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norma nº 88/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2015
Date 2015-09-04
EmentaO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO NO USO DA SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERE PELO ART.165 DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E DO ART.124 § 1º INCISO III DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENTA CONSTITUCIONAL Nº31 DE 27 DE JULHO DE 2008,FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA /PE A PROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
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LEI MUNICIPAL Nº 088/2015.
Certifico pedi rea em Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
031 ESA pZo(3 da lei orçamentária para o exercício de 2016
e dá outras providências.
Fe raújo
secretário de Administração
O Prefeito do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no
8 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, 8 2.º, da
Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, faço saber que
o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e Eu SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPITULO I
Seção Unica
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Orçamento do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, para o
exercício de 2016, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I- as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
Il — a estrutura e a organização do orçamento;
HI — as alterações na legislação tributária do Município;
IV — as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V-as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI-— a participação da população e das audiências públicas;
VII — a celebração de operações de crédito;
VIII — as disposições gerais.
CAPITULO II
Seção Unica
Das Metas e Riscos Ficais
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
II — de Metas Fiscais;
I — de Metas e Prioridades;
III - de Riscos Fiscais; »)
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Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II, deste artigo, consta do
demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos:
I - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
Il - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
II - Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Evolução do patrimônio líquido;
V - Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos;
VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
VII - Projeção atuarial do RPPS;
VIII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
X -Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa.
CAPÍTULO HI
Seção I
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 3º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, e a respectiva
execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações
e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 4º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio
de audiências públicas.
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Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I—os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II — as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
HI — o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV-—o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 5º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta
Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados:
I— responsabilidade na gestão fiscal;
II — desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
HI — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e
serviços de saúde e de educação;
IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação
da sociedade;
V — articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VI — acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações
culturais.
$1º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas
sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
82º O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO I,
contém as metas prioritárias para o exercício de 2016, identificadas por objetivos
vinculados aos programas de governo de que trata o PPA.
83º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2016,
por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
Art. 6º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2016:
I -Mensagem;
IH - Projeto de Lei;
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81º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo $8”, do art. 165
da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
8 2º A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será por
meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei
4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme
discriminação abaixo:
I | - Quadro de discriminação da legislação da receita;
IH - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
NI - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2013 e 2014, bem como a estimativa para 2015;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2013 e 2014 e fixada para 2015;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de
2016, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante
art. 212 da Constituição Federal, bem como a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de
novembro de 2009;
VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art.
77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária
para 2016 destinadas às ações e serviços de saúde;
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo I da Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da
Lei 4.320/64;
XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-
funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas
conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei
4.320/64; 3
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Centro. Cupira — PE / CEP: 55460-000
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XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVIII - Demonstrativo para atendimento do $ 6º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 7º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos,
bem como o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos
seguintes níveis de detalhamento:
I - programa de trabalho do órgão;
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
HI - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional,
funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e
operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa,
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 8º. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei
orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9º. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor,
mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2016, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência
para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado
para a cobertura de créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.º, inciso III, da
LC n.º 101/00.
Art. 10.º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
8 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
8 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas fisico-financeiros vigentes.
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Art. 11. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2016, com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só
serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo
de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para
2016, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores
superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de
transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta
LDO.
Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 13. Os Programas, Projetos, Atividades e Ações constantes da Lei Orçamentária
Anual poderão ser realizados através de Consórcios Públicos instituídos na forma da
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 14. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei,
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
e previdenciária.
8 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos; e
II - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
$ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente
aprovadas, até 31 de dezembro de 2016, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo
ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do art. 7º da
i i 2º do art. 12
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8
e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art.
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167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados
pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o
disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os
limites e condições fixados pelo Senado Federal;
HI - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos
gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente
realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as
despesas com a publicação de editais e outras legais.
Art. 17. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em
tramitação na Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO HI
Seção II
Dos Créditos Adicionais
Art. 18. O texto da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2016 conterá
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até quinze por cento
do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas
as disposições da Resolução nº 043/2001 do Senado Federal, bem como da legislação
aplicável à matéria.
8 1º. A execução dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração
Pública.
Art. 19. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por
Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para
outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores.
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8 1º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
8 2º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao
orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal.
$ 3º. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto,
poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de
suplementação.
Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos
de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 21. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura
administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante
Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações
orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2016 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e
descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria
MOG 42/1999.
Art. 22. Não se incluem no limite de suplementação, previsto no Art. 17 da presente
Lei, as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
I - pagamentos do sistema previdenciário;
II - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único
de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V - transferências de fundos ao Poder Legislativo;
VI — despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida;
VII — incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2015, do
excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB,
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quando se configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas na
Lei de Orçamento.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
81º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de
contabilidade e orçamento público que deverá:
I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial e compensado;
H - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de
resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
HI - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações
posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da
regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
8 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades
administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 24. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a
inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações
especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante
registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do
orçamento, independentemente de formalização legal especifica.
CAPÍTULO HI
Seção Unica
Do Superávit Financeiro
Art. 25. A lei orçamentária poderá prever superávit financeiro.
Parágrafo Único. Se, no decorrer do exercício, houver necessidade de abertura de
Crédito Adicional, o Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior.
CAPÍTULO IV
Seção Única
Das alterações na legislação tributária y
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Art. 26. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo
alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos
cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 27. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e
financeiro.
Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do
disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de
programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida
ativa tributária.
Art. 29. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se
refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. a contabilidade reconhecerá o
ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante
dos tributos lançados em 2015 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que
serão inscritos em dívida ativa no início de 2016.
Art. 30. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados
e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento
dos créditos a receber.
Art. 31. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser modernizado
para que até o final do exercício de 2015 possa oferecer à contabilidade, diariamente, a
movimentação dos tributos lançados, arrecadados e o valor dos créditos tributários
pendentes de pagamento.
