| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criaçâo do Estatuto da Guarda Civil Municipal e dá outras providências |
| native_id | 277 |
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U - CUPIRA
PreÍertura de
O.sênvolvh.ôto coo :r.b.ho. Erp.r.ôç.
0tBIr0A0
cEBT]FtC0 oUE r0r PUBUCA00
,, EM c2a/ t/ú)
LEI ]!TUNICIPAL \O 27012025
Dispõe sobre a criaçâo do Estatuto da
Guarda Civil Municipal e dá outras
providências
stRLtY 0U R.OE MEI.O
sEc.A0J.ADMrNrSTBAqÂ0
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, fàço saber que a Câmara Municipal
dc Vercadorcs aprovou c cu sanciono a seguintc Lci.
ESTATUTO DA GLARDA CIVIL MUNICIPAL DE CUPIRA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l'Estc cstatuto disciplina a siruação jurídica da Guanla Civil Municipal de Cupira, órgão
da administração pública direta municipal, vinculado à Secretaria de Segurança Cidadã,
Trânsito e Defesa Civil de Cupira,/PE, definindo suas finalidades, atribuiÇões, estrutura,
dircitos, dcvcrcs c hipótcscs dc instauração dc Sindicância ou dc Processo Administrativo
Disciplinar em rczão de eventual infraçâo funcional.
Art. 2' A Guarda Civil Municipal é uma corporação civil, uniformizada, com regime especial
de hierarquia por coordenação e disciplina funcional.
Art. 3o Sem prejuízo do disposto na Lei 13.022, de 08 de agosto de 2014 e na Lei municipal
n' 105, de 05 de abril de 2017, a Guarda Civil Municipal tem por finalidades e atribuições:
I - Promover e manter a segurança e proteção dos seguintes espaços públicos:
a) logradouros públicos e vias rurais do municipio;
b) prédios de domínio do município ou por ele locados para a realização de suas atividades,
seus bens, instalações e serviços;
c) postos de saúde, creches, unidades escolares, centros sociais urbanos, mercados públicos,
feiras livres, repartiÇões públicas e cemitérios públicos municipais:
d) árcas afctas ao patrimônio natural e cultural do município;
PÍêÍêiturâ Munlcipal dê Cupirâ
Rua Desembêr8âdor Felismlno Guedês, 135 - Cêntro - Cupira - P[
CEP 55460-110 | CNPI 10.191.799l00O1-O2 | www..uplía.p€.tov,br
UF Preíerturê de
CUPIRA
O.!úvolt'ô.ito coô irlb.lào . Erp.r.ôa.
ll - Promover a fiscalização da utilização adequada dos aparelhos de lazer, jardins, prdças,
monumentos e outros bens de domínio público;
III - Executar a fiscalização do trânsito municipal nos moldes do disposto no aÍigo 5", inciso
VI da Lei 13.022/2014;
lV - Executar a fiscalização ambicntal nos termos do artigo 5", inciso VII da Lei 13.022/2011;
V - Colaborar com a fiscalização da Prcfeirura na aplicação das normas rclativas ao cxcrcicro
do poder de polícia, incluindo o apoio aos órgãos sanitários e aos fiscais de feira;
VI - Exercer, no âmbito do município e dentro das suas finalidades específicas, outras
atribuições que lhe sejam determinadas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCiPIOS
Art.4" A Guarda Civil Municipal de Cupira rege-se pelos seguintes princípios:
I - Respeito irrcstrito à dignidade da pessoa humana;
II - Defcsa da vida;
III - Patrulhamento primário e preventivo;
IV - Defesa do meio ambiente;
V - Promoção da cidadania;
VI - Segurança inclusiva;
VII - Uso moderado da força, quando necessário.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇOES
Art. 5" São atribuições da Guarda Civil Municipal dc Cupira:
l- Operar a segurança patrimonial dos bens, equipamentos e prédios públicos do município;
ll - PreveniÇ coibir e inibir, pela presença e vigllância, infrações penais, administrativas e atos
infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
PrêÍciturâ Munlcipal de Cupha
Ruá oesembartador Fellsmlno Guedes, 135 - CentÍo - Cuplra - PE
CEP 55460-11.0 I CNPJ 10.191.79910001{2 I www.cupira,pe.Soybr
U - CUPIRA
Pref erlL.l ra de
Oli!.volvró.nto côm rr.bdho. ErO.r.nC.
lll - Realizar rondas preventivas na zona urbana e rural;
lV - Colaborar com outros órgãos integrantes do sistema único de segurança pública, por iniciativa da
gestão municipal;
V - Dirimir conflitos que presenciat preferencia lmente pelo diálogo e intêrvenção preventiva;
Vl - Exercer as competências de trânsito, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei ne
9.503, dê 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), mediante convênio a ser celebrado
com o Detran-PE;
Vll - Proteger o patrimônio ecológico presente no município, sítios de interesse histórico,
comunidades remanescentes de quilombos, manifestações culturais e monumentos arquitetônicos,
inclusive adotando medidas educativas e preventivas necessárias;
Vlll - Atuar conjuntamente com o órgão de defesa civil em suas atividades;
lX - lnteragir com a sociedade para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à
segurança comunitária;
X - Articular-se com os órgãos municipais de polÍticas de assistência social, defesa do idoso, conselho
tutelar e secretarias municipais, a fim de desenvolver abordaSens interdisciplinares;
Xl - Dar apoio ao órgão de vigilância sanitária, fiscais de feira e demais órgãos e agentes que exerçam
poder de polícia administrativa;
Xll - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou, se possível, prestá-lo direta e
imediatamente ao deparaÍ-se com elas;
Xlll - Em ocorrendo situaçôes de flagrante delito, encaminhar o autor da infração à Delegacia de
Polícia, a fim de que sejam adotadas as medidas adequades a cade caso, preservando-se o local do
fato delituoso, quando possível, e sempre que necessário;
XIV - Executar a fiscelização e coibir práticas que atentem contra o sosseSo público;
XV - Operar a patrulha escolar, a fim de garantir a segurança de professores e estudantes
CAPITUI-O Iv
DA ESTRUTURA
Art. 6' A Guarda Civil Municipal de Cupira é composta por cargos comissionados e por
cÍlIgos permânentes, organizados em calTeiÍa.
