| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 2019 |
| Date | 2019-11-29 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - IGREJA EVANGÉLICA PRESBITERIANA DE CARUARU. |
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“CERTIDÃO ““S CUPIRA Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente LEI MUNICIPAL Nº 155/2019, DE 29 DE NOVEMBRO 2019 EMENTA: Autoriza Doação de Terreno e dá Outras Providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e previstas na Lei Orgânica do Município, especialmente o contido no seu Artigo 6º., Inciso V, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Cupira, no estado de Pernambuco, autorizado a doar a Igreja Evangélica, Presbiteriana de Caruaru um terreno urbano medindo 12 metros de frente e 34,30 metros de comprimento lado esquerdo, 37,50 metros lado direito e 12,41 metros fundos com as seguintes confrontações: Ao Norte UBS Santo Antônio, ao Sul com área Pública, ao Leste frente com a Rua Alexandrina Lopes de Mélo, Oeste com Beco Projetado, perfazendo um total de 431,00 mê, localizado no loteamento Santo Antônio — CUPIRA-PE, área de terreno pertencente ao Município de Cupira. Art. 2º. - O Município de Cupira concede um prazo de 24 [vinte e quatro] meses a contados a partir da data da entrada em vigor desta Lei, exclusivamente para construção de um Templo Religioso, obedecendo às normas técnicas de engenharia e as orientações do setor de obras desta Prefeitura Municipal para conclusão da obra. Art. 3º. - A não conclusão da obra dentro do prazo previsto nesta lei, implicará na imediata devolução do terreno ao Patrimônio Municipal, isentando de quaisquer ônus de indenização aos cofres municipais, mesmo tendo sido efetivado investimentos de edificação estrutural ou despesas correlatas na referida área, revertendo tudo o ali para o Município. Art. 4º. - Fica concedido e outorgado poderes ao Chefe do Executivo Municipal para assinar a escritura de doação e documentos complementares de regularização da doação do imóvel objeto desta Lei. Art.5º.- Às despesas cartorárias decorrentes das outorgas, escritura pública e toda e quaisquer despesas que se refira ao imóvel ora doado, serão custeadas, única e exclusivamente adquirente. Art.6º. —- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 29 de novembro 2019 RIÁ EEÍTI ZA Prefeito José Maria Teite de Macedo Prefeito