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norma nº 19/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-07-29
EmentaRegulamenta a Lei nº 14.133, de 12 de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito do Poder Legislativo do município de Cupira e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA 
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” 
Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) 
 CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br 
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br 
CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 
RESOLUÇÃO nº 019/2024 
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 12 de abril de 
2021, que dispõe sobre licitações e contratos 
administrativos no âmbito do Poder Legislativo do 
município de Cupira e dá outras providências. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas 
atribuições Constitucionais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores de Cupira aprovou o Projeto de Resolução Legislativo de autoria da 
mesa diretora da Câmara, e ele sanciona a seguinte : 
TÍTULO I 
DO REGIME DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Este Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 12 de abril de 2021, que dispõe sobre 
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Cupira para 
organizar os processos e procedimentos, bem como a organização do órgão de compras, dos agentes, 
suas competências e atribuições. 
Art. 2º. As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133, de 
1° de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação ou pregoeiro, auxiliado, conforme o caso, 
pela equipe de apoio. 
Art. 3º. Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima 
competente até 29 de dezembro de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e 
toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no 
respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo Parágrafo Único do Art. 191 da Lei 
Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021. 
Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultratividade das 
normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Parágrafo Único do Art. 191 da Lei Federal nº 
14.133, de 12 de abril de 2021, e nos limites de suas leis originárias de regência. 
Art. 4º. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 
14.133, de 12 de abril de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação 
de sua regência originária, na forma prescrita pelo Art. 190 Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 
2021. 
Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultratividade das 
normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Parágrafo Único do Art. 191 da Lei Federal nº 
14.133, de 12 de abril de 2021, e nos limites de suas leis originárias de regência. 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA 
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” 
Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) 
 CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br 
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TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINITRATIVA 
Art. 5º. Para instrumentalização dos processos de contratação será designados: 
I – 01 (um) Agente de Contratação; 
II – 03 (três) Membros de Comissão de Contratação; 
III –01 (um) Fiscal de Contratos. 
Parágrafo Único. As funções do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de 
contratação e fiscal de contratos, estão disciplinadas no Decreto Legislativo nº 07/2023. 
TÍTULO III 
DA SEGREGAGÃO DE FUNÇÕES 
Art. 6º. As atribuições específicas dos responsáveis por cada área de atuação serão subordinadas a 
Diretoria Geral, observando as etapas de planejamento, contratação e execução das contratações 
públicas que visem a aquisição de bens, materiais e serviços da Câmara Municipal de Cupira - PE. 
Art. 7º. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Cupira designar, através de Portaria, os agentes 
públicos que desempenharão as funções essenciais para a execução da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 
2021, “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, com observância aos princípios elencados no art. 
5º da mesma lei. 
TÍTULO VI 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
Art. 8º. Caberá à autoridade competente adjudicar e homologar os resultados dos processos 
licitatórios e emitir a autorização de contratação direta ou, por decisão fundamentada, decidir pela 
revogação ou anulação do processo licitatório ou de contratação direta. 
Art. 9º. Após os procedimentos de adjudicação e homologação das licitações ou autorização da 
contratação direta caberá ao agente de contratações ou pregoeiro que executou a fase externa do 
processo preencher os dados contratuais, colher as assinaturas, formalizar as devidas publicações no 
Portal da Transparência, no PNCP e sistemas adotados pelos órgãos de controle. 
Parágrafo único. Os membros da Equipe de Apoio prestarão auxílio nas atividades previstas no caput 
deste artigo. 
TÍTULO V 
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA 
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” 
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Art. 10. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que 
tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos nas contratações firmadas pela 
Câmara Municipal de Cupira e contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da 
documentação para a formalização dos procedimentos relativos à repactuação, alteração, reequilíbrio, 
prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com 
vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avançadas e a solução de problemas relativos ao 
objeto. 
Art. 11. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) fiscal do contrato, 
representantes da Administração especialmente designados pelo Decreto Legislativo nº 07/2023, 
permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa 
atribuição. 
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do 
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos 
observados. 
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das 
medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua 
competência. 
§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno 
da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir 
riscos na execução contratual. 
TÍTULO VI 
DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO 
Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, os bens de luxo, qualidade comum e consumo, estão 
disciplinados no Decreto Legislativo nº 01/2023. 
TÍTULO VII 
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DAS HIPÓTESES DE USO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 
Art. 13. Será adotada a dispensa de licitação, física ou eletrônica, nas seguintes hipóteses: 
I – Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos 
automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA 
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA” 
Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) 
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II – Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
III – Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto 
no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021, quando 
cabível; e 
IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão, nos termos do 
§6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021. 
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, 
deverão ser observados: 
I – O somatório despendido no exercício financeiro do órgão; e 
II – O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles 
relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 
§ 2º Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a administração pública deverá apresentar as 
justificativas, demonstrando a maior eficiência do processo na forma física, de forma excepcional, e 
considerando prevalência do interesse publico na eficiência de execução do objeto. 
