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norma nº 149/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2019
Date 2019-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA SANITARIA E CONTROLE DE TRANSMISSÃO DAS ARBOVIROSES - DENGUE - CHIKUNGUNYA E ZIKA VIRUS NO MUNICIPIO DE CUPIRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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“ÉS CU PI
>1F Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
LEI MUNICIPAL N.º 149, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
CERTIDÃO 5
ublicado e
Certifico queÃo P up Dispõe sobre o Programa de Vigilância, Prevenção em
y [49 Saúde. Combate e Controle da transmissão das
ç; 2 a mam arboviroses: Dengue, Chikungunya e Zika Vírus no
Pá município de Cupira e dá outras providências.
K , msúfánio de Adm A istração .
E dis O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo |
DO PROGRAMA E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal o Programa de Vigilância, prevenção,
Combate e Controle da Transmissão da Dengue, Chikungunya, Zika Vírus e doenças
vetoriais.
Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, entende-se:
| - Infração: desobediência às ações de combate à arboviroses, prevista nesta Lei;
Il - Criadouro: Local que propicia condições de crescimento e desenvolvimento das
larvas do mosquito transmissor das arboviroses; -
HI - Vetor: Mosquito transmissor das arboviroses e doenças vetoriais.
Capítulo Il
DAS OBRIGAÇÕES E MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 2º Ficam os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de
imóveis residenciais, comerciais e industriais, gestores de prédios da administração
pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus
estabelecimentos sem foco do mosquito Aedes Aegypit.
Art. 3º Fica proibido qualquer espécie de disposição, armazenamento, estoque ou
outro depósito de pneus a céu aberto, novos ou usados em residência, comércio,
indústria ou reciclagem, sendo obrigatório nesse caso a instalação de cobertura fixa ou
desmontável para evitar acumulo de água que possa jornar-se meio propício para gerar
foco do mosquito Aedes aegypit.
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Parágrafo único. No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em
desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o
autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo ou pela
equipe de coleta designada pelo município.
Art. 4º Fica proibido à utilização de recipientes sob vasos de plantas, de forma que
acumule água sem nenhum tipo de prevenção eficaz, de modo que possa tornar-se
meio propicio para gerar foco do mosquito Aedes aegypit e doenças vetoriais.
Art. 5º Ficam obrigados os imóveis que contenha piscinas, a manter tratamento
adequado da água de fora a não permitir a proliferação de focos de Aedes aegypit.
Art. 6º Deverá a Secretaria Municipal de Educação com o apoio da Secretaria
Municipal de Saúde, inserir no planejamento anual das escolas públicas, conteúdos
programáticos voltados às ações de prevenção do mosquito Aedes aegypit.
Art. 7º Ficam os coordenadores de cada Departamento Público Municipal responsável
pela orientação para prevenção e eliminação de criadouros do mosquito Aedes aegypit,
doenças vetoriais e sua área de atuação.
Art. 8º Ficam os responsáveis por obras de construção civil, os proprietários,
posseiros, ocupantes ou titulares de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas
tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, providenciado o descarte de
materiais inservíveis que possam acumular água ou a aplicação de larvicidas que
impeçam a proliferação do vetor, nesse caso, deve haver a data da última aplicação e a
indicação do responsável técnico pelo serviço.
Parágrafo único. No caso de construção civil nova o agente fiscalizador deverá
verificar se há pontos de acumulo de água, após a verificação, não contendo
irregularidades descritas nesta Lei, será emitido o habite-se, e no caso de haver, após
sanar a irregularidade, haverá nova vistoria para depois a emissão do habite-se.
Art. 9º Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de
deposito, de produtos inservíveis ou sucatados, ficam obrigados a realizar a instalação
de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo
providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas.
Art. 10 A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário,
possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel.
Art. 11 As Imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração,
ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando imediata
retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenh água em seu interior de
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modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypit e
doenças vetoriais.
Art. 12 Fica obrigada a manutenção de caixa d'água, de propriedade pública ou
privada, de modo a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura,
impeditiva de proliferação de mosquitos.
