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← Cupira (PE)

norma nº 155/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 155 / 2019
Date 2019-11-29
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - IGREJA EVANGÉLICA PRESBITERIANA DE CARUARU.
native_id73

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“CERTIDÃO
““S CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
LEI MUNICIPAL Nº 155/2019, DE 29 DE NOVEMBRO 2019
EMENTA: Autoriza Doação de Terreno e dá Outras
Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e previstas na Lei
Orgânica do Município, especialmente o contido no seu Artigo 6º., Inciso V, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal de Cupira, no estado de Pernambuco, autorizado a doar a Igreja
Evangélica, Presbiteriana de Caruaru um terreno urbano medindo 12 metros de
frente e 34,30 metros de comprimento lado esquerdo, 37,50 metros lado direito e
12,41 metros fundos com as seguintes confrontações: Ao Norte UBS Santo Antônio,
ao Sul com área Pública, ao Leste frente com a Rua Alexandrina Lopes de Mélo,
Oeste com Beco Projetado, perfazendo um total de 431,00 mê, localizado no
loteamento Santo Antônio — CUPIRA-PE, área de terreno pertencente ao Município
de Cupira.
Art. 2º. - O Município de Cupira concede um prazo de 24 [vinte e quatro] meses a
contados a partir da data da entrada em vigor desta Lei, exclusivamente
para construção de um Templo Religioso, obedecendo às normas
técnicas de engenharia e as orientações do setor de obras desta
Prefeitura Municipal para conclusão da obra.
Art. 3º. - A não conclusão da obra dentro do prazo previsto nesta lei, implicará na
imediata devolução do terreno ao Patrimônio Municipal, isentando de
quaisquer ônus de indenização aos cofres municipais, mesmo tendo sido
efetivado investimentos de edificação estrutural ou despesas correlatas
na referida área, revertendo tudo o ali para o Município.
Art. 4º. - Fica concedido e outorgado poderes ao Chefe do Executivo Municipal
para assinar a escritura de doação e documentos complementares de
regularização da doação do imóvel objeto desta Lei.
Art.5º.- Às despesas cartorárias decorrentes das outorgas, escritura pública e
toda e quaisquer despesas que se refira ao imóvel ora doado, serão
custeadas, única e exclusivamente adquirente.
Art.6º. —- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 29 de novembro 2019
RIÁ EEÍTI ZA
Prefeito
José Maria Teite de Macedo
Prefeito

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