º. Poderá ser convocada sessão extraordinária durante a realização da sessão ordinária, a fim de realizá-la após o encerramento da sessão ordinária em que se deu a convocação, podendo ser discutida e votada a matéria objeto da sessão extraordinária para a qual foi convocada. §4º. Será concedido pedido de vista das matérias objeto de deliberação em sessão extraordinária. §5º. As sessões itinerantes serão realizadas fora da sede do Poder Legislativo, em locais, dias e horários definidos pela Mesa com ritual definido no edital convocatório. Art. 181 - A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo único. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, mediante edital, no qual constará a finalidade da reunião e data, podendo realizar-se em qualquer local, desde que, seguro e acessível, a critério do Plenário, atendendo-se aos seguintes preceitos: 83 I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa do Plenário; II - a sessão solene, que independe do número, será convocada pelo Presidente que deverá comunicar aos Vereadores em sessão ou através de mensagem de whatsapp ou e-mail, devendo ser dada publicidade do edital da convocação no átrio da Câmara e no Portal da Transparência; a) no caso da convocação por via digital, a confirmação do recebimento deverá ser feita no prazo de 72 (setenta e duas horas); b) na ausência de confirmação no prazo referido na alínea “a”, ter-se-á por recebido. III- Na sessão solene só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente; IV - será admitida a realização de até 02 (duas) sessões solenes, por deliberação do Plenário, a cada trimestre; V - para ser submetido ao Plenário, o requerimento para homenagem deverá constar na pauta da Ordem do Dia; VI - terá preferência para deliberação do Plenário o requerimento que for apresentado à Mesa em primeiro lugar. Art. 182 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em razão de motivo relevante. Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, os cidadãos, os servidores da Câmara e os representantes da imprensa, rádio e televisão. 84 Art. 183 - As Sessões serão realizadas na sede do Poder Legislativo, considerando-se nulas as que se realizarem em outro local, salvo: I - as solenes; II - as itinerantes; III - por deliberação de 2/3 (dois terços), presente a totalidade dos membros do Plenário; IV - na hipótese de caso fortuito ou força maior. Art. 184 - As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. §1º. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental. §2º. A sessão da Câmara só poderá ser encerrada, antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, nos casos de: I - tumulto grave; II - falecimento de Parlamentar da legislatura ou Chefe Poder Executivo local; III - presença nos debates de menos de 1/3 (um terço) do número total de Vereadores. §3º. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 185 - Poderão permanecer na parte do recinto do Plenário: 85 I - os Vereadores; II - os funcionários da Câmara no exercício de suas funções; III - as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas a convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador; IV - qualquer cidadão no momento de usar a palavra, devidamente inscrito nos termos deste Regimento; V - o Assessor Parlamentar a serviço do Líder do Governo. Art. 186 - As sessões da Câmara, salvo as solenes, serão gravadas por meio eletromagnético, e de cada uma lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, que será submetida à apreciação do Plenário. §1º. As gravações eletromagnéticas serão preservadas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, das quais poderá o Vereador requerer cópia. §2º. As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata com a menção do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. §3º. A ata da sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, devendo ser lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa, somente podendo ser aberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. §4º. A ata de cada Sessão será digitada, impressa em folha solta, discutida e votada na sessão subsequente, salvo impedimento de ordem material, sendo posteriormente transcrita em livro próprio. 86 CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 187 - A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na Sede do Município, de 2 de fevereiro a 17 julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, podendo reunir-se também por convocação extraordinária. §1º. As Sessões inaugurais dos períodos ordinários serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou dias não correspondentes às sessões. §2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre a proposta de lei orçamentária. §3º. As autoridades presentes nas sessões ordinárias convidadas pela presidência para compor a Mesa, poderão fazer uso da palavra, com permissão do Presidente, no momento indicado por este e pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos. Art. 188 - Na hora marcada para o início dos trabalhos, verificada a presença dos Vereadores, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. Paragrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos a fim de que se complete o quórum legal, e caso não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão. Art. 189 - Havendo número legal a sessão se iniciará com o expediente, destinando-se a: I - leitura da ata da sessão anterior; II - avisos e despachos da Presidência; 87 III - leitura dos expedientes oriundos: a) do Prefeito; b) dos Vereadores; c) de outros. IV - deliberação sobre: a) requerimentos; b) relatórios das Comissões Especiais. Art. 190 - No espaço reservado aos avisos e despachos da Presidência, serão divulgados informações, avisos, despachos processuais, deliberações, portarias e outros atos da Mesa e da Presidência da Câmara. Art. 191 - No Grande Expediente, os Líderes e os Vereadores inscritos em lista própria, poderão usar a palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos. §1º. Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. §2º. O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito novamente em último lugar. §3º. O Líder poderá indicar outro Vereador para fazer uso da palavra, no momento que lhe é reservado. §4º. Os Líderes e Vereadores inscritos para falar no Grande Expediente, somente poderão se pronunciar na Tribuna, exceto quando impedido ou por autorização do presidente. Art. 192 - A Tribuna Livre destina-se ao uso da palavra por qualquer cidadão, nos termos deste Regimento Interno. 88 Art. 193 - Encerrado o Grande Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, o Presidente cederá a palavra ao Líder do Governo para considerações finais, por no máximo 5 (cinco) minutos, e em seguida iniciará a Ordem do Dia, a qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos. §1º. A ordem do dia destina-se à discussão e votação das proposições submetidas à deliberação do Plenário. §2º. Para a ordem do dia, far-se-á a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 194 - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos como tolerância antes de declarar obrigatoriamente encerrada a ordem do dia. Art. 195 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios de preferências: I - matérias em regime de urgência especial; II - matérias em regime de urgência simples; III - vetos; IV - matérias em discussão; V - matérias em votação; VI - recursos; VII - demais proposições. §1º. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. 89 §2º. Quando tratar-se de recurso relativo a tramitação de determinada proposição, estando ambos na mesma ordem do dia, será primeiro julgado o recurso. §3º. Por deliberação do Plenário e a requerimento de Vereador poder-se-á alterar a ordem de preferência estabelecida neste artigo. §4º. As emendas são apreciadas na ordem cronológica do recebimento, salvo aquelas dirigidas ao mesmo dispositivo, as quais serão discutidas e votadas em conjunto. §5º. Somente poderá constar na Ordem do Dia as proposições com despacho do presidente da Câmara específico para este fim, observadas todas as fases da tramitação estabelecidas no Regimento Interno. Art. 196 - O 1º Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador com aprovação do Plenário. Art. 197 - Finda a ordem do dia, por falta de matéria para discutir e votar ou ainda quando houver matéria, tendo o tempo regimental se esgotado, o Presidente declarará encerrada a sessão, salvo os casos de prorrogação, nos termos deste Regimento. SEÇÃO I DO PEQUENO EXPEDIENTE Art. 198 - No Pequeno Expediente, que terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos, sendo 10 (dez) minutos destinados à leitura da ata e 20 (vinte) minutos à leitura do sumário das matérias de expediente e dos ofícios recebidos e expedidos. 