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norma nº 146/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 146 / 2019
Date 2019-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 146/2019.
Dispõe sobre as diretrizes para & elaboração da
lei orçamentária para o exercício de 2020 e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no $ 1º do art. 124, da
Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, 5 2.º, da Constituição Federal e do art 4.º,
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31,
de 27 de junho de 2008, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono & seguinte
Lei:
CAPITULO |
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Orçamento do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, para o exercício de
2020, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
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do orçamento;
CAPITULO Il
Seção Unica
Das Metas e Riscos Ficais
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000. integram esta lei os seguintes anexos: CERTIDÃO
|- de Metas e Prioridades; :
Il - de Metas Fiscais;
Ill - de Riscos Fiscais;
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gr Para efeito das disposições do inciso |l, deste artigo, consta do demonstrativo de
metas fiscais, os seguintes anexos:
| - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita,
b) Metas Anuais de Despesa,
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Divida.
Il - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercicio anterior,
III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Evolução do patrimônio liquido;
V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos,
VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
vIll - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IX - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa.
82º O Municipio estã vinculado unicamente ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) com administração financeira a cargo da Receita Federal do Brasil e gestão
previdenciária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a União o
demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e atuarial do RGPS.
83º. As informações dispostas no inciso VI do 81º. Deste artigo, seguirá sem valores, por
não pertencer ao Municipio que não instituiu RPPS.
Art 3º Elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2020, bem como a execução
da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário para
o setor público municipal de R$ 1.877.000,00 (um milhão oitocentos e setenta e sete mil reais).
Ar. 4º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de permanência do baixo
crescimento econômico, com redução dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do
exercicio de 2020.
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CAPÍTULO Ill
Seção |
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art 5º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão
propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 6º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
|-os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il- as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
Hll- o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV-o Relatório de Gestão Fiscal.
An. 7º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de
devendo ser observados os objetivos abaixo especificados:
| - responsabilidade na gestão fiscal;
Il - desenvolvimento econômico 2 social, visando à redução das desigualdades,
Ill - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços
de saúde e de educação,
IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da
V- — articulação, cooperação e parceria com a União, RR cana pa
VI - acesso e oportunidades iguais para toda
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VII - preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais.
81 No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais
conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano
82" O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO |, contém as
metas prioritárias para o exercício de 2020, identificadas por objetivos vinculados aos
programas de governo de que trata o PPA.
83º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2020, por
meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
84º. As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária por meio dos projetos e
atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada,
estabelecida nos manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), publicadas
pela secretaria do tesouro nacional (STN).
Ant. 8º, Integrarão a proposta orçamentária do Município para o exercício de 2020:
| - Mensagem;
Il - Projeto de Lei;
lil - Anexos.
81º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo $8', do art 165 da
Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n' 4.320/64.
8 2 A composição dos anexos de que trata o inciso || do caput deste artigo será por meio de
quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros
estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo;
[ - Quadro de discriminação da legislação da receita;
ll | - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
lil -- Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2017 e
2018, bem como a estimativa para 2019;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2017 e
2018 e fixada para 2019;
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Federal, nda Ra a de 11 de novembro de 2009:
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Vi - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do
ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2020
destinadas às ações e serviços de saúde;
Vil - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de
programas é ações de assistência à criança e ao adolescente;
vil! - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo
[ da Lei 4,320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lel 4.320/84;
Xi - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária,
anexo 2 da Lei nº 4.320164;
XIl - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei
4.320/64;
xIll - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64,
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o
vínculo, anexo 8 da Lei 4,320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64,
XvIl - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVIII - demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistia, remissão, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e crediticia,
consoante disposições do 88º, do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 9º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como
o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de
detalhamento:
|- Programa de trabalho do órgão;
II - Despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação.
especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação,
elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto no caput e na alinea “e” do inciso | do art 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita
de forma a propiciar o controle de custos, das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de govemo.
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Art. 11. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de
1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2020,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua
finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de
créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.º, inciso III, da LC n.º 101/00.
Art 12. A lei orçamentária não consignará recursos para Inicio de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
8 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
6 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compativel com os cronogramas fisico-financeiros vigentes
Ar. 13. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2020, com dotações
vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e
utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2020,
destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no capul, em valores superiores
aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências
voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO.
Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079,
de 30 de dezembro de 2004.
Art. 15. Os Programas, Projetos, Atividades e Ações constantes da Lei Orçamentária Anual
poderão ser realizados através de Consórcios Públicos instituídos na forma da Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 16. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária.
