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norma nº 1/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-08-02
EmentaREGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII ARTIGO 5º, INCISO II, DO § 3º, DO ARTIGO 37 E NO § 2º DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA RESOLUÇÃO TC Nº 33, DE 06 DE JUNHO DE 2018, CRIA O SIC (SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO) NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GoveRo MUNICIPAL tosa
1953 1969
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
E RESOLUÇÃO Nº. 003/2018
a 4 CAMARA MUNICIPAL DE CUPIRA-PE
ia e EMENTA: REGULAMENTA O ACESSO A
CERTIDAO INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXII
oque ublicado em ARTIGO 5º, INCISO II, DO $ 3º, DO ARTIGO 37 E NO
8 2º DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E NA RESOLUÇÃO TC Nº 33, DE 06 DE JUNHO DE
2018, CRIA O SIC (SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO
CIDADÃO) NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA, no estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições Constitucionais, legais e Regimentais e de
conformidade com o que estabelece as normas legais vigentes, especialmente o Inciso IX,
do Artigo 162, do Regimento Interno, propõe para deliberação do augusto Plenário desta
Casa Legislativa, o presente Projeto de Resolução:
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. - Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a
fim de garantir sua efetividade, a ser observado pela Câmara Municipal de Cupira,
no estado de Pernambuco, consoante previsto no Inciso XXXIII do Artigo 5º, no
Inciso Il, do & 3º do Artigo 37 e no 8 2º, do artigo 216, da Constituição Federal,
bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.
Parágrafo Único - Subordinam-se aos regramentos desta Resolução, os
Vereadores e demais servidores do Poder Legislativo do
Município de Cupira, no estado de Pernambuco.
Art. 2º. - A informação pública deverá estar acessível em sítio oficial, página da Internet
próprio da Câmara Municipal, através de seu Portal da Transparência, sem
Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 - Centro Cupira (PE)
CEP 55460.000 TEL (81) 3738-1627 E-MAIL: camaramunicipaldecupiraQQhotmail.com
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
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1963
CAPITULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º. - Para efeitos desta resolução, a Câmara Municipal deverá possuir sítio oficial na
Intemet com domínio do tipo governamental (gov.br, leg.br, jus.br, mp.br, etc.), em
cuja página inicial, em local de fácil percepção, haverá hiperlink ou item de menu,
conforme o caso, direcionando para seção específica, doravante denominada
Portal de Transparência.
$1º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) que consitirá em
serviço presencial, instalado em unidade física da Casa Legislativa, em
local de fácil acesso e aberta ao público e que permita atender, orientar o
cidadão quanto ao acesso a informações públicas, informando e orientando
sobre a tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar
pedidos de acesso à informação.
$2º O sítio de que trata o caput deste Artigo deverá conter ferramenta de
pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, sem
prejuízo das ferramentas de busca próprias de seções específicas,
existindo na página, o Sistema de Informação ao Cidadão (e-SIC)
consistente em serviço prestado por meio de sistema eletrônico que não
exija cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso e que
permita ao cidadão solicitar informações públicas.
$3º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar,
além das informações obrigatórias já previstas em legislação própria, no
mínimo:
Il Registro das competências e estrutura organizacional e horário de
atendimento ao público;
Il. Registros de despesas;
Ill. Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 4º. - É dever da Câmara promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências,
informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pel Igórgão.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
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CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção |
Do Pedido de Acesso
Art. 5º. - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à
Câmara, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do
requerente e a especificação da informação requerida.
Art. 6º. - O pedido de acesso à informação será atendido pelo SIC de imediato, sempre que
possível.
81º
$2º
83º
$4º
$5º
56º
87º
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação;
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes
da solicitação de informações de interesse público e o pedido deverá ser
autorizado ou concedido o acesso imediato à informação disponível;
Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, o prazo para
resposta não poderá ser superior a 20 (vinte) dias úteis, admitida
prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/
2011, de 18 de novembro de 2011;
A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se
este assim solicitar.
Se houver recursa a qualquer pedido de informações, deverá ser
indicadas as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou.
Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da
remessa de seu pedido de informação.
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em forma
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CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
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1953 1969
Se a
serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual
se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação,
procedimento esse que desonerará a Câmara de Vereadores de Cupira,
no estado de Pernambuco da obrigação de seu fornecimento direto,
salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si
mesmo tais procedimentos e a informação armazenada em formato
digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente.
g8º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a
possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição,
devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua
apreciação.
89º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, a Câmara de Vereadores poderá
oferecer meios para que Oo próprio requerente possa pesquisar a
informação de que necessitar.
810º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a
possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição,
devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua
apreciação.
$11º | O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pela Câmara de Vereadores,
situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário
ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
$12º - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de
agosto de 1983.
Art. 7º. - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser ofen
ecida a consulta de
cópia, com certificação de que esta confere com o origina NV
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1º
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
Art. 8º. - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecida a consulta de
cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado
poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de
servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que
não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 9º. - É direito de o requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso,
por certidão ou cópia.
