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norma nº 106/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2017
Date 2017-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CUPIRA-DETTRAC, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
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“S CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
LEI MUNICIPAL Nº. 106/2017, de 05 de abril de 2017.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Departamento de
Trânsito e Transporte de Cupira - DETTRAC, da
Junta Administrativa de Recursos de Infração —
JARI e dá outras providências.
é ilucirio DE CUPIRA, no Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais e previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a.
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: %
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. — Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Cupira,
no estado de Pernambuco, compondo a estrutura da Secretaria de
Infraestrutura, o Departamento de Transito e Transporte de Cupira-
DETTRAC, para exercer as competências previstas do artigo 24 da Lei
Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB e na legislação de transporte do município.
Paragrafo único. Fica designada como Autoridade de Transito e Transporte, no
Município Cupira, o Secretario de Infraestrutura
Art. 2º. - Compete a Secretaria de Infraestrutura do Município de Cupira, através
do Departamento de Transito e Transporte de Cupira - DETTRAC:
| Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
Il. Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e
segurança de ciclistas;
Il. Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos
e equipamentos de controle viário;
IV. Coletar dados estatísticos e elaborar petuciais sobre os acidentes de
trânsitos e suas causas;
V. Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
Vl. Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada, previstos na Lei Federal nº. 9.503, de 23
de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro -
CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
Vil. Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada, previstos na Lei
Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro - CTB, notificando os infratores e arrecadando
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fe
+ CUPIRA
E Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
as multas que aplicar;
Mill. Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar
as multas que aplicar;
IX. Fiscalizar o cumprimento do disposto no Artigo 95 da Lei Federal
nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, aplicando as penalidades e arrecadando
as multas previstas;
X. Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI. Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e-
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XIl. Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
XIII. Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito — SNT para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XIV. Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV. Promover e participar de projetos e programas de Educação e
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
XVI. Planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos
de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando,
autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes
de infrações;
XVIII. Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana
e de tração animal;
XIX. Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN:
XX. Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às
ações específicas de órgãos ambientais, quando solicitado;
XXI. Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para a circulação desses veículos;
Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de
Trânsito no Município;
XVII.
XXI.
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XXIll. Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a
sinalização semafórica;
XXIV. Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos
sistemas de tráfego;
XXV. Promover estudos e projetos relativos ao Sistema de Transporte
Público Urbano de Passageiros do Município;
XXVI. Disciplinar, conceder, operar e fiscalizar a exploração dos serviços
de transporte público urbano de passageiros em geral no âmbito do
Município;
XXVII. Desenvolver o planejamento e a programação do Sistema de
Transporte Público Urbano de Passageiros do Município;
XXVIII. Operacionalizar o Sistema de Transporte Público Urbano de“
Passageiros no município, fixando itinerários, frequência, quadro
de horário, nível de serviço, planilha de custo, pontos de
embarque e desembarque, serviços especiais, tipo de veículos e
equipamentos, período de operação, integração modal,
localização de terminais e pontos de retorno, pontos de parada e
critérios para atendimento de concessões especiais;
XXIX. Regulamentar e operacionalizar todos os tipos de transporte
público, coletivo ou individual, autorizadas pelo Município para a