$ 1º, Se estimada a receita, na forma deste , no projeto de lei orçamentária:
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| - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
Il - Será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
| - Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do & 2º do art. 7º da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8 2º do ant 12e no ar.
32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do am. 167 da
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
Il - Operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o
disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal. assim como, se for o caso, os limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
Hll - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na divida ativa do Município.
An. 18. As despesas com publicidade de interesse do Municipio restringir-se-ão aos gastos
necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem
como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a
publicação de editais e outras legais.
Art 19. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na
Comissão especifica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em
tramitação na Câmara de Vereadores.
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CAPÍTULO Ill
Seção II
Dos Créditos Adicionais
Art 20, No texto da Lei Orçamentária para o exercicio de 2020 conterá autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares de até 30% (trinta por cento) do total dos
orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da
Resolução n.º 043/2001, de 21.12.2001, do Senado Federal, bem como da legislação aplicável
a matéria.
8 1º A execução dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da
, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores.
$ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e
, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os
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IV - Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES
pelo PMAT, PNAFM a outros;
V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a
cargo do próprio fundo;
VI - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e
outros instrumentos para realização de obras ou ações especificas.
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créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nivel de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
$ 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício
poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício
seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal.
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64º. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão
ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação.
Art. 22. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos
artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites constitucionais.
objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput
poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria MOG 42/1999.
An. 24. O limite estabelecido no art. 20 será duplicado nos casos de suplementações de
dotações para atendimento das despesas a seguir:
configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de
Orçamento.
VIII- Do Poder Legislativo.
Art. 25. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
81” No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de
contabilidade e orçamento público que deverá:
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- Processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro,
E terra e compensado;
II - Possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados,
nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
lil - Atender a Lei 4.320/64, idas di gi
posteriores;
IV - Permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 2' Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lel, pesnaa mia
novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades
administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art 26. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento € a inclusão
Art. 27. Havendo a necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta
solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para
abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.
Art 28. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que
terá saldo anulado no orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de
crédito adicional ao Executivo.
Ant. 29, O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o
percentual de suplementação autorizada na Lei Orçamentária.
CAPÍTULO Ill
Seção Única
Do Superávit Financeiro
Art 30. A lei orçamentária poderá prever superávit financeiro.
Parágrafo Único. Se, no decorrer do exercicio, houver necessidade de abertura de Crédito
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CAPÍTULO IV
Seção Única
Das alterações na legislação tributária
Art 31. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo
alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilibrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e
modemização da máquina arrecadadora. à alteração das regras de uso e ocupação do solo,
subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja Inferior aos
respectivos custos de cobrança.
Art 32. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que
correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruidos com demonstrativo do estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro.
Ant. 33. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 8 Z' do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa
de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da divida ativa tributária.
Art 34. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o
art 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, A contabilidade reconhecerá o ativo referente
ativa no início de 2020.
Art 35. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e
arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos
créditos a receber.
Art. 36. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser modemizado para que
até o final do exercício de 2019 possa oferecer à contabilidade, diariamente, a movimentação
dos tributos lançados, arrecadados e o valor dos créditos tributários pendentes de pagamento.
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$ 1º. O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento imobiliário
& mercantil, para cumprir a legislação específica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 2º. O sistema de informação deverá manter-se atualizado e com manutenção continuada do
banco de dados cadastrais.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção |
Das despesas com pessoal
Art 37. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso Il,
do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira,
bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da lai
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Ant. 38, Observado o disposto no parágrafo único do art. 31 desta lei, o Poder Executivo poderá
| - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;
Il - à criação e à extinção de cargos públicos;
Ill - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente,
V— à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários,
objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização,
desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
VI- Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
$ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já
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82, A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento
aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
$3, Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos
financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo,
contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício.
Art 39. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública
ou em situações de extrema gravidade, dednao coonaihaaii Gi ronda do
Poder.
Art. 40. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário minimo
a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da Constituição
Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de
magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de
reajuste autorizado por Lei.
Art. 41. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as
Ill - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão,
IV - Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de
acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
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09/2029 - FotHA nº0111]
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Il
Da previdência
An. 43. O Regime Próprio de Previdência Social poderá ser estruturado de acordo com a
legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da
legislação aplicável a matéria.
Art. 44. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo
gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento, caso seja instituído o Regime
Próprio de Previdência Social no exercicio de 2020.
