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norma nº 282/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA ê institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal no 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998.
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Y -
Preierturê de
CUPIRA
o.ra.vot rmôtô coín i..àa]ào ê E!o.r.nc.
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adotescente -
CMDCA ê instltui o Funcl1 Municipat dos
Direitos da Ciança e do Adotescente nos
termos previstos na Lei Federal no 8.069
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente e na
Constituição Federal de 1998.
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SIRI.ÊY üI
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O PREFEITO DO MUNICÍpto DE CUplRA, Íaço saberque a Câmara Municipat
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOS]çÕES PRELTM]NARES
Art. ío Esta Lei dispõe sobrê o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente nos termos previstos na Lei Federal no 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente e na ConstituiÉo Federal de '1998.
CAP|TULO I1
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I Disposições Gerais
Art. 20 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e o órgão
deliberativo da polÍtica de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do
âdolescente, controlador das ações de implementação dessa política é responsável por
fixar critários de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
§10 ô Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e órgão
colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo Municipal e das
organizaçôes da sociedade civil, conforme previsto no inciso ll do artigo 88 da Lei Federal
n" E.069, de 13 de julho de 1990 - Estãtuto da Cnança e do Adolescente.
§2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica vinculado
Pí.Litu.á Munidpàl dê Cupira
Ruâ DesembàrSador felaímino Guêdes, 135'Centro Cupira- P€
CEP 5546e110 | CNP., 10.191.799/0m1-02 I www.cupira.pe.Sov.bí
LEI MUNICIPAL N" 28212025
sEc.AB,i.ÂÜ [1 ilJ i sTRÀÍ:lü
SqSri,PrhA
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá proporcionar
os meios necessários ao seu funcionamento.
§3o Deverá ser alocado, anualmente, dotação específica no orçamento do município, de
forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA.
AÉ. 3ô O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por
finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do
adolescênte reÍerentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte,
ão láãet, â culturã, à proflssionãlizaçàÕ, à dignidãdê, ão respêito, à libêrdade ê à
convivência familiar e comunitáría.
AÉ. 40 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adsleseente - CMDCA e órgão
dêlibêrativo de representação paritária entre o Poder Exêcutivo e as organizações da
sociedade civil, composto poll0 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, da
forma seguinte:
l- 05 (cinco) representantes do poder público integrantes das secretarias de Assistência
Social, Saúde, Educação, Segurança Cidadã e Finanças, outras a serem definidas pelo
Poder Exêcutivo;
ll - 05 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil (OSC) que atuam nâ
promoçáo, protâção e dofesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste
município.
§1o Õs conselheiros governamentais mencionados no inciso ldeste artigo, bem como os
seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
§2o Os representantes da OSC previstos no inciso ll serão indicados após deliberaçáo de
sêus próprios ôígãos.
Art. 5" Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e
suplentes, deverão ser indicados pelas respectivas organizações, apÓs processo de
escolha que será realizado nos lermos do edital publicado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§1o A assembleia para a eleiçáo a que se refere este artigo deve ser convocada pelo
conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente - CMDCA, noventa dias antes
do final do mandato dos representantes das organizaçóes da sociedade civil, por edital
publicado no Diário Oficial deste município.
§ 20 Em náo comparecendo interessados, o CMDCA Íica autorizado a convidar
representantes de entidades que atuem na promoção, proteção e deÍesa dos direitos da
criança e do adolescente no âmbito deste município, que terão direito a voto, a fim de
resguarda-se a Paridade do órgão.
§3o o reprosontant€ do Ministério Público com atuação n€sta comarea dsvêrá sêr
FÍéléltura Municipal de CuPita
Rua Oê.êmbargãdoÍ telitmino Guedes, 135 Centro _ Cupka- PE
CÉP 5í6Gr10 I CNPJ 10.191.799/0m1-02 | www.ctipaÍa pê gov.bÍ
U -
PrefertuÍê de
CUPIRA
D.rônvotvr@4ro coô 'rrb.rho ê LlDa.â.ca
convidado para acompanhar e Ílscalizar a eleição das organizações da sociedade civil.