Art. 7o São cargos comissionâdos da Guarda Civil Municipal de Cupira:
PreÍeitura Munlclpal dê cuplra
Rua Des€mbergâdor Felismino Guedes, 135 - CentÍo - Cupirê - PE
CEP 5546G110 | CNPI 10.191.799/0001-02 | w$,w.cuplra.pê.Bov.br
U - CUPIRA
Prefertura de
OârrôvollrnG^to com Ír.b.lho. Et9.r.ôç.
[ - Comandante
II - Inspetor de sen,iço operacional
Parágrafo único: Os cargos comissionados da Guarda Civil Municipal de Cupira deverâo
resguardar o percentual mínimo de l/3 de representação feminina, sempre que possível.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÔES DOS CARGOS EM COIITISSÀO
Art. 8'- São atribuições do Comandantc da Guarda Civil Municipal:
I - Elaborar a escala de serviço do efetivo;
II - Distribuir e organizar o efetivo para o fiel desempenho das funções da Guarda Civil
Municipal de Cupira;
III - Determinar a operacionalização de ordens de serviço emanadas da Secretaria de
Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa Civil;
IV - Determinar a realização de diligências para atender às demandas que chegarem ao scu
conhccimento:
V - Determinar a prestação de serviço extraordinário, quando estritamente necessáno e
autorizado pela Secretaria de Segurança Cidadã. Trânsito e Defesa Civil.
VI - Auxiliar o(a) Secretário(a) da pasta na elaboração de política^s de segurança cidad{
trânsito e mobilidade urbana, e de planejamento das atividades da Guarda Civil Municipal de
Cupira, quando solicitado;
VII - Exerccr asscnto perÍnanente no Conselho dc Segurança Municipal;
VIII - Cumprir e fazer cumprir os preceitos de hierarquia e disciplina compativeis com este
estatuto e com a natureza civil da Guarda Civil Municipal de Cupira;
IX - Elaborar o plano anual de férias, que deve ser definido até o último dia útil do mês de
junho de cada ano;
X - Fiscalizar a assiduidadc, comprometimento e fiel execução das funções atinentes à Guarda
Civil Municipal de Cupira por partc de scus membros;
XI - Determinar. quando necessário, justificadamente, que o Guarda Civil Municipal de
Cupira compareça à junta médica, em caso de alegada doença, ou mesmo quando houver
PrêÍeltura Municlpal dc Cupirâ
Rue Desembaí8adoÍ Fellsmino Guedes. 135 - Centro - cuplrâ - PE
CEp 55460-110 I CNPI 10.791.799/Ofi1-O2 | www.cuplÍa.pe.8ov.br
CUPIRA
PreÍerluÍa de
O.!..yol!.n ôto com :r.b.lho. E!D.r.^Ç.
fatores que demonstrem que o respectivo agente encontra-se sem condições de prosseguir no
serviço operacional;
XII - Fiscalizar e gerir a organização dos materiais e equipamentos utilizados pelos Guardas
Civis Municipais nos serviços operacionais, de modo que estejam em boas condições de uso;
XIII - Encamínhar para coúecimento da Ouvidoria e da Procuradoria Geral do município a
informação acerca de condutas que possam constituir infração disciplinar cometida por
integrantes da corporação;
XIV - Fornecer documentos e informaçôes em tempo hábil, facilitar e tomar medidas de sua
atribuição, visando agilizar os trabalhos da Ouvidoria e da Procuradoria;
XV - Fazer cumprir as diretrizes, normas, planos e planejamentos concementes à Guarda
Civil Municipal de Cupira.
Art. 90 São cargos de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal de Cupira:
I - Guarda Ciül Municipal de Cupira
II - Inspetor
Parágrafo único - Lei especifica disciplinará as vantagens pecuniárias de cada cíugo e as
formas de progressão na carreira.
CAPiTULO VI
DO PROVIMENTO
Art. 10 Os cargos de Guarda Civil Municipa[ dc Cupira serão providos por:
I - Nomcação;
lI - Readaptação;
III - Reintegração;
IV - Aproveitamento;
V - Reversão.
