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norma nº 104/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2017
Date 2017-04-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO POR ARRENDAMENTO PERPÉTUO DE TERRENOS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL JOÃO PAULO II E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS: SÃO JOÃO BATISTA E JOÃO PAULO II.
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“ÉS CUPIRA
Compromisso de todos por amor à nossa gente
LEI MUNICIPAL Nº 104/2017, DE 05 DE ABRIL DE 2017.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a
outorgar Concessão de Uso por
Arrendamento Perpétuo de Terrenos no
Cemitério Municipal JOÃO PAULO Il e
regulamenta o funcionamento nos
cemitérios Municipais; SÃO JOÃO
BATISTA E JOÃO PAULO II.
JOSÉ MARIA LEITE DE MACEDO, Prefeito Municipal de Cupira,
no Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO —I
Da concessão de jazigo no Cemitério Municipal JOÃO PAULO II
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de uso
perpétuo ou temporário, gratuito ou remunerado, de terrenos (jazigo) no Cemitério
Municipal JOAO PAULO II.
Parágrafo Único - Das dimensões dos terrenos localizados no Cemitério Municipal
“João Paulo Il”, neste Município, destinados a utilização e construção de jazido na
forma deste Artigo, será cobrada uma taxa de ocupação no valor de R$ 75,00
(setenta e cinco reais) por metro quadrado utilizado.
Art. 2º Poderão adquirir lotes somente pessoas físicas que comprovarem sua
residência no Município de Cupira. Somente será realizada a cessão de 1 (hum)
lote por Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Parágrafo Único - A alienação da concessão de jazigo somente será feita a pessoa
maior e capaz, nos termos da lei civil, sendo vedada a aquisição de mais de uma
concessão por um mesmo adquirente.
Art. 3º A concessão de jazigo poderá ser gratuita ou remunerada, subdividida esta
em perpétua e temporária.
Art. 4º Para os fins desta lei, entende-se por:
Compromisso de todos por amor à nossa gente
| - concessão gratuita: será concedida a quem esteja em estado de extrema
pobreza, assim considerados, os que possuem renda per capita menor que R$
85,00 ou aqueles em estado de pobreza, que possuem renda per capita de 85,01 a
R$ 170,00.
Il - concessão remunerada: aquela adquirida mediante pagamento do preço
público correspondente, dividindo-se em:
a) concessão temporária: aquela concedida pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, a
depender das condições técnicas para exumação;
b) concessão perpétua: aquela que autoriza o uso permanente do jazigo a seu
titular.
8 1º Observado o prazo estabelecido na alínea "a" do inciso Il deste artigo, os ossos
serão exumados e depositados em ossuário ou incinerados pelo poder público.
8 2º Caberá ao Diretor ou responsável pelo Cemitério, quando da insumação,
cientificar o sucessor ou o responsável pelo sepultamento.
Art. 5º A concessão perpétua a que se refere esta lei é pessoal e intransferível por
ato inter vivos, admitindo-se, contudo, a transferência causa mortis para sucessor
legítimo, em consonância com o disposto no art.1.829 do Código Civil.
8 1º O falecimento de concessionário que não deixar sucessores legítimos autoriza a
declaração de caducidade pela municipalidade.
Art. 6º Fica proibida a venda ou transferência dos jazigos para terceiros de
forma direta ou indireta. Somente será aceita a transferência direta entre familiares
ou por testamento, conforme prevê a legislação vigente.
Art. 7º O titular da concessão de uso perpétuo terá o prazo de 12 (doze) meses, a
contar da assinatura do contrato para realizar a construção do jazigo, conforme
projeto padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Urbanização.
Art. 8º O titular da concessão de uso perpétuo que no prazo de 5 (cinco) anos não
realizar o pagamento da taxa de manutenção do cemitério, realizar a venda ou
transferência de forma não autorizada, perderá a sua cessão de uso perpétuo e o
lote reverterá ao Município de Cupira, e os que possuírem restos mortais serão
destinados ao ossuário municipal.
“S CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Art. 9º A concessão perpétua que incorrer em quaisquer das causas de caducidade
previstas nesta lei autoriza a retomada do jazigo pelo poder público.
Art. 10 Fica o titular de concessão perpétua obrigado a manter o jazigo limpo e a
realizar obras de conservação e reparação no que houver construído.
8 1º As obras de que trata o caput deste artigo são aquelas que, a critério do poder
público municipal, forem necessárias para estética, segurança, salubridade e higiene
públicas.
