| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2024 |
| Date | 2024-07-29 |
| Ementa | Regulamenta a Lei nº 14.133, de 12 de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito do Poder Legislativo do município de Cupira e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 RESOLUÇÃO nº 019/2024 Regulamenta a Lei nº 14.133, de 12 de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito do Poder Legislativo do município de Cupira e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Cupira aprovou o Projeto de Resolução Legislativo de autoria da mesa diretora da Câmara, e ele sanciona a seguinte : TÍTULO I DO REGIME DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Este Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 12 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Cupira para organizar os processos e procedimentos, bem como a organização do órgão de compras, dos agentes, suas competências e atribuições. Art. 2º. As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação ou pregoeiro, auxiliado, conforme o caso, pela equipe de apoio. Art. 3º. Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 29 de dezembro de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo Parágrafo Único do Art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021. Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Parágrafo Único do Art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021, e nos limites de suas leis originárias de regência. Art. 4º. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de sua regência originária, na forma prescrita pelo Art. 190 Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021. Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Parágrafo Único do Art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021, e nos limites de suas leis originárias de regência. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINITRATIVA Art. 5º. Para instrumentalização dos processos de contratação será designados: I – 01 (um) Agente de Contratação; II – 03 (três) Membros de Comissão de Contratação; III –01 (um) Fiscal de Contratos. Parágrafo Único. As funções do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e fiscal de contratos, estão disciplinadas no Decreto Legislativo nº 07/2023. TÍTULO III DA SEGREGAGÃO DE FUNÇÕES Art. 6º. As atribuições específicas dos responsáveis por cada área de atuação serão subordinadas a Diretoria Geral, observando as etapas de planejamento, contratação e execução das contratações públicas que visem a aquisição de bens, materiais e serviços da Câmara Municipal de Cupira - PE. Art. 7º. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Cupira designar, através de Portaria, os agentes públicos que desempenharão as funções essenciais para a execução da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, com observância aos princípios elencados no art. 5º da mesma lei. TÍTULO VI DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 8º. Caberá à autoridade competente adjudicar e homologar os resultados dos processos licitatórios e emitir a autorização de contratação direta ou, por decisão fundamentada, decidir pela revogação ou anulação do processo licitatório ou de contratação direta. Art. 9º. Após os procedimentos de adjudicação e homologação das licitações ou autorização da contratação direta caberá ao agente de contratações ou pregoeiro que executou a fase externa do processo preencher os dados contratuais, colher as assinaturas, formalizar as devidas publicações no Portal da Transparência, no PNCP e sistemas adotados pelos órgãos de controle. Parágrafo único. Os membros da Equipe de Apoio prestarão auxílio nas atividades previstas no caput deste artigo. TÍTULO V DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 Art. 10. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos nas contratações firmadas pela Câmara Municipal de Cupira e contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação para a formalização dos procedimentos relativos à repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avançadas e a solução de problemas relativos ao objeto. Art. 11. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) fiscal do contrato, representantes da Administração especialmente designados pelo Decreto Legislativo nº 07/2023, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. TÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, os bens de luxo, qualidade comum e consumo, estão disciplinados no Decreto Legislativo nº 01/2023. TÍTULO VII DA DISPENSA DE LICITAÇÃO CAPÍTULO I DAS HIPÓTESES DE USO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 13. Será adotada a dispensa de licitação, física ou eletrônica, nas seguintes hipóteses: I – Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 II – Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III – Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021, quando cabível; e IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão, nos termos do §6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021. § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: I – O somatório despendido no exercício financeiro do órgão; e II – O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a administração pública deverá apresentar as justificativas, demonstrando a maior eficiência do processo na forma física, de forma excepcional, e considerando prevalência do interesse publico na eficiência de execução do objeto. § 3º O disposto no §1º deste artigo não se aplica as contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o §7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021, respeitados os limites de valor dispostos no respectivo dispositivo. § 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). § 5º A dispensa Eletrônica está instruída na forma do Decreto Legislativo nº 08/23. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA INSTRUÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 14. O procedimento de dispensa de licitação física será instruído com os seguintes documentos: I – documento de formalização de demanda, estudo técnico preliminar, caso seja necessário, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II – Estimativa de despesa, nos termos da portaria 01/24. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 III – Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV – Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V – Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI – Razão de escolha do contratado; VII –Justificativa de preço, se for o caso; VIII – Autorização da autoridade competente. § 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão promotora do procedimento. § 2º Nas contratações para a aquisição de bens e serviços, que não ultrapassem o valor contido no artigo 95 da Lei Federa 14.133/21, o contrato poderá ser substituído por nota de empenho. Art. 15. O Agente Público que conduzirá o procedimento deverá inserir as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: I – A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II – as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento; III – O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV – A observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. V – As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VI – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. Parágrafo único Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º desta resolução, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata esta resolução, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. CAPÍTULO III DA DIVULGAÇÃO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 Art. 16. O procedimento quando finalizado será divulgado no portal de transparência deste Órgão Legislativo e no portal nacional de contratações públicas. Parágrafo único A Câmara deverá efetivar a publicação do aviso de contratação em seu sítio eletrônico oficial para fins de dar maior publicidade ao procedimento. CAPÍTULO IV DO FORNECEDOR Art. 17. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, realizará o protocolo da proposta na Diretoria da Câmara, com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, observando as especificações do aviso de dispensa de licitação. Parágrafo Único. Sendo a dispensa na forma eletrônica, o fornecedor deverá observar o artigo 12, 13 e 14 do Decreto Legislativo nº 08/23. CAPÍTULO V DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO Art. 18. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será iniciado, podendo, dentro do horário de expediente da câmara, protocolar a sua proposta na Diretoria da Câmara. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no aviso, o procedimento será encerrado e divulgado os lances em ordem crescente de classificação. Art. 19. O fornecedor somente poderá protocolar a sua proposta uma única vez, na forma do artigo 36. § 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for ofertador por fornecedor do município. § 2º Os fornecedores não sendo do município, deverá ser considerada a proposta protocolada primeiro. Art. 20. Encerrado o procedimento a câmara realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto a adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 21. Definido o resultado do julgamento, poderá ocorrer negociações para condições mais vantajosas, com o interessado classificado em primeiro lugar. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 § 1º Quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, devera ser aberta a negociação com os demais, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificado. § 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 22. Definida a proposta vencedora, será solicitado ao vencedor o envio da proposta , se necessário, e os documentos complementares, adequados ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Art. 23. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe o artigo 68 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada pela equipe de apoio. Art. 24. Constatado o atendimento as exigências estabelecidas no artigo acima, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, será chamado o próximo classificado, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda as especificações do objeto e as condições de habilitação. CAPÍTULO VI DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 25. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021. CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO Art. 26. No caso de o procedimento restar fracassado, a câmara poderá: I – republicar o procedimento; II – Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 III – Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único O disposto nos incisos I e III caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. TÍTULO XVIII DA INEGIBILIDADE CAPÍTULO I DAS HIPÓTESES Art. 27 As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca específica. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, considerase empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. § 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliado à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos: I – considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 devem ser observados os seguintes requisitos: I – elaboração de Estudo Técnico Preliminar, contendo, dentre outros aspectos, a avaliação fundamentada acerca da vantagem da opção pela locação ou pela compra do imóvel; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 II – justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam singular, único apto a satisfazer à necessidade administrativa; III – certificação, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam às necessidades administrativas; IV – apresentação dos documentos de habilitação do contratado e comprovação da titularidade do bem. § 5º Se a inviabilidade de competição decorrer de processo de padronização, deverá ser demonstrado nos autos que o processo observou o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 6º O Estudo Técnico Preliminar voltado às contratações por inexigibilidade de licitação deverá conter a prévia definição da necessidade administrativa e conter a análise sobre a inexistência de outras soluções no mercado que sejam aptas a atender à demanda. Art. 28 É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação. CAPÍTULO II ESTÁ DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 29. O processo de inexigibilidade será I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da 14.133/21; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Art. 30. Na instrução dos processos deverão ser adotados, no que couber, os ditames da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial os procedimentos de que trata o artigo 72, além dos seguintes documentos: PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 I – caracterização da situação de inexigibilidade e indicação do dispositivo legal aplicável, observandose o art. 73 da Lei Federal nº 14.133/2021 e o art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.847/40 (Código Penal); II – proposta assinada pelo fornecedor ou executante, com o detalhamento das condições da contratação e dos preços global e unitários; III – indicação da previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro, mediante solicitação de reserva ou documento equivalente, além de declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentário- financeira; IV – minuta do contrato, elaborada pelo órgão contratante, quando for o caso; V – consulta prévia à relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Município. § 1º A elaboração de Matriz de Riscos será facultativa quando a simplicidade do objeto puder afastar a necessidade, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO Art. 31 No caso de inexigibilidade, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Oficial do Município deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato. § 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade. § 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas. TÍTULO XIX DO PREGÃO Art. 32. A licitação, na modalidade de pregão, será realizada na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia no âmbito do Poder Legislativo Municipal (alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/21). Parágrafo único - Poderá ser utilizada a forma de pregão presencial, desde que devidamente motivado pelo órgão ou entidade solicitante, contendo as razões de fato a justificar a adoção desta forma. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 Art. 33. O pregão eletrônico será realizado por meio de plataforma eletrônica conectada a rede mundial de computadores, divulgada no edital, em sessão pública, compreendendo as seguintes etapas sucessivas: I - planejamento da contratação; II - publicação do aviso de edital; III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação; IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva; V - julgamento; VI - habilitação; VII - recursal; VIII - adjudicação; e IX - homologação. § 1º - Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital. § 2º - Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital. Art. 34. O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - termo de referência; II – Planilha estimativa da despesa; III - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços; IV - autorização de abertura da licitação; V - designação do pregoeiro e da equipe de apoio; VI - edital e respectivos anexos; VII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 VIII - parecer jurídico; IX - documentação exigida e apresentada para a habilitação; X - proposta de preços do licitante; XI - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros: a) os licitantes participantes; b) as propostas apresentadas; c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; d) os lances ofertados, na ordem de classificação; e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; f) a aceitabilidade da proposta de preço; g) a habilitação; h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e j) o resultado da licitação; XII - comprovantes das publicações: a) do aviso do edital; b) do extrato do contrato; e c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; XIII - ato de homologação. § 2º - A ata da sessão pública será disponibilizada imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre. Art. 35. Caberá ao pregoeiro: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridadecompetente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. Parágrafo único - O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. Art. 36. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica ou presencial: I - credenciar-se previamente antes do início conforme especificações do edital; II - remeter, no prazo estabelecido no edital, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares; III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante; IV – Quando na forma eletrônica, acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; Parágrafo único - O fornecedor descredenciado terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente. Art. 37. A sessão pública do pregão eletrônico ou presencial será regida pelas normas previstas na Lei Federal nº 14.133/21 e pelas seguintes regras: I - o edital fixará prazo não inferior a 08 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 II - do aviso do edital deverão constar o endereço físico e eletrônico, a depender do modo de disputa, a data e hora de sua realização e a indicação da modalidade adotada do pregão presencial ou eletrônico. III - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília-DF; IV - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados, conforme especificações do edital; V - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço; VIII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital; IX - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão ofertar seus lances , sendo os demais participantes informados do respectivo valor; X - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos; XI - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema; XII - no caso de empate em laces de 02 (dois) ou mais de mesmo valor, será dado preferência ao fornecedor do município; XIII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelo demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance; XIV – Alternativamente, poderá ser adotado o modo fechado, desde que previsto no edital, consistindo à etapa de lances da sessão pública prevista será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances; XVII - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quanto for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor; XVIII - no caso de contratação de serviços comuns ao final da sessão o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VII deste artigo, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 XIX - como requisito para a celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada; XXI - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, de imediato, a situação de regularidade na forma dos arts. 62 a 70, da Lei Federal nº 14.133/21, podendo esta comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação via e-mail a ser indicado, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes; XXII - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata que será divulgada, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente. Art. 38. Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilita tórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital. Parágrafo único - Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor. Art. 39. Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor sendo-lhe adjudicado o objeto do certame. Art. 40. Quando realizado na forma eletrônica e ocorre desconexão com o pregoeiro no decorrer da etapa competitiva do pregão o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados. Parágrafo único - Quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes. TÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 41. Em âmbito do Legislativo do Poder Legislativo Municipal a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV do artigo 75 da Lei de nº 14.133/21. CAPÍTULO II PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA “CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES Art. 42. O Poder Legislativo Municipal elaborará seu Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Art. 43. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I – As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II – As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas na normatização municipal; III – As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIl do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021; e IV – As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021. Art. 44. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Cupira- 09 de julho de 2024.