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norma nº 84/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2015
Date 2015-08-03
EmentaESTABELECE ADEQUAÇÕES DA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RELATIVA AO CONSELHO TUTELAR, À LEI FEDERAL 12,696/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA - JU! VENTUDE COM COMPROMISSO
RUA DESEMBARGADOR FELISMINO GUEDES, 02 CENTRO CUPIRA (PE) CNPJ Nº 08.653.503/0001-78
CEP 85460.000 TEL (81) 3738-1627E-MAIL: camaramunicipaidecupira(Qhotmail com
LEI MUNICIPAL Nº 084 DE 03 DE AGOSTO DE 2015
Estabelece adequações da legislação
municipal relativa ao Conselho Tutelar, à Lei
Federal 12.696/2012 e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Cupira,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições privativas e previstas no
Artigo 37, Inciso VII, do Regimento Interno da Casa Legislativa Manoel Joaquim
da Silva,
Considerando, as Emendas Aditiva 001/2015, Modificativas 001/2015, 002/2015
e
zero voto contra);
Considerando, os Vetos do Chefe do Poder Executivo às Emendas Aditiva 1!
001/2015, Modificativas 001/2015 e 002/2015;
Considerando, a derrubada do Veto à Emenda Aditiva 001/2015 pelo Plenário da
Câmara por 6X 3 (seis votos pela rejeição e três votos pela manutenção) do Veto;
Considerando, a derrubada dos Vetos às Emendas Modificativas 001 e 002/2015
pelo Plenário da Câmara por 6 X 4 (seis votos pela rejeição e quatro votos pela
manutenção) dos Vetos;
Considerando, a o exercício privativo da administração através da expedição da
Resolução MD 001/2015,por 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros
consoante o capitulado no Art. 72, VII do Regimento Inteno do Poder
Ç
Considerando, a omissão do Prefeito Constitucional em sancionar a Lei 084/2015
com a inclusão das emendas aprovadas pelo Plenário da Câmara,
Considerando, a sanção da Lei 084/2015 pelo Prefeito do Município, em 30 de
julho e protocolada neste Poder Legislativo em 31 de julho de 2015, sexta-feira,
FAÇO saber que o Plenário da Câmara aprovou as emendas legislativas
ederrubou os vetos apresentados pelo Executivo, o Prefeito do Município omitiu-
se, e Eu, tempestivamente, PROMULGO a presente Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Ficam assegurados aos Conselheiros Tutela
Cupira, no estado de Pernambuco os seguintes direitos, nos termos
do que dispõe o Artigo134 do Estatuto da Criança e do
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Art. 2º —
Art. 30
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA - JUVENTUDE COM COMPROMISSO
RUA DESEMBARGADOR FELISMINO GUEDES, 02 - CENTRO CUPIRA (PE) CNPJ Nº 08.653.503/0001-78
CEP 55460.000 TEL (81) 3738-1627E-MAIL: camaramunicipaldecupiraQhotmail.com
1 - Cobertura previdenciária regida pela legislação do regime geral
de previdência do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS;
II- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III - Licença Maternidade de seis meses;
IV - Licença Paternidade de quinze dias;
V - Gratificação natalina.
VI - Reajuste anual com base em um dos índices oficiais da
Fundação Getúlio Vargas ou o idêntico ao concedido aos servidores
públicos municipais do Poder Executivo, tendo como data base o dia
1º de fevereiro de cada ano, editando-se o respectivo Decreto
Municipal de reajuste;
VII - substituição automática pelos respectivos suplentes quando
do período de férias, licenças, afastamento ou vacância dos
conselheiros titulares, permitindo-se ao Conselho Tutelar a perene
composição e funcionamento estabelecidos em lei;
VIII - condições condignas de trabalho, dotando o Poder
Executivo de recursos humanos, físicos e financeiros para o
efetivo desenvolvimento das tarefas inerentes ao Conselho
Tutelar.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar do Município de Cupira é
órgão permanente e autônomo integrante da administração
pública municipal”.
