br-locleg corpus explorer

← Cupira (PE)

norma nº 285/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 285 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS TERMOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, NA LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO E NO ESTATUTO DO IDOSO.
native_id296

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

U - CUPIRA
PreÍertuÍa de
Dêsênvolyrna4lô con Ír.bllho c EsD.í.^c.
LEI MUNICIPAL N" 285/2025
nt nT! r'
"l{ t/ Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos do ldoso, institui o
Fundo Municípal de Direitos do ldoso e dá
outras providências, nos tennos preyisÍos
na Constituição Federal de 1988, na Lei
Orgânica Municipal, na Lei sobre a
Política Nacional do ldoso e no Estatuto
do ldoso.
O PREFEITO DO MUNICíP|O DE CUPIRA, faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAP|TULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art, í" - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do ldoso - CMDI - órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Cupira-PE, responsável
por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos do ldoso (FMDI).
§1"O Conselho Municipal de Direitos do ldoso - CMDI - fica vinculado administrativamente
à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá proporcionar os meios
necessários ao seu funcionamento.
§2' Deverá ser alocada, anualmente, dotação específica no orçamento do município, de
forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do ldoso -
CMDI.
AÍ1.2o - O Conselho Municipal de Direitos do ldoso - CMDI tem por finalidade garantir,
com absoluta prioridade, a eÍetivação dos direitos do idoso reÍerentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à cultura, à proÍissionalização, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art, 3l, - O Conselho Municipal de Direitos do ldoso é composto de forma paritária entre o
poder público municipal e a sociedade civil e será constituído:
| - por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
Prefêiturô Munlclpal de Cupira
Rua 0e5embârgador Felismino Guedes, 1:15 . Centro - Cupira - P€
CEP 5546c110 I CNPI 10.191.799/0001-02 I www.cuoirà.oe.eovbr
I
J5-
U -
PretetluÍa de
CUPIRA
O.r.ítuolvr,n nt6 côm rmb.,ho. Erp..!ôç.
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 0'l (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto
Amador;
0 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Defesa
Civil.
ll - por 06 (seis) representantes de entidades não governamentais, representantes
da sociedade civil atuantes no campo da promoçáo e defesa dos direitos ou ao
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais
de 0'l (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante do Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 0't (um) representante de organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de credo religioso com políticas explícitas e
regulares de atendimento e promoção dos direitos do idoso:
d) 03 (três) representantes de outras entidades que comprovem possuir
políticas explÍcitas permanentes de atendlmento e promoçáo dos direitos do idoso.
§1" Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso terá um suplente.
§2' Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
§3' Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos, enquanto estiverem no desempenho das funções e cargos para os
quais foram nomeados ou indicados, para outro mandato de igual período.
§4" O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
§5' Os representantes das entidades náo governamentais serão eleitas em
assembleia própria, especialmente convocada para este fim, devendo o processo
de escolha ser acompanhado por um representante do Ministério Público Estadual.
§6' Caberá às entidades eleitas a apresentação dos nomes de seus
representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira
composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das
composições seguintes, para nomeaçáo, no prazo de até 20 (vinte) dias após a
realiza$o da assembleia que as elegeu, sob pena de substituiçâo por entidade
suplente, conforme ordem decrescente de votaçáo.
Y - CUHRA
Prefeitura de
0.s.nvolv,h.nlo com :16bâlhoê Espêr.nç6
AÉ. 4'- O presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos dos ldosos
serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, quanto à Presidência e à Vice-presidência, uma alternância entre as
entidades governamentais e não-govemamentais.
§1" O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do ldoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea de
ausência de ambos, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§2' O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do ldoso poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
Arl. 5(,- Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenária, excetuando o Presidente, que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6o - A função do mêmbro do Conselho Municipal de Direitos do ldoso não será
remunerada, mas seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7'- As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos do ldoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
l- extinção de sua base territorial de atuação neste municÍpio;
ll - inegularidades no seu funcionamento, devidâmente comprovadas, que toÍnem
incompatível a sua representação no Conselho;
lll - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, depois de devidamente
comprovadas.
Art. 8o - Perderá o mandato o conselheiro que:
l- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação:
ll - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercahdas, sem justiÍicativa:
lll - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de
sua recepção na Secretaria do Conselho;
lV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - Íor condenado, em sentença inecorrível, pela prática de crime ou contravenção penal.
Arl, 9o - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do ldoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, os
quais disporão dos mesmos direitos e deveres dos efetivos.
PÍêf€ltura Municlpal de Cuplra
Rua oesembàrgãdor Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupirâ- PE
CtP 55460-110 I CNPJ 10.191.799/0001-02 1 www.cuoiê.oe.eovbr
-
U
Preferlurê de
CUPIRA
Oôlanvolw.nêôlo com ir.b.lno c E!p..anç.
Art. í0'- Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda faltâ consecutiva ou da quarta intercalada.
Aí. 11" . O Conselho Municipal de Direito do ldoso reunir-se-á mensalmente, em caráter
