| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 2019 |
| Date | 2019-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ÚS CUPIRA mm CPA NO va Pd Compre pa tea par mae 4 nas pa Tetatome (84) J78 57 | ora capa ge que dr a LEI MUNICIPAL Nº 146/2019. Dispõe sobre as diretrizes para & elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no $ 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, 5 2.º, da Constituição Federal e do art 4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono & seguinte Lei: CAPITULO | Seção Única Das Disposições Preliminares Art. 1º. O Orçamento do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, para o exercício de 2020, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: Mes meros mens sresbapr prole e do orçamento; CAPITULO Il Seção Unica Das Metas e Riscos Ficais Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. integram esta lei os seguintes anexos: CERTIDÃO |- de Metas e Prioridades; : Il - de Metas Fiscais; Ill - de Riscos Fiscais; 1 Ceres - Capes - PÉ CER sseme-00x Protetuara Mani, pal CNPJ 19 191 AMO! OS em (81) E7SO 1EDO | em supera pegue dr Comgrarniz mo tubes por amas 4 mv pr ei gr Para efeito das disposições do inciso |l, deste artigo, consta do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos: | - Metas Anuais, contendo: a) Metas Anuais de Receita, b) Metas Anuais de Despesa, c) Resultado Primário; d) Resultado Nominal; e) Montante da Divida. Il - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercicio anterior, III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; IV - Evolução do patrimônio liquido; V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos, VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; vIll - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; IX - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa. 82º O Municipio estã vinculado unicamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com administração financeira a cargo da Receita Federal do Brasil e gestão previdenciária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a União o demonstrativo de Avaliação da Situação Financeira e atuarial do RGPS. 83º. As informações dispostas no inciso VI do 81º. Deste artigo, seguirá sem valores, por não pertencer ao Municipio que não instituiu RPPS. Art 3º Elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2020, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário para o setor público municipal de R$ 1.877.000,00 (um milhão oitocentos e setenta e sete mil reais). Ar. 4º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de permanência do baixo crescimento econômico, com redução dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do exercicio de 2020. t+ O CUPIRA o CP O vit POR O a y iii o Tela (11) 3738 1577 | or cagar pe qm e em CAPÍTULO Ill Seção | Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária Art 5º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 6º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: |-os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; Il- as prestações de contas e respectivos pareceres prévios; Hll- o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IV-o Relatório de Gestão Fiscal. An. 7º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de devendo ser observados os objetivos abaixo especificados: | - responsabilidade na gestão fiscal; Il - desenvolvimento econômico 2 social, visando à redução das desigualdades, Ill - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde e de educação, IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da V- — articulação, cooperação e parceria com a União, RR cana pa VI - acesso e oportunidades iguais para toda IL tas ÚS CUPIRA cota Cups 10 181 PRSMOOS A o as o dm 4 oe go Semntoror (7 SPT 1578 | nm saqpura ge gue dr Mi "1 o re DO/2920 FOLHA Nº0A VII - preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais. 81 No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano 82" O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO |, contém as metas prioritárias para o exercício de 2020, identificadas por objetivos vinculados aos programas de governo de que trata o PPA. 83º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2020, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. 84º. As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, estabelecida nos manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), publicadas pela secretaria do tesouro nacional (STN). Ant. 8º, Integrarão a proposta orçamentária do Município para o exercício de 2020: | - Mensagem; Il - Projeto de Lei; lil - Anexos. 81º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo $8', do art 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n' 4.320/64. 8 2 A composição dos anexos de que trata o inciso || do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo; [ - Quadro de discriminação da legislação da receita; ll | - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; lil -- Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2017 e 2018, bem como a estimativa para 2019; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2017 e 2018 e fixada para 2019; V pre 5Õ in nad compadre Federal, nda Ra a de 11 de novembro de 2009: 4 Os 10 tA1 TROS " a Su t ” Comme ERES Dum deite leio 081) SIE CUP) | em copa ga om O E Vi - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2020 destinadas às ações e serviços de saúde; Vil - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas é ações de assistência à criança e ao adolescente; vil! - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo [ da Lei 4,320/64; IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lel 4.320/84; Xi - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320164; XIl - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; xIll - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64, XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4,320/64; XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64, XvIl - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei; XVIII - demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistia, remissão, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e crediticia, consoante disposições do 88º, do art. 165 da Constituição Federal. Art. 9º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento: |- Programa de trabalho do órgão; II - Despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação. especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Art. 10. Em cumprimento ao disposto no caput e na alinea “e” do inciso | do art 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos, das ações e a avaliação dos resultados dos programas de govemo. h) Cs ár TS 4 n so Res. Cespe metas po amar ddr) pues estro 081) STE 159 | vm cura pe que dr O Art. 11. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.º, inciso III, da LC n.º 101/00. Art 12. A lei orçamentária não consignará recursos para Inicio de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. 8 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 6 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compativel com os cronogramas fisico-financeiros vigentes Ar. 13. