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norma nº 125/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 2018
Date 2018-05-10
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id98

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Compromisso de todos por amor à nossa gente
LEI MUNICIPAL Nº 125 DE 10 DE MAIO DE 2018
EMENTA: Autoriza Doação de Terreno e dá Outras
Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e previstas na Lei
Orgânica do Município, especialmente o contido no seu Artigo 6º., Inciso V,Faz
saber que a Câmara Municipal de Cupira-PE, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de
Cupira, no estado de Pernambuco, autorizado a doar a Igreja evangélica,
ASSEMBLEIA DE DEUS MINITÉRIO CASA DE ORAÇÃO JESUS É O SENHOR um
terreno urbano medindo 15 metros de frente e 30 metros de comprimento na Rua
Severino Bala com as seguintes confrontações: Ao Norte lado esquerdo com Rua
Severino Bala, ao Sul lado direito com Rua Severino Bala, ao Leste frente com a
Rua Projetada e ao Oeste com a rua projetada, perfazendo um total de 450,00 m?,
localizado no Bairro da COHAB —- CUPIRA-PE, área de terreno pertencente ao
Município de Cupira.
Art. 2º. - O Município de Cupira concede um prazo de 24 [vinte e quatro] meses a
contados a partir da data da entrada em vigor desta Lei, exclusivamente
para construção de um Templo Religioso, obedecendo às normas
técnicas de engenharia e as orientações do setor de obras desta
Prefeitura Municipal para conclusão da obra.
Art. 3º. - A não conclusão da obra dentro do prazo previsto nesta lei, implicará na
imediata devolução do terreno ao Patrimônio Municipal, isentando de
quaisquer ônus de indenização aos cofres municipais, mesmo tendo sido
efetivado investimentos de edificação estrutural ou despesas correlatas
na referida área, revertendo tudo o ali para o Município.
Art. 4º. - Fica concedido e outorgado poderes ao Chefe do Executivo Municipal
para assinar a escritura de doação e documentos complementares de
regularização da doação do imóvel objeto desta Lei.
Art. 5º. — Às despesas cartorárias decorrentes das outorgas, escritura pública e
toda e quaisquer despesas que se refira ao imóvel ora doado, serão
custeadas, única e exclusivamente adquirente.
Art.6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 10 de maio 20387
MARIA LEITÉ DÉ MACÊDO
= Prefeito —

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