| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE CUPIRA/PE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 302 |
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LEt MUNTCTPAL N" 29212025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
rcalizat o repasse do lncentivo Financeiro
Adicional (lFA) aos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e aos Agentes de
Combate às Endemias (ACE) do
Município de Cupira/PE, nos termos da
legislação federal, e dá outras
providências.
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O PREFEITO DO MUNICÍP|O DE CUPIRA, faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
ArL 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a. rêpassar aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE),
vinculados às equipes de Estratégias de Saúde de Família - ESFs e de Controle de
Zoonoses e da Dengue, do Município de Cupira/PE, o lncentivo Financeiro Adicional
(lFA), recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no art.50, parágraÍo
único, do Decreto Federal no 8.474, de 22 de junho de 2015, observado o disposto
na Lei Federal no 11.350, de 5 de outubro de 2006, na Lei Federal no 12.994, de 17
de junho de 2014, e na Portaria GM/MS no 3.317, de 7 de dezembro de 2020,
visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da
Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação
de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Art. 20 O valor global repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Cupira, a
título de lncentivo Financeiro Adicional (lFA), será destinado o percentual de 70%
(setenta por cento) aos ACS e ACE em eÍetivo exercício de suas funções, sendo o
mon tante dividido em partes iguais entre os profissionais habilitados, pelo número
de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias
(ACE), registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Estratégias de
Saúde de Família - ESF's e no Controle de Zoonoses e da Dengue.
§ío - O percentual de 30% (trinta por cento) repassado pelo Ministério da Saúde ao
Município de Cupira, a título de lncentivo Financeiro Adicional (lFA), será destinado
à Gestão para manutenção dos Íardamentos da própria classe.
Preftftur. Munlclpal de cúplrà
Ruâ t»sembaíBador Felismino Guedês, 135'Centro -Cupiíô - PE
Ctp S546G110 I CI{PJ r0.19r-79-a/0001-O2 I w{,w.ctrpira.pe.Sov br
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- CUPIRA
PrefeituÍô de
O.s.nvolvrm.nio cofi _ráb.lho ! f!p.r..ç!
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§2o - O montante do repasse previsto no caput será advindo do valor recebido no
último trimestre de cada ano, conforme Portaria n" 314, de 28 de fevereiro de 2014,
que estabelece os valores normativos subsequentes publicados pelo Ministério da
Saúde, referente ao lncentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), efetivamente
repassado ao MunicÍpio.
§3" - O valor de que trata este artigo será atualizado conforme os instrumêntos
normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao
lncentivo Financeiro Adicional - IFA dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agente de CoÍnbate às Endemias (ACE) efetivamente repassado ao Município, nos
termos da Portaria n" 1.24312015.
AÉ. 30 O lncentivo Financeiro Adicional (lFA) possui natureza indenizatória e
transitória, não se incorporando, em hipótese alguma, à remuneração dos servidores
beneficiados, não constituindo base de cálculo paÍa quaisquer vantagiens,
gratificações, adicionais, Íérias, décimo terceiro salário ou encargos previdenciários.
§4o - O lncentivo será destinado a cada agente, efetuado em parcela única e
individualizada, ficando este com obÍigação de comprar seu equipamento de
proteção individual (EPl.).
ArL 40 Farão jus ao recebimento do lncentivo Financeiro Adicional (lFA) os ACS e
ACE que:
l- estejam devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - CNES;
ll - atendam aos requisitos previstos na Lei Federal n' 11.350/2006;
lll - esteiam em efetivo exercício de suas atribuições;
lV - cumpram as metas e atividades estabelecidas pelas normas que regem a
Atenção Básica e a Vigilância em Saúde.
Art. 5o O pagamento do lncentivo Financeiro Adicional (lFA) Íica expressamente
condicionado ao repasse dos recursos Íinanceiros pelo Fundo Nacional de Saúde
(FNS) ao Fundo Municipal de Saúde de Cupira, não gerando obrigação financeira ao
Município na ausência do referido repasse.
AÉ. 60 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde, vinculadas às ações
de Atenção Básica e Vigilância em Saúde, observada a disponibilidade financeira e
FÍrlihurô Munlclpal d. Cuplr.
Rua DeseínbôíBador Felismino Guedes, 135'CentÍo _Cupiía - Pt
cfP 5546G110 | cNpi 10.191.799/00142 I w',er.c1!pira.oe 8ovÚ
orçamentária.
T-S-.\*t §"r CUHRA
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EDUARDO DA FONSECA LIRA
PREFEITo Do MUNICíPIo DE CUPTRA-PE
PreÍertuÍa de
PEítítur. tlltndctP.l dr CuPk
Ruê Desembâryedoí felisrnino Guedes, 135 _ CenÚo'Cupirô- Pt
cEP 5946G110 | cNPl r0.191.799lmor-02 | www.cupira.pe-goYbí
O.r..volv'mâilo com'lr.!.lio a E!p.r6nça
Art. 70 O Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares para
regulamentar, acompanhar, fiscalizar e operacionalizar a execução do disposto nesta
Lei.
Art. 8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 30 de dezembro de2025.