| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2019 |
| Date | 2019-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO AOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, SOB A DENOMINAÇÃO DE BOLSA RECICLAGEM. |
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Compromisso de todos por amor à nossa gente LEI MUNICIPAL Nº 151/2019, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro aos catadores de materiais recicláveis, sob a denominação de Bolsa Reciclagem. foram conferidas pela Lei Orgânica do Município de Cupira, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Reciclagem na forma de incentivo financeiro ao catador associado ou cooperado de material reutilizável e reciclável, nos termos desta lei. Art. 2º O Programa Bolsa Reciclagem, além de reconhecer a importância e a responsabilidade social e ambiental do catador associado ou cooperado de material reutilizável e reciclável, tem como objetivos: | - reduzir em volume e peso a disposição final de material reutilizável e reciclável; Il - promover a defesa dos recursos naturais; Il - incentivar a criação e o desenvolvimento de núcleos, associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; IV - reconhecer as cooperativas ou associações de catadores como agentes ambientais da limpeza urbana, priorizando ações geradoras de ocupação e renda; V - ter as cooperativas ou associações de catadores de resíduos recicláveis como parceiras no desenvolvimento regular do Programa Bolsa Reciclagem; VI - melhorar a qualidade do ar e dos recursos hídricos e o bem-estar da população; VII - estimular a geração de emprego e renda; VIll - promover uma política pública de integração, assistência e inserção social; A José Maridffeite de Macedo Compromisso de todos por amor à nossa gente IX - estabelecer uma nova oportunidade de negócio ecológico, através da reciclagem de material urbano; e X - reconhecer os diversos profissionais que trabalham com material reciclado. Art. 3º Para a consecução do disposto nesta lei, cabe ao Município, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico: | - contribuir para a construção de rede de gestão, integrada pelos três níveis de governo, nos termos da legislação aplicável, com vista a estimular o compartilhamento de informações, de ações e de atividades voltadas para a administração de material reutilizável e reciclável e de recursos financeiros destinados a pagamento de serviços ambientais ao catador de material reutilizável e reciclável; Il - implantar os cadastros de cooperativas e/ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, bem como dos beneficiários do Programa Bolsa Reciclagem; HI - incentivar e auxiliar os catadores de material reutilizável e reciclável a se integrarem cooperativas e associações; IV - ofertar apoio técnico para a formação de cooperativas ou associações; V - desburocratizar os procedimentos para a constituição de cooperativas ou associações, no âmbito das competências da Prefeitura Municipal de Cupira; VI - fomentar o desenvolvimento de atividades de educação ambiental; e VII - estimular a triagem e reciclagem do material coletado. Art. 4º As Cooperativas ou Associações, para fins desta lei, são grupos autogestionários formados, exclusivamente, por trabalhadores de baixa renda, que individual, familiar ou coletivamente, realizem, com fins profissionais e sem subordinação jurídica ou laboral, a catação, manual e espontânea, de material reciclável, existente nos logradouros públicos ou privados ou no centro de triagem, com o objetivo de reaproveitamento, sendo reconhecidos pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, organizados para atuação local. Parágrafo Único - Só receberá o benefício do Programa Bolsa Reciclagem o catador associado ou cooperado que preencher os requisitos previstos no art. 7º desta Lei. Art. 5º Para a efetivação do disposto nesta lei, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, poderá subscrever Termo de Cooperação, por meio de Convênio, com as cooperativas ou associações de catadores de material reutilizável e reciclável. José Maria feite de Macedo Pfefeito Compromisso de todos por amor à nossa gente Art. 6º O Programa Bolsa Reciclagem poderá ser concedido mensalmente ao catador, diretamente ou por meio de cooperativa ou associação. Art. 7º São condições para o recebimento, dos benefícios do Programa Bolsa Reciclagem: | - integrar uma cooperativa ou associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis que esteja executando suas atividades de coleta seletiva nos prédios e logradouros públicos; Il - desempenhar atividade relacionada à catação e manejo de material reutilizável e reciclável; Ill - ser assíduo para o desempenho de suas funções, não podendo faltar, injustificadamente, um dia de trabalho e alcançar a produtividade mínima estabelecida no termo de cooperação. Parágrafo Único - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico manterá cadastro de Cooperativas e de Associações de catadores de material reutilizável e reciclável e dos beneficiários do Programa Bolsa Reciclagem, para fins de controle da concessão do incentivo financeiro de que trata esta lei. Art. 8º A perda da condição de beneficiário do Programa Bolsa Reciclagem ocorrerá nos seguintes casos: | - deixar o beneficiário de exercer atividade relacionada à catação e manejo de material reutilizável e reciclável; Il - deixar o beneficiário de ser cooperado ou associado de instituição de catadores de material reutilizável e reciclável, a qual se vincula; HI - ter sido a cooperativa ou associação de catadores de material reutilizável e reciclável excluída do cadastro municipal, cujas regras são disciplinadas em lei; IV - a pedido do interessado ou por morte; V - na hipótese de celebração de convênio, deixar a cooperativa ou associação de proceder com a prestação de contas mensais do repasse do incentivo aos catadores, como também, sua produtividade e comercialização mensal dos materiais reutilizáveis e recicláveis, nos moldes estabelecidos no instrumento de cooperação. Art. 9º O valor do benefício do Programa Bolsa Reciclagem, será no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observada a dotação orçamentária disponível. Art. 10 A municipalidade irá conceder anualmente no máximo 30 (trinta) bolsas Reciclagem. $ 1º A quantidade de bolsas poderá ser aumentada de acordo com Decreto do Poder Executivo. > José Marid(feite de Macedo Ppefeito Compromisso de todos por amor à nossa gente Art. 11 O Programa Bolsa Reciclagem não poderá ser pago cumulativamente com benefício de mesma natureza, concedido por qualquer esfera de governo, salvo para fins de complementação de valor, na forma do regulamento. Art. 12 O Programa Bolsa Reciclagem será custeado com recursos: | - consignados na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município; Il - outros recursos. Art. 13 O recebimento dos recursos do Programa Bolsa Reciclagem não gera direito adquirido. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2019. J LEITE DE Ns4 P ITO MUNICIPAL José Maria Teite de Macedo Prefeito