$ 1º. O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento
imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo
cumprimento do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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$ 2º. O sistema de informação deverá manter-se atualizado e com manutenção
continuada do banco de dados cadastrais.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção I
Das despesas com pessoal
Art. 32. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no
inciso II, do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações
na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e
20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 33. Observado o disposto no parágrafo único do art. 28 desta lei, o Poder
Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;
NI - à criação e à extinção de cargos públicos;
II - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
V — à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas
de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público.
VI — Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
8 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já
previstas na legislação.
8 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
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8 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com
efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em
vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício.
Art. 34. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá
ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de
saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo
respectivo Chefe do Poder.
Art. 35. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como
para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma
definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo
autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores
municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por
Lei.
Art. 36. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo
adotará as seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H | - eliminação de despesas com horas-extras;
NI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 37. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção II
Da previdência
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Art. 38. O Regime Próprio de Previdência Social poderá ser estruturado de acordo com
a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos
termos da legislação aplicável a matéria.
Art. 39. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão
publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento, caso
seja instituído o Regime Próprio de Previdência Social no exercício de 2016.
Art. 40. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta orçamentária
por meio de unidade gestora supervisionada.
Art. 41. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias,
contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para
contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação
Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, conforme consta na Portaria
Interministerial n º 688, de 14 de outubro de 2005.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção III
Da saúde e educação
Art. 42. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação,
serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo X e XVI do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o
Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN nº 553, de 22 de setembro
de 2014, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos
de acompanhamento.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
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Art. 43. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o
dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da
Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009,
devendo, a Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários,
até o décimo dia útil do mês subseqiiente, para efeito de processamento consolidado,
nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a
elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal
exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Especificamente no mês de Janeiro de 2016, o repasse dos
duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de
dezembro de 2015, devendo ser ajustada em fevereiro de 2016, eventual diferença que
venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem
publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 44. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou
da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir
dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no
orçamento de 2016.
Art. 45. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de
governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação,
cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico,
combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção
de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou
serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
8 1º. Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como
fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas
vinculados ao objeto do convênio.
$ 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a
prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à
união serão registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse
(SICONV), conforme Decreto Nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e suas atualizações.
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CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
Art. 46. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2016, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título
de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
IH -de que exista lei específica autorizando a subvenção;
II -da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade
do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de
17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até
15 de setembro de 2016;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e
o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda
Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo.
81º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações
posteriores.
82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de
trabalho de que trata o $ 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas
com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
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83º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2016, dotação
para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente
artigo.
84º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos
215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
$5º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando
as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro
Direto na Escola, para as unidades executoras.
86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
87º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de convênio.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e
outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios
com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais
aplicáveis.
81" Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de
2005, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
$2º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à
participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e
subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas
aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos
formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
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CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
Art. 48. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as
regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para
atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000.
81º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização,
pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o
art. 215 da Constituição Federal.
8 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional,
consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 49. O orçamento para o exercício de 2016 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal
com redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e
art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2015, serão incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2016, conforme determina a Constituição Federal.
Art. 50. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do
art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de
sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que
tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social.
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CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OSs e das OSCIPs
Art. 51. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e
congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, deverão observar as disposições da Resolução TCE nº 020, de 21 de
setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção I
Das despesas novas
Art. 52. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos
artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da
forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 53. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido
nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis
nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações
posteriores.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção II
Da limitação de empenho
Art. 54. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a
programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo
de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a
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finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 55. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos
no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e
movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
8 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por
Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço
da dívida e precatórios judiciais.
8 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital
relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas
correntes não afetas a serviços básicos.
$ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
$ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
$ 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 56. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença
entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 57. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção III
Dos orçamentos dos fundos
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Art. 58. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
8 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação,
consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta)
dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2016 ao
Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
8 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras
serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas
formalmente designado.
& 3º. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas
as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 59. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no
orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos
planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação
das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de
financiamento.
Art. 60. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o
art. 51 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das
ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 61. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social deverá ser elaborado
nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica, desde que seja
instituído através de legislação o RPPS para o exercício de 2016.
Art. 62. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2016, unidades
orçamentárias destinadas:
I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais
da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
H - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
HI — ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro
Municipal;
IV — ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V— a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
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CAPÍTULO VII
Seção Unica
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 63. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município
por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
I - ao Poder executivo, até primeiro de setembro de 2015, junto à
Secretaria de Finanças;
IH - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças,
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os
prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências
públicas promovidas pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
I - Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da
Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito
municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis;
II - Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência,
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária
(RREO), elaborados de acordo com o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais
aprovado pela Portaria STN nº 553, de 22 de setembro de 2014, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VIII
Seção Unica
Da celebração de operações de crédito
Art. 64. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2016, para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital,
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observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na
legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2016, autorização para
celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada,
obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do
Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser
quitada, integralmente, dentro do exercício.
Art. 65. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação
de receita orçamentária —- ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de
contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal,
destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de
Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra-
estrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
8 1º. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do
Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e
ainda, a regulamentação nacional específica.
8 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão
financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
$ 3º. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará ser
autorizada pela Câmara Municipal de Vereadores.
CAPÍTULO IX
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 66. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2016 será entregue
ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2015 e devolvida para sanção até 05 de
dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do $ 1º do art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31/2008.
Art. 67. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2016, será entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2015, para efeito de
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta
orçamentária.
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Art. 68. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser
aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da Constituição
Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
NI - estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 69. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo
estipulado no inciso III, do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em
todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara
Municipal.
Art. 70. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao
Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam
encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o
Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta
orçamentária como Lei.
Art. 71. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam
aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao
interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal,
que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da
Câmara.
8 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta,
ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração
continuada.
$ 2º. O veto as emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do
projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo,
devendo ser sancionado da forma original.