8 2º Na falta de limpeza, conservação e reparos necessários no jazigo, conforme
previsto no caput deste artigo, o poder público municipal notificará o responsável,
para que tome as providências cabíveis, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
$ 3º Esgotado o prazo definido no $ 2º deste artigo e permanecendo inerte o
responsável, considerar-se-á a ocorrência de abandono do jazigo, com a
consequente declaração de caducidade da concessão.
Art. 11- A declaração de caducidade da concessão não gera direito à indenização.
Art. 12 - Não podem adquirir lotes, os proprietários de empresas funerárias e
pessoas físicas que já possuem titularidade de arrendamento perpétuo nos
cemitérios municipais, salvo caso de transferência de túmulos ou gavetas os quais
após desocupados voltarão à titularidade do Município de Cupira.
Art. 13 - O adquirente de qualquer um dos lotes receberá do Município de Cupira a
cessão de uso perpétuo, sendo que os custos de construção e manutenção do
jazigo serão por conta do adquirente.
Art. 14 - Todos os valores levantados com a venda destes lotes e taxas de
manutenção, serão destinados a melhorias na infraestrutura dos cemitérios
municipais e manutenção.
CAPITULO —Il
Do regulamento dos cemitérios Municipais SÃO JOÃO BATISTA E JOÃO
PAULO II
Art. 15 - É livre a visitação dos cemitérios municipais.
“S CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Art. 16 - Os cemitérios municipais estarão abertos para visitação a partir das 5h30
às 17h30, salvo determinação da Administração em contrário, plenamente
justificável à circunstância, sendo que o primeiro sepultamento realizar-se-á às
8h30min e o último às 17h30min.
Art. 17 - Os sepultamentos serão efetuados mediante:
| — Exibição da certidão de óbito original (de Cujus) e entrega de cópia simples para
arquivo;
Il — Pagamento da taxa de serviço de sepultamento, a qual deverá se recolhida no
Setor de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Cupira.
$1º - Nos casos de impossibilidade do registro de óbito e por consequência a não
apresentação da certidão no tempo devido, provisoriamente, mediante Termo de
Compromisso assinado pelo responsável pelo sepultamento e apresentação da
Declaração de óbito, será concedido o prazo de 48 horas, para apresentação da
certidão de óbito.
82º - Nos casos de impossibilidade do pagamento da taxa, pelo falecimento ter
ocorrido em dias sem expediente na Prefeitura (sábados, domingos e feriados) será
concedido prazo de 48 horas para entregar da Taxa devidamente recolhida,
mediante Termo de Compromisso assinado pelo responsável pelo sepultamento.
83º - Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratar de mãe e
filho natimorto, que poderão ser sepultados juntos.
Art. 18 - A construção de túmulos, mausoléus, capelas e carneiros, somente poderá
se realizada mediante autorização por escrito da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Urbanização, a qual fornecerá as medidas padrão dos carneiros,
túmulos, mausoléus, capelas.
Art. 19- As remoções para outro Cemitério Municipal somente será realizada
mediante autorização por escrito do Prefeito Municipal ou Secretario de
Administração, bem como, com a apresentação de certidão de óbito para
arquivamento no novo Cemitério.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - A pessoa física ou jurídica, ao ser licenciada para execução de obras de
pequeno porte no cemitério, deverá assumir responsabilidade por danos e prejuízos
a quaisquer bens, seja do cemitério ou de terceiros.
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Art. 21- A administração dos cemitérios municipais não se responsabiliza por
qualquer objeto deixado nas dependências das Necrópoles, por concessionários ou
por visitantes, nem por quebra de vasos, lápides, floreiras ou vidros colocados nos
jazigos.
Art. 22. Os responsáveis pelos respectivos Cemitérios deverão fazer-se cumprir a
presente lei, com ênfase ao artigo 19 desta lei, incisos | e Il.
$1º - Qualquer situação excepcional não prevista nesta lei deverá se comunicado
imediatamente a Administração do Cemitério ou ao Secretario de Administração.
Art. 23 - Os casos não previstos nesta lei serão submetidos à apreciação da
Administração do Cemitério, desde que inseridos no âmbito de atribuições da
mesma, seguindo à autoridade competente, quando necessário.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de abril de 2017, 196º da Independência,
129º da República, 63º da Emancipação Política de Cupira.
J adia de MACEDO
P
feito Municipal

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