90 Art. 199 - Antes de encerrar o Pequeno Expediente, o Presidente consultará o Plenário sobre a existência de impugnação ou de pedido de modificação da ata. Parágrafo único. Havendo impugnação ou pedido de modificação o Presidente fará a necessária anotação. SECÃO II DO GRANDE EXPEDIENTE Art. 200 - Concluído o pequeno expediente passar-se-á ao grande expediente. Art. 201 - No Grande Expediente o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis para cada orador, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitido apartes pelo tempo máximo de 1 (um) minuto por cada vereador aparteante. §1º. A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem de inscrição. §2º. Nenhum Vereador será chamado a falar no Grande Expediente por mais de uma vez na mesma sessão. §3º. O Vereador que não tenha concluído seu discurso dentro do tempo que lhe é destinado, em virtude do término do Grande Expediente, ficará inscrito como o primeiro orador da sessão seguinte pelo tempo remanescente. §4º. É facultado no Grande Expediente, a cessão total ou parcial do tempo de que dispõe o Vereador chamado, mediante comunicação escrita ou verbal dirigida ao Presidente. §5º. A cessão total ou parcial a que se refere o parágrafo anterior poderá beneficiar a mais de um Vereador, não podendo o 91 tempo de cada cessão ser inferior à metade do tempo do Vereador cedente. Art. 202 - O Vereador chamado a falar no Grande Expediente poderá, se o desejar, encaminhar à Mesa seu discurso para ser reproduzido em ata, desde que não exceda 02 (duas) laudas digitadas. Art. 203 - Se o Vereador chamado estiver ausente e não tiver cedido o seu tempo, o respectivo líder partidário poderá ocupar a tribuna em seu lugar ou cedê-lo a outro membro de sua bancada. CAPÍTULO III DA ORDEM DO DIA Art. 204 - Concluído o Grande Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia. Art. 205 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, ouvidas as lideranças, e a matéria dela constante será assim distribuída: I - vetos; II - contas; III - projetos do Executivo em regime de urgência; IV - discussão de matéria; V - votação de matéria; VI - discussão: a) de projetos; b) de recursos. 92 §1º. Dentro de cada fase de discussão, será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva: I - projetos de emenda à Lei Orgânica; II - projetos de lei; III - projetos de resolução; IV - projetos de decreto legislativo; V - demais proposições. §2º. Quanto ao estágio de tramitação das proposições, será a seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta: I - votação adiada; II - votação; III - continuação de discussão; IV - discussão adiada. §3º. A pauta da Ordem do Dia deverá ser publicada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, com exceção das matérias objeto de sessão extraordinária. §4º. Em situações excepcionais mediante solicitação de vereador, devendo haver autorização do Plenário, poderá ser incluída matéria que não esteja prevista na pauta. Art. 206 - A Ordem do dia estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser interrompida ou alterada: I - para comunicação de licença de Vereador; 93 II - para posse de Vereador ou Suplente; III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência; IV - em caso de inversão de pauta; V - em caso de retirada de proposição da pauta. Art. 207 - Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia, na sessão ordinária subsequente, como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos. Art. 208 - A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento escrito ou oral, que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. §1º. Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para os itens subsequentes. §2º. Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item da pauta em sua posição cronológica original. §3º. Se ocorrer o encerramento da sessão e remanescer ainda em debate projeto a que se tenha concedido inversão, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos. Art. 209 - As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de: I - preferência para votação; 94 II - adiantamento; III - retirada da pauta. Parágrafo único. O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. Art. 210 - O adiantamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e declarar se será por um número certo de sessões ou sem determinar o número de sessões. §1º. O requerimento de adiantamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere. §2º. Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto. §3º. Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, a qual se iniciará pelo de prazo mais longo. §4º. Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde que ainda não tenha sido votada nenhuma peça do processo. §5º. Caso haja solicitação de permanência na pauta da Ordem do Dia, esta terá preferência de votação e, se aprovada, não admitirá novos pedidos de adiamento. 95 §6º. Rejeitada sua permanência na pauta, a aprovação de um requerimento de adiamento prejudica as demais. §7º. O adiamento da discussão ou da votação por determinado número de sessões importará sempre no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias. §8º. Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem tampouco encaminhamento de votação, e de voto. Art. 211 - A retirada de proposição constante na Ordem do Dia dar-se-á: I - por solicitação de seu autor, quando o parecer de Comissão da Constituição, Justiça e Redação Final tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável das Comissões de mérito; II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, se a proposição tiver parecer favorável de, pelo menos, uma das Comissões de mérito. Parágrafo único. Obedecendo o disposto neste artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros. Art. 212 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia o Presidente dará por encerrados os trabalhos. SEÇAO I DA DISCUSSÃO Art. 213 - Incluído o projeto com pareceres de todas as comissões a que for despachado, será considerado em condições de pauta. 96 Art. 214 - Os projetos serão discutidos respeitados os dispositivos seguintes: § 1º. Na fase de discussão, cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discutir a proposição. § 2º. O Vereador poderá solicitar vista do projeto em discussão para devolução no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, devendo o Presidente conceder. § 3º. Nas matérias que tramitam em regime de urgência, preferência ou prazo certo, o prazo da vista será de 02 (dois) dias corridos. Art. 215 - O Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, poderá estender o tempo previsto no artigo anterior em qualquer das discussões. Art. 216 - Se houver substitutivo, este deverá preceder o projeto original. Art. 217 - Finalizada a segunda discussão do projeto inicial ou o substitutivo, seguir-se-á à votação das emendas, caso existentes. §1º. As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada a preferência para emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação. §2º. Não se admite pedido de preferência para votação das emendas. §3º. A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados. 97 Art. 218 - Discutido o projeto inicial ou substitutivo com emendas, será o projeto encaminhado para votação da forma que se encontra. SEÇAO II DAS VOTAÇÕES Art. 219 - Os projetos com discussão encerrada poderão ser incluídos em pauta para votação. Art. 220 - Após o encerramento da votação, o Presidente da Casa encaminhará a matéria aprovada ao Chefe do Executivo no prazo de setenta e duas (72) horas para as providências legais. Art. 221 - Do encaminhamento da matéria será dado recibo protocolado pelo responsável na Prefeitura. Art. 222 - Se não o fizer o Presidente no prazo previsto no art. 220, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. SEÇÃO III DA REDAÇÃO FINAL Art. 223 - A redação final observadas as exceções regimentais, será proposta em parecer da Comissão de mérito ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que concluirá pelo texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas. Art. 224 - Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, deverá a Comissão eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu parecer, a reabertura da discussão e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, quando for o caso. 98 CAPÍTULO IV DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS Art. 225 - Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto. §1º. Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão Permanente ou quando apresentado pelo Plenário, durante discussão, desde que subscritos por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores ou quando de projeto de autoria da Mesa, subscritos pela maioria dos membros. §2º. Não será permitido ao Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado. Art. 226 - Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos às comissões competentes, que terão o prazo de 02 (dois) dias úteis para emitir parecer conjunto. §1º. Os substitutivos serão votados antes da proposição ou da emenda inicialmente apresentada. §2º. O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação sobre os de autoria de Vereadores. §3º. Respeitando o disposto do parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência para votação de substitutivo. §4º. A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original. §5º. Substitutivo apresentado em Plenário poderá receber parecer conjunto das comissões competentes após a fase de encerramento da discussão. 