Art. ll O ingresso no quadÍo da Guarda Civil Municipal de Cupira, salvo quanto aos cÍugos
comissionados. que são de livre nomeação e exoneração, dar-se-á mediante concurso público,
compreendendo os exames intelecrual, fisico, médico e avaliação psicológica, além de
Prefeltura Munlcipal dê Cupira
Rua Dêsembargàdor Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupirâ - PE
cEP 55460-110 | CI{PJ 10.191.799/0001{2 | www.cupira.pe.Sov.br
U - CUHRA
Preíerlura de
Oc.covollrn iro coô _r.b.lho ê E!D.r..ç.
investigação social do habilitado, ficando a nomeação condicionada à prévia aprovaçào em
Curso do Formação de caráter eliminatório.
Art. 12 5ão requisitos básicos para a investidura em cargo público na Guarda Civil Municipal de
Cupira:
l- Possuir a nacionalidade brasileira;
ll - Estar no gozo dos direitos políticos;
lll- Comprovar a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
lV - Possuir nível médio completo de escolaridade;
V - Demonstrar aptidão física, mental e psicológica;
Vl - Possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o
Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Vll - Ser habilitado, ou possuir permissão, paÍa conduzir veículo automotor, no mínimo, na categoria
B;
Vlll - Ter altura mínima de 1,65m, se do sexo masculino, e de 1,60m, se do sexo feminino.
Art. 12. A investigação social é requisito indispensável para a matrícula no cuÍso de formação de
Guarda Civil Municipal de Cupira e tem por finalidade confirmar as informações prestadas pelo
candidâto, em questionário próprio, sobre a sua vida pregressa.
Art. 13. A investigação social será feita por comissão presidida pelo(a) Secretario(a) de Segurança
Cidadã, Trânsito e Defesa Civil e composte por mais 3 Guardas Municipais efetivos, além de 3
servidores da respectiva secretaria, todos indicados pelo titular da referida pasta.
Art. 14. O Curso de Formação de Guardas Municipais será custeado pela Prefeitura Municipal de
Cupira e realizado por empresa idônea que ministre cursos de formação e reciclagem para os guardas
municipais, agentes de tránsito ou categoria similar.
CAPITUT,O VII
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. l5 A nomeaçào far-se-á em rigorosa observância da ordem de classificação dos
candidatos habilitados e dentro do prazo de validade do concurso.
Preíeltura Municiprl dê Cuplrâ
Rue DesembarSado. Felismino Guedes, 135 - centÍo - Cupiía - P€
CEP 55460-110 I cNPl 10.191.799/0001{2 | www.cupiÍa.pe.8ov.bí
PaÍágrafo único - O candidato reprovado no Curso de Formação de Guardas municipais, ou deste
eliminado por motivos disciplinares, será automaticamente desclassificado do processo seletivo.
U - CUPIRA
Preíerlura de
Oâr.nvolviôGolo com -rr.b.lno
. ErC!r.ôç.
Art. l6 Posse é o ato que completa a investidura em cargo público do Guarda Civil Municipal
de Cupira, sendo condicionada à aprovação do candidato em todas as etapas do ceíame,
inclusive no Curso de Formação.
Art. 17 O Guarda Civil Municipal de Cupira será considerado empossado com a assinatura do
termo corrcspondente, onde constará o ato que o nomeou c o compromisso de frcl
cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.
Art. l8 A posse deve oconer no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a nomeação
§ l' Não se efetivando a posse, por omissão do nomeado, dentro do prazo previsto neste
aÍigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
§ 2o Eventual prorrogação de posse dar-se-á nos moldes da Lei 6.123, de 20 de julho de l9ó8.
§ 3' O decurso do prazo para a posse sem que ela se realize, importa a não aceitação do
provimento e a renúncia ao direito de nomeação decorrente do certame.
Art. 19 A entrada em exercício efetivo do cargo observará o disposto na Lei 6.123, de 20 de
julho de 1968.
Parágrafo único: O exercício da função de Guarda Civil Municipal de Cupira, pelas suas
características e finalidades, é incompatível com o desempenho de outra atividade, pública ou
privada, exccto nos casos constitucionalmcnte permitidos dc cumulação.
Art. 20 Dwantc os três primeiros anos de exercício, o Guarda Civil Municipal de Cupira
estará em estágio probatório, por meio do qual será averiguada sua aptidão paÍa o exercício do
cargo e, se ao fim desse peíodo, o servidor for declarado apto, adquirirá a estabilidade.
CAPiTULO VIII
DA DURAÇAO DO TRABALHO
Art. 2l A jomada de trabalho deverá ser cumprida através de escalas organizadas pela
Sccretaria dc Segurança Cidadã, Trânsito c Defesa Civil.
Parágrafo único: A critério da Administração Pública, por meio da Secretaria de Segurança
Cidadã. Trânsito e Defesa Civil, é permitida a permuta de até l/3 dos plantões previstos para a
jomada de um mês de trabalho.
Art. 29 Por conveniência e oportunidade da Administração Pública, a escala de serviço pode
ser adaptada, exclusivamente a criterio da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa
Civil e desde que não supere o total de horas previslo no aÍigo anterior.
Pr€Íeitura Municlpal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Cêntro _ Cupirà - PE
cEP 55460-110 I cNP., 10.191.799/0001-02 | www.cupira.pe.tosbr
:
- CUPIRA
Preferlura de
O.!ávolv,mêôto com .r.b.lhô ê E!pêr.ôç.
Art. 30 Os Cuardas Civis Municipais ficam sujeitos aos regimes de sobreaviso e de
prontidão, nos casos de estado de emergência, calamidade pública ou apoio a operações da
Defesa Civil ou das Polícias Civil ou Militar, ou ainda, quando houver necessidade decorrente
da rcalização de eventos de interesse do Município.
