br-locleg corpus explorer

← Cupira (PE)

norma nº 127/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2018
Date 2018-08-18
EmentaCRIA O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO E A COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id99

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

“Y CUPIRA
é Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
LEI MUNICIPAL Nº 127/2018, de 15 de agosto de 2018.
EMENTA: Dispõe sobre o acesso a informações,
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso Il do &
3º do art. 37, no $ 2º do art 216 da Constituição
Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro
de 2011. Cria o Serviço de Informações ao Cidadão e
a Comissão Mista de Reavaliação de Informações no
âmbito municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que o Plenário da Câmara
Municipal de Vereadores de Cupira/PE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no
inciso Il do 8 3º do art. 37 e 8 2º do art. 216 da CF se dará, no âmbito da
administração do Poder Executivo Municipal de Cupira, segundo o disposto nesta
Lei e na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 2º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão, SIC, no Município
de Cupira, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão.
8 1º. O SIC funcionará junto a Secretaria Municipal de Administração, localizada
na sede administrativa do Município, na Avenida Desembargador Felismino Guedes,
135, Centro, nesta cidade.
8 2º. O SIC será constituído pelo Secretário de Administração que o Presidirá e
por dois membros por ele escolhidos, dentre os Servidores Públicos Municipais
efetivos lotados na Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de:
|-- atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
Il - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
Ill - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
“S CUPIRA
[0] Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Parágrafo único. Ao Controle Interno Municipal compete orientar e fiscalizar as
atividades prestadas pelo SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos
para acesso as informações.
Art. 4º. Fica também criada a Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou
documentos como sigilosos.
Parágrafo único. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será
constituída com a seguinte representação:
| - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
Il - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
V - um representante do Controle Interno Municipal.
Art. 5º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para
mandato de dois anos, permitida a recondução.
$ 1º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá
ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões
consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
$ 2º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será
indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano,
podendo ser reconduzido.
Art. 6º. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
| - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo
Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou
reservados da respectiva área;
l - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa,
esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
HI - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante
provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal
sobre essa classificação;
"“S CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos
necessários à implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de
autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.
Art. 7º. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações
cabe:
| - presidir os trabalhos da Comissão;
Il - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas
sessões,
WII - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e
coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas
pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
& 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre
que convocada pelo presidente.
8 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 8º. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a
existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende
proteger.
Art. 9º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
8 1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio
eletrônico e físico, no sítio na Intemet e no SIC.
8 2º.0Q prazo de resposta será contado a partir da data de a
pedido ao SIC.
ntação do
Compromisso de todos por amor à nossa gente
$ 3º. É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por
qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que
atendidos os requisitos do art. 9º.
84º Na hipótese do $ 3º, será enviada ao requerente comunicação com o
número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se
inicia o prazo de resposta.
Art. 10. O pedido de acesso à informação deverá conter:
| - nome do requerente;
Il - número de documento de identificação válido;
Ill - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV-endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
Art. 11. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
|- genéricos;
Il - desproporcionais ou desarrazoados; ou
HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do SIC.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill do caput, o SIC deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 12º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação.
Art. 13º. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será
imediato.
& 1º. Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até
trinta dias:
| - enviar a informação ao endereço informado;
YS CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Il - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
Ill - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de
sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a
detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
$ 2º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande
volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua
regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso Il do $ 1º.
$ 3º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do
documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar
cópia, com certificação de que confere com o original.
$ 4º. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o $ 3º, o requerente
poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do
documento original.
Art. 14. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias,
mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de
trinta dias.
Art. 15. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente
quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento
direto da informação.
Art. 16. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
$ 1º. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos,
o SIC observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de
Recolhimento Municipal - GRM ou documento equivalente, para pagamento dos
custos dos serviços e dos materiais utilizados.
VA
“S CUPIRA
Prefeitura Municipal
Compromisso de todos por amor à nossa gente
S 2º. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da
comprovação do pagamento pelo requerente.
Art. 17. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente,
no prazo de resposta, comunicação com:
|- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
|l-possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade
hierarquicamente superior ao SIC que o apreciará;
Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de
recurso.
Art. 18. A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas
ou custodiadas pelo Município serão divulgadas, independente de requerimento, na
intemet devendo atender o disposto na Lei Federal de acesso a informações ao
cidadão.
Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o caput,
deverão constar no mínimo:
| - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
Il - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
HI - registros das despesas;
IV - informações concementes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e
obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 19. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento
das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo
de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior
ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de vinte dias, contados da sua
apresentação.
Compromisso de todos por amor à nossa gente
S 41º. Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade
hierarquicamente superior ao SIC, determinará que este adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
8 2º. A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito municipal será
representada pelo Secretário Municipal de Administração.
$ 3º. Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior
ao SIC, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, ao chefe do Poder Executivo Municipal, que deverá apreciá-lo no
prazo de trinta dias, contados da sua apresentação.
Art. 20. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público:
|- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
Il - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que
tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições
de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a
informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V-impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
Vi-ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de
terceiros; e
Vil - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
& 1º. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas no caput serão consideradas infrações administrativas.
8 2º. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder,
também, por improbidade administrativa.
Compromisso de todos por amor à nossa gente
Art. 21. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude
de vínculo de qualquer natureza com o poder público municipal e deixar de observar
o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
| - advertência;
Il - multa;
Ill - rescisão do vínculo com o poder público municipal;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade.
8 1º. As sanções previstas nos incisos |, Ill e IV poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso Il, assegurado o direito de defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
8 2º. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o
prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
8 3º. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do
chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 15 de agosto de 2018.
RIA LEÍTE DE MACÊDO
- Prefeito -

open original →