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norma nº 94/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2016
Date 2016-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, ALTERA SUA COMPOSIÇÃO E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.
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Secretaria de Administração
Rua Des. Felismino Guedes, 135
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o UN Cira, Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000
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LEI MUNICIPAL Nº 094, DE 08 DE JULHO DE 2016
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Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da
NS Pessoa Idosa, altera sua composição e institui o Fundo
o de Lune Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
de Adiminisiração
SANDOVAL JOSÉ DE LUNA, Prefeito Municipal de Cupira - PE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Cupira — PE, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, altera
sua composição e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO |
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
SEÇÃO |
Da Nova Denominação, Natureza e Finalidade do Conselho
Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso instituído pela Lei nº 07/05 de 13 de setembro de
2005, passa a denominar-se CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA — CMDPI e passa a
vigorá nos termos desta lei.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão representativo e
colegiado, de caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria de
Desenvolvimento Social, tem por finalidade promover a implementação e a defesa dos direitos da
pessoa idosa.
Art. 4º Considera-se pessoa idosa para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou
superior a sessenta anos.
SEÇÃO /
Das Competências do Conselho A
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pesso Idosa:
Avenida Desembargador Felismino Guedes, nº 135 — Centro — Cupira — PE.
Secretaria de Adri
Kua Des. Felismino Guedes, 135
Centro. Cupira PES CEP:
UMICIp,
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|-formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação e consecução da Política
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com base no disposto nos artigos 1º, III, 203, 204, 229 e 230
da Constituição Federal, e nos termos da legislação federal, estadual e municipal que tratam dos
direitos da pessoa idosa;
H - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal de Atendimento e/ou Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa;
Il - deliberar sobre o planejamento da Política Municipal dos Direitos da Pessoa idosa
nas esferas governamental e não-governamental, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento
Social;
IV - participar na aprovação de programas e projetos destinados a promover a inclusão e
a defesa dos direitos da pessoa idosa;
V - fiscalizar em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social o funcionamento
dos serviços prestados à pessoa idosa pelos órgãos da administração pública direta e indireta;
VI - fixar em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social as normas para a
inscrição de entidades não governamentais em programas destinados a área de prestação de serviço
a pessoa idosa;
VII - fiscalizar em conjunto com a Secretaria de Assistência Social o funcionamento das
casas de repouso e as instituições de longa permanência e afins que prestam serviços à população
idosa;
VII - propor e incentivar o desenvolvimento de estudos e pesquisas, bem como a
realização de seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com a sua área de
atuação;
IX - contribuir com os Poderes Executivo e Legislativo na elaboração de normas que
garantam a preservação da imagem, da integridade física, psicológica e social dos idosos na família,
nas instituições e na comunidade;
X- com fundamento na legislação em vigor, denunciar, receber e encaminhar aos órgãos
competentes as petições com denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade,
quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa idosa, propondo a adoção de medidas
efetivas de proteção e reparação;
XI - manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados,
nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas idosas;
XIl - elaborar em conjunto com a Secretaria de Densenvolmento Social os critérios para
a aplicação e gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
Xiil - autorizar a publicação da prestação de contas do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa idosa e os respectivos demonstrativos e pareceres, no Diário Oficial do Município;
XIV - organizar e realizar em conjunto com a Secretaria de Assistência Social, a cada dois
anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou normativas federal e
estadual, relacionadas à área dos direitos da pessoa idosa;
XVI - instituir e aprovar seu Regimento Interno, estabelecendo normas de
funcionamento; e,
Avenida Desembargador Felismino Guedes, nº 135 —Ceniro — Cupira — PE.
CUPIRA a
o importante é cuidar das pessvas
XVI! - publicar no Diário Oficial do Município o Regimento Interno e suas resoluções
administrativas.
SEÇÃO
Da Constituição e da Composição do Conselho
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será constituído de forma
paritária, sendo nomeados 09 (nove) conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de
dois anos a contar da data da posse, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 7º A composição dar-se-á por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil,
assim definida:
|— Um representante da Secretaria de Saúde;
1 — Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
W — Um representante da Procuradoria Municipal;
IV — Um representante da Secretaria de Educação e Desporto;
V- Um representante do Poder Legislativo indicado pelo Presidente da Câmara;
VI — Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VII — Um representante do CDL;
VIH — Um representante do Movimento Pastoral do idoso;
IX — Um representante de movimento, associações ligadas aos idosos.
$ 1º Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes, serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo e poderão ser substituídos a qualquer tempo.
8 2º A eleição dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á em processo eleitoral
conforme regras estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Jdosa.
8 3º Os representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil para compor o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverão, obrigatoriamente, guardar vínculo formal com os
órgãos públicos e os segmentos que representam, constituindo-se esta condição como pré-requisito
à participação no processo eletivo e ao exercício do mandato.
Art. 8º A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na
promoção e defesa de direitos da pessoa idosa, será realizada no primeiro e terceiro ano do mandato
do cargo do Poder Executivo Municipal, sempre na última semana de outubro.
8 1º A posse dos conselheiros eleitos nos termos do caput, bem como dos
representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição
daquele representante.
8 2º Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
Avenida Desembargador Felismino Guedes, nº 135 -— Centro — Cupira — PE.
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8 3º Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes até a
data de posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo.
8 4º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um
suplente.
