| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-12-13 |
| Ementa | Nós, representantes do povo de Cupira, estado de Pernambuco, constituídos em Poder Legislativo deste Município, investidos no pleno exercício dos poderes conferidos no art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, unidos indissoluvelmente pelos mais elevados propósitos de preservar o Estado de Direito, o culto perene à liberdade e a igualdade de todos perante a lei, intransigentes no combate a toda forma de opressão, preconceito, exploração do homem pelo homem e velando pela Paz e Justiça Social, sob a proteção de DEUS, aprovamos, e a Mesa Diretora promulgará a seguinte LEI ORGÂNICA. |
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1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUPIRA-PE Edição administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Cupira/PE Presidente: Alvani Correia Feitoza Biênio: 2021/2022 Texto da Emenda à Lei Orgânica Municipal originalmente promulgada em 13 de dezembro de 2022 e publicada no Diário Oficial dos Municípios em 14 de dezembro de 2022. As normas aqui apresentadas não substituem as publicações do Diário Oficial dos Municípios. 2 VEREADOR ALVANI CORREIA FEITOZA VEREADORA GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS 3 VEREADOR DAVID MARQUES DE AMORIM VEREADORA ELISSANDRA LINS FERREIRA BARROS 4 VEREADOR EDEN VINÍCIUS LESSA DE CAMPOS CARVALHO VEREADOR RICÁCIO TOUBSON CAMPINA DA SILVA 5 VEREADOR EMERSON FERREIRA CALADO VEREADOR EDNALDO ANTÔNIO MARCELINO GOMES 6 VEREADOR ADJAILSON JOSÉ BATISTA DA SILVA VEREADOR JOSÉ EDVAN DA SILVA 7 VEREADOR CÍCERO ERNANDES DE MELO 8 HINO NACIONAL BRASILEIRO Ouviram do Ipiranga, as margens plácidas De um povo heroico, o brado retumbante E o Sol da liberdade, em raios fúlgidos Brilhou no céu da pátria nesse instante Se o penhor dessa igualdade Conseguimos conquistar com braço forte Em teu seio, ó liberdade Desafia o nosso peito a própria morte! Ó, Pátria amada Idolatrada Salve! Salve! Brasil, um sonho intenso, um raio vívido De amor e de esperança, à terra desce Se em teu formoso céu, risonho e límpido A imagem do Cruzeiro resplandece Gigante pela própria natureza És belo, és forte, impávido colosso E o teu futuro espelha essa grandeza 9 Terra adorada Entre outras mil És tu, Brasil Ó, Pátria amada! Dos filhos deste solo, és mãe gentil Pátria amada Brasil! Deitado eternamente em berço esplêndido Ao som do mar e à luz do céu profundo Fulguras, ó Brasil, florão da América Iluminado ao Sol do Novo Mundo! Do que a terra, mais garrida Teus risonhos, lindos campos têm mais flores Nossos bosques têm mais vida Nossa vida, no teu seio, mais amores Ó, Pátria amada Idolatrada Salve! Salve! Brasil, de amor eterno seja símbolo O lábaro que ostentas estrelado E diga o verde-louro dessa flâmula Paz no futuro e glória no passado Mas, se ergues da justiça a clava forte Verás que um filho teu não foge à luta Nem teme, quem te adora, a própria morte Terra adorada Entre outras mil És tu, Brasil Ó, Pátria amada! Dos filhos deste solo, és mãe gentil Pátria amada Brasil! 10 HINO Á BANDEIRA NACIONAL Salve lindo pendão da esperança Salve símbolo augusto da paz Tua nobre presença à lembrança A grandeza da Pátria nos traz Recebe o afeto que se encerra Em nosso peito juvenil Querido símbolo da terra Da amada terra do Brasil Em teu seio formoso retratas Este céu de puríssimo azul A verdura sem par destas matas E o esplendor do Cruzeiro do Sul Recebe o afeto que se encerra Em nosso peito juvenil Querido símbolo da terra Da amada terra do Brasil Contemplando o teu vulto sagrado Compreendemos o nosso dever E o Brasil por seus filhos amado Poderoso e feliz há de ser Recebe o afeto que se encerra Em nosso peito juvenil Querido símbolo da terra Da amada terra do Brasil Sobre a imensa Nação Brasileira Nos momentos de festa ou de dor Paira sempre sagrada bandeira Pavilhão da justiça e do amor Recebe o afeto que se encerra Em nosso peito juvenil Querido símbolo da terra Da amada terra do Brasil 11 HINO DE PERNAMBUCO Coração do Brasil Em teu seio corre o sangue de heróis, rubro veio Que há de sempre o valor traduzir És a fonte da vida e da história Desse povo coberto de glória O primeiro, talvez, do porvir Salve, ó terra dos altos coqueiros De belezas soberbo estendal Nova Roma de bravos guerreiros Pernambuco imortal, imortal! Esses montes, e vales, e rios Proclamando o valor de teus brios Reproduzem batalhas cruéis No presente, és a guarda avançada Sentinela indormida e sagrada Que defende da pátria os lauréis Salve, ó terra dos altos coqueiros De belezas soberbo estendal 12 Nova Roma de bravos guerreiros Pernambuco imortal, imortal! Do futuro és a crença, a esperança Desse povo que altivo descansa Como o atleta depois de lutar No passado, o teu nome era mito Era o Sol a brilhar no infinito Era a glória na Terra a brilhar! Salve, ó terra dos altos coqueiros De belezas soberbo estendal Nova Roma de bravos guerreiros Pernambuco imortal, imortal! A República é filha de Olinda Alva estrela que fulge e não finda De esplender com seus raios de luz Liberdade um teu filho proclama! Dos escravos o peito inflama Ante o Sol dessa terra da cruz Salve, ó terra dos altos coqueiros De belezas soberbo estendal Nova Roma de bravos guerreiros Pernambuco imortal, imortal! Salve, ó terra dos altos coqueiros De belezas soberbo estendal Nova Roma de bravos guerreiros Pernambuco imortal, imortal! Pernambuco imortal, imortal! Pernambuco imortal, imortal! 13 HINO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA Salve ó linda cidade de Cupira Seu futuro será varonil Teu progresso é o que mais admira Tu és parte integrante do Brasil (Coro) Salve salve Cupira altaneira Revestida de glória e fervor A vitória será verdadeira Nossa luta será com amor Que dizer dos teus campos e serras Tuas vasta campina suprime Tremulando a bandeira encerra Uma luta que a todos redime Coro (2x) Salve salve Cupira altaneira Revestida de glória e fervor A vitória será verdadeira Nossa luta será com amor Ó Cupira de morros e rios O progresso aqui não tem fim A vitória engrandece os teus brios Uma paixão que está dentro de mim Coro (2x) Salve salve Cupira altaneira Revestida de glória e fervor A vitória será verdadeira Nossa luta será com amor 14 SUMÁRIO TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (Arts. 1ª -3º) ......................................................................................................21 TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (Arts. 4º - 7º) .....................................................................................................22 CAPÍTULO II – DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO (Arts. 8º – 13)....................................................................................................22 CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA (Art. 14) ..............................................................................................................25 SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA COMUM (Art. 15) ..............................................................................................................29 SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR (Art. 16) ..............................................................................................................30 CAPÍTULO IV – DAS VEDAÇÕES (Art. 17) ..............................................................................................................30 CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 18 - 19) ...................................................................................................32 SEÇÃO II – DOS SERVIDORES (Arts. 20 – 29) ...................................................................................................38 TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO (Arts. 30 – 37).. .................................................................................................43 15 SEÇÃO I – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL (Arts. 38 – 40) ...................................................................................................46 SEÇÃO II – DOS VEREADORES (Arts. 41 – 44) ...................................................................................................52 SEÇÃO III – DAS LICENÇAS (Arts. 45 – 47) ...................................................................................................54 SEÇÃO IV – DA ELEIÇÃO DA MESA (Arts. 48 – 54) ...................................................................................................56 SEÇÃO V – DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA (Art. 55) ..............................................................................................................61 SEÇÃO VI – DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL (Art. 56) ..............................................................................................................62 SEÇÃO VII – DO VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL (Art. 57) ..............................................................................................................63 SEÇÃO VIII – DOS SECRETÁRIOS DA MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL (Art. 58) ..............................................................................................................64 SEÇÃO IX – DO PROCESSO LEGISLATIVO (Arts. 59 – 68) ...................................................................................................65 SEÇÃO X – DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (Arts. 69-70)......................................................................................................69 CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO (Arts. 71 – 79) ...................................................................................................71 SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO (Arts. 80 – 82) ...................................................................................................73 16 SEÇÃO III – DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO (Arts. 83 – 86) ...................................................................................................78 SEÇÃO IV – DOS AUXILIARES DIREITOS DO PREFEITO (Arts. 87 – 92) ...................................................................................................79 CAPÍTULO III – DA SEGURANÇA PÚBLICA (Art. 93) ..............................................................................................................81 CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (Arts. 94 – 98) ...................................................................................................82 CAPÍTULO V – DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I – DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS (Arts. 99 – 101).................................................................................................84 SEÇÃO II – DOS LIVROS (Art. 102)............................................................................................................85 SEÇÃO III – DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (Art. 103)............................................................................................................86 SEÇÃO IV – DAS PROIBIÇÕES (art. 104) ............................................................................................................87 CAPÍTULO VI – DOS BENS MUNICIPAIS (Arts. 105 – 113)..............................................................................................88 CAPÍTULO VII – DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS (Arts. 114 – 118)..............................................................................................90 TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I – DOS ORÇAMENTOS (Arts. 119 – 132)..............................................................................................92 SEÇÃO I – DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (Art. 122)............................................................................................................94 17 SEÇÃO II – DAS EMENDAS AO PROJETO ORÇAMENTÁRIOS (Arts. 123 – 124)..............................................................................................95 SEÇÃO III – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Arts. 125 – 128)........................................................................................... 100 SEÇÃO IV – DA GESTÃO DA TESOURARIA (Arts. 129 – 131)........................................................................................... 100 SEÇÃO V – DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL (Art. 132)......................................................................................................... 101 SEÇÃO VI – DAS CONSTAS MUNICIPAIS (Art. 133)......................................................................................................... 102 CAPÍTULO II – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (Arts. 134 – 142)........................................................................................... 102 TÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS (Arts. 143 – 147)........................................................................................... 106 TÍTULO VI – DO EXAME DAS CONTAS MUNICIPAIS E DO REPASSE (Arts. 148 – 151)........................................................................................... 107 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO GERAIS (Arts. 152 – 157)........................................................................................... 109 CAPÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA (Arts. 158 – 163)........................................................................................... 112 SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 164)......................................................................................................... 115 SEÇÃO II – DA SAÚDE (Arts. 165 – 170)........................................................................................... 115 18 SEÇÃO III – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Art. 171)......................................................................................................... 119 CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Arts. 172 – 174)........................................................................................... 119 SEÇÃO I – DA FAMÍLIA (Art. 175)......................................................................................................... 122 SEÇÃO II – DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO (Arts. 176 – 180)........................................................................................... 122 SEÇÃO III – DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Art. 181)......................................................................................................... 123 CAPÍTULO V – DO NEGRO E DA PRESERVAÇÃO DO QUILOMBO (Arts. 182 – 185)........................................................................................... 124 CAPÍTULO VI – DA MULHER (Arts. 186 – 189)........................................................................................... 124 CAPÍTULO VII – DO GRUPO LGBTQIA+ (Art. 190)......................................................................................................... 125 CAPÍTULO VIII – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER SEÇÃO I – DA EDUCAÇÃO (Arts. 191 – 198)........................................................................................... 125 SEÇÃO II – DA CULTURA (Arts. 199 – 206)........................................................................................... 130 SEÇÃO III – DO ESPORTE E DO LAZER (Arts. 207 - 212)............................................................................................ 132 CAPÍTULO IX – DO TURISMO (Arts. 213 – 214)........................................................................................... 134 19 CAPÍTULO X – DO MEIO AMBIENTE (Arts. 215 – 226)........................................................................................... 135 SEÇÃO XI – DA POLITICA AGRÍCOLA E PECUÁRIA (Arts. 227 - 233)............................................................................................ 