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norma nº 122/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2018
Date 2018-03-28
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXILIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E CURSO TÉCNICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“S CUP
[E Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
LEI MUNICIPAL Nº. 122/2018, de 28 de março de 2018.
EMENTA: AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSO
SUPERIOR E CURSO TÉCNICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei,
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Transporte aos
estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Presencial, sem similares
neste Município, até o limite de 360 (trezentos e sessenta) auxílios para
os estudantes que se deslocam para as cidades de Caruaru, 25 (vinte e
cinco) para Palmares e 20 (vinte) para Garanhuns, no estado de
Pernambuco, com a finalidade de contribuir com sua permanência e
No melhoramento do desempenho acadêmico.
$1º Não se consideram cursos presenciais os cursos de Ensino
exclusivo à Distância. '
82º O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de
Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo
corresponde apenas a cursos de "graduação" e "graduação
interdisciplinar”.
83º Ficam impedidos de receber o auxílio de que trata este artigo:
|-—Os-alunos -que-já-possuar-e-ensino-superior-sompleto-—(excluido
pela Emenda Supressiva nº. 004, de 28 de fevereiro de 2018-verso)
Il. Os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por
mais de duas vezes, durante período em que estiveram
beneficiados pela presente lei; e
Il. Os alunos que forem reprovados em três ou mais disciplinas
semestralmente.
1 á
84º
ef *
+ CUP
E Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Os beneficiários do Auxílio Transportes são, exclusivamente, os
estudantes residentes mo Município de Cupira, no estado de
Pernambuco.
CAPÍTULO Il
DO BENEFÍCIO
Art. 2º.- O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os
requisitos mínimos exigidos a seguir:
Renda familiar bruta mensal até o limite máximo equivalente a 07
(sete) salários mínimos vigentes em território nacional;
Matrícula no curso declarado nas respectivas localidades de
Caruaru, Palmares ou Garanhuns, no estado de Pernambuco,
comprovada através de declaração do estabelecimento de ensino ou
de boleto bancário referente a matrícula, devidamente quitado, ou
qualquer outro documento que o substitua;
Quitação de tributos com a Fazenda Municipal;
Estudo socioeconômico do beneficiário, com base nas declarações
prestadas na Ficha de Inscrição do estudante e no Questionário e
Estudo Socioeconômico a ser realizado por assistente social do
Município;
No caso de renovação, deverá ser apresentada relação de
frequência e de boletim e/ou declaração da unidade de ensino
comprovando a aprovação nas matérias cursadas e considerado o
disposto no Inciso Ill do $ 3º do artigo anterior.
O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que
estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação,
obedecendo as seguintes determinações:
l. Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do
preenchimento dos requisitos contidos nos incisos | a V deste
Artigo, os seguintes documentos, em original ou cópia
autenticada, acompanhados de cópias simples:
a) Documento de Identidade e CPF;
b) 2 fotos 3x4;
c) Cópia de comprovantes de renda dos membros da família e
na falta destes, declaração firmada pelos titulares das rendas;
d) Cópia de comprovante de residência (energia elétrica ou
água);
e) Em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia do
contrato ou do recibo mensal de pagamento;
f
Í
Compromisso de todos por amor à nossa gente
f) Comprovante de matricula no curso declarado nas respectivas
localidades de Caruaru, Palmares ou Garanhuns, no estado
de Pernambuco, comprovada através de atestado do
estabelecimento de ensino ou de boleto bancário,
devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o
substitua;
9) No caso de renovação, declaração de aproveitamento escolar
comprovando a aprovação e frequência nas matérias
cursadas, expedida pela instituição de ensino a que o (a)
estudante estiver matriculado (a);
h) Certidão negativa de débitos municipais;
i) Declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das
informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades
criminais em caso de falsidade;
j) Em caso de doença familiar apresentar comprovação da
mesma e cópia de despesas médicas;
k) Para o caso de deficiências físicas, deverá ser apresentado
laudo médico e exames comprobatórios de deficiência física,
se for o caso, considerando-se como deficiência, para fins de
proteção legal, a limitação física, mental, sensorial ou múltipla
que incapacite a pessoa para o exercício de atividades
normais da vida e que, em razão desta incapacitação, gere
para a pessoa dificuldades de inserção social;
$ 2º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, o beneficiário
deverá apresentar, a cada 60 (dias) a contar do início do
recebimento, o atestado de frequência às aulas, expedido peia
instituição educacional ao qual o aluno esteja vinculado;
CAPÍTULO Ill
DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º. - A seleção dos beneficiários será estruturada semestralmente, conforme o
número de vagas disponíveis, da seguinte forma:
|. | 1º ETAPA: Análise dos dados e documentos fornecidos, conforme
Artigo 2º;
Il. 2º ETAPA: Entrevista Individual com os estudantes, nos casos em
que o Serviço Social considerar necessário;
Il. 3º ETAPA: Visita Domiciliar, nos casos em que o Serviço Social
considerar necessário;
Art 4º. - Os critérios de seleção se darão com base na análise da situação de
vulnerabilidade sócioeconômica do(a)s aluno(a)s, sendo garantido aos
aluno(a)s o auxílio-transporte durante todo o curso, desde que não haja
alteração da sua situação financeira ou infração ao que determina o
Parágrafo 3º, do Artigo 1º desta Lei;
”
Art. 5º. —
Art 6º. —
“S CUP
[550 Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor a nossa gente
81º A análise da situação sócioeconômica será realizada anualmente,
inclusive com a possibilidade de realização de novas entrevistas
individuais e visitas domiciliares, conforme o Serviço Social
considerar necessário;
82º Será conferida pontuação nos moldes do Anexo | desta Lei,
conforme as condições socioeconômicas do(a) estudante que
preencha os seus requisitos, de modo a se classificarem os
beneficiários em grau de necessidade, conferindo-se prioridade no
recebimento do auxílio àqueles alunos que demonstrarem maior
necessidade do auxílio, sem prejuízo do direito dos beneficiários que
já estiverem cadastrados no programa,
$3º Apurado o total de pontos, na hipótese de empate, terá preferência o
beneficiário mais idoso, nos termos do parágrafo único do Artigo
27 da Lei Federal nº. 10.741 de 01/10/2003, persistindo o empate,
terá preferência o beneficiário integrante de núcleo familiar com
menor renda per capita;
O resultado será disponibilizado em até 10 (dez) dias após o término das
inscrições, a ser afixado no rol de entrada da Prefeitura Municipal de
Cupira, no estado de Pernambuco, na Câmara de Vereadores de Cupira,
no estado de Pernambuco e no Fórum local; (redação dada pois Emenda
Substitutiva nº. 003, de 28 de fevereiro de 2018-verso)
Parágrafo único - Em caso de indeferimento a Secretaria Municipal de
Educação deverá apresentar ao estudante os motivos
do indeferimento, saendo estipulado o prazo de 05
(cinco) utéis para oferecimento de recurso.
CAPÍTULO IV
DO VALOR
O valor a ser custeado mensalmente pela Prefeitura Municipal de Cupira,
no estado de Pernambuco, por aluno, será de R$ 100,00 (cem reais) para
os estudantes que se deslocam para as cidades de Caruaru, R$ 180,00
(cento e oitenta reais) para Palmares e R$ 223,00 (duzentos e vinte e três
reais) para Garanhuns, no estado de Pernambuco, que estiverem
matriculado (a)s em instituições de ensino localizadas nas respectivas
Cidades, todas no estado de Pernambuco;
$1º O valor correspondente ao benefício deverá ser pago diretamente ao
beneficiário até o último dia útil de cada mês de referência aí
* compreendido o periodo letivo de realização de aulas, contados a
partir do início e fim das aulas normais até o dia 31 de dezembro;
(redação dada pela Emenda Substitutiva nº. 005, de 28 de fevereiro de 2018-verso)
Art. 7º, —
Art. 8º, —
Compromisso de todos por amor à nossa gente
$2º O valor será pago mensalmente, mediante crédito em conta corrente
de titularidade do beneficiário em instituição financeira autorizada
pela Secretaria de Finanças do Município e no caso de menor, ao
seu representante legal, ou a procurador devidamente constituído
para este fim pelo beneficiário ou representante legal, conforme o
caso, com mandato de procuração que deverá obrigatoriamente ter
a assinatura do outorgante reconhecida em Cartório ou a
Associação legalmente constituída que represente os estudantes
citados no artigo primeiro e a critério do Poder Executivo;
$3º Aos beneficiários que fazem cursos semipresenciais o auxílio será
pago de forma proporcional aos dias de comparecimento obrigatório
do aluno(a).
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE REQUERIMENTOS
O benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto a
Secretaria Municipal de Educação, devendo as inscrições ser realizadas
no horário de funcionamento da Secretaria, nos seguintes períodos:
l Para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 20/01, para
recebimento do auxílio-transporte no período de fevereiro a julho do
respectivo ano;
Il. Para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 20/07, para
recebimento do auxílio-transporte no período de agosto a dezembro
do respectivo ano;
Parágrafo único - Para o primeiro semestre seguinte à publicação da
presente lei, o prazo inicial acima fica alterado,
iniciando-se as inscrições em até 10 (dez) dias úteis a
contar da sua publicação, mantendo-se, empós, os
demais prazos aqui previstos.
O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer
tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas
aos beneficiários, bem como pelo descumprimento de quaisquer das
regras ora estabelecidas.
Compromisso de todos por amor à nossa gente
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, por afixação no
QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, DA CÂMARA DE
VEREADORES E DO FORUM da Comarca de Cupira, no estado
Pernambuco, retroagindo seus efeitos para o dia 05 de fevereiro de 2018.
Art. 12. - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, NO ESTADO
DE PERNAMBUCO, em 28 de março de 2018, 195º da Independência, 128º da
República, 64º da Emancipação Política de Cupira.
J pi a
— Prefeito —
€

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