sua área urbana e respectivos regimes de exploração, tanto para os
serviços de transporte coletivo (ônibus, microônibus, veículo de
pequeno porte e escolar com veículos concedidos pelo Poder
Público), como para os serviços de transporte individual (Táxi,
Mototáxi);
XXX. Regulamentar os serviços de transporte privado, cujo regime de
exploração se dá mediante autorização do Município, tais como:
Fretamentos (saúde, turismo e outros que se enquadrem nesta
modalidade de transporte), Escolar e Motofrete;
XXXI. Definir regramentos específicos para todas as modalidades
adotadas no âmbito do Município, referentes às infrações e
penalidades oriundas de ações de fiscalização;
XXXII. Fiscalizar, seguindo a regulamentação, a exploração do Sistema
de Transporte Público e Privado Urbano de Passageiros, por
ônibus, por microônibus, por táxi, por mototáxi, por fretamento,
escolar e motofrete, promovendo ajustes e melhorias nas
situações deficientes observadas, aplicando as penalidades e
medidas administrativas específicas das infrações de transporte
para cada modalidade adotada pelo Município, inclusive,
arrecadando os valores provenientes de multas aplicadas;
XXXIII. Elaborar estudos e projetos para definição da política e dos
valores tarifarios para cada modalidade de Transporte Público
Urbano de Passageiros, incluindo o planejamento das ações para
a sua implantação e sua fiscalização;
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XXXIV. Calcular, acompanhar e controlar a apuração das receitas do
Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros, advindas
da exploração dos serviços, da comercialização antecipada de
tarifas, das receitas extras tarifárias e das tarifas aprovadas pelo
Poder Público Municipal;
XXXV. Elaborar e implantar o regulamento e as normas do Sistema de
Transporte Público Urbano de Passageiros no âmbito do
município;
XXXVI. Realizar diretamente ou através de terceiros, contratados ou
convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos
à administração de transporte público de passageiros, e ao
aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras no
âmbito do Município;
XXXVII. Atuar junto a órgãos públicos e privados no âmbito do Município,
do Estado e da União, que disponham sobre segmentos que
afetam o trânsito e o Sistema de Transporte Público de
Passageiros, visando compatibilizar as ações de interesse do
Município;
XXXVIII. Especificar os equipamentos obrigatórios, sem prejuízos
daqueles previstos na legislação de trânsito, bem como, de
identificação e comunicação visual dos veículos de transporte
público, com base na regulamentação pertinente;
XXXIX. Construir, manter e administrar diretamente ou por delegação,
as infraestruturas dos pontos de parada, dos terminais de
ônibus, dos pontos de serviço, e demais equipamentos
necessários ao funcionamento adequado do Sistema de
Transporte Público e Privado Municipal;
XL. Realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas e
autônomos exploradores dos serviços de transporte público
urbano de passageiros;
XLI. Conferir permissões, autorizações ou concessões às pessoas
jurídicas de direito público ou privado e as pessoas físicas, a
exploração dos serviços de transporte público urbano de
passageiros;
XLII. Intervir nos sistema, utilizando ou delegando os meios necessários
à prestação dos serviços de transporte público urbano de
passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos,
sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos
serviços;
XLIll. Realizar gestões junto aos órgãos competentes, objetivando a
construção e/ou manutenção das vias, no sentido de prover melhor
nível de serviço para o Sistema de Transporte Público Urbano de
Passageiros e para o Sistema de Circulação no âmbito do
Município;
XLIV. Desenvolver gestões para compatibilização de ações com os
demais órgãos de desenvolvimento do Município;
XLV. Realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e
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Art. 3º. —
Art. 4º, —
Art. 5º. —
Art. 6º. —
Art. 7º. —
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& Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
transportes, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas
ações;
XLVI. Opinar quanto à viabilidade e a prioridade técnica, econômica e
financeira dos projetos relativos aos serviços de transporte público
de passageiros, bem como ao sistema viário do município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
O Departamento de Transito e Transporte de Cupira-DETTRAC terá a
seguinte estrutura:
|| Coordenação de Engenharia de Tráfego, Coleta, Controle e Análise
Estatística de Trânsito e Transporte;
Il Coordenação de Fiscalização e Gestão de Operação de Trânsito e
Transporte;
Ill. Coordenação de Educação de Transito.
Ficam criados os cargos em comissão do Departamento de Transito e
Transporte de Cupira-DETTRAC, constantes no Anexo | desta Lei.
Ficam criados os cargos efetivos do Departamento de Trânsito e
Transporte de Cupira-DETTRAC, constantes no Anexo Il desta Lei.
