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norma nº 151/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 2019
Date 2019-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO AOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, SOB A DENOMINAÇÃO DE BOLSA RECICLAGEM.
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Compromisso de todos por amor à nossa gente
LEI MUNICIPAL Nº 151/2019, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a concessão de incentivo
financeiro aos catadores de materiais
recicláveis, sob a denominação de Bolsa
Reciclagem.
foram conferidas pela Lei Orgânica do Município de Cupira, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Reciclagem na forma de incentivo
financeiro ao catador associado ou cooperado de material reutilizável e
reciclável, nos termos desta lei.
Art. 2º O Programa Bolsa Reciclagem, além de reconhecer a importância e a
responsabilidade social e ambiental do catador associado ou cooperado de
material reutilizável e reciclável, tem como objetivos:
| - reduzir em volume e peso a disposição final de material reutilizável e
reciclável;
Il - promover a defesa dos recursos naturais;
Il - incentivar a criação e o desenvolvimento de núcleos, associações ou
cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
IV - reconhecer as cooperativas ou associações de catadores como agentes
ambientais da limpeza urbana, priorizando ações geradoras de ocupação e
renda;
V - ter as cooperativas ou associações de catadores de resíduos recicláveis
como parceiras no desenvolvimento regular do Programa Bolsa Reciclagem;
VI - melhorar a qualidade do ar e dos recursos hídricos e o bem-estar da
população;
VII - estimular a geração de emprego e renda;
VIll - promover uma política pública de integração, assistência e inserção
social;
A
José Maridffeite de Macedo
Compromisso de todos por amor à nossa gente
IX - estabelecer uma nova oportunidade de negócio ecológico, através da
reciclagem de material urbano; e
X - reconhecer os diversos profissionais que trabalham com material reciclado.
Art. 3º Para a consecução do disposto nesta lei, cabe ao Município, por
intermédio da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico:
| - contribuir para a construção de rede de gestão, integrada pelos três níveis
de governo, nos termos da legislação aplicável, com vista a estimular o
compartilhamento de informações, de ações e de atividades voltadas para a
administração de material reutilizável e reciclável e de recursos financeiros
destinados a pagamento de serviços ambientais ao catador de material
reutilizável e reciclável;
Il - implantar os cadastros de cooperativas e/ou associações de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis, bem como dos beneficiários do Programa
Bolsa Reciclagem;
HI - incentivar e auxiliar os catadores de material reutilizável e reciclável a se
integrarem cooperativas e associações;
IV - ofertar apoio técnico para a formação de cooperativas ou associações;
V - desburocratizar os procedimentos para a constituição de cooperativas ou
associações, no âmbito das competências da Prefeitura Municipal de Cupira;
VI - fomentar o desenvolvimento de atividades de educação ambiental; e
VII - estimular a triagem e reciclagem do material coletado.
Art. 4º As Cooperativas ou Associações, para fins desta lei, são grupos
autogestionários formados, exclusivamente, por trabalhadores de baixa renda,
que individual, familiar ou coletivamente, realizem, com fins profissionais e sem
subordinação jurídica ou laboral, a catação, manual e espontânea, de material
reciclável, existente nos logradouros públicos ou privados ou no centro de
triagem, com o objetivo de reaproveitamento, sendo reconhecidos pelo Poder
Público como catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, organizados
para atuação local.
Parágrafo Único - Só receberá o benefício do Programa Bolsa Reciclagem o
catador associado ou cooperado que preencher os requisitos previstos no art.
7º desta Lei.
Art. 5º Para a efetivação do disposto nesta lei, a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, poderá subscrever Termo de Cooperação, por
meio de Convênio, com as cooperativas ou associações de catadores de
material reutilizável e reciclável.
José Maria feite de Macedo
Pfefeito
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Art. 6º O Programa Bolsa Reciclagem poderá ser concedido mensalmente ao
catador, diretamente ou por meio de cooperativa ou associação.
Art. 7º São condições para o recebimento, dos benefícios do Programa Bolsa
Reciclagem:
| - integrar uma cooperativa ou associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis que esteja executando suas atividades de coleta
seletiva nos prédios e logradouros públicos;
Il - desempenhar atividade relacionada à catação e manejo de material
reutilizável e reciclável;
Ill - ser assíduo para o desempenho de suas funções, não podendo faltar,
injustificadamente, um dia de trabalho e alcançar a produtividade mínima
estabelecida no termo de cooperação.
Parágrafo Único - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
manterá cadastro de Cooperativas e de Associações de catadores de material
reutilizável e reciclável e dos beneficiários do Programa Bolsa Reciclagem,
para fins de controle da concessão do incentivo financeiro de que trata esta lei.
Art. 8º A perda da condição de beneficiário do Programa Bolsa Reciclagem
ocorrerá nos seguintes casos:
| - deixar o beneficiário de exercer atividade relacionada à catação e manejo de
material reutilizável e reciclável;
Il - deixar o beneficiário de ser cooperado ou associado de instituição de
catadores de material reutilizável e reciclável, a qual se vincula;
HI - ter sido a cooperativa ou associação de catadores de material reutilizável e
reciclável excluída do cadastro municipal, cujas regras são disciplinadas em lei;
IV - a pedido do interessado ou por morte;
V - na hipótese de celebração de convênio, deixar a cooperativa ou associação
de proceder com a prestação de contas mensais do repasse do incentivo aos
catadores, como também, sua produtividade e comercialização mensal dos
materiais reutilizáveis e recicláveis, nos moldes estabelecidos no instrumento
de cooperação.
Art. 9º O valor do benefício do Programa Bolsa Reciclagem, será no valor de
R$ 400,00 (quatrocentos reais), observada a dotação orçamentária disponível.
Art. 10 A municipalidade irá conceder anualmente no máximo 30 (trinta) bolsas
Reciclagem.
$ 1º A quantidade de bolsas poderá ser aumentada de acordo com Decreto do
Poder Executivo.
>
José Marid(feite de Macedo
Ppefeito
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Art. 11 O Programa Bolsa Reciclagem não poderá ser pago cumulativamente
com benefício de mesma natureza, concedido por qualquer esfera de governo,
salvo para fins de complementação de valor, na forma do regulamento.
Art. 12 O Programa Bolsa Reciclagem será custeado com recursos:
| - consignados na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
Il - outros recursos.
Art. 13 O recebimento dos recursos do Programa Bolsa Reciclagem não gera
direito adquirido.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2019.
J LEITE DE Ns4
P ITO MUNICIPAL
José Maria Teite de Macedo
Prefeito

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