99 §6º. Para elaboração do parecer previsto no parágrafo anterior, a sessão deverá ser suspensa para realização de reunião conjunta das comissões competentes. Art. 227 - As emendas serão votadas uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto as de autoria de Comissão, que terão sempre preferência. §1º. A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas por grupos devidamente especificados ou em bloco. §2º. Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e, caso englobadas ou agrupadas para votação, não poderá haver pedido de destaque. §3º. As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas na mesma sessão legislativa, salvo requerimento de maioria absoluta dos membros da Casa. Art. 228 - Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram. Parágrafo único. O protocolo de substitutivo ou emenda flagrantemente inconstitucional pode ser de plano arquivada pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO V DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES Art. 229 - A retirada da proposição dar-se-á: I - quando constante do prolongamento do expediente, por requerimento do autor; 100 II - quando não tenha ainda baixado no Plenário: a) por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição tiver sido eivada de ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou se a matéria não tiver recebido nenhum parecer favorável de Comissão de mérito; b) por solicitação de seu autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição não tiver ainda recebido nenhum parecer; c) se de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente, obedecida a regra geral pela maioria dos seus membros. Art. 230 - No final de cada legislatura serão arquivados os processos relativos a proposições que ainda não tenham concluído todo o procedimento legislativo de seu trâmite, exceto o projeto de lei do Plano Plurianual e do projeto de lei orçamentária anual. §1º. A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim requeira o líder da bancada. §2º. Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros. §3º. Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário das Comissões de mérito. TÍTULO VI DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO 101 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 231 - Discussão é a fase dos trabalhos destinadas aos debates das proposições em Plenário. Art. 232 - A palavra será dada na seguinte ordem: I - autor da proposição; II - aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões; III - ao autor do voto vencido, originariamente designado relator, respeitada a ordem estabelecida no inciso anterior; IV - ao primeiro signatário de substitutivo, se houver. Art. 233 - O Presidente da Câmara não interromperá o orador que estiver discutindo matéria, ressalvado as hipóteses seguintes: I - dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da sessão e para colocá-los em votação; II - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; III - recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevância; IV - suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara. Parágrafo único. O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão, quando finda a votação, retornará à Tribuna pelo tempo restante de sua exposição. 102 SEÇÃO II DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 234 - O encerramento da discussão dar-se-á: I - por falta de orador; II - por disposição legal. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 235 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. §1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. §2º. O vereador somente poderá participar do processo de votação se houver registrado presença antes do início da Ordem do Dia. §3º. Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. §4º. Serão considerados rejeitados todos os projetos que não obtiverem número de votos necessários ao “quórum” de aprovação das matérias referidas. 103 §5º. As matérias que finalizarem seu procedimento de votação empatado, incluindo o voto do Presidente da Casa, será de plano arquivada. Art. 236 - O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se. Parágrafo único. Aquele Vereador que se abstiver de votar, terá sua presença contada para efeito de quórum. Art. 237 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: a) eleição da Mesa Diretora; b) quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; c) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; d) em qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu voto, mesmo que a matéria já tenha alcançado o quórum necessário para ser aprovada ou rejeitada pelo Plenário. §1º. É dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como votar para empatar em qualquer votação, inclusive naquelas em que seja exigido quórum qualificado. §2º. Em nenhuma hipótese o Presidente da Câmara poderá votar mais de uma vez. SEÇÃO II DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO 104 Art. 238 - Os processos de votação são: I - simbólico; II - nominal; III - eletrônico. §1º. O processo simbólico consiste em o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidar os Vereadores que votam a favor a permanecerem como se acham, se o resultado for manifesto de modo que, à primeira vista, se conheça a maioria, o Presidente proclamará o resultado. §2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, observada a ordem alfabética, que será chamado em voz alta pelo 1º Secretário, e responderá SIM ou NÃO, conforme seja favorável ou contrário ao que se estiver votando. §3º. O processo de votação por meio eletrônico deve seguir o procedimento do sistema adotado. Art. 239 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador. Parágrafo único. O processo nominal será a regra geral para as votações. Art. 240 - Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para: I - destituição dos membros da Mesa; II – apreciação da prestação de contas do Chefe do Executivo; 105 III - requerimento de prorrogação das sessões; IV - requerimento de convocação de Secretário Municipal; V - requerimento de inclusão de projeto em pauta, em regime de urgência; VI- zoneamento urbano; VII - Plano Diretor; VIII - Emenda à Lei Orgânica IX - perda de mandato dos agentes políticos; X - apreciação de veto; XI - eleição da Mesa Diretora. Art. 241 - Ao submeter qualquer matéria à votação nominal o Presidente convidará os vereadores a responderem “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários. §1º. O Primeiro Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador. §2º. Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado “quórum” para deliberação, o 1º Secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado. §3º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma regimental. 106 §4º. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram “sim” e o número daqueles que votaram “não”. §5º. Concluída a chamada, caso não tenha sido alcançado “quórum” para deliberação, a matéria ficará pendente de votação, devendo constar na próxima sessão. Art. 242 - Será procedida, obrigatoriamente, a votação aberta para os casos de eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos. Art. 243 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia. Art. 244 - Será inserido na ata o resultado da apuração dos votos. SEÇÃO III DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO Art. 245 - A verificação de votação mediante processo nominal será efetuada na forma regimental. §1º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal. §2º. Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu. §3º. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. 