Art. 13 Os profissionais de saúde no exercício da profissão devem notificar a Vigilância
Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde todos os casos suspeitos de Dengue,
Zika e Chikungunya, atendidos nos estabelecimentos de saúde pública ou privados no
município.
Art. 14 Deverá a Unidade de Vigilância Sanitária elaborar mapa municipal com os
casos positivos, que será enviado quinzenalmente à Secretaria Municipal de Saúde
para análise e tomada de providências, bem como ser divulgado na imprensa oficial.
Capítulo III
DAS MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS
SEÇÃO
DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 15 Nos casos de denúncia com identificação, doença na localidade, focos visíveis
do mosquito Aedes aegypit e doenças vetoriais ou vigilância de rotina, poderá o Poder
Executivo Municipal promover ações de polícia administrativa, exercida através dos
Agentes de Endemias e fiscais da Vigilância sanitária, designados como autoridade
sanitária, que poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento,
quando esse se encontrar cercado e trancado, impossibilitando que seja vistoriado.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde poderá constituir um número
telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento das denúncias de que
trata a presente Lei.
Art. 16 Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Endemias e/ou
Agentes da Dengue, no imóvel ou propriedade, para o exercício de vigilância em
saúde, será notificado o proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável,
administrador ou seus procuradores, para que facilitem o acesso ao imóvel ou
propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
8 1º Decorrido às 24 horas e ainda assim, houver a recusa ou oposição, na presença
de um agente de combate às endemias, fiscais da Vigilância Sanitária e um policial,
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será lavrado Auto de Infração na forma prevista no art. 21 desta Lei, com aplicação da
penalidade correspondente.
8 2º Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade sanitária deverá encaminhar
imediatamente, a autoridade policial competente, a ocorrência da possível prática do
crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 17 Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edifício ou
estabelecimento com possíveis focos de "Aedes aegypti" encontrar-se fechado,
desocupado ou em estado de abandono, o Agente de combate às endemias e fiscais
da Vigilância Sanitária, farão três tentativas de entrada, em dias e horas diferentes,
sempre deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornarão para novas
vistorias.
81º Após as três tentativas de entrada, serão solicitadas informações junto ao setor de
tributos do município para verificação de outro endereço cadastrado para recebimento
dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação feita via correio, com
Aviso de Recebimento - AR sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias.
8 2º Persistindo dificuldade à diligência a autoridade sanitária providenciará a
publicação no Diário Oficial do Município da Comunicação de Ingresso Compulsório,
com a data e horário em que será realizada a medida para efetivação das providências
necessárias à prevenção e controle de vetor da dengue, Zika e Chicungunya, não
poderá ser inferior à 48 horas (quarenta e oito horas) da publicação.
$ 3º O Ingresso Compulsório será efetivado nos termos dos artigos desta lei.
Art. 18 No exercício da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, as infrações
serão classificadas da seguinte forma:
| - Verificação da existência de focos do mosquito Aedes aegypit:
a) Leve: 01 a 02 focos no mesmo imóvel:
b) Média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel;
c) Grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d'água.
Il - Notificação para proprietários de terrenos baldios, residências e comércios sem a
devida limpeza, com a presença de lixos, dentro outros, quando não existirem focos
para o mosquito Aedes aegypit.
8 1º A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no imóvel ou
propriedade é considerado infração de natureza grave;
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8 2º Considera-se reincidente, o sujeito autuado como infrator no período de 12 (doze)
meses.
Art. 19 Verificada a existência de focos do mosquito Aedes aegypit, recusa ou
oposição de exercício das ações de vigilância em saúde, será lavrado Auto de Infração
pelos Agentes de endemias e fiscais da Vigilância Sanitária, designados como
autoridade sanitária, em 02 (duas) vias e deverão conter:
a) Identificação do "infrator" e imóvel;
b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;
c) Local, data e hora da ocorrência;
d) Pena que o infrator está sujeito.
