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norma nº 188/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 188 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EFEITURA MUNICIPAL DE
is! CUPIRA
CIDADE PROSPERA E SEGURA
LEI Nº.188 DE 21 DE MARÇO DE 2022.
CERTIDÃO
Certifico que foi publicado em: Dispõe sobre a organização do Sistema Único de
' MH / O 3 / 2 Assistência Social do Município de Cupira, e dá outras
providências.
Sirley Oliveira Ribeiro de M,
retaçia elo ;
“CW PREFEITODO: MUNICÍPIO DE CUPIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1. As ações, serviços, programas, projetos e benefícios relacionados à Política de
Assistência Social no Município de Cupira, obedecem aos dispositivos da Lei Federal nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e
demais instrumentos normativos que forem aplicáveis à Lei Orgânica da Assistência Social
e Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004 / NOBSUAS 2012.
Art. 2. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 3. A política de assistência social no município de Cupira tem como objetivos:
I-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária;
“oseMaria Leite de Macoty
PREE le Macedo
CPE Nº n24.27
5.984.7 Prefeitura Municipal de Cupira
hand Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP) 10.191.799/0001-02
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URA MUI
PIRA
CIDADE PROSPERA E SEGURA
IH - a vigilância socioassistencial que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais,
visando ao enfretamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de
condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003 - Estatuto do Idoso;
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R ITO Prefeitura Municipal de Cupira
CPF hp
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24.225 364209 Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02
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TURA MUNIC E
| CÚPIRA
CIDADE PROSPERA E SEGURA
II- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito as diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social;
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO H
DAS DIRETRIZES
Art. 5. A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa em cada esfera de gestão;
HI - cofinanciamento partilhado dos entes federados,
IV- matricialidade sociofamiliar;
V -territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
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CIDADE PROSPERA E SEGURA
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO HI
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Cupira organiza-
se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio
do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários.
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo Único. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades
e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de
cada ação.
Art. 7. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuizo de outros que vierem a ser instituídos:
1 — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CIDADE PROSPERA E SEGURA
II — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas.
Art. 8. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nas situações em que o Município apresentar porte para executar, nos
termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuizo de outros
que vierem a ser instituídos:
1 — proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI,
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Familias,
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional,
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
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ativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
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ADE PROSPERA E SEGURA
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Art, 9. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de
assistência social.
81º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
$2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal
ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam
os serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social.
84º Nos territórios de CRAS poderão ser criadas unidades de atendimento para oferta de
serviços de convivência.
SEÇÃO HH
DA GESTÃO
Art. 10. A gestão das ações na área de assistência social no Município de Cupira integra o
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com os seguintes objetivos:
I- consolidar a gestão compartilhada, o financiamento e a cooperação técnica entre os entes
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II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social, na forma do art. 6º alínea C da LOAS;
YI — organizar, regular, manter e expandir as ações de assistência social;
IV - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social no
âmbito municipal;
V - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios de acordo com protocolo de
gestão integrada;
VI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;
VII — promover a articulação com os demais sistemas das políticas setoriais no âmbito
municipal;
VIII - promover a articulação do SUAS com o Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional no âmbito Municipal.
$ 1º As ações ofertadas no âmbito do SUAS pelo municipio têm por objetivo a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à terceira idade e, como base de
organização, o território.
$ 2º O SUAS é integrado pelo órgão gestor da política no município, pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangidas pela LOAS.
$ 3º O órgão responsável pela Política Municipal de Assistência Social no Município de
Cupira é a Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 11. Na coordenação, supervisão, execução, monitoramento e avaliação da Política
Municipal de Assistência Social compete ao Município:
I - a coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos serviços, programas,
projetos e benefícios da proteção social básica e especial ofertados pelo município;
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12 P Err Mmasegurar a provisão dos auxílios natalidade e funeral;
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CIDADE PROSPERA E SEGURA
HI - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos beneficios eventuais de
que trata o art. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, mediante critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - executar os projetos de inclusão produtiva e outros projetos de enfrentamento a
pobreza, incluindo a parceria com entidades de organizações da sociedade civil;
V - atender as ações assistenciais de caráter de emergência;
VI - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei Orgânica de Assistência
Social — LOAS,
VII — cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de
assistência social em âmbito local;
VIII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social no âmbito
municipal.
