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norma nº 89/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2015
Date 2015-10-28
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O DECÊNIO 2015 A 2025, ADEQUA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Á LEI FEDERAL 13.005/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 089/2015, de 28 de outubro de 2015.
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Cersislco que foi publicado += EMENTA: Ss PEN MAC 08 UENEAÇRT O é
Lei Federal 13.005/2014, e dá outras providâne
O Prefeito do Município de Cupira, no Estado de
Pemambuco, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 94, Inciso V.
da Lei Orgânica do Município,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei,
Art. 1º, — O Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a
contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art 2º. - São diretrizes do PME:
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública:
Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País:
Vill. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do Produto Intemo Bruto - PIB, que
Assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de
qualidade e equidade;
Valorização dos (as) profissionais da educação;
Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art 3º,— As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas
e estratégias específicas.
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Art 4º, — As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico
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Art. 5º. —
Ar 6º. —
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Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas
com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil
das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento continuo e de avaliações periódicas, realizados pelas
k Secretaria Municipal de Educação;
LR Comissão de Educação da Câmara Municipal dos Vereadores,
HL | Conselho Municipal de Educação - CME;
A Fórum Municipal de Educação.
8 1º. - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
| Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais da intemet,
n Analisar € propor políticas públicas para assegurar a implementação
das estratégias e o cumprimento das metas;
IR Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
62º. A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME,
uma Comissão Avaliativa instituída pelo Poder Executivo aferirá a
evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta
Lei, com informações organizadas pelo ente municipal e
consolidado em âmbito nacional, tendo como fonte de pesquisa
conforme trata o Art 4º, sem prejuizo de outras fontes e
informações relevantes.
$3.- A meta progressiva do investimento público em educação será
avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada
por meio de lei para atender às necessidades financeiras do
cumprimento das demais metas.
64º. O investimento público em educação a que se referem o Inciso VI
do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei
engloba os recursos aplicados na forma do art 212 da Constituição
Federal e do art 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de
expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma
de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no
Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de
financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas
e de educação especial na forma do arm. 213 da Constituição
Federal.
O município de Cupira promoverá a realização de pelo menos 2 (duas)
conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e
coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, Instituido nesta Lei, no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
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O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no
caput.
» Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
Promoverá a articulação das conferências municipais de educação
com as conferências estadual e nacional de educação.
$2.-
As conferências municipais de educação realizar-se-ão com
intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar
a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano nacional
de educação para o decênio subsequente.
O município de Cupira, atuará em regime de colaboração com o estado de
Pemambuco e com a União, visando ao alcance das metas e à
implementação das estratégias objeto deste Plano,
g1º.-
$2.-
$3º.-
$4.-
$7.-
Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção
de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos
que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo
ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de
coordenação e colaboração reciproca.
O sistema municipal de ensino criará mecanismos para o
acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos
planos previstos no art. 8º.
Haverá regime de colaboração específico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem considerar
temitórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que
levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e
lingulsticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta
prévia e informada a essa comunidade.
O município se articulará com & instância permanente, que será
criada para realizar negociação e cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
O fortalecimento do regime de colaboração entre o município de
Cupira e o Estado de Pernambuco incluirá a instituição de
instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de
Cupira e outros municipios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção
de arranjos de desenvolvimento da educação.
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Art 8º.—
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Art. 10º, —
Art. 11º, —
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O Município de Cupira submete à elaboração do seu PME às diretrizes,
metas e estratégias previstas no PNE, atendendo ao prazo de 1 (um) ano
contado da publicação da Lei nº 13.005/2014 - Plano Nacional de
Educação.
$1º.- O Município de Cupira, estabelece no seu PME, estratégias que:
R Assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais
n Considerem as necessidades específicas das populações do campo
equidade educacional e a diversidade cultural;
ma Garantam o atendimento das necessidades especificas na educação
especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os
níveis, etapas e modalidades;
A Promovam a articulação interfederativa na implementação das
$2.- Os processos de elaboração e adequação do PME, de que trata o
caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
O Município de Cupira se compromete a aprovar leis específicas para o seu
sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da pública
no respectivo âmbito de atuação, no prazo de 1 (um) ano contado da
publicação da Lei do PME.
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do
Município de Cupira serão formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compativeis com as diretrizes,
metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
O município de Cupira se submete ao Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Básica, coordenado pela União, que constituirá fonte de
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a
orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
g1º.- O sistema nacional de avaliação a que se refere o caput produzirá,
no máximo a cada 2 (dois) anos;
IR Indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos
(as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com
participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos
(as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e
aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação
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A Indicadores de avaliação institucional, relativos a características
como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da
educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo
técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos
pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras
relevantes.
2º.- A elaboração e a divulgação de Índices para avaliação da
' qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
- IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso | do S
1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de
cada um deles.
$3º,- No município de Cupira, os Indicadores mencionados no $ 1º serão
estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar,
sendo amplamente divulgados ressalvados a publicação de
resultados individuais e Indicadores por turma, que fica admitida
exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento
e para o órgão gestor da respectiva rede.
$4º.- Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos Indicadores
referidos no & 1º.
85º. A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames,
referida no inciso | do $ 1º, será diretamente realizada pela União,
assegurando-se a compatibilidade metodológica referente às
escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
Art. 12º, — Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo
das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal
de Educação a vigorar no periodo subsequente, que incluirá diagnóstico,
diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13º, — O município de Cupira deverá instituir em lei específica, contado 1 (um) ano
da publicação da Lei do PME, o Sistema Municipal de Educação,
responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de
colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano
Municipal de Educação.
Art 14º, — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 28 de outubro de 2015, 194º da
Independência, 127º da República, 61º da Emancipação Política de Cupira.
SANDOVAL sóstlse LUNA
— Prefeito —

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