| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a priorização de atendimento e garantia de direitos às mães atípicas e cuidadores de crianças com deficiência, TEÁ (Transtorno do Espectro Autista), doenças raras, condições neurológicas ou necessidade especial contínua, no município de Cupira/PE e dá outras providências |
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U - CUPIRA PreÍerturE de D.3ô.vôlvrócôlo côo _r.b.rho ê E Darônc6 cEnllEic0 QÜã E i:'JB!"1[Â80 Dispõe sobre a priorizaçdo de alendimento e garuntia de direitos às mães atípicas e cuidadores de crianÇas com deJiciência, TEÁ (Transtorno do Espectro Autista), doenças raras, cottdições neuroiógicas ou necessídade especial contínua, no município de Cupira/PE e dá outras proúdências. EiIJC o ta §tnt'EY .uE iII[L$ NAçAO ll SEC.ABJ.A§ffiiTJ;§I O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUPIRA, faço sabcr que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguiflte Lei. Art. lo. Fica instituida, no âmbito do município de Cupira,/PE, a política de prioriiação no atendimento e o direito a 5070 (cinquenta por cento) de desconto em todos os eventos culturâis, esportivos, educacionâis e de lazer promovidos, apoiados ou realizados peto Podcr Público Municipal, às mães atípicas e cuidadores de crianças com deficiência, TEA (Transtomo do Espectro Autista), doenças raras, condições neurológicas ou necessidade especial contínua. § lo Entcnde-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade de aguardarcm em filas ou a de scrcm atendidas de forma prcfcrencial em estabelecimcntos públicos e privados. § 2" A identificação dos beneficiários oconerá por meio de cartão de identificação para atendimento preferencial, que deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2". Para fins desta Lei, considera-se: I - Mãe atípica: mulher que cuida integÍalmente ou majoritariamente de uma criança ou adolescente com deficiênciq TEA (Transtorno do Espectro Autista), doença rara, condiçâo neurológica ou necessidade especial continua. II - Cuidador: pessoal diretamente responsável pelos cuidados diários de crianças nas condiçõcs descritas no inciso antcrior. Art. 30. As mães atípicas e cuidadores terão direito à: I - Prioridáde ío átcídimcntÕ cm repâltiçõcs públicâs ffunicipais' cspÕciâlmcntc has áreas da saúde, cducação c assistôncia social; Il - Acesso facilitado a programas sociais e politicas públicas especificas; IÍl - Acompanhamento psicolôgico e supoÍe emocional, quando disponível na rede pública de saúde; Préféit!re MuniaiPal da Cupir. Ruã Desembàr8àdo, Felismino Guêdêt, 135 Cênt.o Cupira - PE cEP 5546G110 I CNPI 10.19r.799lom1-02 I wúw..úpÚa.pe'8ov'b' ,_ LUI iltuNrctPAt. \o 279t2025 U.ar: sáÍ"- Preferturê de CUPIRA Oêlsyohrd.ro c6 '!.D.ho c LrD.r.ôça IV - Participação ativa nas dccisões dc politicas públicas que envolvam os dircitos das pessoas com deficiência e suas famílias. Art. 4", O Poder Executivo Municipal poderá Íirmar parcerias com instituições públicas e privadas pârâ ainpliâr o apoio às mâes âtlpicâ§ e cuidadores. Art. 50. Esta Lci cntra cm vigor na data dc sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 10 de outubro de 2025. EDUARDOD À!yn&od.íôm. IONSLCA uiror:xr URA:O437 97624 Dtor 1025 r0-!0 67 rot EDU"ÁRrxr DA fôn=§tce r-rna PREFEITO DO MIJNICIPIO DE CUPIRA-PE PÍêíéituÍà MunicjÉl ifu CuPir. Ruâ Desembàryador Felismanô 6ued€s' 1:15 Centro _ Cupiíâ- P[ CEP 5546G.110 I CNP.J 10.191.799/Om1-02 I www.ct pka.pe-8ov-bí