br-locleg corpus explorer

← Cupira (PE)

norma nº 1/2022

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-12-13
EmentaNós, representantes do povo de Cupira, estado de Pernambuco, constituídos em Poder Legislativo deste Município, investidos no pleno exercício dos poderes conferidos no art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, unidos indissoluvelmente pelos mais elevados propósitos de preservar o Estado de Direito, o culto perene à liberdade e a igualdade de todos perante a lei, intransigentes no combate a toda forma de opressão, preconceito, exploração do homem pelo homem e velando pela Paz e Justiça Social, sob a proteção de DEUS, aprovamos, e a Mesa Diretora promulgará a seguinte LEI ORGÂNICA.
native_id118

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 149

1
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE CUPIRA-PE
Edição administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de 
Cupira/PE
Presidente: Alvani Correia Feitoza
Biênio: 2021/2022
Texto da Emenda à Lei Orgânica Municipal originalmente 
promulgada em 13 de dezembro de 2022 e publicada no Diário 
Oficial dos Municípios em 14 de dezembro de 2022. As normas 
aqui apresentadas não substituem as publicações do Diário Oficial 
dos Municípios.
2
VEREADOR ALVANI CORREIA FEITOZA
VEREADORA GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS
3
VEREADOR DAVID MARQUES DE AMORIM
VEREADORA ELISSANDRA LINS FERREIRA BARROS
4
VEREADOR EDEN VINÍCIUS LESSA DE CAMPOS CARVALHO
VEREADOR RICÁCIO TOUBSON CAMPINA DA SILVA
5
VEREADOR EMERSON FERREIRA CALADO
VEREADOR EDNALDO ANTÔNIO MARCELINO GOMES
6
VEREADOR ADJAILSON JOSÉ BATISTA DA SILVA
VEREADOR JOSÉ EDVAN DA SILVA
7
VEREADOR CÍCERO ERNANDES DE MELO
8
HINO NACIONAL BRASILEIRO
Ouviram do Ipiranga, as margens plácidas
De um povo heroico, o brado retumbante
E o Sol da liberdade, em raios fúlgidos
Brilhou no céu da pátria nesse instante
Se o penhor dessa igualdade
Conseguimos conquistar com braço forte
Em teu seio, ó liberdade
Desafia o nosso peito a própria morte!
Ó, Pátria amada
Idolatrada
Salve! Salve!
Brasil, um sonho intenso, um raio vívido
De amor e de esperança, à terra desce
Se em teu formoso céu, risonho e límpido
A imagem do Cruzeiro resplandece
Gigante pela própria natureza
És belo, és forte, impávido colosso
E o teu futuro espelha essa grandeza
9
Terra adorada
Entre outras mil
És tu, Brasil
Ó, Pátria amada!
Dos filhos deste solo, és mãe gentil
Pátria amada
Brasil!
Deitado eternamente em berço esplêndido
Ao som do mar e à luz do céu profundo
Fulguras, ó Brasil, florão da América
Iluminado ao Sol do Novo Mundo!
Do que a terra, mais garrida
Teus risonhos, lindos campos têm mais flores
Nossos bosques têm mais vida
Nossa vida, no teu seio, mais amores
Ó, Pátria amada
Idolatrada
Salve! Salve!
Brasil, de amor eterno seja símbolo
O lábaro que ostentas estrelado
E diga o verde-louro dessa flâmula
Paz no futuro e glória no passado
Mas, se ergues da justiça a clava forte
Verás que um filho teu não foge à luta
Nem teme, quem te adora, a própria morte
Terra adorada
Entre outras mil
És tu, Brasil
Ó, Pátria amada!
Dos filhos deste solo, és mãe gentil
Pátria amada
Brasil!
10
HINO Á BANDEIRA NACIONAL
Salve lindo pendão da esperança
Salve símbolo augusto da paz
Tua nobre presença à lembrança
A grandeza da Pátria nos traz
Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil
Querido símbolo da terra
Da amada terra do Brasil
Em teu seio formoso retratas
Este céu de puríssimo azul
A verdura sem par destas matas
E o esplendor do Cruzeiro do Sul
Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil
Querido símbolo da terra
Da amada terra do Brasil
Contemplando o teu vulto sagrado
Compreendemos o nosso dever
E o Brasil por seus filhos amado
Poderoso e feliz há de ser
Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil
Querido símbolo da terra
Da amada terra do Brasil
Sobre a imensa Nação Brasileira
Nos momentos de festa ou de dor
Paira sempre sagrada bandeira
Pavilhão da justiça e do amor
Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil
Querido símbolo da terra
Da amada terra do Brasil
11
HINO DE PERNAMBUCO
Coração do Brasil
Em teu seio corre o sangue de heróis, rubro 
veio
Que há de sempre o valor traduzir
És a fonte da vida e da história
Desse povo coberto de glória
O primeiro, talvez, do porvir
Salve, ó terra dos altos coqueiros
De belezas soberbo estendal
Nova Roma de bravos guerreiros
Pernambuco imortal, imortal!
Esses montes, e vales, e rios
Proclamando o valor de teus brios
Reproduzem batalhas cruéis
No presente, és a guarda avançada
Sentinela indormida e sagrada
Que defende da pátria os lauréis
Salve, ó terra dos altos coqueiros
De belezas soberbo estendal
12
Nova Roma de bravos guerreiros
Pernambuco imortal, imortal!
Do futuro és a crença, a esperança
Desse povo que altivo descansa
Como o atleta depois de lutar
No passado, o teu nome era mito
Era o Sol a brilhar no infinito
Era a glória na Terra a brilhar!
Salve, ó terra dos altos coqueiros
De belezas soberbo estendal
Nova Roma de bravos guerreiros
Pernambuco imortal, imortal!
A República é filha de Olinda
Alva estrela que fulge e não finda
De esplender com seus raios de luz
Liberdade um teu filho proclama!
Dos escravos o peito inflama
Ante o Sol dessa terra da cruz
Salve, ó terra dos altos coqueiros
De belezas soberbo estendal
Nova Roma de bravos guerreiros
Pernambuco imortal, imortal!
Salve, ó terra dos altos coqueiros
De belezas soberbo estendal
Nova Roma de bravos guerreiros
Pernambuco imortal, imortal!
Pernambuco imortal, imortal!
Pernambuco imortal, imortal!
13
HINO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA 
Salve ó linda cidade de Cupira
Seu futuro será varonil
Teu progresso é o que mais admira
Tu és parte integrante do Brasil
(Coro)
Salve salve Cupira altaneira
Revestida de glória e fervor
A vitória será verdadeira
Nossa luta será com amor
Que dizer dos teus campos e serras
Tuas vasta campina suprime
Tremulando a bandeira encerra
Uma luta que a todos redime
Coro (2x)
Salve salve Cupira altaneira
Revestida de glória e fervor
A vitória será verdadeira
Nossa luta será com amor
Ó Cupira de morros e rios
O progresso aqui não tem fim
A vitória engrandece os teus brios
Uma paixão que está dentro de mim
Coro (2x)
Salve salve Cupira altaneira
Revestida de glória e fervor
A vitória será verdadeira
Nossa luta será com amor
14
SUMÁRIO
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
(Arts. 1ª -3º) ......................................................................................................21
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
(Arts. 4º - 7º) .....................................................................................................22
CAPÍTULO II – DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
(Arts. 8º – 13)....................................................................................................22
CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
(Art. 14) ..............................................................................................................25
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA COMUM
(Art. 15) ..............................................................................................................29
SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
(Art. 16) ..............................................................................................................30
CAPÍTULO IV – DAS VEDAÇÕES
(Art. 17) ..............................................................................................................30
CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
(Arts. 18 - 19) ...................................................................................................32
SEÇÃO II – DOS SERVIDORES
(Arts. 20 – 29) ...................................................................................................38
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO
(Arts. 30 – 37).. .................................................................................................43
15
SEÇÃO I – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
(Arts. 38 – 40) ...................................................................................................46
SEÇÃO II – DOS VEREADORES
(Arts. 41 – 44) ...................................................................................................52
SEÇÃO III – DAS LICENÇAS
(Arts. 45 – 47) ...................................................................................................54
SEÇÃO IV – DA ELEIÇÃO DA MESA
(Arts. 48 – 54) ...................................................................................................56
SEÇÃO V – DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
(Art. 55) ..............................................................................................................61
SEÇÃO VI – DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
(Art. 56) ..............................................................................................................62
SEÇÃO VII – DO VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
(Art. 57) ..............................................................................................................63
SEÇÃO VIII – DOS SECRETÁRIOS DA MESA DIRETORA DA CAMARA 
MUNICIPAL
(Art. 58) ..............................................................................................................64
SEÇÃO IX – DO PROCESSO LEGISLATIVO
(Arts. 59 – 68) ...................................................................................................65
SEÇÃO X – DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA
(Arts. 69-70)......................................................................................................69
CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
(Arts. 71 – 79) ...................................................................................................71
SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
(Arts. 80 – 82) ...................................................................................................73
16
SEÇÃO III – DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
(Arts. 83 – 86) ...................................................................................................78
SEÇÃO IV – DOS AUXILIARES DIREITOS DO PREFEITO
(Arts. 87 – 92) ...................................................................................................79
CAPÍTULO III – DA SEGURANÇA PÚBLICA
(Art. 93) ..............................................................................................................81
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
(Arts. 94 – 98) ...................................................................................................82
CAPÍTULO V – DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I – DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
(Arts. 99 – 101).................................................................................................84
SEÇÃO II – DOS LIVROS
(Art. 102)............................................................................................................85
SEÇÃO III – DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
(Art. 103)............................................................................................................86
SEÇÃO IV – DAS PROIBIÇÕES
(art. 104) ............................................................................................................87
CAPÍTULO VI – DOS BENS MUNICIPAIS
(Arts. 105 – 113)..............................................................................................88
CAPÍTULO VII – DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
(Arts. 114 – 118)..............................................................................................90
TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I – DOS ORÇAMENTOS
(Arts. 119 – 132)..............................................................................................92
SEÇÃO I – DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
(Art. 122)............................................................................................................94
17
SEÇÃO II – DAS EMENDAS AO PROJETO ORÇAMENTÁRIOS
(Arts. 123 – 124)..............................................................................................95
SEÇÃO III – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
(Arts. 125 – 128)........................................................................................... 100
SEÇÃO IV – DA GESTÃO DA TESOURARIA
(Arts. 129 – 131)........................................................................................... 100
SEÇÃO V – DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
(Art. 132)......................................................................................................... 101
SEÇÃO VI – DAS CONSTAS MUNICIPAIS
(Art. 133)......................................................................................................... 102
CAPÍTULO II – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
(Arts. 134 – 142)........................................................................................... 102
TÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
(Arts. 143 – 147)........................................................................................... 106
TÍTULO VI – DO EXAME DAS CONTAS MUNICIPAIS E DO REPASSE
(Arts. 148 – 151)........................................................................................... 107
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO GERAIS
(Arts. 152 – 157)........................................................................................... 109
CAPÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA
(Arts. 158 – 163)........................................................................................... 112
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
(Art. 164)......................................................................................................... 115
SEÇÃO II – DA SAÚDE
(Arts. 165 – 170)........................................................................................... 115
18
SEÇÃO III – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Art. 171)......................................................................................................... 119
CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
(Arts. 172 – 174)........................................................................................... 119
SEÇÃO I – DA FAMÍLIA
(Art. 175)......................................................................................................... 122
SEÇÃO II – DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
(Arts. 176 – 180)........................................................................................... 122
SEÇÃO III – DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(Art. 181)......................................................................................................... 123
CAPÍTULO V – DO NEGRO E DA PRESERVAÇÃO DO QUILOMBO
(Arts. 182 – 185)........................................................................................... 124
CAPÍTULO VI – DA MULHER
(Arts. 186 – 189)........................................................................................... 124
CAPÍTULO VII – DO GRUPO LGBTQIA+
(Art. 190)......................................................................................................... 125
CAPÍTULO VIII – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO 
LAZER
SEÇÃO I – DA EDUCAÇÃO
(Arts. 191 – 198)........................................................................................... 125
SEÇÃO II – DA CULTURA
(Arts. 199 – 206)........................................................................................... 130
SEÇÃO III – DO ESPORTE E DO LAZER
(Arts. 207 - 212)............................................................................................ 132
CAPÍTULO IX – DO TURISMO
(Arts. 213 – 214)........................................................................................... 134
19
CAPÍTULO X – DO MEIO AMBIENTE
(Arts. 215 – 226)........................................................................................... 135
SEÇÃO XI – DA POLITICA AGRÍCOLA E PECUÁRIA
(Arts. 227 - 233)............................................................................................ 139
TÍTULO VII – DA COLABORAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO GERAIS
(Art. 234)......................................................................................................... 144
CAPÍTULO II – DAS ASSOCIAÇÕES
(Art. 235)......................................................................................................... 144
CAPÍTULO III – DAS COOPERATIVAS
(Art. 236 - 237).............................................................................................. 146
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
(Art. 238 - 242).............................................................................................. 146
20
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Cupira, estado de 
Pernambuco, constituídos em Poder Legislativo deste 
Município, investidos no pleno exercício dos poderes 
conferidos no art. 29 da Constituição da República 
Federativa do Brasil, unidos indissoluvelmente pelos mais 
elevados propósitos de preservar o Estado de Direito, o 
culto perene à liberdade e a igualdade de todos perante a lei, 
intransigentes no combate a toda forma de opressão, 
preconceito, exploração do homem pelo homem e velando 
pela Paz e Justiça Social, sob a proteção de DEUS, aprovamos, 
e a Mesa Diretora promulgará a seguinte LEI ORGÂNICA. 
21
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
Art. 1º. O Município de Cupira integra a união indissolúvel da 
República Federativa do Brasil, no Estado de Pernambuco, e tem 
como fundamentos:
I - Autonomia; 
II - Cidadania; 
III - Dignidade da pessoa humana; 
IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e
V - Pluralismo político.
Art. 2º. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio 
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da 
Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. 
Art. 3º. São objetivos fundamentais dos cidadãos deste 
Município e de seus representantes: 
I - Assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e 
solidária;
II - Contribuir para o desenvolvimento municipal, estadual e 
nacional;
III - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as 
desigualdades sociais na área urbana e rural; 
IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, 
raça, sexo, cor, religião e quaisquer outras formas de discriminação.
22
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 4º. O Município de Cupira, com sede na cidade que lhe 
confere o nome, dotado de autonomia política, administrativa e 
financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O dia 29 de dezembro de 1953, dia da 
emancipação política do Município, considerar-se-á feriado 
municipal. 
Art. 5º. São Poderes do Município, independentes e 
harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
Art. 6º. São símbolos do Município a sua Bandeira, o seu Hino 
e o seu Brasão, representantes da sua cultura e história.
Art. 7º. Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, 
por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do 
seu domínio, ou que a ele pertençam, bem como os que lhe vierem a 
ser atribuídos por lei e os que se incorporem ao seu patrimônio por 
ato jurídico perfeito.
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no 
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos 
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos 
minerais de seu território.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 8º. O território do Município obedece às seguintes 
limitações e confrontações atuais:
23
Parágrafo único. Ao Norte: com os municípios de Agrestina, 
Altinho e São Joaquim do Monte; ao sul: com os municípios de Lagoa 
dos Gatos e Panelas; ao leste: com os municípios de São Joaquim do 
Monte e Belém de Maria; e ao oeste: com os municípios de Panelas 
e Altinho.
Art. 9º. O Município poderá dividir-se, para fins 
exclusivamente administrativos, em bairros, distritos ou povoados.
I - Denominam-se bairros as porções contínuas e contíguas 
do território da sede, com denominação própria, as quais 
representam meras divisões geográficas da sede. 
II - Distrito ou povoado é a parte do território do Município 
dividida para fins administrativos de circunscrição territorial e de 
jurisdição municipal, com denominação própria. 
Art. 10. A criação, organização, supressão ou fusão de 
distritos ou povoados depende de lei específica, promulgada após 
consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, em 
observância a legislação estadual específica. 