§ 3º O disposto no §1º deste artigo não se aplica as contratações de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão contratante, incluído o fornecimento de peças, de que 
trata o §7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021, respeitados os limites de valor 
dispostos no respectivo dispositivo. 
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste 
artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior adjudicação e pela 
homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 12 de 
abril de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). 
§ 5º A dispensa Eletrônica está instruída na forma do Decreto Legislativo nº 08/23. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO PARA INSTRUÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 
Art. 14. O procedimento de dispensa de licitação física será instruído com os seguintes documentos: 
I – documento de formalização de demanda, estudo técnico preliminar, caso seja necessário, termo 
de referência, projeto básico ou projeto executivo; 
II – Estimativa de despesa, nos termos da portaria 01/24. 
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III – Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos 
exigidos; 
IV – Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a 
ser assumido; 
V – Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima 
necessária; 
VI – Razão de escolha do contratado; 
VII –Justificativa de preço, se for o caso; 
VIII – Autorização da autoridade competente. 
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público 
em sítio eletrônico oficial do órgão promotora do procedimento. 
§ 2º Nas contratações para a aquisição de bens e serviços, que não ultrapassem o valor contido no 
artigo 95 da Lei Federa 14.133/21, o contrato poderá ser substituído por nota de empenho. 
Art. 15. O Agente Público que conduzirá o procedimento deverá inserir as seguintes informações para 
a realização do procedimento de contratação: 
I – A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II – as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de 
fornecimento; 
III – O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; 
IV – A observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro 
de 2006. 
V – As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; 
VI – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde 
ocorrerá o procedimento. 
Parágrafo único Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º desta resolução, o prazo fixado para 
abertura do procedimento e envio de lances, de que trata esta resolução, não será inferior a 3 (três) 
dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. 
CAPÍTULO III 
DA DIVULGAÇÃO 
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Art. 16. O procedimento quando finalizado será divulgado no portal de transparência deste Órgão 
Legislativo e no portal nacional de contratações públicas. 
Parágrafo único A Câmara deverá efetivar a publicação do aviso de contratação em seu sítio 
eletrônico oficial para fins de dar maior publicidade ao procedimento. 
CAPÍTULO IV 
DO FORNECEDOR 
Art. 17. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, realizará o 
protocolo da proposta na Diretoria da Câmara, com a descrição do objeto ofertado, a marca do 
produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do 
procedimento, observando as especificações do aviso de dispensa de licitação. 
Parágrafo Único. Sendo a dispensa na forma eletrônica, o fornecedor deverá observar o artigo 12, 13 e 
14 do Decreto Legislativo nº 08/23. 
CAPÍTULO V 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO
Art. 18. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será iniciado, podendo, dentro do 
horário de expediente da câmara, protocolar a sua proposta na Diretoria da Câmara. 
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no aviso, o procedimento será 
encerrado e divulgado os lances em ordem crescente de classificação. 
Art. 19. O fornecedor somente poderá protocolar a sua proposta uma única vez, na forma do artigo 
36. 
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for ofertador por fornecedor 
do município. 
§ 2º Os fornecedores não sendo do município, deverá ser considerada a proposta protocolada 
primeiro. 
Art. 20. Encerrado o procedimento a câmara realizará a verificação da conformidade da proposta 
classificada em primeiro lugar quanto a adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação 
ao estipulado para a contratação. 
Art. 21. Definido o resultado do julgamento, poderá ocorrer negociações para condições mais 
vantajosas, com o interessado classificado em primeiro lugar. 
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§ 1º Quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a 
contratação, devera ser aberta a negociação com os demais, exclusivamente por meio do sistema, 
respeitada a ordem de classificado. 
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo 
esta ser anexada aos autos do processo de contratação. 
Art. 22. Definida a proposta vencedora, será solicitado ao vencedor o envio da proposta , se 
necessário, e os documentos complementares, adequados ao último lance ofertado pelo vencedor. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas 
com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá 
ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. 
Art. 23. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as 
condições de que dispõe o artigo 68 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada pela equipe de apoio. 
Art. 24. Constatado o atendimento as exigências estabelecidas no artigo acima, o fornecedor 
será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, será 
chamado o próximo classificado, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que 
atenda as especificações do objeto e as condições de habilitação. 
CAPÍTULO VI 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 25. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à 
autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que 
couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021. 
CAPÍTULO VII 
DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 26. No caso de o procedimento restar fracassado, a câmara poderá: 
I – republicar o procedimento; 
II – Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua 
situação no que se refere à habilitação; ou 
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III – Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao 
procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que 
atendidas às condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único O disposto nos incisos I e III caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de 
o procedimento restar deserto. 