Art.60 os membros do conselho Municipal dos Dirêitos da criança e do Adolescente -
cMDcA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida sua
recondução.
AÉ. 70 Além dos integrantes que têm direito a voto, o CMDICA poderá convidar outros
rêprêsêntãntês dê órgãos ou êntidâdes, públícos ou priváclos, para paíticipar dê suas
reuniões, mas sem direito a voto, nos mesmos moldes do previsto no s3o do artigo 7g, do
Decreto no 9. 579, de 22 de novembro de 2018.
Art.8'A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
-CMDCA é considerada ds interes§€ públim relevante e náo será remunerada
Art. 9o O Regimento lnterno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
-CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes.
Art. Í0' Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA:
| - elaborar seu regimento interno;
ll - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o
artigo 88, inciso lV da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilizâção de seus
recurÊos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com aÊ prioridadeE definidas no
planejamento anual;
lll - formular a polÍtica de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do
adolescente e delÍnir suas prioridades;
lV - controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução
da polÍticã de ãtêndimento ãos diÍêitos dã criãnçã e do ãdolescêntê;
V - assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta
orçamentária, no que se reíere à destinaçáo de recursos públicos para as áreas
relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
Vl - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das polÍticas
públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos
tutelares;
Vll - fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulaÉo
das políticas referidas no inciso anterior;
Vlll- solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de
vacância:
lX - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e
PralEitura MuniciÉl alê Cuttira
Ruà Desembârgâdoí Eelismino Guêdês, 135 ' CentÍo Cupiíâ - PE
CÉP 5546G110 I CNPI 10.191.79910001-02 | $âv,.cupire.pe.8ov.bÍ
SqsHPhA
serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais de promoção, proteção
e deÍesa dos direitos da criança e do adoiescente;
PíalêltuÍa Muíidpal d€ Cuplrá
Rua OêsembaÍgâdoí Eelismino Gued€s, 135' Centro cupiía-PE
cEP 55460"110 I CNPI 10.191.799l0m1'02 | www.cupirâ.p€.8ov.bí
X - proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o
sêu funcionamento, observado o §1o do artigo 91 da Lêi 8.069, dê 1990 - Estâtuto da
Criança e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária
deste Município;
Xl - inscrever os programas e as açóes, com especificação dos regimes de atendimento,
das entidades governamentais e das organizações da sociêdade civil de atendimênto aos
direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas
organizações;
Xll- divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal
8.069, de 13 eÍe julho dê 1990 - Estatuto da criãnçá é dÕ Adólêscente, nô âmbito dêstê
município;
Xlll - garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas,
dos dirêitos da criança e do adolcacênte e proceder ao esclarecimento e oriêntação sobre
esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento;
XIV - receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e
adoleâcent€s;
XV - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes,
as contravenções e as infraçôes administrativas que violarem interesses coletivos e/ou
individuais da criança e do adolescente;
XVI - realizar conferências, estudos, debates, campanhas e Íormação continuada para os
atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Õriança e do Adolescente visando a
formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à
criança e ao adolescente;
XVll - promoveÍ, apoiar e incêntivãr a rcallzaçâa de êstudos, pesquises ê êventos sobre Êl
política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas
neste município;
Xvlll - monitorar e Íiscslizar os programas, projetos e ações Íinanciadas com recuBos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentê - FMDCA;
XIX - solicitar informa@es necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades
apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criançâ e do Adolescente -
FMDCA;
XX - realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas da
aplicaçâo dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA:
XXI - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da
política de promoção, proteÉo, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direites da Criança e do Adolescente - FMDCA; e
U -
Preíe,turê de
CUPIRA
Dr!ê.rolvrfranto coô -r.b.rno ê ElC.r.nÇ.
XXll - regulamentar, organizare coordenar o processo de escolha de membros do conselho
Tutelãr, em conformidade com as disposiçôês contidas na Lêl no 8.069, de 1990 - Estatuto
da criança e do Adolescente e Resoluções do conselho Nacional dos Direitos da criança
e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal dos
Direitos da criança e do Adolescente - cMDcA poderá representâr ao Ministério público
ou aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei no 8.069, de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, visando à apuração e adoçáo de providências eabíveis.
