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norma nº 279/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 279 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDispõe sobre a priorização de atendimento e garantia de direitos às mães atípicas e cuidadores de crianças com deficiência, TEÁ (Transtorno do Espectro Autista), doenças raras, condições neurológicas ou necessidade especial contínua, no município de Cupira/PE e dá outras providências
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U - CUPIRA
PreÍerturE de
D.3ô.vôlvrócôlo côo _r.b.rho ê E Darônc6
cEnllEic0 QÜã E i:'JB!"1[Â80 Dispõe sobre a priorizaçdo de alendimento e
garuntia de direitos às mães atípicas e
cuidadores de crianÇas com deJiciência, TEÁ
(Transtorno do Espectro Autista), doenças
raras, cottdições neuroiógicas ou necessídade
especial contínua, no município de Cupira/PE
e dá outras proúdências.
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O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUPIRA, faço sabcr que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguiflte Lei.
Art. lo. Fica instituida, no âmbito do município de Cupira,/PE, a política de prioriiação
no atendimento e o direito a 5070 (cinquenta por cento) de desconto em todos os eventos
culturâis, esportivos, educacionâis e de lazer promovidos, apoiados ou realizados peto Podcr
Público Municipal, às mães atípicas e cuidadores de crianças com deficiência, TEA (Transtomo
do Espectro Autista), doenças raras, condições neurológicas ou necessidade especial contínua.
§ lo Entcnde-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade de aguardarcm em
filas ou a de scrcm atendidas de forma prcfcrencial em estabelecimcntos públicos e privados.
§ 2" A identificação dos beneficiários oconerá por meio de cartão de identificação para
atendimento preferencial, que deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2". Para fins desta Lei, considera-se:
I - Mãe atípica: mulher que cuida integÍalmente ou majoritariamente de uma criança ou
adolescente com deficiênciq TEA (Transtorno do Espectro Autista), doença rara, condiçâo
neurológica ou necessidade especial continua.
II - Cuidador: pessoal diretamente responsável pelos cuidados diários de crianças nas
condiçõcs descritas no inciso antcrior.
Art. 30. As mães atípicas e cuidadores terão direito à:
I - Prioridáde ío átcídimcntÕ cm repâltiçõcs públicâs ffunicipais' cspÕciâlmcntc has
áreas da saúde, cducação c assistôncia social;
Il - Acesso facilitado a programas sociais e politicas públicas especificas;
IÍl - Acompanhamento psicolôgico e supoÍe emocional, quando disponível na rede
pública de saúde;
Préféit!re MuniaiPal da Cupir.
Ruã Desembàr8àdo, Felismino Guêdêt, 135 Cênt.o Cupira - PE
cEP 5546G110 I CNPI 10.19r.799lom1-02 I wúw..úpÚa.pe'8ov'b'
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LUI iltuNrctPAt. \o 279t2025
U.ar: sáÍ"-
Preferturê de
CUPIRA
Oêlsyohrd.ro c6 '!.D.ho c LrD.r.ôça
IV - Participação ativa nas dccisões dc politicas públicas que envolvam os dircitos das
pessoas com deficiência e suas famílias.
Art. 4", O Poder Executivo Municipal poderá Íirmar parcerias com instituições
públicas e privadas pârâ ainpliâr o apoio às mâes âtlpicâ§ e cuidadores.
Art. 50. Esta Lci cntra cm vigor na data dc sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 10 de outubro de 2025.
EDUARDODÂ À!yn&od.íôm.
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URA:O437 97624 Dtor 1025 r0-!0 67 rot EDU"ÁRrxr DA fôn=§tce r-rna
PREFEITO DO MIJNICIPIO DE CUPIRA-PE
PÍêíéituÍà MunicjÉl ifu CuPir.
Ruâ Desembàryador Felismanô 6ued€s' 1:15 Centro _ Cupiíâ- P[
CEP 5546G.110 I CNP.J 10.191.799/Om1-02 I www.ct pka.pe-8ov-bí

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