Parágrafo único. O distrito ou povoado pode ser criado 
mediante fusão de dois ou mais distritos, ou divisão de dois distritos, 
aplicando-se, nesse caso, as normas estaduais e municipais cabíveis 
relativas à criação e à supressão. 
Art. 11. São requisitos para a criação de distritos: 
I - População, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta 
parte exigida para a criação de Município;
II - Existência, no povoado que se pretende tornar sede, de, 
pelo menos, cinquenta moradias, uma escola pública e um posto de 
saúde.
24
Parágrafo único. Os distritos e povoados já existentes antes 
da promulgação desta Emenda permanecem com sua 
regulamentação anterior. 
Art. 12. Comprovar-se-á o atendimento às exigências 
enumeradas no art. 11 mediante: 
I - Certidão comprovando o número de moradias, emitida 
pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente 
do Município;
II - Certidões comprovando a existência de escola pública e 
de posto de saúde, emitidas, respectivamente, pela Secretaria 
Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 13. Na fixação das divisas distritais devem ser 
observadas as seguintes normas:
I - Sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, 
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - Deve-se dar preferência para a delimitação das linhas 
naturais facilmente identificáveis;
III - Na inexistência de linhas naturais, proceder-se-á à 
utilização de linha reta, em que os pontos, naturais ou não, sejam 
facilmente identificáveis;
IV - É vedada a interrupção da continuidade territorial do 
Município ou distrito de origem
Parágrafo único. As divisas distritais devem ser descritas 
trecho a trecho, considerando a demarcação por GPS.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
25
Seção I
Da competência privativa
Art. 14. Compete ao Município de Cupira:
I - Administrar seu patrimônio;
II - Legislar sobre assuntos de interesse local;
III - Suplementar a legislação federal e estadual no que lhe 
couber;
IV - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem 
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar 
contas e de publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V - Criar, organizar e suprimir distritos, observando o 
disposto nesta Lei Orgânica e na legislação;
VI - Organizar o quadro funcional e o plano de carreira dos 
seus servidores, bem como estabelecer o seu regime de trabalho;
VII - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou de permissão, de acordo com as políticas nacionais, 
entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, de caráter 
essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários; 
c) mercados, feiras e matadouros locais; 
d) cemitérios e serviços funerários; 
e) iluminação pública; 
26
f) limpeza pública; coleta de resíduo domiciliar, hospitalar e 
de detritos industriais; e destinação do material coletado em área de 
disposição final adequada;
g) construção e conservação de estradas, parques, jardins e 
outros.
VIII - Manter, com cooperação técnica e financeira da União 
e do Estado, programa de educação infantil e de ensino fundamental; 
IX - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União 
e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 
X - Promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano, respeitando o Plano 
Diretor Municipal;
XI - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, 
artístico, paisagístico local e de sítios arqueológicos, observadas a 
legislação e as ações fiscalizadoras federal e estadual; 
XII - Promover a cultura, a arte, o deporto e o lazer;
XIII - Promover a cultura, a arte, o desporto e o lazer;
XIV - Fomentar a produção agropecuária, industrial, 
comercial, artesanal e demais atividades econômicas; 
XV - Realizar serviços de assistência social, diretamente ou 
por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições 
estabelecidos em lei municipal; 
XVI - Fixar: 
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de 
táxis; 
27
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos públicos 
municipais. 
XVII - Sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais;
XVIII - Regulamentar a utilização de vias e logradouros 
públicos;
XIX - Conceder licença para:
a) locação, instalação e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e de serviços; 
b) afixação de outdoor, letreiros, faixas em locais públicos e 
emblemas, bem como utilização de alto-falantes para fins de 
publicidade e de propaganda em locais públicos; 
c) exercício do comércio eventual ou ambulante; 
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, 
observadas as prescrições legais; 
e) prestação dos serviços de táxis e dos demais serviços de 
utilidade pública. 
XX - Elaborar, implantar e executar a política de 
desenvolvimento urbano, com os objetivos de ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas e de 
garantir o bem-estar de seus habitantes; 
XXI - Elaborar e executar, com a participação das associações 
representativas da comunidade, o Plano Diretor, tratando-o como 
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão 
urbana;
XXII - Dispor, mediante lei específica, sobre o adequado 
aproveitamento do solo urbano não edificado e subutilizado, 
28
podendo promover o parcelamento ou a edificação compulsória, a 
tributação progressiva ou a desapropriação, na forma da 
Constituição Federal, caso o proprietário da faixa de solo não 
promova o seu adequado aproveitamento;
XXIII - Constituir a guarda municipal, destinada à proteção de 
seus bens, serviços e instalações, inclusive dos bens privados, 
conforme dispuser a lei;
XXIV - Planejar e promover a defesa permanente contra as 
calamidades públicas; 
XXV - Legislar sobre licitação e contratação, em todas as 
modalidades, destinadas à administração pública municipal, direta e 
indiretamente, inclusive sobre as fundações públicas municipais e 
empresas sob o seu controle, respeitadas as normas gerais da 
legislação federal; 
XXVI - Participar da gestão regional, na forma que dispuser a 
lei estadual;
XXVII - Ordenar o trânsito nas vias públicas e a utilização do 
sistema viário local;
XXVIII - Disciplinar a localização, instalação e funcionamento 
de máquinas, motores, estabelecimentos industriais e comerciais e 
de serviços prestados ao público;
XXIX - Fiscalizar e implementar ações no sentido de impedir 
invasões de bens imóveis de propriedade do Município;
XXX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, 
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os 
pontos de parada dos transportes coletivos; 
29
XXXI - Cassar a licença que houver concedido autorização de 
funcionamento ao estabelecimento cujas atividades se tornaram 
prejudiciais à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e/ou aos bons 
costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento 
do estabelecimento; 
XXXII - Manter a tradição das festas populares;
XXXIII - Promover e criar mecanismos de participação popular 
na gestão pública municipal.
Seção II
Da competência comum
Art. 15. É da competência comum do Município, da União e 
do Estado: 
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público; 
II - Cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e da 
garantia das pessoas com deficiência;
III - Proteger os documentos, as obras, os monumentos e 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como as 
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descentralização de 
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; 
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e 
à ciência; 
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas; 
30
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar; 
IX - Promover programas de construção de moradias e a 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; 
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos; 
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais 
em seus territórios; 
XII - Estabelecer e implantar política de educação para a 
segurança do trânsito. 
Seção III
Da competência suplementar
Art. 16. Compete ao Município suplementar a legislação 
federal e a estadual no que lhe couber e naquilo que disser respeito 
ao seu peculiar interesse, visando à adaptação às necessidades locais. 
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 17. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao 
Município é vedado:
31
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná￾los/as, impedir-lhes o funcionamento ou manter com os seus 
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvados, na 
forma da lei, a colaboração e os interesses públicos; 
II - Recusar fé aos documentos públicos; 
III - Criar distinções ou preferências entre brasileiros; 
IV - Permitir o uso de bens de seu patrimônio como meio de 
propaganda político-partidária, ou deles fazer uso para esse fim; 
V - Outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a 
remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de 
nulidade do ato; 
VI - Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; 
VII - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontram em situação equivalente, sendo proibida qualquer 
distinção em razão de ocupação profissional ou função, 
independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos; 
VIII - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, 
de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu 
destino; 
IX - Cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituído ou reajustado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada 
a lei que os instituiu ou reajustou. 
X - Utilizar tributos como efeito de confisco; 
32
XI - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens, 
por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela 
utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
XII - Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de 
outros Municípios e sobre autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda 
e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às dele 
decorrentes; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, das 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
associações comunitárias e das instituições de educação e assistência 
social, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública, atendidos 
os requisitos da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e sobre o papel destinado à sua 
impressão. 
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. A Administração Pública direta, indireta, autárquica 
ou fundacional de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência e, também, ao seguinte: 
33
I - Garantia da participação dos cidadãos e de suas 
organizações administrativas, através de conselhos colegiados, em 
audiências públicas, além dos mecanismos previstos na Constituição 
Federal, na Estadual e nesta Lei Orgânica; 
II - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim 
como aos estrangeiros, na forma da lei; 
III - A investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou 
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão declaradas em lei de livre nomeação e 
exoneração;
IV - O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) 
anos, prorrogável uma vez por igual período; 
V - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação, o candidato aprovado em concurso público de provas ou 
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; 
VI - As funções de confiança serão exercidas exclusivamente 
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, 
a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições 
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
VII - A lei reservará percentual dos cargos e empregos 
públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua 
admissão; 
34
VIII - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público; 
IX - A remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos 
agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso e assegurada 
a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices; 
X - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não 
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
XI - É vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer 
espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do 
serviço público; 
XII - Os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores 
públicos municipais não serão computados nem acumulados para 
fins de concessão de acréscimos anteriores;
XIII - Os vencimentos dos servidores públicos municipais são 
irredutíveis, e a sua remuneração observará o disposto nos incisos XI 
e XII deste artigo; 
XIV - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, 
exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em 
qualquer caso, o limite estabelecido no inciso XXI deste artigo, dentro 
das seguintes possibilidades:
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro cargo, técnico ou 
científico; 
35
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da 
saúde, com profissões regulamentadas; 
XV - A proibição de acumular estende-se a empregos e 
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta 
ou indiretamente, pelo Poder Público; 
XVI - Nenhum servidor será designado para funções não 
constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser na hipótese 
de substituição, percebendo gratificação estabelecida em lei; 
XVII - A administração tributária e seus servidores fiscais 
terão, dentro de suas áreas de competência e de jurisdição, 
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma de 
lei;
XVIII - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia 
e ser autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de 
economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, no caso 
da autorização da instituição dessas entidades, definir as áreas de sua 
atuação; 
XIX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a 
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XVIII, 
assim como a sua participação em empresas privadas;
XX - Ressalvados os casos determinados na legislação federal 
específica, as obras, serviços, compras e alienações serão 
contratados mediante processo de licitação pública que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à 
garantia das obrigações;
36
XXI - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, 
empregos públicos e funções da administração direta, autárquica e 
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, 
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, 
bem como os proventos, pensões ou outras espécies 
remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as 
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão 
exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo 
Tribunal Federal, aplicando-se, como limite no Município, o subsídio 
fixado para o Prefeito.
XXII - É vedada a dispensa de servidores sindicalizados, a 
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou de 
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano 
após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da 
lei. 
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridade ou de servidores públicos. 
§ 2º A não observância do disposto nos incisos III e IV deste 
artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade 
responsável, nos termos da lei. 
§ 3º A lei disciplinará a forma de participação do usuário na 
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
a) as reclamações relativas à apresentação dos serviços 
públicos em geral, asseguradas a manutenção do serviço de 
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da 
qualidade dos serviços prestados;
37
b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a 
informações sobre atos do governo;
c) a disciplina da representação contra o exercício negligente 
ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão em 
suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, 
indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e na 
gradação previstas na legislação federal, sem prejuízo da ação penal 
cabível. 
§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito 
privado prestadoras de serviços públicos municipais responderão 
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de 
dolo ou de culpa. 
§ 6º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições impostas 
ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta 
que possibilite o acesso a informações privilegiadas. 
§ 7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser 
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus 
administradores e o Poder Público, que tenha por objetivo a afixação 
de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei 
dispor sobre: 
I - O prazo de duração do contrato;
II - Os controles e critérios de avaliação de desempenho, 
direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III - A remuneração do pessoal. 
38
§ 8º É vedada a percepção simultânea de proventos de 
aposentadoria decorrentes da disposição constante do art. 40 da 
Constituição Federal e da remuneração de cargo, emprego ou função 
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição 
Federal e desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em 
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
Art. 19. O Poder Executivo Municipal é obrigado a adotar 
plano de cargos, funções, vencimentos e salários.
Seção II
Dos servidores públicos
Art. 20. O Município instituirá, no âmbito de sua 
competência, regime jurídico único e plano de carreira para os 
servidores da administração púbica direta, das autarquias e das 
fundações públicas.
§ 1º Os padrões de vencimento e os demais componentes do 
sistema remuneratório deverá observar a natureza do cargo, o grau 
de responsabilidade, a complexidade e os requisitos para investidura 
no cargo. 
§ 2º Aplicam-se aos servidores municipais os seguintes 
direitos: 
I - Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, 
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua 
família, como moradia, alimentação, saúde, educação, trabalho, 
lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social, e com 
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo 
vedada sua vinculação para qualquer fim; 
39
II - Irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção 
ou acordo coletivo;
III - Décimo terceiro salário com base na remuneração 
integral ou no valor da aposentadoria;
IV - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - Salário-família pago em razão do dependente do 
trabalhador de baixa renda, nos termos da lei;
VI - Duração do trabalho normalmente não superior a oito 
horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultadas a 
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo 
ou convenção coletiva de trabalho;
VII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos 
domingos;
VIII - Remuneração do serviço extraordinário superior, no 
mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; 
IX - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 
(um terço) a mais que o salário normal;
X - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, 
com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
XI - Licença-paternidade, nos termos da lei;
XII - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante 
incentivos específicos, nos termos da lei; 
XIII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de 
normas de saúde, higiene e segurança; 
40
XIV - Proibição de diferença de salários, de exercício de 
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou 
estado civil;
XV - Adicional de remuneração para as atividades penosas, 
insalubres ou perigosas, na forma da lei.
§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os 
Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por 
subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o que 
dispõem os arts. 37, X e XI; 39, §4º; 150, II; e 153, §2º, I da 
Constituição Federal de 1988. 
§ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão 
anualmente no portal da transparência os valores dos subsídios e das 
remunerações dos cargos e empregos públicos. 
§ 5º A lei municipal poderá estabelecer a relação entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, 
em qualquer caso, o disposto nesta Lei Orgânica. 
Art. 21. O servidor público municipal será aposentado nos 
termos da Constituição Federal e da legislação vigente. 
Art. 22. Ao servidor público municipal em exercício de 
mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: 
I - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou 
municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; 
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, 
emprego ou função, sendo-lhe facultado continuar recebendo a 
remuneração; 
41
III - Investido no mandato de Vereador, havendo 
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, 
emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo; em 
caso de não haver compatibilidade, será aplicada a norma do inciso 
anterior; 
IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o 
exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado 
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício 
estivesse. 
Art. 23. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude 
de concurso público. 
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurado o direito à ampla defesa;
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de 
desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o direito à 
ampla defesa. 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor 
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se 
estável, deverá ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
42
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento 
em outro cargo. 
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é 
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão 
instituída para essa finalidade. 
Art. 24. É livre a associação profissional ou sindical do 
servidor público municipal, na forma da lei federal, observando-se as 
seguintes disposições: 
I - É vedada a criação de mais de uma organização sindical, 
em qualquer grau, que seja representativa de categoria profissional 
ou econômica e na mesma base territorial, para os servidores da 
administração direta, das autarquias e das fundações;
II - É assegurado o direito de filiação de servidores, 
profissionais liberais e profissionais à associação sindical de sua 
categoria; 
III - Os servidores da administração indireta, das empresas 
públicas e de economia mista poderão associar-se em sindicato 
próprio; 
IV - Ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a 
defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da 
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 
V - A assembleia geral fixará a contribuição que, em se 
tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para 
custeio do sistema confederativo da representação sindical 
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; 
43
VI - Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado 
ao sindicato;
VII - É obrigatória a participação do sindicato nas negociações 
coletivas de trabalho;
VIII - O servidor aposentado filiado tem direito a votar e a ser 
votado nas organizações sindicais. 
Art. 25. O direito de greve será exercido nos termos e nos 
limites definidos em lei específica. 
Art. 26. A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento 
das necessidades inadiáveis da comunidade. 
Art. 27. É assegurada a participação dos servidores públicos 
municipais, por eleição, nos colegiados da Administração Pública em 
que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de 
discussão e de deliberação. 
Art. 28. Haverá uma instância colegiada administrativa para 
dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores públicos, 
garantida a paridade na sua composição. 