Constará da lei orçamentária municipal de Cupira, no estado de
Pernambuco, previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
conselho tutelar e à remuneração e formação continuada dos
conselheiros tutelares.
Parágrafo único. Todos os recursos financeiros destinados à
execução da política pública relacionada à criança e 'ao adolescente,
ao funcionamento do conselho de direitos da criança e do
adolescente, ao funcionamento do conselho tutelar e à remuneração
dos conselheiros tutelares e à formação continuada dos conselheiros
tutelares e dos membros do conselho de direitos da criança e do
adolescente devem ser depositados em conta bancária exclusiva do
Fundo Municipal do Menor.
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral, escolhidos os 05 (cinco) membros que compõem o Conselho
Tutelar pela população local, em eleição direta, para mandato de 04
(quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha.
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Art. 4º —
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CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, em
conformidade com as alterações do Artigo 139 da Lei 8069/1990, de
13 de julho de 1990, ocorrerá em data unificada em todo O território
nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
g1º- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
82º- No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
g3º- O descumprimento do & 2º do art4º desta lei
importará a exclusão do candidato do processo de
escolha para o exercício de conselheiro tutelar; se já
tiver sido eleito ou assumido o cargo de conselheiro
tutelar, mas descumprido o 8 2º mencionado, perderá o
mandato para que foi eleito.
84º- A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital
publicado na imprensa local, 05 (cinco) meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
85º- O processo eleitoral para escolha dos membros do
Conselho Tutelar será realizado sob a presidência do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público e da
Procuradoria Geral do Município de Cupira, no estado
de Pernambuco.
86º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente solictará ao Juízo da Comarca, com
antecedência, o apoio necessário a realização do pleito,
inclusive, a relação das seções de votação do município,
bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do
sufrágio.
87º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente editará resolução regulamentando a
constituição das mesas receptoras, bem com a
realização dos trabalhos no dia das eleições.
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Art. 5º - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e
secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º- Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos de
idade, inscritos como eleitores no Município.
82º - O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato,
constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver
mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer
tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
Art. 6º- O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente publicará resolução disciplinando as eleições para a
escolha dos conselheiros tutelares, regulamentando o disposto nesta
lei, até o dia 15 de maio do ano em que ocorrerá o pleito. 4
Art. 7º - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo
vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art.8º - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes
requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios,
=” segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no município de Cupira, estado de Pernambuco;
IV - Ensino médio completo;
V - Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro
tutelar,
VI - Estar no gozo dos direitos políticos;
VII - Não exercer mandato político;
VIII - Não estar sendo processado criminalmente;
IX - Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em
julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990;
X - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício
do cargo de conselheiro tutelar.
Art.9º- A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 03 (três) meses
antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado »
a uma comissão responsável pelas Eleições, compostas por cinco , NS
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos ae
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requisitos estabelecidos no Artigo 8º desta Lei;
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Art. 10º —
Art. 11º —
Art. 120 —
Art. 13º —
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CEP 55460.000 TEL (81) 3738-1627E-MAIL: camaramunicipaldecupiraDhotmail.com
Parágrafo único. A escolha da comissão responsável pelas eleições
ocorrerá por meio de votação aberta entre os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único. Vencido o prazo serão abertas vistas ao
representante do Ministério Público para eventual impugnação, no
prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente em igual prazo.
(cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente julgará o recurso por maioria de votos, presentes
para a deliberação, no mínimo, oito membro.
candidatos habilitados ao pleito.
condições.
g1º- A divulgação das candidaturas será permitida através
da distribuição de impressos, indicando o nome do
candidato bem como suas características e propostas,
sendo expressamente vedada sua afixação em prédios
públicos e nos imóveis particulares sem autorização do
proprietário ou responsável.