139 TÍTULO VII – DA COLABORAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO GERAIS (Art. 234)......................................................................................................... 144 CAPÍTULO II – DAS ASSOCIAÇÕES (Art. 235)......................................................................................................... 144 CAPÍTULO III – DAS COOPERATIVAS (Art. 236 - 237).............................................................................................. 146 TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 238 - 242).............................................................................................. 146 20 PREÂMBULO Nós, representantes do povo de Cupira, estado de Pernambuco, constituídos em Poder Legislativo deste Município, investidos no pleno exercício dos poderes conferidos no art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, unidos indissoluvelmente pelos mais elevados propósitos de preservar o Estado de Direito, o culto perene à liberdade e a igualdade de todos perante a lei, intransigentes no combate a toda forma de opressão, preconceito, exploração do homem pelo homem e velando pela Paz e Justiça Social, sob a proteção de DEUS, aprovamos, e a Mesa Diretora promulgará a seguinte LEI ORGÂNICA. 21 TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 1º. O Município de Cupira integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, no Estado de Pernambuco, e tem como fundamentos: I - Autonomia; II - Cidadania; III - Dignidade da pessoa humana; IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e V - Pluralismo político. Art. 2º. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. Art. 3º. São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes: I - Assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; II - Contribuir para o desenvolvimento municipal, estadual e nacional; III - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e rural; IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião e quaisquer outras formas de discriminação. 22 TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 4º. O Município de Cupira, com sede na cidade que lhe confere o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica. Parágrafo único. O dia 29 de dezembro de 1953, dia da emancipação política do Município, considerar-se-á feriado municipal. Art. 5º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. Art. 6º. São símbolos do Município a sua Bandeira, o seu Hino e o seu Brasão, representantes da sua cultura e história. Art. 7º. Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou que a ele pertençam, bem como os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito. Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. CAPÍTULO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 8º. O território do Município obedece às seguintes limitações e confrontações atuais: 23 Parágrafo único. Ao Norte: com os municípios de Agrestina, Altinho e São Joaquim do Monte; ao sul: com os municípios de Lagoa dos Gatos e Panelas; ao leste: com os municípios de São Joaquim do Monte e Belém de Maria; e ao oeste: com os municípios de Panelas e Altinho. Art. 9º. O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos ou povoados. I - Denominam-se bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, as quais representam meras divisões geográficas da sede. II - Distrito ou povoado é a parte do território do Município dividida para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria. Art. 10. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos ou povoados depende de lei específica, promulgada após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, em observância a legislação estadual específica. Parágrafo único. O distrito ou povoado pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, ou divisão de dois distritos, aplicando-se, nesse caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à supressão. Art. 11. São requisitos para a criação de distritos: I - População, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação de Município; II - Existência, no povoado que se pretende tornar sede, de, pelo menos, cinquenta moradias, uma escola pública e um posto de saúde. 24 Parágrafo único. Os distritos e povoados já existentes antes da promulgação desta Emenda permanecem com sua regulamentação anterior. Art. 12. Comprovar-se-á o atendimento às exigências enumeradas no art. 11 mediante: I - Certidão comprovando o número de moradias, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município; II - Certidões comprovando a existência de escola pública e de posto de saúde, emitidas, respectivamente, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 13. Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas: I - Sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - Deve-se dar preferência para a delimitação das linhas naturais facilmente identificáveis; III - Na inexistência de linhas naturais, proceder-se-á à utilização de linha reta, em que os pontos, naturais ou não, sejam facilmente identificáveis; IV - É vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou distrito de origem Parágrafo único. As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, considerando a demarcação por GPS. CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 25 Seção I Da competência privativa Art. 14. Compete ao Município de Cupira: I - Administrar seu patrimônio; II - Legislar sobre assuntos de interesse local; III - Suplementar a legislação federal e estadual no que lhe couber; IV - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e de publicar balancetes nos prazos fixados em lei; V - Criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação; VI - Organizar o quadro funcional e o plano de carreira dos seus servidores, bem como estabelecer o seu regime de trabalho; VII - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou de permissão, de acordo com as políticas nacionais, entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, de caráter essencial; b) abastecimento de água e esgotos sanitários; c) mercados, feiras e matadouros locais; d) cemitérios e serviços funerários; e) iluminação pública; 26 f) limpeza pública; coleta de resíduo domiciliar, hospitalar e de detritos industriais; e destinação do material coletado em área de disposição final adequada; g) construção e conservação de estradas, parques, jardins e outros. VIII - Manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação infantil e de ensino fundamental; IX - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; X - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, respeitando o Plano Diretor Municipal; XI - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico local e de sítios arqueológicos, observadas a legislação e as ações fiscalizadoras federal e estadual; XII - Promover a cultura, a arte, o deporto e o lazer; XIII - Promover a cultura, a arte, o desporto e o lazer; XIV - Fomentar a produção agropecuária, industrial, comercial, artesanal e demais atividades econômicas; XV - Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições estabelecidos em lei municipal; XVI - Fixar: a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis; 27 b) horário de funcionamento dos estabelecimentos públicos municipais. XVII - Sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais; XVIII - Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XIX - Conceder licença para: a) locação, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) afixação de outdoor, letreiros, faixas em locais públicos e emblemas, bem como utilização de alto-falantes para fins de publicidade e de propaganda em locais públicos; c) exercício do comércio eventual ou ambulante; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; e) prestação dos serviços de táxis e dos demais serviços de utilidade pública. XX - Elaborar, implantar e executar a política de desenvolvimento urbano, com os objetivos de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas e de garantir o bem-estar de seus habitantes; XXI - Elaborar e executar, com a participação das associações representativas da comunidade, o Plano Diretor, tratando-o como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; XXII - Dispor, mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado e subutilizado, 28 podendo promover o parcelamento ou a edificação compulsória, a tributação progressiva ou a desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso o proprietário da faixa de solo não promova o seu adequado aproveitamento; XXIII - Constituir a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, inclusive dos bens privados, conforme dispuser a lei; XXIV - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; XXV - Legislar sobre licitação e contratação, em todas as modalidades, destinadas à administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive sobre as fundações públicas municipais e empresas sob o seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal; XXVI - Participar da gestão regional, na forma que dispuser a lei estadual; XXVII - Ordenar o trânsito nas vias públicas e a utilização do sistema viário local; XXVIII - Disciplinar a localização, instalação e funcionamento de máquinas, motores, estabelecimentos industriais e comerciais e de serviços prestados ao público; XXIX - Fiscalizar e implementar ações no sentido de impedir invasões de bens imóveis de propriedade do Município; XXX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; 29 XXXI - Cassar a licença que houver concedido autorização de funcionamento ao estabelecimento cujas atividades se tornaram prejudiciais à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e/ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XXXII - Manter a tradição das festas populares; XXXIII - Promover e criar mecanismos de participação popular na gestão pública municipal. Seção II Da competência comum Art. 15. É da competência comum do Município, da União e do Estado: I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - Cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas com deficiência; III - Proteger os documentos, as obras, os monumentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - Impedir a evasão, a destruição e a descentralização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 30 VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Seção III Da competência suplementar Art. 16. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que lhe couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando à adaptação às necessidades locais. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 17. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado: 31 I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionálos/as, impedir-lhes o funcionamento ou manter com os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvados, na forma da lei, a colaboração e os interesses públicos; II - Recusar fé aos documentos públicos; III - Criar distinções ou preferências entre brasileiros; IV - Permitir o uso de bens de seu patrimônio como meio de propaganda político-partidária, ou deles fazer uso para esse fim; V - Outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VI - Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; VII - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; VIII - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino; IX - Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou reajustado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou reajustou. X - Utilizar tributos como efeito de confisco; 32 XI - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XII - Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios e sobre autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às dele decorrentes; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, das fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das associações comunitárias e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e sobre o papel destinado à sua impressão. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Disposições Gerais Art. 18. A Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: 33 I - Garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações administrativas, através de conselhos colegiados, em audiências públicas, além dos mecanismos previstos na Constituição Federal, na Estadual e nesta Lei Orgânica; II - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; III - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declaradas em lei de livre nomeação e exoneração; IV - O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período; V - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; VI - As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VII - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 34 VIII - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; IX - A remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso e assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; X - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XI - É vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XII - Os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores públicos municipais não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores; XIII - Os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis, e a sua remuneração observará o disposto nos incisos XI e XII deste artigo; XIV - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido no inciso XXI deste artigo, dentro das seguintes possibilidades: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro cargo, técnico ou científico; 35 c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas; XV - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; XVI - Nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser na hipótese de substituição, percebendo gratificação estabelecida em lei; XVII - A administração tributária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e de jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma de lei; XVIII - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e ser autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, no caso da autorização da instituição dessas entidades, definir as áreas de sua atuação; XIX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XVIII, assim como a sua participação em empresas privadas; XX - Ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia das obrigações; 36 XXI - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos públicos e funções da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, bem como os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, como limite no Município, o subsídio fixado para o Prefeito. XXII - É vedada a dispensa de servidores sindicalizados, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou de representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará a forma de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: a) as reclamações relativas à apresentação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção do serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços prestados; 37 b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo; c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e na gradação previstas na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa. § 6º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições impostas ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objetivo a afixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - O prazo de duração do contrato; II - Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; III - A remuneração do pessoal. 38 § 8º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes da disposição constante do art. 40 da Constituição Federal e da remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 19. O Poder Executivo Municipal é obrigado a adotar plano de cargos, funções, vencimentos e salários. Seção II Dos servidores públicos Art. 20. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração púbica direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º Os padrões de vencimento e os demais componentes do sistema remuneratório deverá observar a natureza do cargo, o grau de responsabilidade, a complexidade e os requisitos para investidura no cargo. § 2º Aplicam-se aos servidores municipais os seguintes direitos: I - Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação, saúde, educação, trabalho, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social, e com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 39 II - Irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; V - Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei; VI - Duração do trabalho normalmente não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; VII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; IX - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal; X - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias; XI - Licença-paternidade, nos termos da lei; XII - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; 40 XIV - Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XV - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. § 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o que dispõem os arts. 37, X e XI; 39, §4º; 150, II; e 153, §2º, I da Constituição Federal de 1988. § 4º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente no portal da transparência os valores dos subsídios e das remunerações dos cargos e empregos públicos. § 5º A lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 21. O servidor público municipal será aposentado nos termos da Constituição Federal e da legislação vigente. Art. 22. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado continuar recebendo a remuneração; 41 III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo; em caso de não haver compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 23. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o direito à ampla defesa; III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o direito à ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, deverá ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 42 § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 24. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal, observando-se as seguintes disposições: I - É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, que seja representativa de categoria profissional ou econômica e na mesma base territorial, para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações; II - É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais e profissionais à associação sindical de sua categoria; III - Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista poderão associar-se em sindicato próprio; IV - Ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; V - A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; 43 VI - Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato; VII - É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; VIII - O servidor aposentado filiado tem direito a votar e a ser votado nas organizações sindicais. Art. 25. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Art. 26. A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Art. 27. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da Administração Pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação. Art. 28. Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição. Art. 29. O Município instituirá conselhos de política de administração e remuneração de pessoal integrados por servidores designados pelos respectivos Poderes. TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Câmara Municipal 44 Art. 30. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, de mediação e de assessoramento ao Poder Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de quatro anos, sendo cada ano correspondente a uma sessão legislativa. Art. 31. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos. § 1º São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, de acordo com o art. 14, § 3º, da Constituição Federal: I - A nacionalidade brasileira; II - O pleno exercício dos direitos políticos; III - O alistamento eleitoral; IV - O domicílio eleitoral na circunscrição; V - A filiação partidária; VI - A idade mínima de dezoito anos; VII - Ser alfabetizado. § 2º O número de Vereadores do Município de Cupira será de 11 (onze), observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e o levantamento populacional realizado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 45 Art. 32. A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, podendo reunir-se também por convocação extraordinária. § 1º As sessões inaugurais de cada sessão legislativa marcadas para as datas que lhes corresponderem serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando essas datas coincidirem com sábados, domingos ou feriados. § 2º A solicitação para convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II - Pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em casos de urgência ou de interesse público relevante. § 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. Art. 33. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, estando presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário prevista no Regimento Interno da Casa ou disposição desta Lei Orgânica. Parágrafo único. Todas as deliberações da Câmara serão realizadas em votação aberta. 46 Art. 34. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem que seja feita a deliberação sobre o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 35. As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo hipóteses previstas no Regimento Interno. § 1º O dia e horário das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal serão estabelecidos de acordo com o que dispuser o Regimento Interno. § 2º Poderão ser realizadas Sessões Solenes fora do recinto da Câmara. § 3º No recinto de sessões do Plenário, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou de bandeira do País, do Estado e do Município, na forma da legislação aplicável. Art. 36. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, decidida por voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotado em razão de motivo relevante. Art. 37. As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, não podendo, nesse caso, haver deliberação. Seção I Das atribuições da Câmara Municipal 47 Art. 38. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I - Assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas com deficiência; b) à proteção de documentos, obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) ao impedimento da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas; f) ao incentivo à indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais em zona adequada, em sintonia com os estudos desenvolvidos a partir da implementação do Plano Diretor e do zoneamento urbano; h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; 48 j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e de exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; m) à cooperação com a União e com o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendendo às normas fixadas em lei complementar federal; n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, de seus componentes e afins, de acordo com as normas de proteção ambiental; o) às políticas públicas do Município. II - Através de emendas, dispor sobre orçamento anual, Plano Plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; III - Obtenção e concessão de empréstimo e de operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; IV - Concessão de auxílio e de subvenções; V - Concessão e permissão de serviços públicos; VI - Concessão de direito real de uso de bens municipais; VII - Alienação de bens móveis e imóveis; VIII - Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; 49 IX - Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; X - Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação na respectiva remuneração; XI - Alteração e denominação de prédios, vias e logradouros públicos, concorrentemente com o chefe do Poder Executivo; XII - Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XIII - Organização e prestação de serviços públicos. Art. 39. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - Elaborar o seu Regimento Interno; II - Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; III - Fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, obedecendo o que dispõem os arts. 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III; e 153, §2º, I, da Constituição Federal de 1988; IV - Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou de órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V - Julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa; 50 VII - Dispor sobre a organização, o funcionamento, a polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, como também sobre a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; VIII - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; IX - Mudar temporariamente a sua sede; X - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional; XI - Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica; XII - Representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, prática de crime contra a Administração Pública cometida pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza; XIII - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tomar conhecimento de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; XIV - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XV - Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; 51 XVI - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XVII - Autorizar referendo e convocar plebiscito; XVIII - Conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município mediante decreto legislativo aprovado pela Casa. § 1º Cada Vereador só poderá apresentar, no máximo, três proposições por ano para título honorífico. § 2º A Câmara de Vereadores, ou qualquer de suas comissões, poderá convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Executivo para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. § 3º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante acordo com a Mesa respectiva, para expor assunto relevante de sua secretaria. § 4º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos de informações, por escrito, a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no §2º deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas, ressalvadas aquelas informações disponíveis no portal da transparência e no Tribunal de Contas. Art. 40. A Mesa da Câmara, em ato, enviará ao Poder Executivo do Município, até 31 de julho de cada ano, sua proposta de 52 orçamento para ser incluída na proposta da Lei Orçamentaria Anual referente ao exercício seguinte. Seção II Dos Vereadores Art. 41. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 42. Os Vereadores, na condição de agente político com atribuições fiscalizatórias, têm direito ao acesso a documentos e informações que acharem pertinentes para o exercício de suas atribuições na jurisdição municipal. Art. 43. É vedado ao Vereador: I - Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo aprovação em concurso público, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal. II - Desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 53 c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Art. 44. Perderá o mandato o Vereador: I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a 1/3 (um terço) das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença devidamente comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; IV - Que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, na Constituição Federal e na Estadual; VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-ão incompatíveis com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, a percepção de vantagens ilícitas ou imorais e a revelação do conteúdo de debates considerados secretos pela Câmara Municipal. § 2º Nos casos previstos nos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria 54 absoluta dos membros da Casa, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurado o direito à ampla defesa. § 3º No caso previsto no inciso III, a extinção do mandato será declarada pelo Presidente da Câmara Municipal e inserida em ata, assegurado o direito à ampla defesa. § 4º Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurado o direito à ampla defesa. Seção III Das licenças Art. 45. O Vereador poderá licenciar-se: I - Por motivo de doença impeditiva do exercício de suas funções, comprovada por atestado médico; II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III - Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; IV - Para desempenhar funções de Secretário do Município ou função equivalente; V - Na condição de gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias; VI – Na paternidade, nos termos da lei. 55 § 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Diretor de órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Município. § 2º O Vereador licenciado nos termos do inciso I, desde que a licença não ultrapassasse 30 (trinta) dias, bem como nos incisos III, V e VI perceberá sua remuneração integral. § 3º A licença prevista no inciso III não será inferior a 30 (trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, a qual somente será negada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às sessões pelos Vereadores privados temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 5º No caso previsto no § 1º, o Vereador terá sua remuneração paga pelo Poder ou órgão em que for exercer sua atividade. § 6º O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com o estabelecido no art. 38 da Constituição Federal. § 7º O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração do seu mandato. Art. 46. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no § 1º do art. 45 ou de licença igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo e 56 aceito pela Câmara que impeça a tomada de posse, admitindo-se, nesse caso, prorrogação do prazo. § 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. § 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 47. No ato da posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, com indicação das fontes de renda, reapresentando-a ao final de cada exercício financeiro, bem como nos casos de término do mandato, renúncia ou afastamento efetivo, sendo arquivada a declaração em pasta. Seção IV Da eleição da Mesa Art. 48. A Câmara reunir-se-á em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa. § 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente do número de Vereadores, sob a Presidência do Vereador mais votado entre os eleitos presentes e, havendo empate, preside a sessão o mais idoso. § 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no § 1º deste artigo deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara que o impeça. § 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunidos, conforme § 1º e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 57 elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso entre os eleitos presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, realizar-se-á na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, durante a segunda sessão legislativa de cada legislatura, considerando-se os membros automaticamente empossados no dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura. Art. 49. O mandato da Mesa será de dois anos, admitida recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura. Art. 50. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de dois anos. § 1º Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. § 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. § 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído dessa ocupação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, assegurado o direito à ampla defesa, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato, se confirmada a destituição. Art. 51. A Câmara terá comissões permanentes e especiais. 