Art. 12. Compete ao órgão da Administração Direta responsável pela Política Municipal
de Assistência Social:
I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social no Município de Cupira em
conformidade com Lei Orgânica de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência
Social vigente;
II - promover um conjunto integrado de ações socioassistenciais básicas e especializadas
de iniciativa pública e da sociedade civil organizada para atendimento das necessidades
sociais do público alvo da Assistência Social, conforme preconiza a Lei Orgânica da
Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social,
HI - organizar os serviços de forma descentralizada, considerando as especificidades
socioterritoriais;
IV - operacionalizar, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e
ou especial para famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situações de
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vulnerabilidade e riscos, assegurando a centralidade na família, a convivência familiar e
comunitária;
V - financiar a Política de Assistência Social;
VI - formular a Política Municipal de Assistência Social;
VII - elaborar o Plano e orçamento da Política Municipal de Assistência Social,
VIII - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos especificos, ampliando
o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais em áreas urbanas e
rurais,
IX - organizar e gerir a rede municipal de proteção social, composta pela totalidade de
serviços, programas e projetos existentes em sua área de abrangência, respeitando o
comando único da Política de Assistência Social no Município;
X - executar os benefícios eventuais, serviços assistenciais, programas e projetos de forma
direta e coordenar a execução realizada pelas entidades e organizações de Assistência
Social;
X1 - definir padrões de qualidade, formas de acompanhamento, monitoramento e avaliação
das ações governamentais e não-governamentais de âmbito local,
XII - articular-se com outras políticas setoriais de âmbito municipal com vistas à inclusão
dos destinatários da assistência social;
XIII - acompanhar o Benefício de Prestação Continuada dos beneficiários do município;
XTV - atender ao público usuário da Política de Assistência Social constituída por cidadãos
e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como famílias e
indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e
sociabilidade, mediante serviços socioassistenciais básicos e especializados;
XV - executar política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos
no campo da assistência social;
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XVI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e
formulação de proposições para a área;
XVI - executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos serviços de
assistência social, respeitando as diretrizes e princípios preconizados pela Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS;
XVIII - executar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
Seção HI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13. Compete ao Município de Cupira, por meio da Secretaria de Desenvolvimento
Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata o art. 22,
da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal
de Assistência Social;
11 - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, nos casos previstos em
lei;
WI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil,
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de
7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
VI- implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e
projetos socioassistenciais,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
» CUPIR
CIDADE PROSPERA E SEGURA uplra [4]
VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social,
VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social;
IX- regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social;
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios
eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito,
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XIII - realizar o monitoramento local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da
rede socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social,
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência,
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XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Auxílio Brasil, nos termos da Lei Federal nº 14.284/2021,
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI — elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando
recursos do tesouro municipal;
XXI — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV- elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em
âmbito municipal,
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS,
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e
de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e
negociação do SUAS ;
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XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando
os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - implantar o Censo SUAS,
XXX — implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social —
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único
de Assistência Social - Rede SUAS,
XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXIII — garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXIV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar
e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade
e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
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CIDADE PROSPERA E SEGURA
XXXVI — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVI — definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências,
XXXIX — implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT;
XL -implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração
da política de assistência social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão
Intergestores Bipartite - CIB;
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal,
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
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| CUPIR
CIDADE PROSPERA E SEGURA
XLVIII- assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação
dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo
com as normativas federais,
XLIX-— acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e
organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
L — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos
e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao
SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação
em âmbito federal;
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para
a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais,
LII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-financeira a titulo de
prestação de contas;
LIII- compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS,
LIV- estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV- instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social,
Prefeitura Municipal de Cupira
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: CÚPIRA
CIDADE PROSPERA E SEGURA
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVIII — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social
à apreciação do CMAS.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS
PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 14. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias
que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
$1º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da
saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das
demais políticas públicas setoriais.
