| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 192, DE 01 DE JULHO DE 2022, PARA INCLUIR OS PARÂMETROS DE PÚBLICO-ALVO, DISTÂNCIAS, FISCALIZAÇÃO, E CANAL DE COMUNICAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, NOS TERMOS DAS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO TC Nº 156/2021 |
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U - CUPIRA
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LEI MUNICIPAL N" 289/2025
ALTERAA LEI MUNICIPAL NO 192, DE 01
DE JULHO DÉ.2022, PARA INCLUIR OS pRRÂwerRos DE púelrco-aLvo,
DtsrÂNctAS, FtscAllzAÇÃo E CANAL
DE coMUNICAÇÃo Do sERVIÇo DE
TRANSPORTE ESCOLAR, NOS
TERMoS DAS exlcÊI,Ic|Rs DA
RESoLUÇÃo rc No 1s6/2021.
AP A SECA LIRÀ
SEC. A til tsT RÁ c ao
O PREFEITO OO ttUtttClptO DE CUPIRA, faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPíTULO I
DAS DTSPOSIçÔES PRELTMTNARES
Art. ío A Lei Municipal no 19212022 passa a vigorar acrescida dos arts. 2-A, 2-B,
24 e 8-4, com as seguintes redaçôes:
"Art. 2-4. O transporte escolar público destina-se exclusivamente aos estudantes
matriculados na rede pública municipal de ensino, da educação infantil ao ensino
fundamental, que:
l- residam em áreas distanles ou com acesso precário ao transporte público
regular;
ll - necessitem de deslocamento seguro entre residência e instituição de ensino;
lll - atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se "residência distante" como aquela
situada em área sem rotas acessíveis, com vias precárias, ou fora do raio
padronizado de mobilidade escolar.'
"Art. 2-8. Fica fixada a distáncia mínima de 2 km (dois quilômetros) entre a
residência do estudante e a instituição de ensino para fins de atendimento
preferencial do transporte escolar municipal.
§1o O cumprimento da distância mínima não impede o atendimento de situações
excepcionais, devidamente justiÍicadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§2o O aluno que não se enquadrar na distância mínima poderá ser atendido
mediante avaliação pedagógica e social, quando comprovada necessidade
específica."
P.E{eltura Munlclp.l de Cuplr.
Ruã Desembâr8âdoí Felismino Guedes, 135 ' Centro - Cupirâ - P€
CEP 55460-110 I CNPI 10.191.799/000r-02 | ww1,r.cupire.pe.Sov.br
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"Art. 2-C. A distância máxima que o estudante poderá percorrer entre sua
residência e o ponto oficial de embarque fica estabelecida em 2 km (dois
quilômetros).
§1o Os pontos oÍiciais de embarque serão deÍinidos pela Secretaria Municipal de
Educação, considerando critérios de segurança, acessibilidade e racionalização das
rotas.
§2o Em áreas rurais de difícil acesso, poderão ser instituídos pontos alternativos,
desde que justificada sua necessidade.
§3" A Secretaria deverá publicar, em meio oficial, a relação dos pontos de embarque
e suas rotas."
"AÍt. 8-4. Fica instituído, como instrumento de controle social, o canal permanente
de comunicação para o acompanhamento e Íiscalização do transporte escolar,
operado pela Ouvidoria Geral do Município.
§'l o O canal será disponibilizado por meio de site institucional, telefone e
atendimento presencial.
§2o Caberá à Secretaria Municipal de Educação responder às manifestações
registradas, assêgurando transparência e rastreabilidade.
§3o A Ouvidoria deverá encaminhar mensalmente relatório consolidado sobre
denúncias, reclamações, sugestões e providências adotadas.
Art. 2". As demais disposições da Lei 19212022 permanecem inalteradas.
Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 23 de dezembro de2025.
EDUARDO
DA FONSECA ;.Í,Tj"1rti#.i *
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2467
EDUARDO OA FONSECA LIRA
PREFEITO DO MUNICiPIO DE CUPIRA-PE
U CUPIRA
Prefettur. Munlclpâl de Cupir.
Ruô Desembar8ador Fêlismino Guedes, 135 cêntro _ Cupira - Pt
c€p S546G110 I cNPl 10.191.799/000r{2 | wwl,.cupirê pe.govbr