| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2019 |
| Date | 2019-06-04 |
| Ementa | DEFINE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CUPIRA O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV). |
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Compromisso de todos por amor à nossa gente LEI MUNICIPAL Nº 143, DE 04 DE JUNHO DE 2019. CERTIDÃO Certifico que fói publi EMENTA: Define, no âmbito do Município de Cupira, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art 100, $$3% e 4º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o poder executivo do Município de Cupira autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas como Obrigações de Pequeno Valor, que aludem os $ 8 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, sendo procedido o pagamento diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisições de Pequeno Valor - RPV). Parágrafo Único - Para fins desta Lei, considera-se Obrigação de Pequeno Valor, os débitos ou obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto estabelecido para o pagamento do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social — RGPS. Art. 2º A Requisição de Pequeno Valor expedida pelo juízo da execução de que trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que for intimado o poder executivo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios recebidos pela Secretaria Municipal da Fazenda. : , Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório. Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante Requisição de Pequeno Valor do art. 100 da Constituição Federal. na forma prevista no $ 3º ÉS CUPIRA Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 04 de junho de 2019. ” Stone emo - Prefeito - José Maria Teite de Macedo Prefeito