Art. 9º Os conselheiros já empossados terão seus mandatos prorrogados, em caso de
expiração do prazo, até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
Art. 10º A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será efetuada por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O mandato dos membros será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer espécie de remuneração, vantagem ou benefício,
sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município, salvo valores para cobertura de
despesas com viagens, estadia e alimentação necessária para ações conferidas ao Conselho.
SEÇÃO Iv
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho
Art. 11º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa organizar-se-á em Plenário,
Presidência e Secretaria Executiva.
$ 1º O Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, através dos conselheiros efetivos, podendo haver participação dos conselheiros
suplentes e convidados sem direito a voto.
8 2º O Presidente, o Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários serão eleitos entre seus
pares titulares.
Art. 12. O funcionamento, a organização e as atribuições do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa serão fixados pelo Regimento Interno.
4 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, nos termos do Regimento Interno.
8 2º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
consubstanciadas em Resoluções.
Art. 13. Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que:
1 - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem justificativas,
no período de um ano; ou,
Il - apresentar conduta incompatível com os objetivos e finalidades do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão
especificados no Regimento interno.
Avenida Desembargador Felismino Guedes, nº 135 — Cefiiro — Cupira — PE.
e Centra. Cupira - PE / CEP:
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Art. 14. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa poderá recorrer a pessoas e entidades de notória especialização para assessoramento
em assuntos específicos.
CAPÍTULO It
Do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
SEÇÃO!
Da Instituição e da Administração
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, como
instrumento de captação, controle e aplicação de recursos.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa sob responsabilidade e
fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será vinculado à Secretaria de
Assistência Social e Cidadania.
Art. 16. A administração do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida
pelo setor competente de gestão dos fundos da Secretaria Desenvolvimento Social, ao qual compete:
| - gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob controle e
acompanhamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
1 - cumprir o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com o Plano
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
HI - manter os controles necessários à execução orçamentária referente a empenhos,
tiguidação e pagamento das despesas e aos recebimentos de receitas;
IV - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais;
V - prestar contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa dos recursos
aplicados, mediante demonstrativos e/ou balancetes mensais, anuais ou quando for solicitado;
VI - submeter o demonstrativo anual de receita e despesa à aprovação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; e,
VII - encaminhar à Contabilidade do Município os demonstrativos e o balanço de receita
e despesa, nos prazos legais, após aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
SEÇÃO II
Dos Recursos Financeiros
Art. 17. As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constituir-se-ão de:
| - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, do Município e de órgãos e
entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
Avenida Desembargador Felismino Guedes, nº 135 — Conti — Cupira — PE.
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Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
HH - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais
e/ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - doação de pessoas física ou jurídica de direito público ou privado;
V- aplicações financeiras realizadas nos termos da legislação vigente; e,
VI - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias e/ou de
transferências que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá direito a receber por força
de lei e de convênios no setor.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente depositados
em conta bancária especifica a ser aberta em instituição oficial, sob a denominação “Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”.
HI - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas de atendimento à pessoa idosa e ao funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - reforma, manutenção, ampliação e/ou locação de imóveis para prestação de
serviços a pessoa idosa;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área da pessoa idosa; e,
VI - financiamento das ações de administração, desenvolvimento e capacitação do
pessoal destinado a execução dos programas, projetos e atividades no plano da pessoa idosa.
Art. 18. O repasse de recursos para as entidades e organizações, efetivado por
intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será realizado de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades ou organizações
governamentais e não governamentais processar-se-ão mediante convênios ou contratos e/ou
similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas,
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 19. Constituem-se ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| - disponibilidades monetárias em bancos ou oriundas de receitas específicas; e,
Il - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á inventário dos bens e direitos vinculados
ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 20. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
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Avenida Desembargador Felismino Guedes, nº 135- Centro — Cupira — PE.
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OrcameitláBes o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e os princípios da universalidade,
equidade, acessibilidade, gratuidade e equilíbrio.
$ 1º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
8 2º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa observará na sua
elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO III
Da Contabilidade e da Prestação de Contas
Art. 21. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
8 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de
controle prévio, concomitante e subsequentemente, informar, apropriar e apurar custos dos
serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
8 2º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte da
contabilidade geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, a qualquer tempo.
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à apreciação dos
órgãos de controle externo suas contas, relatórios, balancetes mensais e o balanço anual.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 23. Aos atuais componentes do Conselho Municipal do Idoso fica assegurado o
direito de exercer seus mandatos até o final do período para o qual foram nomeados e/ou eleitos.
Art. 24. A atual composição poderá ser acrescida com os representantes dos novos
órgãos públicos e dos seguimentos da sociedade civil incluídos por esta Lei, para o desenvolvimento
dos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. O mandato dos membros empossados na forma do caput deste artigo
findará com o término do período fixado para o atual Conselho.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 25. A Secretaria de Desenvolvimento Social fornecerá ao Conselho Municipal do
Idoso as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne à alocação de
recursos humanos, materiais e prestar apoio técnico-operacional. E
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Avenida Desembargador Felismino Guedes, nº 135 — Centro — Cupira — PE.
Secretaria de Administração
Rua Des. Felismino Guedes, 135
Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000
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GOvE,
Art. 26. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessárias.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 07/05 de 13 de
setembro de 2005.
Gabinete do Prefeito do Município de Cupira/PE, 08 de julho de 2016.
sancovar SEE BE LUNA
Prefeito Municipal
Avenida Desembargador Felismino Guedes, nº 135 — Centro — Cupira — PE.

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