Art. 10º.-É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por
certidão ou cópia.
Art. 11º.-Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
l. Genéricos;
IH. Desproporcionais ou desarrazoados; ou
Ill. Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que
não seja de competência da Câmara de Vereadores de Cupira, no estado de
Pernambuco.
Seção Il
Da Tramitação Interna
Art. 12º.-O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço
de Informação ao Cidadão (SIC), da Ouvidoria do Poder Legislativo vinculado a
Procuradoria da Câmara, sendo que a tramitação interna e os prazos a serem
obedecidos dar-se-ão da seguinte forma:
|. Recebido o pedido de informação por meio do SIC, terá o prazo de 02 (dois)
dias para protocolizar o pedido, analisar a competência da Câmara de
Vereadores de Cupira, no estado de Pern aço) o/em prestar a informação
requerida e responder, quando posa / (/
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1º) PODER LEGISLATIVO
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“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
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1069
Il. Não sendo possível prestar a informação na forma prevista no Inciso | deste
Artigo, o SIC encaminhará o pedido do interessado à Presidência, que terá o
prazo de 03 (três) dias para análise e conclusão na forma desta Resolução;
Il. O Presidente da Mesa Diretora da Câmara após despacho favorável remeterá
o pedido ao servidor designado por este, que prestará as informações
requeridas em 05 (cinco) dias, podendo solicitar ao Presidente sua
prorrogação, de forma justificada, por igual período;
IV. Prestadas as informações pelo servidor designado, os autos retornarão à
Presidência para encaminhamento ao Serviço de Informação ao Cidadão
(SIC), que no prazo de 02 (dois) dias, informará ao requerente a resposta do
pedido formulado;
V. A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada pela
unidade, com a fundamentação pertinente, ao Presidente da Mesa Diretora
da Câmara de Vereadores de Cupira, no estado de Pernambuco.
g1º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado à
Câmara Municipal de Cupira, no estado de Pernambuco, quando não
fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares.
Seção III
Dos Recursos
Art. 13º.-Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Câmara Municipal de Cupira, no
estado de Pernambuco, se:
Il. O acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
IH. A decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
HI. Os procedimentos de classificação de informação sigilosa, não tiverem sido
observados; e
IV. Estiverem sido descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei
g1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Cupira, no estado de dA)
depois de submetido a apreciação do Procurador da Câmara
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CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
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1953 1969
$2º Caso a decisão de negatória tenha sido proferida monocraticamente
pelo Presidente, o recurso poderá ser encaminhado para a Mesa
diretora, submetendo-se a apreciação e decisão em até 10 (dez) dias.
g3º Negado o acesso à informação em sede recursal, a decisão se torna
irrecorrível no ambito administrativo.
Art. 14º.-O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses normativas de sigilo
e de segredo de justiça, que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Art. 15º.-O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa,
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê- la e que sejam
devidamente credenciadas na forma de regulamento próprio que disporá sobre
procedimentos e medidas a serem adotados, sem prejuízo das atribuições dos
agentes públicos autorizados por lei.
Parágrafo Único - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a
obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
Art. 16º.-O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como
às liberdades e garantias individuais.
$1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas a
intimidade, vida privada, honra e imagem:
Il. Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de
sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data
de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa
a que elas se referirem; e
H. Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros
diante de previsão legal, ordem judicial ou consentimento expresso
da pessoa a que elas se referirem.
g2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata esta Resolução,
responsabiliza-se por todas as consequencias advindas de seu uso
indevido.
$3º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a
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1953 as 1969
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo
de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações
voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 17º.-Os servidores e vereadores componenbtes da Câmara de Vereadores de Cupira,
no estado de Pernambuco, responderão diretamente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais extraídas doa arquivos da Casa Legislativa,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na apuração da responsabilidade
funcional e da quebra do decoro parlamentar nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo aplica-se à pessoa física, jurídica por
seus administradores ou entidades públicas ou privadas que,
em virtude de qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores
de Cupira, no estado de Pernambuco, tenha acesso a
informação sigilosa ou pessoal e a submeta e/ou utilize
indevidamente.
CAPITULO III
Do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
Art. 18º.-Fica criado no âmbito da Câmara Vereadores de Cupira, no estado de
Pernambuco, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).
Art. 19º.-O SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) é destinado a atender e orientar os
cidadãos quanto ao acesso às informações regulamentadas nesta Resolução.
Parágrafo Único - O SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) fica vinculado à
Procuradoria da Câmara de Vereadores de Cupira, no estado
de Pernambuco, e funcionará junto a Ouvidoria da Casa
Legislativa.
Art. 20º.-0 SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) será composto por um servidor do
quadro de funcionários da Câmara Municip -Aesignado pela Presidência e
supervisionado pela Procuradoria da Câmayrê q)
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PODER LEGISLATIVO
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“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
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Art. 21º.-Fica o Presidente autorizado a expedir e mandar executar os atos necessários ao
funcionamento e a regulamentação desta Resolução, bem como a dirimir os casos
omissos.
Art. 22º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23º. - Revogam-se as disposições em contrário.
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