| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2015 |
| Date | 2015-10-28 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O DECÊNIO 2015 A 2025, ADEQUA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Á LEI FEDERAL 13.005/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Secreinra de Aciministração qsisicim, 2 e YY CUPIRA. Pa ecra Ay LEI MUNICIPAL Nº. 089/2015, de 28 de outubro de 2015. CERTIDÃO - Cersislco que foi publicado += EMENTA: Ss PEN MAC 08 UENEAÇRT O é Lei Federal 13.005/2014, e dá outras providâne O Prefeito do Município de Cupira, no Estado de Pemambuco, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 94, Inciso V. da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei, Art. 1º, — O Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. Art 2º. - São diretrizes do PME: morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública: Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País: Vill. Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Intemo Bruto - PIB, que Assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; Valorização dos (as) profissionais da educação; Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art 3º,— As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. == Art 4º, — As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico UMICrA, Ra “ faw * Pat Art. 5º. — Ar 6º. — Sacrataria do Aciminisiração Ran Des Feismio Caredes, 135 mevey.cuplro geme de Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento continuo e de avaliações periódicas, realizados pelas k Secretaria Municipal de Educação; LR Comissão de Educação da Câmara Municipal dos Vereadores, HL | Conselho Municipal de Educação - CME; A Fórum Municipal de Educação. 8 1º. - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: | Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da intemet, n Analisar € propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; IR Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. 62º. A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, uma Comissão Avaliativa instituída pelo Poder Executivo aferirá a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas pelo ente municipal e consolidado em âmbito nacional, tendo como fonte de pesquisa conforme trata o Art 4º, sem prejuizo de outras fontes e informações relevantes. $3.- A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. 64º. O investimento público em educação a que se referem o Inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art 212 da Constituição Federal e do art 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do arm. 213 da Constituição Federal. O município de Cupira promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, Instituido nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. 5 “e Pat Otra, Arm 7º. — Sacratana cia Acimuncairação Rus Des. Fefivmno Condes. 135 di s1.- Contra. Cipina - PE / CEP: 55460-000 CUPIRA Pane ir SFA8 010 r Tas pessoas vera ciepára gov bm O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput. » Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; Promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências estadual e nacional de educação. $2.- As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente. O município de Cupira, atuará em regime de colaboração com o estado de Pemambuco e com a União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano, g1º.- $2.- $3º.- $4.- $7.- Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração reciproca. O sistema municipal de ensino criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos previstos no art. 8º. Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar temitórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e lingulsticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. O município se articulará com & instância permanente, que será criada para realizar negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O fortalecimento do regime de colaboração entre o município de Cupira e o Estado de Pernambuco incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de Cupira e outros municipios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. 5 q MUMiEina, 1a Pa Art 8º.— Gore, Art. 10º, — Art. 11º, — Secretaria che Acirurustração Mud Des Foiiyreçnor Crua t35 Contra. Cumira - PE 4 CG $ IRA a CUP wrwrcupira gor br importar O Município de Cupira submete à elaboração do seu PME às diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE, atendendo ao prazo de 1 (um) ano contado da publicação da Lei nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação. $1º.- O Município de Cupira, estabelece no seu PME, estratégias que: R Assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais n Considerem as necessidades específicas das populações do campo equidade educacional e a diversidade cultural; ma Garantam o atendimento das necessidades especificas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; A Promovam a articulação interfederativa na implementação das $2.- Os processos de elaboração e adequação do PME, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. O Município de Cupira se compromete a aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da pública no respectivo âmbito de atuação, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação da Lei do PME. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município de Cupira serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compativeis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. O município de Cupira se submete ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, que constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. g1º.- O sistema nacional de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos; IR Indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação ' 5 Secretaria ce Adrramisiração Am Des. Fefiginire Cissahos, 185 wiMiCia,, K CUPIR Contra. Cuptiro - NE 7 CEP 55460-000 e Fone: (81) 3738.0010 És  o FEIA, = E 2 > Y sort idisr das nessoa: vevrneciapira gov dar AM A Indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. 2º.- A elaboração e a divulgação de Índices para avaliação da ' qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso | do S 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles. $3º,- No município de Cupira, os Indicadores mencionados no $ 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, sendo amplamente divulgados ressalvados a publicação de resultados individuais e Indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede. $4º.- Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos Indicadores referidos no & 1º. 85º. A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso | do $ 1º, será diretamente realizada pela União, assegurando-se a compatibilidade metodológica referente às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação. Art. 12º, — Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no periodo subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 13º, — O município de Cupira deverá instituir em lei específica, contado 1 (um) ano da publicação da Lei do PME, o Sistema Municipal de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação. Art 14º, — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 28 de outubro de 2015, 194º da Independência, 127º da República, 61º da Emancipação Política de Cupira. SANDOVAL sóstlse LUNA — Prefeito —