107 SEÇÃO IV DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 246 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria votada. Parágrafo único. No caso de abstenção do Vereador não há necessidade de motivar o ato. Art. 247 - A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo. Art. 248 - Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 02 (dois) minutos, sendo vedados apartes. SEÇÃO V DO TEMPO DE USO DA PALAVRA Art. 249 - O tempo de que dispõe o Vereador sempre que ocupar a Tribuna será controlado pelo 2º Secretário para conhecimento do Presidente e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. Art. 250 - Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado: I - para o vereador pedir retificação ou para impugnar a ata que esteve presente na sessão: 03 (três) minutos, sem apartes; II - no Pequeno Expediente: 05 (cinco) minutos, sem apartes; 108 III - no Grande Expediente: 10 (dez) minutos, com a possibilidade de aparte de 02 (dois) minutos, se for concedido; IV - na discussão de: a) veto: 05 (cinco) minutos, com apartes de 02 (dois) minutos, se for concedido; b) projeto: 03 (três) minutos sem apartes; c) pareceres do Tribunal de Contas sobre contas do Chefe do Executivo: 05 (cinco) minutos, com a possibilidade de aparte de 02 (dois) minutos, se for concedido; d) processo de destituição de Membro da Mesa Diretora ou de membros de Comissão: 05 (cinco) minutos, para cada Vereador e 10 (dez) minutos para o relator, denunciante e o denunciado, com a possibilidade de aparte de 02 (dois) minutos, se for concedido; e) processo de cassação de mandato de Vereador: 05 (cinco) minutos para cada Vereador e 10 (dez) minutos para o relator e o denunciado ou para o seu procurador, com a possibilidade de aparte de 02 (dois) minutos, se for concedido; f) moções: 03 (três) minuto, sem apartes; g) requerimento: 05 (cinco) minutos, com a possibilidade de aparte de 01 (um) minuto, se for concedido; h) recursos: 05 (cinco) minutos, com a possibilidade de aparte de 02 (dois) minutos, se for concedido. V - em explicação de autor ou relatores de projetos nas Comissões, quando requerida: 05 (cinco) minutos sem apartes; VI - pela ordem: 02 (dois) minutos, sem apartes; 109 VII - para solicitar esclarecimentos ao Chefe do Executivo e a Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara, convocados ou não: 05 (cinco) minutos, sem apartes. TÍTULO VII DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS SEÇÃO I DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 251 - Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para: I - reclamar contra preterição de formalidades regimentais; II - suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento ou quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos; III - na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa; IV - solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária ou comunicar a conclusão de seus trabalhos; V - solicitar a retificação de voto; VI - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos; VII - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara. Parágrafo único. Não se admite questão de ordem: 110 I - na direção dos trabalhos quando o Presidente estiver com a Palavra; II - na fase do Pequeno Expediente; III - na fase do prolongamento do Expediente, exceto quando formulada nos termos do inciso I do presente artigo. IV - quando houver orador na tribuna; V - quando se estiver procedendo a qualquer votação. Art. 252 - Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 02 (dois) minutos, não sendo permitidos apartes. Art. 253 - Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão ou na sessão ordinária seguinte. SEÇÃO II DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE Art. 254 - Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente sessão. Parágrafo único. Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente. Art. 255 - O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis contados da decisão proferida pelo Presidente. §1º. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e de plano encaminhar à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. 111 §2º. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso. §3º. Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte para deliberação do Plenário. §4º. Aprovado o recurso o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. §5º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. SEÇÃO III DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Art. 256 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário da Casa, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais que orientarão a solução de casos análogos. §1º. Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas pelo Plenário da Casa. §2º. Os precedentes regimentais serão condensados para a leitura a ser feita pelo Presidente até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação à parte. §3º. Para os efeitos do parágrafo anterior o precedente deverá conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu. 112 Art. 257 - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através do Ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais formados, publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores. TÍTULO VIII DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS Art. 258 - Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras de iniciativa popular. Art. 259 - Ressalvadas as competências privativas estabelecidas na Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município. Art. 260 - Considera-se exercida a iniciativa popular quando: I - o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado; II - o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrito por eleitores representando pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. Parágrafo único. As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis. Art. 261 - Terminada a subscrição, a propositura será protocolada na Câmara Municipal, a partir do que terá início o processo legislativo. 113 §1º. Após o protocolo, a Secretaria Administrativa verificará se foram cumpridas as exigências regimentais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, certificando o cumprimento. §2º. Constatada a falta dos pressupostos legais, a Secretaria Administrativa encaminhará à comissão competente para emissão de parecer da rejeição, assegurada a apresentação do projeto depois de suprida falta. §3º. Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as subscrições: I - quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem ao Município de Cupira; II - quando apostas em formulários que não contenham o texto do projeto ou quando repetidas. §4º. Constatado o número legal de subscrições, a Secretaria encaminhará o projeto à Comissão competente. Art. 262 - Para defesa oral da propositura será convocada em 07 (sete) dias após a apresentação do relatório elaborado pela comissão, audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e aberta com pelo menos a metade dos membros de cada Comissão designada para emitir parecer conjunto. §1º. Pelo menos 03 (três) dias antes da audiência pública, com fim exclusivo de apreciar relatórios sobre propositura de iniciativa popular em discussão, a Mesa se obrigará a dar publicidade da mesma e afixar, em local público na Câmara, cópia da propositura e dos relatórios, bem como fornecer cópias dos mesmos aos proponentes. §2º. Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem: 114 I - leitura da propositura, sua justificativa e relatórios das comissões competentes, bem como declaração do número de eleitores que a subscrevem; II - defesa oral por parte de um dos subescritores da propositura pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por 05 (cinco) minutos; III - debate sobre os demais aspectos da propositura. Art. 263 - As comissões designadas para emitir parecer conjunto, deliberarão sobre a propositura em até 07 (sete) dias após a audiência pública. Parágrafo único. O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da próxima sessão ordinária a ser realizada. Art. 264 - Instruída a propositura, seu parecer será dado a conhecimento em 02 (dois) dias úteis aos representantes nomeados como cidadãos responsáveis pela mesma. §1º. Fica facultado a esses representantes encaminhar à Mesa suas considerações sobre o parecer emitido. §2º. O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final que concluir pela inconstitucionalidade será objeto de deliberação inicial, sendo considerado rejeitado o projeto, se aprovado o parecer pelo Plenário. §3º. No caso previsto no §1º, o Presidente procederá a sua leitura, antes da deliberação em Plenário. 115 Art. 265 - Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura. TÍTULO IX DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 266 - No período de recesso a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada, mediante solicitação do Chefe do Executivo, pelo Presidente e pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 267 - A convocação será feita por escrito, ou através de mensagem via Whatsapp ou por e-mail com a indicação da matéria a ser apreciada e a relação das proposições já em tramitação ou a serem apresentadas. §1°. O protocolo da convocação referido no caput deste artigo poderá ser físico ou digital: a) no caso do protocolo digital, a confirmação do recebimento deverá ser feita no prazo de 02 (dois) dias; b) na ausência de confirmação no prazo referido na alínea “a”, ter-se-á por recebido. Art. 268 – Recebida a convocação o Presidente ou o seu substituto regimental dará conhecimento aos Vereadores, diligenciando para que todos os Vereadores sejam dela certificados. §1º. O início da sessão extraordinária dar-se-á, no mínimo, dentro de 72 (setenta e duas) horas da convocação. §2º. Será enviado à publicação a solicitação da convocação bem como o texto integral das proposições nelas relacionadas e que não tiverem ainda sido publicadas. 