| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2018 |
| Date | 2018-03-28 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXILIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E CURSO TÉCNICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“S CUP [E Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente LEI MUNICIPAL Nº. 122/2018, de 28 de março de 2018. EMENTA: AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E CURSO TÉCNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei, CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Transporte aos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Presencial, sem similares neste Município, até o limite de 360 (trezentos e sessenta) auxílios para os estudantes que se deslocam para as cidades de Caruaru, 25 (vinte e cinco) para Palmares e 20 (vinte) para Garanhuns, no estado de Pernambuco, com a finalidade de contribuir com sua permanência e No melhoramento do desempenho acadêmico. $1º Não se consideram cursos presenciais os cursos de Ensino exclusivo à Distância. ' 82º O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de "graduação" e "graduação interdisciplinar”. 83º Ficam impedidos de receber o auxílio de que trata este artigo: |-—Os-alunos -que-já-possuar-e-ensino-superior-sompleto-—(excluido pela Emenda Supressiva nº. 004, de 28 de fevereiro de 2018-verso) Il. Os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de duas vezes, durante período em que estiveram beneficiados pela presente lei; e Il. Os alunos que forem reprovados em três ou mais disciplinas semestralmente. 1 á 84º ef * + CUP E Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente Os beneficiários do Auxílio Transportes são, exclusivamente, os estudantes residentes mo Município de Cupira, no estado de Pernambuco. CAPÍTULO Il DO BENEFÍCIO Art. 2º.- O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos mínimos exigidos a seguir: Renda familiar bruta mensal até o limite máximo equivalente a 07 (sete) salários mínimos vigentes em território nacional; Matrícula no curso declarado nas respectivas localidades de Caruaru, Palmares ou Garanhuns, no estado de Pernambuco, comprovada através de declaração do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário referente a matrícula, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua; Quitação de tributos com a Fazenda Municipal; Estudo socioeconômico do beneficiário, com base nas declarações prestadas na Ficha de Inscrição do estudante e no Questionário e Estudo Socioeconômico a ser realizado por assistente social do Município; No caso de renovação, deverá ser apresentada relação de frequência e de boletim e/ou declaração da unidade de ensino comprovando a aprovação nas matérias cursadas e considerado o disposto no Inciso Ill do $ 3º do artigo anterior. O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação, obedecendo as seguintes determinações: l. Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos | a V deste Artigo, os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, acompanhados de cópias simples: a) Documento de Identidade e CPF; b) 2 fotos 3x4; c) Cópia de comprovantes de renda dos membros da família e na falta destes, declaração firmada pelos titulares das rendas; d) Cópia de comprovante de residência (energia elétrica ou água); e) Em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia do contrato ou do recibo mensal de pagamento; f Í Compromisso de todos por amor à nossa gente f) Comprovante de matricula no curso declarado nas respectivas localidades de Caruaru, Palmares ou Garanhuns, no estado de Pernambuco, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua; 9) No caso de renovação, declaração de aproveitamento escolar comprovando a aprovação e frequência nas matérias cursadas, expedida pela instituição de ensino a que o (a) estudante estiver matriculado (a); h) Certidão negativa de débitos municipais; i) Declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade; j) Em caso de doença familiar apresentar comprovação da mesma e cópia de despesas médicas; k) Para o caso de deficiências físicas, deverá ser apresentado laudo médico e exames comprobatórios de deficiência física, se for o caso, considerando-se como deficiência, para fins de proteção legal, a limitação física, mental, sensorial ou múltipla que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão desta incapacitação, gere para a pessoa dificuldades de inserção social; $ 2º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, o beneficiário deverá apresentar, a cada 60 (dias) a contar do início do recebimento, o atestado de frequência às aulas, expedido peia instituição educacional ao qual o aluno esteja vinculado; CAPÍTULO Ill DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º. - A seleção dos beneficiários será estruturada semestralmente, conforme o número de vagas disponíveis, da seguinte forma: |. | 1º ETAPA: Análise dos dados e documentos fornecidos, conforme Artigo 2º; Il. 2º ETAPA: Entrevista Individual com os estudantes, nos casos em que o Serviço Social