An. 45. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta orçamentária por
meio de unidade gestora supervisionada.
An. 46. O Municipio poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, contábeis,
financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS.
od Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamontária para contrapartida das
despesas realizadas na Modalidade de Aplicação "91-Aplicação Direta Decorrente de
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social”, conforme consta na Portaria Interministerial n º 688, de 14 de outubro de
2005.
Art. 47. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão
demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo XIl e VIII do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária, elaborados em conformidade com o Manual do Tesouro
Nacional, que serão disponibilizados pelo Podor Executivo aos competentes conselhos de
acompanhamento.
14
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90/2020 - FOLHA nº015)
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 48. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia
propiciar à
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar n" 101/2000.
Parágrafo Único. Especificamente no mês de janeiro de 2020, o repasse dos duodécimos
legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2019,
valores exatos das fontes de receita do exercício anterior,
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Su V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 49. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União
para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações especificas
para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2020.
alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de
empregos no âmbito do Municipio e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de
outros govemos.
$ 1º, Os recursos advindos de convênios servirão como fonte de recursos para suplementação
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8 2º. A celebração, a liberação de recursos. o acompanhamento da execução e a prestação de
contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados
no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV).
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Vi
Das subvenções
Ar. 51. Poderá ser incluida na proposta orçamentária para 2020, bem como em suas
alterações,
subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
| -de que as entidades sejam de atendimento direto so público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
Il -de que exista lei específica autorizando a subvenção;
Hll -da prestação de contas de recursos recebidos no exercicio anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
pda GR RNDRIÇãO TIO. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de
IV - O comi por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da ontidado, até 15
de setembro de 2019;
VI - da comprovação que a Instituição estã em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos
termos do Código Tributário do Municipio;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
$1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme
disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores.
82º Sem prejuizo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de
que trata o 8 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos
recursos e cronograma de desembolso.
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83º Não constará da proposta orçamentária para o exercicio de 2019, dotação para as
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, ||, IV e V do presente artigo.
84º Também serão permilidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de
natureza artistica, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
45º O Municipio poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as
exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na
Escola, para as unidades execuloras.
86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-
se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
87º As prestações de contas, sem prejuizo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução
das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Am. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros
instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros
municipios, conforme lei municipal especifica e demais disposições legais aplicáveis.
81º Estão incluidas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do
decreto 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e da portaria STN 274 de 13 de maio de 2016, com
adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação
referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como
para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos
convênios, termos de parcerias & outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação
aplicável a cada caso.
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83º O consórcio de 2019 a parcela de seu orçamento para o exercício subsequente, no tocante
a inclusão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 53. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas
assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento do disposto no art.
26 de Lei Complementar n” 101/2000.
81" Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio & realização, pelo
Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações
cullurais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da
Constituição Federal.
$ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de
programas especificos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições
do am. 21/ da Constituição Federal e reguiamento local.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 54. O orçamento para o exercício de 2020 consignará dotação especifica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos 88 1º, 1-4, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal com
redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do
ADCT da Carta Magna e disposições da legi especifica.
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Parágrafo único. Os precatónios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1º de julho de 2019, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2020,
conforme determina a Constituição Federal.
Art 55. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87
Constitucionais
máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
CAPÍTULO V
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OSs, das OSCIPs e Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado e
para Pessoas Fisicas
Ant. 56. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com
Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão
observar as disposições da Resolução TCE nº 020, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 57. À celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo &
pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas fisicas, que envolvam transferência de recursos
financeiros para consecução de finalidades de interesse público e reciproco, mediante
convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão atender às regras estabelecidas na
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 o suas atualizações, bom como
em âmbito municipal, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes
condições:
| - Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal:
Il - Pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas;
a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do
Poder Executivo Municipal;
b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de
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6 1º O chamamento público previsto na alinea "b” do inciso | deverá ser divulgado por
melo de edital, contendo expressamente os critérios de seleção
8 2º O chamamento público de que trata a alínea *b” do inciso | será dispensado ou
inexigivel, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13,019, de 31 de julho de
2014 e suas atualizações, bem como em regulamentação municipal.
8 3º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal
n.º 9,790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas no
art 49 desta Lei, para fimarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da
Administração Pública do Município.
& 4º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da
celebração de convênios ou instrumentos congêneres & de aditivos de valor
8 5º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as
informações às parcerias celebradas de que lrata este artigo, inclusive as
relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos. com a Identificação dos
parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de
contas.