116 Art. 269 - A Câmara somente deliberara sobre a matéria para a qual houver sido convocada, vedada quaisquer proposições a ela estranhas. TÍTULO X DA ELABORAÇAO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 270 - Os projetos de Leis Orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo previstos na Lei Orgânica do Município deverão ser enviados à Câmara nos seguintes prazos: I - projeto de lei de diretrizes orçamentárias: 15 (quinze) de abril; II - projeto de lei do plano plurianual e da lei orçamentária anual: 31 (trinta e um) de agosto. Art. 271 - Recebidos do Poder Executivo nas datas citadas os Projetos de Leis orçamentárias serão enviados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, em seguida para a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição para os vereadores. Art. 272 - Os projetos de Lei do Executivo relativos a créditos adicionais serão enviados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, em seguida para a Comissão de Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente. 117 Art. 273 - O Chefe do Executivo poderá enviar mensagem propondo modificações nos projetos a que se refere este Capítulo enquanto não iniciada a apreciação na Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente. Art. 274 - Se os projetos de Lei das peças orçamentárias forem inclusos na pauta da sessão ordinária, esta comportará apenas duas fases: I - Pequeno Expediente; II - Ordem do Dia, em que figurarão como itens iniciais os projetos orçamentários, seguidos na ordem regimental, por vetos e projetos de lei em regime de urgência. Art. 275 - O pedido de vista dos projetos referidos nesta sessão seguirá os prazos regimentais. SEÇÃO II DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS Art. 276 - A Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente para apreciação dos projetos de leis orçamentárias observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes. Art. 277 - O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto. Art. 278 - Encerrada a discussão o projeto seguirá para deliberação do Plenário. Art. 279 - Para elaborar o parecer sobre as emendas a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços 118 Públicos, Cidadania e Meio Ambiente terá o prazo de 08 (oito) dias úteis. Parágrafo único. Em seu parecer deverão ser observadas as seguintes normas: I - as emendas de mesma natureza ou objetivos serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende a sua aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário; II - a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro; III - tratando-se do projeto de lei de diretrizes orçamentárias será observado o disposto na Lei Orgânica do Município; IV - tratando-se do projeto de lei do orçamento anual deverão ser seguidas as disposições da Lei Orgânica do Município. Art. 280 - Publicado o parecer sobre as emendas o projeto será incluído na Ordem do Dia. Art. 281 - Aprovado o projeto, a votação será feita em grupos de emendas, conforme dispuser o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente. Art. 282 - Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de uma sessão. Art. 283 - Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado ao Chefe do Executivo para as providências legais. 119 Art. 284 - Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 (trinta e um) de dezembro será aplicada para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, na forma prevista na Lei Orgânica do Município. Art. 285 - Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município. Art. 286 - Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de lei. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DO TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO CUPIRENSE Art. 287 - O Título Honorífico de Cidadão Cupirense objetiva reconhecer e valorizar o trabalho de pessoas que, em qualquer área de atuação, desenvolvam ou desenvolveram atividades em prol do nosso município. Art. 288 - Poderá ser conferido Título Honorífico de Cidadão Cupirense, mediante proposta de qualquer Vereador, aprovada, em votação nominal, pela maioria dos membros da Câmara Municipal, Título Honorífico de Cidadão Cupirense a toda pessoa física imbuída de elevado espírito público, com relevantes serviços prestados ao Município. Art. 289 - Cada Vereador poderá propor a concessão de até dois Títulos Honorífico de Cidadão Cupirense por Sessão Legislativa. 120 Parágrafo único. É ainda permitida a apresentação de proposta de concessão de Título Honorífico de Cidadão Cupirense post mortem. Art. 290 - A pessoa física, para a concessão do Título Honorífico de Cidadão Cupirense, deverá atender aos seguintes requisitos: I - desenvolver atividades habituais no Município de Cupira por período superior a cinco anos; II - não ter sido condenado criminalmente, devendo comprovar através de certidões expedidas pelos seguintes órgãos: a) Justiça Federal; b) Justiça Estadual; c) Justiça Militar; d) Justiça Eleitoral. Art. 291 - O Projeto de Decreto Legislativo destinado à concessão de Título Honorífico de Cidadão Cupirense deverá observar as seguintes regras quanto à sua apresentação e tramitação: I – apresentação perante à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal acompanhado dos seguintes documentos: a) comprovação da existência de residência e do desenvolvimento de atividades habituais no Município de Cupira há no mínimo 05 (cinco) anos; b) certidões exigidas nas alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 294 deste Regimento Interno; c) justificativa e currículo do indicado. 121 II - recebidos os documentos de que trata o inciso I deste artigo, caso a Mesa Diretora verifique a existência de fator impeditivo à concessão do Título Honorífico de Cidadão Cupirense, deverá cientificar o autor para que este, no prazo de trinta dias, tome as providências cabíveis no sentido de atender as exigências regimentais; III - caso, após transcorrido o prazo estipulado no inciso II deste artigo, não tenham sido tendidas as exigências regimentais, a Mesa Diretora arquivará o Projeto de Decreto Legislativo; IV - na hipótese de terem sido atendidas as exigências regimentais, a Presidência da Casa adotará as providências cabíveis para a autuação e publicação do Projeto Decreto Legislativo na imprensa oficial; e, V - cumpridas as formalidades mencionadas no inciso IV deste artigo, o Presidente da Câmara encaminhará o Projeto de Decreto Legislativo para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a fim de que seja emitido parecer conclusivo quanto ao preenchimento das condições estabelecidas neste Regimento para a concessão do Título Honorífico de Cidadão Cupirense, seguindo-se o trâmite regimental para as demais Comissões temáticas pertinentes. Art. 292 - O Presidente da Câmara Municipal, através de ofício, comunicará ao agraciado a concessão, dentro do prazo de cinco dias contados da publicação do respectivo Decreto Legislativo, informando-lhe sobre as providências pertinentes à formalização da entrega. Art. 293 - A entrega do Título Honorífico de Cidadão Cupirense será feita pelo Presidente da Câmara ou seu substituto legal, em Sessão Solene convocada nos termos deste Regimento Interno, exclusivamente para este fim, sempre no mês de dezembro de cada sessão legislativa. 122 § 1º No caso de falecimento do agraciado, a entrega do Título Honorífico de Cidadão Cupirense poderá ser feita à pessoa de sua família. § 2º Em caráter excepcional, por deliberação do Plenário, por maioria simples, o Título poderá ser entregue fora do recinto do Plenário. Art. 294 - O Diploma a ser entregue ao homenageado deve constar os nomes e as assinaturas do Vereador autor do Projeto de Decreto Legislativo que originou a concessão, do Presidente e dos Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cupira. Art. 295 - A confecção do diploma de Título Honorífico de Cidadão Cupirense, deverá, preferencialmente, ser confeccionada por artista plástico natural do município, visando valorizar o artista pernambucano. CAPÍTULO III DA MEDALHA BARAÚNA DO AGRESTE Art. 296 - A Medalha Baraúna do Agreste destina-se a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado, no âmbito do Município, em suas respectivas áreas de atuação. § 1º A Medalha Baraúna do Agreste será concedida nos seguintes Méritos: I - “Esportivo José Alves Wanderley”: para agraciar atletas que, representando o Município, se destacaram no cenário nacional ou internacional, bem como pessoas físicas ou jurídicas com relevantes serviços prestados ao desenvolvimento dos esportes no Município de Cupira. 123 II - “Turismo e Cultural Emiliano Lopes de Melo”: para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem no cenário artístico e cultural no Estado de Pernambuco; III - "Administrativo José Ricardo de Araújo": para agraciar pessoas jurídicas que se destacarem com trabalhos de relevância e repercussão social, nas áreas de administração pública, no âmbito do município de Cupira; IV - “ Direitos Humanos e Assistência Social Francisco Julião”: para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacaram na promoção e na defesa dos direitos Humanos e dos Afro descendentes, com trabalhos de relevância e repercussão social no âmbito municipal; V - "Saúde Maria Vieira de Melo”: para a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacaram na realização de investigações científicas de nutrição e de saúde pública, com soluções para o problema sobre a fome e a desnutrição, bem como, nos estudos e gestões que propiciem o avanço científico da medicina no Município; VI - “Mulher Cupirense”: para agraciar pessoas físicas, do sexo feminino, ou jurídicas, que tenham se destacado na defesa dos direitos da mulher no município; VII - “Ambiental Edson Ferreira Calado”, para agraciar pessoas físicas ou jurídicas, que tenham se destacado na defesa do meio ambiente e do ecossistema e agropecuária; VIII - “Educacional Quitéria Jacelina de Barros”: para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na área da educação; IX – “Político Epitácio Francisco Amurim, para agraciar pessoas físicas que tenham se destacado nas práticas políticas no município de Cupira. 