Compete ao Diretor do Departamento de Trânsito e Transporte de Cupira —
DETTRAC:
LA administração e gestão do Departamento de Trânsito e
Transporte de Cupira-DETTRAC implementando planos,
programas e projetos;
ll. O planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do
trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Wl. Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou
delegadas.
Compete a Coordenação de Engenharia de Tráfego, Coleta, Controle e Análise
Estatística de Trânsito e Transporte:
I. Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de
estudos do sistema viário;
Il. Planejar o sistema de circulação viária do município;
ll. Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de
projetos de trânsito;
IV. - Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V. Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões
a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN,
DENATRAN e CETRAN:;
VI. | Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados;
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MÁ
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Compromisso de todos por amor à nossa gente
Vil. Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre
acidentes de trânsito, de transporte, e suas causas;
Mill. Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
IX. Controlar os veículos registrados e licenciados no município;
X. Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
Xl. Consolidar os dados estatísticos relativos à acidentalidade do
trânsito no Município e encaminhá-los para alimentação do
Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito —
RENAEST, conforme legislação pertinente:
XII. Coletar e controlar os dados da exploração dos serviços de
transportes; z
XIII. Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou
delegadas.
Art. 8º. - Compete a Coordenação de Fiscalização e Gestão de Operação de
Trânsito e Transporte:
| Administrar o controle de utilização dos talões de multa,
processamentos dos autos de infração e cobranças das
respectivas multas;
ll. Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
ll. Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e
administração do pátio e veículos;
IV. Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da
sinalização;
V. Operar em segurança das escolas;
VI. Operar em rotas alternativas;
VIl. Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a
devida sinalização;
Mill. Verificar e registrar possíveis deficiências na sinalização no
Município;
IX. Apoiar e disponibilizar dados à JARI, quando solicitado;
X. Estabelecer diretrizes para o policiamento ostensivo e fiscalização
do trânsito;
Xl. Estabelecer diretrizes para o estabelecimento e implantação da
Política de Educação para o Trânsito e Transportes;
XI. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, bem
como as normas vigentes dos serviços de transporte público;
XIll. Coordenar a fiscalização da operação e da exploração do Sistema
de Transporte Público e Privado Urbano de Passageiros por
ônibus, por microônibus, por táxi, por mototáxi, por fretamentos,
escolar e motofrete promovendo informações, ajustes e melhorias
nas situações deficientes observadas, aplicando as penalidades
específicas para as infrações de transporte e arrecadando os
valores provenientes de multas;
XIV. Controlar o processo de expedição de alvarás, permissões,
autorizações e concessões dos serviços de transporte público de
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passageiros;
Xv. Supervisionar o processo de cadastramento e emitir credencial e
documentos relativos ao transporte público de passageiros;
XVI. Supervisionar o processo de expedição de credenciamento das
concessões, permissões e autorizações do sistema, bem como as
transferências e renovação de frota do sistema;
Coordenar e fiscalização a operação de terminais no âmbito do
Município;
XVIII. Coordenar, projetar e executar a implantação ou alteração de
itinerários, ordens de serviço, quadros de horários para exploração
dos serviços de transporte público de passageiros e os psp
pontos de paradas;
XIX. Planejar, programar e avaliar a operação de transporte público,
visando a melhoria da qualidade dos serviços e o atendimento às
necessidades dos usuários do sistema;
XX. Coordenar e controlar o resgate de bilhete pelas empresas
operadoras;
XXI. Efetuar o controle das concessões especiais oferecidas pelo
sistema de transporte coletivo;
Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou
delegadas.
XVII.
XXI.
Art. 9º. - | Compete a Coordenação de Educação de Trânsito:
P Promover a Educação de Transito junto a Rede Municipal de Ensino, por
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito;
IH. Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas
de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
HI. Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuidas ou
delegadas.
CAPÍTULO III |
DA ARRECADAÇÃO
Art. 10. - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5%
(cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de
âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos
termos do parágrafo único, do Artigo 320 da Lei Federal nº. 9.503, de 23
de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro — CTB.