82º A provisão dos benefícios de que trata este artigo será definido pelo Município e
previsto na Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
83º Não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes à órteses e
próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda,
muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos
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E. de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos de exames médicos,
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apoio financeiro para tratamento de saúde fora do Município, transporte de doentes, leite e
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dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de
uso.
84º Os Benefícios Eventuais destinam-se às famílias e indivíduos sem condições de arcar
por conta própria o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e
fragilize a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a
manutenção da pessoa.
85º A provisão dos Benefícios Eventuais dar-se-á, obrigatoriamente através dos Centros de
Referência de Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS do território de domicílio do usuário, ou da referência familiar,
cujo atendimento será feito por profissionais de nível superior que compõem o SUAS.
86º A provisão dos Beneficios Eventuais deverá estar diretamente relacionada com os
serviços ofertados nos CRAS e CREAS conforme consta na Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009) no
sentido de propiciar a integração entre serviços e benefícios, conforme preconiza o
Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 15. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo
sua prestação observar:
1 - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
Il — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários,
RE HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
pequi = IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
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V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.16. Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 17. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Art. 18. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, $1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 19. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I-à genitora que comprove residir no Município;
Il — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o beneficio ou
tenha falecido;
II — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
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CUPIRA
Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido
nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 20. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e
tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo Único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 21. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, de-
correntes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com
o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 22. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
1 — riscos: ameaça de sérios padecimentos,
II — perdas: privação de bens e de segurança material;
III — danos: agravos sociais e ofensa.
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Parágrafo Único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
1 — ausência de documentação;
IH — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais,
III — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar
ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou
em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias
que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros,
Art. 23. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
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(E Art. 24. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
ga anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas,
EgR' inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
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comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo como grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos
afetados.
Art. 25. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Art. 26. A Secretaria de Desenvolvimento Social - SMDS do Município deve elaborar
anualmente o Plano de Provisão dos Benefícios Eventuais de acordo com as
disponibilidades financeiras sendo obrigatória sua apresentação ao Conselho Municipal de
Assistência Social para apreciação e aprovação.
Art. 27. No âmbito dos Benefícios Eventuais, compete a Secretaria de Desenvolvimento
Social do Município:
I- A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação
dos benefícios eventuais, com as seguintes atribuições:
a) Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos Benefícios Eventuais,
b) Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se
obrigatoriamente, nome do beneficiário, registro do CADÚNICO, tipo de benefício
concedido, quantidades e período de concessão;
E) E c) Articular com as demais políticas públicas do Município, visando o atendimento integral
z E. da família beneficiária objetivando a redução dos riscos e vulnerabilidades sociais;
de d) Promover debates e ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais
E ofertados e critérios de elegibilidade.
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Art. 28. As despesas aqui decorrentes ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria
e cofinanciamento com os demais entes federativos como preconiza o modelo de gestão
compartilhada do SUAS de acordo com o art. 50, Seção III da NOB- SUAS e outros marcos
legais, previstos na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social”, a
cada exercício financeiro.
SEÇÃO IH
DOS SERVIÇOS
Art. 29. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas de caráter
ininterrupto que visem à melhoria de vida da população e cujas ações voltadas para as
necessidades básicas, observados os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei
Federal nº 8.742 de 1993.
Art. 30. Os serviços ofertados pela Política Municipal de Assistência Social serão os da
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de
11 de novembro de 2009.
SEÇÃO HI
DOS PROGRAMAS E PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 31. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com o objetivo, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º Os programas de que tratam este artigo serão definidos e aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem esta lei,
com prioridade para a inserção profissional e social.
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$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20
da Lei Federal nº 8.742 de 1993.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 32. Os projetos de enfrentamento a pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo Único. Os programas e projetos constituem elementos complementares aos
serviços e deverão ser ofertados conforme o planejamento do órgão gestor, nos limites
estabelecidos pelos instrumentos legais da Política de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 33. A política de recursos humanos na área da Assistência Social será organizada e
executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, de acordo com os
princípios e diretrizes estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos,
NOB-RH/SUAS vigente.
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CAPÍTULO VI
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
DO SUAS
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 34. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Cupira,
órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil, é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida
única recondução por igual período.
