| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2018 |
| Date | 2018-05-10 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Compromisso de todos por amor à nossa gente LEI MUNICIPAL Nº 125 DE 10 DE MAIO DE 2018 EMENTA: Autoriza Doação de Terreno e dá Outras Providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e previstas na Lei Orgânica do Município, especialmente o contido no seu Artigo 6º., Inciso V,Faz saber que a Câmara Municipal de Cupira-PE, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Cupira, no estado de Pernambuco, autorizado a doar a Igreja evangélica, ASSEMBLEIA DE DEUS MINITÉRIO CASA DE ORAÇÃO JESUS É O SENHOR um terreno urbano medindo 15 metros de frente e 30 metros de comprimento na Rua Severino Bala com as seguintes confrontações: Ao Norte lado esquerdo com Rua Severino Bala, ao Sul lado direito com Rua Severino Bala, ao Leste frente com a Rua Projetada e ao Oeste com a rua projetada, perfazendo um total de 450,00 m?, localizado no Bairro da COHAB —- CUPIRA-PE, área de terreno pertencente ao Município de Cupira. Art. 2º. - O Município de Cupira concede um prazo de 24 [vinte e quatro] meses a contados a partir da data da entrada em vigor desta Lei, exclusivamente para construção de um Templo Religioso, obedecendo às normas técnicas de engenharia e as orientações do setor de obras desta Prefeitura Municipal para conclusão da obra. Art. 3º. - A não conclusão da obra dentro do prazo previsto nesta lei, implicará na imediata devolução do terreno ao Patrimônio Municipal, isentando de quaisquer ônus de indenização aos cofres municipais, mesmo tendo sido efetivado investimentos de edificação estrutural ou despesas correlatas na referida área, revertendo tudo o ali para o Município. Art. 4º. - Fica concedido e outorgado poderes ao Chefe do Executivo Municipal para assinar a escritura de doação e documentos complementares de regularização da doação do imóvel objeto desta Lei. Art. 5º. — Às despesas cartorárias decorrentes das outorgas, escritura pública e toda e quaisquer despesas que se refira ao imóvel ora doado, serão custeadas, única e exclusivamente adquirente. Art.6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 10 de maio 20387 MARIA LEITÉ DÉ MACÊDO = Prefeito —