§ l'Em regime de sobreaviso, o Guarda Civit Municipal de Cupira informará por escrito ao
superior imediato os locais onde poderá ser encontÍado.
§ 2' Em regime de prontidão, o Guarda Civil Municipal de Cupira permaneceú no local
desigrado pelo superior imediato.
§ 3" O regime de sobreaviso não dispensa o Guarda Civil Municipal de Cupira do
cumprimento do horário dc trabalho ou da cscala de revczamento.
Art. 3l E facultado à Administração Pública a convocação de programa dejomada extra para
atender a demandas específicas, devendo observarem-se os seguintes critérios:
I - Convocação com antecedência razoável;
II - Paridade de opornrnidades para escala de jomada extra;
lll - Exigência de assiduidade e pontualidade na jornada ordinária como critério para
concorrer à jornada extraordinária.
IV - O comandante da Guarda Municipal Íica autorizado a promover escala dc jomada cxtra
dc urgôncia para sanar baixas de cfetivo e possíveis prejuízos ao serviço ordinário.
CAPÍTULO Ix
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art.32 O Guarda Civil Municipal de Cupira terá direito, anualmente, ao gozo de 30 (trinta)
dias corridos de férias remuneradas, adquirido após l2 (doze) meses de efetivo serviço.
§ lo O efetivo máximo em férias simultaneamente é de alé 20oÁ (vinte por cento) do total.
§ 2'Após o período aquisitivo, a Administração Pública terá o prazo de até 12 meses para
concedcr as férias, que podcrão ser fracionadas em, no máximo, dois períodos dc l5 dias, a
criterio do comando da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa Civil.
I - Alojamento em recinto próprio;
Prêfêiturâ Munlcipal dê Cupirâ
Ruà Dêsembar8ador felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE
CtP 55460-110 | CNp., 10.191.79910001-02 I www.cupira.pe.Sovbr
Art. 33 A(s) servidora(s) da Guarda Civil Municipal de Cupira do sexo feminino será(ão)
garantidos:
T
- CUPIRA
Preferlurê de
D.!.nvol!rm.nlo cô.n'r.b.lio ê !:tD.r.nçá
lI - Banheiro individualizado;
III - Condições de trabalho que assegrúem a dignidade humana;
Art. 34 E direito do Guarda Civil Municipal de Cupira ser tratado respeitosamente. ser
recebido nas repartições de comando e gestão, bem como peticionar e ÍecoÍrer a qualquer
tempo, respeitada a ordem hierárquica, ao Secrctário Segurança Cidadã, Trânsito e Defcsa
Civil; na ausência deste, ao Secretário Adjunto, e ao Comandante, para resolver questâo de
seu interesse.
Art. 35 E direito do Cuarda Civil Municipal de Cupira:
I - Associar-se ou sindicalizar-se, sendo vedada a associação ou sindicalização compulsórias
ou que contrarie o ordenamento jurídico.
II - Receber assistência psicológica, odontológica, médica c psiquiátrica em repartição de
saúde municipal, em dia e hora a serem definidos pela Secretaria de Segurança Cidadã.
Trânsito e Defesa Civil e pela Secretaria de Municipal de Saúde.
b. Intervalo dc duas horas para rcfeição notuma, prcfcrcncialmcnte após as l9:00 horas;
c. Repouso após as 0:00 até às 5:00 da manhã;
Parágrafo Único - Em todo caso, inclusive durante os plantões, mesmo durante os intervalos,
os guardas municipais permanecerão de prontidão.
Art. 3ó Salvo ordem fundamentada em sentido contrário. o repouso noturno bem como
qualquer repouso deve ser cumprido em respeito às peculiaridades do regime de plantão,
quando a jomada se der nesse regime, devendo ser cumprido obrigatoriamente no alojamento
çolctivo da guarda Municipal.
CAPITUI,O X
DOS AFASTAMENTOS E DAS LICENÇAS
Art. 37 A baixa no serviço por motivo de doença e a dispensa por atestado médico obsta a
participação na jornada extraordinária em atendimento às peculiaridades do serviço
operacional e sua natureza.
III - Ter alojamento digno e gozar do seguinte repouso:
a. Intervalo de duas horas para almoço e higiene pessoal, em regra, no período de meio dia às
l4:00;
Pr€íêltuÊ Municip.l d! Cupirâ
Ruâ Desembargador Felismlno Guedes, 135 - Centao - Cupiía - PE
CEP 5í6G110 | CNPJ 10.191.799/0001-02 | www.cupira.pê.gov.br
PreÍeilura de
CUPIRA
O.!.nvol!,,i.alo coô'ráb.lho. Eio...nç.
Parágrafo único - Após a baixa ou ausência por motivo de saúde, o respectivo guarda
municipal somente poderá participar da jomada extra após submeter-se à inspeção perante a
junta rnédica do municipio, que atestará a aptidão ou não para ser submetido à jomada
estendida ou cxtraordinária.
Art. 38 Os afastamentos dccorrentes de licenças dos Guardas Civis Municipais são regidos
por este estatuto e, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 6.123, de 20 de julho de 1968,
naquilo que for compativel.
Art.39 A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de oflcio.
