| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2018 |
| Date | 2018-08-18 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO E A COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“Y CUPIRA é Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente LEI MUNICIPAL Nº 127/2018, de 15 de agosto de 2018. EMENTA: Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso Il do & 3º do art. 37, no $ 2º do art 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011. Cria o Serviço de Informações ao Cidadão e a Comissão Mista de Reavaliação de Informações no âmbito municipal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Cupira/PE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso Il do 8 3º do art. 37 e 8 2º do art. 216 da CF se dará, no âmbito da administração do Poder Executivo Municipal de Cupira, segundo o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 12.527/2011. Art. 2º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão, SIC, no Município de Cupira, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 8 1º. O SIC funcionará junto a Secretaria Municipal de Administração, localizada na sede administrativa do Município, na Avenida Desembargador Felismino Guedes, 135, Centro, nesta cidade. 8 2º. O SIC será constituído pelo Secretário de Administração que o Presidirá e por dois membros por ele escolhidos, dentre os Servidores Públicos Municipais efetivos lotados na Secretaria Municipal de Administração. Art. 3º. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de: |-- atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; Il - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e Ill - receber e registrar pedidos de acesso à informação. “S CUPIRA [0] Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente Parágrafo único. Ao Controle Interno Municipal compete orientar e fiscalizar as atividades prestadas pelo SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as informações. Art. 4º. Fica também criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos. Parágrafo único. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será constituída com a seguinte representação: | - um representante da Secretaria Municipal de Administração; Il - um representante da Secretaria Municipal de Finanças; III - um representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e V - um representante do Controle Interno Municipal. Art. 5º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. $ 1º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa. $ 2º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido. Art. 6º. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações: | - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área; l - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação; HI - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação; "“S CUPIRA Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei; V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações. Art. 7º. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe: | - presidir os trabalhos da Comissão; Il - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões, WII - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos; IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião; V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e VI - remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal. & 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente. 8 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria Municipal de Administração. Art. 8º. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger. Art. 9º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. 8 1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Intemet e no SIC. 8 2º.0Q prazo de resposta será contado a partir da data de a pedido ao SIC. ntação do Compromisso de todos por amor à nossa gente $ 3º. É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 9º. 84º Na hipótese do $ 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. Art. 10. O pedido de acesso à informação deverá conter: | - nome do requerente; Il - número de documento de identificação válido; Ill - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV-endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. Art. 11. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: |- genéricos; Il - desproporcionais ou desarrazoados; ou HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC. Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 12º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. Art. 13º. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. & 1º. Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até trinta dias: | - enviar a informação ao endereço informado; YS CUPIRA Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente Il - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; Ill - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV - indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha; ou V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. $ 2º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso Il do $ 1º. $ 3º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original. $ 4º. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o $ 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. Art. 14. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de trinta dias. Art. 15. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação. Art. 16. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. $ 1º. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento Municipal - GRM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. VA “S CUPIRA Prefeitura Municipal Compromisso de todos por amor à nossa gente S 2º. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente. Art. 17. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: |- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; |l-possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao SIC que o apreciará; Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso. Art. 18. A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo Município serão divulgadas, independente de requerimento, na intemet devendo atender o disposto na Lei Federal de acesso a informações ao cidadão. Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar no mínimo: | - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; Il - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; HI - registros das despesas; IV - informações concementes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Art. 19. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de vinte dias, contados da sua apresentação. Compromisso de todos por amor à nossa gente S 41º. Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC, determinará que este adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 8 2º. A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito municipal será representada pelo Secretário Municipal de Administração. $ 3º. Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, ao chefe do Poder Executivo Municipal, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias, contados da sua apresentação. Art. 20. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: |- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; Il - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; V-impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; Vi-ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e Vil - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. & 1º. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas infrações administrativas. 8 2º. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa. Compromisso de todos por amor à nossa gente Art. 21. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público municipal e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: | - advertência; Il - multa; Ill - rescisão do vínculo com o poder público municipal; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 8 1º. As sanções previstas nos incisos |, Ill e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso Il, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 8 2º. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 8 3º. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 15 de agosto de 2018. RIA LEÍTE DE MACÊDO - Prefeito -