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norma nº 93/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2016
Date 2016-01-15
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 047/2003, MODIFICA A ESTRUTURA ORGÂNICA, PROMOVE O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, ADEQUA VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA DE VEREADORES, A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 093 DE 15 DE JANEIRO DE 2016.
Tu Altera a Lei Municipal 047/2003, modifica a estrutura
CERTIDÃO
Certifico que ioi publicado em orgânica, promove o reenquadramento funcional,
LESCLIÃCLE adequa vencimentos dos servidores do quadro de
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da Administração providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, Estado de
Pernambuco, no exercício do poder emanado do povo e no uso de suas atribuições
legais conferidas pelo Art. 94, V, da LOM/90, faço saber que o soberano Plenário da
Câmara de Vereadores APROVOU, e eu SANCIONO a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO
Art. 1º Os cargos e funções da Câmara Municipal de Cupira, Estado de Pernambuco,
passam a obedecer à organização estrutural estabelecida por esta Lei.
Art. 2º Servidor, para efeito desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público,
de provimento efetivo ou em comissão.
At. 3º É de natureza estatutária o regime jurídico do servidor face a administração da
Câmara Municipal.
Art. 4º O sistema de organização dos cargos da Câmara Municipal de Cupira, baseia-se
nos conceitos de cargo e de classe.
Art, 5º Para efeito desta Lei:
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I - Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma
pessoa, criado legalmente, com denominação própria em número certo e com
vencimentos específicos;
II — Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau
de responsabilidade.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I - A.
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo I - B.
Art. 8º - A. São órgãos do Poder Legislativo Municipal, caracterizados pelas seguintes
rubricas:
10 — Poder Legislativo
10.01 — Corpo Deliberativo — Gabinetes de Vereadores;
10.02 — Procuradoria Jurídica; e
10.03 — Secretaria Administrativa.
$ 1º Corpo Deliberativo — Composto pelo total de vereadores com atribuições precípuas
de fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e edição de Leis, respeitadas as
competências Estadual e Federal.
S 2º Gabinetes de Vereadores — A Câmara Municipal terá 01 (um) Gabinete da
Presidência, e tantos gabinetes de vereador quantos forem os assentos do Corpo
Deliberativo.
& 3º Procuradoria Jurídica - Composta por 01 (um) Procurador Legislativo e 01 (um)
Procurador Legislativo Adjunto, responsáveis pelos serviços de consultoria,
assessoramento técnico-jurídico, e as seguintes atribuições:
I - auxiliar a Mesa Diretora nos trabalhos legislativos no que pertine aos aspectos jurídico;
II — patrocinar e acompanhar assuntos de interesse e questões de direitos da Câmara,
judicial ou extrajudicialmente, em qualquer órgão, instância ou tribunal;
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III - emitir pareceres sobre consultas de matérias afetas, formuladas pelo Presidente e
pelas Comissões Temáticas da Câmara, sobre aspectos jurídicos e legais pertinentes à
atividade legislativa;
IV - redigir e examinar projetos de leis, resoluções, justificativas de vetos, emendas,
regulamentos, contratos e outros atos de natureza jurídica;
V - emitir pareceres sobre editais de licitações, dispensa e inexigibilidade, bem como os
contratos a serem firmados pela Presidência;
VI — cumprir, sempre que possível, os prazos regimentais nos pareceres ou orientações
em processos legislativos;
VII - acompanhar as sessões legislativas;
VIII — acompanhar e orientar quanto ao aspecto jurídico, os processos administrativos e
sindicâncias instauradas no âmbito do Poder Legislativo;
IX - exercer outras atividades correlatas e privativas da advocacia, com carga horária
presencial de 10 (dez) horas presenciais.
8 4º Secretaria Administrativa — Composta por 01 (um) Secretário Administrativo e 01
(um) Secretário Administrativo Adjunto, com as seguintes atribuições:
IT - executar serviços de recebimento, classificação, tramitação, registro, guarda,
arquivamento e conservação de documentos em geral;
II - executar serviços datilográficos e de digitação, segundo padrões estabelecidos;
III - executar serviços de entrega e remessa de correspondência e outros documentos da
Câmara Municipal;
IV - Redigir atas, ofícios, ordens de serviços, despachos e outros expedientes, de forma
tempestiva;
V - coordenar as convocações dos Vereadores nas sessões programadas pela Câmara;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro de servidores da Câmara Municipal;
VII - controlar a frequência dos servidores e elaborar a escala de férias;
VIII — controlar o quantitativo dos bens da Câmara Municipal, efetuando tombamento,
inventário, registro e sua conservação;
IX - supervisionar o cumprimento das normas em geral relacionadas com o bom e regular
funcionamento da Câmara Municipal; e
X - desenvolver outras atividades que, por suas características, se incluam na sua esfera
de competência.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 9º O cargo público, quanto à forma de provimento, poderá ser:
I — Efetivo: quando seja exigida habilitação em concurso público para o respectivo
provimento;
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II — Em Comissão: quando expressamente declarado em dispositivo legal, sendo de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10. Compete ao Presidente da Câmara prover os cargos públicos, respeitadas as
prescrições legais.