§ lo - Para concessão de licença prevista neste artigo, é indispensável inspeção médica, a ser
rcalizada, quando nccessário, no local onde sc cncontrar o funcionário.
§ 2' - A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prilzo de 48h, a contar da
primeira falta ao serviço.
§ 3'A licença por motivo de doença, bem como cada uma de suas prorrogações, seú
precedida de exame por perícia médica oficial.
§ 4! É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença médica.
Art 40 A licença concedida dentro de 5 dias do término de outra da mesma espécie sená
considcrada como prorrogação.
Art. 4l A inspcçâo será realizada porjunta médica municipal.
Parágrafo Único - No caso de licença médica, cujo total exceda 15 (quinze) dias, a inspeção
poderá ser realizada por um dos membros da junta médica municipal.
Art. 42 Nas localidades em que não houver junta medica, a inspeção poderá. a jtizo da
Adrninistração, ser realizada por médico da Secretaria de Saúde, e, na falta deste, com a
dcclaração do fato, por outro médico do serviço público.
Art,43 Na licença requerida por funcionário que cstivcr em outro Estado, a inspcção scrá
realizada pelo órgào médico oficial, que remeterá o laudo respectivo à repartição competente.
Art.44 No processamento das licenças para tÍatamento de saúde, será observado o devido
sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 45 Se o funcionário licenciado para tratamento de saúde vier a exercer atividade
remunerada, será a licença interrompida, com perda total do vencimento, até que reassuma o
exercício do cargo.
Prêfêlture Municlpal de Cuplrâ
Rua oesembarSador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE
CtP 5í60'110 | CNPJ 10.191.799/0001{2 | wwwcupira.pe.Sov.br
I
- CUPIRA
PrefertLrra de
Oâ..nvollrrcôto com rr.b.lho. E3p.r..ç.
§ l' Os afastamentos para tratamento de saúde, acompaúamento de parentes e outros devem
seguir o disposto neste estatuto e, subsidiariamente, naquilo em que couber, o procedimento
constante da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, inclusive quanto à obrigatoriedade de
apreciação pela junta médica, sob pena de considerar-se falta injustificada ao serviço.
§ 2" Os atestados devem ser aprescntados ao comandante da Guarda Civil Municipal dc
Cupira, que de tudo fará registro e remeterá aos Recursos Humanos.
CAPITULO XI
DAS OBRTGAÇoES n vnOAçÕrS
AÍ. 47 Constituem obrigações do guarda civil municipal:
I - Usar o uniforme quando em serviço, em solenidades e em atos públicos ohciais.
§ lo É expressamente vedado o uso de uniforme em ocasiões não previstas neste artigo, salvo
nos deslocamentos de seus postos de serviço para a residência e vice-versa.
§ 2' Os uniformes da Guarda Civil Municipal de Cupira obedecerão às especificações
previstas em portaria expedida pela Secretaria de Segurança Cidadã, Trâasito e Defesa Civil.
II - Usar dos equipamentos de proteção individual disponibilizados para a Cuarda Civil
Municipal de Cupira.
lll - Observar e cumprir a escala de serviço e os horários nela consignados, bem como as
normas de permuta e comprovação de dispensa médica.
IV - Atender às diligências repassadas pelos superiores hierárquicos da Guarda Civil
Municipal de Cupira, sob pena de infração funcional a ser apurada mediante Sindicância ou
Processo Administrativo Disciplinar perante a corregedoria própria; ou, na ausência desse
órgão, por conegcdoria intcgrantc dc Consórcio dc Scgurança; ou, subsidiariamentc. pcla
Procuradoria Gcral do Município.
Art. 48 E obrigatório que os guardas municipais mantenham canal de comunicação com os
inspetores e com o comando da guarda, bem como os inspetores com o comandante, a fim de
operacionalizar o serviço da corporação.
Art. 49 E vedado aos guardas municipais:
Prêfeltura Municipal de CuÍrira
Rua oesembârgador Felismino Guedes, 135 Cêntro - Cupirà - Pt
CtP 55460-110 | Ct'lPJ 10.191.799/0001-02 | www.cuplra.pe.Bovbr
Art. 46 Julgado apto pela inspeção rnédica o funcioniirio reassumirá imediatamente o
exercício da função, sob pena de se considerar o periodo de ausência como falta.
I
- CUHRA
PÍefertura de
Dâ!à.volvrô.nro coD Í..b.lho ê Erp6.âôa!
I - Falar 9m nome da corporação, conceder entrevistas, contrair obrigações em nome da
Guarda Civil Municipal de Cupira ou se fazer representante da instituição sem a devida
autorização do Comandante e do Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa Civil.
II - Eferuar demandas sem rcspeitar o escalonamcnto da hierarquia funciona[.
III - Receber qualquer valor pecuniário, presente, mercadorias ou bens em razão do cxercício
da função.
lV - Fazer uso da viatura ou de quaisquer equipamentos para fins de interesse pessoal
V - Fazer uso de qualquer ârmamento belico letal, seja de uso pennitido, de uso restrito ou de
uso proibido que não esteja regulamentado por lei municipal.
Vl - Usar os brevês, medalhas, insignias ou quaisquer elementos pertencentcs a outras
instiruições ou que não estejam regulamentadas pela Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito
e Defesa Civil.
VII - Manifestar orientação político-partidária ou ideológica em serviço ou em instalações da
instituição.