Seção ll
Da Organização e do Funcionamento do Gonselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. íí ô Conseího Municipal dos Oireitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a
seguintê estrutura funcional:
I - Plenário;
ll - Presiclêneiã;
lll - Dirêtoria Executiva;
lV - Comissóes Temáticas; e
V : Secretariâ Executiva.
AÉ. 12 O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pêlos cons€lh€iros titularês ou suplêntês
no exercício dos mandatos de suas organizações.
AÍt. t3 O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples,
na última sessão plenária do ano, com quórum mínimo de dois têrços da composição do
Conselho Municipal dos Direitos da Criançâ ê do Adolêscênte - CMDCA, para mandato dê
02 (dois) anos.
§1o Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal
dos Dlrêltôs dâ crlánçã ê dÕ Adôlêseêntê - cMDcA serãó prêênôhldôs nâ ÍorÍía do
Regimento lnterno.
§2o O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
§3o O Regimento lntemo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA deverá disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. í4 A Diretoria Executiva e composta pelo Presidente do Conselho Municipal dos
P.eÍaitura Municipal dc CuÉúra
Ru, o€sembartâdoí Fêlitmino Guedês, 135 Cenlro _ cupiíâ - PE
CEP S546G110 I CNPJ 10.191.799l0ml'02 | wwu.cupirã.p€.8ov.br
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- CUPIRA
Preferlurê de
o!!.ô!oturm.nro coo lr.b.rho. ED.r..ç6
Direitos da Criança e do Adolescente
Coordenadores das eomissões Temáticas.
CMDCA, pelo Vice-Presidente e pelos
AÉ. í6 A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário
Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finâlidade de prestar suporte
técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá deixar à disposiçâo
da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo 01 (um) secretário executivo;
AÉ. 17 As atribuiçôes de cada órgáo previsto no aÍigo 13 desta Lei, devem ser definidas
no Regimento lntemo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Pãfágrãfo ÚRieo. Podêm pãftlclpãr dã§ reuniôês ordinárias ê énraordináriãs dÕ conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma
regimental:
I - repre3entantes de conselhos de políticas públicas;
ll - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
lll - representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
lV - çsnselheiros tutêlarcÊ no exercício da função;
V - especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente;
Vi - população em geral; e
Vll - convidados.
AÉ. 18 O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento lnterno do
Consslho Municipal dos Dircitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. í9 Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que:
| - faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem
o comparecimento do seu suplente, salvo no caso de apresentação de justificativa por
escrito antgs da reuniãoi
PÍélaitura MunicaPál ilê Cupirô
Âua Desembârgador relismino Guedes, 135 - CêntÍo_Cupna- PE
CEP S546G110 I CNPJ 10.191.799IOOO1-02 | www..upiía.pe.8ov bí
Art. í5 As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter êfêtivo, compostas
de, RÕ mÍnimo, 02 (dols) consêlhêiíÕs fltularês ou suplêntês, assegurãda a paridádê entre
representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.
Seção lll
Do Conselheiro dos Dlreltos da Criança e do Adolescente
U q PreÍerluÍe de
CUP!RA
o.3.ôvolvroênto coô _,.o.ho. E!D.r.nç.
ll- apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
lll - praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
lV - sofrer condenaÉo criminal, em qualquer instância, poÍ crime ou infração administrativa;
V - deixar de êxercer suas funções no órgão ou na organizaçâo que representa.
Farágrafo único. O procedimenlo para a substituição de conselheiro será definido no
Regimento lnterno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção lV
Do Registro das Entidades e Da lnscrição de Programas e Projetos
Arl. 20 As organizaçôes da sociedade civil somente podem funcionar depois de registradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual deve
comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridadê Judiciária, conforme previsto no
artigo 91 da Lei Federal no 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 21 As entidades governamentais e não govemamentais de atendimento à criança e ao
adolescente devem proceder à inscrição dê seus programas e projêtos no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes
de atendimento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverá manter registro das inscrições d€ quo trata êstrs artigo fazendo as devidas
comunicaçóes ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto no artigo
91 da Lei Federal no 8.069, de 't990 
- Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. ZZ O atendimento de crianças ou adolesc€ntes por entidade governamental ou
organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida
inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do
Conselho Tutelar para a lomada das mêdidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos
95, 97, 19'1, 192 e 193 da Lei federal nn E.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANçA E DO ADOLESCENTE
Seção I Disposições Gerais
Aí. 23 O Fundo Municipal dos Direitos da criança e Adolescente é um fundo especial
fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e
demais órgãos estatutários.