Art. 11.- O Poder Executivo deverá criar um Fundo Municipal, através de Lei e
sem prejuízo da Legislação Federal que trata do assunto para
arrecadação das receitas provenientes do Trânsito e do Sistema de
Transporte Público e Privado Urbano no âmbito do Município, receitas
essas que somente deverão se utilizadas para melhorias nas áreas de
Trânsito e Transporte.
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Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
CAPÍTULO IV
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES — JARI
Art. 12.- Fica criada no Município de Cupira, vinculada a Secretaria de Infraestrutura, a
Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo
julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de trânsito, e na esfera de suas
competencias.
Art. 13.- A JARI será composta por no mínimo 03 (três) integrantes titulares e
respectivos suplentes, sendo:
g1º.
g2º.
g3º.
84º.
g5º.
01 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com;
no mínimo, nível médio de escolaridade;
01 (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade;
01 (um) representante de entidade representativa da sociedade
ligada à área de trânsito.
— As nomeações dos integrantes da JARI, titulares e suplentes,
serão efetivadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal;
— O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do
colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal;
— É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de
Trânsito —- CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito
Federal - CONTRANDIFE;
— O mandato da JARI será de 02 (dois) anos, permitida
recondução por períodos sucessivos;
— A Autoridade de Trânsito poderá optar pela designação de um
servidor para atuar como apoio à JARI, devendo o mesmo
exercer as atividades inerentes à Secretaria, que ficará sob
acompanhamento e supervisão do Presidente e do
Representante do Órgão.
Art. 14.— A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN a
sua composição e encaminhará o seu regimento interno, nos termos da
legislação de trânsito específica.
Art. 15.- A JARI responsável pelo julgamento das penalidades de trânsito, bem
como a Comissão ou Junta de Recursos de Infrações de Transportes
responsável pelo julgamento das penalidades de transporte, terão
regimentos próprios e específicos, com regulamentação através de
decretos municipais e contará com apoio administrativo e financeiro da
Prefeitura Municipal de Cupira, através do Departamento de Trânsito e
Transporte de Cupira-DETTRAC.
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Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União,
Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas,
objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 17. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações próprias da Prefeitura Municipal.
Art. 18. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 05 de Abril de 2017, 196º da
Independência, 129º da República, 63º da Emancipação Política de Cupira.
SÉ MARIÁ LEITÉ DE Loo CEDO
— Prefeito —
“S CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
LEI MUNICIPAL Nº. 106/2017, de 05 de abril de 2017.
CARGOS EM COMISSÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE CUPIRA -
DETTRAC.
ANEXO |
CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E R$ 2.300,00
TRANSPORTE DE CUPIRA - DETTRAC pio
COORDENADOR DE ENGENHARIA DE
TRÁFEGO, COLETA, CONTROLE E ANÁLISE R$ 1.600,00
ESTATÍSTICA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO R$ 1.600,00
DE OPERAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE e
R$ 1.600,00
COORDENADOR DE EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO
Compromisso de todos por amor à nossa gente
LEI MUNICIPAL Nº. 106/2017, de 05 de abril de 2017.
ANEXO Il
CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE
AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
REMUNERAÇÃO
R$ 1.200,00
AGENTE ADMINISTRATIVO
R$ 950,00 |
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Es CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
LEI MUNICIPAL Nº. 106/2017, de 05 de abril de 2017.
ANEXO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE CUPIRA-DETTRAC
SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO DE
NSITO E
COORDENAÇÃO DE ]
COORDENAÇÃO DE E
ENGENHARIA DE TRÁFEGO, FISCALIZAÇÃO E
COLETA, CONTROLE E ANÁLISE GESTÃO DE OPERAÇÃO
ESTATÍSTICA DE TRÂNSITO E DE TRÂNSITO E
[COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO)
DE TRÂNSITO
TRANSPORTE TRANSPORTE
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