58 § 1º Às Comissões Permanentes e Especiais, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - Realizar audiências públicas com entidade civil; II - Discutir e votar projeto de lei, dispensada a competência do plenário, salvo recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e excetuados os projetos: a) de lei complementar; b) de código; c)de iniciativa popular ou de comissão; d)relativo a matéria que não possa ser objeto de delegação, nos termos da Lei Orgânica Municipal; e) que tenha recebido pareceres divergentes; f) em regime de urgência especial e simples; g) relativo a matéria definida nesta Lei Orgânica como de competência específica do Plenário. III - Convocar os secretários ou servidores públicos municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhes audiência para exporem assunto de relevância de sua área; IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - Encaminhar, através da Mesa, pedido escrito de informação a Secretário Municipal; 59 VI - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, bem como inquirir testemunhas; VII - Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta; VIII - Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; IX - Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; X - Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira e operacional do Município; XI - Determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo; XII - Estudar qualquer assunto no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; XIII - proceder a estudo prévio sobre matéria específica e auxiliar o trâmite da matéria em plenário. § 2º As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. § 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara, ainda que, pela proporcionalidade, não lhes caiba lugar. 60 § 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 52. A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão líder e, quando for o caso, vice-líder. § 1º A indicação dos líderes será feita à Mesa em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares e partidos políticos, até a segunda seção ordinária do período legislativo anual. § 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando conhecimento dessa designação à Mesa da Câmara. Art. 53. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo único. Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder. Art. 54. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, sua política, sobre o provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I - Instalação e funcionamento; II - Posse de seus membros; 61 III - Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - Periodicidade das sessões; V - Formação das comissões; VI - Realização das sessões; VII - Forma das deliberações; VIII -Todo e qualquer assunto de sua administração interna. Seção V Das atribuições da Mesa Art. 55. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - Propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração; II - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de julho, a proposta orçamentária da Câmara, para que seja incluída na proposta geral do Município; III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara; IV - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas. Parágrafo único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiverem substituindo, decidir, ad 62 referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta, sendo as demais decisões tomadas por maioria de seus membros. Seção VI Do Presidente da Câmara Municipal Art. 56. Entre outras atribuições previstas no Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara: I - Representar a Câmara em juízo e fora dele; II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos da Câmara; III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - Promulgar as resoluções e decretos legislativos; V - Promulgar as leis, inclusive as que tenham passado por sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, ou ainda as que tenham sido enviadas ao Prefeito para promulgação e este não o faça em 48 (quarenta e oito) horas; VI - Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII - Autorizar as despesas da Câmara; VIII - Decidir, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal; IX - Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; 63 X - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do exercício anterior, até o dia 30 de março, ao Tribunal de Contas ou órgão a que for atribuída tal competência, na forma do art. 31 da Constituição Federal; XI - Realizar contratações temporárias para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, nos casos admitidos em lei; XII - Votar nas seguintes hipóteses: a) eleição da Mesa Diretora; b) quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; c) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário, exceto se o voto de empate for proferido pelo Presidente; d) em qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu voto, mesmo que a matéria já tenha alcançado o quorum necessário para ser aprovada ou rejeitada pelo Plenário. § 1º É dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como de votar para empatar, em qualquer votação, inclusive naquelas em que seja exigido quorum qualificado. § 2º Em nenhuma hipótese o Presidente da Câmara votará mais de uma vez. Seção VII Do Vice-Presidente da Câmara Municipal Art. 57. Compete ao Vice-Presidente da Câmara: 64 I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - Promulgar e fazer publicar as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido em lei; III - Promulgar e fazer publicar as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo. Seção VIII Dos Secretários da Mesa Diretora da Câmara Municipal Art. 58. Ao Primeiro Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - Acompanhar e supervisionar a redação das atas das sessões; II - Fazer a chamada dos serviços; III - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; IV - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V - Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; VI - Providenciar a expedição de comunicados individuais aos Vereadores; VII- Receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara; 65 VIII - Assinar, com o Presidente, as atas; IX - Fazer a leitura da ordem do dia. Parágrafo único. Cabe ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças e dar cumprimento às atribuições deste. Seção IX Do processo legislativo Art. 59. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - Emenda à Lei Orgânica do Município; II - Leis complementares; III - Leis ordinárias; IV - Resoluções; V - Decretos legislativos. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Art. 60. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I - De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - Do Prefeito Municipal; III - Dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. 66 § 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada em ambos os turnos por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 62. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. Lei complementar disporá, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre a elaboração de: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras e Edificações; III - Código de Posturas; IV - Lei que institui o Plano Diretor do Município. Art. 63. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 67 I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II - Servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e de autarquias, bem como sobre seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - Criação, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e de órgãos da Administração Pública; IV - Matéria orçamentária e a matéria que autorize a abertura de créditos ou que conceda auxílios e subvenções. Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo. Art. 64. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara. Art. 65. O Prefeito poderá solicitar urgência na apreciação de projetos de lei de sua iniciativa. § 1º Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação, e, tendo se esgotado o prazo sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação. § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara de Vereadores nem se aplica aos projetos de código e orçamento. 68 Art. 66. Aprovado o projeto de lei, será esse enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, sancioná-lo-á. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente da Câmara fazê-lo. Art. 67. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse privativo da Câmara e terão efeitos internos, e os projetos de decreto legislativo disporão sobre os demais casos de sua competência exclusiva, tendo efeitos externos. 69 Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação a partir da votação final da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 68. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Seção X Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária Art. 69. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, instituídos em lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, ao qual compete: I - Apreciar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; II - Acompanhar as atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e dos demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º As contas do Poder Executivo, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal após emissão e recebimento do respectivo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou por órgão estadual a que for atribuída essa incumbência. § 3º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, emitido pelo Tribunal de Contas ou por órgão 70 estadual incumbido dessa atribuição, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 4º As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte por 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas anual. § 6º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 70. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - Exercer o controle das operações de crédito, de avais e de garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; 71 IV - Apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 71. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas. Parágrafo único. Aplicam-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 31 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte e um anos. Art. 72. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a dos Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da Constituição Federal. § 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º Será eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e os nulos. Art. 73. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene na Câmara Municipal, prestando o compromisso de: 72 “MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES, EXERCER O CARGO SOB A INSPEÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E A AUTONOMIA DO MUNICÍPIO DE CUPIRA”. Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, salvo por motivo de força maior. Art. 74. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vacância. § 1º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 75. Em caso de impedimento do Prefeito e do VicePrefeito, ou de vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Art. 76. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da ocorrência da última vaga, pela Câmara, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores. 73 Art. 77. O mandato do Prefeito é de quatro anos, admitida a reeleição para um único período subsequente. Art. 78. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo. Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando: I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II - Em gozo de férias; III - A serviço do Município ou em missão na qual deverá representá-lo. Art. 79. O Prefeito gozará de férias anuais, sem prejuízo da remuneração, que será acrescida em 1/3 do valor do subsídio do mês imediatamente anterior ao gozo, ficando a seu critério a época em que irá usufruir do descanso. Seção II Das atribuições do Prefeito Art. 80. Compete privativamente ao Prefeito: I - Representar o Município em juízo e fora dele; II - Nomear e exonerar os Secretários Municipais e os ocupantes dos demais cargos, nos termos da lei; III - Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal; 74 IV - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, expedindo decretos e regulamentos para a sua fiel execução; VI - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII - Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município; VIII - Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; IX - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; X - Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; XI - Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XII - Decretar as emergências e de estado de calamidade pública; XIII - Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de projetos de interesse do Município; XIV - Prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; 75 XV - Prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas, dentro de 30 (trinta) dias a partir da solicitação, podendo esse prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XVI - Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVII - Entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, de acordo com as disposições expressas nos art. 29-A, § 2º, II e art. 168 da Constituição Federal; XVIII - Informar a população e as entidades representativas da comunidade (associações comunitárias), por meios eficazes, sobre receitas e despesas da Prefeitura, bem como sobre planos e programas de implantação; XIX - Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei; XX - Solicitar intervenção estadual; XXI - Solicitar convocação extraordinária à Câmara; XXII - Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como aqueles serviços explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XXIII - Requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XXIV - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas 76 e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XXV - Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, quando for o caso; XXVI - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXVII - Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas; XXVIII - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; XXIX - Representar aos tribunais leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica; XXX - Desenvolver o sistema viário do Município; XXXI - Diligenciar sobre o incremento do ensino; XXXII - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; XXXIII - Encaminhar à Câmara, até o dia 20 do mês subsequente, o demonstrativo do balancete de receita e de despesa da Prefeitura. Art. 81. Além das atribuições estabelecidas no art. 80, cabe ainda ao Prefeito, até 30 (trinta) dias antes do término da legislatura, preparar para a entrega ao sucessor e para a publicação imediata o relatório da situação da administração municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I - Dívidas do Município, descritas por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, incluindo as dívidas a longo prazo e os 77 encargos decorrentes de operações de créditos e informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III - Prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou de auxílios; IV - Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - Estado dos contratos de obras e de serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os respectivos prazos; VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo que estão em curso na Câmara Municipal, para possibilitar que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar procedimento, de acelerar seu andamento ou de retirá-los; VIII - Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados. Parágrafo único. O chefe do Poder Executivo, no prazo estabelecido no caput, deverá apresentar toda a documentação referente ao período de seu mandato. Art. 82. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, após o término de seu mandato, por qualquer forma, compromissos 78 financeiros não previstos na legislação orçamentária para a execução de programas ou de projetos. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública. § 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e os atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. Seção III Da perda e extinção do mandato Art. 83. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV e V da Constituição Federal. Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo implicará perda do mandato. Art. 84. São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos que atentem contra a Constituição Federal, a Estadual e esta Lei Orgânica, especialmente contra: I - A integridade e a autonomia do Município; II - O exercício dos direitos políticos, sociais e individuais; III - A probidade administrativa; IV - A lei orçamentária; V - O cumprimento das leis e das decisões judiciais. Art. 85. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara de Vereadores. 79 § 1º Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. § 2º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos, devendo submetê-los à apreciação do Plenário. § 3º Se o Plenário entender que as acusações procedem, determinará o envio dos fatos à Procuradoria Geral da Justiça para as providências legais; não entendendo assim, determinará o arquivamento do procedimento, publicando as conclusões tomadas. § 4º Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de procurador para atuar como assistente de acusação. Art. 86. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral do ocupante do cargo; II - O eleito deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; III - O ocupante do cargo perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos. Seção IV Dos auxiliares diretos do Prefeito Art. 87. São auxiliares diretos do Prefeito: 80 I - Secretários Municipais; II - Diretores de órgãos da Administração Pública direta. § 1º Os cargos referidos neste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito (ad nutum). § 2º A lei disporá sobre a criação e a extinção das Secretarias e dos órgãos da Administração Pública. Art. 88. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal, Diretor ou atribuição da mesma natureza: I - Ser brasileiro; II - Estar no exercício dos direitos políticos; III - Ser maior de 21 (vinte e um) anos. Art. 89. Compete aos Secretários, além de outras atribuições que lhes sejam conferidas por lei: I - Exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos de sua secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas; II - Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; III - Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; IV - Apresentar ao Prefeito, anualmente ou quando por este solicitado, relatório da sua gestão; V - Praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito; 81 VI – Comparecer à Câmara ou a comissão quando convocados, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva presidência, para expor assuntos relevantes de sua pasta; VII - Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos. § 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou pelo Diretor da Administração. § 2º A infringência ao inciso VI deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da lei. Art. 90. Os Secretários Municipais não poderão exercer outra função pública, estendendo-se a eles os impedimentos e proibições prescritas para os Vereadores, ressalvado o exercício do magistério superior. Art. 91. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis pelos atos que praticarem com o Prefeito. Parágrafo único. Os auxiliares diretos do Prefeito, no ato da posse e no término do exercício do cargo, deverão fazer declaração pública de bens. Art. 92. Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados consoante a disposição do art. 144 desta Lei Orgânica. CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA 82 Art. 93. O Município poderá constituir Guarda Municipal como força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar. § 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre o acesso, os direitos, os deveres, as vantagens e o regime de trabalho com base na hierarquia e na disciplina. § 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante disposição do art. 37, II, da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 94. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º Os órgãos da Administração Direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em: I - Autarquia: serviço autônomo com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, criado por lei para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II - Empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do 83 Município, criada por lei para a exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo vestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III - Sociedade de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta. IV - Fundação pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público. § 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com o registro da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Art. 95. Qualquer agente político ou público cujas contas tenham sido rejeitadas, com imputação de responsabilidade financeira, pelos Tribunais de Contas do Estado ficará impedido, nos prazos e condições disciplinados em lei específica, de tomar posse em cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública direta e indireta do Município. Art. 96. No âmbito do Poder Executivo municipal, para provimento das vagas de cargo para o qual seja exigido nível escolar superior, poderão habilitar-se candidatos com formação acadêmica em qualquer curso de terceiro grau reconhecido pelo Ministério da 84 Educação, ressalvados os cargos privativos de área profissional específica. Art. 97. Lei complementar estabelecerá critérios a serem observados pelo Poder Executivo para a criação e estruturação de secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 98. A aquisição e a alienação de bens imóveis dependem de autorização legislativa. CAPÍTULO V DOS ATOS MUNICIPAIS Seção I Da publicidade dos atos municipais Art. 99. Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo, devendo ser divulgados em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, e, obrigatoriamente, no portal da transparência. § 1º É obrigatória a publicação dos atos administrativos no órgão oficial, para que se produzam seus efeitos regulares. § 2º A lei poderá estabelecer obrigatoriedade de notificação ou de intimação pessoal do interessado em determinados atos administrativos. § 3º É obrigatória a divulgação de todos os planos, programas e projetos da Administração Pública. § 4º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. 85 Art. 100. A lei fixará prazos para a prática de atos administrativos e especificará recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e as formas de procedimento. Art. 101. O Prefeito fará publicar: I - Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; II - Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos; III - Anualmente, até 30 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário, da demonstração das variações patrimoniais em forma sintética e dos relatórios semestrais. Parágrafo único. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas feita pelos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos. Seção II Dos livros Art. 102. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços, de forma física ou através de sistema informatizado. § 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim, utilizando o sistema digital. § 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema devidamente autenticado. 86 Seção III Dos atos administrativos Art. 103. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - Decreto numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) nomeação e exoneração de servidores; b) regulamentação de lei; c)instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal; e) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; f) declaração de utilidade pública ou de necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; g) aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a Administração Municipal; h) permissão de uso dos bens móveis do Município; i) medidas executórias do Plano Diretor do Município; j) normas de efeitos externos não privativos da lei. II - Portaria, nos seguintes casos: a) lotação e relocação nos quadros de pessoal; 87 b) abertura de sindicância e de processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos; c) outros casos determinados em lei. III - Contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do art. 18, VIII, desta Lei Orgânica; b) compras, locação, execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. § 1º Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. § 2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos administrativos, a depender do enquadramento de cada espécie ou categoria. Seção IV Das proibições Art. 104. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, certidões dos contratos, das decisões e dos atos administrativos, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição, e, no mesmo prazo, deverão atender às requisições, se outro prazo não for fixado pelo juiz. Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou pelo Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. 88 CAPÍTULO VI DOS BENS MUNICIPAIS Art. 105. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara para administrar aqueles utilizados em seus serviços. Art. 106. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados e tombados, com a identificação respectiva, numerando-se os bens móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou do Diretor a que forem distribuídos. Art. 107. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - Pela sua natureza; II - Em relação a cada serviço. Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência de escrituração patrimonial dos bens existentes, bem como daqueles acrescidos ao patrimônio, sendo incluído na prestação de contas de cada exercício o inventário de todos os bens municipais. Art. 108. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, exceto quando a aquisição do bem for oriunda de processo judicial ou de dação em pagamento, sendo a alienação feita mediante processo licitatório, ressalvada a dispensa de licitação; 89 II - Quando móveis, será realizada por meio de processo licitatório, exceto nos casos de licitação dispensada, para os quais não se exige autorização legislativa. Art. 109. O Município, em vez da venda ou da doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e processo licitatório. § 1º A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso do bem se destinar a concessionária de serviço público ou a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º As áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações vendidas aos proprietários de imóveis lindeiros como resultado de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 110. É proibida a doação, a venda ou a concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou espaços públicos sem prévia autorização legislativa, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou de bebidas não alcoólicas. Art. 111. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. Parágrafo único. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial ou dominical será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. Art. 112. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e que o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de 90 responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, mediante regulamentação legal. Art. 113. A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei. CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 114. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano ou projeto respectivo em que, obrigatoriamente, conste: I - A viabilidade do empreendimento, a sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - Os pormenores para a sua execução; III - Os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - Os prazos para início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa. § 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. § 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e pelas demais entidades da administração indireta, bem como por terceiros, mediante licitação. Art. 115. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados, para a escolha do melhor pretendente, sendo que a 91 concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública. § 1º Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem como quaisquer outros ajustes, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sujeitos à regulamentação e à fiscalização do Município, incumbindo-se aos que executem os serviços a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 116. Os preços públicos dos serviços prestados pelo Executivo deverão ser fixados por esse Poder, levando-se em conta as normas vigentes para precificação, de acordo com o tipo de cada serviço ou através de valores definidos por constatação técnica. Art. 117. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, deverá ser realizado procedimento licitatório, salvo situações excepcionais admitidas na legislação correlata. Art. 118. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, com a União ou 92 com entidades particulares, como também através de consórcio ou arranjos Municipais. TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DOS ORÇAMENTOS Art. 119. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - O Plano Plurianual; II - As diretrizes orçamentárias; III - Os orçamentos anuais. § 1º O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até o dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. § 2º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 15 de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. § 3º O projeto de lei orçamentária será encaminhado até o dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. § 4º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 93 § 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária; e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, aos seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta ou Indireta a ela vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 7º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, creditícia e de convênio. Art. 120. Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 121. Os orçamentos previstos nos § 1º e 2º do art. 119 serão compatibilizados com o Plano Plurianual e com as Diretrizes 94 Orçamentárias, evidenciando-se os programas e a política de governo constantes do Plano Plurianual. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá solicitar abertura de créditos suplementares e especiais conforme necessidade, mediante autorização legislativa. Seção I Das vedações orçamentárias Art. 122. São vedados: I - A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa; II - O início de programas ou de projetos não incluídos no orçamento anual; III - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as despesas autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta de seus membros; V - A vinculação de receita de impostos a órgão ou fundos especiais, ressalvadas as vinculações que se destinem à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita; VI - A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 95 VII - A concessão de utilização de créditos ilimitados; VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX - A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos no limite de seus saldos, os créditos serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente. § 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como aquelas decorrentes de calamidade pública. Seção II Das emendas aos projetos orçamentários Art. 123. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno. § 1º Caberá à Comissão da Câmara Municipal: I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos de Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual e sobre o parecer prévio apresentado anualmente pelo Tribunal de Contas; 96 II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica, bem como acompanhar a fiscalização e as operações resultantes ou não da execução do orçamento. § 2º As emendas serão apresentadas à Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, devendo ser apreciadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser apresentadas caso: I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II -Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas dessas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou de omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 97 § 5º A emenda rejeitada pela Comissão de Finanças e Orçamento poderá ser apreciada pelo Plenário da Câmara a requerimento do seu autor. § 6º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento da parte cuja alteração é proposta. § 7º Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o que está nele disposto, em seus incisos e parágrafos, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um ponto dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual, 0,6% (zero ponto seis por cento), será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 10. Na execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, fica vedada a destinação para pagamento de pessoal ou de encargos sociais. § 11. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 12. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa serão adotadas as seguintes medidas: 98 I - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - Até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - Se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 13. Após o prazo previsto no inciso IV do § 12, as programações orçamentárias não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados. § 14. As normas referidas no § 9, no § 13 e nos dispositivos entre um e outro, deste artigo, deverão vir dispostas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 124. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 1º A concessão de qualquer vantagem, subsídio ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta, inclusive 99 fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; II - Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista. § 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput o Município adotará as seguintes providências: I - Redução em, pelo menos, 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - Exoneração dos servidores não estáveis. § 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida no art. 124, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, sendo vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. 100 Seção III Da execução orçamentária Art. 125. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização de dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observando-se sempre o princípio do equilíbrio orçamentário. Art. 126. O Prefeito fará publicar, em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 127. As alterações orçamentárias durante o exercício serão representadas: I - Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa para esses atos. Art. 128. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa, será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro. Seção IV Da gestão da tesouraria 101 Art. 129. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único regularmente instituído. Parágrafo único. A Câmara Municipal terá tesouraria própria, por meio da qual movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 130. As disponibilidades de caixa do Município e das entidades da Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Parágrafo único. As arrecadações da receita própria do Município e das entidades da Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio. Art. 131. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e na Câmara Municipal, para socorrer as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. Seção V Da organização contábil Art. 132. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo, informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. § 1º A Câmara Municipal terá o seu próprio regime de contabilidade. § 2º Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, o Município deverá implementar sistema informatizado de última geração, a fim de cumprir as normas de contabilidade aplicadas ao setor público, estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional. 102 Seção VI Das contas municipais Art. 133. Após o início de sessão legislativa o gestor encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior em documento composto de: I - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas referentes às empresas municipais; III - notas explicativas referentes às demonstrações de que trata este artigo; IV - Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. CAPÍTULO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 134. Compete ao Município instituir imposto sobre: I - Propriedade predial e territorial urbanas; II - Transmissão intervivos de bens imóveis, a qualquer título, por ato oneroso e por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição; III - Serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal definidos em lei complementar. 103 § 1º Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. § 2º Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. § 3º O imposto previsto no inciso II deste artigo I - Não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou de direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil; II - Cabe ao Município da situação do bem. § 4º Em relação ao imposto previsto no inciso III deste artigo, cabe à lei complementar: I - Fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - Excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III - Regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados e em que condições isso se dará. Art. 135. A administração tributária é atividade vinculada e essencial ao Município, devendo estar dotada de recursos humanos técnicos informatizados e de materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I - Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; 104 II - Lançamento dos tributos; III - Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 136. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e por contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com a atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 137. O Prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, mediante autorização legislativa. §1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será atualizada anualmente antes do término do exercício, podendo ser criada comissão de atualização, da qual participarão, além dos servidores municipais, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal. § 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, cobrado de autônomos e de sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: 105 I - A variação de custo deve ser inferior ou igual aos índices oficiais; II - A atualização monetária poderá ser realizada mensalmente; III - Quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante a ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. Art. 138. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa. Art. 139. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos definidos no Código Tributário do Município. Art. 140. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e poderá ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfez as condições e não cumpriu os requisitos para a sua concessão. Art. 141. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 142. Ocorrendo a decadência do direito de contrair o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função e independentemente do vínculo 106 que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município pelo valor dos créditos prescritos ou não lançados. TÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 143. Os subsídios dos agentes políticos deverão ser fixados observando-se o que dispõem os arts. 29, V e VI; 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III; e 153, §2º, I, da Constituição Federal de 1988. Art. 144. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais deverão ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando-se o que dispõem os arts. 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III; e 153, §2º, I, da Constituição Federal, bem como esta Lei Orgânica. Art. 145. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e parâmetros estabelecidos no art. 29, VI e VII, combinado com o art. 29-A, §1º, da Constituição Federal. § 1º Não prejudicará o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes na sessão a não realização desta por falta de quorum ou de ausência de matéria a ser votada. § 2º No recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. § 3º Na sessão legislativa extraordinária, é expressamente vedado qualquer pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. 107 Art. 146. Os subsídios dos agentes políticos serão corrigidos monetariamente de acordo com índice oficial. Parágrafo único. Fica assegurada aos agentes políticos municipais a percepção do décimo terceiro subsídio e das férias acrescidas de 1/3 (um terço), mediante regulamentação da Câmara Municipal. Art. 147. A norma fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. TÍTULO VI - DO EXAME DAS CONTAS MUNICIPAIS E DO REPASSE Art. 148. As contas dos Municípios ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade, através do Portal da Transparência e da Lei de Acesso à Informação. § 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara. § 3º A reclamação apresentada deverá: I - Conter a identificação e a qualificação do reclamante; II - Ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara; III - Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. 108 § 4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte distinção: I - A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II - A segunda via se constituirá recibo para o reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; III - A terceira via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e à apreciação; IV - A quarta via será arquivada na Câmara Municipal. Art. 149. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou ao órgão equivalente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 150. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, serão enviados até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, de acordo com disposição expressa do art. 168 da Constituição Federal. Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal o não envio do repasse até a data referida no caput deste artigo, consoante estabelece o art. 29-A, §2º, II, da Constituição Federal. Art. 151. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração 109 de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária prévia e suficiente para atender às projeções de despesa pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. § 2º Deverá ainda haver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 152. O Município, em conformidade com os princípios da Constituição Federal e da Estadual, atuará no sentido da promoção do desenvolvimento econômico, que assegura a elevação do nível de vida e de bem-estar da população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da Justiça Social, observando os seguintes princípios: I - Soberania municipal; II - Promoção e incentivo à livre iniciativa; III - Função social da propriedade; IV - Priorização da geração de emprego, utilizando tecnologia de uso intensivo da mão-de-obra; V - Proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VI - Defesa e promoção do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 110 VII - Incentivo à diversificação de culturas; VIII - Tratamento favorecido à produção artesanal e mercantil e às pequenas empresas municipais; IX - Promoção do associativismo, do cooperativismo e de outras formas de organização; X - Desenvolvimento direto, ou junto a outras esferas de governo, da efetivação de: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativo ou de mercado. § 1º É assegurada a todos a livre iniciativa de qualquer atividade econômica, sem necessidade de autorização prévia do Poder Público, nos termos constitucionais. § 2º Dentro de sua competência, cabe ao Município investir em obras de infraestrutura básica, de forma a atrair, a apoiar e a incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado destinado a esse fim, conforme lei complementar que obedecerá ao seguinte: I - A exigência de licitação nos casos previstos em lei; II - A definição do caráter especial dos contratos de concessão e de permissão, dos casos de prorrogação, das condições de caducidade e da forma de fiscalização e rescisão; III - Os direitos do usuário; IV - A política tarifária; 111 V - A obrigação de manter serviços de boa qualidade; VI - A forma de fiscalização pela comunidade e pelos usuários. § 3º O Município atuará, sobretudo, no setor rural, buscando fixar o homem no seu meio, possibilitando-lhe o fácil acesso aos fatores de produção e de geração de renda e criando a infraestrutura necessária para a viabilização desse propósito. Art. 153. O Município formulará, com a parte interessada, programas de apoio e de fomento às empresas de pequeno porte, às microempresas, cooperativas, indústrias, comércios ou serviços assim definidos em lei federal, dando-lhes tratamento jurídico especial e incentivando o seu fortalecimento através da simplificação das exigências fiscais e de outros mecanismos previstos em lei, sem, contudo, interferir na autonomia das entidades referidas. Art. 154. O Município, em caráter precário e por prazo limitado, por meio de ato do Prefeito, permitirá aos microempreendedores se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Art. 155. As pessoas com deficiência e com limitação sensorial, assim como os idosos, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante do Município. Art. 156. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 157. O Município apoiará o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica aplicada, a autonomia, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento com a finalidade de auxiliar a evolução da ciência. 112 CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 158. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, a segurança e o equilíbrio ambiental. § 1º O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação. Art. 159. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para dispor sobre área incluída no Plano Diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos da legislação federal em vigor, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - Parcelamento ou edificação compulsória; II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas 113 anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 160. São isentos de tributos municipais os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 161. O Município promoverá, dentro de sua política urbana, respeitadas as determinações do Plano Diretor, os programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da sua população carente. Parágrafo único. As ações do Município deverão orientar-se no sentido de: I - Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e de serviços (escolas, centros de saúde etc.) e servidos por transporte coletivo; II - Assistir e estimular projetos comunitários e associativos de construção de habitação de serviços, inclusive trazendo esclarecimentos ao público quanto às tecnologias viáveis, econômica e tecnicamente, por meio de cursos, palestras etc.; III - Aplicar recursos financeiros na construção de casas populares, inclusive nas formas dispostas no inciso II, de acordo com os programas sociais existentes e em concordância com as definições do Plano Diretor e da legislação vigente; IV - Urbanizar, regularizar e estimar as áreas ocupadas por população de baixa renda possíveis de urbanização; V - Fixar critérios para a distribuição de lotes e de moradias populares através do Plano Diretor. 114 Art. 162. Em harmonia com a sua política urbana e segundo disposto em seu Plano Diretor, o Município deverá desenvolver e fomentar programas de saneamento básico, destinados às melhorias das condições sanitárias, ambientais e de saúde das populações urbanas. § 1º As ações do Município deverão se direcionar no sentido de: I - Aumentar ininterrupta e gradativamente a responsabilidade da administração local pela prestação de serviços de saneamento básico; II - Atender a população de baixa renda com soluções plausíveis e de baixo custo para o abastecimento de água e de esgoto sanitário; III - Dar meios e estimular a população de baixa renda a construir cisternas e fossas sépticas, levando em conta as tecnologias de baixo custo e sem deixar de observar os recursos materiais locais; IV - Promover, em consonância com o prestador do serviço, o abastecimento de água potável com o aproveitamento dos vales do Município (rios, microbacias, etc.), bem como a dessalinização das águas provenientes de poços artesianos existentes ou a existir; V - Implantar sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos resíduos, utilizando processos que envolvam reciclagem; VI - Melhorar o nível de participação das comunidades na busca pela solução de seus problemas de saneamento, através da execução de programas de educação ambiental e sanitária; VII - Criar, atualizar e gerenciar planos municipais de acordo com as políticas nacionais e estaduais. 