TÍTULO XVIII 
DA INEGIBILIDADE 
CAPÍTULO I 
DAS HIPÓTESES 
Art. 27 As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo 
inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição. 
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá 
demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de 
exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto 
é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a 
preferência por marca específica. 
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera￾se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro 
documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado 
específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por 
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. 
§ 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 
14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da 
especialidade, aliado à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos: 
I – considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua 
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, 
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir 
que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do 
contrato; 
II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que 
tenham justificado a inexigibilidade. 
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 devem 
ser observados os seguintes requisitos: 
I – elaboração de Estudo Técnico Preliminar, contendo, dentre outros aspectos, a avaliação 
fundamentada acerca da vantagem da opção pela locação ou pela compra do imóvel; 
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II – justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as características das instalações e/ou da 
localização do imóvel o tornam singular, único apto a satisfazer à necessidade administrativa; 
III – certificação, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam às 
necessidades administrativas; 
IV – apresentação dos documentos de habilitação do contratado e comprovação da titularidade do 
bem. 
§ 5º Se a inviabilidade de competição decorrer de processo de padronização, deverá ser demonstrado 
nos autos que o processo observou o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
§ 6º O Estudo Técnico Preliminar voltado às contratações por inexigibilidade de licitação deverá conter 
a prévia definição da necessidade administrativa e conter a análise sobre a inexistência de outras 
soluções no mercado que sejam aptas a atender à demanda. 
Art. 28 É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação. 
CAPÍTULO II ESTÁ 
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 
Art. 29. O processo de inexigibilidade será 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de 
riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da 14.133/21; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos 
exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a 
ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima 
necessária; 
VI - razão da escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço; 
VIII - autorização da autoridade competente. 
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá 
ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. 
Art. 30. Na instrução dos processos deverão ser adotados, no que couber, os ditames da Lei Federal 
nº 14.133/2021, em especial os procedimentos de que trata o artigo 72, além dos seguintes 
documentos: 
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I – caracterização da situação de inexigibilidade e indicação do dispositivo legal aplicável, observando￾se o art. 73 da Lei Federal nº 14.133/2021 e o art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.847/40 (Código 
Penal); 
II – proposta assinada pelo fornecedor ou executante, com o detalhamento das condições da 
contratação e dos preços global e unitários; 
III – indicação da previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a 
serem assumidas no exercício financeiro, mediante solicitação de reserva ou documento equivalente, 
além de declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentário- financeira; 
IV – minuta do contrato, elaborada pelo órgão contratante, quando for o caso; 
V – consulta prévia à relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a 
Administração Pública do Município. 
§ 1º A elaboração de Matriz de Riscos será facultativa quando a simplicidade do objeto puder afastar a 
necessidade, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda. 
 
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO 
 Art. 31 No caso de inexigibilidade, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas e no 
Diário Oficial do Município deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de 
assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato. 
§ 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua 
assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade. 
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do 
setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da 
banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das 
demais despesas específicas. 
TÍTULO XIX 
DO PREGÃO 
Art. 32. A licitação, na modalidade de pregão, será realizada na forma eletrônica, para a aquisição de 
bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia no âmbito do 
Poder Legislativo Municipal (alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/21). 
Parágrafo único - Poderá ser utilizada a forma de pregão presencial, desde que devidamente motivado 
pelo órgão ou entidade solicitante, contendo as razões de fato a justificar a adoção desta forma. 
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Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 – Centro Cupira (PE) 
 CEP 55460.000 telefone: 81.984185711 - E-MAIL: secretaria@cupira.pe.leg.br 
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://www.camaracupira.pe.gov.br 
CNPJ Nº 08.653.503/0001-78 
Art. 33. O pregão eletrônico será realizado por meio de plataforma eletrônica conectada a rede 
mundial de computadores, divulgada no edital, em sessão pública, compreendendo as seguintes 
etapas sucessivas: 
I - planejamento da contratação; 
II - publicação do aviso de edital; 
III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação; 
IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva; 
V - julgamento; 
VI - habilitação; 
VII - recursal; 
VIII - adjudicação; e 
IX - homologação. 
§ 1º - Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para o Poder 
Legislativo Municipal serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital. 
§ 2º - Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a 
execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de 
desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais 
condições estabelecidas no edital. 
Art. 34. O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes 
documentos, no mínimo: 
I - termo de referência; 
II – Planilha estimativa da despesa; 
III - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese 
de pregão para registro de preços; 
IV - autorização de abertura da licitação; 
V - designação do pregoeiro e da equipe de apoio; 
VI - edital e respectivos anexos; 
VII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de 
preços, conforme o caso; 
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VIII - parecer jurídico; 
IX - documentação exigida e apresentada para a habilitação; 
X - proposta de preços do licitante; 
XI - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros: 
a) os licitantes participantes; 
b) as propostas apresentadas; 
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; 
d) os lances ofertados, na ordem de classificação; 
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; 
f) a aceitabilidade da proposta de preço; 
g) a habilitação; 
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; 
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e 
j) o resultado da licitação; 
XII - comprovantes das publicações: 
a) do aviso do edital; 
b) do extrato do contrato; e 
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; 
XIII - ato de homologação. 