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Secretaria de Administração
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$ 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o
modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na
Lei de Revisão do Plano Plurianual 2016, no art. 127, & 3º, da Constituição Estadual.
Art. 72. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no
exercício de 2016, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o
acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção
dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 73. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas
que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um
conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um
bem ou serviço para a população.
Art. 74. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados
por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na
forma da Lei.
Art. 75. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
I- Anexo de Prioridades (ANEXO 1);
N - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO IJ);
HI - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO III).
Art. 76. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o
dia 1º de janeiro de 2016, a programação constante do Projeto encaminhado pelo
Poder Executivo poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação
do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes
nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à
pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os
gastos serem realizados em sua totalidade.
Art. 77. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta
direta, nos termos do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito da Câmara
Municipal de Vereadores.
Art. 78. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de
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qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem
prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do
disposto no caput.
Art. 79. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento deverão disponibilizar no no Sistema de Gestão de Convênios
e Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos
contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, com a identificação
das respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de
convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de os
órgãos e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios
ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de
dados para o SICONV.
CAPÍTULO X
Seção Unica
Das disposições relativas ao piso nacional do magistério público
Educação Básica
Art. 80. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica, para a formação em nível médio, na modalidade normal,
prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, dar-se-á pela determinação nacional para o
exercício de 2016.
8 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das
Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40
(quarenta) horas semanais.
8 2º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei 11.738/2008, serão
aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público
da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
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Art. 81. O valor de que trata o art. 2º da Lei 11.738/2008, admite que o piso salarial
profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, sendo resguardadas as
vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 82. A União poderá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI
do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em
regulamento, a integralização de que trata o art. 3º da Lei 11.738/2008, nos casos em
que o Ente Municipal, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente
vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor
fixado.
Parágrafo único. O Ente Municipal deverá justificar sua necessidade e incapacidade,
enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada da
documentação prevista na Resolução nº 2, de 23 de janeiro de 2009, da Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, aprovada
pela Portaria Nº 484, de 28 de maio de 2009, do Ministério da Educação.
Art. 83. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica
será atualizado, anualmente, no mês de janeiro.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos
termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 84. A despesa decorrente da aplicação e integralização do piso salarial nacional do
magistério público da educação básica, conforme cronograma estabelecido no art. 76
desta Lei, não constitui um risco fiscal, em virtude de ser custeada integralmente com
recursos específicos do FUNDESB, e, caso necessário, com aporte financeiro da União.
CAPÍTULO XI
Seção Unica
Do Controle Interno
Art. 85. O sistema de controle Interno está diretamente ligado ao gabinete dos chefes
dos Poderes Executivos e Legislativos, sendo estruturado observando as determinações
previstas no art. 74 da Constituição Federal, art. S9 da Lei complementar 101/2000 e
Resolução 001/2009 do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO XII
Seção Única
Dos Restos a pagar
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Secretaria de Administração
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GOVE,
Art. 86. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas
apenas as prestações de serviços cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
CAPÍTULO XIII
Seção Única
Do SICONFI
Art. 87. Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 52 e 54 da Lei
Complementar n101, de 2000, disponibilizarão, por meio eletrônico na internet de
forma independente através do SICONFI, os respectivos relatórios de gestão fiscal, e
Relatório Resumido de Execução Orçamentária em conformidade com a resolução
T.C. Nº 0018 de 27 de Novembro de 2013 e Portaria nº 702 de 10 de dezembro de
2014.
CAPÍTULO XIV
Seção Única
Da vigência
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Cupira, em 04 de setembro de 2015.
Sandoval e Luna
Prefeito Constitucional
Secretaria de Administração
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GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA
ANEXO |
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO/2016
(ART. 165, 8 2º, da Constituição Federal)
Secretaria de Administração
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PROGRAMAS E AÇÕES
META -01
Programa: AMPLIAÇÃO DA ÁREA FÍSICA DO PODER LEGISLATIVO.
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e
controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais atribuições
constitucionais e regimentais.
META -02 r
Programa: REEQUIPAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL.
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e
controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais atribuições
constituições e regimentais.
META -03
Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO.
Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e
controlar os atos dos agentes do Poder Público e desempenhar as demais atribuições
constitucionais e regimentais.
META -04
Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO.
Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao público.
META -05
Programa: INFORMATIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Informatizar os órgãos e unidades administrativas, melhorando o atendimento ao
público e a qualidade dos serviços.
META -06
Programa: REEQUIPAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
Reequipar a administração municipal para tornar eficientes os serviços.
META -07
Programa: DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL.
Cumprir o 8 1º do art. 37 da Constituição Federal e tornar a administração transparente.
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META -08
Programa: CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS.
Capacitar e treinar servidores municipais para tornar eficientes os serviços públicos.
META -09
Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
MUNICIPAL.
Atender as necessidades da Administração Municipal, através de serviços técnicos
especializados.
META -10
Programa: COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM OUTROS ENTES
FEDERADOS.
Melhorar os serviços públicos postos à disposição da população.
META -11
Programa: APOIO AOS CONSELHOS E RELAÇÕES COM SOCIEDADE CIVIL.
Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos de
fiscalização e acompanhamento dos programas municipais.
META -12
Programa: AMPLIAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
Ampliar e melhoramento da rede física municipal para melhoria e modernização dos
serviços postos à disposição do município.
META -13
Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no Município, por meio da
implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte da
unidade de Material.
META -14
Programa: CONTROLE INTERNO
Desenvolver as atividades do sistema de controle interno do Poder Executivo
Município, em cumprimento ao disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal de 1988,
bem como fortalecer atividades de investigação, apuração e repressão das irregularidades no
Poder Executivo com o objetivo de prevenir a corrupção, combater a impunidade e ampliar a
transparência da gestação pública.
