| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2015 |
| Date | 2015-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PERÍMETRO DE SEGURANÇA ESCOLAR, HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE BARES E CONGÊNERES, INSTALAÇÃO DE CÂMARAS E SISTEMA DE MONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE CUPIRA. |
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Ramo Dez Feltumisas Connor 155 a A, c U P i RA Cantro. Copie - PE Z CER SSAGO-000 ss Fame (81) Sr38 0070 Ê Rd = PR Ed oz 22 o rt cupies gor Tm Ed . a importante é cuidar das pessocs rtecuginsgos af LEI MUNICIPAL Nº. 092/2015, de 16 de DEZEMBRO de 2015. EMENTA: Dispõe sobre o perímetro de segurança escolar, horário de funcionamento de estabelecimentos comencais, de bares e congênares. instalação de câmaras e sistema de monitoramento no município de Cupira, no estado de Pamambuco, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e previstas na Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal de Cupira, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI; CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Arm 1º,- Fica estabelecido como perímetro de segurança escolar, área contígua à cada escola, no território do município de Cupira, no estado de Pernambuco, compreendido num diâmetro de 50 (cinquenta) metros do seu epicentro. g1.- A área de segurança escolar se prestará para fins de resguardar os alunos, funcionários, professores e os pais, de ameaças diversas Por pessoas capazes de causar qualquer tipo de violência, tráfico e venda de substâncias nocivas à saúde e, qualquer forma de corrupção, 52.- No diâmetro de 50 (cinquenta) metros da epicentro de cada escola é proibido o funcionamento de toda atividade que importe na venda, troca ou ao fomecimento em geral de bebidas alcoólicas e cigarros. $3º.- Deve ser retirado do diâmetro de 50 (cinquenta) metros do epicentro dos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, todo o comércio de barracas, espetinhos, carrocinhas ambulantes. CAPÍTULO DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO Art 2º. Todos os estabelecimentos comerciais, incluindo bares, barracas e carrocinhas de vendas de bebides ou alimentos, deverão serem cadastradas na Prefeitura Municipal, só podendo funcionar após a emissão dos respectivos alvarás. 7, 4 o o aii Camten. Cupiro - PE 4 CEP: 55460-000 fa CUPIRA Foro: (81) STMDONO Era E Porra . sé ) » É oimportante é cuidar das pessoas Aa. weno cepira gem te Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo que não providenciarem a expedição de alvará de funcionamento no prezo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta lei, deverão ser fechados e impedidos de funcionar. CAPÍTULO DO MONITORAMENTO POR CÂMARAS DE VÍDEOS Os estabelecimentos do tipo bancos, escolas, casas de shows, restaurantes, supermercados, mercadinhos, farmácias, drogarias, lojas em geral, postos de combustíveis, hotéis, igrejas, cartórios de registros públicos, empresas de fornecimento de água, gás, de energia elétrica e de telefonia, fábricas e “fabricos” de roupas, confecções e lavanderias poderão Instalar câmeras de vídeo, com sistema de gravação, no mínimo, nas suas entradas e saidas. $1º.- O estabelecimento que promover a exigência prevista no caput deste artigo, terá direito à redução de 30% (trinta por cento) do valor da taxa de expedição do alvará de funcionamento. $2.— A Prefeitura de Cupira, providenciará no prazo de 01 (um) ano a instalação de câmaras de vídeo, com sistema de gravação, nas seguintes localidades: Il. entradas e saídas de sua sede, escolas da sede do município, hospitais e Unidades do Programa de Saúde da Família — PSF da sede, centros de referência em Assistência Social - CRAS, Fórum, sede do Ministério Público, Departamento de Trânsito, Unidades da Policia Militar e Delegacia de Polícia Civil do Município; If - nas praças da sede do município, artérias principais, ruas onde estão localizados o comércio central da cidade, ruas comerciais do Bairro Novo Horizonte, sem prejuizo da colocação de câmaras em outras artérias do centro urbano, vias secundárias e bairros do município. $3.- A Câmara de vereadores do município de Cupira providenciará no prazo de 01 (um) ano, a instalação de câmaras de vídeo com sistema de gravação, na entrada, lateral e no plenário de sua sede. g4º.- O Poder Executivo terá responsabilidade de prover e manter uma central de monitoramento, integrada, composta com sistema de câmaras que permitam a legibilidade das imagens, através de modemos. CAPÍTULO IV DO HORÁRIOM DE FUNCIONAMENTO Os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e cigarros deverão funcionar até o horário de meia noite/00.00 horas, nos dias úteis de segunda a quinta-feira. 1 8 auiólilGro, sou Es Art 6º, — “4x CUPIRA Ê ins PE rr o mportante e cuidar das pessoas s1.- 52.- $3.- As despesas com a Nas sextas-feiras, sábados, domingos, vósperas de feriados e feriados, e nas festas municipais tradicionais, os estabelecimentos citados no caput deste artigo poderão funcionar até as 03:00 horas da madrugada. Após os horários previstos no caput e no & 1º. deste Artigo, os estabelecimentos descritos neste Artigo, deverão serem fechados. providenciar imediatamente o fechamento do estabelecimento, sendo efetuada a comunicação imediata às polícias civil e militar e, requisição se necessário de força policial. das disposições desta lei, no que pertine à Prefeitura e à Câmara de Vereadores de Cupira, serão adimplidas com recursos dos orçamentos dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ar 8º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ar 7º,— Revogam-se as disposições em contrário. em 16 de dezembro de 2015, 194º da GABINETE DO PREFEITO, Independência, 127º da República, 61º da Emancipação Política de Cupira. imilid SANDOVAL JOSÉ DE LUNA