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norma nº 2/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-01-21
EmentaINSTITUIR A NOVA ESTRUTURA DE CARGOS EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Secretaria de Administração
Rua Des. Felismino Guedes, 135
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INSTITUI A NOVA ESTRUTURA DE
CARGOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE
CUPIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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saber que a Câmara de Vereadores do Município de Cupira aprovou em
primeira e sgeúnda votação, e EU sanciono a seguinte Lei:
Capitulo 1
Das Disposições Preliminares.
Art. 1.º A presente Lei institui a nova estrutura de cargos efetivos do Município
de Cupira, em consonância com a Política de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 2.º Para efeito desta Lei, o quadro de pessoal permanente do Município de
Cupira é formado por todos os servidores concursados ou estáveis nos termos do Art
37, II da Constituição Federal, constantes do anexos presentes a esta Lei.
Capitulo II
Dos objetivos
Art. 3.º A nova estrutura dos cargos efetivos do Município de Cupira, objetiva
a profissionalização e a valorização do servidor, bem como a melhoria de desempenho
e da qualidade dos serviços públicos prestados ao conjunto da população do
Município.
Art4º. É objetivo também, da presente Lei, tornar a estrutura mais ágil,
dotando-a com a quantidade de Cargos compatível com a organização administrativa
do Município e adotar mecanismo que permitam a manutenção e financiamento da
folha de pagamento dentro dos limites impostos ela lei de Responsabilidade Fiscal.
Capítulo II
Da Estrutura dos Cargos e das Carreiras
Art. 5.º A estrutura de Cargos, Carreiras e Vencimentos do quadro de pessoal
permanente do Município da Cupira representa o conjunto de funções relacionadas ao
atendimento dos serviços públicos do município, designados ao Núcleo de Execução.
Art. 6.º Os Cargos Públicos efetivos do Município de Cupira fassema a ser
regidos pela organização estabelecida na presente Lei.
Art. 7.º São componentes da organização de Cargos do Município de Cupira, os
conceitos de Cargo, Grupo Ocupacional, Nível, Faixa e Padrão Referencial. q
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Art. 8.º Para efeito desta Lei, Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades conferidas a servidor Público.
Art. 9.º Grupo ocupacional é o conjunto de Carreiras, de atividades afins
quanto à natureza dos respectivos trabalhos.
Art. 10. Padrão referencial é o vencimento básico do cargo.
Art. 11. Nível é a colocação do servidor quanto ao tempo de serviço.
Art. 12. Faixa é a colocação do servidor quanto à escolaridade.
Art. 13. O núcleo de execução integrante da estrutura de cargos efetivos do
Município da Cupira, compõe-se dos seguintes grupos ocupacionais:
a) GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS;
b) GRUPO OCUPACIONAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE;
c) GRUPO OCUPACIONAL DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO;
d) GRUPO OCUPACIONAL DA ASSISTENCIA SOCIAL;
Art. 14. O grupo ocupacional de serviços administrativos tem por objetivo
propiciar condições, através de suas atribuições burocráticas de funcionamento, assistir
aos Secretários Municipais na formulação das políticas públicas especificas a sua área de
atuação; planejar, desenvolver e coordenar as atividades de gestão de pessoal, patrimônio,
material, transportes e comunicações internas; controle, planejamento, coordenação e
inspeção dos serviços públicos a cargo do município e tem a sua composição fixada no
ANEXO I, desta Lei.
Art. 15. O grupo ocupacional de serviços saúde tem por objetivo
operacionalizar o funcionamento dos serviços de saúde a cargo do município, assistir
ao Secretário de Saúde na formulação das políticas públicas especificas a sua área de atuação;
planejar, desenvolver e coordenar as atividades de saúde e assistência social; programar e
coordenar a execução das atividades de fiscalização e vigilância sanitária, de amparo e
assistência as crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos deficientes; e, através de suas
unidades integrantes: prestar serviços de assistência médica, odontológica, e de enfermagem à
população do município e tem a sua composição fixada no ANEXO II, desta Lei.
Art. 16. O grupo ocupacional de serviços de Educação tem por objetivo
propiciar as condições necessárias de atendimento a rede de ensino municipal, assistir
ao Prefeito na formulação das políticas públicas especificas a sua área de atuação;
planejar, desenvolver e coordenar as atividades de ensino, assegurando o acesso
universal da população a educação básica, e, através de suas unidades integrantes
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implementar as ações destinadas ao desenvolvimento da educação e tem a sua
composição fixada no ANEXO III, desta Lei.
Art. 17. O grupo ocupacional da Assistência Social tem por objetivo propiciar
as condições necessárias de atendimento a população de baixa renda do Município e
assistir ao Prefeito na formulação das políticas públicas especificas a sua área de
atuação para propiciar a inclusão social e tem a sua composição fixada no ANEXO IV,
desta Lei.
Art. 18. A jornada de trabalho dos servidores efetivos do Município de Cupira
é de 40 horas semanais de trabalho, e de 48 horas semanais de trabalho em sistema de
plantão, ressalvadas as exceções impostas pela necessidade de trabalho.
Art. 19. O Município fica autorizado a utilizar em caráter complementar mão de obra
de estagiários para a prestação dos serviços públicos regulamentados na presente lei, o que
deverá ser feito com base na Lei Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.
