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norma nº 120/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2017
Date 2017-12-06
EmentaCRIA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE CUPIRA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
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1 » ( UPIRA Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
n à Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
efeitura Municipal CNPJ: 10,191.799/0001-02
Eossroniso dk ioes ser amor insmaa ponta Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe.gov.br
LEI
MUNICIPAL
Nº 120/2017 — 06 de Dezembro de 2017
Cria Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil (COMPDEC) DO Município de
Cupira, Estado de Pernambuco e dá outras
providências
» » ( UPIRA Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
Centro - Cupira
reteitura Municipal p
fone: (81) 3738.1370 E
Compromisso de todos por amor à nossa gente Telefone: (81) 3738.1370 | www cupira,pe.gov.br
LEI
MUNICIPAL
Nº 119/2017 — 06 de Dezembro de 2017
Estima a Receita e fixa despesa do Município
de Cupira para o exercício financeiro de 2018.
..
sff e) Procuradoria Municipal
hd Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
dr Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
Prefeitura Municipal Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira.pe.gov.br
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção
e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de
Cupira, estado do Pernambuco e dá outras
providências.
Sécretário de Admipistração
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que o plenário da Câmara
Municipal de Vereadores de Cupira APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
- COMPDEC do Município de Cupira-PE diretamente subordinada ao Prefeito ou ao
seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as
ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades
(públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e
integrado para a garantia da segurança global da população face
principalmente ao risco de desastres.
H. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao
funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas
perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede
sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
HI. Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade em um determinado município, estado ou região,
decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua
capacidade de resposta.
Iv. Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e
grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou
região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente
sua capacidade de resposta.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
A
MÁ CUPIR Ã Procuradoria Municipal
+ Av. Desembargador Felismino Guedes, 135
Va Centro - Cupira - PE | CEP 55460-000
e Prefeitura Municipal Telefone: (81) 3738.1370 | www.cupira pe.gov.br
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil
- SINPDEC.
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
|. Coordenadoria Executiva
Il. Conselho Municipal
Il. Apoio administrativo/Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operacional
Art. 6º - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será
indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as
atividades de proteção e defesa civil no município.
Art. 7º - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos
estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e
defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto
pelos representantes (Secretarias Municipais de Administração, Finanças, Assistência
Social, Infraestrutura, Saúde, Educação, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Guarda
Municipal).
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e
não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 06 de dezembro de 2017
Prefeito

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