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norma nº 288/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 288 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFESSORES E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS, EM EFETIVO EXERCÍCIO, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA APLICAÇÃO MÍNIMA DE 70% DOS RECURSOS DO FUNDEB NA SUA REMUNERAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 26 DA LEI FEDERAL NO 14.113/2020 E NO ART. 212-A, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025
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Dispoe sobre a autoizaçáo para
co,cessáo de abono aos profissionais da
educaçáo básica, professores e
servidores administrativos, em efetivo
exercício, para fins de cumprimento da
aplicação mínima de 70% dos recursos do
FUNDEB na sua remuneração, conforme
previsto no art. 26 da Lei Federal no
14.113/2020 e no aft.212-A, inciso Xl, da
Constituição Federal, reíerente ao
exercício financeiro de 2025.
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SEC.A0J.ABtt\lNlST
E MELO
EAçÁO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE cUPtRA, faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Art. 10. Fica autorizado o pagamento de abono aos profissionais da educação
básicâ em efetivo exercício da rede municipal de ensino, para fins de cumprimento
da aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, na sua remuneração, conforme previsto no
art. 26 da Lei Federal no 14.133, de 25 de dezembro de 2020, e no art. 212-A da
Constituição Federal, referente ao exercício financeiro de 2025.
Parágrafo único. O pagamento do abono na forma autorizada por esta Lei é restrito
ao exercício financeiro de 2025, não se estendêndo a exercícios futuros, devendo
haver nova lei autorizativa sempre que for necessário o pagamento de abono em
exercícios subsequêntes.
Art. ?. O valor global do abono conesponderá à parcela resultante da diferença
entre o valor anual projetado para aplicação na remuneração dos proÍissionais da
educação básica em efetivo exercício e o valor eÍetivamente pago até o dia 31 de
dezembro de 2025, observado o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) do
total dos recursos do referido Fundo.
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PEf.lturô Munlclpal de cuplrá
Ruã DesembarSador telismrno Guedes, 135 - centro cuprrê - PE
CFp 5546G110 | aNPl 10 191 799/«)01{17 | wwo.üpi.ã pP Sovbr
LEI MUNICIPAL N' 288/2025
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I Í:.iLi,r. -v ? I tFrlFr I
Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo do abono os recursos de que
tratam o art. 50. ínciso lll da Lei Federal no 14.11312020, bem como o art.212-A.
inciso V alínea "c", da Constituição Federal, conespondentes à eventual
complementação da União.
Art. 30 Consideram-se profissionais da educação básica, para fins desta Lei,
independentemente do vínculo jurídico, todos os professores, coordenadores
pedagógicos, diretores escolares, secrelários escolares, bem como os servidores
administrativos vinculados à Secretaria Municipal de Educação do Município de
Cupira/PE.
Parágrafo único. O rateio do pagamento do abono de que trata o art. 'to desta Lei
dar-se-á na proporção de 60% (sessenta por cento) para proÍessores,
coordenadores, diretores e secretários escolares, e 40% (quarenta por cento) para
os demais servidores administrativos da educaçáo.
Art. 40 Consideram-se em efetivo exercício os profissionais da educação básica em
atuaÇão direta no desempenho das atividades reÍeridas no art. 30 desta Lei,
independentemente do vínculo, não descaracterizado por eventuais aÍastamentos
temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem
rompimento da relação jurídica existente.
Art. 5o O pagamento do abono será realizado entre os profissionais da educação
básica abrangidos por esta Lei, observados os seguintes critérios:
§ 1o Será considerado o tempo de serviço prestado no exercício financeiro de 2025,
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.
§ 20 Na hipótese de acumulaÉo lícita de cargos, na forma do art. 37, inciso XVl, da
ConstituiÉo Federal, será concedida uma fração do abono para cada vínculo, desde
que ambos estejam relacionados à educação básica.
§ 30 E vedado o pagamento de abono a inativos e pensionistas
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Bua Desembaígador reli5mino 6uedet 135 - Centro cuprrã PE
CFp 5í6G110 I cNpl 10 tqt 7C9I0OO1'o7 I wryw(,rpiíâ pe 8ovb.
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§ 40 Os profissionais licenciados para tratar de interesses particulares e aqueles
cedidos com ônus para outros entes federativos não farão ius ao recebimento do
abono.
Art. 60 O pagamento do abono será efetuado na mesma conta bancária utilizada
pelos profissionais da educação básica para o recebimento de sua remuneração
regular.
Art. 7o Não incidirá contribuição previdenciária, seja do servidor, seja patronal, sobre
a parcela paga a título de abono, por se tratar de verba de caráter eventual,
excepcional e iÍrdenizatório, não se incorporando, em qualquer hipólese, à
remuneração dos beneficiários.
Art. 8o As despesas decorrentes da execuçáo desta Lêi correrào à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamêntária Anual do
exercÍcio de 2025, ficando dispensada a apresentação de estimativa de impacto
orçamentário e Íinanceiro, nos termos do § 5o do arl. 17 da Lei Complementar no
101/2000.
AÉ.9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
G^BINETE DO PREFEITO. em 22 de dezembro de 2025.
EDUARDO 
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Edô d€ rôím
DA FoN5ECA#lo§;#ÀRDo
Ll R A:043 7e7 H:j;1I:l:,',Tl
EDIIARDO DA FoNSECA I,IRA

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