VIII - Usar simbolos que atentem contra os direitos humanos e a moral da instituição.
lX - Rcalizar qualquer opcÍação intcgrada ou não scm a autorização da Sccretaria dc
Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa Civil.
X - Caracterizâr patrulha ou agÍupamento especializado sem regulamentação neste estatuto
XI - Realizar acumulação ilegal de cargos, sendo tal prática considerada infração disciphnar
de natureza grave, salvo nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal.
Art. 50 Cumpre aos guardas municipais observar o mais alto padrão de comprometimento
funcional, respeito à hierarquia, obrigações, vedações. finalidades e princípios da Guarda
Civil Municipal de Cupira.
CAPITUI,O XII
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Prêfêlturâ Municípal de Cuplra
Ruà Desembârgador Felismino Guedes, 135 _ CentÍo 'Cupira - PE
CEP 55460-110 I CNPI 10.191.799/0001-02 I wvúw.cupka.pe.Sovbr
U - CUHRA
Preíerlurê de
Oc..nvol!,ô.^to coô r6b.lho. Eip.r.nç.
Art. 51 O servidor da Guarda Civil Municipal de Cupira responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma deste estatuto,
ficando sujeito às penalidades previstas sem prejuizo de outras responsabilidades cabiveis.
Art. 52 Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor público da Guarda
Civil Municipal de Cupira com violação de quaisquer das obrigações, princípios e vedações
previstos neste estatuto.
Art. 53 São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV- exoneração de função ou cargo, em se tratando de servidor comissionado.
Paúgrafo Unico. A cnumeração constante neste artigo não exclui a advertência verbal por
negligência, falta funcional ou por outra falta a que não se tiver de impor penalidade mais
grave.
AÍt. 55 A repreensão será aplicada por escrito nos casos de infração disciplinar de natureza
leve.
AÍ. 56 A pena de suspensão será aplicada em caso de infi:ação disciplinar de nanrÍeza media
ou em raáo de reincidência em infração de natureza leve, que teúa sido praticada no prazo
de até seis meses da primeira puniçâo, obedecendo-se sempÍe o devido processo legal.
Parágrafo único - A pena de suspensão irnplicará o afastâmento do servidor do respectivo
scrviço, bem como a pcrda da remuneração correspondente.
Art. 57 A pcna dc suspensão corresponderá ao afastamento do scrvidor pelo prazo dc 5
(cinco) dias até l5 (quinze) dias e ao desconto em folha dos valores/dia de suspensão.
Art. 58 Havendo prova da infração de natureza média ou grave e indícios suficientes de
autoria, poderá a autoridade processante determinar o afastamento cautelar do Guarda Civil
Municipal de Cupira de suas funções, enquanto durar a sindicância ou o p(rcesso
administrativo disciplinar.
Prefeitura Municipal dê Cupira
Âua Desemb.rgador Felismlno Guedes, 135 - Cêntro' Cupirâ - PE
CEP 5546G110 I CNPI 10.191.799/0001-02 | www-cupira.pe.Sov.br
Art. 54 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração, os danos que dele provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.
-
Preíerlur€ de U-. CUPIRA
O.r..volv'6.nto coô Ír.b.lho â ÊrpêrlnC!
Parágrafo único. Nesse caso, o afastamento cautelar previsto no caput deste artigo não
implicará prejuízo financeiro ao servidor.
Art. 59 A pena de demissão será imposta em caso de infração disciplinar de natureza grave.
apurada com a observância do devido processo administrativo e garantida a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 60 Constituem circunstâncias que sempre agÍavam a punição decorrente de infrações
funcionais praticadas pelo Guarda Civil Municipal de Cupira:
I - prática simultânea de duas ou mais infrações;
II - prática de infração em concurso de agentes;
III - ser reincidente;
IV - ter sido a infração praticada contra superior hierárquico (efetivo ou respondendo pela
tunção);
V - tcr sido a infração praticada perantc scus pares ou subordinados;
VI - ter sido a infração praticada sob o efeito de bebida alcoólica ou drogas;
Vll - ter sido a infraçào pÍaticada contra terceiros estranhos ao quadro da Guarda Civil
Municipal de Cupira;
VIII - existência de maus antecedentes.
Art. 6l São circunstâncias atenuantes nas infrações disciplinares do Guarda Civil Municipal
de Cupira:
I - Confissão
II - Bons antecedentes
II - Falta de experiência no serviço ou ignorância escusável.
III - Motivo de força maiorou de caso fortuito, devidamente comprovados;
IV - Ter sido a infração praticada no interesse público.
Art. 62 É. competente para aplicar as penalidades de advertência e repreensão o SecretiiLrio de
Segurança Cidadà, Trânsito e Defesa Civil e, na sua ausência, o Secretririo Adjunto, mediante
representação do comandante da Guarda Civil Municipal de Cupira.
Prêfeitura Municlpal dê Cuplrô
Rua Desembârgador Felismino Guedes, 135 - Centío' Cupirà - PE
CEP 5546+110 I CNPJ 10.191.79910@1-02 | www.cupira.pe.Sov.br
U - CUPIRA
Preíerturs de
Ol'ênvolvrln.n& co- Í..b.lho . E3p.r..ç!