Art. 29. O Município instituirá conselhos de política de 
administração e remuneração de pessoal integrados por servidores 
designados pelos respectivos Poderes. 
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
44
Art. 30. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara 
Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização e de controle 
externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, de 
mediação e de assessoramento ao Poder Executivo, desempenhando 
ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos 
assuntos de sua economia interna. 
Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de quatro 
anos, sendo cada ano correspondente a uma sessão legislativa. 
Art. 31. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores 
eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com 
mandato de quatro anos. 
§ 1º São condições de elegibilidade para o exercício do 
mandato de Vereador, de acordo com o art. 14, § 3º, da Constituição 
Federal: 
I - A nacionalidade brasileira;
II - O pleno exercício dos direitos políticos;
III - O alistamento eleitoral; 
IV - O domicílio eleitoral na circunscrição; 
V - A filiação partidária; 
VI - A idade mínima de dezoito anos; 
VII - Ser alfabetizado. 
§ 2º O número de Vereadores do Município de Cupira será de 
11 (onze), observados os parâmetros estabelecidos na Constituição 
Federal e o levantamento populacional realizado pelo IBGE - Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística.
45
Art. 32. A Câmara Municipal reunir-se-á anual e 
ordinariamente, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 17 de 
julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, podendo reunir-se 
também por convocação extraordinária. 
§ 1º As sessões inaugurais de cada sessão legislativa 
marcadas para as datas que lhes corresponderem serão transferidas 
para o primeiro dia útil subsequente, quando essas datas coincidirem 
com sábados, domingos ou feriados. 
§ 2º A solicitação para convocação extraordinária da Câmara 
far-se-á: 
I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - Pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse 
do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria 
dos membros da casa, em casos de urgência ou de interesse público 
relevante. 
§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal 
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, 
vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da 
convocação. 
Art. 33. As deliberações da Câmara serão tomadas por 
maioria de votos, estando presente a maioria absoluta de seus 
membros, salvo disposição em contrário prevista no Regimento 
Interno da Casa ou disposição desta Lei Orgânica. 
Parágrafo único. Todas as deliberações da Câmara serão 
realizadas em votação aberta.
46
Art. 34. A sessão legislativa ordinária não será interrompida 
sem que seja feita a deliberação sobre o projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
Art. 35. As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto 
destinado ao seu funcionamento, salvo hipóteses previstas no 
Regimento Interno. 
§ 1º O dia e horário das Sessões Ordinárias e Extraordinárias 
da Câmara Municipal serão estabelecidos de acordo com o que 
dispuser o Regimento Interno.
§ 2º Poderão ser realizadas Sessões Solenes fora do recinto 
da Câmara.
§ 3º No recinto de sessões do Plenário, não poderão ser 
afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias 
que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa 
ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de 
qualquer natureza.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à colocação de 
brasão ou de bandeira do País, do Estado e do Município, na forma 
da legislação aplicável.
Art. 36. As sessões serão públicas, salvo deliberação em 
contrário, decidida por voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, 
adotado em razão de motivo relevante.
Art. 37. As sessões somente serão abertas com a presença 
de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, não 
podendo, nesse caso, haver deliberação.
Seção I
Das atribuições da Câmara Municipal
47
Art. 38. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, 
legislar sobre as matérias de competência do Município, 
especialmente sobre:
I - Assunto de interesse local, inclusive suplementando a 
legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das 
pessoas com deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e de outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as 
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) ao impedimento da evasão, destruição e descaracterização 
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à 
ciência; 
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição em 
qualquer de suas formas; 
f) ao incentivo à indústria e ao comércio; 
g) à criação de distritos industriais em zona adequada, em 
sintonia com os estudos desenvolvidos a partir da implementação do 
Plano Diretor e do zoneamento urbano; 
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do 
abastecimento alimentar; 
i) à promoção de programas de construção de moradias, 
melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; 
48
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores da 
marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos; 
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das 
concessões de pesquisa e de exploração dos recursos hídricos e 
minerais em seu território; 
l) ao estabelecimento e à implantação da política de 
educação para o trânsito; 
m) à cooperação com a União e com o Estado, tendo em vista 
o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendendo às 
normas fixadas em lei complementar federal; 
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, de seus 
componentes e afins, de acordo com as normas de proteção 
ambiental; 
o) às políticas públicas do Município. 
II - Através de emendas, dispor sobre orçamento anual, Plano 
Plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura 
de créditos suplementares e especiais; 
III - Obtenção e concessão de empréstimo e de operações de 
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; 
IV - Concessão de auxílio e de subvenções; 
V - Concessão e permissão de serviços públicos; 
VI - Concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII - Alienação de bens móveis e imóveis; 
VIII - Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; 
49
IX - Criação, organização e supressão de distritos, observada 
a legislação estadual; 
X - Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e 
funções públicas e fixação na respectiva remuneração; 
XI - Alteração e denominação de prédios, vias e logradouros 
públicos, concorrentemente com o chefe do Poder Executivo; 
XII - Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo 
urbano;
XIII - Organização e prestação de serviços públicos. 
Art. 39. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre 
outras, as seguintes atribuições: 
I - Elaborar o seu Regimento Interno;
II - Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma 
desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; 
III - Fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores, obedecendo o que dispõem 
os arts. 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III; e 153, §2º, I, da Constituição 
Federal de 1988; 
IV - Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou de órgão 
estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município; 
V - Julgar as contas anuais do Município e apreciar os 
relatórios sobre a execução dos planos de governo; 
VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação 
legislativa;
50
VII - Dispor sobre a organização, o funcionamento, a polícia, 
a criação, a transformação ou a extinção de cargos, empregos e 
funções de seus serviços, como também sobre a iniciativa de lei para 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
VIII - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando 
a ausência exceder a 15 (quinze) dias; 
IX - Mudar temporariamente a sua sede; 
X - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder 
Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional; 
XI - Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei 
Orgânica; 
XII - Representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante 
aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, prática de crime 
contra a Administração Pública cometida pelo Prefeito, Vice-Prefeito 
ou pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza; 
XIII - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tomar 
conhecimento de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, 
nos termos previstos em lei; 
XIV - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores para afastamento do cargo; 
XV - Criar comissões especiais de inquérito sobre fato 
determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, 
sempre que o requerer, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara;
51
XVI - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos 
referentes à administração; 
XVII - Autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XVIII - Conceder título honorífico a pessoas que tenham 
reconhecidamente prestado serviços ao Município mediante decreto 
legislativo aprovado pela Casa. 
§ 1º Cada Vereador só poderá apresentar, no máximo, três 
proposições por ano para título honorífico. 
§ 2º A Câmara de Vereadores, ou qualquer de suas 
comissões, poderá convocar Secretários Municipais ou quaisquer 
titulares de órgãos diretamente subordinados ao Executivo para 
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente 
determinado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, importando em 
crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. 
§ 3º Os Secretários Municipais poderão comparecer à 
Câmara Municipal, ou a qualquer de suas comissões, por sua 
iniciativa e mediante acordo com a Mesa respectiva, para expor 
assunto relevante de sua secretaria. 
§ 4º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos de 
informações, por escrito, a Secretários Municipais ou a qualquer das 
pessoas referidas no §2º deste artigo, importando em crime de 
responsabilidade a recusa ou o não atendimento dentro do prazo de 
30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas, 
ressalvadas aquelas informações disponíveis no portal da 
transparência e no Tribunal de Contas. 
Art. 40. A Mesa da Câmara, em ato, enviará ao Poder 
Executivo do Município, até 31 de julho de cada ano, sua proposta de 
52
orçamento para ser incluída na proposta da Lei Orçamentaria Anual 
referente ao exercício seguinte. 
Seção II
Dos Vereadores
Art. 41. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município. 
Art. 42. Os Vereadores, na condição de agente político com 
atribuições fiscalizatórias, têm direito ao acesso a documentos e 
informações que acharem pertinentes para o exercício de suas 
atribuições na jurisdição municipal.
Art. 43. É vedado ao Vereador: 
I - Desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia 
mista ou com concessionárias de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades 
constantes da alínea anterior, salvo aprovação em concurso público, 
observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
II - Desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego que seja demissível ad 
nutum nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
53
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito 
público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja 
interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do 
inciso I. 
Art. 44. Perderá o mandato o Vereador: 
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no 
artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; 
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa 
anual, a 1/3 (um terço) das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo por 
motivo de doença devidamente comprovada, licença ou missão 
autorizada pela Edilidade; 
IV - Que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; 
V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica, na Constituição Federal e na Estadual;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada 
em julgado. 
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da 
Câmara Municipal, considerar-se-ão incompatíveis com o decoro 
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, a 
percepção de vantagens ilícitas ou imorais e a revelação do conteúdo 
de debates considerados secretos pela Câmara Municipal.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II e VI, a perda do 
mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria 
54
absoluta dos membros da Casa, mediante provocação da Mesa ou de 
partido político representado na Câmara, assegurado o direito à 
ampla defesa.
§ 3º No caso previsto no inciso III, a extinção do mandato será 
declarada pelo Presidente da Câmara Municipal e inserida em ata, 
assegurado o direito à ampla defesa. 
§ 4º Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda será 
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação 
de qualquer de seus membros ou de partido político representado na 
Casa, assegurado o direito à ampla defesa. 
Seção III
Das licenças
Art. 45. O Vereador poderá licenciar-se: 
I - Por motivo de doença impeditiva do exercício de suas 
funções, comprovada por atestado médico; 
II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, 
desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por 
sessão legislativa; 
III - Para desempenhar missões temporárias, de caráter 
cultural ou de interesse do Município; 
IV - Para desempenhar funções de Secretário do Município 
ou função equivalente; 
V - Na condição de gestante, sem prejuízo do emprego e do 
salário, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
VI – Na paternidade, nos termos da lei.
55
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se 
automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de 
Secretário Municipal ou de Diretor de órgão da Administração 
Pública Direta ou Indireta do Município.
§ 2º O Vereador licenciado nos termos do inciso I, desde que 
a licença não ultrapassasse 30 (trinta) dias, bem como nos incisos III, 
V e VI perceberá sua remuneração integral.
§ 3º A licença prevista no inciso III não será inferior a 30 
(trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do 
mandato antes do término da licença, a qual somente será negada 
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
§ 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á 
como licença o não comparecimento às sessões pelos Vereadores 
privados temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo 
criminal em curso. 
§ 5º No caso previsto no § 1º, o Vereador terá sua 
remuneração paga pelo Poder ou órgão em que for exercer sua 
atividade. 
§ 6º O exercício da vereança por servidor público se dará de 
acordo com o estabelecido no art. 38 da Constituição Federal. 
§ 7º O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função 
pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração do 
seu mandato. 
Art. 46. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos 
casos de vaga, de investidura em funções previstas no § 1º do art. 45 
ou de licença igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias. 
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 
10 (dez) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo e 
56
aceito pela Câmara que impeça a tomada de posse, admitindo-se, 
nesse caso, prorrogação do prazo. 
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não 
for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores 
remanescentes. 
§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente 
comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal 
Regional Eleitoral.
Art. 47. No ato da posse, os Vereadores apresentarão 
declaração de bens, com indicação das fontes de renda, 
reapresentando-a ao final de cada exercício financeiro, bem como 
nos casos de término do mandato, renúncia ou afastamento efetivo, 
sendo arquivada a declaração em pasta. 
Seção IV
Da eleição da Mesa
Art. 48. A Câmara reunir-se-á em 1º de janeiro, no primeiro 
ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa. 
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará 
independentemente do número de Vereadores, sob a Presidência do 
Vereador mais votado entre os eleitos presentes e, havendo empate, 
preside a sessão o mais idoso. 
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no 
§ 1º deste artigo deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena 
de perda do mandato, salvo motivo justo e aceito pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara que o impeça. 
§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunidos, 
conforme § 1º e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
57
elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente 
empossados.
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso entre 
os eleitos presentes permanecerá na presidência e convocará 
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
§ 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, 
realizar-se-á na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, 
durante a segunda sessão legislativa de cada legislatura, 
considerando-se os membros automaticamente empossados no dia 
1º de janeiro do terceiro ano da legislatura. 
Art. 49. O mandato da Mesa será de dois anos, admitida 
recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura. 
Art. 50. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de 
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo 
Secretário, com mandato de dois anos. 
§ 1º Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlamentares que participam da Casa. 
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais 
idoso assumirá a Presidência. 
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído 
dessa ocupação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de 
suas atribuições regimentais, assegurado o direito à ampla defesa, 
elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato, se 
confirmada a destituição. 
Art. 51. A Câmara terá comissões permanentes e especiais. 
58
§ 1º Às Comissões Permanentes e Especiais, em razão da 
matéria de sua competência, cabe: 
I - Realizar audiências públicas com entidade civil; 
II - Discutir e votar projeto de lei, dispensada a competência 
do plenário, salvo recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara 
e excetuados os projetos: 
a) de lei complementar; 
b) de código; 
c)de iniciativa popular ou de comissão; 
d)relativo a matéria que não possa ser objeto de delegação, 
nos termos da Lei Orgânica Municipal; 
e) que tenha recebido pareceres divergentes; 
f) em regime de urgência especial e simples; 
g) relativo a matéria definida nesta Lei Orgânica como de 
competência específica do Plenário. 
III - Convocar os secretários ou servidores públicos 
municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre 
assunto previamente determinado, ou conceder-lhes audiência para 
exporem assunto de relevância de sua área; 
IV - Receber petições, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades 
ou entidades públicas; 
V - Encaminhar, através da Mesa, pedido escrito de 
informação a Secretário Municipal; 
59
VI - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, 
bem como inquirir testemunhas; 
VII - Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização 
dos atos do Executivo e da Administração Indireta; 
VIII - Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir 
parecer;
IX - Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração 
da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
X - Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, 
financeira e operacional do Município;
XI - Determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de 
Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas 
unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo; 
XII - Estudar qualquer assunto no respectivo campo temático 
ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, 
conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII - proceder a estudo prévio sobre matéria específica e 
auxiliar o trâmite da matéria em plenário. 
§ 2º As Comissões Especiais de Representação serão 
constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter 
cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. 
§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos 
blocos parlamentares que participem da Câmara, ainda que, pela 
proporcionalidade, não lhes caiba lugar. 
60
§ 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de 
outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela 
Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus 
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, 
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores. 
Art. 52. A maioria, a minoria, as representações partidárias, 
mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão 
líder e, quando for o caso, vice-líder. 
§ 1º A indicação dos líderes será feita à Mesa em documento 
subscrito pelos membros das representações majoritárias, 
minoritárias, blocos parlamentares e partidos políticos, até a segunda 
seção ordinária do período legislativo anual. 
§ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o 
caso, dando conhecimento dessa designação à Mesa da Câmara. 
Art. 53. Além de outras atribuições previstas no Regimento 
Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas 
comissões da Câmara. 
Parágrafo único. Ausente ou impedido o líder, suas 
atribuições serão exercidas pelo vice-líder. 
Art. 54. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei 
Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre 
sua organização, sua política, sobre o provimento de cargos de seus 
serviços e, especialmente, sobre: 
I - Instalação e funcionamento;
II - Posse de seus membros;
61
III - Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 
IV - Periodicidade das sessões; 
V - Formação das comissões; 
VI - Realização das sessões; 
VII - Forma das deliberações; 
VIII -Todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Seção V
Das atribuições da Mesa
Art. 55. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de 
outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: 
I - Propor ao Plenário projetos de resolução que criem, 
transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara 
Municipal, bem como a iniciativa de lei para fixação da respectiva 
remuneração; 
II - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de julho, 
a proposta orçamentária da Câmara, para que seja incluída na 
proposta geral do Município; 
III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de 
créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento 
total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara; 
IV - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas. 
Parágrafo único. Em caso de matéria inadiável, poderá o 
Presidente, ou quem o estiverem substituindo, decidir, ad 
62
referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta, sendo as 
demais decisões tomadas por maioria de seus membros. 