Art. 20 Ao infrator autuado e não reincidente terá 24 horas (vinte e quatro horas) para —
regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalidade prevista
através de Auto de infração.
Art. 21 Ao infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24 horas
(vinte e quatro horas), para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova
vistoria no imóvel.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem
prejuízo das demais aplicadas anteriormente.
Art. 22 Os Valores das multas correspondem:
| - Leve - R$ 258,10 (duzentos e cinquenta e oito reais e dez centavos).
Il - Média - 517,10 (quinhentos e dezessete reais e dez centavos).
Ill - Grave- R$ 1.034,20 (um mil e trinta e quatro reais e vinte centavos).
SUBSEÇÃO |
DO INGRESSO COMPULSÓRIO
Art. 23 Esgotadas as providências estabelecidas no artigo 16 e sempre que houver
necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares com dificuldade à
diligência caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será
efetivada através da Comunicação Ingresso Compulsório.
8 1º A Comunicação Ingresso Compulsório será lavrado pelos Agentes de Endemias e
fiscais da Vigilância Sanitária, designados como autoridades sanitárias e serão
Compromisso de todos por amor à nossa gente
publicadas no Diário Oficial do Município, na forma prevista no $ 2º do Artigo 17 desta
Lei, contendo as seguintes informações:
a) Identificação do infrator, e/ou seu domicilio;
b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;
c) Local, data e hora da efetivação da medida;
8 2º No prazo de 24 horas (vinte e quatro horas) do recebimento da publicação da
Comunicação de Ingresso Compulsório, o infrator poderá apresentar defesa, que será
apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e
fiscais da Vigilância Sanitária.
S$ 3º Feita a notificação nos termos desta lei e não havendo qualquer providência ;
prevista no $ 2º, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a presença da -
polícia militar ou guarda civil municipal.
8 4º Os Agentes de Endemias e fiscais da Vigilância Sanitária, designados como
autoridades sanitárias, deverão antes de efetivar a medida do Ingresso Compulsório,
verificar se a atuação não deixará o imóvel ou propriedade em estado de
vulnerabilidade ou se por outro motivo fica impossibilitado o acesso, não devendo
realizar O ingresso compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que deverá
ser encaminhada a Autoridade Supervisora.
8 5º Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o Auto de Infração,
quando verificado descumprimento desta Lei.
SUBSEÇÃO Il
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 24 No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o infrator
poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada em primeira
instância pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e
fiscais da Vigilância Sanitária.
$ 1º Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto em segunda instância
ao Conselho Municipal de Saúde, em última instância administrativa, em igual prazo.
$ 2º Julgado improcedente o pedido de defesa e de reconsideração, o interessado será
notificado da decisão via correio, com aviso de recebimento - AR.
Compromisso de todos por amor à nossa gente
8 3º É vedada a inutilização do auto de infração, depois de lavrado e assinado, sob
pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao
agente público.
$ 4º A Multa vencerá no 5º (quinto) dia da emissão do auto de infração e será recolhido
em guia de levantamento própria, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, não
extrapolando 45 dias da emissão da mesma para pagamento.
8 5º Após essa data de vencimento ou no segundo dia útil seguinte, o valor da multa
será inscrita na dívida ativa.
8 6º O Comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado ao órgão
expedidor, para dar celeridade na pesquisa, no prazo de 24 horas (vinte e quatro -
horas) seguintes à sua quitação, fato que já deverá constar a baixa no sistema on-line
da Prefeitura.
Art. 25 As multas aplicadas serão recolhidas em conta específica e serão utilizadas em
ações educativas da dengue, Zika e Chikungunya, apresentadas em relatórios anuais
de gestão ao Conselho Municipal de Saúde.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 A Fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os
procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providências que
se fizerem necessárias, serão de competência da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, estabelecer outras
gradações das multas, respeitando os parâmetros fixados nesta Lei, bem como dirimir
eventuais omissões.
Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Cupira, em 06 de novembro de 2019.
= a
RIALEITE DE MACEDO
PREFEITO

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