ordinário e em caráter e)draordinário, quando houver convocaçâo do seu Presidente ou
requerimento da maioria de seus membros.
Atl, 12" - O Conselho Municipal de Direitos do ldoso instituirá seus atos por meio de
resolução a ser aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
AÍt. 13' - As sessões do Conselho Municipal de Direitos do ldoso serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
Art. 14" - A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do
ldoso.
Art. 15" - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do ldoso:
| - formular, acompanhar, Íiscalizar e avaliar a Política Municipal de Direitos do ldoso,
zelando pela sua execução;
ll - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal de Direitos do idoso:
lll - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto a questões
relativas aos direitos do idoso;
lV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao
idoso, sobretudo a Lei Federal n" 8.842, de 04 de julho de 1994 (Política Nacional do
ldoso), a Lei Federal n" 10.741 , de 1 ' de outubro de 2003 (Estatuto do ldoso) e as leis
estaduais e municipais aplicáveis, denunciando à autoridade compêtente, inclusive, ao
Ministério Público o descumprimento de quaisquer delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e nãogovernamentais de atendimento ao
idoso, conforme o disposto no artigo 52, da Lei n" 10.74112003',
Vl - propor, incentivar e apoiar a realizaçáo de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
Vll - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de
assistência ao idoso;
Vlll - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais altêrações, zelando pela inclusão de ações voltadas
Prefeltura Munlcipel de Cupkâ
Rua Dêsembargâdor Feli5mino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE
CEP 554@-110 I CNPJ 10.191.799/0001-02 I www.cuolrô.o€.qovbr
U - CUPIRA
Prefeatura de
Oêsa.volvrh.nlo com 
-'.r.b.lhô ê E3pêr.nÇ6
à política de atendimento do idoso;
lX - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de
Direitos do ldoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a
aplicação de recursos oriundos daquele;
X - zelar pela eÍetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento ao idoso;
Xl - elaborar seu regimento interno;
Xll - promover outras ações visando à proteção de direitos do idoso;
CAPíTULO HI
DO FUNOO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Seção I
Disposiçôes Gerais
Art. í6' - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do ldoso, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltadas aos idosos no Município de Cupira-PE.
§í" Os rêcursos do Fundo Municipal de Direitos do ldoso - FMDI - são destinados,
exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção,
proteção e defesa dos direitos do idoso.
§2" O Fundo Municipal de Direitos do ldoso - FMDI - integra o orçamento púbÍico
municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. í7" - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do ldoso:
| - recursos provenientes de órgão da União ou do Estados vincuJados à Política
Nacional do ldoso;
ll - kansferências do Município:
lll - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas e jurídicas;
PreÍêitura Municipal de Cupirâ
Rua Desêmbargador Felismino Guêdês, 135 - Centro -Cupira - PE
CtP 5546G110 I CNPJ 10.191.799/0001-02 www.cuoirâ.oe-sovbr
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções, aos membros do Conselho
Municipal de Direitos do ldoso será facilitado o acesso a todos os setores da
Administração Pública Municipal, especialmente as Secretarias e aos programas
prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de propostas e medidas
-
PÍeíertura de U CUPIRA
O.sênvolv'ín!nto com rr.b.ho. Erpêíánçâ
lV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as advindas de acordo e convênios;
Vl - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n" 1O.74112OO3;
Vll- outras.
Art. '18" - O fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Direitos do ldoso.
§1" Será aberta conta bancária específica em instituição oficial, sob a denominação de
"Fundo Municipal de Direitos do ldoso", para a movimentação dos recursos financeiros do
Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa,
que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no
caso de inexistência desta, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de
Direitos do ldoso
§2" A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situaçáo financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabeJecidas na legislaçáo pertinente.
§3' Caberá à Presidência do Fundo Municipal de Direitos do ldoso gerir os recursos que
lhes sáo próprios, cabendo a seu titular:
| - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Direitos do
ldoso;
ll - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do ldoso demonstrativo contábil da
movimentação Íinanceira do Fundo;
lll - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
lV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Seção ll
Das Disposiçôes Finais e Transitórias
Art. 19' - Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do ldoso, o
Prefeito de Cupira convocará, por meio de editat, os integrantes da sociedade civil
organizada que atuem no campo da promoção e deÍesa dos direitos do idoso, os quais
serão escolhidos em seleção especialmente realizada para êste fim no prazo de trinta
dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à
Presidência do Conselho.
Art. 20"- A primeira indicação dos representantes govemamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta
Lei.
Pre-Íeitura Munlcipal de Cupira
Ruâ Oesernbôrgador Felismino Guedes, 135 - Centío Cupira - PE
CtP 5546G110 I CÍ!PJ 10.191.799/0001-02 www.cuoira.oe.soubr
Y CUHRA
EDUARDO DA ÂssinadodefoÍma
d'oital ooí EDUÂRDO FONSECA oÃrorsrca
LlRA{)4379762 uRÀÚ437e7ó2.ó7
Dàdos:2025.11.10
s»flRoo or ÊSNlSBr r,me
PREFEITO DO ML]NICÍPIO DE CUPIRA.PE
Prefertu ra de
Pre-Íeitura Munlcipal de cupira
Rua Desembargôdor Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupirà - PÊ
CEP 55460'110 I CNPJ 10.191.799/0001-02 I wvvw.cuoira.oe.eovbí
-
Dâ3ânvolv'.ncnlo cofi Tíabôlho ê Espcraôçâ
Atl. 21" - O Conselho Municipal de Direitos do ldoso elaborará o seu regimento interno,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, ou
dada ampla divulgação, no caso de inexistência dessa.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o Íuncionamento do Conselho
Municipal de Direitos do ldoso, as atribuições de seus membros e demais assuntos.
Art.22" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO. em l8 de novembro de 2025.

open original →