P.eÍêiturá Municipàl d. CuÊiÍa
Rua Desêmbàrtãdo. Felismino Guedes,135 - Centro _ Cupiía- Pt
cEP sS46&110 I cNPl 10.191.799/0001-02 I www.cupÚa-pe-8ov.bí
U -
Preierturê dê
CUPIRA
o..ê.vollrfranto coô _Í.b.rho ê L!9.r.nc.
IJ
E
§1o Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA são
destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e açÕes, voltados para a
promoção. proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§2o O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o
orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Aâ.24 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolêscente - FMDCA tem como
princípios:
| - ampla participaÉo social;
ll - Íortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;
lll - transparência na aplicação dos recursos públicos;
lV - gêstão pública democrática;
V - legalidade, lêgitimidade, impêssoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
eficiência, isonomia e eficácia.
Art,25 O Cons€lho Municipal dos Dirêitos da Criança o do Adolescente - CMDCA terá as
seguintes atribuiçôes em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA:
I - deÍinir as diretrizes, prioridades e criterios para fins de aplicação dos recursos do Fundo,
observado o disposto contido no § 2o do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigenles;
ll - promover ao finaldo do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à
situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da
criança e do adolescente do município;
lll - aprovar as propostas a serem incluídas no Plano PlurianuaÍ - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mnsiderando os resultados dos diagnósticos
reãlizados e observando os prazos legais do ciclo orçâmentário;
lV - aprovar anualmente o plano de aplicação dos reoursos do Fundo Municipaldos Direitos
da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas
peÍo Plenário;
Y- realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de
órgãos governamentais e de organizações da sociedâde civil a serem Iinanciados com
recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com
demais disposições legais vigentes;
VI - elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pelo Plenário, em
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal n" 13'0'19/2014;
PÍataituÍà MunidÉál dr CuÉira
Ruà D€sêmbaGador felismino Gu€dêr, 115'CenÚo _ cupirâ-PE
cEP 5545G110 I CNPJ 10.191.7991000r'02 | w\,t\r.cuparà.pe.8ov.bÍ
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PreÍerlura de
CUPIRA
l»!ânyolvrdE4r6 coo -r.à.rho. E!9.r.ôÇô
Vll - instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção ê de monitoramento e
avaliaçâo para fins de realizaçâo dos chamamentos públicos aprovados pelo Plenáío;
Vlll - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de
trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e
organizaçôes da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a c,onsecuçáo dê
finalidades de interesse público e recÍproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em lermos de fomento ou em acordos de cooperação.
lX - dar publicidade as açôes e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações
da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA;
X - emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, assinado por seu repÍesentante legal e pelo(a) Presidente do
conselho MuÍIicipãl dos Direitôs da crlãnçá ê do AdolescêRte - cMDcA, em conÍormidade
com as disposições previstas nesta Lei e na Lei no 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente; e
Xl - outras atribuições previstas na legislaçâo vigente.
Parágrafo únlco. As minutas dos editais de chamamento públim mencionados no inciso V
deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria-Geral do
Município.
