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norma nº 143/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaDEFINE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CUPIRA O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV).
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Compromisso de todos por amor à nossa gente
LEI MUNICIPAL Nº 143, DE 04 DE JUNHO DE 2019.
CERTIDÃO
Certifico que fói publi
EMENTA: Define, no âmbito do Município de Cupira, o
valor para pagamento das obrigações de pequeno valor
(RPV), nos termos do art 100, $$3% e 4º da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo do Município de Cupira autorizado a fazer o
pagamento de débitos ou obrigações, decorrentes de decisões judiciais transitadas
em julgado, consideradas como Obrigações de Pequeno Valor, que aludem os $ 8 3º
e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, sendo procedido o pagamento
diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório
expedido pelo juízo competente (Requisições de Pequeno Valor - RPV).
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, considera-se Obrigação de Pequeno Valor,
os débitos ou obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto estabelecido
para o pagamento do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social —
RGPS.
Art. 2º A Requisição de Pequeno Valor expedida pelo juízo da execução de que
trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados da data em que for intimado o poder executivo, de acordo
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos
conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios recebidos pela Secretaria
Municipal da Fazenda. : ,
Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução
para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei
e, em parte, com a expedição de precatório.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o
pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor
renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo,
sem precatório, mediante Requisição de Pequeno Valor
do art. 100 da Constituição Federal.
na forma prevista no $ 3º
ÉS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 04 de junho de 2019.
”
Stone emo
- Prefeito -
José Maria Teite de Macedo
Prefeito

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