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norma nº 91/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CUPIRA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2017.
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a
ESTADO DE PERNAMBUCO — GOVERNO DE CUPIRA
LEI MUNICIPAL Nº 091/2015
cesminão
jo em
ET Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do
E E Município de Cupira para os exercícios de 2016 a
ari den 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CUPIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 124, SI", inciso IV da Constituição
Estadual, alterada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, faço saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e cu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual para os exercicios de 2016 =
2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º, da Constituição Federal, estabelecendo,
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de
recursos a serem aplicados em despesas de capital e outra delas decorrentes e nas despesas de
duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei
Parágrafo Único. O Anexo | que compõem o Plano Plurianual, será estruturado por
Entidade, Orgão Responsável, Programa, Projeto/Atividade, Classificação Orçamentária
(Função/Sublunção), Objetivo, Ações, Indicadores, Justificativas e Publico Alvo, o Anexo II
apresenta Relação dos Programas, por órgão « ação, indicando o objetivo e o Anexo HI à
sintese das ações por função e subfunção.
Art 2º Para efeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias c Leis
Orçamentárias Anuais, entende-se por:
I Programa: Instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados, sempre que oportuno, por indicadores
>
8)
ESTADO DE PERNAMBUCO — GOVERNO DE CUPIRA
1l- Indicador: instrumento capaz de medir 0 desempenho do programa:
Hl- Ação: Instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
Programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo à orçamentária classificada
conforme a sua natureza em;
2) atividade: instrumento de programação para alcançar 0 objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
Soncorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
8) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
Boverno, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
IV: Produto; bem ou serviço destinado ao pablico-alvo que resulta da ação;
V- Meta Física: quantificação de um produro resultante da implementação da ação.
$ 1º Cada programa, especificados os respectivos valores, identificará as ações
nesesslrias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais e produtos que especificam as metas a serem alcançadas ao final de cada exercício.
Art. 3 À exclusto ou alteração de programas ou inclusão de novos programas
eropostos pelo Poder Executivo, nestá Lei, decorrem dos ajustes necessários face a novos
senúrios e à situações não previstas quando da elaboração do Plano.
Parágrafo Único. Considera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou
objetivo; a Inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; alteração do título da ação, do
produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos.
Art, 4º. Poderá ser efetuada por intermédio da Lei Orçamentária é de seus créditos
especiais, modificação de ações nos programas do PPA nos seguintés casos:
ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNO DE CUPIRA
1 - desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades
semelhantes, classificadas como projetos ou atividades e integrantes do mesmo programa;
IL - inclusão de novos projetos e atividades, desde que as despesas deles decorrentes
para o exercício e para os dois subseguentes tenham sido previamente definidas em Leis
especificas, em consonância com o disposto no art 16, inciso Lda Lei Complementar Federal
nº 10), de 04 de maio de 2000.
Art 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário,
Gabinete do Prefeito de Cupira, em 14 de dezembro de 2015.
fre faro
CEBSNSSCECCCCCCCEARNNASSESCNNas passas.

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