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norma nº 195/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaAUTORIZA E REGULAMENTA O AUXILIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, CURSOS TECNICOS E/OU PROFISSIONALIZANTES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUP
CIDADE PRÓSPERA E SEGURA cupira BO corr
CERTIDÃO LEI Nº 195, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.
Certifico que foi publicado em:
—O4 og | POXA Autoriza e regulamenta o auxilio-transporte aos
o estudantes do ensino superior, cursos técnicos e/ou
E : d profissionalizantes e dá outras providências.
Sirley Oliverra Ribeiro de Melo
Secretaria Adjunta de administração
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUPIRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
e CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o auxílio-transporte aos estudantes de
ensino superior, cursos técnicos e/ou profissionalizantes, sem similares neste Município, até o
limite de 270 (duzentos e setenta) auxílios para os estudantes que se deslocam para as cidades
de Caruaru, 25 (vinte e cinco) para Palmares, 20 (vinte) para Garanhuns, 20 (vinte) distribuídos
para a cidade do Recife e Vitória de Santo Antão, sob a gestão da Secretaria Municipal de
Administração.
$ 1º Os auxílios destinados aos estudantes da cidade do Recife e Região Metropolitana, serão
concedidos aos alunos residentes na cidade de Cupira, mas que temporariamente, em virtude
0 do curso, estejam fazendo uso de moradias estudantis (casa do estudante), devendo
comprovarem através de documentação idônea tais condições.
$ 2º Não se consideram cursos presenciais os cursos de ensino exclusivo à distância.
$ 3º O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP)
e o curso de ensino superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de “graduação”
e “graduação interdisciplinar”.
$ 4º Ficam impedidos de receber o recurso de que trata este artigo:
I. Os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de 2 (duas) vezes,
durante o período em que estiveram beneficiados pela presente lei; e
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | EM 55%
www.cupira.pedgov.br | Facebook/Ins! mm
n W14999/0001-02
PREFEITURA
CUPIRA
CIDADE PROSPERA E SEGURA EPI
KI. Os estudantes que forem reprovados em 2 (duas) ou mais disciplinas, semestralmente;
HI. Os estudantes que não comprovarem a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento) no semestre anterior.
$ 5º Os beneficiários do auxílio-transporte são, exclusivamente, os estudantes residentes no
Município de Cupira, no Estado de Pernambuco.
$ 6º O estudante que deixar de residir no Município de Cupira, Estado de Pernambuco, não fará
mais jus ao recebimento do auxílio de que trata a presente Lei.
CAPÍTULO IH
DO BENEFÍCIO
Art. 2º O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos mínimos
exigidos a seguir:
I. Renda mensal bruta até o limite máximo equivalente a 7 (sete) salários mínimos vigentes em
território nacional;
II. Matrícula no curso declarado nas respectivas localidades de Caruaru, Palmares, Garanhuns,
Vitória de Santo Antão e Recife, no Estado de Pernambuco, comprovada através de declaração
do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário referente ao pagamento da matrícula,
devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;
HI. Quitação de tributos com a Fazenda Municipal;
IV. Estudo socioeconômico do beneficiário, com base nas declarações preenchidas na ficha de
inscrição do estudante e no questionário e estudo socioeconômico a ser realizado por assistente
social do Município;
V. No caso de renovação, deverá ser apresentada relação de frequência e de boletim e/ou
declaração da unidade de ensino comprovando a aprovação nas matérias cursadas e considerado
o disposto no inciso III, do 8 3º, do artigo anterior.
$ 1º O candidato ao benefício deverá preencher a ficha de inscrição que estará disponibilizada
na sede da Secretaria Municipal de Administração, obedecendo as seguintes determinações:
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02
www.cupira,pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial
José Mafia Leite de Macedi
RECITO
CPE Nº 024.255.004-7
PREFEITURA MUNICIPAL-DE
UPIRA
CIDADE PROSPERA E SEGURA
I. Devem ser anexados à ficha de inscrição, para a comprovação do preenchimento dos
requisitos contidos nos incisos [ ao V deste artigo, os seguintes documentos, apresentados os
originais, acompanhados de cópias simples:
a) Documento de Identidade e CPF;
b) 1 (uma) foto 3x4;
e) Cópia de comprovantes de renda dos membros da família e, na falta destes, declaração
firmada pelos titulares das rendas;
d) Cópia de comprovante de residência;
e) Em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia do contrato ou do recibo mensal de
pagamento,
f) Comprovante de matrícula no curso declarado nas respectivas localidades de Caruaru,
Palmares, Garanhuns, Vitória de Santo Antão e Recife no Estado de Pernambuco, comprovada
através de atestado no estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado,
ou qualquer outro documento que o substitua;
£g) No caso de renovação, declaração de aproveitamento escolar comprovando a aprovação e
frequência nas matérias cursadas, expedida pela instituição de ensino que o (a) estudante estiver
matriculado (a),
h) Certidão negativa de débitos municipais;
i) Declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas, com sua
ciência sobre as penalidades criminais, em caso de falsidade;
$ 2º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, o beneficiário deverá apresentar, a
cada 30 (trinta) dias, a contar do início do recebimento, o atestado de frequência às aulas,
expedido pela instituição educacional a qual o (a) estudante esteja vinculado (a).
