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norma nº 147/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 2019
Date 2019-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CUPIRA PARA 2020.2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ÉS CUPIRA mas
CNPJ. 10.191 709000102
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LEI MUNICIPAL Nº 147/2019,
Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual do
Município de Cupira para os exercícios de 2020 a
2021 edá outras providências.
s atribuições legais c em conformidade com o artigo 124, SI", inciso IV da Constituição
Estadual, alterada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, faço saber que a
Camara Municipal aprovou e cu sanciono a seguinte Let:
Art 1º. Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual para os exercícios de 2020 a
2021, em cumprimento ao dispesto no art. 165, $ 1º, da Constituição Federal, estabelecendo,
para o período. os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de
recursos a serem aplicados em despesas de capital e outra delas decorrentes e nas despesas de
duração continuada, na forma dos Anexos desta Let.
Parágrafo Único. O Anexo | apresenta à evolução da receita nos últimos três
exercícios, o Anexo || demostra o comportamento da despesa nos últimos três exercícios, o
Anexo Il apresenta Relação dos Programas, por orgao e ação, indicando o objetivo, o Anexo
IV que compõem o Plano Plurianual, será estruturado por Entidade, Órgão Responsável,
Programa, Projeto/Atividade, Classificação Orçamentária (Função/Subfunção). Objetivo.
Ações, Indicadores, justificativas e Pablico Alvo, e o Anexo V a síntese das ações por função €
subfunção.
Art 2º Para eleito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias c Leis
Orçamentárias Anuais, entende-se por:
/
— “SCUPIRA ocre
CNP): 40 451 TRRMOO! 07
Compromeso de todos pos amis à meato gaste Teletvea (81) 9738 1370 | mm cupira pe qou br
|- Programa Instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados, sempre que oportuno, por indicadores
conlorme estabelecido no Plano Plurianual,
> Indicador. instrumento capaz de medir o desempenho do programa;
HI- Ação: Instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada
conforme a su natureza em:
a) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção du ação de governo,
b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo. das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
IV- Produto: bem ou serviço destinado uo público-alvo que resulta da ação;
V- Meta Fisica quantificação de um produto resultante du implementação ca ação
$ 1º Cada programa. especificados os respectivos valores, identificará us ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais « produtos que especificam as metas a serem alcançadas ao final de cada exercício.
Art 3º. A exclusão ou alteração de programas ou inclusão de novos programas
propostos pelo Poder Executivo, nesta Lei, decorrem dos ajustes necessários face a novos
cenários e a situações não previstas quando da elaboração do Plano.
Parágrafo Unico. Considera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou
objetivo: a inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; a alteração do título da ação, do
produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos.
Art 4º, Poderá ser efetuada por intermédio da Lei Orçamentária e de scus créditos
especiais, modificação de nos programas na revisão do PPA nos seguintes casos:
ÉS CUPIRA qd
Prefeitura Mumiciça! CNPJ: 1191 7200001-07
Cormprombana de todos dor suar à nessa perto teimtomm (81) 3738 1370 | orem capita po gun br
Cs
1 - Desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades
semelhantes, classificadas como projetos ou atividades e integrantes do mesmo programa;
H - Inclusão de novos projetos e atividades, desde que as despesas deles decorrentes
para o exercicio e para os dois subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis
específicas, em consonância com o disposto no art.16, inciso I, da Lei Complementar Federal
nº 101. de 04 de maio de 2000
Am 5º. Esta | ei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições cm
contrário
S Gabinete do Prefeito de Cupira, em 06 de novembro de 2019.

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