considerar necessário; Il. 3º ETAPA: Visita Domiciliar, nos casos em que o Serviço Social considerar necessário; Art 4º. - Os critérios de seleção se darão com base na análise da situação de vulnerabilidade sócioeconômica do(a)s aluno(a)s, sendo garantido aos aluno(a)s o auxílio-transporte durante todo o curso, desde que não haja alteração da sua situação financeira ou infração ao que determina o Parágrafo 3º, do Artigo 1º desta Lei; ” Art. 5º. — Art 6º. — “S CUP [550 Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor a nossa gente 81º A análise da situação sócioeconômica será realizada anualmente, inclusive com a possibilidade de realização de novas entrevistas individuais e visitas domiciliares, conforme o Serviço Social considerar necessário; 82º Será conferida pontuação nos moldes do Anexo | desta Lei, conforme as condições socioeconômicas do(a) estudante que preencha os seus requisitos, de modo a se classificarem os beneficiários em grau de necessidade, conferindo-se prioridade no recebimento do auxílio àqueles alunos que demonstrarem maior necessidade do auxílio, sem prejuízo do direito dos beneficiários que já estiverem cadastrados no programa, $3º Apurado o total de pontos, na hipótese de empate, terá preferência o beneficiário mais idoso, nos termos do parágrafo único do Artigo 27 da Lei Federal nº. 10.741 de 01/10/2003, persistindo o empate, terá preferência o beneficiário integrante de núcleo familiar com menor renda per capita; O resultado será disponibilizado em até 10 (dez) dias após o término das inscrições, a ser afixado no rol de entrada da Prefeitura Municipal de Cupira, no estado de Pernambuco, na Câmara de Vereadores de Cupira, no estado de Pernambuco e no Fórum local; (redação dada pois Emenda Substitutiva nº. 003, de 28 de fevereiro de 2018-verso) Parágrafo único - Em caso de indeferimento a Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar ao estudante os motivos do indeferimento, saendo estipulado o prazo de 05 (cinco) utéis para oferecimento de recurso. CAPÍTULO IV DO VALOR O valor a ser custeado mensalmente pela Prefeitura Municipal de Cupira, no estado de Pernambuco, por aluno, será de R$ 100,00 (cem reais) para os estudantes que se deslocam para as cidades de Caruaru, R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para Palmares e R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais) para Garanhuns, no estado de Pernambuco, que estiverem matriculado (a)s em instituições de ensino localizadas nas respectivas Cidades, todas no estado de Pernambuco; $1º O valor correspondente ao benefício deverá ser pago diretamente ao beneficiário até o último dia útil de cada mês de referência aí * compreendido o periodo letivo de realização de aulas, contados a partir do início e fim das aulas normais até o dia 31 de dezembro; (redação dada pela Emenda Substitutiva nº. 005, de 28 de fevereiro de 2018-verso) Art. 7º, — Art. 8º, — Compromisso de todos por amor à nossa gente $2º O valor será pago mensalmente, mediante crédito em conta corrente de titularidade do beneficiário em instituição financeira autorizada pela Secretaria de Finanças do Município e no caso de menor, ao seu representante legal, ou a procurador devidamente constituído para este fim pelo beneficiário ou representante legal, conforme o caso, com mandato de procuração que deverá obrigatoriamente ter a assinatura do outorgante reconhecida em Cartório ou a Associação legalmente constituída que represente os estudantes citados no artigo primeiro e a critério do Poder Executivo; $3º Aos beneficiários que fazem cursos semipresenciais o auxílio será pago de forma proporcional aos dias de comparecimento obrigatório do aluno(a). CAPÍTULO V DAS DATAS DE REQUERIMENTOS O benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto a Secretaria Municipal de Educação, devendo as inscrições ser realizadas no horário de funcionamento da Secretaria, nos seguintes períodos: l Para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 20/01, para recebimento do auxílio-transporte no período de fevereiro a julho do respectivo ano; Il. Para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 20/07, para recebimento do auxílio-transporte no período de agosto a dezembro do respectivo ano; Parágrafo único - Para o primeiro semestre seguinte à publicação da presente lei, o prazo inicial acima fica alterado, iniciando-se as inscrições em até 10 (dez) dias úteis a contar da sua publicação, mantendo-se, empós, os demais prazos aqui previstos. O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas. Compromisso de todos por amor à nossa gente CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, por afixação no QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, DA CÂMARA DE VEREADORES E DO FORUM da Comarca de Cupira, no estado Pernambuco, retroagindo seus efeitos para o dia 05 de fevereiro de 2018. Art. 12. - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 28 de março de 2018, 195º da Independência, 128º da República, 64º da Emancipação Política de Cupira. J pi a — Prefeito — €