GOVERy,
Secretaria de Administração
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AT
META -15
Programa: PROGRAMA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Implantar um processo moderno de gestão tributária, respaldado em um Cadastro,
obtido a partir de um recadastramento Imobiliário e mobiliário, associado a utilização
de Sistemas Informatizados inteligentes, que auxiliem uma melhor fiscalização e gestão
nas áreas sociais do Município.
META -16
Programa: GUARDA MUNICIPAL
Manutenção da Guarda Municipal.
META -17 E
Programa: PROGRAMA DE ACESSO À ALIMENTAÇÃO.
Garantir à população em situação de insegurança alimentar o acesso à alimentação
digna, regular e adequada à nutrição e manutenção da saúde humana.
META -18 ;
Programa: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
Prevenir as situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e
aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
META -19
Programa: TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES.
Promover o direito social que assegura a sobrevivência de famílias em situação de
pobreza, por meio do acesso a renda, e a promoção da autonomia dessas famílias.
META -20
Programa: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL.
Contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, de pessoas e
famílias que vivenciem situações de risco pessoal e social ao que tiverem seus direitos
violados e/ou ameaçados por vivências de violência física, psicológica, negligência,
abandono, violência sexual (abuso e exploração), situação de rua, trabalho infantil,
práticas de ato infracional, fragilização ou rompimento de vínculos, afastamento do
convívio familiar, dentre outras.
Programa: ACESSUAS
Promover o acesso dos usuários da Assistência Social ao mundo do trabalho em um
conjunto de ações de articulações de políticas públicas de trabalho, emprego e renda e
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de mobilização e encaminhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade e/ou risco
social, para acesso a oportunidades a políticas afetas ao trabalho e emprego.
META-22
Programa: BENEFÍCIO EVENTUAL
Promover proteção de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às
famílias em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e situações de
vulnerabilidade temporária, entre outros.
META -23
Programa: SUAS (ASSISTENCIA SOCIAL GERAL).
Promover bem-estar e proteção social a famílias, crianças, adolescentes e jovens,
pessoas com deficiência, idoso — enfim, a todos que dela necessitarem.
META -24
Programa: ASSISTENCIA A INFANCIA E A JUVENTUDE.
Executar ações de apoio a criança e ao adolescente e prestar assistência social âqueles
em situação de risco, bem como manter o Conselho Tutelar.
META -25
Programa: SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS -
SCFV.
Executar serviços em grupo, organizado a partir de percursos, de modo a garantir
aquisições progressivas aos seus usuários de acordo com seu ciclo de vida, a fim de
complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de
risco sociais. Possui caráter preventivo e proativo, pautado na defesa e afirmação dos
direitos no desenvolvimento de capacidade e potencialidades, com vistas ao alcance de
alternativas emancipatórias para o enfrentamento da vulnerabilidade social.
META -26
Programa: COMBATE DA VIOLÊNCIA AS MULHERES.
Construir ambiente adequado para atender as vitima de abuso sexual e domestica;
Implantar Casa de Abrigo para as mulheres em situação de extremo risco pessoal e
social.
Secretaria de Administração
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META -27
Programa: PREVIDÊNCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO.
Assegurar os benefícios previdenciários legalmente estabelecidos aos servidores
inativos do Município e seus pensionistas e dependentes.
META -28 a a
Programa: ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
Manter as estratégias de Saúde da Família e a rede básica de saúde, mediante a
efetivação da política de atenção básica: resolutiva, de qualidade, integral e humanizada.
META -29
Programa: ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR ESPECIALIZADA.
Ampliar o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema
Unico de Saúde.
META -30
Programa: VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS.
Prevenir e controlar doenças transmissíveis e não transmissíveis, surtos, epidemias,
calamidades públicas e emergências epidemiológicas.
META -31
Programa: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS.
Fomentar o acesso da população a medicamentos e aos insumos estratégicos.
META -32
Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE MUNICIPAL.
Coordenar o planejamento e a formulação de políticas e a avaliação e controle dos
programas na área da saúde.
META -33
Programa: TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO — TFD.
Dar apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio.
META -34
Programa: ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO.
Fomentar alimentação saudável, prevenir e controlar os distúrbios nutricionais e
doenças relacionadas à alimentação e nutrição.
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META -35 .
Programa: REEQUIPAMENTO DA SAUDE.
Aparelhar e reequipar o sistema municipal de saúde.
META -36
Programa: SAÚDE NA ESCOLA - PSE.
Fomentar a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de
informações sobre as condições de saúde dos estudantes.
META -37
Programa: AMPLIAÇÃO DA REDE FÍSICA DE SAÚDE.
Ampliação e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da
população.
META -38 E
Programa: INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE.
Tornar eficiente as atividades de administração, melhorar a qualidade de atendimento e
otimizar a informação.
META -39
Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO.
Coordenar o planejamento e a formulação de políticas setoriais, a avaliação e controle
dos programas na área da educação.
META -40
Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO.
Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos
especializados, bem como fomentar a qualidade da educação básica em todas as
etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de
modo atingir as seguintes médias nacionais para o ideb.
META -41
Programa: APOIO À INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS.
Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do município para tornar eficiente os
serviços e melhorar o atendimento a população.
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META -42
Programa: REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO.
Equipar as unidades educacionais do município.
META -43
Programa: QUALIDADE ESCOLAR MUNICIPAL.
Expandir e melhorar a qualidade da educação básica.
META -44
Programa: PROGRAMA DE APOIO DIDÁTICO E PEDAGÓGICO.
Incentivar o aprendizado com técnicas modernas de ensino.
META -45
Programa: ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ESTUDANTES (PNAEC, PNAEP,
PNAEF,PNAEM).
Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de
aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o
rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares
saudáveis.
META -46
Programa: EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE ENSINO.
Expandir e qualificar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições
essenciais para operacionalizar o processo pedagógico de ensino-aprendizagem.
META -47
Programa: TRANSPORTE ESCOLAR.
Garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos da
educação infantil do ensino fundamental e médio que utilizem transporte escolar.
META -48
Programa: TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITÁRIO.