115 § 2º A criação de loteamento em âmbito municipal deve ser precedida de autorização legislativa. Art. 163. O Município, na prestação de serviço de transporte coletivo, público ou privado, deverá obedecer aos critérios básicos de: I - Segurança e conforto dos passageiros, garantindo um especial acesso às pessoas com deficiência; II - Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; III - Participação de usuários e das entidades representativas da comunidade na fiscalização de serviços de transporte; IV - Estabelecimento de normas de circulação do tráfego no perímetro urbano. CAPÍTULO III DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Disposições gerais Art. 164. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Seção II Da saúde Art. 165. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao 116 acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 166. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de saúde pública, de higiene e de saneamento a serem prestados gratuitamente à população, com as seguintes diretrizes: I - Atendimento integral e universalidade com propriedade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais; II - Participação da comunidade na formulação, na gestão e no controle das políticas e das ações, através do Conselho Municipal de Saúde; III - Integração das ações da saúde, saneamento básico e ambiental. Art. 167. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecidos os requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 168. Ao Poder Público Municipal compete, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): I - Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde; 117 II - Planejar, organizar e programar a rede regionalizada e hierárquica do SUS, em articulação com a sua direção estadual; III - Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - Executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) combate ao uso de tóxicos; d) atendimento psicossocial. V - Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e com a União; VI - Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las; VII - Formar consórcios intermunicipais de saúde; VIII - Gerir laboratórios públicos; IX - Avaliar e controlar a execução de convênios e de contratos celebrados pelo Município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; X - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o seu funcionamento; XI - Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; 118 XII - Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendendo o controle do seu teor nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano; XIII - Participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e de produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; XIV - Colaborar com a proteção do meio ambiente, incluindose o do trabalho. Art. 169. Será constituído, na forma da lei, o Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições: I - Formular a política municipal de saúde, baseada nas diretrizes emanadas da Conferência ou do Congresso Municipal de Saúde; II - Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; III - Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos e privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde. Art. 170. O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. § 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços da saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. § 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município. 119 Seção III Da previdência social Art. 171. O Município assegurará aos seus servidores, familiares e dependentes o direito à previdência social, que poderá ser prestada diretamente, através de previdência própria criada por lei, ou pelo regime geral de previdência, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 172. A assistência social tem por objetivos: I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso; b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e de risco social; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e de danos; 120 III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - A participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - A primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI - A centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. A assistência social realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfretamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Art. 173. A assistência social será regida pelos princípios da Lei Orgânica de Assistência Social: I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III - Integralidade da proteção social: a oferta das provisões deve ser feita em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 121 IV - Intersetorialidade: deve haver integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e do Sistema de Justiça; V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social; VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua concessão. Art. 174. A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; 122 III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV- Matricialidade sociofamiliar; V - Territorialização; VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Seção I Da família Art. 175. A família, base natural da sociedade, terá especial proteção do Poder Público na concepção e na implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos. Seção II Da criança, do adolescente, do jovem e do idoso Art. 176. É dever do Município assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, como prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. Deve ainda o Município colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 123 Art. 177. O Município desenvolverá políticas públicas municipais de juventude de acordo com os seguintes princípios: I - Promoção da autonomia e da emancipação do jovem; II - Valorização e promoção da participação social e política por meio de suas representações; III - Reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais geracionais e singulares; IV - Respeito à identidade individual e coletiva da juventude; V - Promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação. Art. 178. O Município manterá o Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso. Art. 179. O Poder Público Municipal assegurará o integral cumprimento das determinações contidas no Estatuto do Idoso, criando Política Municipal da Pessoa Idosa, nos termos da lei. Art. 180. O Poder Público incentivará as entidades nãogovernamentais, sem fins lucrativos, atuantes na política de amparo e de bem-estar do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e apoio técnico, na forma da lei. Seção III Da pessoa com deficiência 124 Art. 181. O Poder Público Municipal assegurará o cumprimento prioritário das legislações federal, estadual e municipal em vigor, no que se refere à pessoa com deficiência. Parágrafo único. O Poder Público deverá fomentar a criação de programas de prevenção e de atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e para a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. CAPÍTULO IV DO NEGRO E DA PRESERVAÇÃO DO QUILOMBO Art. 182. O Poder Público Municipal assegurará o cumprimento prioritário das legislações federal, estadual e municipal em vigor, no que se refere à igualdade racial. Art. 183. A rede municipal de ensino incluirá em seus programas conteúdo de valorização e de participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira. Art. 184. Caberá ao Município dar apoio às pesquisas sobre a cultura, a saúde, a educação e a assistência social da população afrobrasileira. Art. 185. É vedada a utilização de termos que caracterizem discriminação em anúncios de classificados de emprego neste Município. CAPÍTULO VI 125 DA MULHER Art. 186. O Município assegurará a proteção do mercado de trabalho da mulher, na forma da lei. Art. 187. Serão adotadas medidas para efeito de combate à violência contra a mulher e da preservação da sua integridade: I - Instalação e manutenção, através da administração direta, de serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica; II - Atendimento e acompanhamento sociopsicológico à mulher vítima de violência doméstica, de doenças graves e de outros problemas familiares. Art. 188. É vedada a veiculação de mensagem que atente contra a dignidade da mulher. Art. 189. - Fica assegurada a manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher. CAPÍTULO VII DO GRUPO LGBTQIA+ Art. 190. O município deverá adotar ações públicas de combate à discriminação e a violência da comunidade LGBTQIA+, sendo aplicadas a este capítulo as normas referidas no Capítulo VI. CAPÍTULO VIII DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E LAZER Seção I Da educação 126 Art. 191. O Município, em colaboração com a União e com o Estado e integrado ao sistema estadual de educação, manterá a rede municipal de ensino, atuando prioritariamente no ensino fundamental e na pré-escola, mediante a garantia de: I - Educação infantil e ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - Atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III - Atendimento das crianças de zero a três anos em creche, e de quatro a cinco anos em educação infantil; IV - Acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e atividade, de acordo com a habilidade de cada educando; V - Oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando; VI - Atendimento ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, fardamento, transporte, alimentação e assistência à saúde; VII - Atendimento do educando com deficiência, oferecendo, sempre que necessário, recursos de educação especial e assegurando a educação inclusiva; VIII - Atendimento educacional especializado a pessoa com deficiência, sem limite de idade, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de: a) recursos humanos capacitados; b) materiais e equipamentos públicos adequados; 127 c) vaga na escola próxima à sua residência. IX - Preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino básico; X - Amparo à criança ou adolescente que tenha praticado ato infracional, garantindo a sua formação, em cumprimento às diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1º O acesso ao ensino é um direito de todos, devendo ser obrigatório e gratuito. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino básico, fazer a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência escolar. Art. 192 O ensino será ofertado e ministrado com base nos princípios dispostos adiante: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - Valorização dos profissionais da educação; 128 VI - Implementação do plano de carreira, garantido na forma da lei, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos profissionais da rede pública municipal de educação; VII - Garantia de padrão de qualidade; VIII - Piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. § 1º A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito do Município. § 2º O Poder Público deverá assegurar condições para que se efetivem o acesso e a permanência do aluno no ensino fundamental, através de programas que garantam transporte, material de didático, alimentação e assistência à saúde. Art. 193. O ensino oficial do Município será gratuito e prioritário na educação infantil e no ensino fundamental. § 1º O ensino das temáticas religiosas será ofertado nas unidades de ensino, constituindo matéria facultativa para os alunos e assegurando atividade simultânea àqueles que optarem por não assistir à aula do ensino religioso. § 2º O ensino básico regular será ministrado em língua portuguesa. § 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios possíveis, a educação física nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. 129 § 4º O Município garantirá à pessoa com deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar. Art. 194. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 195. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino básico, com base em lei específica, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 196. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, tendo as amadoristas e as educacionais prioridade no uso de estádios, campos, quadras poliesportivas e instalações de propriedade do Município. 130 Art. 197. O Município manterá os professores em nível econômico, social e moral à altura de suas funções, e serão garantidas ao trabalhador em educação as condições necessárias à sua qualificação, atualização e formação continuada. Art. 198. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Seção II Da cultura Art. 199. O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens, através de: I - Criação, manutenção e abertura de espaços culturais; II - Acesso livre aos acervos de bibliotecas; III - Incentivo à manutenção das manifestações culturais dos bacamarteiros, grupos de dança, grupos musicais, grupos de teatro, cordelistas, poetas, artistas plásticos e repentistas; IV - Implementação de um plano municipal de cultura, de duração plurianual, visando o desenvolvimento cultural do município e a integração das ações do poder público. Art. 200. O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório municipal. 131 Art. 201. Caberá ao Município dar apoio às pesquisas sobre as culturas afro-brasileira, indígenas, ciganas e de comunidades quilombolas. Art. 202. O Poder Público Municipal promoverá, em parceria com os governos federal e estadual, a pesquisa, a preservação e a salvaguarda dos sítios arqueológicos existentes no território do município, bem como ações de educação patrimonial. Parágrafo único. Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os governos federal e estadual. Art. 203. O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Art. 204. O Município deverá adotar ações públicas de combate à discriminação e ao racismo contra as comunidades ciganas, quilombolas e as pessoas praticantes de religiões afrobrasileiras. Art. 205. O Conselho Municipal de Cultura deverá ser regulamentado mediante legislação própria. Art. 206. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. § 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. 132 § 3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta Seção III Do desporto e do lazer Art. 207. O Município incentivará o desporto e o lazer como forma de promoção e de integração social, construindo e mantendo áreas de lazer, com o aproveitamento de: I - Praças públicas; II - Ruas específicas; III - Logradouros públicos junto aos rios, riachos, lagoas e outros. Art. 208. O Poder Público Municipal desenvolverá programas de incentivo e de apoio às práticas desportivas, bem como patrocinará campeonatos e competições das várias modalidades de esporte, observando o seguinte: I - Deverá ser criado o Conselho Municipal de Esportes; II - O Poder Público Municipal deverá destinar verba especial às práticas esportivas das Ligas. Parágrafo único. O Município garantirá à pessoa com deficiência atendimento especial no que se refere à educação e à prática de atividade desportiva e de lazer, bem como atendimento especializado. Art. 209. É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não-formais como direito de cada cidadão, observados: 133 I - A autonomia das entidades desportivas dirigentes e das associações, quanto à sua organização e funcionamento; II - A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - O tratamento diferenciado para o desporto profissional e para o não profissional. § 1º O Poder Público incentivará o desporto e o lazer como forma de promoção social. § 2º Caberá ao Município desenvolver ações integradas com o Estado e com a colaboração das escolas, associações e agremiações desportivas, promovendo, estimulando e apoiando a prática e a difusão do desporto e do lazer. Art. 210. Cabe ao Município implantar áreas multifuncionais destinadas à prática esportiva e de lazer, com a instalação de equipamentos de diversão infantil nas praças, instalação de academias ao ar livre, manutenção dos parques e incentivo ao uso de espaços públicos para a pratica de esporte e recreação. Parágrafo único. O Município deverá promover a acessibilidade aos equipamentos mediante oferta de rede física adequada para a sua utilização por pessoas com deficiência. Art. 211. O Município deverá fomentar a prática de atividades em massa, como caminhada, ginástica e passeios, visando à prática saudável do esporte e do lazer. Art. 212. É de competência do Município direcionar ações para a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com o objetivo de acompanhar e avaliar a prática desportiva e de lazer no município. 