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2020, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2020, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no capul, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO. Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 15. Os Programas, Projetos, Atividades e Ações constantes da Lei Orçamentária Anual poderão ser realizados através de Consórcios Públicos instituídos na forma da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 16. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária. $ 1º, Se estimada a receita, na forma deste , no projeto de lei orçamentária: CNPJ TO MA RD Tenta 8%) DIA LITO | rm agora pe que dr Camgremeato (0 ODUS po ama 4 neta quem | - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e Il - Será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: | - Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do & 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8 2º do ant 12e no ar. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do am. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; Il - Operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal. assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; Hll - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na divida ativa do Município. An. 18. As despesas com publicidade de interesse do Municipio restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais. Art 19. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão especifica. Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. / | CMPS 4 18T TRAD digas Snio quo Meme 141) 5/38 maça gar O Re CAPÍTULO Ill Seção II Dos Créditos Adicionais Art 20, No texto da Lei Orçamentária para o exercicio de 2020 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até 30% (trinta por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n.º 043/2001, de 21.12.2001, do Senado Federal, bem como da legislação aplicável a matéria. 8 1º A execução dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da , impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. $ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e , autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os |- cl pg is IV - Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM a outros; V - Recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - Recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações especificas. $2. ia am gg, ma? ça o a créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nivel de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. $ 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. CNPJ 16 151 TENOOO!-SR Testar (84) ET3A SPO [um amuca go que dr Comgemtaas mm abra 24 ama 4 meira per O 64º. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. Art. 22. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria MOG 42/1999. An. 24. O limite estabelecido no art. 20 será duplicado nos casos de suplementações de dotações para atendimento das despesas a seguir: configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de Orçamento. VIII- Do Poder Legislativo. Art. 25. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. 81” No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá: 9 ad Caes - Capra - PE | re 1] Prrtetaca Munbcipai CNP TO 191 PaMOOt AR Temor 08) 5738 157 | e cura qe que br Camgremets po botes por msmo 4 ça pur e - Processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, E terra e compensado; II - Possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto; lil - Atender a Lei 4.320/64, idas di gi posteriores; IV - Permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. $ 2' Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lel, pesnaa mia novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. Art 26. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento € a inclusão Art. 27. Havendo a necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. Art 28. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que terá saldo anulado no orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo. Ant. 29, O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizada na Lei Orçamentária. CAPÍTULO Ill Seção Única Do Superávit Financeiro Art 30. A lei orçamentária poderá prever superávit financeiro. Parágrafo Único. Se, no decorrer do exercicio, houver necessidade de abertura de Crédito or Pain o, ld e y 10 iso 7 CAPÍTULO IV Seção Única Das alterações na legislação tributária Art 31. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilibrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modemização da máquina arrecadadora. à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja Inferior aos respectivos custos de cobrança. Art 32. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruidos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. Ant. 33. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 8 Z' do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da divida ativa tributária. Art 34. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, A contabilidade reconhecerá o ativo referente ativa no início de 2020. Art 35. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a receber. Art. 36. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser modemizado para que até o final do exercício de 2019 possa oferecer à contabilidade, diariamente, a movimentação dos tributos lançados, arrecadados e o valor dos créditos tributários pendentes de pagamento. f o CE) Vá var TENDA estara 8! ST DT | mm agora po que dr amegrema as (O US DA | raia qu em E $ 1º. O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento imobiliário & mercantil, para cumprir a legislação específica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 2º. O sistema de informação deverá manter-se atualizado e com manutenção continuada do banco de dados cadastrais. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção | Das despesas com pessoal Art 37. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso Il, do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da lai Complementar Federal nº 101, de 2000. Ant. 38, Observado o disposto no parágrafo único do art. 31 desta lei, o Poder Executivo poderá | - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores; Il - à criação e à extinção de cargos públicos; Ill - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente, V— à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. VI- Instituição de Incentivos a demissão voluntária. $ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já 12 ÚS CUPIRA eta Carpes do ma es uma 4 mta qm Veste 81) ST! E ves saçes ga quer Da OD 82, A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. $3, Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício. Art 39. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, dednao coonaihaaii Gi ronda do Poder. Art. 40. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário minimo a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 41. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as Ill - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão, IV - Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes. An 42. es cm o o tu despesas com programa de demissão voluntária / ÚS CUPIRA ai ONP4 40184 P39000! 