Capítulo IV
Das disposições finais e transitórias
Art. 20. Os servidores efetivos já existentes no quadro de servidores do
Município de Cupira serão reenquadrados de acordo com o disposto no anexo V desta
Lei.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação deste artigo, o padrão referencial dos
cargos criados por esta lei será os fixados nos anexos de Ta IV.
Art. 21. Os servidores efetivos já existentes no quadro de servidores do
Município de Cupira cujos cargos não estejam fixados nos anexos I, II, III e IV desta
Lei passarão a compor quadro especial em extinção.
$ 1.º. Os vencimentos dos servidores do quadro especial em extinção serão
reajustados no mesmo percentual e na mesma data do reajuste do Padrão Referencial
dos demais cargos efetivos.
$ 2º. Para fins de aplicação do reenquadramento dos cargos em extinção, será
utilizado como padrão referencial o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
$ 3º. Os servidores do quadro especial em extinção que tiverem perda salarial
após o enquadramento, farão jus a parcela de irredutibilidade a fim de recompor seus
vencimentos.
$ 4º. A parcela de irredutibilidade será transitória e decrescente até que atinja a
isonomia com os demais servidores dos respectivos cargos.
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ha Art. 22. Decreto do Poder Executivo regulamentará as atribuições de cada cargo
' e as funções gratificadas criadas pela presente Lei.
) Art. 23. Passam a compor a estrutura de cargos da Prefeitura Municipal as
seguintes funções gratificadas:
g 1º. 20 (vinte) funções gratificadas, Símbolo FG1, equivalentes a 100% do
padrão referencial do cargo do servidor.
k $ 2º. 30 (trinta) funções gratificadas, Símbolo FG2, equivalentes a 75% do
: padrão referencial do cargo do servidor.
$ 3º. 50 (cingiienta) funções gratificadas, Símbolo FG3, equivalente a 50% do
padrão referencial do cargo do servidor.
$ 4. Decreto do Poder Executivo fixará as hipóteses de concessão das funções
gratificadas criadas na presente lei.
, Art24. Ficam criadas as seguintes gratificações inerentes à Comissão
' Permanente de Licitação e Pregão:
$1º. Gratificação de Presidência da CPL, Símbolo FGP-CPL, no valor de R$
700,00 (setecentos reais)
, $2º. Gratificação de Secretário da CPL, Símbolo FGS-CPL, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais).
83º. Gratificação de Membro da CPL, Símbolo FGM-CPL, no valor de R$
300,00 (trezentos reais).
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cupira, em 21 de janeiro de 2009.
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. 003/2009, de 04 DE MAIO DE 2009.
EMENTA: Cria e transforma cargos na
estrutura efetiva e
comissionados do Município de
Cupira [PE].
O Prefeito do Município de Cupira, no Estado de
Município, envia para apreciação e aprovação do Poder Legislativo, o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º.- O Grupo Ocupacional dos Serviços Administrativos passa a ser
composto dos cargos com nomenclatura, quantidade, simbologia e
remuneração fixada no ANEXO | da presente Lei.
Art. 2º. - O Grupo Ocupacional dos Serviços de Saúde passa a ser composto dos
cargos com nomenclatura, quantidade, simbologia e remuneração fixada
no ANEXO Il da presente Lei.
Art. 3º. - O Grupo Ocupacional dos Serviços de Educação passa a ser composto
dos cargos com nomenclatura, quantidade, simbologia e remuneração
fixada no ANEXO Ill da presente Lei.
Art. 4º. - O Grupo Ocupacional dos Serviços da Assistência Social passa a ser
composto dos cargos com nomenclatura, quantidade, simbologia e
remuneração fixada no ANEXO IV da presente Lei.
Art. 5º. — Ficam transformados os cargos de idêntica atribuição e mesmo requisito
de provimento conforme ANEXO V, desta Lei.
Art. 6º. — Fica obrigado o Poder Executivo a abrir concurso público no prazo de
90[Noventa] dias para preenchimento dos cargos vagos fixados no
ANEXO Vl da presente lei.
Art. 7º.— Ficam criados os cargos em comissão constantes do anexo VII da
presente Lei, com os símbolos ali indicados, necessários à execução das
atividades de serventias gerais, de livre nomeação e exoneração por ato
do chefe do Executivo, ficando desde já, autorizado a conceder
gratificações até o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o
salário base atribuído;
Art.8º. —- Decreto do Poder executivo disciplinará, nos termos da legislação
vigente a síntese de atribuições e os requisitos de provimento dos
cargos criados pela presente lei.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Secretaria de Adminisiração
Rua Des. Felismino Guedes, 135
Na am E f Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000
A. (6 U P Ê RA Fone: (81) 3738.0010
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Art.9º. —- Fica criada a função gratificada de manejo e preparo de alimentação
equivalente a 15%lquinze por cento] do salário básico do servidor em
desempenho da função.
Art. 10º. - Ficam convalidados os contratos firmados para suprir as necessidades
de preenchimento urgente dos cargos criados pela presente lei.
Art. 11º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 04 de maio de 2009.
SANDO dare DE LUNA
- Prefeito —

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