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social prover a infraestrutura
necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens
e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 35. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 20 (vinte)
membros, incluindo seus respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da
Administração Direta responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência
Social, de acordo com os critérios seguintes:
I- 05 (cinco) representantes governamentais titulares e 05 (cinco) suplentes;
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil titulares e 05 (cinco) suplentes, dentre
representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações
de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob
fiscalização do Ministério Público Estadual.
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$1º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o seguimento:
1 de usuários: aqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da política
de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo
a luta por direitos;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia
de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
II - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do
setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os
interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
$ 2º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão
das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não
serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
$ 3º O Conselho Municipal de Assistência Social é presidido por um de seus integrantes,
eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução, obedecendo a alternância entre governo e sociedade civil.
$ 4º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) contará com uma Secretaria
Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
$ 5º O Regimento Interno definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo
das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 36. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I— elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II — aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
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III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social;
IV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no âmbito
municipal,
V - estabelecer os critérios de concessão de benefícios eventuais;
VI - acompanhar a execução e aplicação de recursos destinados aos serviços, programas,
projetos de assistência social no âmbito municipal;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas, projetos e benefícios
prestados a população pelo órgão gestor, entidades e organizações de assistência social;
VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social
no âmbito municipal;
X - convocar ordinariamente a cada dois anos a Conferência Municipal de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema;
XI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pelo órgão da Administração Direta responsável pela Política Municipal de Assistência
Social;
XII - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
XII - definir critérios de celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal,
XIV — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxílio Brasil no âmbito
E municipal,
. XV - deliberar sobre ações da assistência social;
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dE XVI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
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E XVII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
XIII- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local;
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XIV- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do
uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XV- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XVI- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XVII- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XVIII- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência;
XIX- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XX. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal
de Assistência Social,
XXI- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
SUAS,
XXII- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Auxílio Brasil - IGD PAB, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema
Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XXIII- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD PAB e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXIV - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento
e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS,;
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CIDADE PROSPERA E SEGURA
XXV- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXVI- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXVII- divulgar, em meios de comunicação oficiais do município, todas as suas decisões
na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e
financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXVIII- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXIX- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos.
XXX realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXXI - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXXII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXIII - emitir resoluções quanto às suas deliberações;
XXXIV - registrar em ata as reuniões,
XXXV - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXVI- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município.
SEÇÃO H
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 37. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes
para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
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Art. 38. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
1- divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas
com deficiência;
HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 39. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a
cada 2(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
CAPÍTULO VIH
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 40.0 financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
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CIDADE PROSPERA E SEGURA
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 41. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Socialo controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 42. O Fundo Municipal de Assistência Social, responsável pelo financiamento da
assistência social no âmbito municipal, passa a ser regido por esta Lei.
Art. 43. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
1 — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
E E II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
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z a transcorrer de cada exercício;
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a = II — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
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4E nacionais, Governamentais e não Governamentais;
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2. CÚPIRA
JADE PROSPERA E SEGURA
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da lei e de convênios no setor,
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras,
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 44. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos pela
LOAS, far-se-á com recursos da União, do Estado e do Município, das demais
contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que
compõem o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
$ 1º Cabe a Secretaria de Desenvolvimento Social, responsável pela Política Municipal de
Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob fiscalização do
Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 2º O financiamento da assistência social no SUAS deve ser efetuado mediante
cofinanciamento da União, do Estado e do Município, devendo os recursos alocados no
Fundo de Assistência Social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
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DeE Art. 45. Constituem ativos do Fundo:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUPIRA
CIDADE PROSPERA E SEGURA
II — direitos que por ventura vier a constituir;
HI — bens móveis e imóveis destinados a execução dos programas do plano de aplicação.
Parágrafo Único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados
ao Fundo, que pertencem ao Município de Cupira.
Art. 46. A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação
financeira e patrimonial do próprio Fundo, observado os padrões e normas estabelecidas
na Legislação pertinente.
Art. 47. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de
controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 48. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados
em:
I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
Il — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para
a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social,
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V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos
terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuizo de responsabilidade civil e penal.
Art. 50. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 21 de março de 2022.
po MunIcÍPIO DE CUPIRA-PE
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