Parágrafo Único. O ato de nomeação deverá, necessariamente, constar as seguintes
indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe der posse:
I — a denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo e a
vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos
esses últimos elementos;
II -—o caráter da investidura, efetivo ou em comissão;
III - o fundamento legal, bem como a indicação do vencimento correspondente ao cargo;
IV -— a indicação de que o exercício do cargo não se fará cumulativamente com outro
cargo, excetuando-se as previsões constitucionais.
Art. 11. O provimento dos cargos efetivos far-se-á sempre por nomeação, precedida de
concurso público.
Art. 12. No provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos
mínimos para provimento, sob pena de ser o ato da investidura considerado nulo de pleno
direito.
Art. 13. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Presidente da
Câmara, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço
público e, quando for o caso, sejam portadoras de habilitação legal para a ocupação do
cargo.
Art. 14. Os vencimentos e quantitativos dos cargos do quadro efetivo de pessoal estão
discriminados nos Anexos T-A e II-A.
Art. 15. Os vencimentos e quantitativos dos cargos do quadro comissionado de pessoal
estão discriminados nos Anexos I-B e II-B.
Parágrafo Único - Os anexos que estipulam os vencimentos e quantitativos dos cargos
do quadro de pessoal da Câmara de Vereadores de Cupira são partes integrantes e
indissociáveis da presente Lei.
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Art. 16. O servidor municipal designado para o cargo em comissão poderá optar pelos
vencimentos do cargo em comissão ou permanecer com a percepção dos vencimentos do
cargo de provimento efetivo.
Art. 17. Será concedida verba de representação aos Procuradores Legislativos, até 30%
(trinta por cento) dos seus vencimentos e demais gratificações aos servidores da Câmara,
com fundamento na Lei Estadual 6.123/68.
Art. 18. Fica assegurada por esta Lei a isonomia salarial de que trata o Art. 39, 8 1º da
Constituição Federal, aos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cupira,
bem como todas as vezes que forem aumentados ou reajustados os vencimentos e
quaisquer outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos do Poder Executivo.
Art. 18 — A. Fica autorizado o Poder Legislativo de Cupira a conceder aos seus servidores
os reajustes incidentes sobre o salário mínimo, nas mesmas datas e valores concedidos
pelo Governo Federal, através de Resolução da Mesa Diretora, sem prejuízo de outras
vantagens e direitos adquiridos.
Art. 18 — B. O menor vencimento base a ser adotado e praticado no Poder Legislativo
Municipal será o equivalente ao salário mínimo nacional, determinado pelo Governo
Federal na forma do disposto no Art. 7º, IV c/c Art. 39, 83º, ambos da CF/88.
Art. 19. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, serão custeadas por
dotações orçamentárias próprias constantes no Orçamento Geral do Município, para o
presente exercício, e suplementadas, se necessário, na forma estabelecida pela Lei
Federal nº 4.320/64, e legislação posterior pertinente.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a
contar de 1º de janeiro de 2016.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Arts. 6º, 14, 15, 20,
21,e os Anexos I-À, I-B, II-A e II-B da Lei Municipal nº 047/2003.
Gabinete do Prefeito, em 15 de janeiro de 2016.
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ANEXO I- A
QUADRO PERMANENTE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NOME DO CARGO QUANTIDADE NÍVEL
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 06 (seis) | 1 (um)
VIGIA 03 (três) 1 (um)
ARQUIVISTA 02 (dois) 2 (dois)
AGENTE ADMINISTRATIVO 06 (seis) 2 (dois)
DIGITADOR/OPERADOR 04 (quatro) 3 (três)
PROCURADOR ADJUNTO 01 (um) 4 (quatro)
PROCURADOR LEGISLATIVO 01 (um) 5 (cinco)
TOTAL 23 (vinte e três) -
ANEXO 1 - B
CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO
NOME DO CARGO QUANTIDADE | SÍMBOLO
ASSESSOR JURÍDICO 01 (um) Ccc-1
ASSESSOR JURÍDICO ADJUNTO 01 (um) cc-2
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO 01 (um) cc-3
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO ADJUNTO Oi (um) Cc—4
TESOUREIRO 01 (um) Cc-5
CHEFE DE GABINETE 02 (dois) Cc -6
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO 03 (três) Ccc-6
DIRETOR DE EXPEDIENTE 01 (um) Ccc-7
DIRETOR DE ARQUIVO 01 (um) Ccc-7
OFICIAL DE GABINETE 02 (dois) cc-8
RECEPCIONISTA/ATENDENTE 02 (dois) cc-8
ASSESSOR LEGISLATIVO 12 (doze) cc-8
TOTAL 28 (vinte e sete) | a
Gabinete do Prefeito, em 15 de janeiro de 2016.
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ANEXO II - A
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NOME DO CARGO NÍVEL VALOR
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1 880,00
VIGIA 1 880,00
ARQUIVISTA 2 950,00
AGENTE ADMINISTRATIVO 2 950,00
DIGITADOR/OPERADOR 3 1.200,00
PROCURADOR ADJUNTO 4 2.500,00
PROCURADOR LEGISLATIVO 5 3.500,00
ANEXO II - B
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO VALOR
CC-1 3.500,00
CC-2 2.300,00
cc-3 1.800,00
Cc -4 1.200,00
Ccc-5 1.100,00
Cc-6 900,00
Cc-7 880,00
cc-8 880,00
Gabinete do Prefeito, em 15 de janeiro de 2016.
Sandovatdos de Luna
Prefei

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