Promover ações que objetivem proporcionar a população escolar do ensino superior,
meio de transporte para freqiência às aulas e outras atividades curriculares.
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META -49
Programa: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
Oferecer ensino de 1º a 8º série, otimizar e reorganizar o modelo educacional da rede
municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação das disposições da
Lei nº 9.424 Art. 212 CF.
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste
PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por
cento).
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do
ensino fundamental.
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste
PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por
cento).
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para
93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final
da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismos absoluto e reduzir em 50%
(cinquenta por cento) a taxa de analfabetismos funcional.
META -50
Programa: DESENVOLVIMENTO DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE.
Ampliar a oferta da educação profissional nos cursos de níveis técnico e tecnológico,
com melhoria da qualidade.
META -51
Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL.
Ampliar a rede física, manter os serviços regulares das creches e educação infantil para
todas as crianças de O a 6 anos.
Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro)
a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a
atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o
final da vigência deste PNE.
Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a
14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento dos
alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste
PNE.
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Secretaria de Administração
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META -52
Programa: BRASIL ALFABETIZADO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
Elevar o nível de alfabetização e de escolaridade da população de jovens e adultos.
META -53
Programa: DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE).
Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais e
reduzir os custos das unidades executoras de PDDE.
META -54
Programa: PDE- PLANO DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR.
Proporcionar aos professores o desenvolvimento de ações educacionais sistematizadas,
proporcionando melhoras na qualidade de ensino.
Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de
modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste
Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos
25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e
não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política nacional de
formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do
art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os
professores e professoras da educação básica possuam formação específica de nível
superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da
educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as)
profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação,
considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de
forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com
escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as)
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e,
para o plano de carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do
inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Assegurar Condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à
consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo
recursos e apoio técnico da União para tanto.
Ampliar o investimento público em educação pública de forma atingir, no mínimo, o
patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto — PIB do País no 5º (quinto)
5
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ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao
final do decênio.
META -55
Programa: INCLUSÃO DIGITAL.
Facilitar o acesso à tecnologia da população menos favorecida.
META -S6
Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Apoiar, em caráter suplementar, os sistemas de ensino na implementação da inclusão
educacional dos alunos com necessidades educacionais especiais, na oferta do
atendimento educacional especializado e na organização das condições de acessibilidade.
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à
educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede
regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
META -57
Programa: HORTA ESCOLAR.
Incentivar os alunos principalmente da zona rural a trabalhar com agricultura.
META -58
Programa: REVITALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO.
Preservar o patrimônio histórico do município e resgatar as tradições.
META -59
Programa: PROMOÇÃO DE EVENTOS.
Realizar eventos no qual possa difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o
município.
META -60
Programa: MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros
serviços postos à disposição da população.
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META -61
Programa: INFRA-ESTRUTURA URBANA.
Ampliação da área pavimentada, zona urbana e rural, reformas de praças, recuperação
da quadra da Cohab e academia das cidades bem como, oferecer infra-estrutura à população
necessitada de espaços, conclusão da UBS no bairro da Cohab além de manutenção de vias e
serviços públicos.
META -62 da
Programa: HABITAÇÃO POPULAR.
Melhorar as condições habitacionais da população carente.
META -63
Programa: SANEAMENTO SIMPLIFICADO.
Dotar as edificações nas áreas, urbana e rural de sistema de esgotamento sanitário com a
sua devida manutenção garantindo os aspectos básicos de saúde. Inclusive a Avenida
Moacir Soares no bairro Novo Horizonte.
META -64
Programa: ATERRO SANITÁRIO.
Manter a operacionalidade do Aterro Sanitário, inclusive com investimentos em novas
tecnologias.
META -65
Programa: RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
Ampliar a área de cobertura e eficiência dos serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos, com ênfase no encerramento de lixões, na redução, no reaproveitamento e na
reciclagem de materiais, por meio da inclusão socioeconômica de catadores.
META -66
Programa: QUALIDADE AMBIENTAL.
Promover a melhoria da qualidade ambiental por meio do fortalecimento dos
instrumentos de gestão, controle de riscos e atendimento às emergências e a definição
de medidas de adaptação às mudanças climáticas.
META -67 s
Programa: SERVIÇOS URBANO DE ÁGUA E ESGOTO.
Ampliar a cobertura e melhorar a qualidade dos serviços públicos urbanos e rurais de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
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META -68
Programa: PROGRAMA NACIONAL DE AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF.
Promover o crescimento econômico ambientalmente sustentável, com geração de
empregos e distribuição de renda.
META -69
Programa: ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR.
Contribuir para a sustentabilidade da atividade agropecuária, mediante a implementação
de políticas públicas e de mecanismos de apoio à produção à comercialização e ao
armazenamento, bem como manter estoques de produtos agropecuários para a
regularidade do abastecimento interno visando o equilíbrio de preços ao consumidor.
META -70
Programa: PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS.
Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação de
sementes, mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas de cultivo e
manejo do solo.
META -71
Programa: CAMPANHA DE VACINAÇÃO DE ANIMAIS.
Promover campanhas de vacinação de rebanhos.
META -72
Programa: AMPLIAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE PRODUTOS PRIMARIOS.
Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura física existente.
META -73
Programa: IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA INDUSTRIAL.
Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de empregos.
META -74
Programa: APOIO AO PEQUENO EMPREENDEDOR.
Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação empreendedora e
espacialização da gestão empresarial.
META -75
Programa: MODERNIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES.
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O Teses 20/2018 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº013]
Proporcionar ambiente favorável à comercialização de produtos, se adequando a
padrões de qualidade, atendimento, higiene sanitária, despertando um aquecimento nas
vendas.
Melhoria da disposição dos boxes, otimização do espaço, visando favorecer a
comercialização nas vendas.
META -76
Programa: NÚCLEO TECNOLÓGICO JUVENIL DA INFORMATIZAÇÃO.