82º- É vedada a propaganda feita através de camisetas,
bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto
falante, comícios, passeatas, carreatas e outras práticas ss
que poderão ser disciplinadas por resolução dot «*
O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pela comissão
responsável pela eleição, via de sua secretaria do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fará a publicação dos
nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer
Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05
Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos
É permitida a veiculação de propaganda eleitoral nos sítios
eletrônicos, salvo os dos órgãos públicos, nas redes sociais, por
mensagens de aparelhos telefônicos, por comunicações por meio de
multiplataformas de mensagens instantâneas para smartphones e
por meio de realização de debates e entrevistas, em igualdade de
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“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA - JUVENTUDE COM COMPROMISSO
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CEP 55460.000 TEL (81) 3738-1627E-MAIL: camaramunicipaldecupira(Dhotmailcom
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente,
obedecendo às leis eleitorais vigentes.
83º- O período lícito de propaganda terá início a partir da
data em que forem homologadas as candidaturas,
encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada
para o pleito.
84º- A veiculação de propaganda eleitoral em
desconformidade com as disposições dos termos desta
Lei e das leis eleitorais vigentes, ou a veiculação de
qualquer tipo de propaganda no dia da eleição,
sujeitará o candidato que promovêla ou que
dolosamente dela se beneficiar a cassação de seu
registro de candidatura em procedimento a ser apurado
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
85º- A representação para aplicação das sanções previstas
nesta lei se iniciará por meio de representação por
escrito de qualquer dos candidatos, do Membro do
Ministério Público ou do Procurador Geral deste
Município, com a indicação das provas que se
pretendem que sejam produzidas.
I- | O prazo para a protocolização da representação de que trata o
5 5º deste Artigo terminará no dia 31 de dezembro do ano em
que ocorrer a eleição para Conselheiro Tutelar.
II- Recebida a representação, o Conselho de Direitos da Criança e
Adolescente escolherá um relator, dentre os seus membros,
mediante sorteio, que conduzirá o procedimento.
III - Após despacho saneador e verificada, pelo relator, a
admissibilidade da Representação, a secretaria do Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente notificará o
representado, entregando-lhe uma cópia da representação e
informando-lhe que terá o prazo de (10) dez dias para
oferecer defesa por escrito e as provas que pretende
eventualmente produzir, podendo ser representado por
advogado regularmente habilitado.
IV - Após a impetração da defesa, se houver e verificando o relator
do procedimento que há pedido de produção de prova:
a) Requererá, se necessário, documentos a órgãos públicos ou
privados, fixando o prazo mínimo de 05 (cinco) dias para o
vistas para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias;
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c) Seo Ministério Público não for o representante, serão abertas qo E
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fornecimento; E ss
b) | Designará audiência para produção de prova oral, intimando 4»
as partes e as testemunhas; od
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“RUA DESEMBARGADOR FELISMINO GUEDES, 02 - CENTRO CUPIRA (PE) CNPJ Nº 08.653.503/0001.78
CEP 55480.000 TEL (81) 3738-1627E-MAIL: camaramunicipaldecupira(B hotmail.com
V- Produzida a prova e depois de vistas do Ministério Público, as
partes terão o prazo de (05) cinco dias sucessivos para,
querendo, apresentar alegações finais;
VI- Concluídas as medidas procedimentais retro descritas, o
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente designará
data, em no máximo 10 (dez) dias, para o julgamento, onde o
representante e o representado poderá fazer sustentação oral
por 15 (quinze) minutos cada um;
VII - Cada Membro do Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente proferirá o seu voto oral, podendo pedir vistas do
procedimento por um prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, retomando-se o julgamento em no máximo 02 (dois)
dias após;
VIII - A decisão do Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente será por maioria de votos, presentes para a
deliberação, no mínimo, 08 (oito) membros.
Art. 14º - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão VÁ
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo
previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
g1º- As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas
pelos membros das mesas receptoras de voto antes de
sua efetiva utilização pelo cidadão.