Seção VI
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 56. Entre outras atribuições previstas no Regimento 
Interno, compete ao Presidente da Câmara: 
I - Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos 
da Câmara; 
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - Promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
V - Promulgar as leis, inclusive as que tenham passado por 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, ou 
ainda as que tenham sido enviadas ao Prefeito para promulgação e 
este não o faça em 48 (quarenta e oito) horas;
VI - Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis que vier a promulgar; 
VII - Autorizar as despesas da Câmara; 
VIII - Decidir, por decisão da Câmara, sobre a 
inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal;
IX - Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a 
intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição 
Federal e pela Constituição Estadual; 
63
X - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas 
do exercício anterior, até o dia 30 de março, ao Tribunal de Contas 
ou órgão a que for atribuída tal competência, na forma do art. 31 da 
Constituição Federal; 
XI - Realizar contratações temporárias para atender a 
necessidade transitória de excepcional interesse público, nos casos 
admitidos em lei; 
XII - Votar nas seguintes hipóteses: 
a) eleição da Mesa Diretora;
b) quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto 
favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros 
da Câmara;
c) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário, 
exceto se o voto de empate for proferido pelo Presidente;
d) em qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu 
voto, mesmo que a matéria já tenha alcançado o quorum necessário 
para ser aprovada ou rejeitada pelo Plenário.
§ 1º É dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, 
bem como de votar para empatar, em qualquer votação, inclusive 
naquelas em que seja exigido quorum qualificado.
§ 2º Em nenhuma hipótese o Presidente da Câmara votará 
mais de uma vez.
Seção VII
Do Vice-Presidente da Câmara Municipal
Art. 57. Compete ao Vice-Presidente da Câmara: 
64
I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, 
ausências, impedimentos ou licenças;
II - Promulgar e fazer publicar as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, 
deixar de fazê-lo no prazo estabelecido em lei; 
III - Promulgar e fazer publicar as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham 
deixado de fazê-lo. 
Seção VIII
Dos Secretários da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Art. 58. Ao Primeiro Secretário compete, além das 
atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - Acompanhar e supervisionar a redação das atas das 
sessões; 
II - Fazer a chamada dos serviços;
III - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na 
aplicação do Regimento Interno; 
IV - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
V - Substituir os demais membros da Mesa, quando 
necessário; 
VI - Providenciar a expedição de comunicados individuais aos 
Vereadores; 
VII- Receber convites, representações, petições e memoriais 
dirigidos à Câmara; 
65
VIII - Assinar, com o Presidente, as atas;
IX - Fazer a leitura da ordem do dia. 
Parágrafo único. Cabe ao Segundo Secretário substituir o 
Primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças e dar cumprimento às atribuições deste.
Seção IX
Do processo legislativo
Art. 59. O processo legislativo municipal compreende a 
elaboração de: 
I - Emenda à Lei Orgânica do Município;
II - Leis complementares;
III - Leis ordinárias; 
IV - Resoluções; 
V - Decretos legislativos.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a 
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Art. 60. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada 
mediante proposta:
I - De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara 
Municipal; 
II - Do Prefeito Municipal;
III - Dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por 
cento) do eleitorado do Município. 
66
§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício 
mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada em ambos os turnos por 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada 
pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. 
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
estado de sítio ou de intervenção no Município. 
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada 
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na 
mesma sessão legislativa. 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias 
cabe a qualquer Vereador, à Comissão Permanente da Câmara, ao 
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica. 
Art. 62. As leis complementares somente serão aprovadas se 
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único. Lei complementar disporá, entre outras 
matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre a elaboração de: 
I - Código Tributário do Município; 
II - Código de Obras e Edificações; 
III - Código de Posturas; 
IV - Lei que institui o Plano Diretor do Município.
Art. 63. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
67
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento 
de sua remuneração; 
II - Servidores públicos do Poder Executivo, da administração 
indireta e de autarquias, bem como sobre seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
III - Criação, estruturação e atribuições das secretarias, 
departamentos ou diretorias equivalentes e de órgãos da 
Administração Pública;
IV - Matéria orçamentária e a matéria que autorize a abertura 
de créditos ou que conceda auxílios e subvenções. 
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa 
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, 
ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo. 
Art. 64. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a 
iniciativa das leis que disponham sobre autorização para abertura de 
créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento 
total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara.
Art. 65. O Prefeito poderá solicitar urgência na apreciação de 
projetos de lei de sua iniciativa. 
§ 1º Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em 
até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data 
em que for feita a solicitação, e, tendo se esgotado o prazo sem 
deliberação da Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, 
sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação. 
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos 
períodos de recesso da Câmara de Vereadores nem se aplica aos 
projetos de código e orçamento. 
68
Art. 66. Aprovado o projeto de lei, será esse enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo, sancioná-lo-á.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao 
Presidente da Câmara os motivos do veto. 
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do 
Prefeito importará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 
30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para 
promulgação, ao Prefeito. 
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, 
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições até sua votação final. 
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara 
a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente da Câmara fazê-lo. 
Art. 67. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de 
interesse privativo da Câmara e terão efeitos internos, e os projetos 
de decreto legislativo disporão sobre os demais casos de sua 
competência exclusiva, tendo efeitos externos. 
69
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de 
projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a 
deliberação a partir da votação final da norma jurídica, que será 
promulgada pelo Presidente da Câmara. 
Art. 68. A matéria constante de projeto de lei rejeitado 
somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão 
legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
Seção X
Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária
Art. 69. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara 
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle 
interno do Poder Executivo municipal, instituídos em lei. 
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido 
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de órgão estadual 
a que for atribuída essa incumbência, ao qual compete: 
I - Apreciar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; 
II - Acompanhar as atividades financeiras e orçamentárias, 
bem como o julgamento das contas dos administradores e dos 
demais responsáveis por bens e valores públicos. 
§ 2º As contas do Poder Executivo, prestadas anualmente, 
serão julgadas pela Câmara Municipal após emissão e recebimento
do respectivo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou por 
órgão estadual a que for atribuída essa incumbência. 
§ 3º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve 
anualmente prestar, emitido pelo Tribunal de Contas ou por órgão 
70
estadual incumbido dessa atribuição, somente deixará de prevalecer 
por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
§ 4º As contas do Município ficarão, no decurso do prazo 
previsto no § 2º deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte 
por 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos 
pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação 
federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, 
sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas anual.
§ 6º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, 
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou 
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o 
Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de 
natureza pecuniária.
Art. 70. O Executivo manterá sistema de controle interno, a 
fim de: 
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano 
Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos 
do Município; 
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à 
eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem 
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito 
privado; 
III - Exercer o controle das operações de crédito, de avais e 
de garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; 
71
IV - Apoiar o controle externo no exercício da sua missão 
institucional. 
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, 
darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 71. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo 
Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com 
atribuições equivalentes ou assemelhadas.
Parágrafo único. Aplicam-se à elegibilidade para Prefeito e 
Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 31 desta Lei Orgânica, no que 
couber, e a idade mínima de vinte e um anos. 
Art. 72. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á 
simultaneamente com a dos Vereadores, nos termos estabelecidos 
no art. 29, incisos I e II, da Constituição Federal. 
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com 
ele registrado.
§ 2º Será eleito Prefeito o candidato que, registrado por 
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não 
computados os votos em branco e os nulos. 
Art. 73. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º 
de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene na 
Câmara Municipal, prestando o compromisso de:
72
“MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, 
PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES, EXERCER O CARGO SOB 
A INSPEÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE 
E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E A AUTONOMIA DO MUNICÍPIO DE 
CUPIRA”.
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para 
a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, 
este será declarado vago, salvo por motivo de força maior. 
Art. 74. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de 
impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vacância. 
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o 
Prefeito, sob pena de extinção do mandato. 
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for 
convocado para missões especiais. 
Art. 75. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice￾Prefeito, ou de vacância do cargo, assumirá a administração 
municipal o Presidente da Câmara. 
Art. 76. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e de 
Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a 
última vaga. 
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, 
a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da 
ocorrência da última vaga, pela Câmara, na forma da lei. 
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o 
período do mandato de seus antecessores. 
73
Art. 77. O mandato do Prefeito é de quatro anos, admitida a 
reeleição para um único período subsequente. 
Art. 78. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do 
cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se 
do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de 
perda do cargo. 
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá 
direito a perceber a remuneração quando: 
I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada;
II - Em gozo de férias;
III - A serviço do Município ou em missão na qual deverá 
representá-lo. 
Art. 79. O Prefeito gozará de férias anuais, sem prejuízo da 
remuneração, que será acrescida em 1/3 do valor do subsídio do mês 
imediatamente anterior ao gozo, ficando a seu critério a época em 
que irá usufruir do descanso. 
Seção II
Das atribuições do Prefeito
Art. 80. Compete privativamente ao Prefeito: 
I - Representar o Município em juízo e fora dele;
II - Nomear e exonerar os Secretários Municipais e os 
ocupantes dos demais cargos, nos termos da lei;
III - Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a 
direção superior da Administração Municipal;
74
IV - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica; 
V - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas 
pela Câmara, expedindo decretos e regulamentos para a sua fiel 
execução;
VI - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as 
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VIII - Remeter mensagem e plano de governo à Câmara 
Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a 
situação do Município e solicitando as providências que julgar 
necessárias;
IX - Dispor sobre a organização e o funcionamento da 
Administração Municipal, na forma da lei;
X - Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções 
públicas municipais, na forma da lei;
XI - Decretar, nos termos legais, desapropriação por 
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; 
XII - Decretar as emergências e de estado de calamidade 
pública;
XIII - Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas 
para a realização de projetos de interesse do Município; 
XIV - Prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de 60 
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas 
referentes ao exercício anterior; 
75
XV - Prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas, 
dentro de 30 (trinta) dias a partir da solicitação, podendo esse prazo 
ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela 
dificuldade de obtenção dos dados solicitados; 
XVI - Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; 
XVII - Entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, 
os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, de 
acordo com as disposições expressas nos art. 29-A, § 2º, II e art. 168 
da Constituição Federal; 
XVIII - Informar a população e as entidades representativas 
da comunidade (associações comunitárias), por meios eficazes, sobre 
receitas e despesas da Prefeitura, bem como sobre planos e 
programas de implantação;
XIX - Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o 
cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda 
Municipal, na forma da lei; 
XX - Solicitar intervenção estadual; 
XXI - Solicitar convocação extraordinária à Câmara; 
XXII - Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e 
permitidos, bem como aqueles serviços explorados pelo próprio 
Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; 
XXIII - Requerer à autoridade competente a prisão 
administrativa de servidor público omisso ou remisso na prestação 
de contas dos dinheiros públicos; 
XXIV - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, 
bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas 
76
e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos 
créditos autorizados pela Câmara; 
XXV - Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos 
ou convênios, bem como relevá-las, quando for o caso; 
XXVI - Realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVII - Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou 
as representações que lhe forem dirigidas; 
XXVIII - Expedir decretos, portarias e outros atos 
administrativos;
XXIX - Representar aos tribunais leis e atos que violem 
dispositivos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;
XXX - Desenvolver o sistema viário do Município;
XXXI - Diligenciar sobre o incremento do ensino;
XXXII - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei 
Orgânica;
XXXIII - Encaminhar à Câmara, até o dia 20 do mês 
subsequente, o demonstrativo do balancete de receita e de despesa 
da Prefeitura.
Art. 81. Além das atribuições estabelecidas no art. 80, cabe 
ainda ao Prefeito, até 30 (trinta) dias antes do término da legislatura, 
preparar para a entrega ao sucessor e para a publicação imediata o 
relatório da situação da administração municipal, que conterá, entre 
outras, informações atualizadas sobre:
I - Dívidas do Município, descritas por credor, com as datas 
dos respectivos vencimentos, incluindo as dívidas a longo prazo e os 
77
encargos decorrentes de operações de créditos e informando sobre 
a capacidade da administração municipal de realizar operações de 
crédito de qualquer natureza; 
II - Medidas necessárias à regularização das contas 
municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for 
o caso; 
III - Prestações de contas de convênios celebrados com 
organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de 
subvenções ou de auxílios; 
IV - Situação dos contratos com concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos;
V - Estado dos contratos de obras e de serviços em execução 
ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago 
e o que há por executar e pagar, com os respectivos prazos; 
VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado 
por força de mandamento constitucional ou de convênios; 
VII - Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo que estão 
em curso na Câmara Municipal, para possibilitar que a nova 
administração decida quanto à conveniência de lhes dar 
procedimento, de acelerar seu andamento ou de retirá-los; 
VIII - Situação dos servidores do Município, seu custo, 
quantidade e órgão em que estão lotados.
Parágrafo único. O chefe do Poder Executivo, no prazo 
estabelecido no caput, deverá apresentar toda a documentação 
referente ao período de seu mandato.
Art. 82. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, após o 
término de seu mandato, por qualquer forma, compromissos 
78
financeiros não previstos na legislação orçamentária para a execução 
de programas ou de projetos. 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos 
comprovados de calamidade pública. 
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os 
empenhos e os atos praticados em desacordo com este artigo, sem 
prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. 
Seção III
Da perda e extinção do mandato
Art. 83. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função 
na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em 
virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV 
e V da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo 
implicará perda do mandato. 
Art. 84. São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos 
que atentem contra a Constituição Federal, a Estadual e esta Lei 
Orgânica, especialmente contra: 
I - A integridade e a autonomia do Município; 
II - O exercício dos direitos políticos, sociais e individuais; 
III - A probidade administrativa; 
IV - A lei orçamentária; 
V - O cumprimento das leis e das decisões judiciais. 
Art. 85. O Prefeito será julgado pela prática de infrações 
político-administrativas perante a Câmara de Vereadores. 
79
§ 1º Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício 
do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou 
por crime de responsabilidade serão julgados perante o Tribunal de 
Justiça do Estado. 
§ 2º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de 
qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum 
ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para 
apurar os fatos, devendo submetê-los à apreciação do Plenário. 
§ 3º Se o Plenário entender que as acusações procedem, 
determinará o envio dos fatos à Procuradoria Geral da Justiça para as 
providências legais; não entendendo assim, determinará o 
arquivamento do procedimento, publicando as conclusões tomadas. 
§ 4º Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de 
Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de procurador para 
atuar como assistente de acusação. 
Art. 86. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo 
de Prefeito quando: 
I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime 
funcional ou eleitoral do ocupante do cargo;
II - O eleito deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito 
pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III - O ocupante do cargo perder ou tiver suspensos os seus 
direitos políticos. 
Seção IV
Dos auxiliares diretos do Prefeito
Art. 87. São auxiliares diretos do Prefeito: 
80
I - Secretários Municipais;
II - Diretores de órgãos da Administração Pública direta.
§ 1º Os cargos referidos neste artigo são de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito (ad nutum). 
§ 2º A lei disporá sobre a criação e a extinção das Secretarias 
e dos órgãos da Administração Pública. 
Art. 88. São condições essenciais para a investidura no cargo 
de Secretário Municipal, Diretor ou atribuição da mesma natureza: 
I - Ser brasileiro;
II - Estar no exercício dos direitos políticos; 
III - Ser maior de 21 (vinte e um) anos. 
Art. 89. Compete aos Secretários, além de outras atribuições 
que lhes sejam conferidas por lei: 
I - Exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos 
órgãos de sua secretaria e das entidades da administração indireta a 
ela vinculadas; 
II - Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; 
III - Expedir instruções para a execução das leis, decretos e 
regulamentos; 
IV - Apresentar ao Prefeito, anualmente ou quando por este 
solicitado, relatório da sua gestão; 
V - Praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem 
delegadas pelo Prefeito; 
81
VI – Comparecer à Câmara ou a comissão quando 
convocados, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste 
com a respectiva presidência, para expor assuntos relevantes de sua 
pasta; 
VII - Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus 
órgãos. 
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços 
autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou 
pelo Diretor da Administração. 
§ 2º A infringência ao inciso VI deste artigo, sem justificação, 
importa em crime de responsabilidade, nos termos da lei. 
