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norma nº 92/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2015
Date 2015-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PERÍMETRO DE SEGURANÇA ESCOLAR, HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE BARES E CONGÊNERES, INSTALAÇÃO DE CÂMARAS E SISTEMA DE MONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE CUPIRA.
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LEI MUNICIPAL Nº. 092/2015, de 16 de DEZEMBRO de 2015.
EMENTA: Dispõe sobre o perímetro de segurança escolar, horário
de funcionamento de estabelecimentos comencais, de
bares e congênares. instalação de câmaras e sistema
de monitoramento no município de Cupira, no estado de
Pamambuco,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e previstas na Lei Orgânica do
Município, Faço saber que a Câmara Municipal de Cupira, aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI;
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Arm 1º,- Fica estabelecido como perímetro de segurança escolar, área contígua à
cada escola, no território do município de Cupira, no estado de
Pernambuco, compreendido num diâmetro de 50 (cinquenta) metros do seu
epicentro.
g1.- A área de segurança escolar se prestará para fins de resguardar os
alunos, funcionários, professores e os pais, de ameaças diversas
Por pessoas capazes de causar qualquer tipo de violência, tráfico e
venda de substâncias nocivas à saúde e, qualquer forma de
corrupção,
52.- No diâmetro de 50 (cinquenta) metros da epicentro de cada escola
é proibido o funcionamento de toda atividade que importe na venda,
troca ou ao fomecimento em geral de bebidas alcoólicas e cigarros.
$3º.- Deve ser retirado do diâmetro de 50 (cinquenta) metros do
epicentro dos estabelecimentos de ensino da rede pública e
privada, todo o comércio de barracas, espetinhos, carrocinhas
ambulantes.
CAPÍTULO
DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO
Art 2º. Todos os estabelecimentos comerciais, incluindo bares, barracas e
carrocinhas de vendas de bebides ou alimentos, deverão serem
cadastradas na Prefeitura Municipal, só podendo funcionar após a emissão
dos respectivos alvarás.
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Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo que
não providenciarem a expedição de alvará de funcionamento no prezo de
60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta lei, deverão ser fechados e
impedidos de funcionar.
CAPÍTULO
DO MONITORAMENTO POR CÂMARAS DE VÍDEOS
Os estabelecimentos do tipo bancos, escolas, casas de shows,
restaurantes, supermercados, mercadinhos, farmácias, drogarias, lojas em
geral, postos de combustíveis, hotéis, igrejas, cartórios de registros
públicos, empresas de fornecimento de água, gás, de energia elétrica e de
telefonia, fábricas e “fabricos” de roupas, confecções e lavanderias poderão
Instalar câmeras de vídeo, com sistema de gravação, no mínimo, nas suas
entradas e saidas.
$1º.- O estabelecimento que promover a exigência prevista no caput
deste artigo, terá direito à redução de 30% (trinta por cento) do
valor da taxa de expedição do alvará de funcionamento.
$2.— A Prefeitura de Cupira, providenciará no prazo de 01 (um) ano a
instalação de câmaras de vídeo, com sistema de gravação, nas
seguintes localidades:
Il. entradas e saídas de sua sede, escolas da sede do município,
hospitais e Unidades do Programa de Saúde da Família — PSF da
sede, centros de referência em Assistência Social - CRAS, Fórum,
sede do Ministério Público, Departamento de Trânsito, Unidades da
Policia Militar e Delegacia de Polícia Civil do Município;
If - nas praças da sede do município, artérias principais, ruas onde
estão localizados o comércio central da cidade, ruas comerciais do
Bairro Novo Horizonte, sem prejuizo da colocação de câmaras em
outras artérias do centro urbano, vias secundárias e bairros do
município.
$3.- A Câmara de vereadores do município de Cupira providenciará no
prazo de 01 (um) ano, a instalação de câmaras de vídeo com
sistema de gravação, na entrada, lateral e no plenário de sua sede.
g4º.- O Poder Executivo terá responsabilidade de prover e manter uma
central de monitoramento, integrada, composta com sistema de
câmaras que permitam a legibilidade das imagens, através de
modemos.
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIOM DE FUNCIONAMENTO
Os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e cigarros
deverão funcionar até o horário de meia noite/00.00 horas, nos dias úteis de
segunda a quinta-feira.
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Art 6º, —
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$3.-
As despesas com a
Nas sextas-feiras, sábados, domingos, vósperas de feriados e
feriados, e nas festas municipais tradicionais, os estabelecimentos
citados no caput deste artigo poderão funcionar até as 03:00 horas
da madrugada.
Após os horários previstos no caput e no & 1º. deste Artigo, os
estabelecimentos descritos neste Artigo, deverão serem fechados.
providenciar imediatamente o fechamento do estabelecimento,
sendo efetuada a comunicação imediata às polícias civil e militar e,
requisição se necessário de força policial.
das disposições desta lei, no que
pertine à Prefeitura e à Câmara de Vereadores de Cupira, serão adimplidas
com recursos dos orçamentos dos respectivos Poderes Executivo e
Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar 8º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ar 7º,— Revogam-se as disposições em contrário.
em 16 de dezembro de 2015, 194º da
GABINETE DO PREFEITO,
Independência, 127º da República, 61º da Emancipação Política de Cupira.
imilid
SANDOVAL JOSÉ DE LUNA

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