82º- A cédula conterá os nomes de todos os candidatos,
cujo registro de candidatura tenha sido homologado,
indicando a ordem do sorteio realizado na data de
homologação das candidaturas, na presença de todos
os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em
ordem alfabética ou numérica, de acordo com decisão
prévia do CMDCA.
Art. 15º- À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os
candidatos, o Ministério Público ou o Procurador Geral Municipal
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de
tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Comarca, no
prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 16º - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Parágrafo Único. Havendo empate entre os candidatos por ocasião É y
da votação, será considerado eleito aquele que obtiver maior número pa? P
de pontos em ocorrendo prova classificatória de conhecimentos, e S
em permanecendo o empate será declarado eleito o candidato mais Ss
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idoso. E
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CEP 55460,000 TEL (81) 3738-1627E-MAIL: camaramunicipaldecupiraQQhotmail. com
Art. 170 —
Art. 180 —
Art. 190 —
Art. 200 —
Às eleições dos Conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente
as disposições da legislação eleitoral.
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição,
mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e
suplentes) e os sufrágios recebidos.
Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata
convocação do suplente para o Preenchimento da vaga e a
consequente regularização de sua composição.
g1º- No caso de inexistência de suplentes, a qualquer
tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente realizar O processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas, sendo
que os conselheiros em tais situações exercerão as
82º- Será considerado vago O cargo de conselheiro tutelar
no caso de falecimento, renúncia ou destituição do
mandato.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e
mulher, ascendentes e descendentes, Sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta
e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público, em exercício na comarca, foro
regional ou distrital.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO PÚBLICO Rs
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Art. 21º —
Art. 22º —
CEP 55460.000 TEL (81) 3738-1627E-MAIL: camaramunicipaldecupiraQhotmail.com
O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado,
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso:
g1º- O horário e a forma de atendimento serão
regulamentados pelo respectivo regimento interno,
devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento direto ao público de forma
ininterrupta, no horário compreendido entre as
oito e dezoito horas, permitindo-se em regime
de revezamento o período duas horas de
intervalo para cada conselheiro, nos dias úteis,
sem prejuízo das escalas de plantões;
b) Plantão noturno das 18:00 ás 8:00 horas do dia
seguinte;
c) Plantão de finais de semana (sábado e domingo)
e feriados;
d) Durante os dias úteis o atendimento será
prestado diariamente por pelo menos 03 (três)
conselheiros tutelares, cuja escala e divisões de tarefas
serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
e) Durante os plantões noturnos e de finais de
semana/feriados será previamente estabelecida escala,
também nos termos do respectivo regimento interno,
observando-se sempre a necessidade de previsão de
segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
82º- O descumprimento injustificado das regras do
parágrafo anterior, bem como das previstas no
respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de
sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como
do regimento interno.
83º - As informações constantes do & 1º serão,
trimestralmente, comunicadas por escrito ao Juízo da
Comarca, ao Ministério Público, ao Procurador Geral do
Município e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
As despesas com a implementação das disposições desta lei serão
adimplidas com recursos dos orçamentos do Fundo Municipal da
Criança e Adolescente.
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“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA - JUVENTUDE COM COMPROMISSO
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CEP 85460.000 TEL (81) 3738-1627E-MAIL: camaramunicipaldecupiraQhotmail com
) CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
uma
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24º - A presente Lei adequa a Legislação Municipal à Lei Federal nº
12.696/2012, à Lei Municipal nº 031/2002, revogando-se especifica e
exclusivamente as disposições em contrário relativas ao Conselho
Tutelar.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA,
em 03 de agosto de 2015, 193º da Independência, 126º da República, 62º da
Emancipação Política do Município.
10
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FÁBIO LUIZ LESSA
— Presidente da Câmara —
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CEP 55460.000 TEL (81) 3738-1627E-MAIL: cameramunicipaidocupiraQDhotmailcom
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