Fornecer instrumento prático e básico, para que os jovens possam atuar em funções
iniciais em empresas do mercado formal.
META -77
Programa: ELETRIFICAÇÃO MUNICIPAL.
Promover o acesso à energia elétrica para famílias de baixo poder aquisitivo e para
escolas, postos de saúde e sistemas rurais de bombeamento d'água, bem como
manutenção do sistema de iluminação pública.
META -78
Programa: QUALIDADE DE RODOVIAS E ESTRADAS.
Melhorar as condições das estradas do município.
META -79 á
Programa: EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO.
Melhorar o Trânsito e os serviços dos Transportes alternativos, mototáxi e outros.
META -80
Programa: DESPORTO E LAZER MUNICIPAL.
Ampliar, democratizar e universalizar o acesso à prática e ao conhecimento do esporte
recreativo e de lazer, integrados às demais políticas públicas, favorecendo o
desenvolvimento humano e a inclusão social.
META -81
Programa: INICIAÇÃO DESPORTIVA EDUCACIONAL.
Democratizar o acesso ao esporte educacional de qualidade, como forma de inclusão
social, ocupando o tempo ocioso de crianças, adolescentes e jovens.
a
q NUNICio Rua Des Folismino Guados, 735
õe Ea eee Www.Cupira.pe.gov.Dr
as
ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO/2016
(ART. 165, $ 2º, da Constituição Federal)
Tabela 1 - Metas Anuais
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
LRF, Art. 461º
Receita Total
ReceitasPrimáras() | | 14 — 80: : - DM : — 633] 0030
Despesa Total Ga ni 0,040
Despesas Primárias (Il) Ê i Og o , à 0039
Resultado Nominal Er ; É
; É 4 SE 2 AS] 0,001
Divida Pública Consolidada i E RE NEZ
Divida Consolidada Liquida
Notas:
1-4 estimativa do valor do PIB do estado de Pernambuco de 2013 foi de R$ 125.700,00 divulgado pela Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE-FIDEM, através da home-
2 - O valor projetado do PIB Estadual para os exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 foram baseados na previsão da taxa de crescimento do Estado e PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo:
142.091.740
154.879.997
186.475.516
*Parâmetros Macroeconômicos Projetados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Ê.
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
DE ada CIraq >,
Es mes
AS Wu ”
e
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LE! COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF, Art 4º 8 2º, inciso |
Resultado Primário (HI) po SAE MR CA uia nua
Divida Consolidada Liquida
Notas:
1-0 Valor do PIB do estado de Pernambuco de 2014 foi informado pela Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE-FIDEM, através
da home-page www.condepefidem.pe.gov.br.
E
Tabela 3 - Metas Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
WiICIA,
DS AL as
o<
EE dad
Pa E
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
So
LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Il R$ milhares
ogia tr g “TINA
Despesas Primárias (I) 117.816 7,815
(12,707)
Receita Total (6,489)
Receitas Primárias (1) (6,518)
Despesa Total E (6,332)
Despesas Primárias (Il) (6,312)
Resultado Primário (II) (18,711)
Resultado Nominal ú 5880
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Liquido
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, Art. 4º 6 2º, inciso ll
Evolução do Patrimônio Líquido
Exercício
0
-10.000
R$ milhares
Bg8sêes
83388
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
quase E as
se E:
EP
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
mario
LRF, Art 4º 8 2º, inciso Ill R$ milhares
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO 1 DE ENAÇÃO DE ATIVOS | e
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
* Investimentos
Inversões Financeiras
da Divida
“DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA * —
aire Geral de Previdência Social
le|
Soo'o
|
olo|
Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRF. 467, indo IV alinena
O Município está vinculado so Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores de RPPS.
Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS
- ESTADO DE PERNAMBUCO
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
MUNICÍPIO DE CUPIRA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016
R$ milhares
LRF, Art. 4º 8 2º, inciso IV, alinea a
ejojojojojojojolojolojolo|o
Roo ua [e | |
jojojo/jo/o
|
*O Município esta vinculado ao regime geral de previdenca social, portanto não existem valores de RPPS.
Tabela 8 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Nota:
1- O Município não tem previsão de efetuar renúncia de receita para os exercícios de 2016, 2017 e 2018 por meio de incentivos fiscais, alteração de alíquota, modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, ou quaisquer outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
sr
Tabela 9 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V
EVENTO Valor Previsto 2016
Aumento Permanente da Receita
(+) Transferências Constitucionais
() Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (H)=(+11)
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCE geradas por PPP's
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (HIV)
Nota:
1- O município não tem previsão de efetuar expansão de despesa obrigatória de caráter continuado para o execício de 2016.
R$ milhares
SI w
EPaté
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita
TOTAL DAS RECEITAS
Nota:
1- Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados i
e na taxa de inflação do Índice de Preços
Cneu (PCA, na ta d evcimero do PE racional rs ações ectntnico nos aa neo
cc este município para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios
Notas:
1- O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Divida Ativa provém da aplicação de uma política de intensificação
da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal, o que refletirá num acréscimo de 10% nas projeções de
2015 a 2018.
1- As projeções para 2015, 2016, 2017 a 2018 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação
Percentual Média) prevista respecivamente em 8,20%, 5,60%, 4,50% e 4,50%. Também foi considerada a previsão da taxa de
crescimento do PIB para 2015, 2016, 2017 a 2018 com os respectivos percentuais de -0,90%, 1,30%, 1,90% e 2,40%. Estes
parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2016 encaminhado ao Congresso Nacional.
3 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização
tributária) para seus respectivos exercícios.
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
1- As projeções para 2015, 2016, 2017 a 2018 foram realizadas considerendo-se a taxa de inftação do IPCA (Variação
Percentual Média) prevista respecivamente em 8,20%, 5,60%, 4,50% e 4,50%. Também foi considerada a previsão da taxa de
crescimento do PIB para 2015, 2016, 2017 a 2018 com os respectivos percentuais de -0,90%, 1,30%, 1,90% e 2,40%. Estes
parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2016 encaminhado ao Congresso Nacional.
