| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 273 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a apreensão de animais de médio e grande porte. |
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Prefeitura de CUPIRA em Pere a a les» Desenvolvimento com Trabalho e Esperança CERTIDÃO CERTIFICO QUE FOI PUBLICADO o Dispõe sobre a apreensão e destinação de animais de médio e grande porte no Município de Cupira e dá outras providências, SEC.ADJ.ADMINISTRAÇÃO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - É proibida a permanência, a pastagem e a criação de animais de médio e grande porte, soltos nas ruas, logradouros públicos e às margens das rodovias no perímetro urbano deste Município. Parágrafo Único - O trânsito dos animais a que se refere o caput será tolerado desde que estejam conduzidos por pessoa maior e capaz, que se responsabilizará pela sua guarda e pelas consequências que possam advir de eventuais danos ao patrimônio público ou privado, devendo ser observada, em qualquer caso, pela referida pessoa responsável, a legislação de trânsito e a segurança dos pedestres e dos ocupantes de veículos. Art, 2º - Em relação ao porte dos animais, são considerados: I- de grande porte os bovinos, equinos e os demais que lhes sejam equivalentes cm tamanho ou peso; II - de médio porte os suínos, caprinos, ovinos e os demais que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso. Art. 3º - Será objeto de apreensão, pelo Poder Público Municipal, todo e qualquer animal de médio e grande porte localizado em ruas, logradouros públicos e às margens das rodovias no perímetro urbano deste Município, sempre que: I - for encontrado solto ou amarrado, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião de festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, devidamente autorizadas pelo Poder Público, ou, ainda, em casos de emergência, conforme avaliação da autoridade competente; H - estiver contaminado ou suspeito de contaminação por doença típica do animal, independentemente de sua potencialidade ao ser humano; HI - estiver sofrendo maus tratos pelo proprietário ou condutor; IV - a sua criação ou utilização seja vedada pela legislação vigente. Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira — PE CEP 55460-110 | CNPJ 10.191.799/0001-02 | www.cupira.pe gov.br Scanned with | 9 CamsScanner; Prefeitura de SUPIRA Desenvolvimento com Trabalho é Esperança Art. 4º - Os animais apreendidos ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou representantes legais dos proprietários, para resgate, em local a ser designado pela Administração Pública. $1º - O prazo para resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao da sua apreensão, independentemente de notificação, é de 5 (cinco) dias. $2º - Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável do animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais cabíveis, à penalidade de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cabeça, para animais de grande porte e de R$ 100,00 (cem reais) por cabeça, para animais de médio porte, com seu valor atualizado anualmente pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha a substituí-lo. $3º - Em caso de reincidência, os valores constantes no 82º do Art. 4º, serão dobrados. A partir da terceira apreensão do animal o município promoverá a adoção do mesmo. $4º - Além da multa prevista, o proprietário ou responsável do animal apreendido, fica sujeito ao pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal relacionadas à apreensão e depósito ou guarda do animal apreendido. $5º - O Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá alterar o prazo de que trata o $1º, do caput justificadamente, em atendimento ao interesse público, podendo ainda possibilitar o pedido de prorrogação de prazo para o resgate do animal apreendido. 86º - A liberação do animal apreendido apenas será admitida após a comprovação do pagamento dos valores devidos pelo proprietário, nos termos da legislação municipal, além da adoção dos demais procedimentos a serem definidos por Decretos do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º - O Município de Cupira deverá adotar as medidas pertinentes à guarda, cuidado e proteção do animal, quando de sua apreensão, observada a legislação pertinente, não sendo responsável por eventual dano ou óbito do animal apreendido. $1º Após a apreensão, o Município comunicará, de imediato, às Polícias Civil e Rodoviária Federal, conforme o caso, todas as apreensões de animais, mediante relatório circunstanciado contendo dados que auxiliem na identificação do proprietário, para apuração das responsabilidades administrativas e penais cabíveis. 82º O Município comunicará também o DER-PE e o DNIT sobre a apreensão de animais na Rodovia PE-123 e na Rodovia BR-104, respectivamente, viabilizando a aplicação das sanções cabíveis e medidas adicionais de segurança viária. Art. 6º - Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias da apreensão do animal, de que trata o art. 4º, sem manifestação do interesse de resgate, o Município de Cupira poderá promover, desde logo, a doação do animal, em favor de pessoas ou instituições previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira — PE CEP 55460-110 | CNPJ 10,191.799/0001-02 | www.cupira.pe.gov.br : Scanned with (EB CamsScanner | Prefeilura de ZA CUPIRA Desenvolv mento com Trabalho e Esperança secretaria competente, observado o regulamento próprio, a ser editado em Decreto do Chefe do Poder Executivo. $ 1º- O regulamento a que se refere o caput deste artigo estabelecerá critérios de cadastramento de pessoas e instituições para recebimento dos animais apreendidos, devendo levar em conta a finalidade do pedido de doação e a capacidade dos cadastrados de cuidar adequadamente dos animais, com prioridade para os produtores rurais da base rural do município, pessoas que residam na base rural do município ou tenham domicílio na base rural do Município, pessoas que residam em Cupira com comprovada propriedade rural mesmo que em outro município produtor rural em geral. $ 2º- O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer que os cadastrados para recebimento dos animais apreendidos restituam ao Município o valor das diárias ou custos comprovadamente despendidos para os cuidados efetivados com os referidos animais, mediante a expedição de Documento de Arrecadação Municipal, observadas as condições econômicas e sociais das pessoas e instituições cadastradas. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para a sua efetiva aplicação, através de Decreto no prazo de 30 dias. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 09 de setembro de 2025. EDUARDO DA | Assinado de forma FONSECA oRrOnSEcR OO , URADAS79762 ria 12:55:18 -03'00' EDUARDO DA FÔNSECA LIRA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA-PE Prefeitura Municipal de Cupira Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira — PE CEP 55460-110 | CNPJ 10,191,799/0001-02 | www.cupira.pe.gov.br Scanned with E) CamScanner”;