134 CAPÍTULO IX DO TURISMO Art. 213. O Município, colaborando com os seguimentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e de desenvolvimento social e cultural. Art. 214. Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a Política Municipal de Turismo e as diretrizes e ações para a sua promoção, devendo: I - Implementar plano de ações de fomento para o desenvolvimento do turismo no município; II - Desenvolver efetiva infraestrutura turística; III - Estimular e apoiar: a) a produção artesanal local; b) feiras e exposições; c) eventos direcionados ao fomento da pecuária leiteira; d) eventos turísticos. IV - Realizar programas de orientação e de divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos; V - Regulamentar o uso, a ocupação e a fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, protegendo o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivando o turismo local; 135 VI - Promover a conscientização do público para a preservação e a difusão de recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento; VII - Incentivar a formação de pessoal especializado para atendimento das atividades turísticas. Parágrafo único. Nos eventos e datas festivas, será autorizado, nos termos da lei, o uso do maior número possível de praças, avenidas e ruas, para que a população livremente se manifeste. CAPÍTULO X DO MEIO AMBIENTE Art. 215. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º O Município, em articulação com a União e com o Estado, observadas as disposições pertinentes ao art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste capítulo. § 2º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies no ecossistema; II - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 136 III - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; V - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; VI - Garantir amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes causadoras da poluição e da degradação ambiental. § 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e especialmente quanto à extração de areia, de cascalho e de pedreira. § 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 5º Os rios, lagos, riachos, matas e demais áreas de valor paisagístico do território municipal ficam sob a proteção do Município, e far-se-á sua utilização na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Art. 216. O Município, na sua função reguladora, criará limitações e importará exigências que visem à proteção e à 137 recuperação do meio ambiente, especialmente por meio de normas de zoneamento, de uso do solo e de edificações. Art. 217. O Poder Público deverá implementar, através da Secretaria do Meio Ambiente e junto à sociedade civil, o Projeto Verde, para criação e conservação das áreas verdes do Município. Art. 218. O Poder Público deverá controlar e fiscalizar as atividades públicas ou privadas causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente e no espeço público. Art. 219. É dever do Município realizar a conservação, limpeza e recuperação das fontes, nascentes e mananciais de água, como também criar e implantar campanhas educativas visando à sua preservação. Art. 220. O Município deverá criar mecanismos para implantação do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Art. 221. A preservação do meio ambiente pelo Município será efetivada mediante: I - Estabelecimento de uma política municipal do meio ambiente, objetivando a preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse social; II - Normas de controle de poluição visual e sonora; III - Exigência da realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou de obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade; 138 IV - Controle de produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente; V - Elaboração e acompanhamento dos impactos ambientais referentes ao uso e à ocupação do solo, de acordo com o zoneamento das áreas urbanas; VI - Estabelecimento de reposição da flora nativa, quando necessária à preservação ecológica. Parágrafo único. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei. Art. 222. Fica assegurada a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização da proteção ambiental, garantindo-se amplo acesso aos interessados às informações que o Poder Público detenha sobre fontes, nível de poluição, presença de substâncias potencialmente danosas à saúde nos alimentos, na água, no ar e no solo e as situações de risco e de acidente que poderão ser causadas por produtos tóxicos. Art. 223. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover intercâmbio com os municípios vizinhos, objetivando a utilização de recursos naturais em forma de consórcio ou de arranjos municipais, proporcionando-lhes o ressarcimento dos recursos utilizados. Art. 224. Será constituído o Conselho Municipal do Meio Ambiente, cuja composição e competência serão definidas em lei, garantindo-se a representação do Poder Público, de entidades ambientalistas e de demais associações representativas da comunidade. 139 Art. 225. O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e a proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental. Art. 226. O Município deverá implementar o Sistema Municipal do Meio Ambiente, integrado por órgãos e entidades da Administração Municipal encarregados, direta ou indiretamente, do planejamento, do controle e da fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente. CAPÍTULO XI DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PECUÁRIA Art. 227. Caberá ao Município fomentar a produção agropecuária, objetivando o pleno desenvolvimento das funções socioeconômicas e a garantia do bem-estar dos seus habitantes. Art. 228. Tendo em vista o disposto no art. 227, caberá ao Município: I - Fomentar e incentivar a permanência do agricultor no meio rural, bem como apoiar a agricultura familiar; II - Dinamizar e expandir a economia, através do aumento da oferta de alimentos e matéria-prima; III - Possibilitar a criação de novas oportunidades de trabalho, de forma a ampliar o mercado interno e a reduzir o nível de pobreza absoluta, além do êxodo rural e da pressão populacional sobre as áreas urbanas; 140 IV - Aumentar o acesso aos benefícios sociais e diminuir as tensões na área rural, bem como atender aos princípios de justiça social, promovendo a garantia dos direitos do trabalhador rural; V - Estimular o uso da propriedade rural, buscando o incremento de produção agrícola e a melhoria das condições de renda e de vida do produtor; VI - Incentivar o associativismo entre os produtores e trabalhadores rurais. Art. 229. A política agrícola será realizada com base em planos plurianuais e em planos anuais, elaborados de forma democrática, com a participação de representantes dos produtores, dos trabalhadores rurais e do setor público, buscando-se o desenvolvimento agrícola. Parágrafo único. Os planos de desenvolvimento agrícola deverão prover a integração das atividades de preservação do meio ambiente com os setores de apoio econômico e social. Art. 230 É dever do Município apoiar os servidores oficiais do Estado na assistência técnica e na extensão rural em pesquisa agropecuária, em defesa sanitária animal e vegetal e em abastecimento alimentar. Art. 231. Os planos de desenvolvimento agrícolas municipais serão formulados segundo as peculiaridades locais, voltando-se, prioritariamente, para os pequenos produtores, e assegurando-se: I - A sistematização das ações de política agrícola federal e estadual, que se apliquem ao Município, visando a agregar esforços, racionalizar recursos e melhorar resultados; 141 II - Assistência técnica e extensão rural, através de convênio com serviço oficial do Estado, garantindo o atendimento gratuito aos pequenos produtores; III - A difusão de tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agropecuária, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida no meio rural, fundamentalmente através do aumento da produção no setor; IV - O estímulo e o apoio do processo de organização da população rural, respeitando a unidade familiar, bem como da representação dos produtores rurais; V - A criação de tecnologias alternativas, buscando o apoio das instituições de pesquisa; VI - A divulgação de informações conjunturais nas áreas de produção agrícola, comercialização, abastecimento e agroindústria; VII - Auxílio técnico às associações de proteção ao meio ambiente, constituídas na forma da lei; VIII - O apoio aos produtores e trabalhadores rurais, extensivo aos grupos indígenas, pescadores artesanais, assentados, quilombolas e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório, para se organizarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos e condomínios; IX - A orientação às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores, concedendo-lhes estímulos, desde que a venda seja feita por suas entidades representativas; X - A prioridade na implantação de obras que tenham como objetivo o bem-estar social da comunidade rural, tais como barragens, açudes, perfuração de poços, diques, armazenagem de 142 produtos, estradas vicinais, postos de saúde rural, energia, saneamento e lazer; XI - Incremento de programas de habitação rural; XII - Estímulo à geração de cinturões verdes, de importância para o abastecimento alimentar municipal. Parágrafo único. O Município destinará reserva orçamentária para a implementação do Plano de Desenvolvimento Agrícola. Art. 232. A administração municipal proporcionará programas regionais de desenvolvimento agrícola, em consórcio com outros municípios, buscando incrementar: I - A eletrificação e telefonias rurais; II - A construção de estradas vicinais e de armazéns comunitários; III - A compra de alimentos básicos, insumos e implementos agrícolas; IV - A construção e ampliação de barragens, barreiros e açudes. Art. 233. O Município incentivará, através de subvenções e de convênios: I - O uso de inseminação artificial visando ao melhoramento genético bovino, caprino, ovino e suíno do município; II - A utilização de fertilizantes químicos e orgânicos para proporcionar uma maior produtividade das lavouras; 143 III - A recuperação do solo, a partir da correção do PH através de calagem, seguindo orientações técnicas; IV - A aquisição de sementes e mudas selecionadas para as principais culturas que ofereçam potencial de retorno financeiro aos produtores rurais; V - Acordos com faculdades, institutos de pesquisa e cursos técnicos agrícolas; VI - A implementação de programas de erradicação de vetores prejudiciais à saúde do agricultor; VII - A divulgação, a participação e a criação de campanhas de devolução e de destinação correta das embalagens vazias de defensivos agrícolas e, consequentemente, o incentivo ao desenvolvimento sustentável da agricultura e à preservação de ambiente campestre; VIII - Atividades não agrícolas, que serão incorporadas ao espaço rural, onde crescerá a integração de atividades urbano-rurais, a exemplo de pesque-pague, hotéis-fazenda e turismo rural; IX - Atividades agropecuárias, como floricultura, cultivo de ervas medicinais e aromatizantes, horticultura diversificada, fruticultura e plantas ornamentais; X - Atividades agropecuárias de produtores agroecológicos; XI - A produção orgânica; XII - A suinocultura, a caprinocultura e a ovinocultura; XIII - A piscicultura. 144 TÍTULO VII - DA COLABORAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 234. Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica e no art. 29, XIII, da Constituição Federal, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público, mediante consulta popular, que será realizada: I - Para opinar sobre assunto de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal; II - Sempre que a maioria dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentar proposição nesse sentido. CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES Art. 235. A população do município poderá se organizar em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, que deverá, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabelecer as seguintes vedações para a sua ocorrência, sem prejuízo de outras: a) atividades político-partidárias; 145 b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do município ou de ocupantes de cargo de confiança da Administração Municipal, bem como o exercente de cargo eletivo; c) discriminação a qualquer título. § 1º Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros: I - Proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, às pessoas com deficiência, às pessoas de baixa renda, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e aos presidiários; II - Representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas de casa, de pais e mães de alunos, de professores, de contribuintes, de pescadores, de quilombolas, de comerciantes, de queijarias artesanais, de produtoras de leite, de ciganos, de costureiros, entre outras categorias; III - Colaboração com a educação e a saúde; IV - Proteção e conservação da natureza e do meio ambiente; V - Promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer. § 2º O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o interesse da administração convergirem para a colaboração comunitária e participação popular na formulação e na execução de políticas públicas. 146 CAPÍTULO III DAS COOPERATIVAS Art. 236. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores: I - Agricultura e pecuária; II - Construção de moradias; III - Abastecimento urbano e rural; IV - Crédito; V - Assistência judiciária. Parágrafo único. Será aplicado às cooperativas, no que couber, o previsto no § 2º do art. 235 desta Lei Orgânica. Art. 237. O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local, de acordo com as normas deste Título. TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 238. Incumbe ao Município: I - Escutar permanentemente a opinião pública, sempre a bem do interesse público, devendo os Poderes Executivo e Legislativo divulgar, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões; 147 II - Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e na solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; III - Promover a difusão em jornais e em outras publicações periódicas, assim como nas transmissões pelo rádio, pela televisão e internet, das ações do Município. Art. 239. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou de anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 240. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Art. 241. Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. Parágrafo único. As associações, poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Art. 242. Fica revogada a Lei Orgânica Município de Cupira, promulgada em 31 de março de 1990. Art. 243. Esta emenda à Lei orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023. Cupira-PE, em 13 de dezembro de 2022. Registre-se, publique-se e cumpre-se 148 ALVANI CORREIRA FEITOZA Presidente GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS Vice-Presidente EMERSON FERREIRA CALADO 1º Secretário EDEN VINÍCIUS LESSA DE CAMPOS CARVALHO 2º Secretário VEREADORES MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL: GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS Presidente DAVID MARQUES DE AMORIM Relator ELISSANDRA LINS FERREIRA BARROS Membro 149 VEREADORES AUTORES: VERADOR ALVANI CORREIA FEITOZA VEREADORA GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS VEREADOR EDEN VINÍCIUS LESSA DE CAMPOS CARVALHO VEREADOR RICÁCIO TOUBSON CAMPINA DA SILVA VEREADOR EMERSON FERREIRA CALADO VEREADOR EDNALDO ANTÔNIO MARCELINO GOMES VEREADOR CÍCERO ERNANDES DE MELO VEREADOR DAVID MARQUES DE AMORIM VEREADORA ELISSANDRA LINS FERREIRA BARROS VEREADOR ADJAILSON JOSÉ BATISTA DA SILVA VEREADOR JOSÉ EDVAN DA SILVA