Aí. 26 Compete ao eonselho Municipal dos Direitos da e riança e do Adolescente - CMDCA
divulgar amplamente:
l- as diretrizes, as prioridades e os critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
ll - os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescênte;
lll - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
lV - o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas
organiza@es da sociedade civil e a respectiva destinação, por proieto;
V - a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos
do Fundo, que será realizada mm base nos relatórios técnicos parciais e anuais de
monitoramento e avaliação, homologados pela comissão de Monitoramento e Avaliaçáo
instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente'
Art.27 Compete ao Fundo da criança e do Adolescente a administração orçamentária,
Prélêiturà Municipâl aía Cuürá
Rua oerêmbartador Felismino Guedês,135 _ centro _ cupirà - PE
CEP 5í60110 | Cl{Pl10-191.7991000142 I wvrw.ctrpira p€-8pv-bÍ
t
- CUPIRA
oê.úvotufnêôto cofr 'r.b.ho ê LlDarrnc6
t
financeira e contábil dos recursos que lhe são destinados e:
I - executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Ctiança e do Adolescente, mediante solicitação totmalizada;
ll - executar ê acompanhar o ingresÊo de rêceitas e o pagamento das dospesas do Fundo;
lll - realizar a execuçâo orçamenlária e financeira dos recursos do Fundo em consonância
com as deliberaçõês aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
lV = encaminhar à Secretariâ da Receita Federal a Declaração de Beneíícios Fiscais (DBF),
por meio eletrônico, ate o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior;
V - apresentar, quando solicilado pelo Conselho Municipal dos Direitos dá Criança e do
Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão
financeira:
Vl - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização;
Vll - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas
êm píocêsso de chãmãmento público reãlizâdo pelo Consêlho Municipal dos Direitos dã
Criançâ e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação
jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração
e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal no 13.019/2014;
Vlll - celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso
de organizações da sociedade civil, e, convênio, no c€rso de órgãos governamentais, bem
como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou
dos convênios;
lX - celebrar contralos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos
Recêssáriôs pârá Íins dé êxêeuçào clê açÕês ê ativiclâdê§ âprovâdas pêlo CMDCA, no
âmbito de sua atuação;
X designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de
fomento e termos de colaboração, no caso de organizaçôes da sociedade civil, e,
convênios, no caso de órgãos govemamentais;
Xl - elaborar os parecêres relativos à execução do objeto referentes a celebração de
parcerias entre a administíação pública e organiza@es da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de Íinalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execuÉo de atividades ou dê proietos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de Íomento ou em acordos de
eooperação.
PÍcLituÍâ MunicipaÍ dr Cupirâ
Ruâ DêsêmbaÍ8âdoí Felismino Guêdêt,135_ C€ntro - Cupira-PE
CtP5546&110 I CNPI 10.191.799/ü001-02 | wr*.cupira.pe.rov.br
U - CUPIRA oeronvôtvmanro cm -r.balào. E.o.r.^Ça
Xll - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade
Absoluta à Õriança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do
arligo 227 , da Constituição Federal de í 988 e no caput e na alínea "b" do parágrafo único
do artigo 40 da Lei Federal n" 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; Xlll￾outras atribuições previstas nas clemais disposiçôês legãis vigêntes.
Seção ll
Das Receitas do Fundo
Art. 28 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem como receitas:
l- dotaçáo consignada anualmente, no orçamento deste Município, para atividades
vinculadas ao CMDCA;
ll - doação, contribuiçâo e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;
lll - válôÍ provenlêntê de multâ dêconênte dé condenaÇão civil ou de imposição de
penalidade administrativa previstas em lei
lV - outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de
capital;
V - recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transfêrências entre entes
federativos, desde que previstos na legislação especifica;
Vl - destinações de receitas dedutíveis do lmposto de Renda - lR, com incentivos fiscais,
nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal no 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente;
Vll - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e intemacionais;
Vlll - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
lX - recursos pÍovenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação
vigente;
x - recutsós provenientês de eventuais reBãsses dé orgánismós êstrangeiros eredénciados,
em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal n" 8.069/1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente;
Xl - superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios
anteriores, ou deconênte de arrecadaçâo superior às previsões orçamentárias realizadas;
Xll - outros recursos que lhe forem destinados.
Seção lll
Oa Captação de Recursos para o Fundo
PÍ€Í.iturá Municipál alê CuPirâ
Rua DêsêmbâÍgadoÍ Fêlismino Guêdes, 135 Cêntro' cupiía- PE
cEP 55460-110 | CNPI 10-191.799/0001-02 | www..upirà.pe.8ov.br
U -
PreiertuÍa de
CUPIRA
Dlr.nvolvrNato .on _,.t.rno 
G a!O.r..Ç.
