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norma nº 105/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2017
Date 2017-04-06
EmentaINSTITUI A GUARDA MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE CUPIRA/PE E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“S CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
LEI MUNICIPAL Nº 105/2017, DE 05 ABRIL DE 2017.
DA
Ementa: Institui a Guarda Municipal
no Município de Cupira/PE e outras
providências.
viinistração
(0) Prefeito do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições conferidas pela Constituição Federal, nos termos pelo Artigo 31, e
pela Constituição Estadual de Pernambuco, tendo em vista o disposto na Lei
Orgânica do Município, no seu artigo 6º, paragrafo XXVII, faço saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada no município de Cupira a Guarda Municipal, nos
termos da presente Lei Complementar.
Art. 2º - A guarda Municipal é órgão de serviço essencial do Poder
Executivo Municipal, sendo corporação uniformizada e devidamente
aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, os bens os serviços e as
instalações públicas municipais e o meio ambiente e fiscalizar o uso de vias
urbanas e estradas municipais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º - A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão
do território do município, cumprindo as leis e assegurando o exercício de
poderes constituídos no âmbito de suas competências.
Parágrafo Único. A organização operacional e técnica da Guarda
Municipal serão regulamentadas através do decreto.
Art. 4º - A Guarda Municipal, além das atribuições definidas no Art. 2º
desta Lei, deverá:
I- Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
I - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais;
Compromisso de todos por amor à nossa gente
HI - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município,
para proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações
municipais;
IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública,
em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - Colaborar com a pacificação de conflitos, atentando para o respeito
dos direitos fundamentais das pessoas;
VI - Exercer as competências de trânsitos que lhe forem conferidas, nas
vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 (código de trânsito brasileiro), ou de forma concorrente, mediante
convênio celebrado com órgãos de trânsito estadual ou municipal;
VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
X - Estabelecer parcerias com órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - Articular-se com órgãos municipais de políticas sociais, visando à
adoção de ações interdisciplinares de segurança no município;
XII - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,
visando a contribuir para normatização e a fiscalização das posturas e
ordenamento urbano municipal;
XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo
direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
“S CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande
porte; A
XVI - Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente
ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros
municípios ou das esferas Estadual e Federal;
XVII - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e signatários;
XVIII - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar zelando
pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente
das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da
cultura de paz na comunidade local.
Art. 5º - A Guarda Municipal de Cupira, nos casos omissos nesta lei,
obedecerá ao mesmo regime jurídico único em vigor para os servidores públicos
municipal.
Art. 6º - Ficam criados 30 (trinta) cargos de guarda municipal, conforme
anexo único da presente lei complementar, com as seguintes características:
1 - Para ocupação dos cargos da guarda municipal, será observado o
percentual mínimo de 10% (dez por cento) para o sexo feminino.
2 - A realização de etapas de concurso público para provimento do cargo
de guarda municipal poderá ser efetuada mediante convênio.
Art. 7º - A Guarda Municipal atuará em turnos diurnos e noturnos, de
acordo com a legislação vigente, em jornadas de 40 (quarenta) horas de trabalho
semanais.
Art. 8º - Os guardas municipais, ocupantes de cargos de provimento
efetivo, criados pela presente lei, fazem jus a um adicional de periculosidade na
base de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento base.
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Art.9º - Fica criada a função de confiança, no percentual de até 100%
(cem por cento) do valor dos vencimentos, destinada à coordenação das
atividades da guarda municipal, respondendo para tanto como comandante da
guarda municipal de Cupira, subordinado ao chefe do poder executivo
municipal.
Art. 10 - Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado, a efetuar-
a contratação temporária, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal, para o exercício das funções de guarda municipal correspondentes aos
cargos criados por esta lei.
Parágrafo único — A remuneração dos guardas municipais contratados
temporariamente será estabelecida no contrato, em valor não superior à
remuneração fixada para os cargos efetivos, incluindo o adicional de
periculosidade, de que trata o art. 9º desta lei, e a gratificação atribuída ao que
exerce a função de comandante.
Art. 11 - Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a baixar
os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei Complementar. /
Art. 12 - Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a proceder
aos remanejamentos orçamentários necessários no orçamento do município, para
dar cumprimento à presente Lei.
Art. 13 - Aplica-se, de forma supletiva a presente lei, os ditames contidos
na lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, a qual dispõe sobre o estatuto
geral das Guardas Municipais.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 05 de abril de 2017, 196º da Independência,
129º da República, 63º da Emancipação A a:
J ITE DE MACEDO
PREFEITO
Compromisso de todos por amor à nossa gente
ANEXO ÚNICO
CARGOS EFETIVOS CRIADOS:
CARGOS JORNADA DE | REMUNERAÇÃO
RE Rd
GUARDA CIVIL |30 40H SEMANAIS R$ 1.100,00
MUNICIPAL (REGIME DE
ESCALA E
PLANTOES
FUNÇÃO GRATIFICADA CRIADA:
FUNÇÃO VAGAS | GRATIFICAÇÃO
COMANDANTE até 100% sobre o valor dos vencimentos
Cupira, em 05 de abril de 2017.
Máfia LEI seno
FEITO

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