Outras Receitas Correntes
1.- As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2016,
2017 e 2018 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse
vindos da União e do Estado.
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
l - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa
TOTAL DAS DESPESAS
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESAS CORRENTES |
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Amortização da Divida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
DESPESAS CORRENTES |
DESPESAS DE CAPITAL
“Amortização da Divida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Fonte:
1- As projeções para 2015, 2016, 2017 a 2018 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual
Média) prevista respecivamente em 8,20%, 5,60%, 4,50% e 4,50%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do
PIB para 2015, 2016, 2017 a 2018 com os respectivos percentuais de -0,90%, 1,30%, 1,90% e 2,40%. Estes parâmetros foram
utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União
para 2016 encaminhado ao Congresso Nacional.
IL.a - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa
Pessoal e Encargos Sociais
1 - O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais se deve a fatos
como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de
despesa com pessoal do município, conforme $ único do art. 22 da LRF.
Juros e Encargos da Dívida
Fonte:
1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida dar-se-á pela taxa de juros implícita sobre a dívida líquida do governo
(média % a.a.) de 11,92%, 11,50% e 10,50% e 10,00% com base nos valores amortizados respectivamente nos exercícios de 2015,
2016 e 2017, 2018.
2 - As projeções da taxa de juros implícita sobre a dívida líquida do govemo foram estimados pelo Ministerio do Planejamento,
Orcamento e Gestao e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2016 encaminhado ao Congresso
Nacional.
Reserva de Contigência
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas para pagamento de
contingências do município, correspondendo a pelo menos 1% da Receita Corrente Liquida.
q
ANNICIPAL
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Pa
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
p
hua?
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
RESULTADO PRIMÁRIO
Receitade Serviços
Outras Receitas Correntes
DERPEGAS PECAS CORRENTES 0) = (630)
DESPESAS DE CAPITAL (Xl)
“Investimentos
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII)
Nota:
1- Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente.
2- O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Govemo Federal, através das Portarias expedidas pelo STN - Secretaria do Tesouro
Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
RESULTADO NOMINAL
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
DIVIDA CONSOLIDADA () —
DEDUÇÕES (ll) E
Ativo Financeiro ii
Haveres Financeiros
] Restos a Pagar Processados
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (ll) = (1
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (lIi+V+"
RESULTADO NOMINAL
Notas:
1 - O cálculo das Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Govemo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
*. Refere-se rd ond dad ii et mio mina (2
St Cipa ca
Sé vs
dé Pa é
MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO
V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - Se as deduções forem maiores que o montante da Divida Consolidada, o valor da Divida Consolidada Liquida será igual a zero.
2 - Para preenchimento do campo da Divida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
3-- A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2014 foi elaborada da seguinte forma:
Valores em milhares (R$)
Disponibilidade de caixa de 2014 5.445
Realizável de 2014 õ
(=) Ativo Financeiro de 2014 5445
(') Restos a Pagar 14.296
(=) Saldo Financeiro de 2014 0
(+) Resultado Primário provável para 2015 240
(=) Saldo Financeiro projetado para 2015 2.410
(+) Restos a pagar pagos até abril de 2015 1.815
(=) Disponibilidade Financeira projetada para 2015 4.225
WUNC,o ser
É 4X “CUPIRA conto apra “PEC: e or
5 RR Do
é Lam
ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA
ANEXO III
ANEXO DE RISCOS DA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO/2016
(ART. 165, 8 2º, da Constituição Federal)
Secretaria de Administração
Pç Rua Des. mp Guedes, 135
Centro. Cupira — PE /C!
É Eu CUPIRA Fone: (81) 3738-1370
Pa O importante é cuidar das pessoas WWw.CUpira.pe.gov.Dr
º
(Art. 4º, 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
ur
RISCOS FISCAIS
O anexo de Riscos Fiscais tem como alicerce o princípio da prudência. Em
cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente
Anexo define e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes, e
procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas
públicas.
Para efeito deste Anexo, consideram-se as afetações no orçamento
originárias de situações decorrentes de obrigações específicas do governo
estabelecidas por lei ou contrato, pelo qual o governo deve legalmente atender a
obrigação quando ela é devida, mas que cuja ocorrência é incerta.
São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua
classificação em duas categorias:
1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS - Referem-se à possibilidade das receitas
previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas,
inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento.
Como riscos orçamentários, podemos citar, dentre outros casos:
a) Arrecadação de tributos a menor que a prevista no Orçamento. A
frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração
da peça orçamentária, e a restituição de determinado tributo não previsto constitui
exemplos de riscos orçamentários relevantes.
Secret: Administração
NEC, Rua Des. Pajero 6 Guedes, 135
Centro. Cupira — PE / CEP: 55460-000
Ê «É ve RA Fone: 8) 3738-1370
> G CUPIRA | pessoas WWw.CupIra.pe.gov.Dr
DN
(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
om
b) Nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de juros e taxa de
câmbio. São variáveis que, também, podem influenciar o montante de recursos
arrecadados (sempre que houver discrepância entre as projeções dessas variáveis
quando da elaboração do orçamento, os valores observados durante a execução
orçamentária e os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores
estimados).
c) Ocorrência de epidemias, pandemias, enchentes, abalos sísmicos e
outras situações de calamidade pública que demandem do govemo municipal
ações emergenciais.
No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração na
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e
imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de
desvios entre os parâmetros estimados e efetivados. Cabe ressaltar que tais
parâmetros como à aceleração ou desaceleração da economia e a flutuação
cambial, sofrem influências de variáveis fora da governabilidade da esfera
municipal.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar
desvios em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que
podem variar tanto em função do nível da atividade econômica quanto a fatores
ligados a novas obrigações constitucionais e legais, por exemplo.