Art. 29 A captação de recursos para o Fundo ocorerá das seguintes Íormas:
l- promovida diretamente por meio de ações do CMDCA; ou
ll - realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA,
por mêio de chamãmento públleo.
Art. 30 Os contribuintes poderão efêtuar doações ao Fundo Municipâl dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
| - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas
tributadas com báse no luffo rêal;
ll - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas fÍsicas na
Declaração de Ajuste Anual, observadas as disposiçôes legais vigentes.
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinaÉo de que trata o inciso ll do
dêste artigo dirêtamentê êm suá Dêclaráção de AJusté Anuel, obêdecido áo limlte de 3%
(três por cento), previsto no artigo 260-4, lll, da Lei Federal n" 8.069/1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Seçâo lV
Da Destinação dos Recursos do Fundo
Art. 31 Observado o disposto no artigo 260, §1o-A, da Lei Federal no 8.069, de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, os r€cursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão aplicados em:
l- programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente,
conforme previsto no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
ll- acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com
o §2o do artigo 260 da Lei Federal no 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente;
lll - programas de âtênÉo integral à primeira infância em áreas de maior cârência
socioeconômica e em situaçôes de calamidade, em conformidade com o disposto contido
no
§2o do artigo 260 da Lei Federal no 8.069, de í990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
lV - Íinanciamento das açÕes de atendimento socioeducativo, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto
contido no artigo 31 da Lei Federal no 12.594, de 20121
v - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação
FralEltuni Muóicili,ãl aír Culi'iíà
Rua Déêmbargador Felismino Guedês, 135 _ CentÍo _Cupkà-PE
CEP 5546G110 | CiIPJ 10.191.79910001'02 | www..upiíe.p€.8ov.br
U -
PÍeÍerlure de
CUPIRA
prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Vl - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas
de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoçâo, proteÉo,
defesa ê atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Vll - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da e riança e do Adolescente;
Vlll - apoio a projetos de comunicação, campanhas educâtivas, publicaçôes, divulgação
das açôes de promoÉo, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
AÉ, 32 A aplioação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação
do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da eriança e do Adolescente.
Das Vedaçõês de Destinação dos Recurcos do Fundo
Art, 34 É vêdada a utilização do recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criançâ e do
Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que
náo tenham observado as normas estabelecidas pela Lei FederaÍ no 8.069, de í990 -
Estatuto da Criança e do Adolescentê.
Paragráfo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada
ainda a utilizaÇão dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
l- despesas que não se identiÍiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situaçôes emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
ll - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo especíÍico; e inve§timontos em aqui§iÉo, conetrução, reforma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da
política da inÍância e da adolescência;
lll - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da
Fíafêiturâ Municipal da Cupirâ
Rua Desêmbârgador F€litmino Gu€des, 135'Centro - Cupka - PE
CEP 5546&110 I CNPJ 10.191.799l0m1-02 I w',tw.cupirâ.pe.8ov.br
D.lcnvol!rmn&co6 -r.b.rnc. LlDarlncô
Art.33 Os órgáos governamentais e as organizaçôes da sociedade civil cujos projetos
forém flnãneiados eom Íeeursos dÕ Fundo Municipãt ctos Dreitos dâ Criânçá e do
Adolescente deveÍão manter as condições de habilitação, utilizaçáo e prestaÉo de contas
dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais
sançôes legais.
Seção V
U -
Píefertuí€ de
CUPIRA
D.ronvotvrdlrto coo -,.D.ho ê E+,ar.^ç.
,
Criança e do Adolescente;
lV - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneraÉo de
seus membros:
V - manutenção e funcionamento do Conselho Munioipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 35 Os órgãos governamentais e as organizaçôes da sociedade civil somente poderão
obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante
comprovãção dâ rêguláridãdé do registro e dâ iRscrição do programa no conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme êstabelecido nos artigos 90
e 91 da Lei Federal no 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção Vl
Da selêção dê projêtos por meio de Chamamento Público
AÍt, 36 A selêção de projetos dê órgãos governamenüais ê das organizaçóes da sociedade
civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com
as exigências da Lei Federal no 13.019, de 2014.
