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norma nº 273/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 273 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre a apreensão de animais de médio e grande porte.
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Prefeitura de
CUPIRA
em Pere a a
les» Desenvolvimento com Trabalho e Esperança
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE FOI PUBLICADO o
Dispõe sobre a apreensão e destinação de
animais de médio e grande porte no Município
de Cupira e dá outras providências,
SEC.ADJ.ADMINISTRAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - É proibida a permanência, a pastagem e a criação de animais de médio e grande
porte, soltos nas ruas, logradouros públicos e às margens das rodovias no perímetro urbano
deste Município.
Parágrafo Único - O trânsito dos animais a que se refere o caput será tolerado desde que
estejam conduzidos por pessoa maior e capaz, que se responsabilizará pela sua guarda e pelas
consequências que possam advir de eventuais danos ao patrimônio público ou privado,
devendo ser observada, em qualquer caso, pela referida pessoa responsável, a legislação de
trânsito e a segurança dos pedestres e dos ocupantes de veículos.
Art, 2º - Em relação ao porte dos animais, são considerados:
I- de grande porte os bovinos, equinos e os demais que lhes sejam equivalentes cm tamanho
ou peso;
II - de médio porte os suínos, caprinos, ovinos e os demais que lhes sejam equivalentes em
tamanho ou peso.
Art. 3º - Será objeto de apreensão, pelo Poder Público Municipal, todo e qualquer animal de
médio e grande porte localizado em ruas, logradouros públicos e às margens das rodovias no
perímetro urbano deste Município, sempre que:
I - for encontrado solto ou amarrado, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou
por ocasião de festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do
Município, devidamente autorizadas pelo Poder Público, ou, ainda, em casos de emergência,
conforme avaliação da autoridade competente;
H - estiver contaminado ou suspeito de contaminação por doença típica do animal,
independentemente de sua potencialidade ao ser humano;
HI - estiver sofrendo maus tratos pelo proprietário ou condutor;
IV - a sua criação ou utilização seja vedada pela legislação vigente.
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira — PE
CEP 55460-110 | CNPJ 10.191.799/0001-02 | www.cupira.pe gov.br
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Prefeitura de
SUPIRA
Desenvolvimento com Trabalho é Esperança
Art. 4º - Os animais apreendidos ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou
representantes legais dos proprietários, para resgate, em local a ser designado pela
Administração Pública.
$1º - O prazo para resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao da sua
apreensão, independentemente de notificação, é de 5 (cinco) dias.
$2º - Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável do animal apreendido, sem prejuízo das
responsabilidades civis e/ou criminais cabíveis, à penalidade de multa equivalente a R$
200,00 (duzentos reais) por cabeça, para animais de grande porte e de R$ 100,00 (cem reais)
por cabeça, para animais de médio porte, com seu valor atualizado anualmente pelo índice do
IPCA ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
$3º - Em caso de reincidência, os valores constantes no 82º do Art. 4º, serão dobrados. A
partir da terceira apreensão do animal o município promoverá a adoção do mesmo.
$4º - Além da multa prevista, o proprietário ou responsável do animal apreendido, fica sujeito
ao pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal relacionadas à apreensão e
depósito ou guarda do animal apreendido.
$5º - O Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá alterar o prazo de que trata o
$1º, do caput justificadamente, em atendimento ao interesse público, podendo ainda
possibilitar o pedido de prorrogação de prazo para o resgate do animal apreendido.
86º - A liberação do animal apreendido apenas será admitida após a comprovação do
pagamento dos valores devidos pelo proprietário, nos termos da legislação municipal, além da
adoção dos demais procedimentos a serem definidos por Decretos do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 5º - O Município de Cupira deverá adotar as medidas pertinentes à guarda, cuidado e
proteção do animal, quando de sua apreensão, observada a legislação pertinente, não sendo
responsável por eventual dano ou óbito do animal apreendido.
$1º Após a apreensão, o Município comunicará, de imediato, às Polícias Civil e Rodoviária
Federal, conforme o caso, todas as apreensões de animais, mediante relatório circunstanciado
contendo dados que auxiliem na identificação do proprietário, para apuração das
responsabilidades administrativas e penais cabíveis.
82º O Município comunicará também o DER-PE e o DNIT sobre a apreensão de animais na
Rodovia PE-123 e na Rodovia BR-104, respectivamente, viabilizando a aplicação das sanções
cabíveis e medidas adicionais de segurança viária.
Art. 6º - Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias da apreensão do animal, de que trata o art. 4º,
sem manifestação do interesse de resgate, o Município de Cupira poderá promover, desde
logo, a doação do animal, em favor de pessoas ou instituições previamente cadastradas junto à
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Prefeilura de
ZA CUPIRA
Desenvolv mento com Trabalho e Esperança
secretaria competente, observado o regulamento próprio, a ser editado em Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
$ 1º- O regulamento a que se refere o caput deste artigo estabelecerá critérios de
cadastramento de pessoas e instituições para recebimento dos animais apreendidos, devendo
levar em conta a finalidade do pedido de doação e a capacidade dos cadastrados de cuidar
adequadamente dos animais, com prioridade para os produtores rurais da base rural do
município, pessoas que residam na base rural do município ou tenham domicílio na base rural
do Município, pessoas que residam em Cupira com comprovada propriedade rural mesmo que
em outro município produtor rural em geral.
$ 2º- O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer que os cadastrados
para recebimento dos animais apreendidos restituam ao Município o valor das diárias ou
custos comprovadamente despendidos para os cuidados efetivados com os referidos animais,
mediante a expedição de Documento de Arrecadação Municipal, observadas as condições
econômicas e sociais das pessoas e instituições cadastradas.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para a sua efetiva aplicação, através
de Decreto no prazo de 30 dias.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 09 de setembro de 2025.
EDUARDO DA | Assinado de forma
FONSECA oRrOnSEcR OO
,
URADAS79762 ria
12:55:18 -03'00'
EDUARDO DA FÔNSECA LIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA-PE
Prefeitura Municipal de Cupira
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CEP 55460-110 | CNPJ 10,191,799/0001-02 | www.cupira.pe.gov.br
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