| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Busca Ativa Escolar à identificação, registro, acompanhamento e reinserção de crianças e adolescentes de 4 a 15 anos. fora da escola ou em risco de exclusão, e dá outras providência |
| native_id | 282 |
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CUPIRA
Preíertura de
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LEI MUNICIPAI, N' 27512025
Institui a Política Municipal de Busca Ativa
Escolar wtltada à identificação, registnt,
acompanhomento e reinserção de crianças e
adolescentes de 4 a l5 anos.fora da escola ou
em risco de exclusão, e dá outras
providências. SIHTEY üL
O PREFEITO DO MUMCÍPIO DE CUPIRA, faço sabcr quc a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. l'. Fica instituída, no âmbito do Municipio de Cupira/PE, a Política de Busca Ativa
Escolar, com o objetivo de garantir o direito fundamental à educação, mediante ações
articuladas de identificação, registÍo, acompanhamento e reinserçâo de crianças e
adolescentes de 4 a 15 anos de idade, que estejam fora da escola ou em risco de abandono e
evasão escolar na rede pública municipal de ensino.
Art. 2'. A Política Municipal de Busca Ativa Escolar reger-se-á pclos seguintes princípios:
I - A educagão como dircito público subjetivo é dcver do Estado, da familia e da socicdade,
consoante à Constituição Federal e à Lei Federal n' 9.394, de 20 de dezembro de I 996 (ki de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB);
II - Garantia de acesso, permanência, participação e aprendizagem, conforme o Plano
Nacional de Educação (Lei Federal n' 13.005, de 25 de juúo de 2014);
III - PÍoteção integral e prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069, de l3 dejulho de 1990);
IV - lntersetorialidade das políticas públicas, mediante aÍiculação entre educação, assistência
social, saúde, conselho tutelar e demais setores, com paÍicipaçâo ativa da comunidade escolar
e sociedade civil;
V - Respeito ao sigilo e à proteção dos dados pessoais, observando a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (Lci n" 13.709, dc | 4 dc agosto dc 201 8 - LGPD).
Art. 30. São objetivos da Política Municipal de Busca Ativa Escolar:
I - Identificar crianças e adolescentes de 4 a l5 anos fora da escola ou em risco de abandono,
evasão e exclusão escolar;
Il - Realizar diagnóstico das causas da exclusão, evasão ou baixa Íiequência escolar;
Preflltur. Municipel d! cupirâ
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U - CUPIRA
Prefert ura de
D.r.nvol!rh.ôto coo -r.b.lho. E3D.r.nÇ.
lll - Desenvolver estratégias para a reinserção e permanência dos estudantes na rede
municipal, articulando encamiúamento e suporte aos serviços públicos necessários ao pleno
exercício do direito à educação;
IV - Fortalecer a articulaÇão entre escolas. famílias, órgãos públicos, conselhos, sociedade
civil organizada e comunidadc local:
V - Monitorar, acompanhar e prevenir novas situações de exclusão escolar;
VI - Promover a capacitação inicial e continuada dos profissionais envolvidos na
identificação e acompanhamenlo dos casos.
Art. 4". Para a efetivação desta Política, o Município deverá:
I - Instituir formalmcntc, por meio de ato do Poder Executivo, uma equipe intersctorial
constituida por rcprcscntantes das Sccrctarias de Educação, Assistência Social, Saúdc,
Conselho Tutelar e demais órgãos pertinentes, responsável pela coordenação das ações de
busca ativa escolar;
II - Estabelecer fluxos, pÍotocolos e instrumentos para o compartilhamento seguro de
informações entre os setores envolvidos, garantido o respeito à legislação vigente sobre
proteção dc dados;
III - Manter sistemas atualizados de registro, monitoramento e acompaúamento da
frequência e situação escolar, utilizando preferencialmente, quando possível, a plataforma
Busca Ativa Escolar do UNICEF ou ferramentas similares;
IV - Realizar campanhas regulares de sensibilização e mobilização da sociedade sobre a
importância do direito à educação e da permanência escolar, estimulando a participação da
comunidade;
V - Oferecer formação permanente aos profissionais das áreas de ensino, assistência social,
saúde e demais envolvidos, promovendo a atualização e o aprimorarnento das estratégias de
identificação, abordagem, intervenção e acompanhamento dos casos identificados.
Art. 5". O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e acordos de cooperação técnica com
organizações da socicdade civil, organismos intcmacionais, instituiçõcs dc cnsino superior c o
Fundo das Nações Unidas para a [nÍância (UNICEF), com vistas ao desenvolvimento,
aprimoramento e fortalecimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 6'. O município devení realizar, ao menos uma vez por ano, avaliação dos resultados e
impactos da Politica Municipal de Busca Ativa Escolar, publicando relatório com dados
agregados sobre identificação, reinserção. acompanhamento e prevenção de exclusão cscolar,
promovendo a transparência e o controle social das ações.
Art. 7'. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Prefêltura Munlclpal de Cuírira
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Prefertura de
CUPIRA
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Art. 8". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário
GABINETE DO PREFEITO. em 23 de setembro de 2025.
EDUARDO DA
FONSECA
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67
EDUARDO DA FONSECA LIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA-PE
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