Como uma grande parte das despesas do Município decorre das
obrigações constitucionais e legais e estas estão sujeitas a mudanças devido a
alteração na legislação, o Município fica exposto a riscos orçamentários que se
encontram fora de sua governabilidade.
ota, Rua Des. Folmino Guedes 135
Centro. Cupira — PE / - 55460-000
<i Fone: (81) 3738-1370
É é ke CUPIRA É
õ » à 4 O importante é cuidar das pessoas WWYW.CUpIra.pe.gov.Dr
6) 1]
a
(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
Outro risco visível decorre do fato de os Municípios virem assumindo
crescentemente maiores responsabilidades, sob mandamento constitucional, como
por exemplo, municipalização das políticas de saúde, educação, assistência social
e iluminação pública.
2. RISCOS DA DÍVIDA- Este é originado pelos passivos contingentes e
refere-se às novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não
acontecer. A probabilidade de ocorrência e sua magnitude dependem de
condições exógenas cuja ocorrência é difícil prever. Por isso, a mensuração
desses passivos é difícil e imprecisa. Nesse sentido, é clara a conotação que
assume a palavra “contingente” no sentido condicional e probabilístico.
Os riscos fiscais da gestão da divida são oriundos de dois tipos diferentes
de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos
decorrentes da variação da taxas de juros vincendos e de cambio. Já o segundo
tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dividas cuja existência depende de
fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais
que envolvam o Município.
Portanto, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a
característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a
possibilidade de o Município recorrer a todas as instancias judiciais para defender
e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência
do impacto fiscal. Mesmo na sua ocorrência de decisão desfavorável ao Município,
o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento a ser efetuada, podendo
conforme o caso o precatório ser liquidado em dez anos com prestações anuais,
iguais e sucessivas, conforme o artigo 78, acrescido ao Ato das Disposições
N
Secretaria de Administração
ng Rua Dos. Folemino Guedes, 135
Centro. Cupira - PE /CEI
A“ CUPIRA Fone: ei 3738-1370
Pa O importante é cuidar das pessoas WwWW.CUpIra.pe.gov.Dr
(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
E
Constitucionais Transitórias (ADCT), por meio da Emenda Constitucional nº 30 de
13 de setembro de 2000.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas
variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal. No
artigo 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar
a execução orçamentária e financeira com vistas a minorar o impacto restritivo ao
cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista
e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, justamente com a
avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada quadrimestre,
permite que eventuais desvios, tanto da receita, quanto da despesa, sejam
administrados ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam sejam
compensados com a realocação ou redução de despesas.
No exercício de 2016 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos
seguintes riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência
de:
a) Eventual redução do nível de atividade econômica do País, incluindo
redução do nível de arrecadação;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que
tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo
do serviço da dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos,
9
que venham a prejudicar as metas fiscais.
Bm»
Ê s”, k “CUPIRA e (81) 3738-1370
õ x — Mico é cuidar das pessoas WWw.CUpIra.pe.gov.Dr
º o
(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
GOV
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras
situações de calamidade pública, ou emergencial, que impliquem em despesas
não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado
primário.
3. Incremento da dívida previdenciária, decorrente de levantamentos
decenais feitos pela fiscalização do INSS, que impliquem em novas confissões de
dívida administrativa.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não
previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2015, em
decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas
judiciais mais demoradas.
Caso se concretizem os riscos fiscais, quer do âmbito da despesa,
quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de
Contingência, na forma da alínea b, inciso III, Art. 5, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
As metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores, no momento
evidenciam-se as mais coerentes.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo
Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das
contas públicas e propiciando a criação das condições necessárias para o
crescimento sustentado com inclusão social.
MUNICyo Rua Des. Felismino Guedes, 135
E E + “CUPIRA o a a (81) 3738-1370
> PR o CE
AMA,
(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
GoV
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2016
ARF (LRF, art 4º, 8 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Despesas oriundas de situações de R$ 200.000,00 | Abertura de crédito adicionais
emergências e/ou calamidade pública a partir da “Reserva de
decorrentes de fenômenos naturais contigência" de até 1% (um
imprevisíveis, epidemias, pandemias, por cento) da Receita
enchentes e outras calamidades que Corrente Liquida prevista.
necessitam de ações emergenciais. E/ou redução de dotações de
despesas discricionárias
Demandas judiciais oriundas de R$ 255.000,00 | Abertura de crédito adicionais R$ 255.000,00
processos pertinentes à a partir da "Reserva de
administração municipal, como ações contigência" de até 1% (um
de pequeno valor entre outras. por cento) da Receita
Corrente Líquida prevista.
E/ou redução de dotações de
despesas discricionárias
R$ 200.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição
Arrecadação de tributos a
menor devido à frustração da
arrecadação.
Discrepância das projeções.
TOTAL
R$ 60.000,00 | Limitação de empenho
R$ 112.000,00 | Limitação de empenho
R$ 172.000,00
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA
R$ 112.000,00
R$ 172.000,00
Riscos Fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar,
negativamente, as contas públicas.
Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos
decorrentes da gestão da dívida.
COVER,
; Eae sa
pi Cia, Rua Des. Felismino Guedes, 135
Es CU PIRA cid “Fone: (81) 3738-1370
Dag emeicirmeme ro
n
(Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000)
Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas não se
realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a
menor durante a execução do Orçamento.
Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da dívida, referem-se a possíveis
ocorrências extemas à administração que, quando efetivadas, resultarão em aumento do serviço
da dívida pública.
Discrepâncias de Projeções:
TaxadeCrescimentoEconômico(PIB)- Receitas foram estimadas com crescimento do PIB de
1,2% em 2016. Redução do PIB para 0,0% reduziria a arrecadação em R$ 60 mil reais.
Inflação(IPCA) -Receitas foram estimadas com variação de IPCA de 8,12% em 2015 e 5,61%
em 2016.Variaa menor em 1,0% reduziria a arrecadação em R$ 112 mil reais.
SANDOVAL sd DE LUNA
Prefeito Constitucional

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