| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 2022 |
| Date | 2022-05-11 |
| Ementa | CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO MUNICÍPIO DE CUPIRA-PE. |
| native_id | 49 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA CIDADE PROSPERA E SEGURA cuplra: [f] LEI Nº 189 DE 11 DE MAIO DE 2022. CERTIDÃO Certifico que foi publicado em: ] s ] 2029 Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista Silev Oliveira Ribeiro de Me ló (Ciptea), no Município de Cupira'PE e dá tey ' Secretaria Adjunta de administração outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2º. Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), fundamentada na Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020 (LEI ROMEO MION), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 3º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será expedida mediante requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I- nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; H - fotografia no formato 3 (três) centimetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; José Maria Lei fe 1 , PRE Macedo CBF Nº 024 295 084.75 PREFEITURA IPAL DE 3: CUPIR CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira no II - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. Art. 4º. O documento de identificação de que trata o caput do artigo 3º será expedido por Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista no município de Cupira. Art. 6º. Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão municipal competente pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) procederá sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º. Fica garantido a gratuidade do requerimento e a emissão de documentos de identificação especifico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista, conforme o Artigo 1º, inciso VII, da Lei 9.265/1996 (Lei Gratuidade dos Atos Necessários ao Exercício da Cidadania). Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber mediante Decreto. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 11 de maio de 2022. Jos ia Lite de Macedo PRÉFEITO 7 É pr N9024,235.964-7 b ÊD MUNICÍPIO DE CUPIRA-PE