8 6º Após a assinatura do convênio ou quaisquer instrumentos congêneres, a entidade
ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa, no prazo imprormogável
de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do referido instrumento.
8 7º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que
pci mera seja integrante de seu quadro dirigente.
$ 8º Os instrumentos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins
autoridade competente do concedente e demonstrados no respectivo instrumento e no plano
de trabalho.
8 9º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei
específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que
trata o inciso || do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 deverá indicar
expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, O
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Art 58. Fica facultado aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo
Municipal ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei
Federal 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Ar. 59. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos
15 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida
na alinea "b” do inciso “!" do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 60. Para efeito do disposto no 8 3” do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos
tell do ar. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de
08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99, Decreto nº 4.412 de 18 de junho de
2018 e atualizações posteriores.
CAPÍTULO Vi
Seção Única
Da execução Orçamentária
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Subseção
Da limitação de empenho
Art. 61. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o
objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo Bº da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades
especificas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 62. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
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de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação
financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
6 1º. A limitação a que se refere o “capur deste artigo sera fixada em montantes por Poder e
por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de
execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais.
8 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente,
os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e Instalações,
equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
8 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
8 4º, Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a contingenciar o orçamento.
8 5º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 63. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a
receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 64. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do Municipio, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da divida,
sentenças judiciais e de despesa com pessoal.
CAPITULO Vi
Seção Unica
Da execução Orçamentária
Subseção Ill
Dos orçamentos dos fundos
Art 65. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por
meio de unidades gestoras supervisionadas.
$ 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante
estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data
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prevista para entrega do projoto de lei do orçamento de 2020 ao Poder Legislativo, para efeito
de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
$ 2”. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão
arena até que exista ordenador de despesas formalmente
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disposições do inciso |V, do art. 167 da Constituição Federal
Art. 68. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social deverá ser elaborado nos
termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica, desde que seja instituido
através de legislação o RPPS para o exercicio de 2020.
Art. 69. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2020, unidades orçamentárias
destinadas:
| - À manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da
educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal,
1! - Ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Municipio;
Ill Ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal;
IV —- Ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos
, bem como, do Tesouro Municipal;
V— A demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO Vil
Seção Unica
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 70. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Municipio por meio de
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Il - Ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o periodo de
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da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
| - Quanto ao Poder Legislativo:
a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da
Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da
Constituição Federal,
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
Il - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, Relatório de Gestão
Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados de acordo
com o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais disponibilizado pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO Vil
Seção Unica
Da celebração de operações de crédito
Art. 71. A autorização, que contivor na Lei Orçamentária de 2020, para contratação de
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2020, autorização para celebração
de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências
da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro
Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício.
orçamentária - ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao
BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas
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de Modemização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares,
bem como outros das linhas de infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
6 1º. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado
Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a
regulamentação nacional especifica,
$ 2º A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão
financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
$ 3º. A assunção de obrigações que resultem em divida fundada precisará ser autorizada pela
Câmara Municipal de Vereadores.
CAPÍTULO IX
Seção Unica
Das disposições gerais
Art 73. A proposta orçamentária do Municipio para o exercício de 2020 será entregue ao Poder
Legislativo até o dia 05 de outubro de 2019 e devolvida para sanção até 05 de dezembro do
mesmo ano. conforme dispõe o inciso Ill, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008
Am. 74. À proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2019, será
entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2019, para efeito de compatibilização com as
despesas do Municipio que integrarão a proposta orçamentária.
Ar 75. As emendas ao projeto de lei orçamentária e sous anexos somente poderão ser
aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal,
sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
[ - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
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Art 76. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo
estipulado no inciso Ill, do & 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
devidamente
consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os
anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 77. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder
Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem
consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as
recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive
quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei.
Art 78. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas,
supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público
poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
& 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando
vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
8 2º. O veto as emendas mencionadas no caput restabelecerão a redação inicial do projeto de
RR
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$ 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou Bos projetos que o modifiquem,
somente poderão ser caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano
Plurianual 2020, no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual.
Art. 80. São identificadas como áreas finalisticas da atuação do Municipio, aquelas que buscam
atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de
projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a
população.
Art. 81. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por
gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei.
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Art. 82, Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
[- Anexo de Prioridades (ANEXO |),
Il - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO II),
III - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO III).
Art. 83. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de
janeiro de 2020, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo
poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do alo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas
áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e
seus respectivos encargos sociais e à divida pública municipal, podendo os gastos serem
realizados em sua totalidade.