Seção Vll
Da Comissão de seleção para analisar os projetos a serem financiados com
recursos do Fundo
Art.37 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá,
por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os
projetos dos órgãos governamentais e das organizaçÔes da sociedade civil a seÍem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA.
Art.38 Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Parágraío único. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro)
membros indicados dentre os mnselhêiros, mantida a paridade entre os representantes
dás orgânizâçÔes da sôciêdáde civil ê d0 podêr pÚblico.
Art. 39 O processo de seleção abrangerá a análise de pro1etos' a divulgação e a
homologação dos resultados.
Art. 40 os projetos de órgáos governamentais e das organizaçóes da sociedade civil serão
sêlêeionAdós de ácôrdo coÍi OS cíitériOs estabêlecidOS pêlÔ êdital de chardAmento público.
Prelbiturd Municipal d! Cupit"e
Rua Dêsembãrtador Felismino Guêdes, 135 _ cenÚo Cupirã-PÉ
C€P 5546G110 I CNPI 10.191.799l0m1-02 | www.cupira.p€.8ov.bÍ
Art.4í O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá
divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Municipio - em
ate 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleÇão, prorrogável por igual
período por motivos de interesse públim ou força maior.
AÉ.42 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA insütuirá,
por meio de resoluçáo, as comisÊóes de monitoramento e avaliação, que serão
responsávêis pelo moniloramento e avaliação dos convênios, dos termos dê colaboração
ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organiza@es da
sociedade civil.
Parágrafo único. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão
designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
. CMDCA,
Art.43 Compete à Sêcretaria Municipal de Assistência Social a designação de servidor quê
será responsável pela emissão do relatório tecnico de monitoramento e avaliação da
êxêeuÇâô dos convêniôs, têfmos dê colaborãção 0u teríflos de Í0mênt0 celebrãdos, â ser
submetido à comissão de moniloramento e avaliação, em consonância com as disposi@es
legais vigentes.
Art.44 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias
entre a administraÉo pública e organizações dâ sociedade civil financiadas com recursos
dô Fundo Municipál dôs Direitos da Criança ê d0 Adolêscênte - FMDCA.
Sêção Vlll
Da Prestação dê Contas
Art. 45 Compete à Secretária Municipal de Assistência Social o acompanhamento dos
dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração
e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da
sociedade civil.
AÉ. 46 A prestação de conlas reÍerêntê aos convônios, termos de colaboração e/ou termos
de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil
deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal n" 13.019/2014 e
nas Leis e Decretos municipais em vigor.
Seção lX
Das Disposições Finais
Art.47 Nos materiais de divulgação das ações, proietos e programas que tenham recebido
Íinanciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória
a referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescenlê CMDCA e ao
34syPlhA
Prêlêitur. Municipal d. Cupirr
Rua oe5êmbàígâdoÍ Felirmino Guedês,135 _ centro _ cupiíà-PÉ
cEP 5546G1r0 | cNPJ 10.191.799/0m1-02 | wv/w.cüpira.pê 8ov.bí
Uratl §"r CUPIRA
EDUARDO DÁ A!riôà.ro& Ío.óá
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LIRA.O41797 62 \n o<r7e161161
Dadoç 2025 l0.lt 467 r.r2ose-o!ü
EDUARDO T'A FONSECA LIRA
PREFEITO OO UUT.UCÍPIO DE CUPIRA-PE
PreierluÍe de
PíeÍeÍturâ Municigal d. Cupira
Rua Oêsêmbarsador Felismino Guedes,135 Centro Cupne-PE
CEP 5546G110 | Cl{Pl 10.191.799/0m1-02 I www.crrpiía-p€.8ov.br
Oê.c.vot!rm^t. cd -r.!álào ê E C....ç.
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública
de Íinanciamento.
Art.46 O Conselho Municipal dos Direitos da Criãnçã e do Adolescente deverá elaborar
seu regimento intemo adequando-o aos termos desta Lei, no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias.
Art.49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga integralmente as Leis
municipais no 031, de '10 de selembro de 2002 ê no 16, de 24 de outubro dê 2006.
GABINETE DO PREFEITO, em l5 de outubro de 2025.

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