Art. 90. Os Secretários Municipais não poderão exercer outra 
função pública, estendendo-se a eles os impedimentos e proibições 
prescritas para os Vereadores, ressalvado o exercício do magistério 
superior. 
Art. 91. Os Secretários ou Diretores são solidariamente 
responsáveis pelos atos que praticarem com o Prefeito.
Parágrafo único. Os auxiliares diretos do Prefeito, no ato da 
posse e no término do exercício do cargo, deverão fazer declaração 
pública de bens. 
Art. 92. Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados 
consoante a disposição do art. 144 desta Lei Orgânica. 
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
82
Art. 93. O Município poderá constituir Guarda Municipal 
como força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, nos termos de lei complementar. 
§ 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal 
disporá sobre o acesso, os direitos, os deveres, as vantagens e o 
regime de trabalho com base na hierarquia e na disciplina. 
§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, 
consoante disposição do art. 37, II, da Constituição Federal. 
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 94. A Administração Municipal é constituída dos órgãos 
integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades 
dotadas de personalidade jurídica própria. 
§ 1º Os órgãos da Administração Direta que compõem a 
estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, 
atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom 
desempenho de suas atribuições. 
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria 
que compõem a Administração Indireta do Município se classificam 
em: 
I - Autarquia: serviço autônomo com personalidade jurídica, 
patrimônio e receita própria, criado por lei para executar atividades 
típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor 
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; 
II - Empresa pública: entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do 
83
Município, criada por lei para a exploração de atividades econômicas 
que o governo municipal seja levado a exercer, por força de 
contingência administrativa, podendo vestir-se de qualquer das 
formas admitidas em direito; 
III - Sociedade de economia mista: entidade dotada de 
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a 
exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade 
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, 
ao Município ou a entidade da Administração Indireta. 
IV - Fundação pública: entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia 
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos 
de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de 
outras fontes, criada em virtude de autorização legislativa para o 
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão 
ou entidade de direito público.
§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo 
adquire personalidade jurídica com o registro da escritura pública de 
sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 
Art. 95. Qualquer agente político ou público cujas contas 
tenham sido rejeitadas, com imputação de responsabilidade 
financeira, pelos Tribunais de Contas do Estado ficará impedido, nos 
prazos e condições disciplinados em lei específica, de tomar posse em 
cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública 
direta e indireta do Município. 
Art. 96. No âmbito do Poder Executivo municipal, para 
provimento das vagas de cargo para o qual seja exigido nível escolar 
superior, poderão habilitar-se candidatos com formação acadêmica 
em qualquer curso de terceiro grau reconhecido pelo Ministério da 
84
Educação, ressalvados os cargos privativos de área profissional 
específica. 
Art. 97. Lei complementar estabelecerá critérios a serem 
observados pelo Poder Executivo para a criação e estruturação de 
secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades 
de economia mista. 
Art. 98. A aquisição e a alienação de bens imóveis dependem 
de autorização legislativa. 
CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da publicidade dos atos municipais
Art. 99. Os atos administrativos são públicos, salvo quando o 
interesse da administração exigir sigilo, devendo ser divulgados em 
órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da 
Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, e, 
obrigatoriamente, no portal da transparência. 
§ 1º É obrigatória a publicação dos atos administrativos no 
órgão oficial, para que se produzam seus efeitos regulares. 
§ 2º A lei poderá estabelecer obrigatoriedade de notificação 
ou de intimação pessoal do interessado em determinados atos 
administrativos. 
§ 3º É obrigatória a divulgação de todos os planos, programas 
e projetos da Administração Pública. 
§ 4º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, 
poderá ser resumida. 
85
Art. 100. A lei fixará prazos para a prática de atos 
administrativos e especificará recursos adequados à sua revisão, 
indicando seus efeitos e as formas de procedimento. 
Art. 101. O Prefeito fará publicar: 
I - Mensalmente, o balancete resumido da receita e da 
despesa;
II - Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados e dos recursos recebidos; 
III - Anualmente, até 30 de março, pelo órgão oficial do 
Estado, as contas da administração constituídas do balanço 
financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário, da 
demonstração das variações patrimoniais em forma sintética e dos 
relatórios semestrais. 
Parágrafo único. A publicidade de atos, programas, obras, 
serviços e campanhas feita pelos órgãos públicos deverá ter caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, nela não podendo 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridade ou de servidores públicos.
Seção II
Dos livros
Art. 102. O Município manterá os livros que forem 
necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços, de 
forma física ou através de sistema informatizado.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 
Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por 
funcionário designado para tal fim, utilizando o sistema digital.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos 
por fichas ou outro sistema devidamente autenticado.
86
Seção III
Dos atos administrativos
Art. 103. Os atos administrativos de competência do Prefeito 
devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - Decreto numerado, em ordem cronológica, nos seguintes 
casos:
a) nomeação e exoneração de servidores;
b) regulamentação de lei; 
c)instituição, modificação ou extinção de atribuições não 
constantes de lei; 
d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na 
Administração Municipal; 
e) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite 
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; 
f) declaração de utilidade pública ou de necessidade social 
para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; 
g) aprovação de regulamento ou de regime das entidades 
que compõem a Administração Municipal; 
h) permissão de uso dos bens móveis do Município; 
i) medidas executórias do Plano Diretor do Município; 
j) normas de efeitos externos não privativos da lei. 
II - Portaria, nos seguintes casos: 
a) lotação e relocação nos quadros de pessoal; 
87
b) abertura de sindicância e de processos administrativos, 
aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos; 
c) outros casos determinados em lei. 
III - Contrato, nos seguintes casos: 
a) admissão de servidores para serviços de caráter 
temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do 
art. 18, VIII, desta Lei Orgânica; 
b) compras, locação, execução de obras e serviços 
municipais, nos termos da lei. 
§ 1º Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão 
ser delegados. 
§ 2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma 
de atos administrativos, a depender do enquadramento de cada 
espécie ou categoria. 
Seção IV
Das proibições
Art. 104. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a 
qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, 
certidões dos contratos, das decisões e dos atos administrativos, 
desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar 
a sua expedição, e, no mesmo prazo, deverão atender às requisições, 
se outro prazo não for fixado pelo juiz. 
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo 
serão fornecidas pelo Secretário ou pelo Diretor da Administração da 
Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, 
que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. 
88
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 105. Cabe ao Prefeito a administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara para administrar 
aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 106. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados 
e tombados, com a identificação respectiva, numerando-se os bens 
móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais 
ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou do Diretor a 
que forem distribuídos. 
Art. 107. Os bens patrimoniais do Município deverão ser 
classificados: 
I - Pela sua natureza;
II - Em relação a cada serviço. 
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência 
de escrituração patrimonial dos bens existentes, bem como daqueles 
acrescidos ao patrimônio, sendo incluído na prestação de contas de 
cada exercício o inventário de todos os bens municipais. 
Art. 108. A alienação de bens municipais, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre 
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, 
exceto quando a aquisição do bem for oriunda de processo judicial 
ou de dação em pagamento, sendo a alienação feita mediante 
processo licitatório, ressalvada a dispensa de licitação; 
89
II - Quando móveis, será realizada por meio de processo 
licitatório, exceto nos casos de licitação dispensada, para os quais 
não se exige autorização legislativa. 
Art. 109. O Município, em vez da venda ou da doação de seus 
bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante 
prévia autorização legislativa e processo licitatório. 
§ 1º A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso 
do bem se destinar a concessionária de serviço público ou a 
entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse 
público, devidamente justificado. 
§ 2º As áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para 
edificações vendidas aos proprietários de imóveis lindeiros como 
resultado de modificações de alinhamento serão alienadas nas 
mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. 
Art. 110. É proibida a doação, a venda ou a concessão de uso 
de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou espaços públicos 
sem prévia autorização legislativa, salvo pequenos espaços 
destinados à venda de jornais e revistas ou de bebidas não alcoólicas. 
Art. 111. O uso de bens municipais por terceiros só poderá 
ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por 
tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. 
Parágrafo único. A concessão de uso dos bens públicos de 
uso especial ou dominical será feita mediante contrato, sob pena de 
nulidade do ato. 
Art. 112. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços 
transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não 
haja prejuízo para os trabalhos do Município e que o interessado 
recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de 
90
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, 
mediante regulamentação legal. 
Art. 113. A utilização e a administração dos bens públicos de 
uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de 
espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei. 
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 114. Nenhum empreendimento de obras e serviços do 
Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano ou 
projeto respectivo em que, obrigatoriamente, conste: 
I - A viabilidade do empreendimento, a sua conveniência e 
oportunidade para o interesse comum;
II - Os pormenores para a sua execução;
III - Os recursos para o atendimento das respectivas 
despesas;
IV - Os prazos para início e conclusão, acompanhados da 
respectiva justificativa. 
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos 
de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu 
custo. 
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela 
Prefeitura, por suas autarquias e pelas demais entidades da 
administração indireta, bem como por terceiros, mediante licitação.
Art. 115. A permissão de serviço público a título precário será 
outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de 
interessados, para a escolha do melhor pretendente, sendo que a 
91
concessão só será feita com autorização legislativa, mediante 
contrato precedido de concorrência pública. 
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões e as 
concessões, bem como quaisquer outros ajustes, feitas em 
desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sujeitos à 
regulamentação e à fiscalização do Município, incumbindo-se aos 
que executem os serviços a sua permanente atualização e adequação 
às necessidades dos usuários. 
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os 
serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em 
desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se 
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público 
deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios 
locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do estado, 
mediante edital ou comunicado resumido. 
Art. 116. Os preços públicos dos serviços prestados pelo 
Executivo deverão ser fixados por esse Poder, levando-se em conta 
as normas vigentes para precificação, de acordo com o tipo de cada 
serviço ou através de valores definidos por constatação técnica. 
Art. 117. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem 
como nas compras e alienações, deverá ser realizado procedimento 
licitatório, salvo situações excepcionais admitidas na legislação 
correlata.
Art. 118. O Município poderá realizar obras e serviços de 
interesse comum, mediante convênio com o Estado, com a União ou 
92
com entidades particulares, como também através de consórcio ou 
arranjos Municipais. 
TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS
Art. 119. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - O Plano Plurianual;
II - As diretrizes orçamentárias;
III - Os orçamentos anuais. 
§ 1º O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final 
do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será 
encaminhado até o dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa. 
§ 2º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será 
encaminhado até o dia 15 de abril e devolvido para sanção até o 
encerramento do primeiro período da sessão legislativa. 
§ 3º O projeto de lei orçamentária será encaminhado até o 
dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da 
sessão legislativa. 
§ 4º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de 
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública municipal, para as despesas de capital e outras 
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração 
continuada. 
93
§ 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as 
metas e as prioridades da administração pública municipal, incluindo 
as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; 
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual; disporá sobre as 
alterações na legislação tributária; e estabelecerá a política de 
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 
§ 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, 
aos seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e 
Indireta, inclusive às fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público; 
II - O orçamento de investimento das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital 
social com direito a voto; 
III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos da Administração Direta ou Indireta a ela 
vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos 
pelo Poder Público. 
§ 7º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de 
demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas 
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios 
de natureza financeira, tributária, creditícia e de convênio. 
Art. 120. Os planos e programas municipais previstos nesta 
Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano 
Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. 
Art. 121. Os orçamentos previstos nos § 1º e 2º do art. 119 
serão compatibilizados com o Plano Plurianual e com as Diretrizes 
94
Orçamentárias, evidenciando-se os programas e a política de 
governo constantes do Plano Plurianual. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá solicitar 
abertura de créditos suplementares e especiais conforme 
necessidade, mediante autorização legislativa.
Seção I
Das vedações orçamentárias
Art. 122. São vedados: 
I - A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita 
e à fixação da despesa; 
II - O início de programas ou de projetos não incluídos no 
orçamento anual;
III - A realização de despesas ou a assunção de obrigações 
diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou 
adicionais; 
IV - A realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as despesas 
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, 
aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta de seus 
membros; 
V - A vinculação de receita de impostos a órgão ou fundos 
especiais, ressalvadas as vinculações que se destinem à prestação de 
garantia às operações de crédito por antecipação da receita; 
VI - A abertura de créditos adicionais suplementares ou 
especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos 
recursos correspondentes; 
95
VII - A concessão de utilização de créditos ilimitados; 
VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de 
recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir 
necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos 
especiais; 
IX - A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, 
sem prévia autorização legislativa. 
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão 
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se 
o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos no limite de seus saldos, 
os créditos serão incorporados ao orçamento do exercício 
subsequente. 
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será 
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como 
aquelas decorrentes de calamidade pública. 
Seção II
Das emendas aos projetos orçamentários
Art. 123. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às 
Diretrizes Orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos 
adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara 
Municipal na forma do Regimento Interno. 
§ 1º Caberá à Comissão da Câmara Municipal: 
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos de Plano 
Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual e sobre o 
parecer prévio apresentado anualmente pelo Tribunal de Contas; 
96
II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas 
municipais previstos nesta Lei Orgânica, bem como acompanhar a 
fiscalização e as operações resultantes ou não da execução do 
orçamento. 
§ 2º As emendas serão apresentadas à Comissão de Finanças 
e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, devendo ser apreciadas 
na forma regimental pelo Plenário da Câmara. 
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente poderão ser apresentadas caso: 
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
II -Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas dessas as que 
incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferências tributárias para autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou de omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis 
com o Plano Plurianual. 
97
§ 5º A emenda rejeitada pela Comissão de Finanças e 
Orçamento poderá ser apreciada pelo Plenário da Câmara a 
requerimento do seu autor. 
§ 6º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal 
para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo 
enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e 
Orçamento da parte cuja alteração é proposta. 
§ 7º Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que 
não contrariar o que está nele disposto, em seus incisos e parágrafos, 
as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária 
serão aprovadas no limite de 1,2% (um ponto dois por cento) da 
receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, sendo que a metade desse percentual, 0,6% (zero ponto 
seis por cento), será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. Na execução do montante destinado a ações e serviços 
públicos de saúde previsto no § 9º, fica vedada a destinação para 
pagamento de pessoal ou de encargos sociais.
§ 11. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste 
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos de ordem técnica.
§ 12. No caso de impedimento de ordem técnica, no 
empenho de despesa serão adotadas as seguintes medidas:
98
I - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei 
orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as 
justificativas do impedimento;
II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no 
inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - Até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo 
previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei 
sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável;
IV - Se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o 
término do prazo previsto no inciso III a Câmara Municipal não 
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por 
ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 13. Após o prazo previsto no inciso IV do § 12, as 
programações orçamentárias não serão de execução obrigatória nos 
casos dos impedimentos justificados.
§ 14. As normas referidas no § 9, no § 13 e nos dispositivos 
entre um e outro, deste artigo, deverão vir dispostas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual.
Art. 124. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município 
não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000. 
§ 1º A concessão de qualquer vantagem, subsídio ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta, inclusive 
99
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser 
feitas: 
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas 
decorrentes;
II - Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, ressalvadas as empresas e as sociedades de 
economia mista. 
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base 
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no 
caput o Município adotará as seguintes providências: 
I - Redução em, pelo menos, 20% (vinte por cento) das 
despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 
II - Exoneração dos servidores não estáveis. 
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior 
não forem suficientes para assegurar o cumprimento da 
determinação da lei complementar referida no art. 124, o servidor 
estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado 
de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão 
ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo 
anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de 
remuneração por ano de serviço. 
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos 
anteriores será considerado extinto, sendo vedada a criação de 
cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas 
pelo prazo de quatro anos. 
100
Seção III
Da execução orçamentária
Art. 125. A execução do orçamento do Município se refletirá 
na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem 
como na utilização de dotações consignadas às despesas para 
execução dos programas nele determinados, observando-se sempre 
o princípio do equilíbrio orçamentário. 
Art. 126. O Prefeito fará publicar, em até 30 (trinta) dias após 
o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária. 