Art 84. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta direta,
nos termos do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito da Câmara Municipal de
Vereadores.
Parágrafo único. As informações constantes no caput deste artigo, serão disponibilizadas em
meio digital no portal de transparência do Municipio, bem como nas plataformas digitais do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco atendendo a todos os requísilos previstos na
Resolução TCE — PE nº 33, de 06 de junho de 2018.
An. 85. À despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput.
Art. 86. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimento deverão disponibilizar no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou
instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas categorias de
programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres,
observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.
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Parágrafo único. As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de os órgãos
e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou
instrumentos
congéneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o
SICONV.
CAPÍTULO X
Seção Unica
Das disposições relativas ao piso nacional do magistério público
Educação Básica
An 87. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
básica, para a formação em nivel médio, na modalidade normal, prevista no art. 62
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, dar-se-á pela determinação nacional para o exercício de 2020.
8 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do
magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas
semanais.
8 2º, As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei 11.738/2008, serão aplicadas a
todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica
alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 88. O valor de que trata o art. 2º da Lei 11.738/2008, admite que o piso salarial profissional
nacional compreenda vantagens pecuniárias, sendo resguardadas as vantagens daqueles que
percebam valores acima do referido nesta Lei,
Art. 89. A União poderá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput
do art 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a
integralização de que trata o art. 3º da Lei 11,738/2008, nos casos em que o Ente Municipal, a
partir da consideração dos recursos constitucionalmento vinculados à educação, não tenha
disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
Parágrafo único, O Ente Municipal deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando
ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada da documentação prevista
na Resolução nº 2, de 23 de janeiro de 2009, da Comissão Intergovemamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, aprovada pela Portaria Nº 484, de 28 de
maio de 2009, do Ministério da Educação,
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Ar. 90. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será
atualizado, anualmente, no mês de janeiro.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o
mesmo percentual de crescimento do valor anual minimo por aluno referente aos anos iniciais
do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de
junho de 2007.
An. 91. A despesa decorrente da aplicação e integralização do piso salarial nacional do
FUNDESB, e, caso necessário, com aporte financeiro da União.
CAPÍTULO XI
Seção Única
Do Controle Interno
Art. 92. O sistema de controle Intemo está diretamente ligado ao gabinete dos chefes dos
Poderes Executivos e Legislativos, sendo estruturado observando as determinações previstas
no art. 74 da Constituição Federal, at. 60 da Lol complementar 1092000" é Resolução
001/2009 do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO XII
Seção Única
Dos Restos a pagar
Art. 93. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, considera-se
contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
8 1º. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações
de serviços cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
$ 2º. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados & que não forem liquidados
serão bloqueados pela Administração Municipal gm 30 de junho do segundo ano subsequente
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ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil especifica no
sistema informatizado de execução financeira do orçamento em consonância com as
determinações do Decreto Federal nº 9.428, de 28 de junho de 2018.
Art 94. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - Anular os empenhos inscrilos em restos a pagar que alingirem o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, estabelecido no decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932,
Il — Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujus credores não
conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for
possivel formalizar a liquidação;
Ill - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujo os saldos não
tenham sido anulados nos respectivos exercícios,
IV — Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que lenha sido
transformado em divida fundada
VI - Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios
anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores a a comprovação de sua regular liquidação.
Parágrafo único, Durante a execução orçamentária e financeira deverá ser preservado o
equilibrio das contas públicas, evitando-se a geração de despesas sem lastro financeiro.
CAPÍTULO XI
Seção Única
Do SICONFI
Art. 95. Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 52 e 54 da Lei Complementar nº
101, de 2000, disponibilizarão, por meio eletrônico na internet de forma independente através
suas atualizações e a Portaria nº 549 de 07 de agosto de 2018.
CAPÍTULO XIV
Seção Unica
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Amt, 96. O controle de custos, no âmbito da Administração Pública Municipal, obedecerá às
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paulatinamente, da acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de
custos adequado ao Municipio
Art. 97. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do
programa e comparar as metas previstas com a realizadas.
Art 98. Durante o exercicio poderão ser construídos, substituídos e modificados indicadores de
desempenho dos programas de trabalho da revisão do Plano Plurianual 2020/2021, por meio
do Decreto.
CAPÍTULO XV
Seção Única
Da vigência
Ant. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Cupira, em 24 de outubro de 2019.
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Profolto Constitucional

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