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - raiar; 14 GF
nesta
www.cupira,pe.gov.br | Facel
N$ABIBD-191.799/0001-02
esficial
CPF Nº 024.235.964-72
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUPIRA
CIDADE PROSPERA E SEGURA
Art. 3º A seleção dos beneficiários será estruturada, semestralmente, conforme o número de
vagas disponíveis, da seguinte forma:
IL 1º ETAPA: Análise dos dados fornecidos, conforme o artigo 2º desta Lei,
HI. 2º ETAPA: Entrevista individual com os (as) estudantes, nos casos em que o
Serviço Social considerar necessário;
HI. 3º ETAPA: Visita domiciliar, nos casos em que o Serviço Social considerar
necessário.
Art. 4º Os critérios de seleção se darão com base na análise da situação de vulnerabilidade
socioeconômica dos estudantes, sendo garantido a eles o auxílio-transporte durante | (um) ano,
podendo ser renovado até a conclusão do curso, desde que não haja alteração da sua situação
financeira ou infração ao que determina o $ 3º, do artigo 1º, desta Lei.
$ 1º A análise da situação socioeconômica será realizada anualmente, inclusive com a
possibilidade de realização de novas entrevistas individuais e visitas domiciliares, conforme o
Serviço Social considerar necessário.
$ 2º A ordem de classificação dos alunos que serão beneficiados com a concessão do auxílio
transporte de que trata esta Lei, será definida de acordo com as condições financeiras do núcleo
familiar em que o aluno estiver inserido.
$ 3º Na hipótese de empate, terá preferência o beneficiário mais idoso, nos termos do parágrafo
único do artigo 27 da Lei Federal nº 10.741/2003, persistindo o empate, terá preferência o
beneficiário integrante do grupo familiar com menor renda per capita.
Art. 5º O resultado será disponibilizado em até 10 (dez) dias após o término das inscrições, a
ser publicado no site oficial e no Portal da Transparência do Município de Cupira, bem como
no site oficial da Câmara de Vereadores do Município de Cupira.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o aluno terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
o oferecimento de recurso.
CAPÍTULO IV
DO VALOR
Art. 6º - O valor do auxílio-transporte escolar será no valor de:
Prefeitura Municipal de Cupira /
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ ÃO.191.799/0001-02
www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: Colpiçá Leite de Macedo”
PREFEITO
CPF Nº 024.235.964.72
RA MUNICIPAL'DE
'CÚUPIRA
CIDADE PROSPERA E SEGURA
I- R$ 200,00 para estudantes que se deslocam até o município de Caruaru;
H- R$ 334,50 para estudantes que se deslocam até o município de Garanhuns;
H- R$ 270,00 para estudantes que se deslocam até o município de Palmares;
IV- R$ 200,00 para estudantes que se deslocam até o município de Recife;
V- R$ 200,00 para estudantes que se deslocam até o município de Vitória de Santo Antão.
$ 1º O reajuste dos valores será realizado a cada 12 (doze) meses, baseado no Índice Geral de
Preços — Mercado (IGP-M), a critério da gestão e de acordo com o orçamento da edilidade.
$2º O valor anual do auxílio transporte será determinado considerando a dotação orçamentária
existente, o número de alunos habilitados e será proporcional aos dias de aulas de cada aluno.
Art. 7º - O valor correspondente ao benefício deverá ser pago diretamente ao beneficiário, até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período estudado, compreendido o período letivo de
realização de aulas, contados a partir do início e fim das aulas normais até o dia 31 de dezembro.
$1º O valor a ser pago, mensalmente, mediante crédito em conta corrente de titularidade do
beneficiário, maior de idade e, no caso de menor de idade, ao seu representante legal, ou a
procurador devidamente constituído para este fim pelo beneficiário ou representante legal,
conforme o caso, com mandato de procuração que deverá obrigatoriamente ter a assinatura do
outorgante reconhecida em cartório.
$ 2º É vedada a concessão simultânea do benefício para mais de um curso, por estudante.
3º Aos beneficiários que fazem cursos semipresenciais o auxílio será pago de forma
g
proporcional aos dias de comparecimento obrigatório do estudante.
CAPÍTULO V
DA DATAS DE REQUERIMENTO
Art. 8º - O beneficio será mensal, com requerimento único a ser realizado junto a Secretaria
Municipal de Administração, devendo as inscrições serem realizadas no horário de
funcionamento da Secretaria, nos seguintes periodos:
I. Para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 30/01, para recebimento do auxílio-
transporte no período de fevereiro a julho do respectivo ano;
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP:
www.cupira.pe.gov.br | O a
P)
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Nº 024.235.964.72
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CIDADE PROSPERA E SEGURA rupira
II. Para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 30/07, para recebimento do auxílio-
transporte no periodo de agosto a dezembro do respectivo ano;
Parágrafo único. Para o primeiro semestre seguinte à publicação da presente Lei, o prazo
inicial acima fica alterado, iniciando-se as inscrições em até 10 (dez) dias úteis a contar da sua
publicação, mantendo-se, após, os demais prazos aqui previstos.
Art. 9º - O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que
se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo
descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas.
CAPÍTULO VI
DA DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais e financeiros
retroativos a 1º de agosto de 2022.
Art. 11º - Fica revogada a Lei Municipal nº 122/2018, bem como as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 09 de setembro de 2022.
// PREFEITO
1 CPF Nº 024.235.964-7
é
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02
www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial

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