124 X - “Empresário José Alves Bezerra”, para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado no meio empresarial e empreendedorismo no Município de Cupira. § 2º Somente poderá ser concedida, anualmente, apenas uma medalha de cada Mérito descrito neste artigo. Art. 297 - Os projetos de Decreto Legislativo de concessão da Medalha Baraúna do Agreste somente poderão conter o nome de uma pessoa a ser homenageada, devendo, ainda, conter, em suas justificativas, todos os dados históricos e curriculares da pessoa a ser condecorada. Parágrafo único. Cada Vereador somente poderá apresentar, anualmente, um projeto de Decreto Legislativo com o objetivo de conceder a Medalha Baraúna do Agreste e somente em um dos méritos referidos no art. 300 deste Regimento; Art. 298 - Os Projetos de Decretos Legislativos de concessão da Medalha Baraúna do Agreste serão submetidos à prévia apreciação das seguintes comissões: I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais; II - Comissões pertinentes para a apreciação meritória. Art. 299 - Observados os prazos regimentais, os projetos de Decreto Legislativo de concessão de Medalha Baraúna do Agreste serão submetidos ao Plenário após a apreciação por parte das Comissões temáticas. Parágrafo único. Será considerado aprovado o projeto de Decreto Legislativo que obtiver a votação da maioria dos membros da Câmara Municipal. 125 Art. 300 - A Medalha Baraúna do Agreste será cunhada em bronze e conterá, em uma das faces, a imagem frontal do Brasão do Município de Cupira, seguida, em alto relevo, do nome: “MEDALHA BARAÚNA DO AGRESTE”. Na outra face, a Medalha terá, em destaque, o nome do respectivo Mérito e, ainda: § 1° Cada Medalha Baraúna do Agreste será acompanhada de um Diploma, contendo, no fundo, a imagem do Plenário da Câmara Municipal, a identificação do respectivo Mérito, o nome do agraciado, o número do Decreto Legislativo concessivo, o nome do Vereador autor do projeto que originou a concessão e as assinaturas do Presidente e dos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cupira. § 2° No verso do Diploma, haverá o timbre da Câmara de Cupira e um pequeno histórico ou um sucinto curriculum vitae, das figuras representativas, respectivamente de cada mérito. Art. 301 - A Medalha Baraúna do Agreste, referente a todos os méritos, será entregue pelo Presidente da Câmara ou por seu substituto regimental, em Sessão Solene, em dia a ser fixado pela Mesa Diretora em comum acordo com o autor ou os autores dos projetos de Decretos Legislativos aprovados, devendo a entrega ser realizada em até 60 (sessenta) dias. § 1° A Medalha Baraúna do Agreste somente será entregue à pessoa do homenageado, salvo por motivo comprovado de enfermidade, em se tratando de pessoa física e aos legítimos representantes, no caso de pessoas jurídicas. § 2° A requerimento do homenageado ou, em caso de falecimento do mesmo, de seus familiares, a entrega da Medalha Baraúna do Agreste poderá ser feita em reunião da Mesa Diretora, previamente convocada para esse fim. 126 § 3° A Medalha Baraúna do Agreste não será entregue em ambiente fora do recinto da Câmara, salvo por decisão da maioria dos Vereadores. TÍTULO XI DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇAO E REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES Art. 302 - Aprovado o projeto de lei será este enviado dentro de 03 (três) dias úteis ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. §1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-loá total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. §2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção. §4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta. §5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. §6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 127 §7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. Art. 303 - Serão promulgados e enviados à publicação pelo Presidente da Câmara dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário os Decretos Legislativos e as Resoluções, e, se o Presidente não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente da Câmara fazê-lo. Art. 304 - Os originais de emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos Legislativos e de Resolução serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria da Câmara, enviando-se ao Chefe do Executivo, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo Presidente. TÍTULO XII DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 305 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 306 - A Câmara manterá os registros necessários aos seus serviços, sendo obrigatórios os seguintes: I - registro de ata de sessões; II - registro de ata das reuniões da Mesa e das Comissões; III - registro de termos de posse; IV - registro de precedentes regimentais. 128 Art. 307 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o brasão do Município. Art. 308 - Havendo ponto facultativo decretado pelo Presidente da Câmara Municipal não haverá expediente no Legislativo. Art. 309 - A Secretaria da Câmara manterá à disposição dos Vereadores e de suas Comissões, para fins de estudos e pesquisas: I - exemplares das Constituições Federal e Estadual; II - exemplares da Lei Orgânica do Município de Cupira; III - coletânea das leis, dos decretos legislativos e das resoluções, aprovados pelo Poder Legislativo; IV - dicionário da língua portuguesa; V - livros sobre técnica legislativa; VI - assinatura dos Diários Oficiais da União e do Estado. CAPÍTULO I DA ORDEM REGIMENTAL E DO REGIMENTO INTERNO Art. 310 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do regimento. §1º. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. §2º. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador se opor à sua decisão, sem prejuízo de recurso do Plenário. 129 §3º. As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos constituirão precedentes regimentais. §4º. Serão também considerados precedentes regimentais, as decisões do Plenário sobre os casos não previstos neste Regimento. Art. 311 - Os precedentes regimentais serão registrados em livro próprio para aplicação aos casos análogos. Art. 312 - Ao fim de cada ano, a Comissão de Justiça e Redação Final, elaborará projeto de resolução de forma a adequar este Regimento às deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, bem como os adaptando aos precedentes regimentais firmados. SEÇÃO I DO EDIFÍCIO DA CÂMARA Art. 313 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço. Art. 314 - No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive por Vereadores. Art. 315 - É vedado aos cidadãos presentes na sessão manifestarem-se sobre o que se passar em Plenário. §1º. Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar aos vigias ou a força policial requisitada a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara. §2º. Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão. 130 TÍTULO XIII DO CHEFE DO EXECUTIVO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I O COMPARECIMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO À CÂMARA Art. 316 - Poderá o Chefe do Executivo comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo. §1º. O Chefe do Executivo fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores. §2º. Na sessão inaugural de cada ano legislativo, o representante do Poder Executivo poderá usar a palavra para apresentar mensagem de trabalho sem ser interpelado. Art. 317 - Sempre que comparecer à Câmara, o Chefe do Executivo terá assento à Mesa, à direita do Presidente. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 318 - Os Secretários Municipais poderão ser convocados, a requerimento de qualquer Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa. §1º. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal. 131 §2º. Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Chefe do Executivo para que sejam estabelecidos o dia e hora do comparecimento do Secretário Municipal. Art. 319 - O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do ofício. Art. 320 - A Câmara se reunirá em sessão ordinária ou extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação. §1º. Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 05 (cinco) minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição. §2º. Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes. §3º. É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação. Art. 321 - Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do instrumento de convocação o Secretário convocado estará dispensado, podendo apresentar as considerações finais que reputar necessárias. CAPÍTULO III DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 322 - Após o recebimento da prestação de contas do Município, o Presidente da Câmara colocará em disponibilidade a documentação para acesso de qualquer contribuinte para exame e apreciação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, informando aos 132 interessados o link de acesso à prestação de contas no site do Tribunal de Contas. Art. 323 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas juntamente com a prestação de contas, após a leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia física ou o link de acesso à prestação de contas no site do Tribunal de Contas para todos os Vereadores. §1º. Cumprindo o disposto no artigo anterior o Presidente enviará o processo à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente para que esta apresente seu parecer pela aprovação ou rejeição das contas. §2º. Até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a comissão receberá pedido escrito dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. §3º. Para responder aos pedidos de informação a comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como examinar documentos existentes na Prefeitura ou na Câmara. Art. 324 - De posse dos pareceres do Tribunal de Contas e da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente o Presidente da Câmara remeterá cópias dos mesmos e o link de acesso à prestação de contas no site do Tribunal de Contas ao gestor responsável, para que este, querendo, apresente defesa escrita no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da documentação. Parágrafo único. Além da defesa assegurada no caput deste artigo, poderá o gestor pessoalmente ou mediante procurador devidamente constituído, apresentar defesa oral pelo tempo de 30 (trinta) minutos na sessão em que a prestação de contas estiver na pauta da Ordem do Dia, podendo ser prorrogado por igual período. 133 Art. 325 - A apreciação da prestação das contas deverá ocorrer em tempo razoável. §1º. Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. §2º. Concluída a análise do processo a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente deverá elaborar o projeto de decreto legislativo que disporá pela aprovação ou pela rejeição das contas. §3º. O projeto de decreto legislativo elaborado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente deverá será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária seguinte, para única discussão e votação. §4º. O Presidente da Câmara comunicará o resultado da deliberação ao Tribunal de Contas e ao gestor responsável no prazo de 10 (dez) dias e, encaminhará todo o processo ao Ministério Público no mesmo prazo, nos casos de rejeição da prestação de contas. TÍTULO XIV DO PROCEDIMENTO PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADES Art. 326 - Nos crimes comuns o Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos e legislação aplicável. Art. 327 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão processados e julgados pela Câmara Municipal pela prática de infrações político-administrativas definidas na Lei Orgânica do Município e na legislação vigente, assegurados dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, e a ampla 134 defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato dos agentes políticos. §1º. A denúncia escrita será feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. §2º. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará o Plenário sobre seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída Comissão processante, composta de 03 (três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, que desde já escolherão seu presidente, relator e membro. §3º. Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo de 05 (cinco). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado da data da primeira publicação. §4º. Decorrido o prazo para apresentação da defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que neste caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento da denúncia, o Presidente designará, desde logo, o 135 início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. §5º. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, pelo menos, sendo-lhe permitido assistir audiências e assistir diligências, bem como formular perguntas e reperguntas a testemunha e requerer o que for de interesse da defesa. §6º. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e após a Comissão processante apresentará parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará do Presidente da Câmara, convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terão o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir defesa oral. §7º. Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações capituladas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará de imediato o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal de cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça eleitoral o resultado. §8º. O processo deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que se efetivar a notificação do 136 acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 328 - O Prefeito perderá o mandato por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO I DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA Art. 329 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de Membro da Mesa o Plenário, conhecendo da representação, deliberará preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria. §1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação autuada, a Mesa Diretora pelo 1º Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. §2º. Havendo defesa, quando esta for anexada aos autos, o Presidente solicitará a notificação do representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias. §3º. Se não houver defesa, ou havendo, e se o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se- á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado. §4º. Não poderá funcionar como relator nenhum membro da Mesa. 137 §5º. Na sessão o relator deverá ser assessorado por servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular perguntas do que se lavrará ata. §6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem sucessivamente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. §7º. Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores pela destituição, será elaborado projeto de resolução pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. TÍTULO XV DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO Art. 330 - O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução. Art. 331 - O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto: I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; II - pela Mesa Diretora; III - a pedido de uma das comissões da Casa. Parágrafo único. O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado, considerando-se aprovado se obtiver o voto favorável da maioria, desde que presente a maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. 138 TÍTULO XVI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 332 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra na Câmara Municipal, por si ou representando entidade pública ou privada, para: I - tratar de qualquer assunto de interesse público na Tribuna Livre, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos; II - emitir conceitos e opiniões junto às Comissões sobre proposições que nela se encontre em estudo, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos. §1º. Para utilizar a Tribuna Livre o interessado deverá protocolar na Secretaria da Câmara requerimento escrito que deverá ser analisado previamente pela Mesa Diretora da Casa. a) não havendo pertinência, o Presidente, através de ofício, responderá ao proponente sobre a inviabilidade do requerimento para o uso da Tribuna Livre. b) havendo pertinência, o requerimento deverá ser encaminhado ao Plenário para deliberação a respeito do uso da palavra. §2º. Aquele que utilizar a Tribuna Livre e proferir palavras ofensivas a qualquer autoridade Municipal, fica impedido de utilizar a Tribuna Livre pelo período de 01 (um) ano. Art. 333 - Os cidadãos poderão apresentar à Câmara Municipal propostas de emenda a Lei Orgânica, projetos de lei complementar e ordinária, respeitadas a iniciativa exclusiva do Pode Executivo, devendo ser subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Parágrafo único. A proposição de iniciativa popular deverá ser anexada à lista de subscrição, contendo nome, endereço e 139 assinatura dos subscritores, além dos dados do título eleitoral de todos. TÍTULO XVII DOS PRAZOS REGIMENTAIS Art. 334 - Os prazos previstos neste Regimento quando contados em dia, computar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento e quando contados em hora, computar-se-ão minuto a minuto. Parágrafo único. Durante o recesso os prazos não fluem. TÍTULO XVIII DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 335 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse após a eleição da Mesa. §1º. Ultimada a eleição da Mesa e empossados os eleitos, o Presidente da Câmara convidará o Prefeito e Vice-Prefeito para darlhes posse. §2º. No caso de não ocorrer a eleição da Mesa, o Vereador mais idoso entre os presentes, assumirá a Presidência da Câmara e dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito. §3º. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito se efetivará após a apresentação, por ambos, de seus respectivos diplomas e declaração atualizada dos bens mediante apresentação do Imposto de Renda ou declaração registrada em cartório, informando as fontes de receita, devendo prestar o seguinte compromisso: “MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES, EXERCER O CARGO SOB A INSPEÇÃO DA DEMOCRACIA, DA 140 LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E A AUTONOMIA DO MUNICÍPIO DE CUPIRA”. §4º. Da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito serão lavrados os respectivos termos, e registrados em livro próprio. §5º. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. TÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 336 - À data de vigência deste Regimento, ficarão revogados todos os precedentes firmados soba égide do Regimento Interno anterior. Art. 337 - A Mesa periodicamente dará conhecimento à comunidade das formas de participação popular previstas neste Regimento, utilizando os meios de comunicações através de mensagens institucionais. Art. 338 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias da posse o Presidente designará os membros das Comissões Permanentes, nos termos deste Regimento. Art. 339 - É vedado ao autor atuar como relator em suas proposições nas comissões permanentes e especiais. Art. 340 - Deverá ser reservado espaço para a Tribuna da Imprensa em parte do salão destinado às reuniões da Câmara para uso dos profissionais da imprensa credenciados perante o Poder Legislativo. §1º. Os órgãos da imprensa escrita, rádio e televisão poderão credenciar seus profissionais, inclusive correspondentes estrangeiros perante à Mesa para exercício das atividades jornalísticas, de 141 informação e divulgação pertinentes à Casa e a seus membros, devendo informar junto à Presidência: I - os dados pessoais e fornecer foto 3 x 4 do profissional que deseja credenciar; II - seu registro como órgão de imprensa. §2º. Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e profissionais de imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento. Art. 341 - Fica revogada a Resolução nº 02 de 06 de maio de 1991, a Resolução Nnº 08, de 30 de dezembro de 2020 e demais disposições em contrário. Art. 342 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir do dia 01 de janeiro de 2023. Câmara Municipal de Cupira/PE, em 19 de dezembro de 2022. Registre-se, publique-se e cumpra-se. 142 ALVANI CORREIRA FEITOZA Presidente GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS Vice-Presidente EMERSON FERREIRA CALADO 1º Secretário EDEN VINÍCIUS LESSA DE CAMPOS CARVALHO 2º Secretário VEREADORES MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL: GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS Presidente DAVID MARQUES DE AMORIM Relator ELISSANDRA LINS FERREIRA BARROS Membro 143 VEREADORES AUTORES: VEREADORA GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS VEREADOR EDEN VINÍCIUS LESSA DE CAMPOS CARVALHO VEREADOR RICÁCIO TOUBSON CAMPINA DA SILVA VEREADOR EMERSON FERREIRA CALADO VERADOR ALVANI CORREIA FEITOZA VEREADOR EDNALDO ANTÔNIO MARCELINO GOMES VEREADOR CÍCERO ERNANDES DE MELO VEREADOR DAVID MARQUES DE AMORIM VEREADORA ELISSANDRA LINS FERREIRA BARROS VEREADOR ADJAILSON JOSÉ BATISTA DA SILVA VEREADOR JOSÉ EDVAN DA SILVA 144 VEREADOR ALVANI CORREIA FEITOZA VEREADORA GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS 145 VEREADOR DAVID MARQUES DE AMORIM VEREADORA ELISSANDRA LINS FERREIRA BARROS 146 VEREADOR EDEN VINÍCIUS LESSA DE CAMPOS CARVALHO VEREADOR RICÁCIO TOUBSON CAMPINA DA SILVA 147 VEREADOR EMERSON FERREIRA CALADO VEREADOR EDNALDO ANTÔNIO MARCELINO GOMES 148 VEREADOR ADJAILSON JOSÉ BATISTA DA SILVA VEREADOR JOSÉ EDVAN DA SILVA 149 VEREADOR CÍCERO ERNANDES DE MELO 150 HINO NACIONAL BRASILEIRO Ouviram do Ipiranga, as margens plácidas De um povo heroico, o brado retumbante E o Sol da liberdade, em raios fúlgidos Brilhou no céu da pátria nesse instante Se o penhor dessa igualdade Conseguimos conquistar com braço forte Em teu seio, ó liberdade Desafia o nosso peito a própria morte! Ó, Pátria amada Idolatrada Salve! Salve! Brasil, um sonho intenso, um raio vívido De amor e de esperança, à terra desce Se em teu formoso céu, risonho e límpido A imagem do Cruzeiro resplandece Gigante pela própria natureza És belo, és forte, impávido colosso E o teu futuro espelha essa grandeza Terra adorada Entre outras mil És tu, Brasil Ó, Pátria amada! Dos filhos deste solo, és mãe gentil Pátria amada Brasil! 151 Deitado eternamente em berço esplêndido Ao som do mar e à luz do céu profundo Fulguras, ó Brasil, florão da América Iluminado ao Sol do Novo Mundo! Do que a terra, mais garrida Teus risonhos, lindos campos têm mais flores Nossos bosques têm mais vida Nossa vida, no teu seio, mais amores Ó, Pátria amada Idolatrada Salve! Salve! Brasil, de amor eterno seja símbolo O lábaro que ostentas estrelado E diga o verde-louro dessa flâmula Paz no futuro e glória no passado Mas, se ergues da justiça a clava forte Verás que um filho teu não foge à luta Nem teme, quem te adora, a própria morte Terra adorada Entre outras mil És tu, Brasil Ó, Pátria amada! Dos filhos deste solo, és mãe gentil Pátria amada Brasil! 152 HINO Á BANDEIRA NACIONAL Salve lindo pendão da esperança Salve símbolo augusto da paz Tua nobre presença à lembrança A grandeza da Pátria nos traz Recebe o afeto que se encerra Em nosso peito juvenil Querido símbolo da terra Da amada terra do Brasil Em teu seio formoso retratas Este céu de puríssimo azul A verdura sem par destas matas E o esplendor do Cruzeiro do Sul Recebe o afeto que se encerra Em nosso peito juvenil Querido símbolo da terra Da amada terra do Brasil Contemplando o teu vulto sagrado Compreendemos o nosso dever E o Brasil por seus filhos amado Poderoso e feliz há de ser Recebe o afeto que se encerra Em nosso peito juvenil Querido símbolo da terra Da amada terra do Brasil Sobre a imensa Nação Brasileira Nos momentos de festa ou de dor Paira sempre sagrada bandeira Pavilhão da justiça e do amor Recebe o afeto que se encerra Em nosso peito juvenil Querido símbolo da terra Da amada terra do Brasil 153 HINO DE PERNAMBUCO Coração do Brasil Em teu seio corre o sangue de heróis, rubro veio Que há de sempre o valor traduzir És a fonte da vida e da história Desse povo coberto de glória O primeiro, talvez, do porvir Salve, ó terra dos altos coqueiros De belezas soberbo estendal Nova Roma de bravos guerreiros Pernambuco imortal, imortal! Esses montes, e vales, e rios Proclamando o valor de teus brios Reproduzem batalhas cruéis No presente, és a guarda avançada Sentinela indormida e sagrada Que defende da pátria os lauréis Salve, ó terra dos altos coqueiros De belezas soberbo estendal Nova Roma de bravos guerreiros Pernambuco imortal, imortal! Do futuro és a crença, a esperança Desse povo que altivo descansa 154 Como o atleta depois de lutar No passado, o teu nome era mito Era o Sol a brilhar no infinito Era a glória na Terra a brilhar! Salve, ó terra dos altos coqueiros De belezas soberbo estendal Nova Roma de bravos guerreiros Pernambuco imortal, imortal! A República é filha de Olinda Alva estrela que fulge e não finda De esplender com seus raios de luz Liberdade um teu filho proclama! Dos escravos o peito inflama Ante o Sol dessa terra da cruz Salve, ó terra dos altos coqueiros De belezas soberbo estendal Nova Roma de bravos guerreiros Pernambuco imortal, imortal! Salve, ó terra dos altos coqueiros De belezas soberbo estendal Nova Roma de bravos guerreiros Pernambuco imortal, imortal! Pernambuco imortal, imortal! Pernambuco imortal, imortal! 155 HINO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA Salve ó linda cidade de Cupira Seu futuro será varonil Teu progresso é o que mais admira Tu és parte integrante do Brasil (Coro 2x) Salve salve Cupira altaneira Revestida de glória e fervor A vitória será verdadeira Nossa luta será com amor Ó Cupira de morros e rios O progresso aqui não tem fim Na vitória engrandece os teus brios Na paixão que aqui está dentro de mim Coro (2x) Salve salve Cupira altaneira Revestida de glória e fervor A vitória será verdadeira Nossa luta será com amor Que dizer dos teus campos e serras Tuas vasta campina suprime Tremulando a bandeira encerra Esta luta que a todos redimiu Coro (2x) Salve salve Cupira altaneira Revestida de glória e fervor A vitória será verdadeira Nossa luta será com amor