| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados às pessoas com fibromialgia no município de Cupira-PE e dá outras providências. |
| native_id | 262 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
p#§§§ átr§t§d.§r$?/#
cÂn#sxs íkt{"rÀírfrpÁ a ss c{Jpr#Á
"#ÁsÁ ô{Áf\fs§À JüÂQ{tffid sÁ §r[ yÁ
"
"Promulga proposiçâo legislativa sancionada tacitamente, em virtude
do silêncio de sanção ou veto, pelo prefeito Municipal, no tempo hábil
previsto no art. 66, § 70 da Lei Orgânica Municipal,,.
o FRESIDENTE DA CÂMARA DE vEREADoRES DE cuptRÂ/pE, sr. Emerson Ferreira Calado, no u§o de suas atribuiçôes legais, definidas pen ãrt. s6, inciso V da Lei Orgânica Municipal e art. 31, ínciso lV, dó Regimãnto tnterno desta Casa de Leis,
Art. 20. Publique-sê ê reg
:... :;
,;. .* i. -
!,.,1 i.ií,1:ii.': i'.'i i" .i i'; i r. . i 1,1''i-:-, !
Cârnara
E
Presid
e Cupira/PE, 18 de março de 2025.
nicípal de CupiralPE
Çâmara Munieipal dç Vçreadçres de Çupira/pE
Rua Desembargador Felismino Guedeso 02 * cemrq cupira#É | cEp 5i.460.000
CNPJ no ô8.6-i3.S03/&0t-?8 | Tel: (0Bl) 9t418_S7ll t E-mail: §ffiiss@kspsssÊJsCfu
Site: ht$s:l/wrvry.çupjrn.ge.leg.lt I Insugram: @camaracupiraofiçiar tiãceuoot: Câmara Legislativa
t953
coNslDERANDo que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo poder
Executivo em 09104/2O24;
cCIN§IDERANDo o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo prefeito lr/lunicipal, no tempo hábil previsto no art. 66, § 70 da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art' 10' PROMULGAR a Lei no 2ffit2125, oriunda do projeto de no OZA;Z1Z4, de autoria da Vereadora Vereadora Elissandra Lins Ferreira Barros, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.
p#§§'fr {.§6§§ásffy§
cÃrw *xa M u N t ct p A L ss c{JprsÁ
"§Á§Á Â4*fvoÊt Jü§Q#rÂ4s §jÍ*HÁ"
&§É
c.aMÀRÃ MUNlC.lPi," üi: -,..-
PODEE LEGI.9t- rir r
GERT Àc
Gertifi foi arJr,l ..:n
Emer do
§ ío Entende,se por
protegidas por Lei
nos estabelecirnentos
DispÕe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário nos
estabelecimentos públicos e privados às
pes§oas com fibromialgia no município
de Cupii"a-PE e dá outras providências.
ão obrigatoriedade das pessoas
de forma preferencial
ialgia deve ser aplicada conforme
me§mo parâmêtro adotado para
da Secretaria de Saúde, poderá
t
f a
ê
Art' 1o' Fica instituído no âmbito do rnunicípio de Cupira, o atendimento prioritário às pessoas com Fibromialgia, bem como a ínserçâo do símbolo mundial da Fibromialgia
nas placas ou avisos de atendinrento prioritário, nos estabelecimentos CIu empresa§ públicas e privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos, ofertando durante todo horário de expediente, atendimento preferencial.
§ 2o A sinalização do símbolo mundial da Fibrom
a norrna dos "símáalos internacíonais de acesso,,, no
outras deficiências.
Art. 20. O Foder Executivo Municipal por meio
promover â rea debates, aulas e seminários que contribuam para informações acerca da doença
Art' 30' Será pernnitido as pessoas com Fibromialgia estacionar em vagas já destínadas âos deficientes, idosos e gestantes.
Parágrafo Único. A identificação dos beneficiários ocorrerá por meio de cartão de identificaçáo para atendimento preferencial, que deverá ser regularnentado pelo Poder Executivo [Vlunicipal.
lização de palestras educativas,
a conscientização e divulgação de
Çâmara Munieipal dç Vçreadores de Çupira FE
,
Rua Desembargador Ferismino Guedes, 02 - cenho, cupirdpÉ I cEp 55.460.000
CNPJ n" ü8.653.503/0001.?8 |Tel: (0Bl) 984lg.S?lt l§.arail: secretgrqsfd.c,rnira.p*.1çg.br §ite:htÍpg:l/rqr,sovpira'pe.leg.br I hstagrr*m: @camaracupiraorriat ;rãiffir: Câmara Legislativa
-**\ lF 1G^* is
I
I 969
P§$ã§ ú§"Gr§{.Affivff
cÃ,xa aaa MU,vic,pÁr ss r{;PlfiÂ
"§Á§* trÂ,lrOÊr. J§AüUiM §á §íll/Á'
Art. 40. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, AOS 18
D|AS DO MÊS DE MARÇO DE 2025.
lado
E
:: ... ..-.,r1
i,.,. -' :.;..tr. .
l:. i- :,1 -
ll,:i: ,,,r,r:,. ,:-1j," I
i !'i:. r i :,i i i ". ,f : l'-'- I
,.4:i..j 'i i.irt i-:
Çâmara tvluuieípal dç Vçreadorçs dç Çupira PE
Rua Desembargador FçlismiÍlo Guedes, ü2 - Centro, CupiralPE I CEP 55,460.000
CNPJ n§ 08.653.§0310001-78 | Tel: (081) 98418.5711 | E-.nuil: seçret.âÍiaíês&&ê§-lsq.br
Site: httnsrllwww.çupira.pe.leg}S I Instagramr (@camaracupiraoficial i Facebook: Câmara Legislativa
I
=à --=,É >s
Presidente
1969