Art. 127. As alterações orçamentárias durante o exercício 
serão representadas: 
I - Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e 
extraordinários;
II - Pelos remanejamentos, transferências e transposições de 
recursos de uma categoria de programação para outra. 
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a 
transposição somente se realizarão quando autorizados em lei 
específica que contenha a justificativa para esses atos. 
Art. 128. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações 
fixadas para cada despesa, será emitido o documento Nota de 
Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas 
gerais de direito financeiro. 
Seção IV
Da gestão da tesouraria
101
Art. 129. As receitas e as despesas orçamentárias serão 
movimentadas através de caixa único regularmente instituído. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal terá tesouraria própria, 
por meio da qual movimentará os recursos que lhe forem liberados. 
Art. 130. As disponibilidades de caixa do Município e das 
entidades da Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e 
das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, 
serão depositadas em instituições financeiras oficiais. 
Parágrafo único. As arrecadações da receita própria do 
Município e das entidades da Administração indireta poderão ser 
feitas através da rede bancária privada, mediante convênio. 
Art. 131. Poderá ser constituído regime de adiantamento em 
cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e na Câmara 
Municipal, para socorrer as despesas miúdas de pronto pagamento 
definidas em lei. 
Seção V
Da organização contábil
Art. 132. A contabilidade do Município obedecerá, na 
organização do seu sistema administrativo, informativo e nos seus 
procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às 
normas estabelecidas na legislação pertinente. 
§ 1º A Câmara Municipal terá o seu próprio regime de 
contabilidade. 
§ 2º Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, 
o Município deverá implementar sistema informatizado de última 
geração, a fim de cumprir as normas de contabilidade aplicadas ao 
setor público, estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
102
Seção VI
Das contas municipais
Art. 133. Após o início de sessão legislativa o gestor 
encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 30 de março, as contas 
do exercício anterior em documento composto de:
I - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da 
Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
II - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras 
consolidadas referentes às empresas municipais; 
III - notas explicativas referentes às demonstrações de que 
trata este artigo; 
IV - Relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos 
municipais no exercício demonstrado. 
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 134. Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbanas; 
II - Transmissão intervivos de bens imóveis, a qualquer título, 
por ato oneroso e por natureza ou acessão física, e de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de 
direitos à sua aquisição; 
III - Serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 
155, II da Constituição Federal definidos em lei complementar.
103
§ 1º Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.
§ 2º Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. 
§ 3º O imposto previsto no inciso II deste artigo 
I - Não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de 
capital, nem sobre a transmissão de bens ou de direitos decorrente 
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, 
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra 
e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o 
arrendamento mercantil; 
II - Cabe ao Município da situação do bem. 
§ 4º Em relação ao imposto previsto no inciso III deste artigo, 
cabe à lei complementar: 
I - Fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 
II - Excluir da sua incidência exportações de serviços para o 
exterior; 
III - Regular a forma como isenções, incentivos e benefícios 
fiscais serão concedidos e revogados e em que condições isso se dará. 
Art. 135. A administração tributária é atividade vinculada e 
essencial ao Município, devendo estar dotada de recursos humanos 
técnicos informatizados e de materiais necessários ao fiel exercício 
de suas atribuições, principalmente no que se refere a: 
I - Cadastramento dos contribuintes e das atividades 
econômicas;
104
II - Lançamento dos tributos;
III - Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 
IV - Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva 
cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. 
Art. 136. O Município poderá criar colegiado constituído 
paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e 
por contribuintes indicados por entidades representativas de 
categorias econômicas e profissionais, com a atribuição de decidir, 
em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais 
questões tributárias. 
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto 
neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. 
Art. 137. O Prefeito Municipal promoverá periodicamente a 
atualização da base de cálculo dos tributos municipais, mediante 
autorização legislativa.
§1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano 
- IPTU será atualizada anualmente antes do término do exercício, 
podendo ser criada comissão de atualização, da qual participarão, 
além dos servidores municipais, representantes dos contribuintes, de 
acordo com o decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal 
sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, cobrado de autônomos 
e de sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização 
monetária e poderá ser realizada mensalmente. 
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços 
levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados 
ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os 
seguintes critérios: 
105
I - A variação de custo deve ser inferior ou igual aos índices 
oficiais; 
II - A atualização monetária poderá ser realizada 
mensalmente; 
III - Quando a variação de custos for superior àqueles índices, 
a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o 
percentual restante a ser atualizado por meio de lei que deverá estar 
em vigor antes do início do exercício subsequente. 
Art. 138. A concessão de isenção e de anistia de tributos 
municipais dependerá de autorização legislativa. 
Art. 139. A remissão de créditos tributários somente poderá 
ocorrer nos casos definidos no Código Tributário do Município. 
Art. 140. A concessão de isenção, anistia ou moratória não 
gera direito adquirido e poderá ser revogada de ofício sempre que se 
apure que o beneficiário não satisfez as condições e não cumpriu os 
requisitos para a sua concessão. 
Art. 141. É de responsabilidade do órgão competente da 
Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos 
provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas 
de qualquer natureza decorrentes de infrações à legislação tributária, 
com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão 
proferida em processo regular de fiscalização. 
Art. 142. Ocorrendo a decadência do direito de contrair o 
crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á 
inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma 
da lei. 
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja 
o seu cargo, emprego ou função e independentemente do vínculo 
106
que possuir com o Município, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município pelo valor 
dos créditos prescritos ou não lançados. 
TÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 143. Os subsídios dos agentes políticos deverão ser 
fixados observando-se o que dispõem os arts. 29, V e VI; 37, XI; 39, 
§4º; 150, II; 153, III; e 153, §2º, I, da Constituição Federal de 1988. 
Art. 144. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais deverão ser fixados por lei de iniciativa da 
Câmara Municipal, observando-se o que dispõem os arts. 37, XI; 39, 
§4º; 150, II; 153, III; e 153, §2º, I, da Constituição Federal, bem como 
esta Lei Orgânica.
Art. 145. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara 
Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os 
critérios e parâmetros estabelecidos no art. 29, VI e VII, combinado 
com o art. 29-A, §1º, da Constituição Federal. 
§ 1º Não prejudicará o pagamento dos subsídios aos 
Vereadores presentes na sessão a não realização desta por falta de 
quorum ou de ausência de matéria a ser votada. 
§ 2º No recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de 
forma integral. 
§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, é expressamente 
vedado qualquer pagamento de parcela indenizatória em razão da 
convocação. 
107
Art. 146. Os subsídios dos agentes políticos serão corrigidos 
monetariamente de acordo com índice oficial. 
Parágrafo único. Fica assegurada aos agentes políticos 
municipais a percepção do décimo terceiro subsídio e das férias 
acrescidas de 1/3 (um terço), mediante regulamentação da Câmara 
Municipal.
Art. 147. A norma fixará critérios de indenização de despesas 
de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
TÍTULO VI - DO EXAME DAS CONTAS MUNICIPAIS E DO REPASSE
Art. 148. As contas dos Municípios ficarão, durante 60 
(sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, 
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade, nos termos da lei.
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por 
qualquer cidadão, independentemente de requerimento, 
autorização ou despacho de qualquer autoridade, através do Portal 
da Transparência e da Lei de Acesso à Informação. 
§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara. 
§ 3º A reclamação apresentada deverá: 
I - Conter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - Ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
III - Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o 
reclamante. 
108
§ 4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da 
Câmara terão a seguinte distinção: 
I - A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara 
Municipal ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante 
ofício; 
II - A segunda via se constituirá recibo para o reclamante e 
deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; 
III - A terceira via deverá ser anexada às contas à disposição 
do público pelo prazo que restar ao exame e à apreciação; 
IV - A quarta via será arquivada na Câmara Municipal. 
Art. 149. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da 
correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou ao órgão 
equivalente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 
Art. 150. Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e 
especiais destinados à Câmara Municipal, serão enviados até o dia 20 
de cada mês, em duodécimos, de acordo com disposição expressa do 
art. 168 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do 
Prefeito Municipal o não envio do repasse até a data referida no 
caput deste artigo, consoante estabelece o art. 29-A, §2º, II, da 
Constituição Federal. 
Art. 151. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município 
não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração 
109
de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou 
indireta só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária prévia 
e suficiente para atender às projeções de despesa pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes. 
§ 2º Deverá ainda haver autorização específica na lei de 
diretrizes orçamentárias.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152. O Município, em conformidade com os princípios da 
Constituição Federal e da Estadual, atuará no sentido da promoção 
do desenvolvimento econômico, que assegura a elevação do nível de 
vida e de bem-estar da população, conciliando a liberdade de 
iniciativa com os ditames da Justiça Social, observando os seguintes 
princípios: 
I - Soberania municipal;
II - Promoção e incentivo à livre iniciativa;
III - Função social da propriedade; 
IV - Priorização da geração de emprego, utilizando tecnologia 
de uso intensivo da mão-de-obra; 
V - Proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos e 
dos consumidores;
VI - Defesa e promoção do meio ambiente, inclusive 
mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental 
dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e 
prestação; 
110
VII - Incentivo à diversificação de culturas; 
VIII - Tratamento favorecido à produção artesanal e mercantil 
e às pequenas empresas municipais; 
IX - Promoção do associativismo, do cooperativismo e de 
outras formas de organização; 
X - Desenvolvimento direto, ou junto a outras esferas de 
governo, da efetivação de: 
a) assistência técnica; 
b) crédito especializado ou subsidiado; 
c) estímulos fiscais e financeiros; 
d) serviços de suporte informativo ou de mercado. 
§ 1º É assegurada a todos a livre iniciativa de qualquer 
atividade econômica, sem necessidade de autorização prévia do 
Poder Público, nos termos constitucionais. 
§ 2º Dentro de sua competência, cabe ao Município investir 
em obras de infraestrutura básica, de forma a atrair, a apoiar e a 
incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja 
diretamente ou mediante delegação ao setor privado destinado a 
esse fim, conforme lei complementar que obedecerá ao seguinte: 
I - A exigência de licitação nos casos previstos em lei;
II - A definição do caráter especial dos contratos de 
concessão e de permissão, dos casos de prorrogação, das 
condições de caducidade e da forma de fiscalização e rescisão; 
III - Os direitos do usuário; 
IV - A política tarifária; 
111
V - A obrigação de manter serviços de boa qualidade; 
VI - A forma de fiscalização pela comunidade e pelos usuários. 
§ 3º O Município atuará, sobretudo, no setor rural, buscando 
fixar o homem no seu meio, possibilitando-lhe o fácil acesso aos 
fatores de produção e de geração de renda e criando a infraestrutura 
necessária para a viabilização desse propósito. 
Art. 153. O Município formulará, com a parte interessada, 
programas de apoio e de fomento às empresas de pequeno porte, às 
microempresas, cooperativas, indústrias, comércios ou serviços 
assim definidos em lei federal, dando-lhes tratamento jurídico 
especial e incentivando o seu fortalecimento através da simplificação 
das exigências fiscais e de outros mecanismos previstos em lei, sem, 
contudo, interferir na autonomia das entidades referidas. 
Art. 154. O Município, em caráter precário e por prazo 
limitado, por meio de ato do Prefeito, permitirá aos 
microempreendedores se estabelecerem na residência de seus 
titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de 
segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. 
Art. 155. As pessoas com deficiência e com limitação 
sensorial, assim como os idosos, terão prioridade para exercer o 
comércio eventual ou ambulante do Município. 
Art. 156. O Município promoverá e incentivará o turismo 
como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 157. O Município apoiará o desenvolvimento científico e 
tecnológico, incentivando a formação de recursos humanos, a 
pesquisa básica aplicada, a autonomia, a capacitação tecnológica e a 
difusão de conhecimento com a finalidade de auxiliar a evolução da 
ciência.
112
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 158. A política de desenvolvimento urbano, executada 
pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em 
lei, tem por objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, a 
segurança e o equilíbrio ambiental. 
§ 1º O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão 
urbana. 
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando 
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, 
expressas no Plano Diretor. 
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com 
prévia e justa indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação. 
Art. 159. É facultado ao Poder Público municipal, mediante 
lei específica para dispor sobre área incluída no Plano Diretor, exigir 
do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não 
utilizado, nos termos da legislação federal em vigor, que promova seu 
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 
I - Parcelamento ou edificação compulsória; 
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo; 
III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da 
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado 
Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas 
113
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e 
os juros legais. 
Art. 160. São isentos de tributos municipais os veículos de 
tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno 
agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no 
transporte de seus produtos. 
Art. 161. O Município promoverá, dentro de sua política 
urbana, respeitadas as determinações do Plano Diretor, os 
programas de habitação popular destinados a melhorar as condições 
de moradia da sua população carente. 
Parágrafo único. As ações do Município deverão orientar-se 
no sentido de:
I - Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de 
infraestrutura básica e de serviços (escolas, centros de saúde etc.) e 
servidos por transporte coletivo; 
II - Assistir e estimular projetos comunitários e associativos 
de construção de habitação de serviços, inclusive trazendo 
esclarecimentos ao público quanto às tecnologias viáveis, econômica 
e tecnicamente, por meio de cursos, palestras etc.; 
III - Aplicar recursos financeiros na construção de casas 
populares, inclusive nas formas dispostas no inciso II, de acordo com 
os programas sociais existentes e em concordância com as definições 
do Plano Diretor e da legislação vigente; 
IV - Urbanizar, regularizar e estimar as áreas ocupadas por 
população de baixa renda possíveis de urbanização; 
V - Fixar critérios para a distribuição de lotes e de moradias 
populares através do Plano Diretor. 
114
Art. 162. Em harmonia com a sua política urbana e segundo 
disposto em seu Plano Diretor, o Município deverá desenvolver e 
fomentar programas de saneamento básico, destinados às melhorias 
das condições sanitárias, ambientais e de saúde das populações 
urbanas. 
§ 1º As ações do Município deverão se direcionar no sentido 
de:
I - Aumentar ininterrupta e gradativamente a 
responsabilidade da administração local pela prestação de serviços 
de saneamento básico;
II - Atender a população de baixa renda com soluções 
plausíveis e de baixo custo para o abastecimento de água e de esgoto 
sanitário; 
III - Dar meios e estimular a população de baixa renda a 
construir cisternas e fossas sépticas, levando em conta as tecnologias 
de baixo custo e sem deixar de observar os recursos materiais locais; 
IV - Promover, em consonância com o prestador do serviço, 
o abastecimento de água potável com o aproveitamento dos vales do 
Município (rios, microbacias, etc.), bem como a dessalinização das 
águas provenientes de poços artesianos existentes ou a existir; 
V - Implantar sistema de coleta, transporte, tratamento e 
disposição final adequada dos resíduos, utilizando processos que 
envolvam reciclagem; 
VI - Melhorar o nível de participação das comunidades na 
busca pela solução de seus problemas de saneamento, através da 
execução de programas de educação ambiental e sanitária;
VII - Criar, atualizar e gerenciar planos municipais de acordo 
com as políticas nacionais e estaduais. 
115
§ 2º A criação de loteamento em âmbito municipal deve ser 
precedida de autorização legislativa.
Art. 163. O Município, na prestação de serviço de transporte 
coletivo, público ou privado, deverá obedecer aos critérios básicos 
de: 
I - Segurança e conforto dos passageiros, garantindo um 
especial acesso às pessoas com deficiência; 
II - Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e 
sonora; 
III - Participação de usuários e das entidades representativas 
da comunidade na fiscalização de serviços de transporte; 
IV - Estabelecimento de normas de circulação do tráfego no 
perímetro urbano. 
CAPÍTULO III
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 164. A seguridade social compreende um conjunto 
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, 
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e 
à assistência social.
Seção II
Da saúde
Art. 165. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, 
garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à 
eliminação do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao 
116
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação. 
Art. 166. O Município manterá, com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado, serviços de saúde pública, de higiene 
e de saneamento a serem prestados gratuitamente à população, com 
as seguintes diretrizes: 
I - Atendimento integral e universalidade com propriedade 
para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços 
assistenciais; 
II - Participação da comunidade na formulação, na gestão e 
no controle das políticas e das ações, através do Conselho Municipal 
de Saúde; 
III - Integração das ações da saúde, saneamento básico e 
ambiental. 