Art. 63 A pena de demissão será aplicada ao Cuarda Civil Municipal de Cupira pelo chefe do
poder executivo, após Processo Administrativo Disciplinar em que foram resguardadas as
garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos casos de:
I - indisciplina reiterada, desídia e desonestidadc;
II - ineficiência continuada no trabalho;
III - ato lesivo à honra ou à boa fama que tenha sido praticado em serviço contÍa qualquer
pessoa,
IV - ato lesivo à pessoa por meio de ofensas fisicas praticados em serviço contra qualquer
pessoa, salvo em situação de legítima defesa própria ou de outrem;
V - ato lesivo à honra ou à boa farna ou ofensas fisicas praticadas pelo servidor da Guarda
Civil Municipal de Cupira de folga, contra qualquer pessoa em local de serviço e/ou contra o
servidor da Guarda Civil Municipal de Cupira dc serviço, em ato de serviço ou em razão dc
serviço, salvo quando em legitima defesa própria de teÍceiros.
V - Em caso de reincidência pela quinta vez num período de 12 (doz.e\ meses; ou, em caso de
l0 in-fiações praticadas num período 24 (vinte e quatro) meses.
Seção II
DA§ INFRAÇÔES EM ESPÉCIE
Art. 65 São infraçõcs disciplinares de natureza lcve:
I - Uso de aparelho celular cm scrviço para fins cstranhos ao serviço da instituiçào, exccto nos
intervalos;
II - AtÍasar-se para o sen'iço sem justo motivo por mais de duas horas;
III - Apresentar-se ao sen'iço com uniforme incompleto e sem justa causa;
IV - Desobedecer injustificadamente a ordem nâo manifestamente ilegal do
responsável pelo serviço do dia;
Prefeltura Municipal dê C{ÍÍrâ
Rua DesembaGador Felismino Guedes, 135 - Cêntro - Cuplrâ - P€
CEP 5S46G110 | CNP., 10.191.799l0OO1{2 | ws,rw.cupira.pe.Bov.br
inspetor ou
Art. 64 Em havendo conduta lesiva ao patrimônio do município por parte do Guarda Civil
Municipal, devcrá o scrvidor ressarcir os cofrcs públicos cm ató 6(scis) prestaçõcs mensais no
valor de mercado, quando se tratar de apetrechos, danos à viatura ou a qualquer equipamento,
independentemente da aplicação de sanções disciplinares, administrativas e penais, se for o
caso.
:
- CUPIRA
PreÍertu ra de
L,.i.nvolvrDênto co6 -íâbdno. Etpc..ôç.
V - Manifestar-se partidariamente durante o serviço ou em instalações da Guarda Civil
Municipal de Cupira;
Vl - Recusar-se a usar equipamento de proteçào individual fomecido pela GuaÍda Civil
Municipal de Cupira;
VII - Recusar-sc a assinar documento, livros e oficios aos quais esteja obrigado;
\rlII - Faltar com a conduta de urbanidadc, educação c civilidade;
lX - Descartar lixo ou sujeira na viatura, deixar de manter o alojamento e equipamentos da
Guarda Civil Municipal de Cupira em condições de higiene ou alremessar lixo ou qualquer
objeto na rua durante o uso da viatura.
X - Negligenciar o bom uso do uniforme, equipamentos ou deixar de comunicar por escrito
imediatamcnte a sua avaria.
XI - Extrapolar intervalo de descanso sem motivo justificado por período igual ou superior a
li2 do respectivo tempo de intervalol
Art. 66 São infrações disciplinares de natureza média
I - Recusar gozar férias;
ll - Reincidir na inlração de extrapolar intervalo de descanso sem motivo justificado nos
termos XI do art.74 desta lei;
lll - Fazer uso não permitido ou não regulamentâdo de brevê, insígnia, distintivos ou
quaisquer objetos durante o serviço:
IV - Fazer uso de insignias militares ou de outras instioições ou ainda, de cursos ou
especialização que não teúa efetivamente obtido formação;
V - Apresentar-se ao serviço sem uniforme;
VI - Descumprir cartão pÍograma;
VIII - Descumprir ordem de serviço emanada de autoridade superior;
IX - Falar em nome da corporação, conceder entrevistas ou fazer-se representante da
instituigão sem a devida autorização;
X - Contrair obrigações pessoais usando o cargo de Guarda Civil Municipal de Cupira como
meio ou garantia;
Pref€ltura Municipal de Cupka
Rue Desembargador Felismino Guedes, 135 - Cent.o - Cupira - PE
CEP 55460.110 | CNPJ 10.191.79910001-02 | www.cupka.pe.gov.br
U - CUPIRA
Preferturê de
Xl - Desligar, silenciar, bloquear ou de qualquer forma impedir o contato do celular funcional
ou qualquer canal institucional de comunicação;
XII - Recusar-se a receber comunicação aceÍca do serviço ou evitar contato pessoal a fim de
não receber ordem de serviço;
XIII - Recusar-se a parar a viatura para atender qualquer cidadâo sem motivo justificado e
comprovado;
XIV - Retardar o atendimento a da ocorrência ou da diligência;
XV - Descumprir ponto base;
XVI - Ser descoÍês e negar atendimento ao secretário ou diretor de órgão da Administração
Pública direta ou indireta;
XVII - Recusar-se a comparecer à reunião a qual esteja obrigado pela função;
XVIII - CometeÍ crime culposo na condução de veículo automotor em serviço;
XIX - Desrespeitar superior em razão do cargo ou oÍicio;
XX - Dcixar o motoÍista c inspctor de notificar formalmentc qualqucr alteração na viatura ou
em equipamento sob seu cuidado;
XXI - Deixar o Guarda Civil Municipal de Cupira de notihcar, a quem de direito, infrações
disciplinares que presenciar ou que chegar ao seu coúecimento;
XXII - Deixar o motorista a viatura sob responsabilidade de terceiros estranhos a corporação
sem a devida autorização do comando;
XXIII - Deixar o motorista de atualizar mapa da viatura, bem como relatar qualquer alteração
XXIV - Negligenciar o motorista os cuidados básicos para com o bom estado da viatura e sua
boa condução, causando dano grave às viaturas ou a terceirosi
Art. 67 São infrações disciplinares de natureza grave:
I - Descumprir ou negar-se a cumprir escala de serviço;
II - Instigar seus pares a descumprir ordem ou regulamentação legal;
III - Negar-se reiteradamente ao uso correto do uniforme;
Pr€Íeitura Municipal dÊ cupiÍâ
Ruà DesêmbarSador Éelismlno Guedes, 135 - CentÍo - Cupirô - PE
cEP 5546G110 I CNPJ 10.191.799/0001{2 I www..upira.pe.Bovbr
Oâ..nvolv'rnênb com -r.b.lho ê E!Dêr..Ç.