§ 2º - A ata da sessão pública será disponibilizada imediatamente após o seu encerramento, para 
acesso livre. 
Art. 35. Caberá ao pregoeiro: 
I - conduzir a sessão pública; 
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos 
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses 
documentos; 
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III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação 
e sua validade jurídica; 
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridadecompetente quando 
mantiver sua decisão; 
VIII - indicar o vencedor do certame; 
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua 
homologação. 
Parágrafo único - O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros 
setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. 
Art. 36. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica ou presencial: 
I - credenciar-se previamente antes do início conforme especificações do edital; 
II - remeter, no prazo estabelecido no edital, os documentos de habilitação e a proposta e, quando 
necessário, os documentos complementares; 
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e 
verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu 
representante; 
IV – Quando na forma eletrônica, acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo 
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de 
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; 
Parágrafo único - O fornecedor descredenciado terá sua chave de identificação e senha suspensas 
automaticamente. 
Art. 37. A sessão pública do pregão eletrônico ou presencial será regida pelas normas previstas na Lei 
Federal nº 14.133/21 e pelas seguintes regras: 
I - o edital fixará prazo não inferior a 08 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os 
interessados prepararem suas propostas; 
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II - do aviso do edital deverão constar o endereço físico e eletrônico, a depender do modo de disputa, 
a data e hora de sua realização e a indicação da modalidade adotada do pregão presencial ou 
eletrônico. 
III - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão 
obrigatoriamente o horário de Brasília-DF; 
IV - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados, conforme 
especificações do edital; 
V - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser 
encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço; 
VIII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão, com a divulgação das 
propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de 
fornecimento detalhadas pelo edital; 
IX - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão ofertar seus lances , sendo os demais 
participantes informados do respectivo valor; 
X - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de 
aceitação dos mesmos; 
XI - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido 
anteriormente registrado no sistema; 
XII - no caso de empate em laces de 02 (dois) ou mais de mesmo valor, será dado preferência ao 
fornecedor do município; 
XIII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor 
do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelo demais licitantes, vedada a identificação 
do detentor do lance; 
XIV – Alternativamente, poderá ser adotado o modo fechado, desde que previsto no edital, 
consistindo à etapa de lances da sessão pública prevista será encerrada mediante aviso de fechamento 
iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, findo o qual 
será automaticamente encerrada a recepção de lances; 
XVII - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de 
lances da sessão pública ou, quanto for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da 
aceitação do lance de menor valor; 
XVIII - no caso de contratação de serviços comuns ao final da sessão o licitante vencedor deverá 
encaminhar a planilha de custos referida no inciso VII deste artigo, com os respectivos valores 
readequados ao valor total representado pelo lance vencedor; 
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XIX - como requisito para a celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar o documento 
original ou cópia autenticada; 
XXI - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá 
comprovar, de imediato, a situação de regularidade na forma dos arts. 62 a 70, da Lei Federal nº 
14.133/21, podendo esta comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação via e-mail 
a ser indicado, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos 
legais pertinentes; 
XXII - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações 
relativas à sessão pública do pregão constarão de ata que será divulgada, sem prejuízo das demais 
formas de publicidade previstas na legislação pertinente. 
Art. 38. Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às 
exigências habilita tórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subsequente, verificando a sua 
aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até 
a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital. 
Parágrafo único - Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante 
para que seja obtido preço melhor. 
Art. 39. Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor 
sendo-lhe adjudicado o objeto do certame. 
Art. 40. Quando realizado na forma eletrônica e ocorre desconexão com o pregoeiro no decorrer da 
etapa competitiva do pregão o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a 
recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo 
dos atos realizados. 
Parágrafo único - Quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do 
pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes. 
TÍTULO XX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPÍTULO I 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 41. Em âmbito do Legislativo do Poder Legislativo Municipal a elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar será opcional nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV do artigo 75 da Lei de nº 14.133/21. 
CAPÍTULO II 
PODER LEGISLATIVO 
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DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES
Art. 42. O Poder Legislativo Municipal elaborará seu Plano de Contratações Anual, com o objetivo de 
racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com 
o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Art. 43. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: 
I – As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 
de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; 
II – As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas 
hipóteses previstas na normatização municipal; 
III – As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIl do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 12 
de abril de 2021; e 
IV – As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 
95 da Lei Federal nº 14.133, de 12 de abril de 2021. 
Art. 44. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em 
contrário. 
Cupira- 09 de julho de 2024. 

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