Art. 167. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, 
obedecidos os requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde. 
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma 
complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo as 
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, 
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios 
ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 168. Ao Poder Público Municipal compete, no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS): 
I - Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e 
serviços de saúde;
117
II - Planejar, organizar e programar a rede regionalizada e 
hierárquica do SUS, em articulação com a sua direção estadual; 
III - Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às 
condições e aos ambientes de trabalho; 
IV - Executar serviços de: 
a) vigilância epidemiológica; 
b) vigilância sanitária; 
c) combate ao uso de tóxicos;
d) atendimento psicossocial. 
V - Planejar e executar a política de saneamento básico em 
articulação com o Estado e com a União;
VI - Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham 
repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos 
estaduais e federais competentes para controlá-las; 
VII - Formar consórcios intermunicipais de saúde; 
VIII - Gerir laboratórios públicos; 
IX - Avaliar e controlar a execução de convênios e de 
contratos celebrados pelo Município com entidades privadas 
prestadoras de serviços de saúde; 
X - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e 
fiscalizar o seu funcionamento;
XI - Ordenar a formação de recursos humanos na área de 
saúde; 
118
XII - Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendendo o 
controle do seu teor nutricional, bem como bebidas e água para 
consumo humano; 
XIII - Participar do controle e da fiscalização da produção, do 
transporte, da guarda e da utilização de substâncias e de produtos 
psicoativos, tóxicos e radioativos; 
XIV - Colaborar com a proteção do meio ambiente, incluindo￾se o do trabalho. 
Art. 169. Será constituído, na forma da lei, o Conselho 
Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições: 
I - Formular a política municipal de saúde, baseada nas 
diretrizes emanadas da Conferência ou do Congresso Municipal de 
Saúde;
II - Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados 
à saúde;
III - Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços 
públicos e privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano 
Municipal de Saúde. 
Art. 170. O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do 
Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, 
do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços da saúde 
no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme 
dispuser a lei. 
§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 
15% (quinze por cento) das despesas globais do orçamento anual do 
Município. 
119
Seção III
Da previdência social
Art. 171. O Município assegurará aos seus servidores, 
familiares e dependentes o direito à previdência social, que poderá 
ser prestada diretamente, através de previdência própria criada por 
lei, ou pelo regime geral de previdência, de acordo com a legislação 
vigente. 
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 172. A assistência social tem por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de 
danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à 
adolescência e ao idoso; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de 
vulnerabilidade e de risco social; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e 
a promoção de sua integração à vida comunitária; 
II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar 
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a 
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e de 
danos; 
120
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso 
aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - A participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações 
em todos os níveis;
V - A primazia da responsabilidade do ente político na 
condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; 
VI - A centralidade na família para concepção e 
implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo 
como base o território.
Parágrafo único. A assistência social realizar-se-á de forma 
integrada às políticas setoriais, visando ao enfretamento da pobreza, 
à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para 
atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 173. A assistência social será regida pelos princípios da 
Lei Orgânica de Assistência Social:
I - Universalidade: todos têm direito à proteção 
socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à 
dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer 
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem 
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe 
o art. 35 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto 
do Idoso;
III - Integralidade da proteção social: a oferta das provisões 
deve ser feita em sua completude, por meio de conjunto articulado 
de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
121
IV - Intersetorialidade: deve haver integração e articulação da 
rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de 
defesa de direitos e do Sistema de Justiça;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, 
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que 
estiverem em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social;
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais 
sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o 
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas 
públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao 
seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à 
convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer 
comprovação vexatória de necessidade;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às 
populações urbanas e rurais;
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo 
Poder Público e dos critérios para a sua concessão.
Art. 174. A organização da assistência social no Município 
observará as seguintes diretrizes:
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da 
política de assistência social em cada esfera de governo;
II - Descentralização político-administrativa e comando único 
em cada esfera de gestão;
122
III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- Matricialidade sociofamiliar;
V - Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e 
sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de 
organizações representativas, na formulação das políticas e no 
controle das ações em todos os níveis.
Seção I
Da família
Art. 175. A família, base natural da sociedade, terá especial 
proteção do Poder Público na concepção e na implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos.
Seção II
Da criança, do adolescente, do jovem e do idoso
Art. 176. É dever do Município assegurar à criança, ao 
adolescente, ao jovem e ao idoso, como prioridade, o direito à vida, 
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária. 
Parágrafo único. Deve ainda o Município colocá-los a salvo 
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão.
123
Art. 177. O Município desenvolverá políticas públicas 
municipais de juventude de acordo com os seguintes princípios:
I - Promoção da autonomia e da emancipação do jovem;
II - Valorização e promoção da participação social e política 
por meio de suas representações;
III - Reconhecimento do jovem como sujeito de direitos 
universais geracionais e singulares;
IV - Respeito à identidade individual e coletiva da juventude;
V - Promoção da vida segura, da cultura da paz, da 
solidariedade e da não discriminação.
Art. 178. O Município manterá o Conselho Municipal de 
Defesa e Promoção dos Direitos da Criança, do Adolescente, do 
Jovem e do Idoso.
Art. 179. O Poder Público Municipal assegurará o integral 
cumprimento das determinações contidas no Estatuto do Idoso, 
criando Política Municipal da Pessoa Idosa, nos termos da lei.
Art. 180. O Poder Público incentivará as entidades não￾governamentais, sem fins lucrativos, atuantes na política de amparo 
e de bem-estar do idoso, devidamente registradas nos órgãos 
competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e apoio 
técnico, na forma da lei.
Seção III
Da pessoa com deficiência
124
Art. 181. O Poder Público Municipal assegurará o 
cumprimento prioritário das legislações federal, estadual e municipal 
em vigor, no que se refere à pessoa com deficiência. 
Parágrafo único. O Poder Público deverá fomentar a criação 
de programas de prevenção e de atendimento especializado para as 
pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem 
como de integração social do adolescente e do jovem portador de 
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e para a 
convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, 
com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas 
de discriminação.
CAPÍTULO IV
DO NEGRO E DA PRESERVAÇÃO DO QUILOMBO
Art. 182. O Poder Público Municipal assegurará o
cumprimento prioritário das legislações federal, estadual e municipal 
em vigor, no que se refere à igualdade racial.
Art. 183. A rede municipal de ensino incluirá em seus 
programas conteúdo de valorização e de participação do negro na 
formação histórica da sociedade brasileira. 
Art. 184. Caberá ao Município dar apoio às pesquisas sobre a 
cultura, a saúde, a educação e a assistência social da população afro￾brasileira. 
Art. 185. É vedada a utilização de termos que caracterizem 
discriminação em anúncios de classificados de emprego neste 
Município. 
CAPÍTULO VI
125
DA MULHER
Art. 186. O Município assegurará a proteção do mercado de 
trabalho da mulher, na forma da lei.
Art. 187. Serão adotadas medidas para efeito de combate à 
violência contra a mulher e da preservação da sua integridade:
I - Instalação e manutenção, através da administração direta, 
de serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica;
II - Atendimento e acompanhamento sociopsicológico à 
mulher vítima de violência doméstica, de doenças graves e de outros 
problemas familiares.
Art. 188. É vedada a veiculação de mensagem que atente 
contra a dignidade da mulher.
Art. 189. - Fica assegurada a manutenção do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO VII
DO GRUPO LGBTQIA+
Art. 190. O município deverá adotar ações públicas de 
combate à discriminação e a violência da comunidade LGBTQIA+, 
sendo aplicadas a este capítulo as normas referidas no Capítulo VI. 
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E LAZER
Seção I
Da educação
126
Art. 191. O Município, em colaboração com a União e com o 
Estado e integrado ao sistema estadual de educação, manterá a rede 
municipal de ensino, atuando prioritariamente no ensino 
fundamental e na pré-escola, mediante a garantia de: 
I - Educação infantil e ensino fundamental, obrigatório e 
gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade 
própria; 
II - Atendimento educacional especializado aos alunos com 
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 
III - Atendimento das crianças de zero a três anos em creche, 
e de quatro a cinco anos em educação infantil; 
IV - Acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e 
atividade, de acordo com a habilidade de cada educando; 
V - Oferta de ensino noturno regular adequado às condições 
do educando; 
VI - Atendimento ao educando, na educação infantil e no 
ensino fundamental, através de programas suplementares de 
material didático escolar, fardamento, transporte, alimentação e 
assistência à saúde; 
VII - Atendimento do educando com deficiência, oferecendo, 
sempre que necessário, recursos de educação especial e assegurando 
a educação inclusiva;
VIII - Atendimento educacional especializado a pessoa com 
deficiência, sem limite de idade, preferencialmente na rede regular 
de ensino, com garantia de:
a) recursos humanos capacitados;
b) materiais e equipamentos públicos adequados;
127
c) vaga na escola próxima à sua residência.
IX - Preservação dos aspectos humanísticos e 
profissionalizantes do ensino básico;
X - Amparo à criança ou adolescente que tenha praticado ato 
infracional, garantindo a sua formação, em cumprimento às 
diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O acesso ao ensino é um direito de todos, devendo ser 
obrigatório e gratuito. 
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo 
Município, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da 
autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no 
ensino básico, fazer a chamada e zelar, junto aos pais ou 
responsáveis, pela frequência escolar.
Art. 192 O ensino será ofertado e ministrado com base nos 
princípios dispostos adiante: 
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na 
escola; 
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber; 
III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e 
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos 
oficiais; 
V - Valorização dos profissionais da educação; 
128
VI - Implementação do plano de carreira, garantido na forma 
da lei, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas 
e títulos, aos profissionais da rede pública municipal de educação; 
VII - Garantia de padrão de qualidade; 
VIII - Piso salarial nacional para os profissionais da educação 
escolar pública, nos termos de lei federal. 
§ 1º A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores 
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de 
prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no 
âmbito do Município. 
§ 2º O Poder Público deverá assegurar condições para que se 
efetivem o acesso e a permanência do aluno no ensino fundamental, 
através de programas que garantam transporte, material de didático, 
alimentação e assistência à saúde.
Art. 193. O ensino oficial do Município será gratuito e 
prioritário na educação infantil e no ensino fundamental. 
§ 1º O ensino das temáticas religiosas será ofertado nas 
unidades de ensino, constituindo matéria facultativa para os alunos 
e assegurando atividade simultânea àqueles que optarem por não 
assistir à aula do ensino religioso.
§ 2º O ensino básico regular será ministrado em língua 
portuguesa. 
§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios 
possíveis, a educação física nos estabelecimentos municipais de 
ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. 
129
§ 4º O Município garantirá à pessoa com deficiência 
atendimento especial no que se refere à educação física e à prática 
de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 194. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as 
seguintes condições: 
I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional; 
II - Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos 
competentes. 
Art. 195. Os recursos do Município serão destinados às 
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: 
I - Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação;
II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de 
encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão 
destinados a bolsas de estudo para o ensino básico, com base em lei 
específica, para os que demonstrem insuficiência de recursos, 
quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública 
na localidade de residência do educando, ficando o Município 
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na 
localidade. 
Art. 196. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, 
as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da 
lei, tendo as amadoristas e as educacionais prioridade no uso de 
estádios, campos, quadras poliesportivas e instalações de 
propriedade do Município. 
130
Art. 197. O Município manterá os professores em nível 
econômico, social e moral à altura de suas funções, e serão 
garantidas ao trabalhador em educação as condições necessárias à 
sua qualificação, atualização e formação continuada. 
Art. 198. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino. 
Seção II
Da cultura
Art. 199. O Município apoiará e incentivará a valorização, a 
produção e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente 
as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus 
bens, através de: 
I - Criação, manutenção e abertura de espaços culturais; 
II - Acesso livre aos acervos de bibliotecas;
III - Incentivo à manutenção das manifestações culturais dos 
bacamarteiros, grupos de dança, grupos musicais, grupos de teatro, 
cordelistas, poetas, artistas plásticos e repentistas;
IV - Implementação de um plano municipal de cultura, de 
duração plurianual, visando o desenvolvimento cultural do município 
e a integração das ações do poder público. 
Art. 200. O Município protegerá as manifestações das 
culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros 
grupos participantes do processo civilizatório municipal.
131
Art. 201. Caberá ao Município dar apoio às pesquisas sobre 
as culturas afro-brasileira, indígenas, ciganas e de comunidades 
quilombolas. 
Art. 202. O Poder Público Municipal promoverá, em parceria 
com os governos federal e estadual, a pesquisa, a preservação e a 
salvaguarda dos sítios arqueológicos existentes no território do 
município, bem como ações de educação patrimonial. 
Parágrafo único. Ao Município cumpre proteger os 
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos, em articulação com os governos federal e estadual. 
Art. 203. O poder público, com a colaboração da 
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio municipal, por 
meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e 
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 204. O Município deverá adotar ações públicas de 
combate à discriminação e ao racismo contra as comunidades 
ciganas, quilombolas e as pessoas praticantes de religiões afro￾brasileiras. 
Art. 205. O Conselho Municipal de Cultura deverá ser 
regulamentado mediante legislação própria. 
Art. 206. O Município estimulará o desenvolvimento das 
ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o 
disposto na Constituição Federal. 
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, 
a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de 
alta significação para o Município. 
132
§ 3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a 
gestão da documentação governamental e as providências para 
franquear sua consulta
Seção III
Do desporto e do lazer
Art. 207. O Município incentivará o desporto e o lazer como 
forma de promoção e de integração social, construindo e mantendo 
áreas de lazer, com o aproveitamento de: 
I - Praças públicas;
II - Ruas específicas; 
III - Logradouros públicos junto aos rios, riachos, lagoas e 
outros. 
Art. 208. O Poder Público Municipal desenvolverá programas 
de incentivo e de apoio às práticas desportivas, bem como 
patrocinará campeonatos e competições das várias modalidades de 
esporte, observando o seguinte: 
I - Deverá ser criado o Conselho Municipal de Esportes; 
II - O Poder Público Municipal deverá destinar verba especial 
às práticas esportivas das Ligas. 
Parágrafo único. O Município garantirá à pessoa com 
deficiência atendimento especial no que se refere à educação e à 
prática de atividade desportiva e de lazer, bem como atendimento 
especializado.
Art. 209. É dever do Município fomentar práticas desportivas 
formais e não-formais como direito de cada cidadão, observados: 
133
I - A autonomia das entidades desportivas dirigentes e das 
associações, quanto à sua organização e funcionamento; 
II - A destinação de recursos públicos para a promoção 
prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do 
desporto de alto rendimento; 
III - O tratamento diferenciado para o desporto profissional e 
para o não profissional. 
§ 1º O Poder Público incentivará o desporto e o lazer como 
forma de promoção social. 
§ 2º Caberá ao Município desenvolver ações integradas com 
o Estado e com a colaboração das escolas, associações e agremiações 
desportivas, promovendo, estimulando e apoiando a prática e a 
difusão do desporto e do lazer.
Art. 210. Cabe ao Município implantar áreas multifuncionais 
destinadas à prática esportiva e de lazer, com a instalação de 
equipamentos de diversão infantil nas praças, instalação de 
academias ao ar livre, manutenção dos parques e incentivo ao uso de 
espaços públicos para a pratica de esporte e recreação.
Parágrafo único. O Município deverá promover a 
acessibilidade aos equipamentos mediante oferta de rede física 
adequada para a sua utilização por pessoas com deficiência.
Art. 211. O Município deverá fomentar a prática de 
atividades em massa, como caminhada, ginástica e passeios, visando 
à prática saudável do esporte e do lazer.
Art. 212. É de competência do Município direcionar ações 
para a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com o 
objetivo de acompanhar e avaliar a prática desportiva e de lazer no 
município. 
134
CAPÍTULO IX
DO TURISMO
Art. 213. O Município, colaborando com os seguimentos do 
setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, 
reconhecendo-o como forma de promoção e de desenvolvimento 
social e cultural.