I
- CUHRA
Preferl uÍa de
O.r.nvollrm€nto com .-r.b.lho
. E!p.r..ç.
IV - Deixar o inspetor ou comandante de notificar infrações disciplinares que presenciar ou
que chegarem a seu conhecimento;
V - Ser condenado por crime doloso;
VI - lnjuriar, caluniar ou difamar pessoa ern serviço;
VII - Expor informações de interesse restrito da Guarda Civil Municipal de Cupira sem a
devida autorização;
Vlll - Recusar-se a atender ocorrência sem justo motivo;
IX - Receber valores, bens ou presentes de paÍiculares em razão da prestação do serviço da
corporação;
X - Exigir ou solicitar vantagem para cumprir serviço ao qual esteja obrigado;
XI - Praticar agiotagem ou contravenção penal como meio de renda;
XII - Fazer acumulação ilegal de cargo público;
XIII - Retirar, sem autoÍização, livro ou qualqueÍ documento da Cuarda Civil Municipal de
Cupira de seu local dc armazenamento;
XIV - Praticar atos que ofendam a dignidade sexual ou se caracterizem como assédio moral
em serviço ou fora dele;
XV - Permitir a entrada de terceiros estranhos ao quadro da corporação em alojamento sem
motivo legítimo e sem autorização do Comando da Guarda Civil Municipal de Cupira;
XVI - Entregar, doar ou emprestar a terceiros equipamentos da Guarda Civil Municipal de
Cupira sem a devida autorização;
XVII - Usar-se do cargo de Guarda Civil Municipal de Cupira para auferir por meio de
coação, ou constrangimento, a gratuidade em pousada, pensão. restaurante ou similares;
XVlll - Exercer greve ilegal, impossibilitada pela natureza da instituição;
XIX - Exercer atividade infamante que comprometa a probidade e a moral da instituição;
XX - Praticar atos de violência, racismo ou preconceito em razão da condição de gênero,
orientação sexual, origem, etnia, idade ou religião;
§ l' Para os fins do previsto no inciso III deste artigo, considera-se prática reiterada a
repetição da infração por mais de 3 (três) vezes;
PreÍlituÍa Muoiclpal dê Cupird
Rua DesembaíBadoÍ Fellsmlno Guêdes, 135 - CêntÍo - Cuplrà - PE
CEP 55460-110 I CNPJ 10.191.799/0001{2 | wvrw.cuplra.pe.Sovbr
Y - CUHRA
Preferlura de
I
O.3c.vorvtmênro com rrâb.lho. E p!r.ôc.
§ 2' Para os fins do inciso XlX, considera-se atividade infamante a prostituição, a distribuição
onerosa ou gratuita de conteúdo sensual ou erôtico, comércio ilegal de qualquer nalureza,
contrabando, descaminho e atividades contrárias aos direitos humanos e ao estado
democrático de direito.
Seção III
Das Recompensas
Art. 68 A recompensa é o reconhecimento aos integrântes da Guarda Civil Municipal de
Cupira por relevantes serviços prestados, e será concedida nos termos abaixo;
I - Voto de apreciação ou louvor;
II - Elogio.
§1" A recompensa será concedida pelo Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa
Civil, por iniciativa própria ou mediante solicitação do comandante da Guarda Civil
Municipal de Cupira, sendo publicada em Diário Oficial do Município e transcÍita nos
registros funcionais do servidor para fins de promoção por merecimenlo.
§2o As recompensas previstas neste artigo serão regulamentadas por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 69 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 22 de julho de 2025.
EDUARDO DA ^'rrrd..h
ímr
FONSECA oirrÁsrcr
11R4.04379762 L§Àor]7erd.67
467 r.{ó,rsjrú
EDUARDO DA FONSECA LIRA
PREFEITO DO MUNICiPIO DE CUPIRA-PE
Pr€Íeiturâ Municipal de Cuplrô
Rua Oesembargador Felismlno Guedes, 135 Centro - Cupiía - PE
CEP 55460-110 I CNPI 10.$f.79910oo142 I www.cupira.pe.Sov.br