02 " Nam a Lemgromars cute ps smsr 4 cmsra premy estores (D1) TIA TTO | vom supra pe que dr MR A 09/2029 - FotHA nº0111] CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção Il Da previdência An. 43. O Regime Próprio de Previdência Social poderá ser estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria. Art. 44. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento, caso seja instituído o Regime Próprio de Previdência Social no exercicio de 2020. An. 45. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. An. 46. O Municipio poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS. od Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamontária para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação "91-Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, conforme consta na Portaria Interministerial n º 688, de 14 de outubro de 2005. Art. 47. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo XIl e VIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados em conformidade com o Manual do Tesouro Nacional, que serão disponibilizados pelo Podor Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento. 14 Ú CUPIRA qa OR 10.48+ MENOD Cempromios de cotas pa amas à caiid pr Tome [1] SODA TITO [or cup 3a gm ty A "SS 90/2020 - FOLHA nº015) CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção IV Dos suprimentos para o Legislativo Art. 48. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia propiciar à Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar n" 101/2000. Parágrafo Único. Especificamente no mês de janeiro de 2020, o repasse dos duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2019, valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Su V Dos convênios com outras esferas de Governo Art. 49. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações especificas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2020. alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Municipio e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros govemos. $ 1º, Os recursos advindos de convênios servirão como fonte de recursos para suplementação pop 15 'ÚS CUPIRA id CNPS 18 St TRSDOD AD omg as do Dados po AS! | arts que Tera (81) 3138 LEO | versam pu gue tr A 190/2020 - FotHA nº015) 8 2º. A celebração, a liberação de recursos. o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV). CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção Vi Das subvenções Ar. 51. Poderá ser incluida na proposta orçamentária para 2020, bem como em suas alterações, subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: | -de que as entidades sejam de atendimento direto so público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; Il -de que exista lei específica autorizando a subvenção; Hll -da prestação de contas de recursos recebidos no exercicio anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício pda GR RNDRIÇãO TIO. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de IV - O comi por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da ontidado, até 15 de setembro de 2019; VI - da comprovação que a Instituição estã em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Municipio; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. $1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores. 82º Sem prejuizo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o 8 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. 16 Ú CUPIRA and CNPU Mi TOA GOO , VEIA (SIS irem di vem po sm ia quem estes (41) THE 153 | urem capes pe ques DM 83º Não constará da proposta orçamentária para o exercicio de 2019, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, ||, IV e V do presente artigo. 84º Também serão permilidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artistica, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. 45º O Municipio poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para as unidades execuloras. 86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter- se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 87º As prestações de contas, sem prejuizo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VII Dos consórcios Am. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municipios, conforme lei municipal especifica e demais disposições legais aplicáveis. 81º Estão incluidas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, do decreto 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e da portaria STN 274 de 13 de maio de 2016, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos. 82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias & outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso. L 17 f CNP + 191 TRSOOO 1 E [338 13E j ova Cemgreaat no ud ama 4 ata em Sestara 181/5738 13PE | ou cupea pa gos dr O eo 83º O consórcio de 2019 a parcela de seu orçamento para o exercício subsequente, no tocante a inclusão na Lei Orçamentária Anual. Art. 53. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar n” 101/2000. 81" Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio & realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações cullurais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. $ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas especificos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do am. 21/ da Constituição Federal e reguiamento local. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção IX Dos Precatórios Art. 54. O orçamento para o exercício de 2020 consignará dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1-4, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legi especifica. , 18 ) Camo + Capra - PE | CEP 55400 CNP tá +94 PISO!) do uma po sm (ato quo tecto (NT) STIÉ 1973 | vom supra pe que de o em Parágrafo único. Os precatónios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2019, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2020, conforme determina a Constituição Federal. Art 55. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 Constitucionais máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. CAPÍTULO V Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção X Das OSs, das OSCIPs e Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado e para Pessoas Fisicas Ant. 56. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Resolução TCE nº 020, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 57. À celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo & pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas fisicas, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e reciproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão atender às regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 o suas atualizações, bom como em âmbito municipal, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições: | - Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal: Il - Pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas; a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo Municipal; b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de Co TI 19 CUPIRA aa Cs Vo TM TIRADO! aeegrurias O mt Do gem esti per Mt | ST 573 | ee cugea pe qn dr A 6 1º O chamamento público previsto na alinea "b” do inciso | deverá ser divulgado por melo de edital, contendo expressamente os critérios de seleção 8 2º O chamamento público de que trata a alínea *b” do inciso | será dispensado ou inexigivel, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13,019, de 31 de julho de 2014 e suas atualizações, bem como em regulamentação municipal. 