Art. 214. Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e 
estadual, definir a Política Municipal de Turismo e as diretrizes e 
ações para a sua promoção, devendo:
I - Implementar plano de ações de fomento para o 
desenvolvimento do turismo no município;
II - Desenvolver efetiva infraestrutura turística;
III - Estimular e apoiar:
a) a produção artesanal local;
b) feiras e exposições;
c) eventos direcionados ao fomento da pecuária leiteira; 
d) eventos turísticos.
IV - Realizar programas de orientação e de divulgação de 
projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
V - Regulamentar o uso, a ocupação e a fruição de bens 
naturais e culturais de interesse turístico, protegendo o patrimônio 
ecológico e histórico-cultural e incentivando o turismo local;
135
VI - Promover a conscientização do público para a 
preservação e a difusão de recursos naturais e do turismo como 
atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VII - Incentivar a formação de pessoal especializado para 
atendimento das atividades turísticas.
Parágrafo único. Nos eventos e datas festivas, será 
autorizado, nos termos da lei, o uso do maior número possível de 
praças, avenidas e ruas, para que a população livremente se 
manifeste.
CAPÍTULO X
DO MEIO AMBIENTE
Art. 215. Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial 
à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público Municipal e à 
coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes 
e futuras gerações. 
§ 1º O Município, em articulação com a União e com o 
Estado, observadas as disposições pertinentes ao art. 23, VI e VII, da 
Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o 
atendimento do previsto neste capítulo. 
§ 2º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao 
Poder Público: 
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e 
prover o manejo ecológico das espécies no ecossistema; 
II - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida 
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a 
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
136
III - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou 
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do 
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará 
publicidade; 
IV - Promover a educação ambiental em todos os níveis de 
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio 
ambiente; 
V - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as 
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a 
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; 
VI - Garantir amplo acesso da comunidade às informações 
sobre fontes causadoras da poluição e da degradação ambiental. 
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a 
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução 
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e 
especialmente quanto à extração de areia, de cascalho e de pedreira. 
§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio 
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a 
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação 
de reparar os danos causados. 
§ 5º Os rios, lagos, riachos, matas e demais áreas de valor 
paisagístico do território municipal ficam sob a proteção do 
Município, e far-se-á sua utilização na forma da lei, dentro de 
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive 
quanto ao uso dos recursos naturais. 
Art. 216. O Município, na sua função reguladora, criará 
limitações e importará exigências que visem à proteção e à 
137
recuperação do meio ambiente, especialmente por meio de normas 
de zoneamento, de uso do solo e de edificações.
Art. 217. O Poder Público deverá implementar, através da 
Secretaria do Meio Ambiente e junto à sociedade civil, o Projeto 
Verde, para criação e conservação das áreas verdes do Município.
Art. 218. O Poder Público deverá controlar e fiscalizar as 
atividades públicas ou privadas causadoras efetivas ou potenciais de 
alterações significativas no meio ambiente e no espeço público.
Art. 219. É dever do Município realizar a conservação, 
limpeza e recuperação das fontes, nascentes e mananciais de água, 
como também criar e implantar campanhas educativas visando à sua 
preservação.
Art. 220. O Município deverá criar mecanismos para 
implantação do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos.
Art. 221. A preservação do meio ambiente pelo Município 
será efetivada mediante:
I - Estabelecimento de uma política municipal do meio 
ambiente, objetivando a preservação e o manejo dos recursos 
naturais, de acordo com o interesse social;
II - Normas de controle de poluição visual e sonora;
III - Exigência da realização de estudo prévio de impacto 
ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, 
ampliação e operação de atividades ou de obras potencialmente 
causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará 
publicidade;
138
IV - Controle de produção, comercialização e emprego de 
técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, 
para a qualidade de vida e para o meio ambiente;
V - Elaboração e acompanhamento dos impactos ambientais 
referentes ao uso e à ocupação do solo, de acordo com o zoneamento 
das áreas urbanas;
VI - Estabelecimento de reposição da flora nativa, quando 
necessária à preservação ecológica.
Parágrafo único. As condutas e atividades lesivas ao meio 
ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas, 
estabelecidas em lei.
Art. 222. Fica assegurada a participação das entidades 
representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização da 
proteção ambiental, garantindo-se amplo acesso aos interessados às 
informações que o Poder Público detenha sobre fontes, nível de 
poluição, presença de substâncias potencialmente danosas à saúde 
nos alimentos, na água, no ar e no solo e as situações de risco e de 
acidente que poderão ser causadas por produtos tóxicos.
Art. 223. Fica o Poder Público Municipal autorizado a 
promover intercâmbio com os municípios vizinhos, objetivando a 
utilização de recursos naturais em forma de consórcio ou de arranjos 
municipais, proporcionando-lhes o ressarcimento dos recursos 
utilizados.
Art. 224. Será constituído o Conselho Municipal do Meio 
Ambiente, cuja composição e competência serão definidas em lei, 
garantindo-se a representação do Poder Público, de entidades 
ambientalistas e de demais associações representativas da 
comunidade. 
139
Art. 225. O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de 
trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e a proteger o 
trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e 
mental. 
Art. 226. O Município deverá implementar o Sistema 
Municipal do Meio Ambiente, integrado por órgãos e entidades da 
Administração Municipal encarregados, direta ou indiretamente, do 
planejamento, do controle e da fiscalização das atividades que 
afetam o meio ambiente.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PECUÁRIA
Art. 227. Caberá ao Município fomentar a produção 
agropecuária, objetivando o pleno desenvolvimento das funções 
socioeconômicas e a garantia do bem-estar dos seus habitantes.
Art. 228. Tendo em vista o disposto no art. 227, caberá ao 
Município:
I - Fomentar e incentivar a permanência do agricultor no 
meio rural, bem como apoiar a agricultura familiar;
II - Dinamizar e expandir a economia, através do aumento da 
oferta de alimentos e matéria-prima;
III - Possibilitar a criação de novas oportunidades de trabalho, 
de forma a ampliar o mercado interno e a reduzir o nível de pobreza 
absoluta, além do êxodo rural e da pressão populacional sobre as 
áreas urbanas;
140
IV - Aumentar o acesso aos benefícios sociais e diminuir as 
tensões na área rural, bem como atender aos princípios de justiça 
social, promovendo a garantia dos direitos do trabalhador rural;
V - Estimular o uso da propriedade rural, buscando o 
incremento de produção agrícola e a melhoria das condições de 
renda e de vida do produtor;
VI - Incentivar o associativismo entre os produtores e 
trabalhadores rurais.
Art. 229. A política agrícola será realizada com base em 
planos plurianuais e em planos anuais, elaborados de forma 
democrática, com a participação de representantes dos produtores, 
dos trabalhadores rurais e do setor público, buscando-se o 
desenvolvimento agrícola.
Parágrafo único. Os planos de desenvolvimento agrícola 
deverão prover a integração das atividades de preservação do meio 
ambiente com os setores de apoio econômico e social.
Art. 230 É dever do Município apoiar os servidores oficiais do 
Estado na assistência técnica e na extensão rural em pesquisa 
agropecuária, em defesa sanitária animal e vegetal e em 
abastecimento alimentar.
Art. 231. Os planos de desenvolvimento agrícolas municipais 
serão formulados segundo as peculiaridades locais, voltando-se, 
prioritariamente, para os pequenos produtores, e assegurando-se:
I - A sistematização das ações de política agrícola federal e 
estadual, que se apliquem ao Município, visando a agregar esforços, 
racionalizar recursos e melhorar resultados;
141
II - Assistência técnica e extensão rural, através de convênio 
com serviço oficial do Estado, garantindo o atendimento gratuito aos 
pequenos produtores;
III - A difusão de tecnologias necessárias ao aprimoramento 
da economia agropecuária, à conservação dos recursos naturais e à 
melhoria das condições de vida no meio rural, fundamentalmente 
através do aumento da produção no setor;
IV - O estímulo e o apoio do processo de organização da 
população rural, respeitando a unidade familiar, bem como da 
representação dos produtores rurais;
V - A criação de tecnologias alternativas, buscando o apoio 
das instituições de pesquisa;
VI - A divulgação de informações conjunturais nas áreas de 
produção agrícola, comercialização, abastecimento e agroindústria;
VII - Auxílio técnico às associações de proteção ao meio 
ambiente, constituídas na forma da lei;
VIII - O apoio aos produtores e trabalhadores rurais, 
extensivo aos grupos indígenas, pescadores artesanais, assentados, 
quilombolas e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo 
vegetal não predatório, para se organizarem nas suas diferentes 
formas de associações, cooperativas, sindicatos e condomínios;
IX - A orientação às iniciativas de comercialização direta entre 
pequenos produtores rurais e consumidores, concedendo-lhes 
estímulos, desde que a venda seja feita por suas entidades 
representativas;
X - A prioridade na implantação de obras que tenham como 
objetivo o bem-estar social da comunidade rural, tais como 
barragens, açudes, perfuração de poços, diques, armazenagem de 
142
produtos, estradas vicinais, postos de saúde rural, energia, 
saneamento e lazer;
XI - Incremento de programas de habitação rural;
XII - Estímulo à geração de cinturões verdes, de importância 
para o abastecimento alimentar municipal.
Parágrafo único. O Município destinará reserva 
orçamentária para a implementação do Plano de Desenvolvimento 
Agrícola.
Art. 232. A administração municipal proporcionará 
programas regionais de desenvolvimento agrícola, em consórcio com 
outros municípios, buscando incrementar:
I - A eletrificação e telefonias rurais;
II - A construção de estradas vicinais e de armazéns 
comunitários;
III - A compra de alimentos básicos, insumos e implementos 
agrícolas;
IV - A construção e ampliação de barragens, barreiros e 
açudes.
Art. 233. O Município incentivará, através de subvenções e 
de convênios:
I - O uso de inseminação artificial visando ao melhoramento 
genético bovino, caprino, ovino e suíno do município;
II - A utilização de fertilizantes químicos e orgânicos para 
proporcionar uma maior produtividade das lavouras;
143
III - A recuperação do solo, a partir da correção do PH através 
de calagem, seguindo orientações técnicas;
IV - A aquisição de sementes e mudas selecionadas para as 
principais culturas que ofereçam potencial de retorno financeiro aos 
produtores rurais;
V - Acordos com faculdades, institutos de pesquisa e cursos 
técnicos agrícolas;
VI - A implementação de programas de erradicação de 
vetores prejudiciais à saúde do agricultor;
VII - A divulgação, a participação e a criação de campanhas 
de devolução e de destinação correta das embalagens vazias de 
defensivos agrícolas e, consequentemente, o incentivo ao 
desenvolvimento sustentável da agricultura e à preservação de 
ambiente campestre;
VIII - Atividades não agrícolas, que serão incorporadas ao 
espaço rural, onde crescerá a integração de atividades urbano-rurais, 
a exemplo de pesque-pague, hotéis-fazenda e turismo rural;
IX - Atividades agropecuárias, como floricultura, cultivo de 
ervas medicinais e aromatizantes, horticultura diversificada, 
fruticultura e plantas ornamentais;
X - Atividades agropecuárias de produtores agroecológicos;
XI - A produção orgânica;
XII - A suinocultura, a caprinocultura e a ovinocultura;
XIII - A piscicultura.
144
TÍTULO VII - DA COLABORAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 234. Além da participação dos cidadãos, nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica e no art. 29, XIII, da Constituição Federal, 
será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os 
campos de atuação do Poder Público, mediante consulta popular, 
que será realizada:
I - Para opinar sobre assunto de interesse específico do 
Município, de bairro ou de distrito cujas medidas deverão ser 
tomadas diretamente pela administração municipal; 
II - Sempre que a maioria dos membros da Câmara ou pelo 
menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no 
bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, 
apresentar proposição nesse sentido.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 235. A população do município poderá se organizar em 
associações, observadas as disposições da Constituição Federal e da 
Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de 
estatuto próprio, que deverá, além de fixar o objetivo da atividade 
associativa, estabelecer as seguintes vedações para a sua ocorrência, 
sem prejuízo de outras: 
a) atividades político-partidárias; 
145
b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do 
município ou de ocupantes de cargo de confiança da Administração 
Municipal, bem como o exercente de cargo eletivo;
c) discriminação a qualquer título. 
§ 1º Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações 
com os seguintes objetivos, entre outros: 
I - Proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos 
desempregados, às pessoas com deficiência, às pessoas de baixa 
renda, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e aos 
presidiários; 
II - Representação dos interesses de moradores de bairros e 
distritos, de consumidores, de donas de casa, de pais e mães de 
alunos, de professores, de contribuintes, de pescadores, de 
quilombolas, de comerciantes, de queijarias artesanais, de 
produtoras de leite, de ciganos, de costureiros, entre outras 
categorias; 
III - Colaboração com a educação e a saúde; 
IV - Proteção e conservação da natureza e do meio ambiente; 
V - Promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do 
esporte e do lazer. 
§ 2º O Poder Público incentivará a organização de 
associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo 
anterior, sempre que o interesse social e o interesse da 
administração convergirem para a colaboração comunitária e 
participação popular na formulação e na execução de políticas 
públicas. 
146
CAPÍTULO III
DAS COOPERATIVAS
Art. 236. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na 
Constituição do Estado, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável, 
poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos 
seguintes setores: 
I - Agricultura e pecuária;
II - Construção de moradias;
III - Abastecimento urbano e rural;
IV - Crédito; 
V - Assistência judiciária. 
Parágrafo único. Será aplicado às cooperativas, no que 
couber, o previsto no § 2º do art. 235 desta Lei Orgânica. 
Art. 237. O Poder Público estabelecerá programas especiais 
de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização 
da comunidade local, de acordo com as normas deste Título. 
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 238. Incumbe ao Município: 
I - Escutar permanentemente a opinião pública, sempre a 
bem do interesse público, devendo os Poderes Executivo e Legislativo 
divulgar, com a devida antecedência, os projetos de lei para o 
recebimento de sugestões; 
147
II - Adotar medidas para assegurar a celeridade na 
tramitação e na solução dos expedientes administrativos, punindo 
disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - Promover a difusão em jornais e em outras publicações 
periódicas, assim como nas transmissões pelo rádio, pela televisão e 
internet, das ações do Município. 
Art. 239. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear 
a declaração de nulidade ou de anulação dos atos lesivos ao 
patrimônio municipal. 
Art. 240. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas 
a bens e serviços públicos de qualquer natureza. 
Art. 241. Os cemitérios no Município terão sempre caráter 
secular e serão administrados pela autoridade municipal.
Parágrafo único. As associações, poderão, na forma da lei, 
manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. 
Art. 242. Fica revogada a Lei Orgânica Município de Cupira, 
promulgada em 31 de março de 1990.
Art. 243. Esta emenda à Lei orgânica Municipal entra em 
vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do dia 1º de 
janeiro de 2023.
Cupira-PE, em 13 de dezembro de 2022. 
Registre-se, publique-se e cumpre-se
148
ALVANI CORREIRA FEITOZA
Presidente
GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS
Vice-Presidente
EMERSON FERREIRA CALADO
1º Secretário
EDEN VINÍCIUS LESSA DE CAMPOS CARVALHO
2º Secretário
VEREADORES MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL:
GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS
Presidente
DAVID MARQUES DE AMORIM
Relator
ELISSANDRA LINS FERREIRA BARROS
Membro
149
VEREADORES AUTORES:
VERADOR ALVANI CORREIA FEITOZA
VEREADORA GENECI HÉLIA RAMOS DOS PASSOS
VEREADOR EDEN VINÍCIUS LESSA DE CAMPOS CARVALHO
VEREADOR RICÁCIO TOUBSON CAMPINA DA SILVA
VEREADOR EMERSON FERREIRA CALADO
VEREADOR EDNALDO ANTÔNIO MARCELINO GOMES
VEREADOR CÍCERO ERNANDES DE MELO
VEREADOR DAVID MARQUES DE AMORIM
VEREADORA ELISSANDRA LINS FERREIRA BARROS
VEREADOR ADJAILSON JOSÉ BATISTA DA SILVA
VEREADOR JOSÉ EDVAN DA SILVA

open original →