br-locleg corpus explorer

← Cupira (PE)

norma nº 182/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA APLICAÇÃO MÍNINA DE 70% DOS RECURSOS DO FUNDEB NA SUA REMUNERAÇÃO.
native_id66

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

URA MUNICIPAL DE
CIDADE PROSPERA E SEGURA
DE LEI Nº 182 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a autorização para concessão
. de abono aos profissionais da educação
Certifico CERTIDÃO básica em efetivo exercício para fins de
que foi publicado em: cumprimento da aplicação mínima de 70%
) / 7 dos recursos do Fundeb na sua
—aZO (42, 220
remuneração, conforme previsto no art. 26
da Lei Federal nº 14.113/2020, e no art. 212-
Sirley Oliveira Ribeiro de M, A, inciso XI da Constituição Federal,
Secretaria Adjunta de io referente ao Exercício Financeiro de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição
Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em
efetivo exercício da rede municipal de ensino, para fins de cumprimento da aplicação
mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação na
sua remuneração, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 26 de
dezembro de 2020, e no art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, referente ao
w Exercício Financeiro de 2021.
Parágrafo único. O pagamento do abono na forma autorizada por esta Lei é restrito ao
exercício financeiro de 2021, não se estendendo a exercícios futuros, devendo haver nova
lei autorizativa sempre que for necessário o pagamento do abono em exercícios futuros.
Art. 2º O valor global do abono corresponderá à parcela resultante da diferença entre o
valor anual projetado para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício até 31 de dezembro de 2021, e o valor correspondente a 70% (setenta por cento)
do total dos recursos do referido Fundo.
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNP! 10.191.799/0001-02
www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial
CIDADE PROSPERA E SEGURA
Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo os recursos de que trata o art. 5º,
inciso III da Lei Federal nº 14.113/2020 e o art. 212-A, inciso V, alínea c da Constituição
Federal, correspondentes à eventual complementação da União.
Art. 3º Consideram-se profissionais da educação básica para os fins desta Lei,
independente do vínculo, notadamente:
I — professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação
infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II — profissionais do magistério portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em
administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como
com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III — profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos
para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e
conveniadas com o poder público, que oferecem creche, pré-escola e educação especial
com atuação exclusiva na modalidade, conforme o art. 8º, $ 4º, da Lei nº 14.113/2020;
Art. 4º Considera-se em exercício os profissionais da educação básica em atuação efetiva
no desempenho das atividades referidas no art. 3º desta Lei, independente do vínculo, não
descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para
o Município que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 5º O abono será realizado entre os profissionais da educação básica, considerados
todos aqueles abrangidos pelo art. 3º desta Lei, de maneira proporcional à carga horária
fixada, bem como o tempo de efetivo serviço no exercício de 2021.
$1º Será considerado o tempo de serviço no exercício de 2021 na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de efetivo exercício.
$2º Na hipótese de acumulação de cargos na forma do art. 37, inciso XVI da Constituição
Federal, serão concedidas uma fração do abono para cada vínculo, desde que ambos
estejam a serviço da educação básica.
3º É vedado o pagamento do abono para inativos e pensionistas.
José Maria Leite de Macedo
PREFEITO
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 554 | CNPJ 10.191.799/0001-02
www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial
CIDADE PROSPERA E SEGURA
Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo os recursos de que trata o art. 5º,
inciso III da Lei Federal nº 14.113/2020 e o art. 212-A, inciso V, alínea c da Constituição
Federal, correspondentes à eventual complementação da União.
Art. 3º Consideram-se profissionais da educação básica para os fins desta Lei,
independente do vínculo, notadamente:
I — professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação
infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II — profissionais do magistério portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em
administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como
com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
HI — profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos
para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e
conveniadas com o poder público, que oferecem creche, pré-escola e educação especial
com atuação exclusiva na modalidade, conforme o art. 8º, 8 4º, da Lei nº 14,113/2020;
Art. 4º Considera-se em exercício os profissionais da educação básica em atuação efetiva
no desempenho das atividades referidas no art. 3º desta Lei, independente do vínculo, não
descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para
o Municipio que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 5º O abono será realizado entre os profissionais da educação básica, considerados
todos aqueles abrangidos pelo art. 3º desta Lei, de maneira proporcional à carga horária
fixada, bem como o tempo de efetivo serviço no exercício de 2021.
$1º Será considerado o tempo de serviço no exercício de 2021 na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de efetivo exercício.
$2º Na hipótese de acumulação de cargos na forma do art. 37, inciso XVI da Constituição
Federal, serão concedidas uma fração do abono para cada vínculo, desde que ambos
estejam a serviço da educação básica.
83º É vedado o pagamento do abono para inativos e pensionistas ”,
José Maria Leite de Macedo
P ITO
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 554 | CNP! 10.191.799/0001-02
www.cupira.pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial
4º Os profissionais que estiverem licenciados para tratar de interesses particulares e os
Pp q Pp Pp
que estiverem cedidos com ônus para outros entes não terão direito ao recebimento do
abono.
Art. 6º O pagamento do abono será realizado nas mesmas contas bancárias utilizadas
pelos profissionais da educação básica para o recebimento da sua remuneração.
Art. 7º Não incidirá contribuição previdenciária do servidor ou patronal da parcela paga a
título de abono, por se ter caráter eventual e excepcional, não se incorporando em
qualquer situação à remuneração.
Art. 8º A despesa decorrente desta Lei já se encontra prevista na Lei Orçamentária Anual
do Exercício de 2021, dispensando-se a apresentação de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro a que se refere o 85º do art. 17 da Lei Complementar nº 101 de
04 de maio de 2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
emí 20 de dezembro de 2021.
José Mária Lei de Macedo
Pad: FEITO
Y CÊDO
VÍO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA-PE
Fed
Gabinete do Prefeit
Prefeitura Municipal de Cupira
Rua Desembargador Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000 | CNPJ 10.191.799/0001-02
www.cupira,pe.gov.br | Facebook/Instagram: CupiraOficial

open original →