8 3º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9,790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas no art 49 desta Lei, para fimarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Município. & 4º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres & de aditivos de valor 8 5º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as informações às parcerias celebradas de que lrata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos. com a Identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas. 8 6º Após a assinatura do convênio ou quaisquer instrumentos congêneres, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa, no prazo imprormogável de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do referido instrumento. 8 7º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que pci mera seja integrante de seu quadro dirigente. $ 8º Os instrumentos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins autoridade competente do concedente e demonstrados no respectivo instrumento e no plano de trabalho. 8 9º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso || do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, O Po Tr. 20 Ce tt TOR Sentra 141) STD STO (om aa ge gos dr Compemmca as €o mma Do ama | ratio poem Art 58. Fica facultado aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Municipal ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil. CAPÍTULO VI Seção Única Ar. 59. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alinea "b” do inciso “!" do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 60. Para efeito do disposto no 8 3” do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos tell do ar. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99, Decreto nº 4.412 de 18 de junho de 2018 e atualizações posteriores. CAPÍTULO Vi Seção Única Da execução Orçamentária H Subseção Da limitação de empenho Art. 61. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo Bº da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades especificas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 62. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não a e 21 8 imteeaa Meccço NBS 10 19 TROOND IE 17 - Log sa de cus, por am 4 tata po Destnrar (81) 738 4597 | orem cugura po gue dr O de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes. 6 1º. A limitação a que se refere o “capur deste artigo sera fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios judiciais. 8 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e Instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. 8 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. 8 4º, Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. 8 5º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 63. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. Art. 64. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Municipio, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da divida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal. CAPITULO Vi Seção Unica Da execução Orçamentária Subseção Ill Dos orçamentos dos fundos Art 65. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. $ 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data 4 22 Y CUPIRA ee Cup i PS is vy e spa DE DO Pd road qro nto O) SITE IDT | ou supra ge que dr a prevista para entrega do projoto de lei do orçamento de 2020 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. $ 2”. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão arena até que exista ordenador de despesas formalmente g3. É vença à soraia 0) pecando do emcoia a fund sapo, Iesasômão am disposições do inciso |V, do art. 167 da Constituição Federal Art. 68. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social deverá ser elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica, desde que seja instituido através de legislação o RPPS para o exercicio de 2020. Art. 69. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2020, unidades orçamentárias destinadas: | - À manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal, 1! - Ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Municipio; Ill Ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal; IV —- Ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos , bem como, do Tesouro Municipal; V— A demais fundos municipais criados por meio de Lei específica. CAPÍTULO Vil Seção Unica Da participação da população e das audiências públicas Art. 70. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Municipio por meio de / 23 / f ÚS CUPIRA Ea CMP4 10 104 PESADO! Compromaas 6 et pa amo 4 cuisd par Tito. 04) ST3E LTP | veem cupura go gun dr as |- Ao Poder executivo, alé primeiro de setembro de 2019, junto à Secretaria de Finanças; Il - Ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o periodo de ba A cia aà go Ar Ta da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado: | - Quanto ao Poder Legislativo: a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal, b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis; Il - Quanto ao Poder Executivo: a) Receber comunicação formal da data da audiência; b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados de acordo com o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO Vil Seção Unica Da celebração de operações de crédito Art. 71. A autorização, que contivor na Lei Orçamentária de 2020, para contratação de Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2020, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício. orçamentária - ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas 24 ÚS CUPIRA mens CNP + 96.181 PESNOO! OO PP ESSA SEE Temesna: () S/D FOTO | ua cumpra pu gueto Di "a de Modemização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento. 6 1º. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional especifica, $ 2º A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias. $ 3º. A assunção de obrigações que resultem em divida fundada precisará ser autorizada pela Câmara Municipal de Vereadores. CAPÍTULO IX Seção Unica Das disposições gerais Art 73. A proposta orçamentária do Municipio para o exercício de 2020 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2019 e devolvida para sanção até 05 de dezembro do mesmo ano. conforme dispõe o inciso Ill, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008 Am. 74. À proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2019, será entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2019, para efeito de compatibilização com as despesas do Municipio que integrarão a proposta orçamentária. Ar 75. As emendas ao projeto de lei orçamentária e sous anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que: [ - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) com a correção de erros ou omissões, ou; b) com os dispositivos do projeto de lei. ' IE E] coesa Ma de cotas po am 4 vaLia pero Tento 181) SIE UO | cum maes ge que br O Te Art 76. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso Ill, do & 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 77. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei. Art 78. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. & 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada. 8 2º. O veto as emendas mencionadas no caput restabelecerão a redação inicial do projeto de RR iria. $ 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou Bos projetos que o modifiquem, somente poderão ser caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2020, no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual. Art. 80. São identificadas como áreas finalisticas da atuação do Municipio, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população. Art. 81. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei. For ÚCUPIRA cum CNPJ HO + TUSOOO! O Lemos a sm pe tm (nas gre emtgem (87) BFIA 157% | um copa pa que dr as Art. 82, Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: [- Anexo de Prioridades (ANEXO |), Il - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO II), III - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO III). Art. 83. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro de 2020, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do alo. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à divida pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade. Art 84. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores. Parágrafo único. As informações constantes no caput deste artigo, serão disponibilizadas em meio digital no portal de transparência do Municipio, bem como nas plataformas digitais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco atendendo a todos os requísilos previstos na Resolução TCE — PE nº 33, de 06 de junho de 2018. An. 85. À despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput. Art. 86. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo. Ú CUPIRA mem CNPJ 18 151 PADUA Lempsteass (8 tetas pr dm rata pro Vest (81) ST SM pdssimpdáro MO Parágrafo único. As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de os órgãos e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congéneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o SICONV. CAPÍTULO X Seção Unica Das disposições relativas ao piso nacional do magistério público Educação Básica An 87. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da básica, para a formação em nivel médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dar-se-á pela determinação nacional para o exercício de 2020. 8 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 8 2º, As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei 11.738/2008, serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Art. 88. O valor de que trata o art. 2º da Lei 11.738/2008, admite que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei, Art. 89. A União poderá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º da Lei 11,738/2008, nos casos em que o Ente Municipal, a partir da consideração dos recursos constitucionalmento vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Parágrafo único, O Ente Municipal deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada da documentação prevista na Resolução nº 2, de 23 de janeiro de 2009, da Comissão Intergovemamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, aprovada pela Portaria Nº 484, de 28 de maio de 2009, do Ministério da Educação, 2s Ú CUPIRA cms Compre dm tofu por ame 4 unaso gusto Tesetome 087) 37 (EN juv capa pe jon a [ee Ar. 90. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual minimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. An. 91. A despesa decorrente da aplicação e integralização do piso salarial nacional do FUNDESB, e, caso necessário, com aporte financeiro da União. CAPÍTULO XI Seção Única Do Controle Interno Art. 92. O sistema de controle Intemo está diretamente ligado ao gabinete dos chefes dos Poderes Executivos e Legislativos, sendo estruturado observando as determinações previstas no art. 74 da Constituição Federal, at. 60 da Lol complementar 1092000" é Resolução 001/2009 do Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO XII Seção Única Dos Restos a pagar Art. 93. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 8 1º. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. $ 2º. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados & que não forem liquidados serão bloqueados pela Administração Municipal gm 30 de junho do segundo ano subsequente fá 2y ÁS CUPIRA mem CNP E 9 PESO Camprrema e mas pr dem dani pe Seniores (87) JT38 TO (ema cupea pe ques [—e ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil especifica no sistema informatizado de execução financeira do orçamento em consonância com as determinações do Decreto Federal nº 9.428, de 28 de junho de 2018. Art 94. Fica o Poder Executivo autorizado a: | - Anular os empenhos inscrilos em restos a pagar que alingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estabelecido no decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932, Il — Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujus credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possivel formalizar a liquidação; Ill - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujo os saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios, IV — Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que lenha sido transformado em divida fundada VI - Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores a a comprovação de sua regular liquidação. Parágrafo único, Durante a execução orçamentária e financeira deverá ser preservado o equilibrio das contas públicas, evitando-se a geração de despesas sem lastro financeiro. CAPÍTULO XI Seção Única Do SICONFI Art. 95. Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 52 e 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000, disponibilizarão, por meio eletrônico na internet de forma independente através suas atualizações e a Portaria nº 549 de 07 de agosto de 2018. CAPÍTULO XIV Seção Unica Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Amt, 96. O controle de custos, no âmbito da Administração Pública Municipal, obedecerá às dead DS 30 CNPJ AR tt TRAD Tomie (97) SIE 15 | vom caquea pá quer Ú CUPIRA muro Loma do metas pr Mm 4 naits pres e res 00/2020 = FOLHA Nº031] paulatinamente, da acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Municipio Art. 97. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com a realizadas. Art 98. Durante o exercicio poderão ser construídos, substituídos e modificados indicadores de desempenho dos programas de trabalho da revisão do Plano Plurianual 2020/2021, por meio do Decreto. CAPÍTULO XV Seção Única Da vigência Ant. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Cupira, em 24 de outubro de 2019. Esquerda lm Profolto Constitucional